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A Justiça Federal determinou o embargo de novas intervenções em área de preservação permanente (APP) às margens do rio Acarai, em São Francisco do Sul, onde teriam sido erguidas diversas construções irregulares. A decisão é do juiz Antônio Araújo Segundo, da 2ª Vara Federal de Joinville, e foi proferida ontem (13/3) em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) contra a União e o município.

O objetivo da ação judicial é obrigar os entes federativos a tomarem todas as medidas necessárias para a regularização fundiária e ambiental da APP. “Restou comprovado, ao menos para instrução desta fase de análise preliminar, que a área objeto do litígio é de preservação permanente, sendo o caso de se proibir a edificação de outras benfeitorias no local até o deslinde definitivo desta demanda”, afirmou o juiz.

Segundo o MPF, a existência de edificações irregulares foi constada por vistorias de órgãos ambientais. A decisão também determina a colocação de uma placa em local visível, informando sobre a existência do processo. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.


(https://www.flickr.com/photos/mturdestinos/albums/72157664778590517)

A Justiça Federal negou pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao ressarcimento de mais de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) a uma correntista que sofreu golpe e fez transferências via PIX. A decisão é do juiz federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão

A autora da ação alega que em outubro de 2022, recebeu uma ligação em seu celular, onde a pessoa do outro lado da linha identificava-se como funcionário da instituição financeira, indagando-a se havia feito um PIX informando-a que não lhe pediria nenhum dos seus dados; apenas que confirmasse se havia feito o PIX ou não. 

Durante a ligação (golpe), a autora alegou que foi induzida a entrar em seu PIX e digitasse o que a suposta atendente lhe orientava para cancelar a suposta transação. O resultado foi a retirada de R$49.855,06 (quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos) de sua conta. 

A Caixa contestou os fatos, alegando que as operações impugnadas ocorreram por meio de internet banking em dispositivo eletrônico habilitado em outro dispositivo previamente registrado, com utilização de senha pessoal. Para tanto, anexou as telas sistêmicas de suas alegações.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que a instituição financeira somente possui responsabilidade por saques ou outras movimentações financeiras ocorridas em internet banking devidamente habilitado após a comunicação do cliente. 

“Antes da referida comunicação, o uso e guarda do dispositivo eletrônico (computador, tablet, smartphone etc.) habilitado para internet banking e da respectiva senha pessoal de acesso (inclusive para eventual habilitação de outros dispositivos) são de responsabilidade exclusiva do correntista”. “Não há que se falar em qualquer falha na prestação de serviços ou de fortuito interno pela instituição financeira, mas de culpa exclusiva da vítima, a qual possui integral responsabilidade de bem guardar sua senha pessoal e seu dispositivo eletrônico”, complementou o magistrado. 

José Carlos Fabri reitera que a situação ocorreu no contexto fático específico entre a parte requerente e o suposto estelionatário, sem qualquer relação com a atuação da instituição financeira. “Não se trata de quadro fático referente a falha na segurança que se espera das operações bancárias, o que afasta, desse modo, a caracterização de fortuito interno. Portanto, os fatos se deram direta e exclusivamente entre a parte autora e os supostos golpistas, sem atuação direta ou reflexa da parte requerida”.

“O que a parte autora almeja, por via reflexa, é que a instituição financeira se torne uma seguradora universal em relação a qualquer tipo de prejuízo que venha a sofrer em razão de atuação indevida dela própria e de terceiros, o que não comporta guarida. Por consequência, resta desconstituído o liame causal, seja por culpa exclusivamente da vítima, seja por fato de terceiro. Assim, ao inexistir qualquer fato imputável à ré, ou responsabilidade jurídica desta, a demanda é improcedente”, finalizou o juiz federal.

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação por improbidade administrativa de um homem paranaense de 55 anos que se apropriou de mais de R$ 66 mil quando ocupava o cargo de gerente da agência dos Correios da cidade de Mangueirinha (PR) em 2015. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma na última semana (8/3). Além de ter perdido o cargo público, o réu vai pagar multa no valor de R$ 66.427,25 correspondente ao prejuízo sofrido pelos Correios.

