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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de junho de 2021 e devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 30 de julho de 2021.

Devido às limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, em razão das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), a liberação dos valores será realizada preferencialmente mediante transferência bancária para crédito na conta a ser indicada pela parte, quanto aos valores a ela devidos, do advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte. Esses procedimentos são exclusivos para os casos de RPVs expedidas por varas federais e juizados especiais federais. Ressalta-se, que os pedidos de transferência bancária devem ser formalizados nos autos do processo judicial que deu origem à RPV, e não na própria RPV.

Pagamento presencial das RPVs na Caixa Econômica Federal

Em todas as agências em que a Caixa está atendendo presencialmente, será realizado o pagamento de RPVs tanto das Varas Federais quanto das Varas Estaduais no âmbito da competência delegada, estes mediante apresentação do alvará de levantamento a ser expedido pelo juízo da execução.

Ressalta-se que não haverá atendimento nos postos de atendimento bancário (PABs) e agências que se localizam nos prédios da Justiça Federal.

Nova funcionalidade do eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios e RPVs

Foi disponibilizada no eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Clique aqui para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos.

Para as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652 quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal ou à agência 3798, quando o valor tiver depositado no Banco do Brasil.

Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:
– banco;
– agência;
– número da Conta com dígito verificador;
– tipo de conta;
– CPF/CNPJ do titular da conta;
– declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

Para informações sobre correntistas do BB (RPV de qualquer valor) e demais beneficiários de RPVs depositadas no BB de valor máximo de R$ 1 mil e que não exijam alvará de levantamento, clique aqui.

Valores liberados

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 545.823.588,33. Desse montante, R$ 472.725.069,22 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 28.613 processos, com 33.833 beneficiários.

Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$ 224.387.959,19 para 24.907 beneficiários. Já em Santa Catarina, 12.605 beneficiários vão receber R$ 125.647.302,80. Para o Estado do Paraná, será pago o montante de R$ 195.788.326,34 para 19.238 beneficiários.

Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que uma servidora pública federal, residente em Curitiba, que é mãe não gestante de uma criança fruto de uma união homoafetiva deve receber licença parental de 20 dias após o nascimento, período equivalente à licença-paternidade que pode ser concedida para servidores públicos. O casal realizou, em agosto de 2020, um tratamento de reprodução assistida, resultando na gestação. A decisão foi proferida por maioria pela 3ª Turma da Corte em sessão telepressencial de julgamento realizada na última semana (13/7).

A parte autora afirmou na ação que havia pleiteado a concessão do benefício na via administrativa, o que lhe foi negado por não ser a mãe gestante.

Em primeira instância, o juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba determinou, em decisão liminar, que a União concedesse a licença-maternidade, como havia requerido a autora do processo.

A União recorreu interpondo um agravo de instrumento junto ao TRF4. Foi alegado no recurso que a licença-maternidade se refere a um período de recuperação, em razão das mudanças físicas e psicológicas enfrentadas pela gestante. A União defendeu que seria possível para a autora a concessão da licença prevista no artigo 208 da Lei n° 8.112/90, licença-paternidade de 5 dias com a prorrogação por mais 15 dias.

A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, deu provimento ao recurso. A magistrada entendeu que, tendo como base o princípio da isonomia, deve ser concedida a licença-maternidade apenas para a mãe que gestou a criança. No entanto, Tessler destacou que a autora faz jus ao recebimento de licença parental equivalente à de paternidade.

“Nada obstante, a parte agravada não deve restar desamparada no seu direito de acompanhar os primeiros dias de vida de seu filho. Nesta perspectiva, como forma de possibilitar o contato e integração entre a mãe que não gestou e o seu bebê, deve ser concedida licença correspondente à licença-paternidade”, concluiu a desembargadora em seu voto.

Sessões durante a pandemia

Devido às restrições exigidas pela pandemia de Covid-19, o Poder Judiciário deixou de fazer as sessões de julgamento presenciais, utilizando-se da tecnologia para seguir a sua rotina, com sessões telepresenciais e virtuais.

A sessão telepresencial é usada para processos com sustentação oral ou pedido de preferência. Funciona como uma sessão presencial, só que realizada por meio de videoconferência, pela plataforma Zoom, com a composição do órgão julgador aparecendo na tela. A sessão é transmitida entre os componentes, sendo utilizado o Tela TRF4 (disponível no Portal do TRF4) para transmissão ao público.

