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O Boletim Jurídico, editado pela Escola da Magistratura (Emagis), reúne uma seleção de ementas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal.

A 237ª edição do Boletim Jurídico traz, neste mês, ementas disponibilizadas pelo TRF4 em outubro e novembro de 2022. Apresenta também incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pela corte. Para ler na íntegra, acesse o link: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=143.

 

Entre outros, temos os seguintes temas abordados neste Boletim Jurídico:

INCRA deve adotar medidas de segurança em barragem com risco iminente de rompimento

É cabível a intervenção do Poder Judiciário, excepcionalmente, a fim de ordenar compulsoriamente a realização de ações pelo Executivo, no sentido de tornar viável a proteção à vida, ao meio ambiente e aos assentamentos fundiários decorrentes de reforma agrária ou desapropriações de interesse público.

O TRF4 entendeu ainda que “cabe invocar o princípio ambiental da precaução para determinar à autarquia a adoção de medidas tendentes à eliminação dos riscos de rompimento da barragem, quando evidenciado que o INCRA ainda não implementou, de maneira efetiva, as exigências da Política Nacional de Segurança de Barragens, previstas na Lei nº 12.334/10, em assentamentos fundiários”.

Proibição de pesca nas pontes Colombo Sales, Pedro Ivo Campos e Hercílio Luz

O TRF4 determinou que a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Florianópolis adotem medidas para impedir a prática de pesca nas pontes. A decisão visa à segurança do tráfego de embarcações e à proteção da integridade física dos pescadores. A corte determinou a instalação de estruturas que impeçam o arremesso de quaisquer equipamentos ou petrechos, a fixação de placas informativas nas cabeceiras das passarelas de todas as pontes e ao longo de suas extensões, a instalação de câmeras de vídeo para monitoramento diuturno e a realização de atividades de fiscalização preventiva.

Denegação de pedido de haitianos para ingressarem no Brasil sem visto

O colegiado, por maioria, seguiu o entendimento de que o ato administrativo de concessão do visto é de competência exclusiva de autoridades do Poder Executivo e é inviável de ser suprimido pelo Judiciário. A emissão de vistos deve seguir as normas da Lei de Imigração, que determina ser ela atribuição de “embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, […] escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior”.

Negado pedido de aquisição de arma de fogo por pessoa inidônea

O TRF4 entendeu que o ato administrativo que autoriza a aquisição de arma de fogo é excepcional e discricionário, e está subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo que a concessão da posse de arma de fogo enseja o cumprimento de todos os requisitos constantes no artigo 4º da Lei nº 10.826/2003, inclusive a idoneidade.

União deve custear tratamento especial para criança portadora de autismo

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido. Diante da excepcionalidade do caso e da demonstração da imprescindibilidade de fornecimento de tratamento, o TRF4 deferiu o custeio de tratamento adequado para portador de transtorno do espectro autista – TEA (CID10 F84), enquanto se fizer necessário, nos termos do PCDT, aprovado pela Portaria nº 324, de 31.03.2016, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) empossará na próxima segunda-feira (12/12) 12 novos desembargadores. A cerimônia acontece a partir das 16h no Plenário da sede do tribunal, em Porto Alegre. Com os novos magistrados, a corte passará a contar com 39 desembargadores no total.

O evento pode ser acompanhado ao vivo por transmissão online no canal do TRF4 no Youtube: https://www.youtube.com/trf4oficial. A cerimônia vai ter a presença de autoridades do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil.

A ampliação, que tem por objetivo desafogar os Tribunais Regionais Federais, foi estabelecida pela Lei nº 14.253/21, que transformou cargos vagos de juiz federal substituto no quadro permanente da Justiça Federal em cargos de desembargador.

O TRF4 passa a contar com 12 turmas formadas por três desembargadores cada, sendo duas instaladas em Curitiba, duas em Florianópolis e as restantes na sede da corte na capital gaúcha.

Confira quem são os novos desembargadores:

Juízes de carreira

Alexandre Gonçalves Lippel tem 55 anos e é natural de Porto Alegre. Graduou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) em 1989 e é mestre em Direito com concentração em direitos humanos. Ingressou na magistratura federal em 1993, tendo atuado em Santana do Livramento e Porto Alegre. Presidiu a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do RS. Desde 2019, atuava no Gabinete de Auxílio à 1ª Turma do TRF4 como convocado.

