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A desembargadora Luciane Corrêa Münch, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), será uma das palestrantes do II Seminário Internacional de Gestão e Inovação no Judiciário – a Justiça Pós-Pandemia. O evento, promovido pela  Escola de Formação Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), será online nos dias 18, 19 e 20 de Outubro, no período da manhã.

Münch, em conjunto com o juiz do TJDFT Pedro Yung Tay, abordará o tema: “Tendências para o Judiciário pós-pandemia: Correição digital, transmedia e videoconferência em atos processuais”. A palestra dos magistrados ocorrerá no dia 19, às 9h.

O Seminário será aberto ao público, gratuito, virtual, com certificado para os ouvintes e carga horária de 9h/a. O evento contará com interações em chats, troca de experiências e boas práticas e com acesso a materiais exclusivos. As inscrições podem ser realizadas até o dia 14/10, neste link: https://wp-escola.tjdft.jus.br/gestaoeinocacao2021/.

Desembargadora Luciane Corrêa Münch falará sobre o Judiciário na pós-pandemia
Desembargadora Luciane Corrêa Münch falará sobre o Judiciário na pós-pandemia (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve as condenações por improbidade administrativa de João Carlos Vieira Gediel, ex-prefeito de Quaraí (RS), Maher Jaber Mahmud, ex-prefeito de Barra do Quaraí (RS), e Wainer Viana Machado, ex-prefeito de Santana do Livramento por não cumprirem um convênio firmado entre os municípios gaúchos e o antigo Ministério da Integração Nacional (MI). Os réus foram condenados a ressarcir o valor do dano causado aos cofres públicos decorrente da negligência na gestão dos recursos. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma da Corte na última semana (29/9).

O convênio, firmado em 2005 pelo antigo MI e o município de Quaraí, também beneficiando as outras duas cidades envolvidos no processo, tinha como objetivo a compra de equipamentos e a oferta de cursos profissionalizantes para o trabalho com pedras semipreciosas, buscando aumentar a oferta de emprego na região.

O valor investido pelo MI, na época, foi de aproximadamente R$ 467 mil. Após uma fiscalização realizada em 2009, foi verificado que, apesar de os equipamentos terem sido adquiridos, muitos estavam deteriorados devido ao abandono e desuso. Além disso, dos 12 cursos que deveriam ter sido ofertados, somente dois foram realizados. O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação civil pública solicitando a devolução da quantia investida, alegando negligência e má aplicação dos recursos federais por parte das Prefeituras.

Em novembro de 2016, o juízo da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento condenou os ex-prefeitos pela prática de atos de improbidade administrativa no convênio com o MI. Foi estabelecido que os réus deveriam ressarcir o dano causado ao erário público no montante de R$ 148.678,00, acrescido de correção monetária e juros.

Tanto o MPF quanto os condenados apelaram ao TRF4. O órgão ministerial solicitou a determinação de devolução da quantia integral do valor investido no convênio. Já os réus argumentaram a ausência de má-fé e de ilicitude nas ações investigadas.

A 4ª Turma negou provimento às apelações, mantendo válida a sentença de primeira instância. Segundo o colegiado, mesmo na ausência de má-fé dos ex-prefeitos, as provas demonstraram a negligência na gestão dos recursos, resultando em prejuízo aos cofres públicos.

A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo, destacou em seu voto que “para a configuração de ato ímprobo a ser enquadrado no artigo 10 da Lei n° 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa, que admite a modalidade culposa, não é exigível a presença de dolo ou má fé”.

“Ainda que se argumente que nem todos receberam diretamente recursos provenientes do convênio, para prestarem contas de sua utilização, eles aderiram à parceria com os municípios de Quaraí (RS) e Santana do Livramento (RS), e, na condição de gestores municipais, tinham a obrigação de observar, de forma estrita, as disposições legais vigentes”, concluiu a magistrada.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, convocou para 21 de outubro, às 14h, a sessão do Pleno que vai definir a forma de realização da eleição para preenchimento das vagas abertas pela aposentadoria dos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Nefi Cordeiro, bem como para deliberação acerca da volta das sessões presenciais de turmas, seções, Corte Especial e do próprio Pleno do tribunal.

