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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou na última semana o relatório Justiça em Números 2021 – ano-base 2020 – com as estatísticas do Poder Judiciário brasileiro. Em uma compilação dos dados de 90 órgãos de Justiça do país, são apresentados números orçamentários, quantitativos de pessoal e diagnóstico do desempenho da atividade jurisdicional brasileira. Clique aqui para acessar a íntegra do relatório.

Nos comparativos da Justiça Federal, formada por cinco tribunais regionais federais, os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), responsáveis por julgar os recursos de segunda instância da Justiça Federal de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná, foram os que mais julgaram processos em 2020, tanto em relação aos magistrados de segundo como de primeiro grau. Em média, cada desembargador baixou 6.459 ações em 2020, ficando o segundo lugar com o TRF1, com 4.522 processos por desembargador. 

Quanto à carga de trabalho (índice obtido pela quantidade de processos pendentes dividida pela quantidade de desembargadores), os desembargadores do TRF4 são os que têm a segunda maior carga entre os magistrados de primeiro e segundo graus das cinco regiões da Justiça Federal, com uma média de 15.041 processos por desembargador, perdendo apenas para a 1ª Região, que tem 28.894. 

A produtividade do TRF4 fica evidente no Índice de Produtividade Comparada (IPC-Jus), que mede a eficiência relativa dos tribunais em um escore único, comparando a eficiência otimizada (considerada uma eficiência ideal) com a eficiência aferida nas unidades judiciárias. O IPC-Jus do TRF4 (apenas segunda instância) alcançou 100%.

Outro índice em que o TRF4 se destaca é a taxa de congestionamento, ou seja, o estoque de ações pendentes de julgamento, índice obtido pela subtração entre casos novos e casos baixados. A Corte do sul tem uma taxa de 50%, seguida do TRF5, com 60%. Este índice chega a mais de 80% em outros tribunais.

100% Digital

O TRF4 figurou como uma das cortes com juízo 100% digital. Com o uso do eproc, primeira e segunda instâncias mantiveram a efetividade da prestação jurisdicional durante o ano que será conhecido como o da pandemia de Covid-19. De 90 tribunais pesquisados, o TRF4 é um dos 48 que conseguiram a total digitalização judicial.

O diferencial da 4ª Região da Justiça Federal, que integra os estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná, entretanto, é a demanda, bem superior à das outras quatro regiões da Justiça Federal brasileira. A Região Sul foi a única com patamar acima de 2,5 mil ações ajuizadas a cada 100 mil habitantes, cerca de 1000 a mais que o registrado nas demais.

O enfrentamento da crescente demanda judicial tem sido um desafio para magistrados e suas equipes de trabalho. No ranking dos tribunais regionais federais, os magistrados da 4ª Região (1ª e 2ª Instâncias) figuram em segundo lugar como os mais produtivos, com 2.362 sentenças julgadas em média por juiz em 2020. O primeiro lugar ficou com a 5ª Região, com 2.679 por magistrado. Já os servidores da 4ª Região figuram como os primeiros mais produtivos, com uma média de 222 processos anuais cada, tendo ficado o TRF1 com o segundo lugar, com 201 processos anuais por servidor.

Estatística anual

O relatório Justiça em Números é publicado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e reúne dados orçamentários, quantitativos de pessoal e diagnóstico do desempenho da atividade jurisdicional brasileira, abrangendo 90 órgãos do Poder Judiciário. Este ano está em sua 18ª edição.

Atualmente, o Justiça em Números é a principal fonte de mensuração da atividade judicial brasileira e, em 2021, o relatório destacou a reinvenção das formas de trabalho e o emprego maciço da tecnologia pelas cortes do país, o que permitiu que o Judiciário mantivesse as atividades mesmo com as restrições da pandemia. Também foi acrescentado um capítulo sobre a tutela jurisdicional do meio ambiente e dos direitos humanos.

