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A ação civil coletiva que pede a dispensa do visto aos haitianos que queiram vir para o Brasil, tendo em vista a situação política difícil daquele país, deverá ser julgada pela 25ª Vara Federal de São Paulo. O desembargador Rogerio Favreto negou ontem (15/11), em regime de plantão, recurso da Organização de Ação Social e Apoio à População do Haiti, que pedia que o processo fosse mantido na 1ª Vara Federal de Curitiba. 

A autora, com sede em Curitiba, alega que a ação semelhante ajuizada na vara federal paulista, que atraiu a prevenção para aquele juízo, foi julgada extinta sem julgamento do mérito e que, caso não haja recurso, o juízo deixará de ser prevento, devendo a ação movida pela organização ser julgada na capital paranaense.

Conforme Favreto, “é inconteste que a ação civil pública nº 5024589-47.2021.4.03.6100 (25ª Vara Cível Federal de São Paulo) foi distribuída anteriormente à ação coletiva nº 5061913-60.2021.4.04.7000 (1ª Vara Federal de Curitiba), e que possuem pedidos e causa de pedir similares, conforme demonstram os documentos acostados pela União em sua manifestação”. 

Para o desembargador, a alegação da autora de que caso não haja recurso na ação ajuizada em São Paulo e, tendo ela sido extinta, a prevenção deve se tornar sem efeito não procede. “Para a verificação da prevenção, importa saber qual das ações conexas foi distribuída em primeiro lugar (arts. 58 e 59 do CPC); uma vez identificado o juízo prevento, não se perquire do destino daquela ação, em momento superveniente ao próprio despacho que reconheceu a prevenção, como quer fazer crer a parte agravante”, afirmou o magistrado. 

Ação coletiva

A ação civil coletiva foi ajuizada em setembro, com pedido de tutela antecipada, para que o governo brasileiro passasse a permitir de imediato o ingresso de familiares de haitianos residentes no Brasil sem a necessidade de visto.

Na inicial, a Organização diz ter por finalidade a proteção dos direitos humanos, sendo uma questão humanitária acolher esta população de refugiados que sofrem com a fome e a miséria e frequentes catástrofes ambientais. Sustentam que gangues em Porto Príncipe estariam cobrando propina daqueles que querem acessar a embaixada brasileira, com valores que alcançam US$ 500. Além disso, os agendamentos são difíceis e a Internet cai com frequência, impossibilitando a emissão de vistos.

Fachada do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Foi iniciado na manhã de hoje (17/11) o curso de “Formação de Facilitadores de Círculos de Construção de Paz – Situações Menos Complexas” do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A abertura foi realizada de forma online em conferência pela plataforma eletrônica Zoom. O evento é promovido em parceria pela Escola da Magistratura (Emagis) juntamente com a Núcleo de Justiça Restaurativa (NUJURE) do TRF4.

A iniciativa tem como público-alvo magistrados e servidores da Justiça Federal da 4ª Região que já tenham participado de curso sobre Justiça Restaurativa. O objetivo é que, ao final da formação, os participantes estejam aptos a atuar como facilitadores de círculos de construção de paz para a gestão da convivência em situações não-conflitivas ou menos complexas.

As coordenadoras científicas do curso, a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, coordenadora do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região (SISTCON), e a juíza federal substituta Catarina Volkart Pinto, coordenadora do NUJURE, realizaram a abertura das atividades.

“É com muita satisfação que apresentamos a primeira formação de facilitadores promovida em conjunto pela Emagis e o NUJURE. Um dos aspectos do Plano de Implantação, Difusão e Expansão da Justiça Restaurativa na 4ª Região é a formação, tanto de facilitadores de Justiça Restaurativa quanto para sensibilizar lideranças para a utilização dos processos circulares em espaços institucionais e comunitários. Assim, formar facilitadores de círculos de construção de paz, que é a metodologia restaurativa mais conhecida e usada no Brasil, atende a essa política”, destacou Hack de Almeida.