A ação de improbidade foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em julho de 2017. Segundo a denúncia, o acusado, na condição de gerente da agência, teria se apropriado indevidamente dos R$ 66.427,25 pertencentes à empresa pública em abril de 2015. O MPF narrou que o acusado confessou o ato ilícito em depoimento policial, admitindo que subtraiu o valor do cofre da agência para pagar dívidas pessoais.

Em maio de 2019, a 1ª Vara Federal de Pato Branco (PR) condenou o réu, aplicando as seguintes penalidades: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública e pagamento de multa civil de R$ 134.107,90.

O réu recorreu ao TRF4. Ele pediu o afastamento da cobrança de multa, alegando não possuir condições financeiras de arcar com a quantia. O homem argumentou que devia ser levado em consideração que efetuou a devolução de parte do valor subtraído e que ofertou o dinheiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para quitar a dívida junto aos Correios.

A 12ª Turma manteve a condenação, dando parcial provimento ao recurso somente para reduzir a multa. O relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, destacou que “o recorrente promoveu a devolução espontânea de R$ 20.119,57 – que corresponde a praticamente 13 do valor total subtraído”.

Dessa forma, o magistrado entendeu que a multa aplicada “deve ser reduzida para uma vez o valor do prejuízo (R$ 66.427,25), em atendimento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e considerando a situação fática descrita nos autos e o fato de lhe ter sido aplicada também a perda do cargo público”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a extinção de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná – CREA/PR contra uma empresa de montagem e locação de stands, tendas de lona, toldos e móveis. A 12ª Turma negou recurso do conselho sob o entendimento de que a finalidade da empresa não guarda relação com o exercício profissional da engenharia.

A empresa de Maringá (PR) ajuizou ação após ser autuada pelo CREA/PR por não ter registro nem engenheiro contratado. A montadora sustentou que sua atividade não está vinculada à engenharia. A 5ª Vara Federal do município julgou a ação procedente e o conselho apelou ao tribunal.

Segundo o CREA/PR, a atividade deve ser considerada típica de engenheiro porque as estruturas montadas podem colocar em risco a integridade física das pessoas.

A relatora do caso, desembargadora Gisele Lemke, reproduziu parte da sentença que elencou as atribuições de engenheiro e concluiu que a autora não desenvolve atividades que determinem sua vinculação ao CREA.  

“Empresa que não exerce atividade básica relacionada à engenharia e agronomia não se sujeita à exigência de registro no referido conselho de fiscalização, nem de anotação de responsabilidade técnica”, concluiu Lemke.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

 

Começam na terça-feira (14) as inscrições para seleção de estágio de Informática na Subseção Judiciária de Ponta Grossa. As inscrições ficam abertas entre os dias 14 de março a 10 de abril de 2023 através do formulário de inscrição disponibilizado no website do TRF4.

Para participar do processo, o candidato deve estar regularmente matriculado e frequentando o 2º ano de curso na área de Tecnologia da Informação (Informática). Serão convocados para o processo seletivo os dez candidatos com o melhor desempenho escolar. A convocação será disponibilizada no website do TRF4. A seleção classificatória será por meio de prova prática com 20 questões a ser aplicada presencialmente no dia 14/04/2023, a partir das 13h30min, na sede da Justiça Federal em Ponta Grossa (Rua Theodoro Rosas, 1125, Centro).

A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde. A remuneração mensal é de R$ 1.376,16 (um mil trezentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos) mensais a título de auxílio financeiro e de R$ 11,00 (onze reais), por dia efetivamente estagiado, a título de auxílio transporte. 

O resultado final será divulgado no dia 26 de abril de 2023 no site da SJPR.

Saiba mais sobre o processo por meio do EDITAL.