A convocação da sessão, que será híbrida (com participação presencial e por videoconferência), consta do Edital 9/2021.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho se aposentou por idade em dezembro de 2020, após 13 anos atuando no STJ. Pouco depois, em março de 2021, após sete anos no Tribunal da Cidadania, o ministro Nefi Cordeiro pediu aposentadoria.

Requisitos para ser ministro do STJ

O postulante a ministro do STJ deve ter entre 35 e 65 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada. Para ser nomeado, precisa ter seu nome aprovado, após sabatina, pela maioria absoluta do Senado – ou seja, 41 votos ou mais dentre os 81 senadores.

A composição do STJ é definida no artigo 104 da Constituição. Do total de 33 ministros, um terço é escolhido dentre desembargadores dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJs) dos estados, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal a partir de nomes encaminhados pelas cortes de segunda instância; um terço, alternadamente, dentre membros da advocacia e do Ministério Público Federal, estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios, também indicados em lista tríplice escolhida pelo tribunal, a partir de lista sêxtupla remetida pelos órgãos de representação de classe, na forma do artigo 94 da Constituição.

A lista é enviada ao presidente da República, a quem cabe fazer a indicação de um nome ao Senado. Se aprovado, seguem-se a nomeação e a posse.

As duas vagas em aberto atualmente são reservadas a desembargadores federais (Napoleão Nunes Maia Filho e Nefi Cordeiro vieram da Justiça Federal de segunda instância). O Pleno poderá formar duas listas tríplices com nomes distintos (uma para cada vaga), escolhidos dentre aqueles encaminhados pelos TRFs, ou eleger quatro candidatos (parágrafo 4º do artigo 27 do Regimento Interno). Neste caso, composta a primeira lista com três nomes, a segunda será integrada pelos dois remanescentes da anterior e mais um.​

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior negou liminar para que Paulo Ricardo Moraes Milhomem fosse transferido a uma cela especial, em razão de ele ter perdido essa prerrogativa pela suspensão da sua inscrição como advogado. Milhomem foi preso em flagrante em 25 de agosto, acusado de tentativa de homicídio qualificado após atropelar uma servidora pública em frente à casa dela no bairro Lago Sul, em Brasília, devido a uma briga de trânsito.

A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau. Em setembro, após a suspensão do seu registro como advogado, ele foi transferido da sala de estado maior do 19º Batalhão da Polícia Militar do DF – onde ficam presos ex-militares e ex-bombeiros – para o Complexo Penitenciário da Papuda.

A Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB-DF), com base no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/1994, ajuizou habeas corpus com pedido de liminar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), requerendo o recolhimento do advogado em sala de estado maior, mas não obteve êxito.

Em novo habeas corpus com pedido de liminar, dirigido ao STJ, a OAB-DF alegou constrangimento ilegal na prisão em cela comum, pois, como advogado, o preso teria o direito de ficar em sala especial até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.

Suspensão de registro também sus​​​​pende prerrogativas

Relator do caso, o ministro Sebastião Reis Júnior mencionou precedente de sua relatoria segundo o qual a inexistência de sala de estado maior não basta para tornar ilegal a prisão de advogado, nem autoriza a concessão automática de prisão domiciliar, "sendo imprescindível a demonstração de que o local não possui instalações e comodidades dignas".

De acordo com o ministro, o TJDFT indeferiu o pedido tendo em vista que o Tribunal de Ética da OAB-DF, em 31 de agosto, suspendeu o registro do advogado por 90 dias, em razão do "dano à dignidade coletiva da advocacia". Nesse contexto, destacou, a corte distrital concluiu que, além do impedimento de exercer a profissão, a suspensão do registro fez o advogado perder temporariamente as prerrogativas inerentes à função – entre elas, o recolhimento em cela especial.

Segundo Sebastião Reis Júnior, o STJ entende que o advogado só faz jus a essa prerrogativa se estiver no livre exercício da profissão.