Altair Antônio Gregório tem 63 anos e é natural de Paim Filho (RS). Graduou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) em 1991. Foi oficial da Polícia Militar do RS até ingressar na magistratura federal em 1993, atuando em Rio Grande (RS) e Porto Alegre. Coordenou a conciliação na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Eduardo Vandré Oliveira Lima Garcia tem 54 anos. Ele graduou-se em Direito pela Universidade Federal de Rio Grande (RS) em 1990 e é doutor em Filosofia do Direito pela Universidade de Freiburg, na Alemanha. Ingressou na magistratura federal em 1993, tendo atuado em Porto Alegre, Passo Fundo e Santa Cruz do Sul (RS).

Eliana Paggiarin Marinho tem 53 anos e é natural de Ibiraiaras (RS). Graduou-se em Direito pela Fundação Universidade de Passo Fundo (UPF) em 1991. Ingressou na magistratura federal em 1994, tendo atuado em Florianópolis. Foi diretora do Foro e coordenadora do Centro de Conciliação da Seção Judiciária de Santa Catarina.

Gisele Lemke tem 53 anos e é natural de Blumenau (SC). Graduou-se em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) em 1990. É mestre em Direito Público e doutora em Direito do Estado. Ingressou na magistratura federal em 1994, tendo atuado em Curitiba e Joinville (SC). Foi diretora do Foro e coordenadora do Centro de Conciliação da Seção Judiciária do Paraná.

Hermes Siedler da Conceição Júnior tem 69 anos e é natural de Porto Alegre. Graduou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) em 1975 e é mestre em Direito na área de concentração em direitos sociais e políticas públicas. Ingressou na magistratura federal em 1993, tendo atuado em Santa Maria (RS) e Porto Alegre. Foi juiz da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Atuou no Sistema de Conciliação e foi diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Loraci Flores de Lima tem 54 anos e é natural de Santa Maria (RS). Graduou-se em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) em 1990. Ingressou na magistratura federal em 1993, tendo atuado nas cidades gaúchas de Santo Ângelo, Santa Maria, Bagé, Cruz Alta, Uruguaiana, Cachoeira do Sul e Porto Alegre; e nas cidades catarinenses de Joaçaba e Caçador. Foi presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do RS.

Luiz Antônio Bonat tem 68 anos e é natural de Curitiba. Graduou-se em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba em 1979 e é especialista em Direito Público. Ingressou na magistratura federal em 1993, atuando em Foz do Iguaçu, Criciúma e Curitiba, na 13ª Vara Federal.

Marcelo De Nardi tem 56 anos e é natural de Porto Alegre. Graduou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Unisinos em 1991 e é doutor em Direito e especialista em Direito Internacional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e em Política e Estratégia pela Escola Superior de Guerra. Ingressou na magistratura federal em 1993, tendo sido diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Desde 2021 está convocado para atuar no TRF4. Em março de 2022, assumiu a presidência do Conselho de Assuntos Gerais e Política da Conferência d’a Haia de Direito Internacional Privado (HCCH).

Marcelo Malucelli tem 56 anos e é natural de Nova Esperança (PR). Graduou-se em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) em 1988. Foi juiz de Direito do Paraná entre 1992 e 1994, quando ingressou na magistratura federal. Atuou em Curitiba e Londrina (PR), tendo sido diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná por duas gestões. Foi juiz da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná.

Vagas do Quinto Constitucional

Em vaga destinada ao Ministério Público Federal, foi nomeado o procurador regional da República Ângelo Roberto Ilha da Silva. Ele é procurador da República desde 1996. Graduou-se em Direito em 1992, pela Unisinos. É doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e pós-doutor pelo PPG em Neurociências da Universidade Federal de Minas Gerais.