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Ocorreu nesta manhã (13/3), no Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a solenidade de abertura da Inspeção 2023 da Corregedoria-Geral do Conselho da Justiça Federal (CJF) no TRF4. Até a próxima sexta-feira, o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Geraldo Og Fernandes, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e sua equipe estarão verificando o funcionamento do setor judicial da corte.

“A Inspeção é para todos nós um momento de crescimento, de troca de experiências. O serviço da Justiça é uma obra inconclusa sempre. Nestes tempos de muitas transformações, temos que nos moldar constantemente, e a Inspeção serve para isso, para conhecer, aprender e poder fazer o melhor pelo Poder Judiciário brasileiro”, declarou o presidente do TRF4, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, ao abrir a cerimônia.

O corregedor-geral saudou a todos, reafirmando seu apreço pela 4ª Região e definindo a semana como um momento de troca de ideias e experiências. “A atividade disciplinar é antes de tudo pedagógica, uma atividade de aprendizado, e saímos de cada uma destas inspeções enriquecidos”, afirmou Og Fernandes, enfatizando a característica de congregação da Justiça Federal, que desfruta de um espírito de colaboração entre as regiões.

Fazem parte da equipe de inspeção os desembargadores (as) Gilda Sigmaringa Seixas e Marcos Augusto de Souza (TRF1); Guilherme Couto de Castro (TRF2); Mairan Gonçalves Maia Júnior, José Marcos Lunardelli e Daldice Maria Santana de Almeida (TRF3); Manoel de Oliveira Erhardt e Joana Carolina Lins Pereira (TRF5); Lincoln Rodrigues de Faria e Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (TRF6); juízes federais Alcioni Escobar da Costa Alvim e Cíntia Menezes Brunetta (5ª Região), e demais membros.

Também participaram da solenidade os desembargadores do TRF4, os juízes federais convocados, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul (OAB-RS), Leonardo Lamachia; o procurador-chefe da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, Antônio Carlos Welter; a procuradora-chefe Regional da União da 4ª Região, Mariana Filchtiner Figueiredo; o defensor público-chefe da União no RS, Tiago Vieira Silva; a diretora-geral do TRF4, Sandra Mara Cornelius da Rocha; a secretária da Corregedoria-Geral da JF, Denise Guimarães Tângari; e servidores do TRF4.

 

Mais fotos do evento em alta definição em: https://www.flickr.com/photos/trf4oficial/albums/72177720306674106.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Abertura da Inspeção 2023 no Plenário do TRF4
Abertura da Inspeção 2023 no Plenário do TRF4 (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Presidente do TRF4, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, abriu a solenidade
Presidente do TRF4, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, abriu a solenidade (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Presidente Valle Pereira e vice-presidente Fernando Quadros da Silva posam com ministro Og Fernandes e equipe de inspeção
Presidente Valle Pereira e vice-presidente Fernando Quadros da Silva posam com ministro Og Fernandes e equipe de inspeção (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Corregedor-geral, ministro Og Fernandes, coordena a Inspeção
Corregedor-geral, ministro Og Fernandes, coordena a Inspeção (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O desembargador Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), participou, na última sexta-feira (10/3), do evento “Advocacia Pública: O Papel do Advogado Público na Consolidação dos Direitos”, em Brasília. O evento foi promovido pela Comissão Nacional de Advocacia Pública da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Favreto esteve na mesa do painel “O contexto jurídico das ações de improbidade”.

Os seminários debateram a consolidação do Estado Democrático de Direito, a figura do advogado público como agente fortalecedor da cidadania e os desafios da carreira.

O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, parabenizou os profissionais presentes, afirmando que “a valorização da Advocacia Pública implica investimento da sociedade numa carreira de Estado, habilitada à defesa dos interesses da Fazenda em Juízo ou fora dele”. 