Caso será analisado pela Sexta Tur​​ma

Além disso, o relator verificou que o conteúdo da liminar se confunde com o pedido principal do habeas corpus, razão pela qual o caso deverá ser analisado mais detalhadamente quando da sua apreciação e julgamento definitivo pela Sexta Turma.

Ao negar a liminar, o magistrado solicitou informações, no prazo de 20 dias, ao TJDFT e à Vara de Execuções Penais do DF quanto às alegações no habeas corpus, sobretudo acerca da atual situação do advogado.​

​​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu nesta quarta-feira (6) pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para retirar a Usina Hidrelétrica Risoleta Neves do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE), sistema criado com o objetivo de mitigar os riscos de escassez de chuvas para a atividade de geração de energia. A usina está inoperante em razão de danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, no município de Mariana (MG), em 2015.

Na decisão, o colegiado acompanhou por unanimidade o voto do presidente do STJ, ministro Humberto Martins, em favor da revisão de decisão anterior que havia indeferido a solicitação da Aneel. Para o ministro, a manutenção da decisão judicial que afastou a determinação da agência para suspender a usina causaria grave distorção do quadro regulatório, traria prejuízo econômico aos consumidores e beneficiaria indiretamente a Vale S/A, mesma empresa causadora dos danos ambientais.​​​​​​​​​

Segundo o ministro Humberto Martins, o prejuízo suportado pelos consumidores de energia acabaria resultando em benefício para a mesma empresa que causou o desastre ambiental.

Em 2017, a Aneel ordenou a suspensão temporária da operação comercial da usina, motivo pelo qual o Consórcio Candonga – que administra a unidade – ajuizou ação ordinária para anular o ato administrativo. Em primeira instância, o juiz deferiu liminar para garantir à usina o direito de permanência no sistema MRE, a fim de que ela continuasse recebendo valores das demais empresas integrantes do sistema.

A decisão liminar foi confirmada por sentença, contra a qual a Aneel interpôs apelação com pedido de atribuição de efeito suspensivo, pleito este negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Usina não opera há mais de cinco ano​​s

O ministro Humberto Martins apontou que a Usina Risoleta Neves vem sendo mantida artificialmente no sistema MRE, recebendo valores de compensação financeira mesmo sem gerar energia há mais de cinco anos.

Segundo o relator, como resultado da permanência da usina no sistema, a Aneel indicou prejuízo superior a R$ 420 milhões para as demais usinas que compõem o MRE. De acordo com agência, cerca de 30% desse prejuízo foi repassado aos consumidores cativos de energia elétrica.

Humberto Martins também ressaltou que a Samarco, responsável direta pelo desastre ambiental que ocasionou o assoreamento dos reservatórios da Usina Risoleta Neves, tem como acionista a Vale S/A, ao passo que o Consórcio Candonga também é controlado pela Vale. Dessa forma, enfatizou, todo o prejuízo econômico suportado pelos consumidores cativos resulta em benefício para a mesma empresa causadora da tragédia ambiental.

Para o ministro, o afastamento da decisão da Aneel gerou tratamento desproporcional em favor do Consórcio Candonga, desequilibrando o sistema regulado.

"Isso porque o consórcio continuou a receber receita decorrente da venda de energia sem real geração, em detrimento dos recursos gerados por outras usinas integrantes do sistema MRE", concluiu. ​

​Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre as prerrogativas constitucionais dos parlamentares, o desembargador convocado Jesuíno Rissato, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu parcialmente liminar em habeas corpus para determinar a substituição da prisão preventiva do deputado estadual de Roraima Jalser Renier por medidas cautelares alternativas, como a proibição de manter contato com outras pessoas envolvidas nos fatos sob investigação.

O deputado é acusado de utilizar policiais militares a serviço da Assembleia Legislativa, quando presidia a instituição, para intimidar adversários políticos. A prisão preventiva do parlamentar foi determinada no curso das apurações sobre sequestro e tortura do jornalista José Romano dos Anjos Neto, crimes ocorridos em outubro do ano passado.

