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A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) julgou improcedente a ação de reintegração de posse movida pelo município contra a ocupação de indígenas da etnia Kaingang no Parque Municipal João Alberto Xavier da Cruz. A Tribo Aldeia Kairú poderá permanecer na área até que seja destinado local para eles ou termine o processo de identificação e delimitação de território de possível ocupação tradicional da etnia em Carazinho. A sentença, publicada na sexta-feira (31/3), é do juiz Cesar Augusto Vieira.

O município ingressou com a ação, em setembro de 2017, também contra a Fundação Nacional do Índio (Funai) narrando que, em dezembro de 2016, o grupo invadiu o parque depois de serem obrigados por decisão judicial a desocupar área localizada às margens da BR-386. Afirmou que cerca de 20 moradias foram construídas e que o local já havia sido ocupado por outro invasor anteriormente, mas que os impactos ambientais negativos ocasionados pelos indígenas está sendo maior.

Em sua defesa, a comunidade indígena argumentou por sua permanência na área para garantia de seus direitos fundamentais e a possibilidade de controle jurisdicional de políticas públicas. Pediu que fossem mantidos no parque até a finalização do processo demarcatório e, subsidiariamente, até que fosse formalizado acordo entre as partes para criação de reserva indígena ou cessão de uso.

A Funai informou que está em andamento o processo administrativo de identificação da Terra Indígena de Carazinho e solicitou que o grupo permanecesse no parque. Alegou que na aparente colisão dos princípios constitucionais relativos ao direito à propriedade e à dignidade da comunidade indígena deve prevalecer o último, além de ser levada em conta a vulnerabilidade do grupo.

O processo

A ocupação do imóvel ocorreu em dezembro de 2016, após a Tribo Aldeia Kairú ter sido obrigada a desocupar área às margens da BR-386 em função de decisão judicial, o que já havia acontecido anteriormente com outra ocupação. Durante a tramitação processual houve a celebração de acordos que estenderam a permanência da comunidade no local até que a Funai e os demais agentes estatais buscassem outro imóvel para realocação dos indígenas.

Em janeiro de 2019, o juízo determinou, em medida liminar, a reintegração de posse em favor do município, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em julgamento de recursos, decidiu que a desocupação estava condicionada à transferência do grupo para local adequado, a ser indicado pela Funai, podendo ter participação das demais autoridades locais, mas não foi encontrada área para realocar a comunidade.

O juiz federal Cesar Augusto Vieira destacou, na sentença, que “o Grupo Indígena se mantém instalado no Parque, mesmo que de modo precário, por não ter a Fundação Nacional do Índio e os Entes Públicos envolvidos na lide, decorridos mais de seis anos, assegurado um lugar condigno para morarem e exercerem suas atividades laborais e comunitárias”.

O magistrado ressaltou que a “cultura das comunidades indígenas tradicionais depende da manutenção de condições mínimas para que seus integrantes possam seguir sua existência em conformidade com as suas formas de bem viver”. Para ele, o Estado incorre em omissão grave quando não possibilita que tais condições vigorem e ofende, assim, direitos individuais, sociais e coletivos.

Vieira relembrou que o grupo está reivindicando a demarcação de terras e a regularização da questão há 17 anos, inclusive sentença em ação civil pública, confirmada em segunda instância, determinou à Funai a adoção de procedimentos relativos ao reconhecimento e delimitação de terra indígena ou constituição de reserva indígena na região. Este processo está sobrestado e afeto ao Tema do Superior Tribunal Federal (STF) 1031, o que, para ele, mostra que a questão da regularização fundiária para a comunidade está longe de ser solucionada.

O juiz concluiu que ficou caracterizada a omissão da Funai, da União, do estado e do município. Ele também afirmou que “a sucessiva concessão de ordens de reintegração de posse não vem garantindo à sociedade em geral, e às partes em especial, a pacificação social buscada junto ao Poder Judiciário. O ciclo de invasões e retomadas de terras somente terá fim com a correta delimitação e demarcação da terra indígena. Inexistindo isso, cabe ao Poder Judiciário fazer um juízo de ponderação dos valores em jogo, de modo a impedir a ocorrência de um mal maior”.

