• Telefone: (47) 3382-2422
  • Email: atendimento@marcelobonaadvogado.com.br

Blog

As inscrições para estágio em Administração no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) terminam na próxima sexta-feira (2/12) às 18h. Os interessados podem se inscrever em trf4.jus.br/estagios, na seção “Processos Seletivos em andamento”.

Para participar da seleção, é necessário que o candidato esteja matriculado em uma das instituições de ensino conveniadas com o tribunal, disponíveis no link https://bit.ly/2E2OTQM, tendo concluído até o momento da inscrição, no mínimo 15% e, no máximo, 60% dos créditos disciplinares.

O estudante deverá enviar documentos oficiais da instituição de ensino comprovando o índice de aproveitamento e o percentual de créditos totais já concluídos para o email selecao@trf4.jus.br até o dia 6/12.

O processo seletivo será feito pela análise do índice de aproveitamento ou ordenamento do estudante no curso (média/conceito geral), em caráter classificatório, sendo exigida a média mínima de 6,0.

O resultado final será divulgado até o dia 12 de dezembro e o ingresso dos aprovados está previsto para o dia 16 de janeiro de 2023.

O edital do processo seletivo está disponível no link: https://www.trf4.jus.br/pU08b.

A remuneração do estagiário no TRF4 é R$ 1.050,00, acrescida de auxílio-transporte no valor de R$ 9,86 por dia de trabalho presencial. A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

Dúvidas ou informações adicionais podem ser obtidas junto ao Setor de Estágios do tribunal através do email estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones/WhatsApp 3213-3358 e 3213-3876.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Imagem: ACS/TRF4)

A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) determinou que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) deverá delimitar a zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre Ilha dos Lobos, localizada em Torres (RS). A sentença, publicada, no dia 25/11, é do juiz Oscar Valente Cardoso. 

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra o instituto e a União narrando que acompanha as medidas administrativas que o ICMBio está adotando para cumprir um acordo judicial cujo objeto é a conclusão da elaboração do plano de manejo deste refúgio. Ficou sabendo que, neste plano, não está incluída a delimitação da zona de amortecimento, mecanismo importante de proteção para a unidade de conservação, cuja obrigatoriedade advém de lei.

Em sua defesa, o instituto alegou não ter atribuição para realizar o ato de delimitação e que não está se omitindo. A União afirmou que o objeto do pedido não tem relação com as atribuições do Ministério do Meio Ambiente e que realiza apenas o controle de finalidade das autarquias federais.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a “zona de amortecimento consiste na área delimitada no entorno de uma unidade de conservação, para regular as atividades que podem ser – ou não – realizadas”, sendo que sua delimitação é um dever legal diretamente derivado da criação da unidade.

Segundo Cardoso, o ponto controverso na ação é quem teria legitimidade para a expedição do ato. Ele apontou que o Refúgio da Vida Silvestre Ilha dos Lobos foi criado por decreto do presidente da República, mas, ao contrário do alegado pelos réus, não há uma vinculação legal para que a zona de amortecimento seja criada exclusivamente por decreto presidencial.

Ele ressaltou que “o art. 25 da Lei nº 9.985/2000, em seu § 2º, não realiza essa vinculação, ao prever que os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente, sem especificar ou restringir a natureza do ato posterior”.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o ICMBio a delimitar a zona de amortecimento do refúgio no prazo de um ano, com a definição das normas e restrições específicas das atividades humanas no entorno, a fim de minimizar os impactos negativos sobre a unidade de conservação. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Com formação de origem vulcânica, a Ilha dos Lobos é a única ilha marítima do litoral gaúcho
Com formação de origem vulcânica, a Ilha dos Lobos é a única ilha marítima do litoral gaúcho (foto: Prefeitura Municipal de Torres)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a demolição de edificações no Povoado Morro dos Conventos, que é área de preservação permanente (APP), dentro do município de Araranguá (SC). O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus negou um recurso do proprietário que pedia a suspensão do cumprimento da sentença.

O homem alegou que a residência, que possui duas edificações e trapixes, foi construída em 1934 e faz parte do patrimônio cultural brasileiro. Ele sustentou que a decisão conteria violação à norma jurídica, visto que estaria julgando um fato consumado há décadas sob o prisma da legislação ambiental atual.

Conforme o relator do caso, desembargador Laus, a parte autora não trouxe nenhum ato de tombamento ou equivalente expedido pelo Poder Público que comprove ser a casa patrimônio histórico cultural. “A documentação nova trazida não se qualifica como prova nova e nem tem aptidão para modificar a conclusão do julgado”, concluiu o magistrado.

