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“Nas ações em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas, além do valor pretendido a título de dano moral”.

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o valor da causa de um processo em que um homem de 44 anos, residente em Farroupilha (RS), pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e de indenização por danos morais pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, a ação não deve seguir o rito do Juizado Especial Federal, mantendo a tramitação pelo procedimento ordinário. A decisão foi publicada ontem (30/3).

O processo foi ajuizado em abril de 2020. O autor narrou que requereu administrativamente, em julho de 2019, a aposentadoria, mas a autarquia negou o benefício. O segurado alegou que a negativa foi equivocada já que o INSS não computou corretamente a atividade rural dele. Foi requisitada a concessão do benefício previdenciário e também a indenização de R$ 30 mil por danos morais decorrentes do indeferimento indevido da aposentadoria.

Ao receber o processo, o juízo da 1ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) destacou que “a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito e apontar especificamente os danos efetivos a embasar o valor atribuído a título de danos morais”. O juiz corrigiu o valor da causa, excluindo a quantia pedida de indenização, e determinou que a ação deveria tramitar no Juizado Especial Federal.

O autor recorreu ao TRF4 requerendo que o caso continuasse a tramitar pelo procedimento ordinário na Vara de Caxias do Sul, mantendo o valor atribuído aos danos morais.

A 3ª Seção, por maioria, deu provimento ao recurso. O relator do acórdão, desembargador Celso Kipper, observou em seu voto: “reputo incorreta a readequação do valor da causa, pois o quantum indicado pela parte autora corresponde, de fato, ao somatório das parcelas vencidas e vincendas do benefício, acrescido do valor pretendido a título de danos morais, arbitrado com moderação”.

O magistrado concluiu que “considerando-se que tal montante é superior ao limite de sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda (abril/2020), é competente o juízo comum para processamento e julgamento do feito”.

Dessa forma, o colegiado estabeleceu a seguinte tese jurídica: “Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade”.

ACS/TRF4  (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Agência Senado)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União forneça medicamentos para tratamento de uma coletora de 61 anos, moradora de Terra de Areia, com mieloma múltiplo. A decisão, por maioria, entendeu que a autora foi refratária a outros medicamentos já testados e que os fármacos pedidos possuem evidência de vantagens terapêuticas.

Trata-se do remédio daratumumabe em associação com o bortezomibe. Conforme o relator do acórdão, juiz federal convocado na 5ª Turma Rodrigo Koehler Ribeiro, o uso dos fármacos foi ratificado pelos laudos médicos dos profissionais que acompanham a paciente.

O mieloma múltiplo é um tipo de câncer que se inicia na medula óssea. Conforme a defesa da autora, a ausência do tratamento pode causar piora da anemia, síndrome anêmica e necessidade transfusional, piora da função renal e risco de morte.

“Não se trata, pois, de reconhecer direito à obtenção judicial do tratamento de escolha. Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS não foram suficientes para o adequado controle da doença, apresentando falhas quando previamente utilizados”, fundamentou Ribeiro.

Em sua decisão, entretanto, o magistrado ressaltou que a autora deverá fazer revisão periódica dos efeitos do tratamento, informar se houver suspensão e devolver os medicamentos excedentes neste caso.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

“A instituição financeira não responde pelas operações e compras realizadas de forma ilícita por terceiros, mediante o uso de cartão e senha pessoal do titular, efetivadas antes da comunicação para o bloqueio do cartão”. Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) ao julgar um processo em sessão do dia 10/3.

O caso envolve um homem de 52 anos, morador de Florianópolis, que requisitou que a Caixa Econômica Federal ressarcisse os valores que foram descontados do seu cartão de crédito por compras realizadas por bandidos após entregar o cartão e a senha em um assalto.

A ação foi ajuizada em novembro de 2019. O autor narrou que, em abril daquele ano, sofreu o assalto a mão armada. Segundo o homem, os bandidos utilizaram o cartão dele para realizar compras no total de R$ 9.500,00. Ele pediu que a Caixa fosse condenada a anular os débitos lançados na fatura, devolver os valores cobrados e pagar indenização por danos morais.