Entre as informações disponibilizadas, foi citada uma pesquisa realizada pela International Association for Court Administration, que apontou o Brasil como um dos países com alto índice de adequação ao contexto pandêmico. Em um comparativo com 38 países, ficou em 9º lugar. Enquanto o Judiciário brasileiro não parou, julgando em sessões virtuais e telepresenciais, e fazendo os atos judiciais por meio virtual, no contexto internacional, países como Estados Unidos, Austrália, Espanha, Holanda e Nova Zelândia, entre outros, suspenderam o atendimento às partes durante a pandemia.

E os resultados do período de pandemia dão testemunho disso. O Judiciário brasileiro proferiu 40,5 milhões de sentenças e acórdãos e 59,5 milhões de decisões judiciais. Para o CNJ, as estatísticas apresentadas demonstram “uma resposta rápida e substancial ao período de emergência sanitária”.

Capa do Relatório Justiça em Números 2021
Capa do Relatório Justiça em Números 2021 (Arte: CNJ)

A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região está completando nesta semana o primeiro ciclo de correições, tendo realizado inspeções híbridas em três subseções judiciárias, Erechim (RS), Itajaí e Joinville (SC) e Ponta Grossa (PR). Adotando o modelo híbrido, o corregedor regional, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, faz a visita presencial às varas, enquanto a equipe da Corregedoria realiza do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a correição virtual.

Nesta manhã, Leal Júnior abriu a correição da sede da Subseção de Ponta Grossa, encontrando-se com magistrados e gestores das unidades presencialmente e com cerca de 70 servidores telepresencialmente (pela plataforma Zoom). “Passaremos dois dias aqui. Temos o objetivo de ouvi-los e transmitir as ideias da Corregedoria para a Justiça Federal da 4ª Região. Como corregedor, faço o papel de mediador entre a primeira instância e o Tribunal”, afirmou o desembargador.

Em uma fala breve, o corregedor abordou a importância do trabalho presencial, observando que o contato direto cria vínculos e possibilidades de compor soluções. “Estou vindo até vocês porque acredito que a presença física cria o ambiente de diálogo. Queremos ouvir a todos e planejar a retomada do trabalho pós pandemia. Orientar o retorno de forma segura e harmônica é um preocupação nossa”, ele explicou.

O corregedor disse estar percebendo que o retorno de 20% dos servidores às varas, definido na Resolução Conjunta nº 3 do TRF4 e da JF4, publicada em agosto, está sendo tranquilo e que, a partir de próximo ano, quando a campanha de vacinação estará bastante adiantada, serão planejadas as etapas de retorno maior. “Precisamos pensar no nosso futuro como instituição, nossa missão como servidores públicos. Fico feliz de ver que os servidores da 4ª Região apresentam um nível de excelência e vestem a camiseta, tendo enfrentado o desafio da pandemia e seguido a prestar uma jurisdição efetiva”, completou Leal Júnior.

À tarde, o corregedor visitou a Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Ponta Grossa, onde conversou com advogados da região.

Na próxima semana, Leal Júnior deve retornar ao Rio Grande do Sul, quando visitará a Subseção Judiciária de Santa Rosa.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, na ausência de previsão legal específica, prescreve em dez anos a ação contra a incorporadora para a cobrança da multa do artigo 35, parágrafo 5º, da Lei 4.591/1964 – sanção aplicável nas hipóteses de falta de registro da incorporação imobiliária em cartório.

Com a aplicação do prazo geral previsto pelo artigo 205 do Código Civil, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia estabelecido o prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV.

No entendimento do TJDFT, por se tratar de pretensão reparatória, seria trienal o prazo prescricional para o consumidor pleitear judicialmente o pagamento da multa pela falha da incorporadora ao não registrar a incorporação. No caso julgado, essa situação acabou levando ao desfazimento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.