Entenda o caso

A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF), a União e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra três proprietários na localidade em 2011. Em novembro de 2013, a 4ª Vara Federal de Criciúma (SC), julgou o pedido procedente e determinou a demolição das edificações e a apresentação de plano de recuperação da área aos réus. Eles apelaram ao tribunal, que manteve a sentença, entendendo que as casas eram usadas apenas para recreação. Atualmente, a ação está na fase de execução e um dos proprietários ajuizou o recurso tentando suspender a demolição.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Prefeitura da Araranguá (SC))

As inscrições para estágio em Arquitetura na Justiça Federal em Porto Alegre estão abertas. Interessados poderão se inscrever até às 18h do dia 1/12 pelo portal da instituição, acesso rápido Concurso e Estágios.

Para participar do processo seletivo, é necessário que o candidato esteja matriculado em uma das instituições de ensino conveniadas à Justiça Federal. É preciso também ter concluído até o momento da inscrição 20% dos créditos disciplinares, com, no máximo, 70% cumpridos.

O estudante deverá enviar documento oficial da instituição de ensino contendo o índice/coeficiente/média/conceito geral de aproveitamento ou ordenamento do estudante no curso, bem como a Autodeclaração (se for candidato negro) até o dia 1/12.

A remuneração do estagiário na JF é de R$ 1.297,42, acrescida de auxílio-transporte no valor de R$ 9,86 por dia de trabalho presencial. A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

As informações estão disponíveis no site: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3715.

Dúvidas ou esclarecimentos adicionais podem ser obtidos através dos contatos: estagios@jfrs.jus.br / (51)32149076.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Secos/JFRS)

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um homem por escrever um comentário com teor de discriminação étnica contra indígenas numa publicação na rede social Facebook. A sentença, publicada ontem (24/11), é do juiz Gabriel Borges Knapp.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que o homem, em janeiro de 2021, fez o seguinte comentário numa postagem da Secretaria Municipal de Saúde do município relativa à vacinação contra Covid-19 na população indígena residente na cidade: “Índio é vagabundo, sustentado po (pelo) governo, cacique é explorador dos índios, índio é corrupto”. O autor destacou que o denunciado, por meio desta conduta, praticou, induziu e incitou a discriminação contra os povos indígenas.

Em sua defesa, o réu argumentou não haver provas suficientes da prática do crime, pois a acusação se baseia em um único comentário, que foi feito para manifestar indignação com a ordem de prioridades da vacinação, tendo em vista ser caminhoneiro e estar impossibilitado de trabalhar em função do distanciamento social. Pontuou que fez o comentário dentro do seu direito constitucional à liberdade de expressão, criticando a precedência a um grupo que historicamente vive de forma mais isolada e, portanto, estaria menos suscetível à transmissão da doença. 

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que o crime tratado na ação consiste em praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Ele salientou que a garantia constitucional da liberdade de expressão não contempla o discurso de ódio, pois a Carta Magna coloca como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

“Assim, a proteção constitucional da livre manifestação do pensamento não prevalece diante de manifestações que caracterizam ilícito penal e não pode ser utilizada como salvaguarda para a promoção do preconceito e da intolerância, sob pena de erodir os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade”.

O juiz concluiu que o comentário publicado pelo réu apresentava caráter discriminatório e revelava desprezo e preconceito em relação à população indígena como um todo. Além disso, foi feito numa rede social de notório alcance, o que pode suscitar e estimular o julgamento prévio e negativo, além do desprezo a essas etnias.

Ele destacou ainda que a postagem promoveu “segregação histórica e racismo contra os povos indígenas em momento de acentuada vulnerabilidade dessas populações, visto que as suas condições socioeconômicas os tornavam particularmente suscetíveis aos efeitos da pandemia de COVID-19 e o comentário na rede social foi inserido justamente em publicação da Prefeitura Municipal do Rio Grande relativa ao início da vacinação na população indígena das aldeias Kaingang e Guarani Mbya”.

Confirmada a materialidade, autoria e dolo, o magistrado julgou procedente a ação condenando o réu a dois anos de reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de cinco salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(foto: Unlisted / Stock Photos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta semana (23/11), sentença que determinou à União que conceda a naturalização brasileira a um comerciante libanês morador de Guaíra (PR). A 12ª Turma negou recurso da Advocacia-Geral da União, que pedia a suspensão da decisão de primeiro grau. 

O homem está no Brasil com a família desde o ano 2000. Ele ajuizou ação na Justiça Federal após ter o pedido de naturalização negado administrativamente. A 2ª Vara Federal de Umuarama (PR) julgou o mandado de segurança procedente.

A União apelou ao TRF4 alegando que a decisão é da esfera do Poder Executivo e que o requerente teria se ausentado do país por quase sete anos entre 2000 e 2022, não tendo comprovado residência ininterrupta.

