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A Justiça Federal do Paraná condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por suspender a aposentadoria, sem justificativa, de homem que reside na cidade de Tamarana (PR). Na decisão do juiz federal Gustavo Brum, da 6ª Vara Federal de Londrina, ficou determinado que o INSS restabeleça também o benefício, bem como o pagamento das prestações vencidas e não prescritas.

Contudo, o INSS entrou com recurso contra a decisão, argumentando que a jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná “tem o entendimento de que eventual defeito que acometa o ato administrativo praticado pela autarquia há de se resolver na esfera patrimonial e não enseja indenização por dano moral”. Com isso, solicitou reforma da sentença, a fim de que fosse desobrigada de pagar à parte autora indenização por danos morais. A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

O INSS requereu remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização, por entender haver divergência entre a decisão de Turma Recursal da 4ª Região e acórdãos paradigmas oriundos de Turmas Recursais de outras regiões, sendo novamente negado seguimento ao pedido de uniformização.

Ao analisar o caso, o juiz federal considerou inequívoca ilegalidade no procedimento de suspensão do benefício, “restando caracterizada a exacerbação da conduta ilícita da administração ao proceder a suspensão de modo arbitrário, pois prévia à notificação do segurado, assim como a manutenção indevida da suspensão, pois, mesmo após solicitação do segurado, foi mantida a suspensão em circunstâncias que, para o segurado, não era possível fazer a prova necessária para o restabelecimento do benefício, a qual, ademais, seria desnecessária em razão do estado de calamidade pública.”

“Deste modo, a parte autora faz jus às parcelas de benefício impagas no período em que houve a suspensão indevida do benefício. A conduta ilícita enseja também imputação da responsabilidade da ré pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial, devido a total desídia para com o segurado, na medida em que procedeu a suspensão arbitrária do benefício e não restabeleceu o benefício assim que cientificada, mediante requerimento do segurado”, reforçou Gustavo Brum, que complementou sua decisão alegando que “tal desídia restou inequivocamente comprovada nos autos, pois mesmo após o ajuizamento da presente ação judicial não houve em nenhum momento a análise da situação concreta do segurado no intuito de proceder para a solução do problema”.

Sobre o caso

Em seu pedido inicial, o aposentado relata que recebia o benefício por incapacidade permanente. Contudo, sem qualquer justificativa, o INSS suspendeu o pagamento em 2019. Sustenta a parte autora que, embora o benefício tenha sido suspenso, a exigência de comparecimento para prova de vida foi emitida somente no ano de 2020.

Foi quando solicitou administrativamente o restabelecimento do benefício, mas não obteve sucesso. Argumentou que, com a declaração do estado de emergência pública em razão da pandemia do COVID-19, foi determinada a não interrupção dos pagamentos em razão da não realização de prova de vida. O autor alega que não se trata de cessação de benefício por perda de algum dos requisitos para sua manutenção, mas sim de suspensão/cessação arbitrária e injusta por parte da Ré.

Por entender como injusta a suspensão/cessação do benefício, bem como da demora do INSS em concluir o processo administrativo de requerimento de pagamento de benefício não recebido, solicitou judicialmente o restabelecimento de sua aposentadoria e indenização por danos morais.

 

COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)


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A Escola de Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4) iniciou na tarde desta quarta-feira (16) o curso “Judiciário e Cade na defesa da concorrência: 10 Anos da Lei 12.529/2011”. O evento acontece até sexta-feira (18), de maneira presencial (pode ser acompanhado via Zoom), no auditório do edifício-sede da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba, e é voltado para magistrados e servidores da 4ª Região. A coordenação científica é do desembargador Rogério Favreto. 

O diretor da Emagis, desembargador João Batista Pinto Silveira, fez a abertura do evento. “Este curso pretende tratar do trabalho desenvolvido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) como garantidor de um mercado com concorrência, com valorização de trabalho humano, com defesa do consumidor e do meio ambiente, uma vez que o Brasil vem incrementando, desde 1988, inúmeros institutos tendentes a tutelar esta ordem econômica. O curso busca estudar todas as nuances em torno do assunto, proporcionando uma reflexão crítica com a finalidade de uma prestação jurisdicional mais eficiente”. 

