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As inscrições para estágio em Arquitetura na Justiça Federal em Porto Alegre estão abertas. Interessados poderão se inscrever até às 18h do dia 1/12 pelo portal da instituição, acesso rápido Concurso e Estágios.

Para participar do processo seletivo, é necessário que o candidato esteja matriculado em uma das instituições de ensino conveniadas à Justiça Federal. É preciso também ter concluído até o momento da inscrição 20% dos créditos disciplinares, com, no máximo, 70% cumpridos.

O estudante deverá enviar documento oficial da instituição de ensino contendo o índice/coeficiente/média/conceito geral de aproveitamento ou ordenamento do estudante no curso, bem como a Autodeclaração (se for candidato negro) até o dia 1/12.

A remuneração do estagiário na JF é de R$ 1.297,42, acrescida de auxílio-transporte no valor de R$ 9,86 por dia de trabalho presencial. A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

As informações estão disponíveis no site: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3715.

Dúvidas ou esclarecimentos adicionais podem ser obtidos através dos contatos: estagios@jfrs.jus.br / (51)32149076.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Secos/JFRS)

Ações judiciais que buscam a expedição ou registro do diploma das instituições de ensino superior inativas FACEL ou FANAC poderão ser suspensas em razão de convênio realizado entre o Ministério da Educação e Cultura e a Universidade Federal do Paraná. 

Após tratativas iniciadas com o auxílio do Centro Local de Inteligência do Paraná, foi localizado o acervo acadêmico que será tratado e identificado pelo Departamento de Ciência e Gestão da Informação da Universidade Federal do Paraná, visando a disponibilização dos documentos preservados e expedição dos diplomas nos casos em que a documentação localizada permitir.

A Portaria 996/2022 do MEC, publicada em 17 de novembro de 2022, atribui à UFPR a responsabilidade para a guarda e a manutenção do acervo acadêmico das IES FACEL e FANAC e autoriza a UFPR a expedir, assinar e registrar diplomas e outros documentos acadêmicos dos estudantes da FACEL e da FANAC. A Portaria ainda prevê que os documentos acadêmicos serão emitidos pela UFPR, conforme os dados contidos no acervo físico e no banco de dados digital, a egressos da FACEL e da FANAC que regularmente tenham cursado as disciplinas e realizado todos os atos necessários à regular formação.


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A desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou liminarmente que o Exército suspenda a anulação da incorporação de um soldado que passou a sofrer de depressão com sintomas psicóticos cinco meses depois de começar o serviço militar. Conforme a magistrada, caracterizada incapacidade temporária, ele deve ter assegurado o tratamento médico. A decisão foi proferida na última semana (23/11).

O jovem tem 18 anos e é de Bagé (RS). Ele teve uma crise durante um exercício militar, foi internado e, ao receber alta, comunicado de que estava desligado do Exército. A alegação é de que a doença seria preexistente.

Ele recorreu ao tribunal após ter o pedido de tutela antecipada negado pela 1ª Vara Federal de Bagé. Ao analisar os autos, a relatora entendeu que, embora deva ser realizada a prova pericial para apurar se a enfermidade iniciou ou não depois da incorporação, à União cabe assegurar desde já o tratamento médico.

“Defiro em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar que o autor seja reintegrado ao exército na condição de encostado, para fins de tratamento médico, sem remuneração”, concluiu Hack de Almeida.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Exército Brasileiro)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que um homem de 53 anos, nascido na Bélgica e residente em Florianópolis, pode frequentar curso de formação de pescador profissional para o ingresso na Marinha Mercante brasileira. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em 11/11. O colegiado entendeu que o estrangeiro residente no país tem direito de se inscrever no curso, pois a nacionalidade brasileira não é uma exigência para ser aquaviário da Marinha Mercante.

A ação foi ajuizada em novembro de 2021 pelo belga. O autor narrou que mora no Brasil desde os seus primeiros anos de idade e que possui autorização de residência permanente do governo brasileiro.