Para Vieira, a retirada do grupo indígena do parque seria mais danosa do que sua manutenção na área em função do contexto de vulnerabilidade social em que se encontram. Levando em consideração também o dever de desestimular novas invasões e acampamentos irregulares e a especificidade do parque, ele entendeu que os indígenas devem permanecer no imóvel até que seja destinado local adequado para eles ou termine o processo de identificação e delimitação de território de possível ocupação tradicional da etnia Kaingang em Carazinho.

O magistrado ressaltou que a ocupação tem natureza precária e não se traduz em posse permanente. Ele vedou que a área ocupada aumente. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura do RS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União forneça medicamentos para tratamento de uma coletora de 61 anos, moradora de Terra de Areia, com mieloma múltiplo. A decisão, por maioria, entendeu que a autora foi refratária a outros medicamentos já testados e que os fármacos pedidos possuem evidência de vantagens terapêuticas.

Trata-se do remédio daratumumabe em associação com o bortezomibe. Conforme o relator do acórdão, juiz federal convocado na 5ª Turma Rodrigo Koehler Ribeiro, o uso dos fármacos foi ratificado pelos laudos médicos dos profissionais que acompanham a paciente.

O mieloma múltiplo é um tipo de câncer que se inicia na medula óssea. Conforme a defesa da autora, a ausência do tratamento pode causar piora da anemia, síndrome anêmica e necessidade transfusional, piora da função renal e risco de morte.

“Não se trata, pois, de reconhecer direito à obtenção judicial do tratamento de escolha. Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS não foram suficientes para o adequado controle da doença, apresentando falhas quando previamente utilizados”, fundamentou Ribeiro.

Em sua decisão, entretanto, o magistrado ressaltou que a autora deverá fazer revisão periódica dos efeitos do tratamento, informar se houver suspensão e devolver os medicamentos excedentes neste caso.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

“A instituição financeira não responde pelas operações e compras realizadas de forma ilícita por terceiros, mediante o uso de cartão e senha pessoal do titular, efetivadas antes da comunicação para o bloqueio do cartão”. Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) ao julgar um processo em sessão do dia 10/3.

O caso envolve um homem de 52 anos, morador de Florianópolis, que requisitou que a Caixa Econômica Federal ressarcisse os valores que foram descontados do seu cartão de crédito por compras realizadas por bandidos após entregar o cartão e a senha em um assalto.

A ação foi ajuizada em novembro de 2019. O autor narrou que, em abril daquele ano, sofreu o assalto a mão armada. Segundo o homem, os bandidos utilizaram o cartão dele para realizar compras no total de R$ 9.500,00. Ele pediu que a Caixa fosse condenada a anular os débitos lançados na fatura, devolver os valores cobrados e pagar indenização por danos morais.

A 4ª Vara Federal de Florianópolis, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, determinou “a inexistência do débito decorrente das compras impugnadas no cartão de crédito” com o ressarcimento dos valores ao cliente. A decisão ainda condenou a ré “ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil”.

A Caixa recorreu à 3ª Turma Recursal de SC. Foi alegado pelo banco que “não haveria prova do abalo moral sofrido pelo autor” para pagar indenização e que “mesmo se considerado o assalto, a Caixa não teria responsabilidade em razão da culpa de terceiro e pelo fato das compras contestadas terem sido consumadas antes da comunicação de assalto pelo autor”.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso, revogando o pagamento por danos morais, mas manteve a responsabilidade da ré em ressarcir a quantia descontada pelas compras feitas pelos assaltantes.