A 4ª Vara Federal de Florianópolis, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, determinou “a inexistência do débito decorrente das compras impugnadas no cartão de crédito” com o ressarcimento dos valores ao cliente. A decisão ainda condenou a ré “ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil”.

A Caixa recorreu à 3ª Turma Recursal de SC. Foi alegado pelo banco que “não haveria prova do abalo moral sofrido pelo autor” para pagar indenização e que “mesmo se considerado o assalto, a Caixa não teria responsabilidade em razão da culpa de terceiro e pelo fato das compras contestadas terem sido consumadas antes da comunicação de assalto pelo autor”.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso, revogando o pagamento por danos morais, mas manteve a responsabilidade da ré em ressarcir a quantia descontada pelas compras feitas pelos assaltantes.

Assim, a Caixa interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. O banco sustentou que a decisão da Turma catarinense estaria em divergência com a posição adotada pela 5ª Turma Recursal do RS, que afastou a responsabilidade da Caixa pelo ressarcimento das transações ao julgar caso similar.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização, negando a responsabilidade do banco em ressarcir o autor. O relator, juiz Gilson Jacobsen, destacou que “não há responsabilidade da instituição financeira quanto às operações efetivadas mediante o uso de cartão e senha pessoal do titular, que ocorrerem anteriormente à comunicação do fato delituoso pelo cliente para o bloqueio do cartão”.

Em seu voto, ele concluiu que “de acordo com esse entendimento, resta caracterizado fortuito externo, em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e da inexistência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta da Caixa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese da TRU.

ACS/TRF4  (acs@trf4.jus.br)


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assinou hoje (31/3), no RS Innovation Stage do South Summit 2023, juntamente com outros órgãos públicos do Rio Grande do Sul, o manifesto pela Rede de Laboratórios Públicos de Inovação. O objetivo do documento é construir um coletivo de laboratórios e ambientes de inovação do setor público gaúcho para aplicar na prestação de serviços, com geração de impactos sociais.

A desembargadora Vívian Josete Pantaleão Caminha representou o TRF4 na assinatura, que também contou com o governador do estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite.

Acesse o manifesto neste link: https://www.trf4.jus.br/xFey4.

 

ACS/TRF4  (acs@trf4.jus.br)

Governador do RS, Eduardo Leite, falou sobre importância da inovação
Governador do RS, Eduardo Leite, falou sobre importância da inovação ()

Desembargadora Vivian e juiz Eduardo Picarelli posaram com equipes dos laboratórios de inovação do TRF4 e da Seção Judiciária do RS
Desembargadora Vivian e juiz Eduardo Picarelli posaram com equipes dos laboratórios de inovação do TRF4 e da Seção Judiciária do RS ()

O desembargador Roger Raupp Rios recebeu hoje (31/3) o título de Cidadão Emérito de Porto Alegre. A solenidade ocorreu na Câmara Municipal da capital gaúcha. O proponente da homenagem foi o ex-vereador e atual deputado estadual Leonel Radde (PT).

“Entre os seus principais julgados, Raupp tornou-se muito conhecido por sua sensibilidade com causas sociais, sendo o primeiro juiz a julgar procedentes processos que reivindicavam direitos à população LGBTQIA+”, destacou Radde. “Ele conseguiu impor, através de sua competência e de seu conhecimento, pautas relevantes em um estado tão conservador quanto o Rio Grande do Sul. Através de diversas decisões de Raupp, nosso estado também passou a se tornar uma referência em direitos humanos e na defesa da população LGBTQIA+ e da democracia”, afirmou o deputado estadual.

Raupp Rios falou sobre a importância de se “construir uma Porto Alegre cidadã” e disse que não compreende a distinção como um mérito individual: “Todo cidadão emérito o é por ser expressão e resultado de um encontro de vidas em uma cidade em que se congregam cidadãos no compromisso de cooperação e justiça”, afirmou.
 