Ele alegou que foi impedido de freqüentar o curso de pescador profissional para o ingresso na Marinha Mercante ministrado pela Marinha do Brasil por meio da Capitania dos Portos de Santa Catarina. O motivo do indeferimento da inscrição foi a exigência de que o aluno seja brasileiro nato ou naturalizado.

Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Florianópolis julgou a ação em favor do belga. O juiz estabeleceu o afastamento da exigência da condição de brasileiro nato ou naturalizado e determinou que o comandante da Capitania dos Portos de SC deferisse a inscrição do autor no curso.

A União apelou ao tribunal requisitando a reforma da sentença, mas a 4ª Turma negou o recurso.

“Em que pese a Marinha Mercante seja composta por civis que fazem parte da reserva naval (não remunerada), o estrangeiro pode ser inscrito como aquaviário da Marinha Mercante brasileira e ter a Caderneta de Inscrição e Registro, nos termos das Normas da Autoridade Marítima para a Carreira de Aquaviários”, ressaltou a relatora, desembargadora Vivian Pantaleão Caminha.

Ela destacou em seu voto que “conforme se depreende das disposições da normativa referida, a nacionalidade brasileira não é um requisito para a inscrição no curso de aquaviário”.

Ao manter decisão favorável ao autor, Caminha concluiu: “não se tratando de concurso para ingresso em cargo público, mas de processo seletivo para admissão em curso gratuito de capacitação profissional, oferecido pela Marinha do Brasil (Capitania dos Portos de Santa Catarina), não há falar na exigência relativa à nacionalidade brasileira”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou autorização para o plantio de sementes transgênicas pela Comunidade da Terra Indígena Nonoai, localizada no estado do RS. A decisão foi proferida ontem (28/11) pela desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha. A magistrada indeferiu a antecipação de tutela em processo ajuizado pelos indígenas que discute a proibição, prevista na Lei nº 11.460/07, do cultivo de organismos geneticamente modificados em terras indígenas.

A ação foi proposta em setembro deste ano contra União, Fundação Nacional do Índio (Funai) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Os autores requisitaram à Justiça a permissão para cultivar transgênicos na Terra Indígena Nonoai.

Segundo eles, o artigo 1º da Lei nº 11.460/07, que dispõe sobre o plantio de transgênicos em unidades de conservação, determina que “ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas”. Os indígenas alegaram que a proibição coloca em risco o desenvolvimento e o equilíbrio econômico e social da comunidade. Eles solicitaram a antecipação de tutela no processo.

Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) negou a liminar e a comunidade recorreu ao TRF4. Os autores sustentaram que “a proibição gera evidente prejuízo àqueles indígenas que desejam adotar técnicas mais modernas e rentáveis na produção de grãos”.

A relatora da ação na corte, desembargadora Caminha, indeferiu o pedido. “O provimento judicial pleiteado em sede de liminar é de natureza eminentemente satisfativa e produzirá efeitos de difícil reversão, o que reclama o amplo contraditório, com prévia análise das questões preliminares suscitadas e do acervo probatório já produzido”, ela considerou.

Em seu despacho, Caminha acrescentou que “eventual deferimento do pleito antecipatório feriria o princípio da precaução, aplicável no ordenamento do direito ambiental, especialmente diante das incertezas e do dissenso científico acerca dos efeitos nocivos de transgênicos em unidades de conservação e terras indígenas”.

O processo segue tramitando em primeira instância e ainda terá o mérito julgado pela Justiça Federal gaúcha.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: gov.br)

As inscrições para estágio em Administração no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) terminam na próxima sexta-feira (2/12) às 18h. Os interessados podem se inscrever em trf4.jus.br/estagios, na seção “Processos Seletivos em andamento”.

Para participar da seleção, é necessário que o candidato esteja matriculado em uma das instituições de ensino conveniadas com o tribunal, disponíveis no link https://bit.ly/2E2OTQM, tendo concluído até o momento da inscrição, no mínimo 15% e, no máximo, 60% dos créditos disciplinares.

