• Telefone: (47) 3382-2422
  • Email: atendimento@marcelobonaadvogado.com.br

Blog

A Direção do Foro da JFSC informa a assinatura  da Portaria 1585/2022, que suspende, por motivo de força maior, os prazos processuais e as audiências na Seção Judiciária de Santa Catarina, no período do dia de hoje (1º/12).

A Portaria atende a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, devido às fortes chuvas que assolam o Estado de Santa Catarina.

Diante disso, determinou-se que a Divisão de Apoio Judiciário lance a suspensão dos prazos no processo eletrônico.


()

O Núcleo de Conciliação da Justiça Federal do Paraná (Cejuscon), em parceria com o Sistema de Conciliação do TRF4, acaba de homologar acordos em ações que envolvem matéria de saúde. O valor chegou a R$ 9.718.630,30 (nove milhões, setecentos e dezoito mil e seiscentos e trinta reais e trinta centavos). As ações envolvem o Estado do Paraná e União, visando ao ressarcimento do governo estadual de valores despendidos para custeio de medicamentos em razão de ordens judiciais relativas à aquisição dos fármacos e produtos arrolados. 

Em março de 2022, foram iniciadas as tratativas entre as partes para estabelecer fluxo de conciliação nas ações ajuizadas, buscando o ressarcimento dos custos que envolvem os medicamentos. O projeto foi conduzido pelo coordenador do Núcelo de Saúde no Sistcon/TRF4, juiz federal Bruno Santos. Os processos foram divididos em lotes e os mais de 9 milhões acordados representam 37 sentenças homologadas até o momento pela JFPR.

“Tivemos um ótimo resultado com o projeto. Após o apontamento de processos elegíveis para a conciliação, 105 deles foram remetidos para o Cejuscon e as tratativas foram feitas mediante peticionamento, sem audiências, por tratar-se de matéria estritamente técnica”, explicou Bruno Santos. “A conciliação propiciou uma rápida resolução com proveito para ambas as partes e, sobretudo, para a sociedade”, acrescentou. 

O magistrado destaca que o grande impacto social do trabalho de conciliação realizado é que ele tirou do conflito o jurisdicionado, tornando mais fácil a discussão para se chegar a um entendimento e se pensar quem tem o direito de receber e quem deve arcar com o ônus. “O impacto da realização desses acordos reflete diretamente na administração do Sistema Único de Saúde (SUS), por exemplo, que tem responsabilidades financeiras específicas, devendo preservar o equilíbrio econômico e financeiro entre as esferas”. 

“Percebo que as tratativas para se chegar nestes acordos desencadearam uma postura mais colaborativa entre as partes, que começam a atuar em harmonia para satisfazer o anseio do cidadão”, enfatiza o juiz federal. 

O valor dos acordos de ressarcimento referem-se às ações ajuizadas no ano de 2021. Com o fechamento dos acordos, os processos agora seguem para as varas federais de origem para que sejam expedidas as RPVs e precatórios, conforme os valores individuais das ações. 


(Getty Images)

Com o entendimento de que a equipe médica agiu corretamente no caso e que a realização antecipada do parto cesáreo não garantiria a ausência dos problemas que acometem o filho dos autores, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização por danos morais e patrimoniais e pensão vitalícia a um menino de 10 anos, nascido no Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA). A decisão foi proferida pela 3ª Turma em 29/11.

Os pais da criança, residentes na capital gaúcha, ajuizaram a ação contra o HCPA afirmando que o filho teria problemas de saúde e atraso no desenvolvimento devido à demora na indução do parto natural.

Eles recorreram ao tribunal após a 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgar o pedido improcedente. Segundo o relator do caso, desembargador Rogerio Favreto, há indícios de que o dano sofrido não está relacionado ao parto. “Importante salientar que o perito consignou que não há como afirmar que a realização antecipada do parto cesáreo evitaria os problemas que acometem hoje o menor”, avaliou o magistrado.

“A prestação de serviços médicos refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade subjetiva”, concluiu o desembargador.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou a União a ressarcir o estado do Rio Grande do Sul em R$ 202.651,00 pelos gastos que o estado teve em fornecer medicamento para tratamento contra o câncer a um cidadão em um processo judicial. A decisão foi proferida por unanimidade na terça-feira (29/11). O colegiado entendeu que os valores devem ser ressarcidos pela União, “dadas as suas atribuições constitucionais e legais na organização do SUS e dada a sua maior capacidade financeira”.

A ação foi ajuizada pelo estado do RS em novembro de 2021. O autor narrou que foi obrigado, em processo que tramitou na Justiça Estadual, a fornecer tratamento para pessoa que necessitou do SUS, com o medicamento pazopanibe para combate ao câncer.

O estado alegou que “a imposição do custeio dos medicamentos ao estado implica a obrigação de ressarcimento pela União, por sua responsabilidade pelo financiamento e gestão do SUS”.

Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União a ressarcir o montante de R$ 202.651,00, com acréscimo de juros e atualização monetária.

A União recorreu ao tribunal argumentando que “tendo em vista que não integrou o processo de fornecimento do remédio perante a Justiça Estadual, não teria obrigação do ressarcimento”.

A 3ª Turma negou o recurso. Segundo o relator, desembargador Rogerio Favreto, “a sentença está afeiçoada ao entendimento manifestado pelo STF e a legislação federal de regência, assentando que é da União a obrigação de promover o ressarcimento administrativo do medicamento oncológico custeado pelo estado”.

Ele ressaltou que se tratando de remédios oncológicos ou de alto custo, “o gasto deve ser carreado à União, dadas as suas atribuições constitucionais e legais na organização do SUS e dada a sua maior capacidade financeira, de forma que a decisão não venha causar desequilíbrio financeiro no Sistema, uma vez que tais demandas poderiam causar sérios prejuízos a municípios ou estados”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a demolição de edificações no Povoado Morro dos Conventos, que é área de preservação permanente (APP), dentro do município de Araranguá (SC). O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus negou um recurso do proprietário que pedia a suspensão do cumprimento da sentença.

O homem alegou que a residência, que possui duas edificações e trapixes, foi construída em 1934 e faz parte do patrimônio cultural brasileiro. Ele sustentou que a decisão conteria violação à norma jurídica, visto que estaria julgando um fato consumado há décadas sob o prisma da legislação ambiental atual.

Conforme o relator do caso, desembargador Laus, a parte autora não trouxe nenhum ato de tombamento ou equivalente expedido pelo Poder Público que comprove ser a casa patrimônio histórico cultural. “A documentação nova trazida não se qualifica como prova nova e nem tem aptidão para modificar a conclusão do julgado”, concluiu o magistrado.

Entenda o caso

A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF), a União e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra três proprietários na localidade em 2011. Em novembro de 2013, a 4ª Vara Federal de Criciúma (SC), julgou o pedido procedente e determinou a demolição das edificações e a apresentação de plano de recuperação da área aos réus. Eles apelaram ao tribunal, que manteve a sentença, entendendo que as casas eram usadas apenas para recreação. Atualmente, a ação está na fase de execução e um dos proprietários ajuizou o recurso tentando suspender a demolição.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Prefeitura da Araranguá (SC))

As inscrições para estágio em Arquitetura na Justiça Federal em Porto Alegre estão abertas. Interessados poderão se inscrever até às 18h do dia 1/12 pelo portal da instituição, acesso rápido Concurso e Estágios.

Para participar do processo seletivo, é necessário que o candidato esteja matriculado em uma das instituições de ensino conveniadas à Justiça Federal. É preciso também ter concluído até o momento da inscrição 20% dos créditos disciplinares, com, no máximo, 70% cumpridos.

O estudante deverá enviar documento oficial da instituição de ensino contendo o índice/coeficiente/média/conceito geral de aproveitamento ou ordenamento do estudante no curso, bem como a Autodeclaração (se for candidato negro) até o dia 1/12.

A remuneração do estagiário na JF é de R$ 1.297,42, acrescida de auxílio-transporte no valor de R$ 9,86 por dia de trabalho presencial. A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

As informações estão disponíveis no site: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3715.

Dúvidas ou esclarecimentos adicionais podem ser obtidos através dos contatos: estagios@jfrs.jus.br / (51)32149076.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Secos/JFRS)

Ações judiciais que buscam a expedição ou registro do diploma das instituições de ensino superior inativas FACEL ou FANAC poderão ser suspensas em razão de convênio realizado entre o Ministério da Educação e Cultura e a Universidade Federal do Paraná. 

Após tratativas iniciadas com o auxílio do Centro Local de Inteligência do Paraná, foi localizado o acervo acadêmico que será tratado e identificado pelo Departamento de Ciência e Gestão da Informação da Universidade Federal do Paraná, visando a disponibilização dos documentos preservados e expedição dos diplomas nos casos em que a documentação localizada permitir.

A Portaria 996/2022 do MEC, publicada em 17 de novembro de 2022, atribui à UFPR a responsabilidade para a guarda e a manutenção do acervo acadêmico das IES FACEL e FANAC e autoriza a UFPR a expedir, assinar e registrar diplomas e outros documentos acadêmicos dos estudantes da FACEL e da FANAC. A Portaria ainda prevê que os documentos acadêmicos serão emitidos pela UFPR, conforme os dados contidos no acervo físico e no banco de dados digital, a egressos da FACEL e da FANAC que regularmente tenham cursado as disciplinas e realizado todos os atos necessários à regular formação.


()

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou liminarmente que o Exército suspenda a anulação da incorporação de um soldado que passou a sofrer de depressão com sintomas psicóticos cinco meses depois de começar o serviço militar. Conforme a magistrada, caracterizada incapacidade temporária, ele deve ter assegurado o tratamento médico. A decisão foi proferida na última semana (23/11).