A desembargadora concluiu a sua fala desejando sucesso aos participantes: “faço votos de que o curso seja proveitoso, que permita uma excelente convivência e oportunize momentos integradores com o reconhecimento do outro e a construção coletiva do saber com momentos ensejadores da paz”.

Na sequência, a juíza Volkart Pinto ressaltou o pioneirismo do evento. “Nos traz uma grande alegria iniciar este curso, o primeiro desse tipo no nosso Tribunal. É uma iniciativa criada e pensada de dentro da nossa instituição especialmente para os magistrados e servidores da 4ª Região. Espero que seja apenas a primeira de muitas atividades de formação de facilitadores de Justiça Restaurativa no TRF4, pois essas qualificações são cada vez mais necessárias para a melhor resolução de conflitos pelo Judiciário”, ela reforçou.

As atividades terão novos encontros nos dias 19, 24, 26 deste mês e 1°, 3 de dezembro de forma totalmente online, sempre pelo período da manhã. A carga-horária do curso é de 26 horas-aula.

Clique aqui para acessar a programação completa do evento.

O curso começou na manhã de hoje (17/11)
O curso começou na manhã de hoje (17/11) (Imagem: Emagis/TRF4)

A abertura foi realizada na plataforma Zoom
A abertura foi realizada na plataforma Zoom (Imagem: Emagis/TRF4)

A desembargadora Vânia Hack de Almeida é uma das coordenadoras científicas do curso
A desembargadora Vânia Hack de Almeida é uma das coordenadoras científicas do curso (Imagem: Emagis/TRF4)

A juíza Catarina Volkart Pinto, que também é coordenadora científica, falou na abertura do evento
A juíza Catarina Volkart Pinto, que também é coordenadora científica, falou na abertura do evento (Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Estado do Rio Grande do Sul e manteve liminar que determina a disponibilização de informações ambientais na página eletrônica da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural (SDR) do Portal da Transparência. A decisão da 3ª Turma foi tomada por unanimidade em sessão virtual encerrada ontem (16/11).

A ação civil pública com pedido de tutela antecipada foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em junho. Segundo o MPF, o Estado não estaria atendendo a Lei de Acesso à Informação em relação à matéria ambiental, deixando de informar dados sobre exploração florestal, hidrelétricas, pecuária, regularização ambiental e situação fundiária.

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu a liminar, estipulando prazo de 30 dias para que o governo apresentasse um cronograma e 120 dias para a execução de tabela com divulgação dos dados na página eletrônica.

O Estado do RS recorreu ao Tribunal pedindo a suspensão da medida, mas esta foi mantida liminarmente em agosto, tendo tido o mérito julgado agora, confirmando a necessidade de adequação das informações ambientais. A procuradoria do Estado alega que os dados e informações exigidos para divulgação em portal único estariam fora do escopo da Lei de Acesso à Informação.

“Não há qualquer norma que exija a divulgação de informações relacionadas aos assentamentos de reforma agrária, conflitos fundiários, guia de trânsito animal (GTA), imóveis rurais titulados pelo Estado, programas e projetos de regularização fundiária, situação dos processos de regularização fundiária, terras devolutas e terras arrecadadas e matriculadas e território quilombola na Lei n° 12.527/2011”, sustenta o recurso, listando as informações pedidas pelo MPF.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, a obrigatoriedade de divulgação pelos órgãos e entidades públicas de informações de interesse coletivo ou geral é um comando constitucional. “Entendo que há obrigação constitucional direta (veiculada por lei nacional) de publicação das informações ambientais pertinentes”, afirmou Hack de Almeida.

A desembargadora considerou “exemplar e razoável” as informações ambientais elencadas pelo MPF para a divulgação, enfatizando que como fiscal da ordem jurídica, há legitimidade constitucional do MPF quanto à cobrança e fiscalização das informações públicas devidas pelo Poder Executivo.

“Não há poder discricionário da Administração para escolher qual o conteúdo a ser publicado, já que a CF/88 objetivou a total transparência. Assim, é razoável a delimitação feita pelo MPF, ainda mais porque o ente federativo não contrapôs qualquer outra lista de itens supostamente legítima”, concluiu a relatora.