Segundo a juíza federal convocada Gisele Lemke, não é possível restringir o direito à naturalização de estrangeiro que constituiu família, residência fixa e constrói sua vida no país há mais de quinze anos, em razão de saídas do território nacional, o que, conforme a magistrada, é algo comum e um direito fundamental.

“A exigência de residência ininterrupta não obriga que o estrangeiro permaneça sempre em solo brasileiro a fim de obter a naturalização brasileira, o que impediria o contato com sua terra natal e familiares, sob pena de discriminação e cerceamento de direitos e garantias individuais”, enfatizou Lemke.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal deve pagar indenizações por danos materiais e morais para o Supermercado Pague Menos Ltda, sediado em Antonina (PR), e para sócio proprietário do estabelecimento. O empresário foi roubado dentro de uma agência do banco quando ia depositar um malote contendo R$ 53.770,00 de receita do supermercado. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma no dia 23/11.

No processo, o homem narrou que, como sócio da empresa, uma das suas atribuições é realizar movimentações financeiras semanais de transporte de malotes de dinheiro do supermercado para depósito no banco.

Ele afirmou que, em dezembro de 2017, foi roubado dentro da agência da Caixa em Antonina. O empresário alegou que, enquanto estava na fila, foi abordado por um sujeito portando arma de fogo que tomou o malote e fugiu com a ajuda de um comparsa em uma motocicleta.

Foi pedido que a Caixa arcasse com indenizações por danos materiais e morais. Em janeiro deste ano, a 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR) condenou o banco a pagar os R$ 53.770,00 do malote como reparação de danos materiais, além de R$ 20 mil como reparação de danos morais, com juros e correção monetária aplicados desde a data do roubo.

A Caixa recorreu ao TRF4, sustentando que o valor dos danos morais deveria ser reduzido. No recurso, foi defendido que “no caso, houve ameaça sofrida por meio de arma de fogo em punho, porém, não há relatos de que foi usada violência para subtração do malote; pelo contrário, a ação criminosa foi rápida e repentina”.

A 12ª Turma manteve a condenação, dando parcial provimento à apelação apenas para diminuir a indenização de dano moral para R$ 10 mil.

A relatora, juíza convocada no TRF4 Gisele Lemke, destacou que “a situação de medo e angústia vivenciada pela parte autora, que teve de entregar o malote com dinheiro relativo à receita obtida no supermercado do qual é sócio, sob a ameaça de arma de fogo, sem dúvida gerou sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano. Configurada a falha do serviço de segurança e reconhecida a obrigação de indenizar”.

Sobre o montante dos danos morais, ela concluiu: “ponderando a natureza e a gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, tenho que se afigura adequado o valor de R$ 10 mil, sobre o qual incidirão juros e correção monetária que o incrementarão substancialmente”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscon) da Justiça Federal em Joinville (SC) promoveu nos dias 16, 18, 23 e 24 de novembro, um mutirão de conciliação em ações de desapropriação ajuizadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), para obras da BR 280. A ação foi coordenada pela juíza federal Geórgia Zimmermann Sperb, do Cejuscon de Joinville, com auxílio de outros magistrados em regime de mutirão: Rony Ferreira (Foz do Iguaçu), Jurandi Borges Pinheiro (Itajaí) e Tiago do Carmo Martins (Itajaí). A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, coordenadora do Sistema de Conciliação da 4ª Região, também esteve presente, acompanhando os últimos dias do mutirão.

Resultados do mutirão

No mutirão, foram realizadas 19 audiências de conciliação, tendo havido 14 acordos homologados, totalizando o valor de R$ 3.350.834,37. “Tivemos ótimos resultados nas audiências, com mais de 70% de acordos. A conciliação propicia a rápida resolução do processo com proveito para ambas as partes e, sobretudo, para a sociedade em razão do impacto da desapropriação para melhoria da BR 280”, ressaltou a juíza federal coordenadora do Cejuscon Joinville, Geórgia Zimmermann Sperb.

Os benefícios para toda a coletividade proporcionados pela conciliação também foram destacados pela coordenadora do SISTCON da 4ª Região, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida: “Sabemos que esses processos costumam ser demorados, já que envolvem prova pericial, cálculos, análises por engenheiros, além de serem caros. A peculiaridade da conciliação é que aqui não há perdedores ou ganhadores: todos ganham. Há que se ressaltar, ainda, o interesse público presente nessas ações, já que a construção de estradas acaba melhorando a vida de todos, e também acaba valorizando os imóveis dos expropriados”.

Trabalho em rede

Servidores do Cejuscon Florianópolis também participaram do mutirão em Joinville, auxiliando na organização e realização das audiências, no apoio técnico e de segurança. A ação em conjunto vai ao encontro dos encaminhamentos dos últimos encontros de aperfeiçoamento realizados no âmbito da 4ª Região, nos quais se levantou a potencialidade de se obter mais eficiência e troca de experiências por meio do trabalho integrado entre as unidades de conciliação.