Assim, a Caixa interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. O banco sustentou que a decisão da Turma catarinense estaria em divergência com a posição adotada pela 5ª Turma Recursal do RS, que afastou a responsabilidade da Caixa pelo ressarcimento das transações ao julgar caso similar.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização, negando a responsabilidade do banco em ressarcir o autor. O relator, juiz Gilson Jacobsen, destacou que “não há responsabilidade da instituição financeira quanto às operações efetivadas mediante o uso de cartão e senha pessoal do titular, que ocorrerem anteriormente à comunicação do fato delituoso pelo cliente para o bloqueio do cartão”.

Em seu voto, ele concluiu que “de acordo com esse entendimento, resta caracterizado fortuito externo, em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e da inexistência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta da Caixa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese da TRU.

ACS/TRF4  (acs@trf4.jus.br)


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assinou hoje (31/3), no RS Innovation Stage do South Summit 2023, juntamente com outros órgãos públicos do Rio Grande do Sul, o manifesto pela Rede de Laboratórios Públicos de Inovação. O objetivo do documento é construir um coletivo de laboratórios e ambientes de inovação do setor público gaúcho para aplicar na prestação de serviços, com geração de impactos sociais.

A desembargadora Vívian Josete Pantaleão Caminha representou o TRF4 na assinatura, que também contou com o governador do estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite.

Acesse o manifesto neste link: https://www.trf4.jus.br/xFey4.

 

ACS/TRF4  (acs@trf4.jus.br)

Governador do RS, Eduardo Leite, falou sobre importância da inovação
Governador do RS, Eduardo Leite, falou sobre importância da inovação ()

Desembargadora Vivian e juiz Eduardo Picarelli posaram com equipes dos laboratórios de inovação do TRF4 e da Seção Judiciária do RS
Desembargadora Vivian e juiz Eduardo Picarelli posaram com equipes dos laboratórios de inovação do TRF4 e da Seção Judiciária do RS ()

O desembargador Roger Raupp Rios recebeu hoje (31/3) o título de Cidadão Emérito de Porto Alegre. A solenidade ocorreu na Câmara Municipal da capital gaúcha. O proponente da homenagem foi o ex-vereador e atual deputado estadual Leonel Radde (PT).

“Entre os seus principais julgados, Raupp tornou-se muito conhecido por sua sensibilidade com causas sociais, sendo o primeiro juiz a julgar procedentes processos que reivindicavam direitos à população LGBTQIA+”, destacou Radde. “Ele conseguiu impor, através de sua competência e de seu conhecimento, pautas relevantes em um estado tão conservador quanto o Rio Grande do Sul. Através de diversas decisões de Raupp, nosso estado também passou a se tornar uma referência em direitos humanos e na defesa da população LGBTQIA+ e da democracia”, afirmou o deputado estadual.

Raupp Rios falou sobre a importância de se “construir uma Porto Alegre cidadã” e disse que não compreende a distinção como um mérito individual: “Todo cidadão emérito o é por ser expressão e resultado de um encontro de vidas em uma cidade em que se congregam cidadãos no compromisso de cooperação e justiça”, afirmou.
 

Desembargador Roger Raupp Rios agradeceu a homenagem
Desembargador Roger Raupp Rios agradeceu a homenagem (Foto: Câmara Municipal de Porto Alegre)

Desembargador Raupp Rios posa com convidados após a sessão solene
Desembargador Raupp Rios posa com convidados após a sessão solene (Foto: Câmara Municipal de Porto Alegre)

“Nas ações em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas, além do valor pretendido a título de dano moral”.

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o valor da causa de um processo em que um homem de 44 anos, residente em Farroupilha (RS), pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e de indenização por danos morais pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, a ação não deve seguir o rito do Juizado Especial Federal, mantendo a tramitação pelo procedimento ordinário. A decisão foi publicada ontem (30/3).

