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Aconteceu, na última semana, o 2º Encontro Nacional de Inovação do Judiciário (FestLabs), um festival de inovação para os laboratórios do Poder Judiciário. O evento ocorreu entre os dias 30/11 e 01/12, e contou com a participação dos laboratórios de inovação das três Seções Judiciárias do Sul, assim como do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A proposta do FestLabs é reunir os Laboratórios de Inovação do Poder Judiciário para trocar experiências e construir parcerias no desenvolvimento da Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário. O tema do Encontro foi “Bem-vindo ao Judverso: embarque imediato na jornada de inovação”.

Realizado pela Escola Judicial de Pernambuco (ESMAPE), através do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o evento contou com o apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que já inseriu o Encontro na agenda anual do Judiciário.

O FestLabs foi marcado por palestras, oficinas e trocas entre os laboratórios. A equipe do Laboratório de Inovação e Criatividade (LINC) da Justiça Federal do Paraná esteve presente, apresentando as iniciativas inovadoras da JFPR no Feirão FestLabs e ministrando oficinas de Facilitação Gráfica, Linguagem Simples e Visual Law.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que um policial militar de 34 anos de idade, morador de Curitiba, faça colação de grau em curso superior independentemente da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). No caso, ele se ausentou da avaliação por estar acometido com Covid-19 na data da prova. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma em 30/11.

O autor do processo é aluno do curso de Educação Física no Centro Universitário Claretiano em Curitiba e teve o pedido de colação de grau negado pela instituição de ensino por causa da ausência na prova do Enade, ocorrida em 14/11/2021. O estudante apresentou atestado médico comprovando que estava com Covid-19 na data.

A 6ª Vara Federal da capital paranaense julgou a ação em favor do autor, determinando que “a instituição de ensino, independentemente de regularização junto ao Enade, permitisse a colação de grau”.

O processo chegou ao TRF4 por conta da remessa necessária de sentença, situação em que a decisão de primeira instância precisa ser reexaminada por tribunal.

A 12ª Turma confirmou a sentença. O relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, reconheceu que “a colação de grau não pode ser condicionada à realização ou à divulgação do resultado do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes”.

“O Enade, instituído pela Lei nº 10.861/2004, serve como instrumento de avaliação dos estudantes dos cursos de graduação a fim de examinar os cursos superiores do país. Não constitui, portanto, meio de aferição de qualificação no âmbito individual. Inexiste fundamento legal que condicione a colação de grau à realização do exame”, ele concluiu.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A missa de sétimo dia do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), Gilson Langaro Dipp, ocorre amanhã, terça-feira (6/12), às 18h, na Catedral Metropolitana de Porto Alegre. A Catedral fica na Rua Duque de Caxias, n° 1047, no Centro Histórico da capital gaúcha.

Dipp faleceu no dia 28/11 aos 78 anos de idade. Natural de Passo Fundo (RS), ele foi advogado de carreira e compôs a formação original do TRF4 em 1989, onde, entre 1993 e 1995, ocupou a cadeira da presidência. Dipp tomou posse como ministro do STJ em 1998, aposentando-se em 2014.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Ministro Gilson Dipp
Ministro Gilson Dipp (Foto: STJ)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) criou, na última semana, por meio da Resolução nº 256/2022, publicada dia 30/11 no Diário Eletrônico Administrativo, o TRF4 Mobiliza, Comitê Gestor do Voluntariado. O grupo terá por objetivo prestar apoio aos projetos sociais desenvolvidos no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. O TRF4 Mobiliza será coordenado pelo juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli e pela servidora Graziela Seibel Rodrigues e contará com mais nove servidores da corte.

