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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recursos em 11 ações que pediam autorização da Justiça para o ingresso de haitianos no território brasileiro sem a necessidade de expedição de visto. Os casos foram julgados pela 2ª Seção da corte ontem (10/11). O colegiado, por maioria, seguiu o entendimento de que o ato administrativo de concessão do visto é de competência exclusiva de autoridades do Poder Executivo e é inviável de ser suprimido pelo Judiciário.

As ações foram ajuizadas por haitianos que moram no Brasil contra a União. Os autores requisitaram que a Justiça Federal autorizasse o ingresso de parentes deles que estão no Haiti sem a obrigatoriedade de visto.

Os haitianos argumentaram que os familiares estão enfrentando dificuldades administrativas para a obtenção do visto, impedindo a reunião das famílias no território brasileiro. Ainda sustentaram que a União não estaria adotando providências efetivas para a expedição, o que justificaria a intervenção do Judiciário.

A relatora dos casos no TRF4, desembargadora Marga Tessler, destacou que “as partes autoras buscam, com o objetivo de reunião familiar, o ingresso de parente em território nacional sem a expedição de visto. Na linha dos precedentes desta corte, a pretensão articulada não merece acolhida em razão de que o provimento almejado representa a substituição de ato administrativo de competência exclusiva de autoridades do Ministério das Relações Exteriores, inviável de ser suprido pelo Poder Judiciário”.

Em seu voto, a magistrada considerou que os pedidos “contrariam as normas previstas para o ingresso no país”.

Ela avaliou que uma decisão judicial que autorizasse o ingresso dos estrangeiros no Brasil sem o visto corresponderia a “lesão à ordem administrativa e estaria determinando alteração no procedimento de emissão de vistos em desacordo com a Lei de Imigração, que é clara ao estabelecer, no artigo 7º, que o visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior”.

ACS/TRF4  (acs@trf4.jus.br)

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A Justiça Federal determinou a suspensão de multa aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) à Cooperativa Catarinense de Transporte de Cargas, por alegada à infração à Lei nº 13.703/2018, que instituiu a política nacional de pisos mínimos de frete. O juiz Narciso Leandro Xavier Baez, da 2ª Vara Federal de Chapecó, considerou a vigência de liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) que já tinha suspendido a aplicação das medidas previstas naquela lei.

“Os documentos juntados com a petição inicial demonstram que, mesmo existindo a cautelar proferida na ADI [ação direta de inconstitucionalidade] nº 5.956, suspendendo a aplicação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas e, por consequência, suspendendo os efeitos da Resolução nº 5.833/2018 da ANTT, a autarquia prossegue nos processos de cobrança das infrações com fundamento naquela Resolução”, afirmou Baez, em decisão proferida ontem /9/11).

A cooperativa alegou ter sido autuada porque, no momento da fiscalização, foi constatada a contratação de serviço de transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT. Segundo a autora da ação, a constitucionalidade da tabela mínima está em discussão no STF, que suspendeu a aplicação da lei.

Para conceder a liminar, o juiz lembrou que “há a possibilidade concreta de que a parte autora venha a ser inscrita em órgãos de restrição ao crédito, bem como de medidas persecutórias, [o que] justifica a antecipação do provimento judicial pleiteado, já que é notório que eventuais inscrições em cadastros de restrição ao crédito geram prejuízos ao regular funcionamento das empresas e, por vezes, o inviabilizam”. A multa tem o valor nominal de R$ 678,94. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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O Tribunal do Júri votou por condenar um indígena por tentativa de homicídio. A sessão de julgamento ocorreu na segunda-feira (7/11), mas a sentença foi publicada ontem (9/11). A juíza Priscila Pinto de Azevedo, da 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), fixou a pena privativa de liberdade de quatro anos e dez dias de reclusão.

Em outubro de 2016, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou o indígena narrando que, em novembro de 2012, na frente da casa de um dos moradores, ele atirou duas vezes contra outro índio, provocando lesões na região toráxica e na nádega direita. Segundo o autor, o réu não atingiu o objetivo de levar a óbito a vítima porque ela foi socorrida por outros indígenas e as intervenções médicas realizadas nos hospitais de Engenho Velho e de Passo Fundo tiveram sucesso. O motivo do crime estaria ligado ao cultivo de terras arrendadas.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Sessão ocorreu no auditório do prédio-sede em Passo Fundo
Sessão ocorreu no auditório do prédio-sede em Passo Fundo (Secos/JFRS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União e o estado do Paraná devem fornecer o medicamento Ibrutinibe para uma mulher de 65 anos de idade, moradora de Ibaiti (PR), que sofre de leucemia. A decisão foi proferida por unanimidade pela 10ª Turma no dia 26/10. No caso, o colegiado levou em consideração que o uso do Ibrutinibe é indispensável para o tratamento da idosa e que já foram utilizadas, sem sucesso, as opções oferecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A ação foi ajuizada em março de 2021 pela mulher. A autora narrou que foi diagnosticada com leucemia em 2019. Ela alegou que realizou quimioterapia no Hospital do Câncer de Londrina, mas teve recaída em menos de seis meses do término do tratamento, apresentando anemia e necessidade de transfusão de sangue.