Jesuíno Rissato entendeu que, apesar da gravidade dos fatos imputados ao deputado de Roraima, ficou caracterizada a ilegalidade da preventiva, pois a Constituição Federal limita a prisão cautelar de parlamentares federais e estaduais, desde a expedição do diploma, à hipótese de flagrante delito de crime inafiançável – o que não ocorreu no caso, pois a prisão se deu muito tempo depois.

Prerrogativas do parlamentar federal s​​ão válidas em nível estadual

"As regras de inviolabilidade, típicas dos parlamentares federais, foram interpretadas como plenamente aplicáveis em nível estadual, situação que é análoga à destes autos", explicou o magistrado ao invocar a jurisprudência do STF sobre o tema.

Quanto à afirmação de que o deputado estaria atualmente atrapalhando o andamento das investigações, Rissato observou: "Não fundamentada a decretação da preventiva em elementos constitucionalmente autorizadores – em especial, pela falta de flagrante delito em crime inafiançável –, entendo pela necessidade de relaxamento da prisão".

Ainda assim, considerando a gravidade dos fatos narrados na ordem de prisão, ele determinou que a relatora do processo no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) fixe as medidas cautelares alternativas adequadas para resguardar a instrução criminal – especialmente a proibição de se aproximar e manter contato com os envolvidos no caso.​

A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região está completando nesta semana o primeiro ciclo de correições, tendo realizado inspeções híbridas em quatro subseções judiciárias, Erechim (RS), Itajaí e Joinville (SC) e Ponta Grossa (PR). Adotando o modelo híbrido, o corregedor regional, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, faz a visita presencial às varas, enquanto a equipe da Corregedoria realiza do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a correição virtual.

Nesta manhã, Leal Júnior abriu a correição da sede da Subseção de Ponta Grossa, encontrando-se com magistrados e gestores das unidades presencialmente e com cerca de 70 servidores telepresencialmente (pela plataforma Zoom). “Passaremos dois dias aqui. Temos o objetivo de ouvi-los e transmitir as ideias da Corregedoria para a Justiça Federal da 4ª Região. Como corregedor, faço o papel de mediador entre a primeira instância e o Tribunal”, afirmou o desembargador.

Em uma fala breve, o corregedor abordou a importância do trabalho presencial, observando que o contato direto cria vínculos e possibilidades de compor soluções. “Estou vindo até vocês porque acredito que a presença física cria o ambiente de diálogo. Queremos ouvir a todos e planejar a retomada do trabalho pós pandemia. Orientar o retorno de forma segura e harmônica é um preocupação nossa”, ele explicou.

O corregedor disse estar percebendo que o retorno de 20% dos servidores às varas, definido na Resolução Conjunta nº 3 do TRF4 e da JF4, publicada em agosto, está sendo tranquilo e que, a partir de próximo ano, quando a campanha de vacinação estará bastante adiantada, serão planejadas as etapas de retorno maior. “Precisamos pensar no nosso futuro como instituição, nossa missão como servidores públicos. Fico feliz de ver que os servidores da 4ª Região apresentam um nível de excelência e vestem a camiseta, tendo enfrentado o desafio da pandemia e seguido a prestar uma jurisdição efetiva”, completou Leal Júnior.

À tarde, o corregedor visitou a Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Ponta Grossa, onde conversou com advogados da região.

Na próxima semana, Leal Júnior deve retornar ao Rio Grande do Sul, quando visitará a Subseção Judiciária de Santa Rosa.

Reunião na sede da Justiça Federal em Ponta Grossa (PR)
Reunião na sede da Justiça Federal em Ponta Grossa (PR) (Foto: Corregedoria/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um proprietário rural de Mondaí (SC) pela construção de uma casa de veraneio às margens do Rio Uruguai, em área de preservação permanente, sem licença ambiental. A decisão foi proferida em sessão virtual da 8ª Turma ocorrida na última quarta-feira (29/9). 

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o homem comprou um lote de modo irregular a 33 metros de distância das margens do rio, em Linha Mondaizinho, zona rural do Município e teria dificultado a regeneração natural da floresta e demais formas de vegetação por meio de edificação de casa.

Autuado pela Polícia Ambiental da Brigada Militar, ele foi denunciado pelo MPF e condenado por crime ambiental (artigo 48 da Lei dos Crimes Ambientais – Lei Federal n° 9.605/98).