Na vaga destinada à advocacia, foi nomeada Ana Cristina Blasi. Ela é advogada há 30 anos, mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e especializada em Direito Digital e Lei Geral de Proteção de Dados. Exerceu o cargo de secretária-geral e de coordenadora de Relacionamento com a Justiça Federal. Entre os anos de 2015 e 2017, atuou como juíza do TRE-SC. Em abril de 2021, esteve ainda à frente da Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina do governo interino.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A 6ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis (Ambiental) realizou hoje (7/12/2022) à tarde uma inspeção judicial referente ao processo que trata da construção de uma casa de passagem para indígenas, em funcionamento provisório no Terminal de Integração do Saco dos Limões (Tisac), atualmente desativado. O ato foi coordenado pelo juiz federal Marcelo Krás Borges e teve a participação de representantes das partes envolvidas – comunidade indígena; Ministério Público Federal (MPF); Município de Florianópolis, representado pelo prefeito Topázio Neto, e Advocacia Geral da União, entre outros. O juiz aguardará manifestações das partes acerca da verificação realizada nesta data.

 

Inspeção foi realizada pela 6ª Vara Federal da capital e coordenada pelo juiz Marcelo Krás Borges.
Inspeção foi realizada pela 6ª Vara Federal da capital e coordenada pelo juiz Marcelo Krás Borges. ()


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Após um ano de intensas tratativas, iniciadas em 07/12/2021, logo após o término do período do contrato de concessão, o Ministério Público Federal, a Rodonorte, o Estado do Paraná, o DER, a Agepar, realizaram 10 audiências judiciais e inúmeras reuniões técnicas de trabalho com o objetivo de fechar acordo extrajudicial para finalizar as pendências do contrato de concessão de rodovias. Com a manifestação da Procuradoria da República de Brasília, o acordo foi homologado judicialmente após ter sido intermediado pelo SISTCON do TRF da 4ª Região, dirigido pela Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, e o CEJUSCON da Justiça Federal do Paraná.

Segundo a Desa Vânia Hack de Almeida, o contexto trazido pelo conjunto de processos envolvia situação densa e extremamente complexa a exigir longas perícias e se prolongaria no tempo. Este tipo de tratamento, em situações dessa natureza, demonstram pouca efetividade. Desta forma, a abordagem pela via do processo estrutural e da conciliação, entregando às partes envolvidas o protagonismo na construção da solução e tendo o poder judiciário como um facilitador, nos trouxeram o benefício da celeridade e da efetividade na solução do conflito.

Os termos da decisão homologatória tem por finalidade encerrar os processos em andamento e as possíveis ações a serem ajuizadas, todas elas relacionadas ao contrato de concessão de obra pública, número 075, em 14/11/1997, celebrado entre o Estado do Paraná e a Rodonorte, atual RDN – Concessões e Participações Ltda.

O valor global e total do acordo é de R$ 1.177.952.740,00 (um bilhão, cento e setenta e sete milhões, novecentos e cinquenta e dois mil e setecentos e quarenta reais), na data-base 01/08/2022 pró-usuário, quantificado a partir da totalidade dos eventos de desequilíbrio de parte a parte e dos fatos ocorridos durante a execução do Contrato de Concessão, com exceção de multas. Quanto ao valor R$ 715.000.000,00 (data base março/2019), que corresponde ao valor dos danos fixados no acordo de leniência firmado entre a RDN e o MPF, que atualizado para 01/08/2022 corresponde a R$ 856.729.581,08 (oitocentos e cinquenta e seis milhões, setecentos e vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e oito centavos). O valor restante de R$ 321.223.158,92 (trezentos e vinte e um milhões, duzentos e vinte e três mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos) na data-base 01/08/2022, é reconhecido como o valor devido pela RDN para realização de obras viárias nas rodovias paranaenses, consoante indicação do DER.

As obras iniciam-se no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, primeiramente a duplicação de trecho da BR 151, nos Campos Gerais, seguidas pelas obras de construção de terceiras faixas nas rodovias na região central do Estado. As obras ajustadas tem por objetivo retornar aos usuários parcela dos valores pagos e que seriam objeto de longos e complexos processos judiciais, que com a realização do acordo viabilizarão a imediata realização de obras viárias relevantes nos gargalos logísticos do Estado do Paraná. 