Segundo a idosa, a equipe médica prescreveu então o fármaco Ibrutinibe de 140 mg, com posologia de 3 cápsulas ao dia, de uso contínuo e por tempo indeterminado. Ela declarou que o medicamento não é fornecido pelo SUS e que não possui condições financeiras de arcar com os gastos, pois o preço da caixa com 90 comprimidos varia entre R$ 32 e 55 mil.

Em maio deste ano, a 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba (PR) condenou a União e o estado do PR a fornecerem, gratuitamente, o remédio para a autora de forma contínua.

A União recorreu ao TRF4. No recurso, foi alegada a “ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento pleiteado com medicamento de alto custo”.

A 10ª Turma negou a apelação. A relatora, juíza convocada na corte Flávia da Silva Xavier, determinou que “cabe à União custear o tratamento, seja procedendo a compra do medicamento, seja ressarcindo os recursos ao estado do Paraná caso este o adquira”.

Em seu voto, ela acrescentou que “os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora se submete a tratamento na rede pública de saúde, através do Hospital do Câncer de Londrina. Registre-se, ainda, que o relatório médico foi elaborado por profissional especialista na moléstia que acomete a paciente, vinculado à referida instituição, cujo corpo médico é o competente para indicar a medicação adequada ao seu tratamento”.

“Foi demonstrada a imprescindibilidade do tratamento postulado, em face da indicação de esgotamento de uso das opções oferecidas pelo sistema público, tendo em vista a inexistência de Diretriz Diagnóstica e Terapêutica (DDT) para tratamento da moléstia no âmbito do SUS. Cabível o fornecimento do medicamento no caso”, a juíza concluiu.

ACS/TRF4  (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a procedência de ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a condenação de uma empresa de construção, com sede em Rio Grande (RS), em ressarcir os valores de pensão por morte pagos à família de empregado morto em acidente. A vítima faleceu em um canteiro de obras quando foi atingida na cabeça por uma peça metálica de uma máquina perfuratriz que estava mal fixada em uma escavadeira. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 8/11. O colegiado entendeu que houve negligência da empresa no caso, que falhou em proporcionar ambiente de trabalho seguro para que o homem pudesse desempenhar as funções do seu cargo.

Segundo o INSS, o acidente ocorreu em março de 2018 em uma obra de construção de um pavilhão graneleiro em Rio Grande. O trabalhador sofreu traumatismo craniano e morreu no local.

Em razão do acidente, foi concedida pensão por morte para os dependentes dele. O INSS, baseado no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho elaborado por auditor do Trabalho, alegou que “a obra era executada de forma precária e sem respeitar as noções mais elementares de segurança e saúde no trabalho”.

De acordo com a autarquia, “a negligência da parte ré em garantir aos seus trabalhadores um ambiente de trabalho seguro, além de causar a morte do trabalhador vitimado, trouxe prejuízos à sociedade, que teve que custear, por intermédio da Previdência Social, o benefício previdenciário”.

Em 2021, o juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande condenou a empresa “a ressarcir os valores pagos em razão da concessão de benefício previdenciário decorrente do óbito do segurado, bem como ao ressarcimento das prestações vincendas, inclusive relativas a benefícios futuros decorrentes do mesmo fato, até o momento em que houver a cessação do pagamento dos benefícios por qualquer causa legal”.

A empresa recorreu ao TRF4 sustentando que houve culpa exclusiva do trabalhador para a ocorrência do acidente.

A 3ª Turma negou o recurso. O relator, desembargador Rogerio Favreto, destacou que “foi devidamente comprovado no processo que não houve culpa atribuível à vítima”.

O magistrado acrescentou que o homem foi empregado no cargo de montador de estruturas. “No momento do acidente a vítima não estava exercendo atividades relacionadas à função de ‘montador de estruturas’, visto que a movimentação e carregamento dos componentes da máquina perfuratriz que foi utilizada na execução das fundações não possui qualquer relação com as atribuições do cargo que ele foi contratado”, ele avaliou.

Favreto ainda ressaltou que é responsabilidade da empresa garantir aos trabalhadores que exerçam em segurança atividades compatíveis com suas funções. “Caso em que são incontroversos o acidente e os danos decorrentes, e havendo prova da conduta culposa da ré, sem culpa concorrente da vítima, impõe-se manutenção da sentença”, concluiu.