A 1ª Vara Federal de Chapecó (SC) condenou o réu à pena de sete meses de detenção e ao pagamento de multa de R$1.466,00, além da demolição da construção irregular, desocupação e efetiva recuperação ambiental integral da área.

O homem recorreu da sentença ao TRF4 alegando não ter impedido a regeneração da floresta e pedindo absolvição ou atenuação da pena. Entretanto, a 8ª Turma negou o recurso.

O relator do caso, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, ressaltou que “embora o réu tenha admitido em juízo que edificou às margens do Rio Uruguai, não reconheceu a prática de crime, o que esvazia o conteúdo de suas declarações para fins de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea”.

A pena foi mantida em sete meses de serviços comunitários e a multa foi diminuída, levando em conta parte da confissão, para R$1.100,00.

“Independentemente se o meio ambiente foi previamente danificado ou alterado, o estatuto jurídico da área em discussão mantém-se inalterado, permanecendo em vigor as restrições de utilização, dada a obrigação de recuperação e abstenção de uso inadequado da área permanente de preservação. Não é porque uma área marginal de rio esteja desprovida de vegetação que se autoriza a edificação sobre aludida área”, complementou Brunoni.


(Foto: Zig Koch/Banco de Imagens/ANA)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o bloqueio de um imóvel, localizado em Novo Hamburgo (RS), que foi comprado por uma empresa alvo de investigação criminal no âmbito da “Operação Egypto”. A determinação do sequestro judicial do apartamento foi realizada pela Justiça Federal gaúcha como medida assecuratória em uma ação penal decorrente das investigações deflagradas pela Polícia Federal (PF). A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma da Corte na última semana (29/9).

A “Operação Egypto” apura a prática de crimes de empresas envolvendo operações de instituição financeira sem permissão e negociações de valores mobiliários sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O imóvel foi adquirido em 2018, pela quantia de R$ 420 mil, e a empresa compradora, a Indeal Consultoria em Mercados Digitais Ltda, até 2019, havia feito o pagamento de R$ 225 mil, equivalente à 53% da quantia total. No decorrer do processo, foi determinado o sequestro de parte do imóvel, relacionado ao valor já pago, ou seja, 53% do bem ficou sob tutela judicial. O bloqueio foi feito como forma de garantir futuros ressarcimentos e prestações pecuniárias em caso de condenação.

Após isso, a empresa responsável pela venda do apartamento, a Mourejo Participações e Empreendimentos Ltda, solicitou o cancelamento da medida. A Mourejo alegou que se tratava de terceira de boa-fé, não tendo cometido ilicitude na negociação, e que deveria obter novamente a posse do imóvel. Ainda afirmou que o bem já era alvo de uma ação cível, pois a compradora parou de pagar as parcelas em 2019, o que motivou o ajuizamento de processo buscando a quebra do contrato.

O juízo responsável, a 7ª Vara Federal de Porto Alegre, negou o pedido. O magistrado de primeiro grau entendeu que os valores pagos pela empresa compradora poderiam ter sido fruto de atos criminosos e que, dessa forma, o sequestro deveria ser mantido até o julgamento da ação penal.

A Mourejo recorreu da decisão ao TRF4, mas a 7ª Turma negou a apelação. Para o colegiado, embora exista um processo cível para resolver a questão da compra e venda, este não pode interferir na determinação de sequestro dos bens, pois a medida de bloqueio é proveniente de investigação sobre práticas criminosas na esfera penal.

A desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, relatora do caso, destacou que “o desenlace das questões processuais cíveis em andamento, em prol da Mourejo, ou em seu desfavor, não repercutem na constrição patrimonial penal de sequestro incidente sobre o percentual do bem imóvel”. Ela ressaltou que “as questões cíveis possuem âmbito de discussão segregado da esfera penal e, a existência de discussão de pretensão rescisória de contrato, cumulada com pedido de reintegração de posse e perdas e danos, não impactam na manutenção do sequestro criminal”.


(Foto: Divulgação/PF)