O estudante deverá enviar documentos oficiais da instituição de ensino comprovando o índice de aproveitamento e o percentual de créditos totais já concluídos para o email selecao@trf4.jus.br até o dia 6/12.

O processo seletivo será feito pela análise do índice de aproveitamento ou ordenamento do estudante no curso (média/conceito geral), em caráter classificatório, sendo exigida a média mínima de 6,0.

O resultado final será divulgado até o dia 12 de dezembro e o ingresso dos aprovados está previsto para o dia 16 de janeiro de 2023.

O edital do processo seletivo está disponível no link: https://www.trf4.jus.br/pU08b.

A remuneração do estagiário no TRF4 é R$ 1.050,00, acrescida de auxílio-transporte no valor de R$ 9,86 por dia de trabalho presencial. A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

Dúvidas ou informações adicionais podem ser obtidas junto ao Setor de Estágios do tribunal através do email estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones/WhatsApp 3213-3358 e 3213-3876.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Imagem: ACS/TRF4)

A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) determinou que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) deverá delimitar a zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre Ilha dos Lobos, localizada em Torres (RS). A sentença, publicada, no dia 25/11, é do juiz Oscar Valente Cardoso. 

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra o instituto e a União narrando que acompanha as medidas administrativas que o ICMBio está adotando para cumprir um acordo judicial cujo objeto é a conclusão da elaboração do plano de manejo deste refúgio. Ficou sabendo que, neste plano, não está incluída a delimitação da zona de amortecimento, mecanismo importante de proteção para a unidade de conservação, cuja obrigatoriedade advém de lei.

Em sua defesa, o instituto alegou não ter atribuição para realizar o ato de delimitação e que não está se omitindo. A União afirmou que o objeto do pedido não tem relação com as atribuições do Ministério do Meio Ambiente e que realiza apenas o controle de finalidade das autarquias federais.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a “zona de amortecimento consiste na área delimitada no entorno de uma unidade de conservação, para regular as atividades que podem ser – ou não – realizadas”, sendo que sua delimitação é um dever legal diretamente derivado da criação da unidade.

Segundo Cardoso, o ponto controverso na ação é quem teria legitimidade para a expedição do ato. Ele apontou que o Refúgio da Vida Silvestre Ilha dos Lobos foi criado por decreto do presidente da República, mas, ao contrário do alegado pelos réus, não há uma vinculação legal para que a zona de amortecimento seja criada exclusivamente por decreto presidencial.

Ele ressaltou que “o art. 25 da Lei nº 9.985/2000, em seu § 2º, não realiza essa vinculação, ao prever que os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente, sem especificar ou restringir a natureza do ato posterior”.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o ICMBio a delimitar a zona de amortecimento do refúgio no prazo de um ano, com a definição das normas e restrições específicas das atividades humanas no entorno, a fim de minimizar os impactos negativos sobre a unidade de conservação. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Com formação de origem vulcânica, a Ilha dos Lobos é a única ilha marítima do litoral gaúcho
Com formação de origem vulcânica, a Ilha dos Lobos é a única ilha marítima do litoral gaúcho (foto: Prefeitura Municipal de Torres)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a demolição de edificações no Povoado Morro dos Conventos, que é área de preservação permanente (APP), dentro do município de Araranguá (SC). O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus negou um recurso do proprietário que pedia a suspensão do cumprimento da sentença.

O homem alegou que a residência, que possui duas edificações e trapixes, foi construída em 1934 e faz parte do patrimônio cultural brasileiro. Ele sustentou que a decisão conteria violação à norma jurídica, visto que estaria julgando um fato consumado há décadas sob o prisma da legislação ambiental atual.

Conforme o relator do caso, desembargador Laus, a parte autora não trouxe nenhum ato de tombamento ou equivalente expedido pelo Poder Público que comprove ser a casa patrimônio histórico cultural. “A documentação nova trazida não se qualifica como prova nova e nem tem aptidão para modificar a conclusão do julgado”, concluiu o magistrado.