ACS/TRF4  (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A Justiça Federal determinou a suspensão de multa aplicada a uma escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental, de Colombo (PR), pelo Conselho Regional de Biblioteconomia. A multa foi aplicada após uma vistoria realizada pelo Conselho na instituição de ensino ter apontado a falta de profissional bibliotecário responsável em uma área que foi considerada como biblioteca. A decisão é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba

A instituição de ensino informou que foi lavrada multa pelo órgão fiscalizador sob alegação que não há na biblioteca da escola um bibliotecário e que considerou ser uma biblioteca de pequeno porte, sem mesas e sem cadeiras. No processo, a escola argumentou que o local não se tratava de uma biblioteca, mas de uma sala de informática. Ainda de acordo com a escola, o local indicado não contém livros, salvo os materiais didáticos usados pelas professoras.

Argumentou que não se verifica na legislação a obrigação, sem ressalvas, para a escola de pequeno porte colocar um bibliotecário sem a existência de uma Biblioteca que preenche os padrões da Resolução do Conselho Federal Biblioteconomia (CBF). Ademais, não consta no auto infração características robustas de como é o espaço no local fiscalizado ou que este estaria dentro das regras previstas para legislação para daí então se dizer acerca da obrigatoriedade de se ter um Bibliotecário no local. Informou que no auto de infração conta apenas: “Biblioteca, sem bibliotecário”, sem qualquer identificação se havia livros no local, qual tamanho do local, quantos livros tinha, como era o espaço, se havia alunos usando o espaço para fins de leitura. 

Em sua decisão, o juiz federal ressaltou que, de acordo com a legislação, uma biblioteca exige a presença de um profissional bibliotecário, cujas atividades serão fiscalizadas pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia. 

Contudo, alega Friedmann Anderson Wendpap, há que se destacar que a jurisprudência vem relativizando o conceito de biblioteca e, consequentemente, a necessidade de contratação de um bibliotecário, em razão da infraestrutura das escolas, do espaço físico apresentado e do próprio acervo bibliográfico. 

“Não há descrição de qual seria o tamanho do acervo pela fiscal, ao passo que as fotos e descrições trazidas pela parte autora são no sentido da ausência de livros para serem consultados pelos alunos. Nestas circunstâncias, entendo que a situação da autora se enquadra à exceção descrita nos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que interpreta que nem todas as ‘bibliotecas escolares’ exigem a contratação de bibliotecário, devendo ser analisados, caso a caso, o tamanho do acervo, a infraestrutura utilizada e a efetiva necessidade, em concreto, de tal contratação”. 

COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)
 

Foto meramente ilustrativa extraída do site cangurunews.com.br
Foto meramente ilustrativa extraída do site cangurunews.com.br ()

Estudantes de Direito do Centro Universitário Leonardo da Vinci (Uniasselvi), campus de Indaial, conheceram hoje (9/11) a sede da Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC), em Florianópolis. Acompanhados pela professora Josielle Rodrigues, os 28 alunos da 10ª fase visitaram o Centro Judiciário de Justiça e Cidadania (Cejuscon), o Centro de Justiça Restaurativa (Cejure) e o auditório, entre outras dependências. No Cejuscon, eles assistiram a três audiências de conciliação em matéria previdenciária, presididas pela juíza federal Eliana Paggiarin Marinho. As audiências estavam incluídas na pauta da Semana Nacional da Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça.

 


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O prédio da sede da Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC), em Florianópolis, está iluminado em referência às campanhas do Novembro Azul, de prevenção ao câncer de próstata. A decoração é alterada todo mês, em apoio às diversas ações de conscientização. Este ano, foram usados os motivos do Agosto Lilás (violência contra a mulher), do Setembro Amarelo (suicídio) e do Outubro Rosa (câncer de mama).

 


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Há 10 anos nascia o Memorial da Justiça Federal gaúcha (JFRS) como um espaço de preservação da história da instituição contada através de objetos e processos findos, que vão além de simples registro de uma ação judicial, mas são retratos das relações sociais, das noções de direito, ética e moral. Em sete de novembro de 2012, a criação deste espaço de preservação do patrimônio cultural da instituição ocorreu numa cerimônica repleta de memória e arte, em que se exibiu a peça teatral “45 anos da Justiça Federal do Rio Grande do Sul”.   