A vice-diretora da Seção Judiciária do Paraná (SJPR), juíza federal Anne Karina Stipp Amador Costa, agradeceu a presença de todos, colocando a SJPR à disposição da Escola de Magistratura para a realização de cursos, sempre importantes para a capacitação de magistrados e servidores. “Para todos os que trabalham com a matéria e acompanham o curso que se inicia, que por reflexo tão importante para a sociedade que se beneficia da livre concorrência quando a lei é aplicada em sua plenitude, trazendo claros benefícios para o consumidor, destaco que toda a programação foi pensada com muito cuidado e certamente fará que alcance seu objetivo”.  

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, por meio de um vídeo gravado, contextualizou a aplicação das leis existentes e a transformação que o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência passou ao longo dos anos. “A lei que completa 10 anos de existência conservou os pilares do regime anterior, mas trouxe ganhos imensos para a sociedade brasileira, principalmente, com a instituição do controle ex-ante de fusões. Isso gerou ainda mais eficiência administrativas relevantes para a autarquia que hoje permite a celeridade na apreciação de atos”, pontuou Gilmar Mendes. 

Capacitação

O curso visa elucidar as nuances da ordem econômica constitucional, propiciando aos participantes uma reflexão crítica sobre o tema, com a finalidade de uma prestação jurisdicional mais eficiente. 

De acordo com o coordenador técnico do curso, desembargador Rogério Favreto, a defesa da concorrência preocupa-se com o bom funcionamento do mercado e, por isso, ao assegurar a livre competição fica garantido preços mais baixos, produtos de maior qualidade, bem como diversificação e inovação, aumentando o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento econômico. 

“Este curso foi pensado para trazer uma temática bastante peculiar e que tem uma judicialização de difícil compreensão para os julgadores. A intenção foi trazer os agentes do Cade e mostrar como o órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública atua em conflitos, oportunizando, com isso, conhecimento ao corpo do TRF4 em relação a legislação e temas que geram grande repercussão na vida das pessoas”, explicou Favreto. 

Para o procurador regional da república no Cade, Waldir Alves, o objetivo principal do curso é justamente a aproximação de um órgão extremamente técnico que tem suas decisões submetidas ao judiciário. “Como existem grandes repercussões em relação a decisões com efeitos nacionais e internacionais, a importância do judiciário dialogar com quem tem a expertise técnica é extremamente importante. A ideia é apresentar as aflições dos entes envolvidos em todo este processo, proporcionando um amplo debate e troca de experiência”, disse o procurador do MPF. 

O controle de atos lícitos pelo Cade, a repressão a atos econômicos ilícitos à luz da Lei 12.529/2011, o acordo de leniência, as medidas cautelares, a colaboração premiada, a figura do “Whistlerblower” (denunciante), o combate à lavagem de dinheiro ganham protagonismo nessa atuação estatal em defesa da ordem econômica são os assunto que irão ganhar destaque nos três dias do curso. 

“Queremos que ao final do curso, o servidor e o magistrado sejam capazes de identificar os diversos aspectos técnicos do uso dos institutos de prevenção e repressão às práticas econômicas lesivas. A expectativa é trazer esta compreensão do funcionamento, do tipo de intervenção que o órgão faz para os magistrados possam conhecimento nas questões judicializadas”, finalizou Favreto. 

Na programação do primeiro dia estavam as palestras: “Tribunal do Cade: Instância Administrativa Antitruste”, apresentada pelo presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, “Superintendência-Geral do Cade: Esfera de Acompanhamento, Investigação e Atuação Preventiva”, apresentada pelo Superintendente-Geral Cade, Alexandre Barreto de Souza, seguida da palestra “Departamento de Estudos Econômicos: Atuação consultiva no Cade”, professada por Ricardo Medeiros de Castro, Economista-chefe do órgão. 

A abertura do evento foi feita pelo desembargador João Batista Pinto Silveira, diretor da Emagis
A abertura do evento foi feita pelo desembargador João Batista Pinto Silveira, diretor da Emagis ()

O superintendente-geral do CADE, Alexandre Barreto de Souza, foi um dos palestrantes do curso
O superintendente-geral do CADE, Alexandre Barreto de Souza, foi um dos palestrantes do curso ()

A XVII edição da Semana Nacional da Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em todo o país entre os dias 7 e 11 de novembro, teve como slogan neste ano “Menos conflitos, mais recomeços”. O ano de 2022 marcou a retomada gradativa das sessões de conciliação e mediação presenciais, porém grande parte ocorreu de forma virtual.