Vale frisar que as obras não serão realizadas nos trechos do antigo contrato de concessão, pois estas estão contempladas nos projetos dos novos contratos de concessão de rodovias que estão sendo debatidos pelo governo federal e estadual.
 

Histórico

O procedimento abrangeu questões judicializadas e não judicializadas referentes ao contrato de concessão de obra pública, número 075, em 14/11/1997, celebrado entre o Estado do Paraná e a RDN – Concessões e Participações Ltda. O referido contrato tinha por objeto a recuperação, o melhoramento, a manutenção, a conservação, a operação e a exploração das rodovias principais e a recuperação, conservação e manutenção dos trechos rodoviários de acesso do LOTE 5, pelo prazo de 24 anos, além de termos aditivos firmados no curso da sua execução, que se encerrou em 27/11/2021.

Todos os atos praticados durante as tratativas de conciliação estão documentados nos Processos SEI 0010575-42.2021.4.04.8000 e 0004734-57.2021.4.04.8003 no âmbito do TRF da 4ª Região e da Justiça Federal do Paraná.

Participam das tratativas conduzidas pela Justiça Federal:

– o Ministério Público Federal;

– o Estado do Paraná, Procuradoria-Geral do Estado do Paraná;

– o Departamento de Estradas de Rodagem do Estados do Parará – DER;

– a Agência Reguladora de Serviços Públicos delegados do Paraná – AGEPAR e

– a RDN – Concessões e Participações Ltda.


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A seção Direito Hoje publicou, nesta segunda-feira (5/12), o artigo “Atividade Especial em Matéria Previdenciária: coisa julgada e ajuizamento de nova ação com fundamento nocivo diverso”. O texto está disponível na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no link www.trf4.jus.br/rJKKx.

O trabalho, de autoria do desembargador federal Celso Kipper, defende que “a rigor, em uma demanda em que há o pedido de reconhecimento da especialidade de uma determinada atividade laboral em razão da sujeição do segurado a agentes agressivos à sua saúde, haverá tantas causas de pedir quantos forem tais agentes nocivos e, sob este aspecto, embora transitada em julgado decisão de improcedência com relação a um destes agentes, demanda posterior que se fundamente em outro agente não constitui repetição de demandas”.

Esse é o último texto deste ano lançado na seção Direito Hoje, criada em 2020. O espaço, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual de magistrados e outros profissionais da área, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC), a Universidade do Vale do Itajaí (Univali) e a Delaware Law School – Wildener University (EUA) poderão organizar um encontro entre juízes e professores brasileiros e norte-americanos, dedicado a temas sobre meio ambiente e direitos humanos. As conversações começaram hoje (5/12), em visita institucional de três professoras daquela faculdade dos EUA à sede da JFSC, em Florianópolis.

A diretora do Foro da Seção Judiciária, juíza federal Erika Giovanini Reupke, que recebeu a reitora, Alicia Kelly; a vice-reitora, Eileen Greena, e a diretora de graduação, Pamela Beech. A reunião teve a participação, ainda, das juízas federais Ana Cristina Kramer e Gabriela Piestch Serafin e do professor da Univali Marcelo Buzaglo Dantas. Atualmente, três juízes da JFSC são alunos da Delaware Law School, em função de convênio com a Univali.

Reunião aconteceu na Direção do Foro.
Reunião aconteceu na Direção do Foro. ()

Pamela Beech (E), Erika Reupke, Alicia Kelly, Eileen Greena, Gabriela Serafin, Ana Krämer e Marcelo Dantas.
Pamela Beech (E), Erika Reupke, Alicia Kelly, Eileen Greena, Gabriela Serafin, Ana Krämer e Marcelo Dantas. ()

A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa determinou a demolição de uma pista esportiva instalada inteiramente em Área de Preservação Permanente (APP), no Município de Arroio do Sal (RS). A sentença, assinada pelo juiz federal substituto Vinicius Vieira Indarte em 2/12, também determina a obrigação do Município em recuperar a área degradada.

Em 2019, o Batalhão Ambiental de Torres verificou em fiscalização motivada por denúncia anônima, a construção de uma pista de skate, em Área de Preservação Permanente, sem licença ou autorização emitida pelo órgão ambiental competente. O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação em maio de 2021, após o trâmite na seara administrativa resultar inócuo.