O espaço físico do Memorial foi inaugurado em 20 de junho de 2013 com a exposição “Um olhar sob a Trajetória da Justiça Federal”, onde foram apresentados vários momentos da JFRS: da criação até a extinção (1889 a 1937); sua instalação e o funcionamento no Edifício Protetora e a estrutura e os projetos vigentes à época. Desde então, diversas exposições foram promovidas no local com as mais variadas temáticas, como o sonho da casa própria, esporte, tabagismo, patrimônio natural, direitos humanos, entre outros.

Em 2015, a JFRS obteve uma importante conquista ao ter dois processos, pertencentes ao acervo do Memorial, selecionados pela Comissão Nacional do Programa Memória do Mundo da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco). Intitulado “Decisões que marcaram época: a caminhada do Poder Judiciário no reconhecimento de direitos sociais aos Homossexuais”, este conjunto de ações pode ser contemplado junto ao Espaço Expositivo da instituição, que também é destinado a exposições temporárias, mostras artísticas e eventos culturais.

No mesmo ano, o Memorial organizou a exposição “Arquivos do Brasil – Memória do Mundo”, produzida pelo Arquivo Nacional (RJ), que foi dividida em módulos que eram visitados através de um percurso entre a JFRS, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e o Ministério Público Federal (MPF). A mostra apresentou os acervos documentais brasileiros nominados Memória do Mundo pela Unesco.

A chegada da pandemia da Covid-19, em 2020, resultou no fechamento dos espaços físicos, mas instigou a se pensar em outros formatos para se continuar apresentado para a população o patrimônio histórico e cultural da instituição. As exposições foram então adaptadas para o formato virtual, podendo ser visitadas no portal da JFRS. Após o término do período de medidas restritivas, com a abertura das sedes e retorno ao trabalho presencial, o Memorial pode abrir novamente suas portas.

Quem visitar o espaço poderá conhecer alguns objetos e documentos que fizeram parte do dia a dia do fazer da instituição, além de ver as vestimentas doadas pelo Ministro José Néri da Silveira, pelos familiares do Ministro João César Leitão Krieger e por antigos servidores da JFRS. Ele está localizado no prédio-sede na capital gaúcha, no 9º andar, ala sul. No Portal da Memória da JFRS é possível navegar pelos exposições e evento já realizados.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Uma década dedicada a preservação da memória institucional
Uma década dedicada a preservação da memória institucional (Secos/JFRS)

Exposição 200 Anos de Independência - uma narrativa entre direitos e liberdades (2022)
Exposição 200 Anos de Independência – uma narrativa entre direitos e liberdades (2022) ()

 Exposição com os processo da primeira fase da Justiça Federal (2019)
Exposição com os processo da primeira fase da Justiça Federal (2019) ()

Mostra comemorativa dos 50 anos de reinstação da JFRS (2017)
Mostra comemorativa dos 50 anos de reinstação da JFRS (2017) ()

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido da União de receber ressarcimento de um produtor rural gaúcho de 68 anos que plantou soja de forma irregular, entre 2009 e 2013, em um imóvel rural de propriedade da União localizado no município de Rosário do Sul (RS). O homem tinha um contrato de arrendamento que previa somente a exploração pecuária no local. A 3ª Turma da corte, por unanimidade, reconheceu que ocorreu a prescrição do direito de ressarcimento no caso, pois a ação foi ajuizada após o prazo prescricional de três anos. A decisão é do dia 25/10.

O processo foi ajuizado em dezembro de 2021. A União narrou que, em julho de 2009, firmou com o réu o contrato de arrendamento do imóvel rural para exploração pecuária. Segundo a autora, ele descumpriu o acordado, pois utilizou as terras para o plantio de soja, o que era vedado pelo contrato.

Mesmo sendo notificado e multado pela União, o homem continuou o plantio. Devido à inadimplência do produtor rural, o contrato foi rescindindo. Alegando que o réu agiu de má-fé, a autora requereu o ressarcimento pela “indevida utilização do imóvel, com a realização da quantificação econômica dos frutos da exploração agrícola irregular entre os anos de 2009 a 2013”.

Em abril deste ano, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença reconhecendo a prescrição do direito da União.

A autora recorreu ao TRF4, mas a 3ª Turma indeferiu recurso. A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que o processo já poderia ter sido ajuizado quando a União tomou ciência das irregularidades, na época em que o réu realizou o plantio de soja.

“O termo inicial do prazo de prescrição coincide com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. O princípio remete à ideia de que a pretensão surge com a ciência inequívoca da lesão”, ela explicou.

Ao negar o pedido da União, a magistrada ressaltou que “tratando-se de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, cujo prazo de prescrição é trienal (conforme artigo 206 do Código Civil), e tendo transcorrido mais de três anos entre o período de 2009 a 2013 e a data do ajuizamento da presente ação (dezembro de 2021), conclui-se que a sentença acertou ao pronunciar a prescrição”.

ACS/TRF4  (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)