O processo foi ajuizado em abril de 2020. O autor narrou que requereu administrativamente, em julho de 2019, a aposentadoria, mas a autarquia negou o benefício. O segurado alegou que a negativa foi equivocada já que o INSS não computou corretamente a atividade rural dele. Foi requisitada a concessão do benefício previdenciário e também a indenização de R$ 30 mil por danos morais decorrentes do indeferimento indevido da aposentadoria.

Ao receber o processo, o juízo da 1ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) destacou que “a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito e apontar especificamente os danos efetivos a embasar o valor atribuído a título de danos morais”. O juiz corrigiu o valor da causa, excluindo a quantia pedida de indenização, e determinou que a ação deveria tramitar no Juizado Especial Federal.

O autor recorreu ao TRF4 requerendo que o caso continuasse a tramitar pelo procedimento ordinário na Vara de Caxias do Sul, mantendo o valor atribuído aos danos morais.

A 3ª Seção, por maioria, deu provimento ao recurso. O relator do acórdão, desembargador Celso Kipper, observou em seu voto: “reputo incorreta a readequação do valor da causa, pois o quantum indicado pela parte autora corresponde, de fato, ao somatório das parcelas vencidas e vincendas do benefício, acrescido do valor pretendido a título de danos morais, arbitrado com moderação”.

O magistrado concluiu que “considerando-se que tal montante é superior ao limite de sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda (abril/2020), é competente o juízo comum para processamento e julgamento do feito”.

Dessa forma, o colegiado estabeleceu a seguinte tese jurídica: “Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade”.

ACS/TRF4  (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Agência Senado)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União forneça medicamentos para tratamento de uma coletora de 61 anos, moradora de Terra de Areia, com mieloma múltiplo. A decisão, por maioria, entendeu que a autora foi refratária a outros medicamentos já testados e que os fármacos pedidos possuem evidência de vantagens terapêuticas.

Trata-se do remédio daratumumabe em associação com o bortezomibe. Conforme o relator do acórdão, juiz federal convocado na 5ª Turma Rodrigo Koehler Ribeiro, o uso dos fármacos foi ratificado pelos laudos médicos dos profissionais que acompanham a paciente.

O mieloma múltiplo é um tipo de câncer que se inicia na medula óssea. Conforme a defesa da autora, a ausência do tratamento pode causar piora da anemia, síndrome anêmica e necessidade transfusional, piora da função renal e risco de morte.

“Não se trata, pois, de reconhecer direito à obtenção judicial do tratamento de escolha. Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS não foram suficientes para o adequado controle da doença, apresentando falhas quando previamente utilizados”, fundamentou Ribeiro.

Em sua decisão, entretanto, o magistrado ressaltou que a autora deverá fazer revisão periódica dos efeitos do tratamento, informar se houver suspensão e devolver os medicamentos excedentes neste caso.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

“A instituição financeira não responde pelas operações e compras realizadas de forma ilícita por terceiros, mediante o uso de cartão e senha pessoal do titular, efetivadas antes da comunicação para o bloqueio do cartão”. Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) ao julgar um processo em sessão do dia 10/3.

O caso envolve um homem de 52 anos, morador de Florianópolis, que requisitou que a Caixa Econômica Federal ressarcisse os valores que foram descontados do seu cartão de crédito por compras realizadas por bandidos após entregar o cartão e a senha em um assalto.

A ação foi ajuizada em novembro de 2019. O autor narrou que, em abril daquele ano, sofreu o assalto a mão armada. Segundo o homem, os bandidos utilizaram o cartão dele para realizar compras no total de R$ 9.500,00. Ele pediu que a Caixa fosse condenada a anular os débitos lançados na fatura, devolver os valores cobrados e pagar indenização por danos morais.

A 4ª Vara Federal de Florianópolis, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, determinou “a inexistência do débito decorrente das compras impugnadas no cartão de crédito” com o ressarcimento dos valores ao cliente. A decisão ainda condenou a ré “ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil”.