Na 4ª Região foram homologados 3.925 acordos encerrando controvérsias trazidas à Justiça Federal em processos e em Reclamações pré-processuais.

Sessões de conciliação:

Foram realizadas 1.304 sessões de conciliação, durante os 5 dias, na Justiça Federal do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e no TRF4, onde se possibilitou a acolhida das partes, sua escuta e tratativas com vistas à solução do conflito, objeto dos autos.

Diversidade de instrumentos para conciliação:

Além das sessões de conciliação, as negociações ocorreram através do Fórum de Conciliação Virtual e por propostas de acordo por petições juntadas aos autos eletrônicos.

Temas conciliados:

O maior volume de acordos ocorreu em benefícios previdenciários em face de incapacidade dos segurados e em ações que buscam a reparação de danos morais e materiais contra a Caixa Econômica Federal. Além destes, foram submetidos à conciliação outros tipos de benefícios previdenciários, ações de DPVAT, questões habitacionais, vícios construtivos, créditos comerciais, registro e anuidades de Conselhos Profissionais, Ações Civis Públicas e ações de desapropriação ajuizadas pelo DNIT. No TRF4 destacou-se, ainda um mutirão de audiências, em forma de projeto-piloto, realizadas pelo gabinete da juíza federal Eliana Paggiarin Marinho, que obteve 81% de êxito em acordos para processos previdenciários de pensão por morte.

 

Fonte: Sistcon/TRF4


(Imagem: CNJ)

A Justiça Federal negou o pedido da Cáritas Diocesana de Blumenau de reintegração de uma área de propriedade da União situada em Barranco Alto, Ilhota (SC), que teria sido cedida ao Mosteiro da Ressurreição e estaria sendo ocupada irregularmente. A decisão é do juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal de Blumenau, e foi proferida sexta-feira (11/11). O pedido já havia sido negado à própria União em decisão de 7/10, quando foi determinada a realização de uma inspeção, ocorrida no último dia 25.

“Após a inspeção judicial no local, este juízo deliberou ser necessária ainda a realização de uma audiência pública no local, com o objetivo de dar amplo conhecimento à comunidade sobre a existência da presente ação, bem como propiciar sejam ouvidas as pessoas que residem no local, a fim de que possam também colaborar com o melhor entendimento sobre a discussão”, afirmou Aguiar. A audiência pública está prevista para o dia 25 de novembro, às 14 horas, na sede do Mosteiro.

Segundo o juiz, “embora haja alguns dados que permitam ilustrar a situação, não se pode afirmar com exatidão quem são e quantas são as pessoas que ocupam a área, e, ao certo, sequer se sabe quais construções encontram-se sobre o imóvel da União e quais se encontram fora da área federal”. Para Aguiar, “Todas essas definições prévias são essenciais para que se possa criar um contexto processual favorável à estabilização do conflito e ao exame sobre as possíveis formas de solução do problema”.

Em 7/10de outubro, o juiz havia concedido liminar impedindo o parcelamento e a venda de lotes. A ação é de autoria do Município de Ilhota e foi proposta inicialmente perante a Justiça do Estado. De acordo com o município, inquérito civil do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) revelou a existência de um loteamento clandestino, sem identificação, com 23 residências, parcialmente situado em área da União. O imóvel estaria cedido desde junho de 2017 ao centro de acolhimento e tratamento de dependentes químicos, que é administrado pela Cáritas Diocesana de Blumenau.

 


(Foto: https://www.facebook.com/casadaressurreicao/about)

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou uma ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (NSS) a ressarcir mais de R$ 2 milhões ao órgão. Enquanto trabalhava na autarquia previdenciária, ela teria concedido benefícios previdenciários de forma irregular. A sentença, publicada no dia 8/11, é do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz.

O INSS ingressou, em novembro de 2019, com ação contra a mulher narrando que ela, na condição de servidora, concedeu indevidamente, pelo menos, 12 benefícios previdenciários mediante inserção de dados falsos nos sistemas informatizados do órgão. Sustentou que estão presentes os requisitos para a responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa.