O processo segue tramitando em primeira instância, mas o Estado deverá respeitar os prazos estipulados pela 9ª Vara Federal de Porto Alegre, sob pena de multa.


(Foto: Stockphotos)

Na próxima segunda-feira (22/11), às 13h, abrem as inscrições para seleção de estágio na área de Arquitetura, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). As inscrições ficarão abertas até às 18h da quinta-feira da semana que vem (25/11).

Para se candidatar, o estudante deve estar devidamente matriculado no curso de Arquitetura, tendo cursado no mínimo 20% e no máximo 60% dos créditos disciplinares, independente do semestre em que esteja matriculado.

O valor da remuneração mensal do estágio é de R$ 1.050,00, acrescido de R$ 9,40 de auxílio-transporte por dia de trabalho presencial. A carga horária do estágio no TRF4 é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

Após realizar a inscrição, o candidato deverá enviar a documentação solicitada para o e-mail selecao.trf4.jus.br. O prazo para o envio da documentação é até o sábado da semana que vem (27/11).

O processo seletivo será realizado através de uma prova, que vai ser aplicada de maneira online, no dia 2/12, em uma plataforma institucional disponibilizada pelo TRF4. O resultado final será divulgado até o dia 10 de janeiro de 2022, e o ingresso dos candidatos aprovados está previsto para ocorrer a partir do dia 7 de fevereiro.

Para acessar o edital do processo seletivo na íntegra, clique aqui. Para mais informações, clique aqui e acesse a página de Estágios do Portal do TRF4. Dúvidas ou esclarecimentos adicionais podem ser obtidos junto ao Setor de Estágios através do e-mail estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones (51) 3213-3358/3213-3876.


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O proprietário de uma fazenda no município de Correntina (BA) terá que pagar multa de mais de R$ 2 milhões por desmatamento florestal sem autorização. A área queimada, de mais de 500 hectares, foi flagrada pelo satélite do Projeto de Monitoramento do Desmatamento dos Biomas Brasileiros durante operação de fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em 2011. A 1ª Turma negou por unanimidade recurso pedindo a suspensão da autuação, em sessão virtual encerrada dia 10/11. O processo está na 4ª Região por ser o autor residente em Curitiba.

O executado apelou ao tribunal após ter o pedido de suspensão da penalidade negado em primeira instância. Ele alega que a área de 548,69 hectares não teria sido queimada propositalmente, mas devido a incêndio decorrente de força maior. Sustentou também que aderiu a programas estaduais de recuperação de áreas e que a multa seria desproporcional.

Conforme a relatora do caso, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, a degradação ambiental foi demonstrada de maneira clara e criteriosa pelo Ibama, que se utilizou de recursos tecnológicos e fotografias comparativas nos autos. “O apelado exerceu o seu poder-dever de polícia, procedendo à fiscalização e à consequente autuação do apelante por violação a normas de preservação ambiental (florestal)”, analisou Münch. 

“Uma vez constatada a prática de infração, não resta à Administração conduta outra que não seja aplicar a sanção prevista na legislação para tal, graduando-a, dentro dos limites mínimo e máximo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”, concluiu a relatora. 

A autuação ocorreu em janeiro de 2012, devendo o valor ser atualizado pela taxa SELIC até outubro de 2016. A quantia arrecadada deverá ser revertida para o Fundo Nacional do Meio Ambiente. Ainda cabe recurso.

 

Imagem ilustrativa
Imagem ilustrativa (Foto: Stockphotos)

Ao negar provimento a recurso especial interposto pela União, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o benefício do pagamento unificado de tributos –previsto no artigo 2º da Lei 12.024/2009, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 13.097/2015 –  é aplicável até a conclusão das obras nos contratos firmados até 31 de dezembro de 2018.

O dispositivo legal instituiu o Regime Especial de Tributação (RET), no qual a construtora de unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), uma vez observados os requisitos da norma, pode optar por fazer o pagamento unificado dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Esse pagamento é equivalente a 1% da receita mensal auferida pelos contratos de construção.