Na sessão virtual, são julgados os demais processos. Os gabinetes pautam os processos, disponibilizam em um painel dentro do eproc, os desembargadores analisam e votam, sem interação visual. Uma sessão virtual tem tempo de duração de, no mínimo, cinco dias.


(Foto: Stockphotos)

Nesta quarta-feira (21/7), o desembargador federal Roger Raupp Rios, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou um recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente à forma de pagamento do valor remanescente de parcelas devidas de aposentadoria para uma segurada de 65 anos de idade, moradora de Porto Alegre. No processo, o INSS foi condenado a implementar o benefício para a mulher e a pagar as parcelas vencidas com juros e correção monetária. A autarquia pagou uma parte do montante devido por meio de precatório e o desembargador Rios confirmou que o valor restante pode ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

A determinação de que o pagamento da quantia remanescente fosse feito por RPV foi proferida pela 17ª Vara Federal de Porto Alegre, juízo responsável pela execução da sentença. As RPVs são expedidas em casos em que as condenações contra a Fazenda Pública envolvem valores abaixo de sessenta salários mínimos.

O INSS contestou a forma de pagamento, solicitando que ele fosse feito via precatório. A autarquia alegou que, como o primeiro pagamento já havia sido feito desta maneira, deveria ser mantida a simetria do processo, sendo concedido o segundo pagamento também por precatório. O juízo não acatou o pedido, entendo que não existiam impedimentos para o pagamento ser realizado da maneira que havia sido determinada.

O Instituto recorreu ao TRF4. No recurso, sustentou que a decisão afrontaria o disposto no artigo 100 da Constituição Federal (CF), pois o crédito principal foi pago mediante precatório, e seria ilegal a determinação de expedição de RPV para pagamento de valores complementares.

Em decisão monocrática, o desembargador Rios indeferiu o recurso. “Observo que § 8º do artigo 100 da CF não veda a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor complementar para pagamento de diferença decorrente de adimplemento incorreto do primeiro precatório. Tal dispositivo veda somente o fracionamento da execução, com o pagamento do valor executado de duas formas distintas e concomitantes: o valor equivalente a sessenta salários mínimos via RPV e o restante via precatório”, ele destacou.

Rios concluiu sua manifestação ressaltando: “no caso em análise, trata-se de mera atualização de crédito objeto de precatório anterior, considerado complementação/suplementação da anterior requisição (juros e correção monetária). Verificado que os valores pagos na primeira requisição de pagamento não representam a totalidade devida, como ocorre quando não são incluídos os juros moratórios ou no caso havendo quantias remanescentes, não há óbice à expedição de requisição de pequeno valor complementar”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a suspensão temporária de descontos do benefício previdenciário de um homem de 54 anos, residente de Siderópolis (SC). No processo, o beneficiário afirmou que estão sendo cobradas parcelas de um empréstimo consignado que, segundo ele, nunca foi solicitado. O empréstimo a ser quitado em 84 parcelas chega ao valor de mais de R$ 50 mil. A 4ª Turma da Corte votou, por unanimidade, pela suspensão das cobranças até a prolação da sentença pelo juízo de primeira instância. A decisão do colegiado foi proferida na última semana (14/7).

O homem ajuizou a ação contra o Banco Santander e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a tutela de urgência para suspender o desconto. O juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma (SC), responsável pelo julgamento do caso no primeiro grau, negou a concessão da tutela antecipada.

O beneficiário interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4. Ele alegou no recurso que nunca recebeu o valor do empréstimo. Sustentou ainda que o documento de contrato de empréstimo apresentado pelo banco não foi assinado por ele. O autor salientou também a distância do local de residência dele, no interior de Santa Catarina, e o local de assinatura do contrato, em São Paulo, onde ele declarou nunca ter ido.

O juiz federal convocado Sergio Renato Tejada Garcia, relator do processo no Tribunal, entendeu que existem indícios de fraude na contratação do empréstimo e que o perigo de dano ao autor é inquestionável, considerando que o desconto compromete parte substancial de sua aposentadoria. “Em contrapartida, a instituição financeira não sofrerá impacto relevante, decorrente da suspensão temporária dos descontos em folha de pagamento, os quais poderão ser prontamente restabelecidos na hipótese de improcedência da ação”, destacou o magistrado em sua manifestação.

Dessa forma, o processo segue tramitando e ainda deverá ter o mérito julgado pela Justiça Federal catarinense.


