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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a condenação de homem que tentou enviar 879 gramas de cocaína em oito frascos de xampu pelo correio de Curitiba para a Amsterdam, Holanda. A carga foi apreendida no aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP). A decisão foi proferida em sessão virtual nesta semana (5/10).

O fato ocorreu em 2014. O pacote foi descoberto durante a inspeção aduaneira. A droga, em forma sólida, estava imersa no líquido do xampu. O réu foi preso em flagrante e alegou não ter conhecimento da carga ilícita, argumentando que havia feito o favor de postar o pacote para um homem que lhe deu carona do qual só conhecia o primeiro nome e não sabia onde encontrar.

Ele apelou ao Tribunal após ser condenado por tráfico de drogas pela 9ª Vara Federal de Curitiba a 4 anos e 10 meses de reclusão. Pediu a absolvição ou a diminuição da pena.

A 7ª Turma da Corte deu parcial provimento, diminuindo a pena para 2 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, com base na primariedade e bons antecedentes do réu. “O réu é primário, tem bons antecedentes e nada aponta que se dedique às atividades criminosas, tampouco havendo quaisquer elementos de que integre organização criminosa”, afirmou a relatora do caso, desembargadora Salise Monteiro Sanchotene.

“A ausência de qualquer prova em favor dos dizeres do réu não pode levar a convencimento diverso de que ocorreu a hipótese de tráfico de drogas na modalidade do dolo eventual, o que significa que o agente deve ser punido ainda que não busque o resultado, mas assume o risco de produzi-lo. E foi isso que ocorreu a partir das informações trazidas pelo próprio réu, que assumiu o fato, mas não trouxe o mínimo elemento de prova capaz de dar guarida às pretensões defensivas, narrando a versão de que pegou uma carona em Guaratuba (PR) para ir a Curitiba (PR), prestou um favor ao indivíduo que lhe ofertou a carona, ao levar a encomenda para despachar, com a orientação de que os (supostos) frascos de xampu fossem encaminhados à Holanda”, ela concluiu.

A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo período que durar a condenação, em regime aberto, com pagamento de multa de dois salários mínimos. Ainda cabe recurso.


(Foto: Stockphotos)

A biblioteca do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) está participando do Projeto Banco de Livros com a doação de livros e periódicos. O projeto é uma iniciativa da Fundação Gaúcha dos Bancos Sociais, instituído pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (FIERGS), e busca garantir maior acesso da população vulnerável à cultura, através de criação de espaços de leitura e bibliotecas em locais de baixa renda como comunidades carentes, escolas, presídios, hospitais e asilos.

As obras que a Corte está destinando à campanha foram recebidas através de doações de autores, editoras, desembargadores, juízes e servidores bem como títulos que a biblioteca já possui em seu acervo.

Nesta semana estão sendo encaminhados 220 livros e 130 revistas da área jurídica e de literatura. Todas as obras estão sendo enviadas ao Banco de Livros em bom estado de conservação e foram previamente higienizadas.

Essa iniciativa também faz parte de um projeto da biblioteca do TRF4, o “Ranganathan – A cada livro o seu leitor”, que procura coletar e redistribuir a outras instituições, principalmente bibliotecas públicas, obras que não foram incorporadas ao acervo do Tribunal. A Biblioteca Josué Guimarães de Porto Alegre e a Biblioteca Pública de Arroio do Meio já receberam doações.

Em paralelo, ainda é feito o encaminhamento de obras a bibliotecas especializadas. Em 2021, já foram encaminhados 53 livros e 347 revistas para instituições como CJF, UFRGS, SJPR, SJSC, SJ-Campinas, SJPE, PRR4, AGU, TRF2, TRT1, TRT4, SMAM, PGM/POA e TST.