No caso dos autos, uma construtora ajuizou ação contra a União e a Caixa Econômica Federal para manter seu recolhimento de tributos dentro do RET. Ela foi contratada pelo governo federal em setembro de 2018 para a construção, integral e por preço certo, de centenas de unidades do MCMV.

Lei posterior estendeu o benefício até a extinção do contrato

Apesar de a União sustentar que o benefício fiscal pleiteado terminaria em 31 de dezembro de 2018, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou que a possibilidade do pagamento unificado permanece até o fim das obras contratadas, e não somente até aquela data.

Relator do recurso no STJ, o ministro Benedito Gonçalves registrou que essa compreensão é reforçada pela Lei 13.970/2019, na qual o legislador definiu a contratação da empresa ou o início das obras até 31 de dezembro de 2018 como requisito para o pagamento unificado de tributos até a extinção do contrato celebrado e, no caso de comercialização da unidade, até a quitação plena do preço do imóvel.

O benefício fiscal está ligado à duração do contrato

O magistrado afirmou que o artigo 6º da Lei 13.097/2015 tem interpretação questionável quanto à duração do RET e criou um benefício fiscal cujas condições cumulativas – como contratação de construtora, construção de unidades de até R$ 100 mil no MCMV e termo final até 31 de dezembro de 2018 – devem ser interpretadas de modo harmônico.

Segundo ele, a condicionante temporal contida na expressão "até 31 de dezembro de 2018" está "umbilicalmente" atrelada ao contrato firmado. Nesse sentido, ele destacou que, atendidos os requisitos estabelecidos, o texto da norma permite que a contratada efetue "o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção".

O ministro destacou que a palavra "pelo", nessa redação da lei, serve "para conectar o benefício fiscal ao contrato, ou seja, o benefício fiscal (recolhimento unificado) será gozado ‘pelo’ contrato".

Benedito Gonçalves observou ainda que o contrato firmado é uma condição objetiva para o gozo do benefício fiscal, pois ele será usufruído durante a vigência do contrato. Para o magistrado, assim como compreenderam os juízos de primeiro e segundo graus, a melhor interpretação é a de que o benefício fiscal é devido pelo contrato.

Ao manter a decisão do TRF5, o relator afirmou que essa é a interpretação capaz de conectar os elementos normativos textuais do benefício fiscal. "Desse modo, enquanto o contrato não se exaurir, o benefício fiscal também não estará exaurido: o recolhimento unificado e a vida do contrato estão correlacionados normativamente", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.878.680.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento da ação em que o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) pretende anular a nomeação e a posse do ex-vereador Ivan Moreira dos Santos como conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRJ). Na ação civil pública, o MPRJ alega que a nomeação do conselheiro, para vaga reservada ao Poder Legislativo, não teria atendido aos requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada exigidos pela Lei Orgânica do Município.

Seguindo o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, a Primeira Turma considerou que "a indicação e nomeação de conselheiro para uma corte de contas não constitui ato administrativo puramente discricionário, fruto do livre arbítrio do poder político", pois a idoneidade moral e a reputação ilibada são exigências que "vinculam a escolha política tanto do Poder Legislativo, ao indicar o nome para o cargo, como do Poder Executivo, ao proceder à respectiva nomeação".

O colegiado afirmou também que o preenchimento de vaga de conselheiro em tribunal de contas se dá por um ato administrativo complexo, cuja validade depende de cada uma de suas etapas, de modo que eventual impugnação não precisa atacar todas elas.

Judiciário pode avaliar a moralidade administrativa

Na decisão, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), para o qual os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada seriam subjetivos, cabendo sua aferição exclusivamente ao Poder Legislativo, sem possibilidade de reavaliação pelo Judiciário – que só poderia se manifestar sobre critérios objetivos.

Segundo o ministro Sérgio Kukina, é pacífico o entendimento de que esses requisitos constituem conceitos atrelados à moralidade administrativa e, embora indeterminados, podem ser questionados judicialmente.