O evento contou também com a presença do advogado-geral da União, Jorge Messias, que destacou o protagonismo da pasta em pautas que dependem da atuação do direito a serviço da sociedade.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
 

Desembargador Rogerio Favreto (D)
Desembargador Rogerio Favreto (D) (Foto: Imprensa/OAB)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a reintegração de posse de um prédio do Campus Litoral Norte da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), em Tramandaí (RS), ocupado por um grupo de estudantes, ocorresse até hoje (13/3) ao meio-dia. A decisão foi proferida no sábado (11/3), em regime de plantão, pelo desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle.

A ação foi ajuizada pela UFRGS na última sexta-feira (10/3). A autora narrou que o prédio da antiga Colônia de Férias da Universidade e que hoje abriga o Centro de Inovação da instituição foi ocupado irregularmente por um grupo de estudantes. A UFRGS alegou que o local foi isolado com correntes e cadeados para obstruir o acesso ao imóvel. Foi requisitada concessão de liminar para a reintegração de posse.

O juízo da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) concedeu o pedido ainda na sexta-feira, determinando que a desocupação deveria ocorrer no prazo de duas horas contadas a partir da intimação da decisão.

Os estudantes recorreram ao TRF4, requerendo a suspensão da reintegração de posse. Eles argumentaram que a ocupação se deu de forma pacífica sem “ocorrência de violência, coação física ou moral”. O grupo reivindica que o imóvel seja destinado a abrigar uma casa estudantil para os alunos do Campus Litoral Norte.

O desembargador Aurvalle deferiu em parte o recurso. O magistrado estabeleceu um prazo maior para ocorrer a desocupação.

“Situações como a presente, sabidamente, causam grande transtorno às partes, mas também à comunidade e à força pública. Desse modo, a desocupação do imóvel em prazo tão exíguo acaba se mostrando impraticável, mormente em um final de semana, em que presente maior contingente populacional no litoral”, ele ressaltou. Aurvalle concluiu que “portanto, deve ampliar-se o prazo de desocupação, para até segunda-feira, 13 de março, ao meio-dia”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Divulgação/UFRGS)

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) e o Estado do RS devem instar o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) a participar dos processos de licenciamento ambiental no território gaúcho, independentemente da existência ou não de bens culturais já cadastrados. A sentença, publicada no dia (9/3), é da juíza Maria Isabel Pezzi Klein.

Autor da ação, o Ministério Púbico Federal (MPF) narrou que a Resolução nº 357/17, do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema), colocaria em risco o patrimônio arqueológico não conhecido ou registrado. A normativa teria condicionado a realização de estudos arqueológicos, como parte do licenciamento ambiental, apenas naquelas áreas nas quais já existissem bens culturais acautelados.

Segundo o MPF, a ausência de cadastros prévios dos bens protegidos no Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos acabou dispensando o órgão licenciador estadual de instruir os empreendedores a preencherem a Ficha de Caracterização de Atividade (FCA), o que era feito quando vigorava a norma anterior. Como consequência, o Iphan passou a não ter conhecimento das obras causadoras de impacto, que teriam potencial de provocar a destruição do patrimônio arqueológico eventualmente ainda não conhecido e não registrado.

Em sua defesa, o Estado do RS argumentou que seu dever se limita a proteger um bem já reconhecido como de valor histórico, artístico ou cultural. Pontuou que, caso o solicitante de licença ambiental encontre um bem ainda não reconhecido pelo Iphan, o Instituto deverá ser notificado para que se manifeste, isentando os órgãos licenciadores de qualquer esfera da Federação de adotarem medidas de proteção de bens que ainda não foram reconhecidos.

Já a Fepam afirmou que vem cumprindo a resolução do Consema sobre o tema, sendo descabido dizer que está criando vulnerabilidades nas áreas mencionadas, pois solicita aos empreendedores e aos responsáveis técnicos informações preliminares a respeito da existência de bens culturais acautelados na área de influência direta do empreendimento.

Arqueologia preventiva

Ao analisar as provas apresentadas na ação, a juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein sublinhou que a “questão central, aqui, é analisar os parâmetros normativos adequados à proteção do patrimônio arqueológico riograndense como um todo. Nisso compreendemos o cuidado no tratamento científico de todos os dados e elementos relacionados aos bens de valor arquelógico pré-histórico, histórico, artístico e cultural do Rio Grande do Sul e que podem ser encontrados durante os processos de intervenção promovidos pelos empreendedores”.