Em sua defesa, a ré argumentou que ocorreu prazo de prescrição. Ela também solicitou a liberação dos valores e bens que ficaram indisponíveis por medida determinada pelo juízo durante a tramitação do processo.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que os benefícios previdenciários foram concedidos entre 2000 e 2003, tendo o prazo de prescrição da pretensão punitiva ocorrido em janeiro de 2019. “Nesse contexto, implementado o prazo de prescrição na esfera penal, mostra-se inviável o reconhecimento da possibilidade de punição pelo ato de improbidade administrativa, tomando por termo inicial do prazo a data do conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa. Essa compreensão, além de decorrer logicamente da interpretação das normas, tendo em conta todo o sistema jurídico, condiz com dispositivos introduzidos recentemente na LIA [Lei de Improbidade Administrativa]”.

O juiz destacou então que há possibilidade de condenação da ré a devolver ao erário os valores concedidos irregularmente, já que o Superior Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA.

“Compulsando os termos do processo administrativo que instrui a inicial, verifica-se que foram identificadas diversas irregularidades nos benefícios previdenciários concedidos pela parte ré, consistentes na inclusão de tempo de contribuição fictício sem a comprovação documental e em desacordo com a CTPS; inserção de vínculos diretamente no sistema visando comprovar tempo de trabalho em condições especiais e sem correspondência com a CTPS; e, utilização de períodos indevidos de atividade rural em regime de economia familiar, em desacordo com a legislação da época da concessão do benefício”, afirmou Diniz.

O magistrado concluiu “que a natureza das fraudes, a reiteração das mesmas e a prova de que a demandada solicitava vantagens ilícitas para o encaminhamento de benefícios, são conclusivas quanto à efetiva prática de atos dolosos de improbidade administrativa, que justificam a condenação ao ressarcimento do dano causado ao erário”.

Diniz julgou parcialmente procedente a ação condenando a ré a devolver ao INSS o valor de R$ 2.613.842,71. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br


(Unlisted / Stock Photos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que concedeu o direito de uma jovem de 18 anos de idade que possui visão monocular com catarata congênita a ingressar na Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), em vaga reservada a cotista com deficiência. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma na última semana (9/11).

A ação foi ajuizada pela jovem, moradora de Ibiporã (PR), contra a UTFPR. No processo, ela narrou que, após ser aprovada para o curso de bacharelado em Engenharia de Software, teve um problema ao enviar a sua documentação para a instituição de ensino.

A autora alegou que “por erro exclusivo do hospital, o laudo sobre a deficiência foi assinado por médico residente, ao invés de ter sido assinado por um médico especialista”. Assim, ela teve a inscrição negada pela UTFPR, com a justificativa de que o laudo médico apresentado não teria sido assinado por especialista em oftalmologia.

Após ter a matrícula indeferida, ela providenciou um novo laudo, dessa vez assinado por oftalmologista. Porém, ao enviar novamente a documentação, a Universidade negou a matrícula mais uma vez, por não ser aceita a complementação de documentos.

Em decisão liminar, a 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) garantiu à autora a vaga no curso de Engenharia de Software até o julgamento do mérito da ação. A instituição de ensino recorreu ao tribunal, mas a 12ª Turma negou o recurso.

O relator, juiz convocado no TRF4 Luiz Antonio Bonat, avaliou que “as exigências formais da instituição de ensino devem ceder diante de situações que, por suas características, denotam o efetivo esforço do aluno em regularizar sua situação, sob pena de evidente desproporcionalidade entre a suposta falta cometida pela autora (médico sem especialização cadastrada) e a penalidade aplicada (perda da vaga conquistada em processo seletivo altamente competitivo)”.

Em seu voto, ele acrescentou: “entendo carecer de razoabilidade o pronto indeferimento da vaga, especialmente porque a candidata comprovou que o médico que assinou o laudo possui certificado de Residência Médica na especialidade Oftalmologia”.

“Hipótese em que a estudante apresentou documentação idônea acerca da sua acuidade visual, tendo em vista o laudo firmado por médico oftalmologista (com residência concluída na área de oftalmologia), não havendo motivo para desconsiderar tal documento que dá conta da deficiência visual da estudante”, concluiu Bonat.

ACS/TRF4  (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal pague o valor de R$ 29.783,85 a título de aluguel mensal provisório a um casal de moradores de Guarapuava (PR), donos de um imóvel que o banco aluga para o funcionamento de uma agência. A instituição financeira e os locadores não entraram em consenso sobre o novo valor de aluguel para a renovação do contrato de locação, levando a Caixa a ajuizar a ação. A decisão foi proferida por unanimidade em 9/11 pela 12ª Turma. O colegiado seguiu a Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, e fixou um aluguel provisório a ser pago enquanto o mérito do processo não for julgado.