As audiências de conciliação contaram com a participação das procuradoras federais do DNIT Mitzi Silva Antunes e Denise Oliveira Lirio Santos, dos engenheiros Ugo Mourão e Yuri Mourão, também do DNIT, os quais explicaram as especificidades técnicas dos imóveis e das desapropriações, permitindo que as propostas de acordo fossem bem esclarecidas às partes. 

Solução mais célere

As audiências de conciliação propiciam um ambiente de entendimento entre as partes, por meio do diálogo direto, intermediado por juízes, servidores e conciliadores. Realizado o acordo, é concedido no próprio processo um prazo para pagamento das indenizações e a autorização para a imissão na posse, possibilitando que o DNIT comece a operar as obras na área desapropriada. Em caso de impossibilidade de acordo, o processo volta à Vara de Origem para prosseguimento, com realização de outros procedimentos, como a perícia.

Fonte: Cejuscon de Florianópolis

 


()


()

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de benefício por incapacidade feito por um agricultor de Seara (SC) de 37 anos que já sofria com epilepsia quando ingressou no regime previdenciário. A 9ª Turma da corte, entretanto, aplicou o princípio da fungibilidade e determinou nova apreciação do caso em primeira instância, com a realização de estudo social para possibilidade de concessão de beneficio assistencial a pessoa com deficiência (BPC). O julgamento ocorreu na última semana (27/11)

O homem trabalha com os pais na agricultura familiar e ajuizou ação na Justiça Federal após ter o auxílio-doença suspenso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por ausência da condição de segurado. Na inicial, foi anexado atestado médico informando que ele é portador de epilepsia generalizada e de difícil controle e deficiência mental.

Sendo um dos pressupostos para a concessão de benefício por incapacidade o de que a doença não seja preexistente, ele teve a ação julgada improcedente e recorreu ao TRF4, que manteve a improcedência, mas aplicou o princípio da fungibilidade. Conforme o relator do caso, desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, “diante da deficiência incontroversa, é possível a concessão de benefício assistencial, caso seja comprovada a vulnerabilidade social”.

O desembargador observou que, “em matéria previdenciária, devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito e assistência social da previdência (Constituição Federal, artigo 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, artigo 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, artigo 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo”.
 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um homem por escrever um comentário com teor de discriminação étnica contra indígenas numa publicação na rede social Facebook. A sentença, publicada ontem (24/11), é do juiz Gabriel Borges Knapp.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que o homem, em janeiro de 2021, fez o seguinte comentário numa postagem da Secretaria Municipal de Saúde do município relativa à vacinação contra Covid-19 na população indígena residente na cidade: “Índio é vagabundo, sustentado po (pelo) governo, cacique é explorador dos índios, índio é corrupto”. O autor destacou que o denunciado, por meio desta conduta, praticou, induziu e incitou a discriminação contra os povos indígenas.

Em sua defesa, o réu argumentou não haver provas suficientes da prática do crime, pois a acusação se baseia em um único comentário, que foi feito para manifestar indignação com a ordem de prioridades da vacinação, tendo em vista ser caminhoneiro e estar impossibilitado de trabalhar em função do distanciamento social. Pontuou que fez o comentário dentro do seu direito constitucional à liberdade de expressão, criticando a precedência a um grupo que historicamente vive de forma mais isolada e, portanto, estaria menos suscetível à transmissão da doença. 

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que o crime tratado na ação consiste em praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Ele salientou que a garantia constitucional da liberdade de expressão não contempla o discurso de ódio, pois a Carta Magna coloca como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

“Assim, a proteção constitucional da livre manifestação do pensamento não prevalece diante de manifestações que caracterizam ilícito penal e não pode ser utilizada como salvaguarda para a promoção do preconceito e da intolerância, sob pena de erodir os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade”.

O juiz concluiu que o comentário publicado pelo réu apresentava caráter discriminatório e revelava desprezo e preconceito em relação à população indígena como um todo. Além disso, foi feito numa rede social de notório alcance, o que pode suscitar e estimular o julgamento prévio e negativo, além do desprezo a essas etnias.

Ele destacou ainda que a postagem promoveu “segregação histórica e racismo contra os povos indígenas em momento de acentuada vulnerabilidade dessas populações, visto que as suas condições socioeconômicas os tornavam particularmente suscetíveis aos efeitos da pandemia de COVID-19 e o comentário na rede social foi inserido justamente em publicação da Prefeitura Municipal do Rio Grande relativa ao início da vacinação na população indígena das aldeias Kaingang e Guarani Mbya”.

Confirmada a materialidade, autoria e dolo, o magistrado julgou procedente a ação condenando o réu a dois anos de reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de cinco salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(foto: Unlisted / Stock Photos)