Segundo ela, o Iphan “salientou que haveria, sim, diversos procedimentos em que ele não teria sido consultado e que resultaram em danos, embargos administrativos ou mesmo termos de ajustamento de conduta. Além disso, por ocasião de renovação de Licenças de Operação, foram identificados sítios arqueológicos nas áreas de empreendimentos, sendo que alguns com evidentes danos aos bens arqueológicos encontrados”. O Instituto apontou o significativo avanço do cadastramento dos sítios arqueológicos no estado em decorrências das pesquisas científicas já realizadas, mas, pela defasagem tecnológica de décadas anteriores, a maioria dos sítios conhecidos não se encontra ainda georreferenciada.

A magistrada registrou que a tese defensiva da Fepam acentua a participação colaborativa com o Iphan desde que os bens estejam perfeitamente identificados e catalogados. “Esse é o ponto. Ficaria, assim, a descoberto de adequada proteção um imenso e riquíssimo acervo patrimonial que ainda desconhecemos e que exige um processo continuado de exploração científica em direção ao futuro”, destacou.

Para ela, a resolução ameniza o problema ao prever que os empreendedores devem notificar imediatamente quando houver uma descoberta fortuita, mas não resolve a questão relativa aos efeitos nocivos dos possíveis impactos feitos em intervenções sem a assistência especializadas dos pesquisadores do Iphan.

Klein apontou que a lei que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos protege todo e qualquer bem arqueológico, identificados ou não. “Nessa toada, os princípios da prevenção e da precaução, tão caros em matéria ambiental em sentido estrito, também devem ser considerados, quando tratamos da preservação do patrimônio arqueológico. Trata-se de preservar os testemunhos materiais que ainda subsistem de nosso passado, enquanto Humanidade”.

A juíza entendeu que não se pode ignorar os argumentos trazidos pelo Instituto de que os bens arqueológicos são, em sua maioria, identificados por ocasião das pesquisas prévias “Ignorar a responsabilidade técnica elevada dos profissionais Arqueológos, no manejo dos sítios alvos de empreendimentos, negando-lhes a possibilidade de estudos prévios e acompanhamento contemporâneos às ações desenvolvidas pode, sem dúvida, resultar em destruição ou mutilação de um patrimônio de valor inestimável para a Humanidade”.

A magistrada julgou procedente a ação condenando a Fepam e o Estado a instar o Iphan a participar dos processos de licenciamento ambiental no território gaúcho, independentemente da existência ou não de bens culturais já cadastrados na área de influência direta do empreendimento a ser licenciado. A medida deverá ser adotada após o trânsito em julgado. Cabe recurso ao TRF4.


(Secretaria de Cultura do Estado do RS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça o benefício por incapacidade temporária de uma técnica de enfermagem de 36 anos, residente em Viamão (RS), que sofre com desmaios recorrentes. A decisão foi proferida por unanimidade pela 11ª Turma em 28/2. 

Ela ajuizou ação após ter o benefício suspenso pela autarquia depois de perícia médica atestar capacidade laboral. A 20ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente e ela recorreu ao tribunal. 

A enfermeira anexou atestados médicos sustentando que tem problemas neurológicos e cardíacos, com desmaios frequentes, tratando-se há mais de oito anos sem resultados significativos.

A 11ª Turma julgou o recurso procedente por unanimidade. Segundo a relatora, desembargadora Ana Cristina Ferro Blasi, “nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais ser analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora”.

“Comprovada pelo conjunto probatório a persistência da incapacidade da parte autora para o trabalho, mesmo após a cessação do benefício no âmbito administrativo, ainda que em contrariedade à conclusão pericial, é devido o benefício por incapacidade temporária”, concluiu Blasi.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)