Após intimações e citações, atendendo às diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Geral da JF da 4ª Região, em razão da pandemia Covid-19, foi realizada em outubro audiência de conciliação telepresencial (videoconferência), a qual resultou sem acordo, seguindo o trâmite.

Em sede de contestação, o Município de Arroio do Sal alegou que a referida pista esportiva de skate teria sido construída em área não considerada de preservação permanente. Defendeu também que, ainda que fosse uma APP, o Código Florestal permitiria uma exceção, considerando ser obra de interesse social. Além disso, o ente réu afirmou não existir comprovação de dano ambiental.

Ao analisar o caso, o juiz federal Vinicius Indarte pontuou inicialmente que “as restingas, fixadoras de dunas, caracterizam-se como Área de Preservação Permanente”, cuja vegetação somente poderia ser suprimida em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, no caso, de competência do órgão ambiental estadual. O magistrado referiu a legislação anterior e atual para reafirmar a necessidade de conservação e proteção dos recursos naturais em zona costeira, e as sanções previstas em caso de descumprimento da legislação, incluindo interdição, embargo ou demolição.

O juiz considerou comprovado que a pista de skate foi construída, sem licenciamento ambiental, em terreno de marinha, sobrepondo-se à vegetação fixadora de dunas e não respeitando a faixa de 60 metros a contar das dunas frontais, “não restando qualquer dúvida quanto ao prejuízo ao meio ambiente e de que se trata de área de preservação permanente”. Apesar dos interesses do município em prol da comunidade local, Indarte afirmou que o Judiciário não poderia permanecer inerte, devendo decidir, ainda que após anos de ocorrência da obra aparentemente ilícita, visando a evitar o agravamento ou ocorrência de novos danos.

Com relação à tese da defesa de exceção por interesse social, o magistrado considerou que não se vislumbra no caso os requisitos para tal exceção, (autorização do órgão ambiental competente e devido procedimento administrativo próprio). Indarte julgou necessária a retirada da construção. Segundo ele, esta necessidade “decorre do dever constitucional de preservação ambiental, considerada APP, bem como de impedir a privatização irregular dos bens da UF e eliminar os riscos inerentes à ocupação desordenada de tais espaços”.

Já no que tange ao pedido do MPF para que o município pagasse indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, o juiz entendeu que, neste caso, a condenação município implicaria prejuízo à própria coletividade, prejudicada pelo erro administrativo em construir uma obra pública sem respeitar a lei, aí desperdiçando os escassos recursos públicos, e também porque deixará de usufruir do equipamento sem previsão de que outro seja construído.

Desta forma, o pedido foi considerado parcialmente procedente, condenando o Município de Arroio do Sal à obrigação de fazer, consistente na demolição da pista, remoção dos materiais e entulhos e na elaboração, obtenção de aprovação e execução de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no local, com vistas à restauração do meio ambiente afetado ao nível mais próximo do seu estágio natural antes da degradação.

Sem condenação do Município em honorários e sem multa indenizatória.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Fotos: Galileu / Skate Park (arroiodosal.rs.gov.br))


(Fotos: Galileu / Skate Park (arroiodosal.rs.gov.br))

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não precisará pagar indenização por suposto extravio de uma encomenda que teria sido entregue em um estabelecimento de comércio. O Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal em Joinville (SC) aplicou a Lei nº 6.538/1978, que desobriga a ECT de fazer a entrega para além da recepção de edifícios comerciais ou condomínios, e entendeu não haver sido provado que a empresa tinha conhecimento das alegadas instruções especiais sobre o destino final.

A autora da ação afirmou que, em junho deste ano, fez uma compra em um site chinês, com previsão de chegada entre final de junho e início de julho. Ela disse que informou o endereço de seu local de trabalho, uma loja em uma galeria dentro de um supermercado do município. O código de rastreio indica que o objeto teria sido entregue no prazo, mas a autora sustentou que não. A gerência do supermercado afirmou que não recebeu o pedido e os Correios argumentaram que não têm responsabilidade.