Parte do acervo sendo preparado para a entrega ao Banco de Livros
Parte do acervo sendo preparado para a entrega ao Banco de Livros (Foto: Núcleo de Biblioteca/TRF4)

Parte do acervo sendo preparado para a entrega ao Banco de Livros
Parte do acervo sendo preparado para a entrega ao Banco de Livros (Foto: Núcleo de Biblioteca/TRF4)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a existência de fortuito externo, afastou a responsabilidade de uma empresa de estacionamento pelo roubo do relógio de luxo de um mensalista, ocorrido dentro da área de garagem. Para o colegiado, o crime foi um ato ilícito exclusivo de terceiro, o que afasta o nexo de causalidade com os serviços prestados pela empresa.

"A despeito da consumação do crime no interior do estacionamento, não seria mesmo possível ao referido estabelecimento – nem constituía ônus que lhe pudesse ser atribuído em virtude da natureza da atividade comercial ali desenvolvida – impedir o roubo do relógio, especialmente porque o bem foi subtraído diretamente da vítima e o delito foi praticado mediante o emprego de arma de fogo, situação que caracteriza o fortuito externo, causa excludente de responsabilidade", apontou o relator do recurso do mensalista, ministro Villas Bôas Cueva.

De acordo com o processo, ao estacionar o veículo na garagem do prédio em que tinha um escritório de advocacia, o mensalista foi surpreendido por um motociclista armado, que levou seu relógio, avaliado em mais de R$ 50 mil.

Em primeiro e segundo graus, o pedido de indenização por danos morais foi negado pela Justiça de São Paulo. No recurso ao STJ, a vítima alegou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, houve falha na prestação do serviço, pois as câmeras de monitoramento não estavam funcionando e não havia uma cancela na entrada do estacionamento para aumentar a segurança dos usuários.

Segurança privada não é atribuição do estacionamento

O ministro Villas Bôas Cueva apontou que, ao contratar o serviço de estacionamento privativo, o mensalista tinha conhecimento da ausência de cancelas no local. Em relação ao problema das câmeras de segurança, ele destacou que, de acordo com os autos, esse fato não foi determinante para a ocorrência do roubo.

O magistrado também enfatizou que a segurança pessoal privada e a responsabilização por bens pessoais – com exceção do veículo sob guarda – são elementos que fogem aos riscos assumidos pelo estacionamento particular.

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a situação do processo não se enquadra na Súmula 130 do STJ – segundo a qual a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento –, exatamente porque não houve subtração ou avaria do carro, mas o crime de roubo de um relógio, praticado com o emprego de arma de fogo – o que evidencia o caráter inevitável do evento danoso.

Distinções entre o processo e casos semelhantes

Em seu voto, o relator ainda apresentou distinções do recurso julgado em relação a outros casos de empresas que exploram especificamente o serviço de estacionamento – nos quais o STJ, em situações de dano, tem considerado a configuração de fortuito interno – e a casos de danos em estacionamento de hipermercados ou shopping centers – nos quais o tribunal tem entendido que há a assunção voluntária do risco pelo empreendedor.

"No caso concreto, nenhuma dessas circunstâncias se faz presente. Afinal, pelo que se pode facilmente colher dos autos, o autor foi vítima de assalto na área de estacionamento, desprovido de controle de acesso, cercas ou de qualquer aparato que o valha, circunstâncias que evidenciam que nem sequer se poderia afirmar ser o estabelecimento recorrido responsável por eventual expectativa de segurança eventualmente criada pelo consumidor", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 1.861.013.

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto. Foram incluídas informações a respeito do julgamento de casos que versam sobre a promoção de adiantamento de custas de ato citatório em execuções fiscais.

Os REsp 1.865.336, REsp 1.864.751 e REsp 1.858.965 – classificados no ramo do direito tributário, assunto execução fiscal – estabelecem a dispensa da Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório. 

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios. 

A página Repetitivos e IACs Organizados por Assunto disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados na corte sob o rito dos artigos 1.036 a 1041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos. 

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a natureza dos crimes contra a honra praticados pela internet.

O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito penal – Crimes contra a honra

Crimes contra a honra praticados pela internet. Natureza do delito

"’Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros’ (CC 173.458/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 27/11/2020)." 

HC 591.218/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021.