A instituição financeira narrou que aluga desde 2011 o terreno de propriedade do casal onde está instalada agência bancária.

A autora afirmou que o contrato venceu em abril deste ano e a renovação não foi fechada por divergências no valor a ser cobrado. A Caixa realizou uma avaliação do imóvel com estimativa de aluguel mensal entre R$ 25.500,00 a R$ 33.200,00. Já os locadores também apresentaram laudos de avaliação próprios alegando que o aluguel adequado seria de R$ 33.015,00 a R$ 36.429,50.

Em decisão liminar, o juízo da 1ª Vara Federal de Guarapuava, se baseando na Lei nº 8.245/91, fixou aluguel provisório enquanto a ação não for julgada. A juíza estabeleceu a quantia de R$ 20.400,00 para o aluguel mensal provisório, a contar desde abril deste ano.

Os proprietários recorreram ao tribunal, contestando o montante fixado. Eles defenderam que o aluguel provisório deveria ser correspondente a 80% de R$ 37.229,82, valor do último aluguel vigente do contrato de locação.

A 12ª Turma deu provimento ao recurso dos locadores. O relator, juiz convocado no TRF4 Luiz Antonio Bonat, considerou que “vencendo o prazo da locação em abril de 2022 e não tendo havido acordo entre as partes quanto ao valor de renovação do aluguel, impõe-se a fixação de aluguéis provisórios, a vigorarem a partir do vencimento do prazo locatício até o julgamento do feito”.

Em seu voto, Bonat acrescentou que “a respeito da ação renovatória e da possibilidade de fixação de aluguéis provisórios, a Lei nº 8.245/91 dispõe que em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% do aluguel vigente”.

“Na hipótese dos autos, a autora da ação é a Caixa Econômica Federal, locatária, e não os locadores. Neste contexto, aplica-se a determinação de que o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% do aluguel vigente. Considerando que o valor atual do aluguel é de R$ 37.229,82, cabível a reforma da decisão a fim de estabelecer o montante de R$ 29.783,85 a título de alugueis provisórios”, ele concluiu.

ACS/TRF4  (acs@trf4.jus.br)


(Foto: gov.br)

A XVII edição da Semana Nacional da Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em todo o país entre os dias 7 e 11 de novembro, teve como slogan neste ano “Menos conflitos, mais recomeços”. O ano de 2022 marcou a retomada gradativa das sessões de conciliação e mediação presenciais, porém grande parte ocorreu de forma virtual.

Na 4ª Região foram homologados 3.925 acordos encerrando controvérsias trazidas à Justiça Federal em processos e em Reclamações pré-processuais.

Sessões de conciliação:

Foram realizadas 1.304 sessões de conciliação, durante os 5 dias, na Justiça Federal do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e no TRF4, onde se possibilitou a acolhida das partes, sua escuta e tratativas com vistas à solução do conflito, objeto dos autos.

Diversidade de instrumentos para conciliação:

Além das sessões de conciliação, as negociações ocorreram através do Fórum de Conciliação Virtual e por propostas de acordo por petições juntadas aos autos eletrônicos.

Temas conciliados:

O maior volume de acordos ocorreu em benefícios previdenciários em face de incapacidade dos segurados e em ações que buscam a reparação de danos morais e materiais contra a Caixa Econômica Federal. Além destes, foram submetidos à conciliação outros tipos de benefícios previdenciários, ações de DPVAT, questões habitacionais, vícios construtivos, créditos comerciais, registro e anuidades de Conselhos Profissionais, Ações Civis Públicas e ações de desapropriação ajuizadas pelo DNIT. No TRF4 destacou-se, ainda um mutirão de audiências, em forma de projeto-piloto, realizadas pelo gabinete da juíza federal Eliana Paggiarin Marinho, que obteve 81% de êxito em acordos para processos previdenciários de pensão por morte.

 

Fonte: Sistcon/TRF4


(Imagem: CNJ)

A Justiça Federal negou o pedido da Cáritas Diocesana de Blumenau de reintegração de uma área de propriedade da União situada em Barranco Alto, Ilhota (SC), que teria sido cedida ao Mosteiro da Ressurreição e estaria sendo ocupada irregularmente. A decisão é do juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal de Blumenau, e foi proferida sexta-feira (11/11). O pedido já havia sido negado à própria União em decisão de 7/10, quando foi determinada a realização de uma inspeção, ocorrida no último dia 25.