O relator afirmou que a discussão sobre a possibilidade de o Judiciário analisar aspectos relacionados à moralidade administrativa no preenchimento de cargos públicos há muito já está superada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

"A escolha e a nomeação de conselheiro para tribunal de contas, como qualquer outro ato administrativo, deve se pautar em critérios de elevado padrão moral e ético, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, cujo controle será objetivamente realizado por meio de dados concretos", concluiu o magistrado.

Eventual vício contamina todos os atos do procedimento complexo

Além de considerar que o pedido do MPRJ seria juridicamente impossível, por implicar a análise judicial daqueles requisitos, o tribunal fluminense julgou inepta a petição inicial da ação pelo fato de questionar apenas os atos de nomeação e posse. Para o TJRJ, a ação deixou de atacar o ato principal: o decreto legislativo que formalizou a escolha do novo conselheiro.

Sérgio Kukina observou que o vício que macularia o decreto da Câmara Municipal "não se circunscreve a esse ato isoladamente, pois a alegada falta de idoneidade moral e de reputação ilibada contamina, em tese, também os subsequentes atos administrativos". Na visão do magistrado, a eventual obrigação de anular o ato causador de dano à moralidade administrativa e à coletividade não se restringe ao decreto legislativo.

Com o julgamento no STJ, o processo voltará ao TJRJ para que, reformada a decisão que declarou a inépcia da petição inicial, a corte prossiga na análise da matéria.

Leia o acórdão no REsp 1.347.443.

Na próxima quinta-feira (18) termina o prazo para responder a Pesquisa de Imagem do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Disponíveis por 30 dias, os questionários são parte de um projeto estratégico coordenado pela Ouvidoria da instituição.

A iniciativa busca aferir a percepção da sociedade sobre a corte – como ela é vista e o quanto é conhecida. A pesquisa é aberta a todos os cidadãos e realizada de forma anônima.

Há um questionário específico para magistrados e servidores da Justiça; outro, para advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, e um para o público em geral.

Para responder à pesquisa, acesse o link correspondente:

Pesquisa de Imagem do STJ para magistrados e servidores

Pesquisa de Imagem do STJ para advogados, membros do MP e defensores públicos

Pesquisa de Imagem do STJ para cidadãos

De acordo com o presidente do Tribunal da Cidadania, ministro Humberto Martins, a realização dessa primeira pesquisa de imagem faz parte do esforço da instituição para alinhar suas ações estratégicas com os anseios da sociedade, de modo que, após a apuração e análise dos resultados, possam ser feitos os ajustes necessários.

"O diálogo com a sociedade é prioridade nesta gestão. Faz parte da nossa missão e dos nossos valores. Entendemos que só se constrói um país justo e fraterno quando os atores sociais conhecem e se envolvem no trabalho desenvolvido pelo Estado. Queremos ouvir a voz do povo brasileiro, queremos ouvir a voz da democracia", declarou o ministro.

Na execução da pesquisa, o STJ conta com o apoio da Fundação Getulio Vargas (FGV) – instituição com a qual a corte firmou acordo de cooperação técnica no início da atual gestão.

O programa STJ Notícias desta semana traz a decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, que restabeleceu o plano de recuperação do grupo Heber, ao qual pertence a SPMar, uma das concessionárias que administram o Rodoanel Mário Covas, em São Paulo.  

A programa exibe também o entendimento da Quarta Turma que manteve a condenação da TV Globo por exposição de inocente em documentário sobre a Chacina da Candelária, apresentado no programa Linha Direta – Justiça, em 2006.  

Outro julgamento que está na edição é o da Sexta Turma que considerou como crime financeiro o uso de recursos do Fundo de Investimento do Nordeste (Finor) em finalidade não prevista em lei.

Programa STJ Notícias    

Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio da corte, o STJ Notícias vai ao ar na TV Justiça na segunda-feira, às 21h30, com reprises na terça, às 11h; quarta, às 7h30, e no domingo, às 19h. O programa é divulgado, ainda, no canal do STJ no YouTube.