(Foto: Stockphotos)

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, por unanimidade, uma sentença da Justiça Federal catarinense que condenou o Município de Governador Celso Ramos (SC) a realizar obras de reparação na Avenida Atlântica, localizada na Praia de Palmas. De acordo com o colegiado, a via pública encontra-se danificada desde 2017, por conta de fortes ressacas à beira-mar, e a restauração da avenida é indispensável para o acesso às moradias do local. A Prefeitura terá o prazo de 60 dias contados a partir da intimação da sentença para iniciar as obras, sob pena de multa de mil reais por cada dia de atraso. A decisão da 3ª Turma foi proferida nesta semana (20/7) em sessão virtual de julgamento.

O processo foi ajuizado contra o Município e a União por duas moradoras prejudicadas pelos danos. No processo, uma das autoras afirmou ser idosa e possuir dificuldades de locomoção e que a avenida danificada estaria inviabilizando o direito de acesso a sua residência.

Em primeira instância, o juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis considerou a ação procedente em relação ao Município, determinando que a Prefeitura tem a obrigação de restaurar a via pública.

O Município interpôs um recurso junto ao TRF4, requerendo a reforma da sentença. Na apelação, a Prefeitura alegou a escassez de recursos públicos, não podendo priorizar a obra no prazo determinado. Afirmou também que o Judiciário não deveria intervir em casos como esse pois não caberia a obrigação de privilegiar a reconstrução de uma via à beira-mar em detrimento de outras ruas.

A apelação foi considerada improcedente. A relatora do processo na Corte, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, destacou em seu voto que “o próprio Município de Governador Celso Ramos reconhece o dever de restauração da via pública. Apenas argumenta que não pode o Judiciário impor a restauração, que estaria sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade, bem como à disponibilidade orçamentária”.

A magistrada ainda ressaltou que “o quadro descrito judicialmente segue aquele enfrentado pela parte autora: a completa falta de perspectiva quanto à reparação. Forçoso o reconhecimento de que o Município traz alegações genéricas e reforça a conclusão de que não há qualquer perspectiva para a execução da obra pública necessária. É nesse cenário que vejo o acerto da sentença proferida, que deve ser mantida”.


(Foto: santur.sc.gov.br)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de junho de 2021 e devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 30 de julho de 2021.

Devido às limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, em razão das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), a liberação dos valores será realizada preferencialmente mediante transferência bancária para crédito na conta a ser indicada pela parte, quanto aos valores a ela devidos, do advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte. Esses procedimentos são exclusivos para os casos de RPVs expedidas por varas federais e juizados especiais federais. Ressalta-se, que os pedidos de transferência bancária devem ser formalizados nos autos do processo judicial que deu origem à RPV, e não na própria RPV.

Pagamento presencial das RPVs na Caixa Econômica Federal

Em todas as agências em que a Caixa está atendendo presencialmente, será realizado o pagamento de RPVs tanto das Varas Federais quanto das Varas Estaduais no âmbito da competência delegada, estes mediante apresentação do alvará de levantamento a ser expedido pelo juízo da execução.

Ressalta-se que não haverá atendimento nos postos de atendimento bancário (PABs) e agências que se localizam nos prédios da Justiça Federal.

Nova funcionalidade do eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios e RPVs

Foi disponibilizada no eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Clique aqui para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos.

Para as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652 quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal ou à agência 3798, quando o valor tiver depositado no Banco do Brasil.

Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:
– banco;
– agência;
– número da Conta com dígito verificador;
– tipo de conta;
– CPF/CNPJ do titular da conta;
– declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

Para informações sobre correntistas do BB (RPV de qualquer valor) e demais beneficiários de RPVs depositadas no BB de valor máximo de R$ 1 mil e que não exijam alvará de levantamento, clique aqui.

Valores liberados

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 545.823.588,33. Desse montante, R$ 472.725.069,22 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 28.613 processos, com 33.833 beneficiários.

Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$ 224.387.959,19 para 24.907 beneficiários. Já em Santa Catarina, 12.605 beneficiários vão receber R$ 125.647.302,80. Para o Estado do Paraná, será pago o montante de R$ 195.788.326,34 para 19.238 beneficiários.

Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que uma servidora pública federal, residente em Curitiba, que é mãe não gestante de uma criança fruto de uma união homoafetiva deve receber licença parental de 20 dias após o nascimento, período equivalente à licença-paternidade que pode ser concedida para servidores públicos. O casal realizou, em agosto de 2020, um tratamento de reprodução assistida, resultando na gestação. A decisão foi proferida por maioria pela 3ª Turma da Corte em sessão telepressencial de julgamento realizada na última semana (13/7).

A parte autora afirmou na ação que havia pleiteado a concessão do benefício na via administrativa, o que lhe foi negado por não ser a mãe gestante.

Em primeira instância, o juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba determinou, em decisão liminar, que a União concedesse a licença-maternidade, como havia requerido a autora do processo.

A União recorreu interpondo um agravo de instrumento junto ao TRF4. Foi alegado no recurso que a licença-maternidade se refere a um período de recuperação, em razão das mudanças físicas e psicológicas enfrentadas pela gestante. A União defendeu que seria possível para a autora a concessão da licença prevista no artigo 208 da Lei n° 8.112/90, licença-paternidade de 5 dias com a prorrogação por mais 15 dias.

A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, deu provimento ao recurso. A magistrada entendeu que, tendo como base o princípio da isonomia, deve ser concedida a licença-maternidade apenas para a mãe que gestou a criança. No entanto, Tessler destacou que a autora faz jus ao recebimento de licença parental equivalente à de paternidade.

“Nada obstante, a parte agravada não deve restar desamparada no seu direito de acompanhar os primeiros dias de vida de seu filho. Nesta perspectiva, como forma de possibilitar o contato e integração entre a mãe que não gestou e o seu bebê, deve ser concedida licença correspondente à licença-paternidade”, concluiu a desembargadora em seu voto.

Sessões durante a pandemia

Devido às restrições exigidas pela pandemia de Covid-19, o Poder Judiciário deixou de fazer as sessões de julgamento presenciais, utilizando-se da tecnologia para seguir a sua rotina, com sessões telepresenciais e virtuais.

A sessão telepresencial é usada para processos com sustentação oral ou pedido de preferência. Funciona como uma sessão presencial, só que realizada por meio de videoconferência, pela plataforma Zoom, com a composição do órgão julgador aparecendo na tela. A sessão é transmitida entre os componentes, sendo utilizado o Tela TRF4 (disponível no Portal do TRF4) para transmissão ao público.

Na sessão virtual, são julgados os demais processos. Os gabinetes pautam os processos, disponibilizam em um painel dentro do eproc, os desembargadores analisam e votam, sem interação visual. Uma sessão virtual tem tempo de duração de, no mínimo, cinco dias.


(Foto: Stockphotos)

Nesta quarta-feira (21/7), o desembargador federal Roger Raupp Rios, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou um recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente à forma de pagamento do valor remanescente de parcelas devidas de aposentadoria para uma segurada de 65 anos de idade, moradora de Porto Alegre. No processo, o INSS foi condenado a implementar o benefício para a mulher e a pagar as parcelas vencidas com juros e correção monetária. A autarquia pagou uma parte do montante devido por meio de precatório e o desembargador Rios confirmou que o valor restante pode ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

A determinação de que o pagamento da quantia remanescente fosse feito por RPV foi proferida pela 17ª Vara Federal de Porto Alegre, juízo responsável pela execução da sentença. As RPVs são expedidas em casos em que as condenações contra a Fazenda Pública envolvem valores abaixo de sessenta salários mínimos.

O INSS contestou a forma de pagamento, solicitando que ele fosse feito via precatório. A autarquia alegou que, como o primeiro pagamento já havia sido feito desta maneira, deveria ser mantida a simetria do processo, sendo concedido o segundo pagamento também por precatório. O juízo não acatou o pedido, entendo que não existiam impedimentos para o pagamento ser realizado da maneira que havia sido determinada.

O Instituto recorreu ao TRF4. No recurso, sustentou que a decisão afrontaria o disposto no artigo 100 da Constituição Federal (CF), pois o crédito principal foi pago mediante precatório, e seria ilegal a determinação de expedição de RPV para pagamento de valores complementares.

Em decisão monocrática, o desembargador Rios indeferiu o recurso. “Observo que § 8º do artigo 100 da CF não veda a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor complementar para pagamento de diferença decorrente de adimplemento incorreto do primeiro precatório. Tal dispositivo veda somente o fracionamento da execução, com o pagamento do valor executado de duas formas distintas e concomitantes: o valor equivalente a sessenta salários mínimos via RPV e o restante via precatório”, ele destacou.