Outros objetivos do comitê são promover ações de voluntariado, integrando voluntários(as) ativos(as) e inativos(as) da Justiça Federal da 4ª Região, oportunizando ações em prol de atividades de cunho humanitário, e  fortalecer a relação institucional com a sociedade, fomentando o engajamento de magistrados(as), servidores(as), terceirizados(as) e estagiários(as) em causas sociais e solidárias.
 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Arte: ACS/TRF4)

Com o entendimento de que a equipe médica agiu corretamente no caso e que a realização antecipada do parto cesáreo não garantiria a ausência dos problemas que acometem o filho dos autores, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização por danos morais e patrimoniais e pensão vitalícia a um menino de 10 anos, nascido no Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA). A decisão foi proferida pela 3ª Turma em 29/11.

Os pais da criança, residentes na capital gaúcha, ajuizaram a ação contra o HCPA afirmando que o filho teria problemas de saúde e atraso no desenvolvimento devido à demora na indução do parto natural.

Eles recorreram ao tribunal após a 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgar o pedido improcedente. Segundo o relator do caso, desembargador Rogerio Favreto, há indícios de que o dano sofrido não está relacionado ao parto. “Importante salientar que o perito consignou que não há como afirmar que a realização antecipada do parto cesáreo evitaria os problemas que acometem hoje o menor”, avaliou o magistrado.

“A prestação de serviços médicos refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade subjetiva”, concluiu o desembargador.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou a União a ressarcir o estado do Rio Grande do Sul em R$ 202.651,00 pelos gastos que o estado teve em fornecer medicamento para tratamento contra o câncer a um cidadão em um processo judicial. A decisão foi proferida por unanimidade na terça-feira (29/11). O colegiado entendeu que os valores devem ser ressarcidos pela União, “dadas as suas atribuições constitucionais e legais na organização do SUS e dada a sua maior capacidade financeira”.

A ação foi ajuizada pelo estado do RS em novembro de 2021. O autor narrou que foi obrigado, em processo que tramitou na Justiça Estadual, a fornecer tratamento para pessoa que necessitou do SUS, com o medicamento pazopanibe para combate ao câncer.

O estado alegou que “a imposição do custeio dos medicamentos ao estado implica a obrigação de ressarcimento pela União, por sua responsabilidade pelo financiamento e gestão do SUS”.

Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União a ressarcir o montante de R$ 202.651,00, com acréscimo de juros e atualização monetária.

A União recorreu ao tribunal argumentando que “tendo em vista que não integrou o processo de fornecimento do remédio perante a Justiça Estadual, não teria obrigação do ressarcimento”.

A 3ª Turma negou o recurso. Segundo o relator, desembargador Rogerio Favreto, “a sentença está afeiçoada ao entendimento manifestado pelo STF e a legislação federal de regência, assentando que é da União a obrigação de promover o ressarcimento administrativo do medicamento oncológico custeado pelo estado”.

Ele ressaltou que se tratando de remédios oncológicos ou de alto custo, “o gasto deve ser carreado à União, dadas as suas atribuições constitucionais e legais na organização do SUS e dada a sua maior capacidade financeira, de forma que a decisão não venha causar desequilíbrio financeiro no Sistema, uma vez que tais demandas poderiam causar sérios prejuízos a municípios ou estados”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda as pensões por morte do pai e da mãe a uma mulher de 69 anos de Frederico Westphalen (RS) com deficiência visual. Conforme a 5ª Turma da corte, o benefício é devido se a invalidez é anterior ao óbito do instituidor. A decisão foi proferida por unanimidade em 29/11.

A mulher ajuizou ação após o INSS negar os benefícios sob o argumento de que a invalidez era posterior aos 21 anos de idade, quando já havia perdido a qualidade de dependente. O juízo de primeiro grau concedeu as pensões e autarquia recorreu ao tribunal.

Segundo o relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Gonçalves Lippel, ficou comprovado que a parte autora estava inválida na época do falecimento do genitor, em 1997, tendo direito à concessão. Quanto à pensão da mãe, falecida em 2006, também. Ambos eram aposentados por idade rural.