Direito processual civil – Citações e intimações

Ação coletiva. Citação válida. Prazo para ajuizamento de ação individual: interrupção?

"A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual." 

AgInt no AREsp 1799707/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021.

Direito penal – Aplicação da pena

Dosimetria da pena. Estupro de vulnerável. Coabitação e ascendência. Bis in idem: ocorrência?

"Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelas instâncias ordinárias para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente familiar, enquanto para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas."

AgRg no REsp 1929310/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.

Direito administrativo – Servidor público

Transferência de militar para a inatividade. Direito à ajuda de custo. Ausência de previsão expressa no título executivo. Excesso de execução. Ocorrência?

"O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a ausência de previsão expressa no título executivo quanto ao direito à ajuda de custo não configura excesso de execução, haja vista se tratar de repercussão econômica inerente à transferência do militar para a inatividade." 

AgInt no REsp 1899385/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021. 

Direito processual civil – Legitimidade

Sindicato: substituição de sucessor de servidor falecido: legitimidade?

"A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual, e que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade. […] Logo, o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato." 

AgInt no REsp 1883100/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021.

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Suspensão de liminar como sucedâneo recursal: possibilidade?

"A suspensão de segurança não pode funcionar como sucedâneo recursal diante de um debate jurídico que está ocorrendo na origem se não estiver comprovado, de forma indubitável, que a ordem, saúde, segurança ou a economia pública estão sendo frontalmente infringidas." 

AgInt na SS 3.314/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 08/09/2021, DJe 13/09/2021. 

Direito civil – Contrato de seguro

Contrato de seguro de vida. Cobertura: invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). Cláusula restritiva abusiva? 

"De acordo com a jurisprudência do STJ, ‘a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), definida como a perda do pleno exercício de relações autonômicas na vida cotidiana, não pode ser considerada, por si só, abusiva. Exige-se, no entanto, que a limitação de cobertura seja adequadamente informada ao consumidor’ (AgInt no AREsp n. 1.645.835/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)." 

AgInt no AREsp 1588562/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021.

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará sessão extraordinária no dia 18 de novembro para o julgamento de processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar. A reunião extraordinária havia sido marcada para o dia 9 de dezembro.

A sessão será realizada por videoconferência, com início às 14h. Os julgamentos podem ser acompanhados pelo canal do STJ no YouTube.

Com especialização em direito público, a Primeira Seção é formada pelos ministros Sérgio Kukina (presidente), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e pelo desembargador convocado Manoel de Oliveira Erhardt.

Em razão da transferência da data da sessão, a notícia publicada no 29 de setembro foi alterada. ​

A fachada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ficará iluminada com a cor rosa ao longo do mês de outubro, em homenagem à mobilização mundial de conscientização e combate ao câncer de mama.

Neste ano, a corte participa de uma série de ações de conscientização e prevenção da doença voltadas para as servidoras e para a população. Em uma dessas iniciativas, o tribunal vai arrecar cabelos para a confecção de perucas, bem como itens de higiene pessoal (sabonete, xampu, pente, entre outros), que serão doados à Rede Feminina de Combate ao Câncer, grupo voluntário que atua no Hospital de Base, em Brasília. As doações podem ser entregues até 29 de outubro, na recepção da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do STJ.

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STJ no Outubro Rosa: tribunal participa de ações de prevenção ao câncer de mama| Foto: Emerson Leal / STJ. 

Além disso, a Rede Feminina de Combate ao Câncer está oferecendo vagas de exames para detecção e diagnóstico de câncer de mama para mulheres do Distrito Federal e do Entorno. As mamografias, que serão realizadas pelas clínicas particulares parceiras da rede, serão dis​ponibilizadas para aquelas que possuam 40 anos ou mais e não fizeram o exame no último ano, e para mulheres de qualquer idade com histórico familiar de câncer de mama, com indicação para o exame ou sintomas.


A
s vagas são limitadas. Para mais informações, entre em contato pelo telefone (61) 3364-5467 ou procure a sala da Rede Feminina, no Hospital de Base.