A Caixa recorreu à 3ª Turma Recursal de SC. Foi alegado pelo banco que “não haveria prova do abalo moral sofrido pelo autor” para pagar indenização e que “mesmo se considerado o assalto, a Caixa não teria responsabilidade em razão da culpa de terceiro e pelo fato das compras contestadas terem sido consumadas antes da comunicação de assalto pelo autor”.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso, revogando o pagamento por danos morais, mas manteve a responsabilidade da ré em ressarcir a quantia descontada pelas compras feitas pelos assaltantes.

Assim, a Caixa interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. O banco sustentou que a decisão da Turma catarinense estaria em divergência com a posição adotada pela 5ª Turma Recursal do RS, que afastou a responsabilidade da Caixa pelo ressarcimento das transações ao julgar caso similar.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização, negando a responsabilidade do banco em ressarcir o autor. O relator, juiz Gilson Jacobsen, destacou que “não há responsabilidade da instituição financeira quanto às operações efetivadas mediante o uso de cartão e senha pessoal do titular, que ocorrerem anteriormente à comunicação do fato delituoso pelo cliente para o bloqueio do cartão”.

Em seu voto, ele concluiu que “de acordo com esse entendimento, resta caracterizado fortuito externo, em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e da inexistência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta da Caixa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese da TRU.

ACS/TRF4  (acs@trf4.jus.br)


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assinou hoje (31/3), no RS Innovation Stage do South Summit 2023, juntamente com outros órgãos públicos do Rio Grande do Sul, o manifesto pela Rede de Laboratórios Públicos de Inovação. O objetivo do documento é construir um coletivo de laboratórios e ambientes de inovação do setor público gaúcho para aplicar na prestação de serviços, com geração de impactos sociais.

A desembargadora Vívian Josete Pantaleão Caminha representou o TRF4 na assinatura, que também contou com o governador do estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite.

Acesse o manifesto neste link: https://www.trf4.jus.br/xFey4.

 

ACS/TRF4  (acs@trf4.jus.br)

Governador do RS, Eduardo Leite, falou sobre importância da inovação
Governador do RS, Eduardo Leite, falou sobre importância da inovação ()

Desembargadora Vivian e juiz Eduardo Picarelli posaram com equipes dos laboratórios de inovação do TRF4 e da Seção Judiciária do RS
Desembargadora Vivian e juiz Eduardo Picarelli posaram com equipes dos laboratórios de inovação do TRF4 e da Seção Judiciária do RS ()

O desembargador Roger Raupp Rios recebeu hoje (31/3) o título de Cidadão Emérito de Porto Alegre. A solenidade ocorreu na Câmara Municipal da capital gaúcha. O proponente da homenagem foi o ex-vereador e atual deputado estadual Leonel Radde (PT).

“Entre os seus principais julgados, Raupp tornou-se muito conhecido por sua sensibilidade com causas sociais, sendo o primeiro juiz a julgar procedentes processos que reivindicavam direitos à população LGBTQIA+”, destacou Radde. “Ele conseguiu impor, através de sua competência e de seu conhecimento, pautas relevantes em um estado tão conservador quanto o Rio Grande do Sul. Através de diversas decisões de Raupp, nosso estado também passou a se tornar uma referência em direitos humanos e na defesa da população LGBTQIA+ e da democracia”, afirmou o deputado estadual.

Raupp Rios falou sobre a importância de se “construir uma Porto Alegre cidadã” e disse que não compreende a distinção como um mérito individual: “Todo cidadão emérito o é por ser expressão e resultado de um encontro de vidas em uma cidade em que se congregam cidadãos no compromisso de cooperação e justiça”, afirmou.
 

Desembargador Roger Raupp Rios agradeceu a homenagem
Desembargador Roger Raupp Rios agradeceu a homenagem (Foto: Câmara Municipal de Porto Alegre)

Desembargador Raupp Rios posa com convidados após a sessão solene
Desembargador Raupp Rios posa com convidados após a sessão solene (Foto: Câmara Municipal de Porto Alegre)