“O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão”, finalizou o magistrado.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Ag. Senado)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de imunidade tributária da Associação de Assistência em Oncopediatria – AMO Criança, sediada em Novo Hamburgo (RS), em relação às contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) sobre a sua folha de salários. A associação é uma entidade sem fins lucrativos que atende crianças e adolescentes com câncer. A decisão foi proferida em 22/11 pela 2ª Turma por unanimidade. O colegiado entendeu que a entidade preencheu os requisitos legais necessários e faz jus à imunidade.

A ação foi ajuizada em julho de 2021. A autora afirmou que é uma associação que presta serviços de utilidade pública, buscando a promoção da saúde através do diagnóstico e tratamento de câncer, de indivíduos de até 18 anos, com o atendimento da saúde física, psíquica e social. Ela narrou que presta serviços gratuitos ao SUS, desenvolvendo ações de prevenção e outras atividades relacionadas ao câncer infanto-juvenil, atendendo crianças e adolescentes e seus familiares.

A associação declarou que possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e, assim, teria direito à imunidade das contribuições ao PIS sobre a folha de salários.

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) proferiu sentença declarando a inexigibilidade da contribuição ao PIS, enquanto a autora mantiver o CEBAS válido. A decisão também condenou a União a restituir os valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao pedido com atualização pela taxa SELIC.

A União requisitou a reforma da sentença ao TRF4, alegando que “apesar de a autora possuir CEBAS, não demonstrou o cumprimento de todos os requisitos previstos no Código Tributário Nacional (CTN)”.

A 2ª Turma negou o recurso e manteve a decisão de primeira instância. A relatora, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, explicou que, para conseguir a imunidade, a associação precisa preencher dois requisitos: ser portadora do CEBAS e atender ao disposto no artigo 14 do CTN.

O artigo em questão prevê que a entidade deve observar os seguintes quesitos: não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

“Quanto ao CEBAS, é incontroverso que a autora o possui, tendo a União, inclusive na apelação, atestado nesse sentido. Em relação aos outros requisitos para fazer jus à imunidade (artigo 14 do CTN), o estatuto da autora demonstra que ela segue as determinações. Portanto, reputo comprovado o preenchimento dos requisitos para imunidade”, concluiu Labarrère.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O ministro do Superior Tribunal de Justiça e ex-presidente do TRF4, Gilson Langaro Dipp, falecido na última segunda-feira (28/11), em Brasília, será velado e sepultado em Bento Gonçalves (RS) neste sábado (3/12), no Cemitério Central, Sala A, Capela São José, das 13h30 às 16h30.

Natural de Passo Fundo (RS), Dipp, advogado de carreira, compôs a formação original do TRF4 em 1989, onde, entre 1993 e 1995, ocupou a cadeira da presidência. Ele tomou posse como ministro do STJ em 1998, aposentando-se em 2014.

Ministro Gilson Dipp
Ministro Gilson Dipp (Foto: STJ)

Com o entendimento de que a equipe médica agiu corretamente no caso e que a realização antecipada do parto cesáreo não garantiria a ausência dos problemas que acometem o filho dos autores, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização por danos morais e patrimoniais e pensão vitalícia a um menino de 10 anos, nascido no Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA). A decisão foi proferida pela 3ª Turma em 29/11.

Os pais da criança, residentes na capital gaúcha, ajuizaram a ação contra o HCPA afirmando que o filho teria problemas de saúde e atraso no desenvolvimento devido à demora na indução do parto natural.

Eles recorreram ao tribunal após a 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgar o pedido improcedente. Segundo o relator do caso, desembargador Rogerio Favreto, há indícios de que o dano sofrido não está relacionado ao parto. “Importante salientar que o perito consignou que não há como afirmar que a realização antecipada do parto cesáreo evitaria os problemas que acometem hoje o menor”, avaliou o magistrado.

“A prestação de serviços médicos refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade subjetiva”, concluiu o desembargador.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)