Desembargador Roger Raupp Rios agradeceu a homenagem
Desembargador Roger Raupp Rios agradeceu a homenagem (Foto: Câmara Municipal de Porto Alegre)

Desembargador Raupp Rios posa com convidados após a sessão solene
Desembargador Raupp Rios posa com convidados após a sessão solene (Foto: Câmara Municipal de Porto Alegre)

“Nas ações em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas, além do valor pretendido a título de dano moral”.

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o valor da causa de um processo em que um homem de 44 anos, residente em Farroupilha (RS), pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e de indenização por danos morais pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, a ação não deve seguir o rito do Juizado Especial Federal, mantendo a tramitação pelo procedimento ordinário. A decisão foi publicada ontem (30/3).

O processo foi ajuizado em abril de 2020. O autor narrou que requereu administrativamente, em julho de 2019, a aposentadoria, mas a autarquia negou o benefício. O segurado alegou que a negativa foi equivocada já que o INSS não computou corretamente a atividade rural dele. Foi requisitada a concessão do benefício previdenciário e também a indenização de R$ 30 mil por danos morais decorrentes do indeferimento indevido da aposentadoria.

Ao receber o processo, o juízo da 1ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) destacou que “a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito e apontar especificamente os danos efetivos a embasar o valor atribuído a título de danos morais”. O juiz corrigiu o valor da causa, excluindo a quantia pedida de indenização, e determinou que a ação deveria tramitar no Juizado Especial Federal.

O autor recorreu ao TRF4 requerendo que o caso continuasse a tramitar pelo procedimento ordinário na Vara de Caxias do Sul, mantendo o valor atribuído aos danos morais.

A 3ª Seção, por maioria, deu provimento ao recurso. O relator do acórdão, desembargador Celso Kipper, observou em seu voto: “reputo incorreta a readequação do valor da causa, pois o quantum indicado pela parte autora corresponde, de fato, ao somatório das parcelas vencidas e vincendas do benefício, acrescido do valor pretendido a título de danos morais, arbitrado com moderação”.

O magistrado concluiu que “considerando-se que tal montante é superior ao limite de sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda (abril/2020), é competente o juízo comum para processamento e julgamento do feito”.

Dessa forma, o colegiado estabeleceu a seguinte tese jurídica: “Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade”.

ACS/TRF4  (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Agência Senado)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e a Justiça Federal da 4ª Região (JF4) foram homenageados ontem (29/3) na solenidade de lançamento da 20ª edição do Prêmio Innovare, promovida no Salão de Eventos do Instituto Ling em Porto Alegre. Na ocasião, receberam homenagens todas as 26 práticas inscritas no Rio Grande do Sul e que foram premiadas ou que ganharam menções honrosas durante os 20 anos de existência do Prêmio, sendo que sete das práticas homenageadas são do TRF4.

O Prêmio Innovare é concedido anualmente pelo Instituto Innovare e tem como objetivo identificar, divulgar e difundir práticas que contribuam para o aprimoramento da Justiça no Brasil. O Instituto é uma associação sem fins lucrativos que atua na área jurídica, promovendo palestras e eventos gratuitos, documentários e publicando livros e artigos sobre a Justiça.

Dessa forma, as homenagens recebidas, por meio de práticas premiadas e de menções honrosas, demonstram o reconhecimento do TRF4 e da JF4 como órgãos do Judiciário brasileiro de atuação de vanguarda, que investem na inovação para qualificar a prestação jurisdicional.

Estiveram presentes, representando a JF4, a desembargadora aposentada Marga Inge Barth Tessler e os juízes Eduardo Tonetto Picarelli e Sérgio Renato Tejada Garcia. Os três magistrados já foram homenageados em duas edições do Prêmio.

Pelo TRF4, participaram do evento o desembargador Fernando Quadros da Silva, vice-presidente da corte, o juiz Marcos Josegrei da Silva, auxiliar da Corregedoria, e os servidores Lúcia Barrionuevo, representando a Diretoria-Geral, Patrícia Valentina, gestora do SEI e coordenadora de Gestão da Informação, Alexandre Antonini, assessor de Projetos e Inovação.

