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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (5/10) licença-maternidade a uma servidora da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que teve bebê gestado pela companheira em união homoafetiva. A 3ª Turma da Corte entendeu que deveria fazer uma interpretação analógica da legislação existente para o relacionamento heteroafetivo e confirmou a decisão de primeira instância, que concedeu 20 dias, período da licença-paternidade.

Conforme a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, segundo o princípio da isonomia, a Justiça não pode tratar de forma distinta famílias homoafetivas e heteroafetivas. “Faz jus a autora à concessão da licença-paternidade de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90 e do art. 2º do Decreto nº 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores públicos federais”, afirmou Vânia.
 


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu nos três estados da Região Sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, decisões proibindo que a empresa responsável pelo aplicativo Buser divulgue, comercialize e realize atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiros sem a prévia autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para a atividade. As decisões estabelecem ainda que a ANTT deve reter e obstar a saída de veículos utilizados para toda e qualquer viagem irregular comercializada pela Buser e operada pelas empresas parceiras.

Desde 2018, a Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc) e a Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul (Fetergs), ajuizaram ações contra a Buser Brasil Tecnologia Ltda e a ANTT. As autoras alegavam que o modelo de atuação da Buser compete com empresas de transporte regular, sendo um serviço clandestino e desleal. Em outubro de 2019, foi a vez do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina (Setpesc) tentar suspender qualquer atividade do aplicativo no estado.

As federações e o sindicado de SC recorreram ao TRF4 após as decisões de primeira instância não deixarem claro o papel da ANTT de fiscalizar e proibir a prestação de serviço pela Buser.

A 3ª Turma da Corte foi responsável por julgar os recursos, tendo o último deles sido julgado no dia 31 de agosto, no processo originário do estado do Paraná. Os acórdãos estabelecem que a ANTT deve reter e obstar a saída de veículos utilizados para toda e qualquer viagem irregular, em desconformidade com a decisão, comercializada pela Buser e/ou operada pelas empresas parceiras, para transporte interestadual de passageiros, no formato proibido, podendo, se entender necessário, demandar a utilização de força policial para dar efetividade ao poder fiscalizatório; a aplicação de multa diária de R$ 100 à ANTT em caso descumprimento da decisão ou omissão na fiscalização; a aplicação de multa diária à Buser em caso de descumprimento da decisão, fixada em R$ 50 mil.

O relator dos casos no Tribunal, desembargador Rogerio Favreto, destacou em seus votos que “o serviço ofertado pela Buser trata-se de modelo irregular de fretamento instaurado pela ré que, inegavelmente, cria um mercado de transporte interestadual paralelo àquele regulamentado pelo poder público, gerando um sistema de concorrência desleal àquelas empresas que atuam de forma regular e previamente autorizada”.

O magistrado concluiu a manifestação observando: “tudo indica que a tendência seja a adequação da legislação em atendimento às inovações do mercado de transporte, seja para regular a modalidade de serviços alternativos, seja para coibir de forma mais expressa seus limites e conflitos com outras formas já existentes, como ocorrem em outras áreas conhecidas pelo uso e incorporação de novas tecnologias eletrônicas. Contudo, enquanto ausente disciplina legal específica, cabe aplicar a legislação vigente e obstar o exercício irregular da atividade atacada”.


(Foto: Stockphotos)

Os podcasts da Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4) prosseguem em sua 3ª Temporada com a entrevista do presidente da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul  (AJUFERGS), gestão 2020/2022, o juiz federal Rafael Martins Costa Moreira, abordando a resolução de conflitos ambientais, na perspectiva da construção de espaços consensuais, do inegociável e do controle judicial.

O Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast, pode ser encontrado nas plataformas Spotify, Google Podcasts, Apple Podcasts e agora também no Youtube.


(Imagem: Emagis/TRF4)

A desembargadora Luciane Corrêa Münch, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), será uma das palestrantes do II Seminário Internacional de Gestão e Inovação no Judiciário – a Justiça Pós-Pandemia. O evento, promovido pela  Escola de Formação Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), será online nos dias 18, 19 e 20 de Outubro, no período da manhã.

Münch, em conjunto com o juiz do TJDFT Pedro Yung Tay, abordará o tema: “Tendências para o Judiciário pós-pandemia: Correição digital, transmedia e videoconferência em atos processuais”. A palestra dos magistrados ocorrerá no dia 19, às 9h.

O Seminário será aberto ao público, gratuito, virtual, com certificado para os ouvintes e carga horária de 9h/a. O evento contará com interações em chats, troca de experiências e boas práticas e com acesso a materiais exclusivos. As inscrições podem ser realizadas até o dia 14/10, neste link: https://wp-escola.tjdft.jus.br/gestaoeinocacao2021/.