Rios concluiu sua manifestação ressaltando: “no caso em análise, trata-se de mera atualização de crédito objeto de precatório anterior, considerado complementação/suplementação da anterior requisição (juros e correção monetária). Verificado que os valores pagos na primeira requisição de pagamento não representam a totalidade devida, como ocorre quando não são incluídos os juros moratórios ou no caso havendo quantias remanescentes, não há óbice à expedição de requisição de pequeno valor complementar”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a suspensão temporária de descontos do benefício previdenciário de um homem de 54 anos, residente de Siderópolis (SC). No processo, o beneficiário afirmou que estão sendo cobradas parcelas de um empréstimo consignado que, segundo ele, nunca foi solicitado. O empréstimo a ser quitado em 84 parcelas chega ao valor de mais de R$ 50 mil. A 4ª Turma da Corte votou, por unanimidade, pela suspensão das cobranças até a prolação da sentença pelo juízo de primeira instância. A decisão do colegiado foi proferida na última semana (14/7).

O homem ajuizou a ação contra o Banco Santander e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a tutela de urgência para suspender o desconto. O juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma (SC), responsável pelo julgamento do caso no primeiro grau, negou a concessão da tutela antecipada.

O beneficiário interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4. Ele alegou no recurso que nunca recebeu o valor do empréstimo. Sustentou ainda que o documento de contrato de empréstimo apresentado pelo banco não foi assinado por ele. O autor salientou também a distância do local de residência dele, no interior de Santa Catarina, e o local de assinatura do contrato, em São Paulo, onde ele declarou nunca ter ido.

O juiz federal convocado Sergio Renato Tejada Garcia, relator do processo no Tribunal, entendeu que existem indícios de fraude na contratação do empréstimo e que o perigo de dano ao autor é inquestionável, considerando que o desconto compromete parte substancial de sua aposentadoria. “Em contrapartida, a instituição financeira não sofrerá impacto relevante, decorrente da suspensão temporária dos descontos em folha de pagamento, os quais poderão ser prontamente restabelecidos na hipótese de improcedência da ação”, destacou o magistrado em sua manifestação.

Dessa forma, o processo segue tramitando e ainda deverá ter o mérito julgado pela Justiça Federal catarinense.


(Foto: Stockphotos)

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, por unanimidade, uma sentença da Justiça Federal catarinense que condenou o Município de Governador Celso Ramos (SC) a realizar obras de reparação na Avenida Atlântica, localizada na Praia de Palmas. De acordo com o colegiado, a via pública encontra-se danificada desde 2017, por conta de fortes ressacas à beira-mar, e a restauração da avenida é indispensável para o acesso às moradias do local. A Prefeitura terá o prazo de 60 dias contados a partir da intimação da sentença para iniciar as obras, sob pena de multa de mil reais por cada dia de atraso. A decisão da 3ª Turma foi proferida nesta semana (20/7) em sessão virtual de julgamento.

O processo foi ajuizado contra o Município e a União por duas moradoras prejudicadas pelos danos. No processo, uma das autoras afirmou ser idosa e possuir dificuldades de locomoção e que a avenida danificada estaria inviabilizando o direito de acesso a sua residência.

Em primeira instância, o juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis considerou a ação procedente em relação ao Município, determinando que a Prefeitura tem a obrigação de restaurar a via pública.

O Município interpôs um recurso junto ao TRF4, requerendo a reforma da sentença. Na apelação, a Prefeitura alegou a escassez de recursos públicos, não podendo priorizar a obra no prazo determinado. Afirmou também que o Judiciário não deveria intervir em casos como esse pois não caberia a obrigação de privilegiar a reconstrução de uma via à beira-mar em detrimento de outras ruas.

A apelação foi considerada improcedente. A relatora do processo na Corte, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, destacou em seu voto que “o próprio Município de Governador Celso Ramos reconhece o dever de restauração da via pública. Apenas argumenta que não pode o Judiciário impor a restauração, que estaria sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade, bem como à disponibilidade orçamentária”.

A magistrada ainda ressaltou que “o quadro descrito judicialmente segue aquele enfrentado pela parte autora: a completa falta de perspectiva quanto à reparação. Forçoso o reconhecimento de que o Município traz alegações genéricas e reforça a conclusão de que não há qualquer perspectiva para a execução da obra pública necessária. É nesse cenário que vejo o acerto da sentença proferida, que deve ser mantida”.


(Foto: santur.sc.gov.br)