Entenda o caso

A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF), a União e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra três proprietários na localidade em 2011. Em novembro de 2013, a 4ª Vara Federal de Criciúma (SC), julgou o pedido procedente e determinou a demolição das edificações e a apresentação de plano de recuperação da área aos réus. Eles apelaram ao tribunal, que manteve a sentença, entendendo que as casas eram usadas apenas para recreação. Atualmente, a ação está na fase de execução e um dos proprietários ajuizou o recurso tentando suspender a demolição.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Prefeitura da Araranguá (SC))

As inscrições para estágio em Arquitetura na Justiça Federal em Porto Alegre estão abertas. Interessados poderão se inscrever até às 18h do dia 1/12 pelo portal da instituição, acesso rápido Concurso e Estágios.

Para participar do processo seletivo, é necessário que o candidato esteja matriculado em uma das instituições de ensino conveniadas à Justiça Federal. É preciso também ter concluído até o momento da inscrição 20% dos créditos disciplinares, com, no máximo, 70% cumpridos.

O estudante deverá enviar documento oficial da instituição de ensino contendo o índice/coeficiente/média/conceito geral de aproveitamento ou ordenamento do estudante no curso, bem como a Autodeclaração (se for candidato negro) até o dia 1/12.

A remuneração do estagiário na JF é de R$ 1.297,42, acrescida de auxílio-transporte no valor de R$ 9,86 por dia de trabalho presencial. A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

As informações estão disponíveis no site: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3715.

Dúvidas ou esclarecimentos adicionais podem ser obtidos através dos contatos: estagios@jfrs.jus.br / (51)32149076.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Secos/JFRS)

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um homem por escrever um comentário com teor de discriminação étnica contra indígenas numa publicação na rede social Facebook. A sentença, publicada ontem (24/11), é do juiz Gabriel Borges Knapp.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que o homem, em janeiro de 2021, fez o seguinte comentário numa postagem da Secretaria Municipal de Saúde do município relativa à vacinação contra Covid-19 na população indígena residente na cidade: “Índio é vagabundo, sustentado po (pelo) governo, cacique é explorador dos índios, índio é corrupto”. O autor destacou que o denunciado, por meio desta conduta, praticou, induziu e incitou a discriminação contra os povos indígenas.

Em sua defesa, o réu argumentou não haver provas suficientes da prática do crime, pois a acusação se baseia em um único comentário, que foi feito para manifestar indignação com a ordem de prioridades da vacinação, tendo em vista ser caminhoneiro e estar impossibilitado de trabalhar em função do distanciamento social. Pontuou que fez o comentário dentro do seu direito constitucional à liberdade de expressão, criticando a precedência a um grupo que historicamente vive de forma mais isolada e, portanto, estaria menos suscetível à transmissão da doença. 

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que o crime tratado na ação consiste em praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Ele salientou que a garantia constitucional da liberdade de expressão não contempla o discurso de ódio, pois a Carta Magna coloca como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

“Assim, a proteção constitucional da livre manifestação do pensamento não prevalece diante de manifestações que caracterizam ilícito penal e não pode ser utilizada como salvaguarda para a promoção do preconceito e da intolerância, sob pena de erodir os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade”.

O juiz concluiu que o comentário publicado pelo réu apresentava caráter discriminatório e revelava desprezo e preconceito em relação à população indígena como um todo. Além disso, foi feito numa rede social de notório alcance, o que pode suscitar e estimular o julgamento prévio e negativo, além do desprezo a essas etnias.

Ele destacou ainda que a postagem promoveu “segregação histórica e racismo contra os povos indígenas em momento de acentuada vulnerabilidade dessas populações, visto que as suas condições socioeconômicas os tornavam particularmente suscetíveis aos efeitos da pandemia de COVID-19 e o comentário na rede social foi inserido justamente em publicação da Prefeitura Municipal do Rio Grande relativa ao início da vacinação na população indígena das aldeias Kaingang e Guarani Mbya”.

Confirmada a materialidade, autoria e dolo, o magistrado julgou procedente a ação condenando o réu a dois anos de reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de cinco salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(foto: Unlisted / Stock Photos)