De acordo com a sentença, a autora demonstrou que forneceu ao site o endereço com o acréscimo dos nomes do supermercado e da loja. Entretanto, não foi provado que a ECT tinha essa informação, “aparentemente (…) sonegada pela fornecedora ou não constou como aditivo ao endereço descrito na embalagem, visto que efetivamente não aparece no rastreamento unificado”, explicou a sentença proferida sexta-feira (2/12).

“Ao indicar seu endereço de trabalho para entrega das mercadorias, a autora assumiu o risco de ver o objeto extraviado, visto que se tratando de prédio comercial com várias salas, não tem o entregador a obrigação de adentrar ao edifício e realizar as entregas em unidade por unidade”, concluiu a decisão. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

 


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Com o entendimento de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso que pedia anulação de questões da prova do concurso público para a Polícia Rodoviária Federal (PRF). A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma na última semana (29/11). O recurso foi ajuizado por uma candidata de 29 anos, moradora de Santa Maria (RS), que foi eliminada na etapa da prova objetiva do certame.

A mulher entrou com a ação em dezembro de 2021 contra a PRF e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), banca responsável pelo concurso. A autora discordou do gabarito de uma questão e alegou que houve erro na análise da prova. Ela pediu nova correção da prova objetiva a fim de ser classificada às fases seguintes do processo seletivo, pois não atingiu a nota de corte necessária.

Em junho deste ano, a 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) proferiu sentença julgando os pedidos improcedentes e a autora recorreu ao TRF4.

A 3ª Turma negou provimento à apelação. Segundo a relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário, com repercussão geral, ratificou o entendimento de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.

“Tal decisão da Suprema Corte veio confirmar o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de concursos públicos, o Judiciário possui restrito poder cognitivo sobre os critérios adotados pela banca elaboradora e examinadora do concurso quanto à elaboração e correção das questões de provas, sob pena de indevida incursão no mérito da atividade administrativa”, ela acrescentou.

Em seu voto, Tessler reafirmou o entendimento de que “é vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: gov.br)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar beneficio assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, para um homem de 35 anos, morador de Flores da Cunha (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma na última semana (29/11). O colegiado entendeu que o homem preencheu os requisitos legais para receber o benefício, pois ele é pessoa com deficiência intelectual e não possui renda familiar capaz de prover o seu sustento.

A ação foi ajuizada em setembro de 2017. O advogado alegou que o autor é pessoa com deficiência, que necessita de auxílio para realização das atividades da vida diária. Foi argumentando que ele reside com os pais e não possui recursos financeiros para a própria subsistência, tendo direito a receber o beneficio assistencial.

Na via administrativa, o pedido foi indeferido pelo INSS com a justificativa de que o autor não preencheu os requisitos legais já que a renda familiar per capita dele seria superior a um quarto de salário mínimo.

Em novembro de 2021, a Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha condenou o INSS a conceder o benefício, com o pagamento das parcelas devido desde a data do requerimento administrativo em junho de 2016.

O juiz responsável pelo caso em primeira instância considerou que o autor e sua família enfrentam situação de risco social, pois a renda familiar não seria suficiente para garantir o mínimo necessário para a sobrevivência do homem e dos pais.

O INSS recorreu ao tribunal requisitando a reforma da sentença. A autarquia argumentou que “deveria ser observado o critério de renda familiar per capita não superior a um quarto de salário mínimo”.

A 5ª Turma negou o recurso. Segundo o relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Gonçalves Lippel, “o Estudo Social realizado na residência da parte autora atesta que a única fonte de renda do núcleo familiar (excluindo-se o benefício ora pleiteado) é o benefício assistencial de um salário mínimo pago ao pai idoso da parte autora. Tal benefício, porém, não deve ser computado no cálculo da renda per capita conforme a jurisprudência das Cortes Superiores”.

O magistrado concluiu em seu voto que “assim, tem-se que a renda per capita, para fins de concessão de benefício assistencial, é de zero reais. Entendo, portanto, presentes os requisitos para concessão do benefício assistencial à parte autora, devendo ser negado provimento à apelação do INSS e mantida hígida a sentença que concedeu o benefício”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)