O jovem tem 18 anos e é de Bagé (RS). Ele teve uma crise durante um exercício militar, foi internado e, ao receber alta, comunicado de que estava desligado do Exército. A alegação é de que a doença seria preexistente.

Ele recorreu ao tribunal após ter o pedido de tutela antecipada negado pela 1ª Vara Federal de Bagé. Ao analisar os autos, a relatora entendeu que, embora deva ser realizada a prova pericial para apurar se a enfermidade iniciou ou não depois da incorporação, à União cabe assegurar desde já o tratamento médico.

“Defiro em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar que o autor seja reintegrado ao exército na condição de encostado, para fins de tratamento médico, sem remuneração”, concluiu Hack de Almeida.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Exército Brasileiro)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que um homem de 53 anos, nascido na Bélgica e residente em Florianópolis, pode frequentar curso de formação de pescador profissional para o ingresso na Marinha Mercante brasileira. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em 11/11. O colegiado entendeu que o estrangeiro residente no país tem direito de se inscrever no curso, pois a nacionalidade brasileira não é uma exigência para ser aquaviário da Marinha Mercante.

A ação foi ajuizada em novembro de 2021 pelo belga. O autor narrou que mora no Brasil desde os seus primeiros anos de idade e que possui autorização de residência permanente do governo brasileiro.

Ele alegou que foi impedido de freqüentar o curso de pescador profissional para o ingresso na Marinha Mercante ministrado pela Marinha do Brasil por meio da Capitania dos Portos de Santa Catarina. O motivo do indeferimento da inscrição foi a exigência de que o aluno seja brasileiro nato ou naturalizado.

Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Florianópolis julgou a ação em favor do belga. O juiz estabeleceu o afastamento da exigência da condição de brasileiro nato ou naturalizado e determinou que o comandante da Capitania dos Portos de SC deferisse a inscrição do autor no curso.

A União apelou ao tribunal requisitando a reforma da sentença, mas a 4ª Turma negou o recurso.

“Em que pese a Marinha Mercante seja composta por civis que fazem parte da reserva naval (não remunerada), o estrangeiro pode ser inscrito como aquaviário da Marinha Mercante brasileira e ter a Caderneta de Inscrição e Registro, nos termos das Normas da Autoridade Marítima para a Carreira de Aquaviários”, ressaltou a relatora, desembargadora Vivian Pantaleão Caminha.

Ela destacou em seu voto que “conforme se depreende das disposições da normativa referida, a nacionalidade brasileira não é um requisito para a inscrição no curso de aquaviário”.

Ao manter decisão favorável ao autor, Caminha concluiu: “não se tratando de concurso para ingresso em cargo público, mas de processo seletivo para admissão em curso gratuito de capacitação profissional, oferecido pela Marinha do Brasil (Capitania dos Portos de Santa Catarina), não há falar na exigência relativa à nacionalidade brasileira”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou autorização para o plantio de sementes transgênicas pela Comunidade da Terra Indígena Nonoai, localizada no estado do RS. A decisão foi proferida ontem (28/11) pela desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha. A magistrada indeferiu a antecipação de tutela em processo ajuizado pelos indígenas que discute a proibição, prevista na Lei nº 11.460/07, do cultivo de organismos geneticamente modificados em terras indígenas.

A ação foi proposta em setembro deste ano contra União, Fundação Nacional do Índio (Funai) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Os autores requisitaram à Justiça a permissão para cultivar transgênicos na Terra Indígena Nonoai.

Segundo eles, o artigo 1º da Lei nº 11.460/07, que dispõe sobre o plantio de transgênicos em unidades de conservação, determina que “ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas”. Os indígenas alegaram que a proibição coloca em risco o desenvolvimento e o equilíbrio econômico e social da comunidade. Eles solicitaram a antecipação de tutela no processo.

Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) negou a liminar e a comunidade recorreu ao TRF4. Os autores sustentaram que “a proibição gera evidente prejuízo àqueles indígenas que desejam adotar técnicas mais modernas e rentáveis na produção de grãos”.

A relatora da ação na corte, desembargadora Caminha, indeferiu o pedido. “O provimento judicial pleiteado em sede de liminar é de natureza eminentemente satisfativa e produzirá efeitos de difícil reversão, o que reclama o amplo contraditório, com prévia análise das questões preliminares suscitadas e do acervo probatório já produzido”, ela considerou.

Em seu despacho, Caminha acrescentou que “eventual deferimento do pleito antecipatório feriria o princípio da precaução, aplicável no ordenamento do direito ambiental, especialmente diante das incertezas e do dissenso científico acerca dos efeitos nocivos de transgênicos em unidades de conservação e terras indígenas”.

O processo segue tramitando em primeira instância e ainda terá o mérito julgado pela Justiça Federal gaúcha.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: gov.br)