Os magistrados autores das sete práticas homenageadas são: desembargadores Hermes Siedler da Conceição Júnior (menção honrosa), Marga Inge Barth Tessler (menção honrosa) e Salise Monteiro Sanchotene (prática premiada); juízes Eduardo Tonetto Picarelli (menção honrosa e prática premiada), Fábia Souza Presser (menção honrosa), Fábio Dutra Lucarelli (menção honrosa), Graziela Cristine Bündchen (menção honrosa) e Sérgio Renato Tejada Garcia (duas menções honrosas).

A 20ª edição do Prêmio Innovare tem como destaque o tema “Defesa da Democracia e do Estado de Direito”. As práticas vencedoras deste ano serão conhecidas na cerimônia de premiação, em Brasília, no final de 2023.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Magistrados e servidores da Justiça Federal da 4ª Região participaram do evento
Magistrados e servidores da Justiça Federal da 4ª Região participaram do evento ()

Magistrados da 4ª Região receberam as homenagens
Magistrados da 4ª Região receberam as homenagens ()

As práticas foram homenageadas pela contribuição para o aprimoramento da Justiça no Brasil
As práticas foram homenageadas pela contribuição para o aprimoramento da Justiça no Brasil ()

Magistrados e servidores da 4ª Região posaram junto com o presidente do Conselho Superior do Instituto Innovare, ministro Carlos Ayres Brito
Magistrados e servidores da 4ª Região posaram junto com o presidente do Conselho Superior do Instituto Innovare, ministro Carlos Ayres Brito ()

O juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara Federal de Florianópolis (Vara Ambiental), determinou a suspensão imediata dos alvarás, com a interdição comercial, dos cinco estabelecimentos que são réus da ação civil pública sobre os denominados beach clubs de Jurerê Internacional, que tramitou na Justiça Federal e tem sentença transitada em julgado. A decisão foi proferida ontem (29/3), em cinco processos para cumprimento de sentença, e também condena as executadas por litigância de ma-fé, “tendo em vista as inúmeras e injustificadas protelações no cumprimento das ordens judiciais”. A multa foi aumentada para R$ 200 mil.

A mesma decisão obriga os estabelecimentos a comprovarem o cumprimento da ordem de retirada das estruturas existentes que não são objeto de discussão e, ainda, a cumprir os exatos termos da decisão de que não cabe mais recurso. “O cumprimento da decisão transitada em julgado deve respeitar o que foi firmado no Termo de Ajustamento de Conduta”, afirmou Krás Borges. “O TAC deve ser respeitado, padecendo de ilegalidade todo e qualquer acréscimo realizado, seja ele definitivo ou provisório”, observou o juiz.

Na decisão, Krás Borges ainda considerou que “a União se manifestou no sentido de que enquanto não houver o integral cumprimento do título judicial é incabível qualquer medida visando à reativação” [do registro imobiliário patrimonial] e que “logo, há evidente irregularidade que enseja a cassação dos alvarás, conforme foi determinado pelo TRF4, no acórdão transitado em julgado”.

Os cinco beach clubs têm os nomes comerciais de Acqua, Ammo, Café de la Musique, Donna e 300 Cosmo. Os mandados de intimação foram expedidos hoje (30/3).


(Daniel Vianna/MTur Destinos)

 

Começou hoje (30), em Foz do Iguaçu/PR, o Encontro Anual de Diretores de Secretaria da Seção Judiciária do Paraná (SJPR) e o Encontro de Diretores Administrativos da 4ª Região. Ao todo, 142 diretores de Secretaria das Varas Federais da Seção Judiciária do Paraná e diretores administrativos da 4ª Região (SJSC, SJRS, SJPR e TRF4), se reúnem até o dia 31 de março para troca de experiências em busca de atualizações sobre as rotinas de trabalho. 