“Após a inspeção judicial no local, este juízo deliberou ser necessária ainda a realização de uma audiência pública no local, com o objetivo de dar amplo conhecimento à comunidade sobre a existência da presente ação, bem como propiciar sejam ouvidas as pessoas que residem no local, a fim de que possam também colaborar com o melhor entendimento sobre a discussão”, afirmou Aguiar. A audiência pública está prevista para o dia 25 de novembro, às 14 horas, na sede do Mosteiro.

Segundo o juiz, “embora haja alguns dados que permitam ilustrar a situação, não se pode afirmar com exatidão quem são e quantas são as pessoas que ocupam a área, e, ao certo, sequer se sabe quais construções encontram-se sobre o imóvel da União e quais se encontram fora da área federal”. Para Aguiar, “Todas essas definições prévias são essenciais para que se possa criar um contexto processual favorável à estabilização do conflito e ao exame sobre as possíveis formas de solução do problema”.

Em 7/10de outubro, o juiz havia concedido liminar impedindo o parcelamento e a venda de lotes. A ação é de autoria do Município de Ilhota e foi proposta inicialmente perante a Justiça do Estado. De acordo com o município, inquérito civil do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) revelou a existência de um loteamento clandestino, sem identificação, com 23 residências, parcialmente situado em área da União. O imóvel estaria cedido desde junho de 2017 ao centro de acolhimento e tratamento de dependentes químicos, que é administrado pela Cáritas Diocesana de Blumenau.

 


(Foto: https://www.facebook.com/casadaressurreicao/about)

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou uma ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (NSS) a ressarcir mais de R$ 2 milhões ao órgão. Enquanto trabalhava na autarquia previdenciária, ela teria concedido benefícios previdenciários de forma irregular. A sentença, publicada no dia 8/11, é do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz.

O INSS ingressou, em novembro de 2019, com ação contra a mulher narrando que ela, na condição de servidora, concedeu indevidamente, pelo menos, 12 benefícios previdenciários mediante inserção de dados falsos nos sistemas informatizados do órgão. Sustentou que estão presentes os requisitos para a responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa.

Em sua defesa, a ré argumentou que ocorreu prazo de prescrição. Ela também solicitou a liberação dos valores e bens que ficaram indisponíveis por medida determinada pelo juízo durante a tramitação do processo.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que os benefícios previdenciários foram concedidos entre 2000 e 2003, tendo o prazo de prescrição da pretensão punitiva ocorrido em janeiro de 2019. “Nesse contexto, implementado o prazo de prescrição na esfera penal, mostra-se inviável o reconhecimento da possibilidade de punição pelo ato de improbidade administrativa, tomando por termo inicial do prazo a data do conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa. Essa compreensão, além de decorrer logicamente da interpretação das normas, tendo em conta todo o sistema jurídico, condiz com dispositivos introduzidos recentemente na LIA [Lei de Improbidade Administrativa]”.

O juiz destacou então que há possibilidade de condenação da ré a devolver ao erário os valores concedidos irregularmente, já que o Superior Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA.

“Compulsando os termos do processo administrativo que instrui a inicial, verifica-se que foram identificadas diversas irregularidades nos benefícios previdenciários concedidos pela parte ré, consistentes na inclusão de tempo de contribuição fictício sem a comprovação documental e em desacordo com a CTPS; inserção de vínculos diretamente no sistema visando comprovar tempo de trabalho em condições especiais e sem correspondência com a CTPS; e, utilização de períodos indevidos de atividade rural em regime de economia familiar, em desacordo com a legislação da época da concessão do benefício”, afirmou Diniz.

O magistrado concluiu “que a natureza das fraudes, a reiteração das mesmas e a prova de que a demandada solicitava vantagens ilícitas para o encaminhamento de benefícios, são conclusivas quanto à efetiva prática de atos dolosos de improbidade administrativa, que justificam a condenação ao ressarcimento do dano causado ao erário”.

Diniz julgou parcialmente procedente a ação condenando a ré a devolver ao INSS o valor de R$ 2.613.842,71. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br


(Unlisted / Stock Photos)