Desembargadora Luciane Corrêa Münch falará sobre o Judiciário na pós-pandemia
Desembargadora Luciane Corrêa Münch falará sobre o Judiciário na pós-pandemia (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve as condenações por improbidade administrativa de João Carlos Vieira Gediel, ex-prefeito de Quaraí (RS), Maher Jaber Mahmud, ex-prefeito de Barra do Quaraí (RS), e Wainer Viana Machado, ex-prefeito de Santana do Livramento por não cumprirem um convênio firmado entre os municípios gaúchos e o antigo Ministério da Integração Nacional (MI). Os réus foram condenados a ressarcir o valor do dano causado aos cofres públicos decorrente da negligência na gestão dos recursos. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma da Corte na última semana (29/9).

O convênio, firmado em 2005 pelo antigo MI e o município de Quaraí, também beneficiando as outras duas cidades envolvidos no processo, tinha como objetivo a compra de equipamentos e a oferta de cursos profissionalizantes para o trabalho com pedras semipreciosas, buscando aumentar a oferta de emprego na região.

O valor investido pelo MI, na época, foi de aproximadamente R$ 467 mil. Após uma fiscalização realizada em 2009, foi verificado que, apesar de os equipamentos terem sido adquiridos, muitos estavam deteriorados devido ao abandono e desuso. Além disso, dos 12 cursos que deveriam ter sido ofertados, somente dois foram realizados. O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação civil pública solicitando a devolução da quantia investida, alegando negligência e má aplicação dos recursos federais por parte das Prefeituras.

Em novembro de 2016, o juízo da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento condenou os ex-prefeitos pela prática de atos de improbidade administrativa no convênio com o MI. Foi estabelecido que os réus deveriam ressarcir o dano causado ao erário público no montante de R$ 148.678,00, acrescido de correção monetária e juros.

Tanto o MPF quanto os condenados apelaram ao TRF4. O órgão ministerial solicitou a determinação de devolução da quantia integral do valor investido no convênio. Já os réus argumentaram a ausência de má-fé e de ilicitude nas ações investigadas.

A 4ª Turma negou provimento às apelações, mantendo válida a sentença de primeira instância. Segundo o colegiado, mesmo na ausência de má-fé dos ex-prefeitos, as provas demonstraram a negligência na gestão dos recursos, resultando em prejuízo aos cofres públicos.

A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo, destacou em seu voto que “para a configuração de ato ímprobo a ser enquadrado no artigo 10 da Lei n° 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa, que admite a modalidade culposa, não é exigível a presença de dolo ou má fé”.

“Ainda que se argumente que nem todos receberam diretamente recursos provenientes do convênio, para prestarem contas de sua utilização, eles aderiram à parceria com os municípios de Quaraí (RS) e Santana do Livramento (RS), e, na condição de gestores municipais, tinham a obrigação de observar, de forma estrita, as disposições legais vigentes”, concluiu a magistrada.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região está completando nesta semana o primeiro ciclo de correições, tendo realizado inspeções híbridas em quatro subseções judiciárias, Erechim (RS), Itajaí e Joinville (SC) e Ponta Grossa (PR). Adotando o modelo híbrido, o corregedor regional, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, faz a visita presencial às varas, enquanto a equipe da Corregedoria realiza do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a correição virtual.

Nesta manhã, Leal Júnior abriu a correição da sede da Subseção de Ponta Grossa, encontrando-se com magistrados e gestores das unidades presencialmente e com cerca de 70 servidores telepresencialmente (pela plataforma Zoom). “Passaremos dois dias aqui. Temos o objetivo de ouvi-los e transmitir as ideias da Corregedoria para a Justiça Federal da 4ª Região. Como corregedor, faço o papel de mediador entre a primeira instância e o Tribunal”, afirmou o desembargador.

Em uma fala breve, o corregedor abordou a importância do trabalho presencial, observando que o contato direto cria vínculos e possibilidades de compor soluções. “Estou vindo até vocês porque acredito que a presença física cria o ambiente de diálogo. Queremos ouvir a todos e planejar a retomada do trabalho pós pandemia. Orientar o retorno de forma segura e harmônica é um preocupação nossa”, ele explicou.

O corregedor disse estar percebendo que o retorno de 20% dos servidores às varas, definido na Resolução Conjunta nº 3 do TRF4 e da JF4, publicada em agosto, está sendo tranquilo e que, a partir de próximo ano, quando a campanha de vacinação estará bastante adiantada, serão planejadas as etapas de retorno maior. “Precisamos pensar no nosso futuro como instituição, nossa missão como servidores públicos. Fico feliz de ver que os servidores da 4ª Região apresentam um nível de excelência e vestem a camiseta, tendo enfrentado o desafio da pandemia e seguido a prestar uma jurisdição efetiva”, completou Leal Júnior.