Idealizado pela Direção do Foro da SJPR e promovido de forma conjunta pelas Seccionais da 4ª Região e pelo TRF4, o tema central do evento aborda a “Justiça Federal de hoje e do futuro”. 

A abertura do evento aconteceu às 9 horas com o diretor do Foro da SJPR, juiz federal José Antonio Savaris, que saudou todos os presentes, destacando a importância do evento com o compartilhamento de experiências e congraçamento entre os participantes. “Acredito que este evento vai proporcionar o diálogo entre os gestores na busca de melhorar ainda mais o trabalho do Poder Judiciário”. José Antonio Savaris acrescentou ainda que o evento é uma forma de realçar o senso de pertencimento em relação à instituição, agradecendo, especialmente, à equipe da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu e a todos que contribuíram para a sua realização. 

Com a palavra, o corregedor Regional do TRF4, Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, salientou que a troca de experiência é o que vale. “Cada um aqui vai apresentar sua realidade para, juntos, resolvermos problemas que são comuns  a todos. Por isso, a realização de eventos como esse são muito importantes”. 

Também estavam presentes na abertura do Encontro 2023, os desembargadores federais Taís Schilling Ferraz e Vânia Hack de Almeida, os diretores da Seções Judiciárias de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, respectivamente, Érika Giovanini Reupke e Fábio Vitório Mattiello, a diretora-geral do TRF4, Sandra Mara Cornelius da Rocha, e a diretora Administrativa da SJPR, Daniela Hideko Ynoue.

Fábio Vitório Mattiello apontou o pioneirismo do evento para a troca de experiências. “Acredito que esse evento é altamente representativo, pois a palavra de ordem é integração. Muitas experiências podem ser colhidas nesse encontro, mas que não se esgotam aqui. A verdade é que esse evento presencial agrega valor às relações humanas e certamente terão um acréscimo de qualidade no já qualificado quadro funcional da Justiça Federal”.

Seguindo a programação do primeiro dia, a palestra “A Justiça mudou bem na minha vez” foi ministrada pelo professor Dado Schneider, que falou sobre a importância da comunicação no judiciário. “Somos criados para um mundo e precisamos lidar com outro. É assustador entender essa passagem de um mundo vertical do século XX para um mundo horizontal do século XXI. Hoje em dia há um conflito comunicacional entre as gerações e isso precisa ser debatido”.

Na sequência, a questão dos claros de lotação e a possibilidade de se nomear novos servidores foi debatida. Dando continuidade ao Encontro, os desembargadores federais Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, Taís Schilling Ferraz e Vânia Hack de Almeida, abordaram suas experiências na administração e gestão de pessoas.  Atividades de integração, oficinas, dinâmicas e treinamentos também foram desenvolvidas ao longo do dia. 


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União forneça medicamentos para tratamento de uma coletora de 61 anos, moradora de Terra de Areia, com mieloma múltiplo. A decisão, por maioria, entendeu que a autora foi refratária a outros medicamentos já testados e que os fármacos pedidos possuem evidência de vantagens terapêuticas.

Trata-se do remédio daratumumabe em associação com o bortezomibe. Conforme o relator do acórdão, juiz federal convocado na 5ª Turma Rodrigo Koehler Ribeiro, o uso dos fármacos foi ratificado pelos laudos médicos dos profissionais que acompanham a paciente.

O mieloma múltiplo é um tipo de câncer que se inicia na medula óssea. Conforme a defesa da autora, a ausência do tratamento pode causar piora da anemia, síndrome anêmica e necessidade transfusional, piora da função renal e risco de morte.

“Não se trata, pois, de reconhecer direito à obtenção judicial do tratamento de escolha. Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS não foram suficientes para o adequado controle da doença, apresentando falhas quando previamente utilizados”, fundamentou Ribeiro.

Em sua decisão, entretanto, o magistrado ressaltou que a autora deverá fazer revisão periódica dos efeitos do tratamento, informar se houver suspensão e devolver os medicamentos excedentes neste caso.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)