C
om essas ações e iniciativas, o STJ tem o propósito de reforçar a importância do diagnóstico precoce do câncer de mama – o tipo mais prevalente entre as mulheres no país –, que permite um tratamento menos agressivo e aumenta as chances de cura.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (5/10) licença-maternidade a uma servidora da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que teve bebê gestado pela companheira em união homoafetiva. A 3ª Turma da Corte entendeu que deveria fazer uma interpretação analógica da legislação existente para o relacionamento heteroafetivo e confirmou a decisão de primeira instância, que concedeu 20 dias, período da licença-paternidade.

Conforme a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, segundo o princípio da isonomia, a Justiça não pode tratar de forma distinta famílias homoafetivas e heteroafetivas. “Faz jus a autora à concessão da licença-paternidade de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90 e do art. 2º do Decreto nº 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores públicos federais”, afirmou Vânia.
 


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu nos três estados da Região Sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, decisões proibindo que a empresa responsável pelo aplicativo Buser divulgue, comercialize e realize atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiros sem a prévia autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para a atividade. As decisões estabelecem ainda que a ANTT deve reter e obstar a saída de veículos utilizados para toda e qualquer viagem irregular comercializada pela Buser e operada pelas empresas parceiras.

Desde 2018, a Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc) e a Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul (Fetergs), ajuizaram ações contra a Buser Brasil Tecnologia Ltda e a ANTT. As autoras alegavam que o modelo de atuação da Buser compete com empresas de transporte regular, sendo um serviço clandestino e desleal. Em outubro de 2019, foi a vez do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina (Setpesc) tentar suspender qualquer atividade do aplicativo no estado.

As federações e o sindicado de SC recorreram ao TRF4 após as decisões de primeira instância não deixarem claro o papel da ANTT de fiscalizar e proibir a prestação de serviço pela Buser.

A 3ª Turma da Corte foi responsável por julgar os recursos, tendo o último deles sido julgado no dia 31 de agosto, no processo originário do estado do Paraná. Os acórdãos estabelecem que a ANTT deve reter e obstar a saída de veículos utilizados para toda e qualquer viagem irregular, em desconformidade com a decisão, comercializada pela Buser e/ou operada pelas empresas parceiras, para transporte interestadual de passageiros, no formato proibido, podendo, se entender necessário, demandar a utilização de força policial para dar efetividade ao poder fiscalizatório; a aplicação de multa diária de R$ 100 à ANTT em caso descumprimento da decisão ou omissão na fiscalização; a aplicação de multa diária à Buser em caso de descumprimento da decisão, fixada em R$ 50 mil.

O relator dos casos no Tribunal, desembargador Rogerio Favreto, destacou em seus votos que “o serviço ofertado pela Buser trata-se de modelo irregular de fretamento instaurado pela ré que, inegavelmente, cria um mercado de transporte interestadual paralelo àquele regulamentado pelo poder público, gerando um sistema de concorrência desleal àquelas empresas que atuam de forma regular e previamente autorizada”.

O magistrado concluiu a manifestação observando: “tudo indica que a tendência seja a adequação da legislação em atendimento às inovações do mercado de transporte, seja para regular a modalidade de serviços alternativos, seja para coibir de forma mais expressa seus limites e conflitos com outras formas já existentes, como ocorrem em outras áreas conhecidas pelo uso e incorporação de novas tecnologias eletrônicas. Contudo, enquanto ausente disciplina legal específica, cabe aplicar a legislação vigente e obstar o exercício irregular da atividade atacada”.


(Foto: Stockphotos)

Os podcasts da Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4) prosseguem em sua 3ª Temporada com a entrevista do presidente da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul  (AJUFERGS), gestão 2020/2022, o juiz federal Rafael Martins Costa Moreira, abordando a resolução de conflitos ambientais, na perspectiva da construção de espaços consensuais, do inegociável e do controle judicial.

O Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast, pode ser encontrado nas plataformas Spotify, Google Podcasts, Apple Podcasts e agora também no Youtube.


(Imagem: Emagis/TRF4)