À tarde, o corregedor visitou a Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Ponta Grossa, onde conversou com advogados da região.

Na próxima semana, Leal Júnior deve retornar ao Rio Grande do Sul, quando visitará a Subseção Judiciária de Santa Rosa.

Reunião na sede da Justiça Federal em Ponta Grossa (PR)
Reunião na sede da Justiça Federal em Ponta Grossa (PR) (Foto: Corregedoria/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um proprietário rural de Mondaí (SC) pela construção de uma casa de veraneio às margens do Rio Uruguai, em área de preservação permanente, sem licença ambiental. A decisão foi proferida em sessão virtual da 8ª Turma ocorrida na última quarta-feira (29/9). 

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o homem comprou um lote de modo irregular a 33 metros de distância das margens do rio, em Linha Mondaizinho, zona rural do Município e teria dificultado a regeneração natural da floresta e demais formas de vegetação por meio de edificação de casa.

Autuado pela Polícia Ambiental da Brigada Militar, ele foi denunciado pelo MPF e condenado por crime ambiental (artigo 48 da Lei dos Crimes Ambientais – Lei Federal n° 9.605/98).

A 1ª Vara Federal de Chapecó (SC) condenou o réu à pena de sete meses de detenção e ao pagamento de multa de R$1.466,00, além da demolição da construção irregular, desocupação e efetiva recuperação ambiental integral da área.

O homem recorreu da sentença ao TRF4 alegando não ter impedido a regeneração da floresta e pedindo absolvição ou atenuação da pena. Entretanto, a 8ª Turma negou o recurso.

O relator do caso, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, ressaltou que “embora o réu tenha admitido em juízo que edificou às margens do Rio Uruguai, não reconheceu a prática de crime, o que esvazia o conteúdo de suas declarações para fins de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea”.

A pena foi mantida em sete meses de serviços comunitários e a multa foi diminuída, levando em conta parte da confissão, para R$1.100,00.

“Independentemente se o meio ambiente foi previamente danificado ou alterado, o estatuto jurídico da área em discussão mantém-se inalterado, permanecendo em vigor as restrições de utilização, dada a obrigação de recuperação e abstenção de uso inadequado da área permanente de preservação. Não é porque uma área marginal de rio esteja desprovida de vegetação que se autoriza a edificação sobre aludida área”, complementou Brunoni.


(Foto: Zig Koch/Banco de Imagens/ANA)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o bloqueio de um imóvel, localizado em Novo Hamburgo (RS), que foi comprado por uma empresa alvo de investigação criminal no âmbito da “Operação Egypto”. A determinação do sequestro judicial do apartamento foi realizada pela Justiça Federal gaúcha como medida assecuratória em uma ação penal decorrente das investigações deflagradas pela Polícia Federal (PF). A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma da Corte na última semana (29/9).

A “Operação Egypto” apura a prática de crimes de empresas envolvendo operações de instituição financeira sem permissão e negociações de valores mobiliários sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O imóvel foi adquirido em 2018, pela quantia de R$ 420 mil, e a empresa compradora, a Indeal Consultoria em Mercados Digitais Ltda, até 2019, havia feito o pagamento de R$ 225 mil, equivalente à 53% da quantia total. No decorrer do processo, foi determinado o sequestro de parte do imóvel, relacionado ao valor já pago, ou seja, 53% do bem ficou sob tutela judicial. O bloqueio foi feito como forma de garantir futuros ressarcimentos e prestações pecuniárias em caso de condenação.

Após isso, a empresa responsável pela venda do apartamento, a Mourejo Participações e Empreendimentos Ltda, solicitou o cancelamento da medida. A Mourejo alegou que se tratava de terceira de boa-fé, não tendo cometido ilicitude na negociação, e que deveria obter novamente a posse do imóvel. Ainda afirmou que o bem já era alvo de uma ação cível, pois a compradora parou de pagar as parcelas em 2019, o que motivou o ajuizamento de processo buscando a quebra do contrato.

O juízo responsável, a 7ª Vara Federal de Porto Alegre, negou o pedido. O magistrado de primeiro grau entendeu que os valores pagos pela empresa compradora poderiam ter sido fruto de atos criminosos e que, dessa forma, o sequestro deveria ser mantido até o julgamento da ação penal.

A Mourejo recorreu da decisão ao TRF4, mas a 7ª Turma negou a apelação. Para o colegiado, embora exista um processo cível para resolver a questão da compra e venda, este não pode interferir na determinação de sequestro dos bens, pois a medida de bloqueio é proveniente de investigação sobre práticas criminosas na esfera penal.

A desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, relatora do caso, destacou que “o desenlace das questões processuais cíveis em andamento, em prol da Mourejo, ou em seu desfavor, não repercutem na constrição patrimonial penal de sequestro incidente sobre o percentual do bem imóvel”. Ela ressaltou que “as questões cíveis possuem âmbito de discussão segregado da esfera penal e, a existência de discussão de pretensão rescisória de contrato, cumulada com pedido de reintegração de posse e perdas e danos, não impactam na manutenção do sequestro criminal”.


(Foto: Divulgação/PF)

A 227ª edição do Boletim Jurídico da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi publicada hoje (6/10). A nova edição traz, neste mês, 161 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em agosto e setembro de 2021. Apresenta também incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pela Corte.

O Boletim Jurídico reúne uma seleção de ementas do TRF4. As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal. Clique aqui para acessar a publicação.

Entre outros, temos os seguintes temas abordados neste Boletim Jurídico:

a) atividade mineira e reparação por danos ambientais. A ação civil pública postula a reparação de danos causados pela lavra de carvão mineral em subsolo na região de Criciúma (SC). Os danos foram originados de subsidências, entre os quais, caimentos de solo, perda de águas, secamento de poços, açudes e lagos, bem como danos a obras civis. Houve também a perturbação a superficiários em razão do uso de forma abusiva de explosivos. A Corte condenou os réus à indenização dos proprietários dos imóveis localizados na superfície das minas de carvão, pelos danos materiais (danos às edificações e terrenos, desvalorização das propriedades e lucros cessantes) e pelos danos morais;

b) esquema de leite adulterado e corrupção. O TRF4 manteve as condenações de um empresário, um gerente de uma empresa do ramo de laticínios e um servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) em processo penal no âmbito da “Operação Pasteur”. Os réus, por terem atuado para possibilitar o trânsito e consumo de “produto alimentício imune à certificação sanitária e/ou nocivo à saúde humana” foram condenados pela prática dos delitos de corrupção ativa e passiva e de falsidade ideológica em um esquema criminoso envolvendo a produção e a venda de leite adulterado;

c) Operação Solidária e fraude nos contratos de fornecimento de merenda. A operação deflagrada pela Polícia Federal apurou que o ex-Prefeito e funcionários da Prefeitura de Sapucaia do Sul (RS) atuaram em uma associação criminosa que fraudou contratos de fornecimento de merenda escolar entre os anos de 2005 e 2008. Os réus teriam recebido vantagens indevidas, consistentes em valores em dinheiro, em razão das funções públicas exercidas por eles, diretamente relacionadas com a terceirização da merenda escolar. Em razão do pagamento de propina, praticaram atos com infração de dever funcional, envolvendo a contratação ilegal e fraudada e a manutenção dos contratos de fornecimento da merenda;

d) Penitenciária de Catanduvas e crime de Organização Criminosa. A 8ª Turma do TRF4 manteve a prisão preventiva de três investigados pela Operação Efialtes, deflagrada pela Polícia Federal, que apura delitos de corrupção, organização criminosa e associação ao tráfico de drogas. De acordo com as investigações, foi identificada uma estrutura organizada voltada a burlar o Sistema Penitenciário Federal e fortalecer as lideranças da facção criminosa Comando Vermelho por meio de esquema de trocas de bilhetes envolvendo agentes da Penitenciária de Catanduvas (PR). Os habeas corpus foram denegados por unanimidade;

e) Turma Regional de Uniformização e tese quanto à renda para concessão do auxílio emergencial. A TRU uniformizou a seguinte tese: “para fins de concessão do auxílio emergencial, os critérios de renda previstos no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 13.982/2020 (que dispõe sobre parâmetros de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de auxílio emergencial) – renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo e renda familiar mensal total de até três salários mínimos – devem ser atendidos de forma cumulativa pelo requerente”.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (5/10) licença-maternidade a uma servidora da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que teve bebê gestado pela companheira em união homoafetiva. A 3ª Turma da Corte entendeu que deveria fazer uma interpretação analógica da legislação existente para o relacionamento heteroafetivo e confirmou a decisão de primeira instância, que concedeu 20 dias, período da licença-paternidade.

Conforme a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, segundo o princípio da isonomia, a Justiça não pode tratar de forma distinta famílias homoafetivas e heteroafetivas. “Faz jus a autora à concessão da licença-paternidade de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90 e do art. 2º do Decreto nº 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores públicos federais”, afirmou Vânia.
 


(Foto: Stockphotos)