Caso não envolve responsabilidade civil extracontratual

A ministra Isabel Gallotti, relatora no STJ, destacou que o caso analisado não tratava de responsabilidade civil extracontratual, mas sim da mera aplicação da penalidade prevista no artigo 35, parágrafo 5º, da Lei 4.591/1964, dispositivo omisso em relação ao prazo prescricional para a cobrança.

Com base em precedentes do STJ, a magistrada apontou que, como a hipótese não se enquadra em nenhum dos prazos específicos do Código Civil, deve incidir a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205.

Ao estabelecer o prazo decenal, a turma afastou a prescrição declarada pelo TJDFT e restabeleceu a sentença, que havia condenado a empresa ré ao pagamento da multa pela ausência de registro cartorário. 

Leia o acórdão no REsp 1.805.143.​

​​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.054), estabeleceu a tese de que, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/1980, a Fazenda Pública, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas à citação, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.

Leia também: O que é recurso repetitivo

Com a definição da tese – que confirma jurisprudência já pacificada no STJ –, mais de 19 mil processos que estavam suspensos em razão da afetação do tema repetitivo poderão agora ter prosseguimento nos tribunais de todo o país, com a aplicação do precedente qualificado. Os dados sobre a suspensão de ações são do Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça.

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Sérgio Kukina explicou que a discussão central era definir se as despesas postais com a citação, no âmbito das execuções fiscais, estão inseridas na previsão do artigo 39 da Lei 6.830/1980, que dispensa a Fazenda Pública do adiantamento de custas, mas lhe impõe a obrigação de ressarcir a parte contrária, no final da demanda, se ficar vencida.

Diferenciação entre custas e despesas processuais

Em relação à natureza dos valores gastos para a realização da citação, o ministro lembrou que, segundo entendimento há muito consolidado pelo STJ, a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por oficial de Justiça" (REsp 443.678).

"Conclui-se, dessa forma, que as despesas com a citação postal estão compreendidas no conceito de ‘custas processuais’, referidas estas como ‘atos judiciais de seu interesse [do exequente]’ pelo artigo 39 da Lei 6.830/1980, e ‘despesas dos atos processuais’ pelo artigo 91 do CPC. Além disso, essa expressa previsão do vigente Código de Processo Civil, acerca da desnecessidade de adiantamento das despesas processuais pelo ente público, veio referendar o que já dizia o estatuto específico das execuções fiscais", explicou o relator.

Ao aprovar a tese repetitiva, a Primeira Seção considerou ilegal o Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – de onde são originários os três recursos especiais analisados –, que determinou o recolhimento antecipado das despesas postais de citação pela Fazenda Pública.

O ministro destacou que o provimento do TJSP tratou de matéria processual, cuja competência legislativa é atribuída privativamente à União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição – competência, inclusive, já exercida pelo ente federal ao instituir o disposto no artigo 39 da Lei 6.830/1980 e no artigo 91 do CPC. ​

​O Tema 291 dos recursos repetitivos é o assunto do novo episódio do podcast Rádio Decidendi. A tese fixada no julgamento do precedente qualificado estabelece que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".

Para ajudar a esclarecer o tema e falar sobre os impactos dessa decisão, os jornalistas Thiago Gomide e Fátima Uchôa convidaram a desembargadora Consuelo Yoshida, vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Yoshida é presidente da Comissão Gestora do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TRF3. Na entrevista, a desembargadora fala da importância do papel do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como uniformizador da interpretação da legislação federal, explica a relevância do Tema 291 e os impactos dessa decisão nos processos distribuídos na Justiça Federal da 3ª Região.

Para conferir o episódio, basta acessar o canal do STJ no seu streaming de áudio preferido. O podcast Rádio Decidendi é produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, em parceria com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas.

Clique para ouvir no Spotify.​

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes indeferiu habeas corpus por meio do qual um advogado que não se vacinou contra a Covid-19 buscava ter livre acesso aos fóruns do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte paulista editou portaria que condiciona o ingresso em seus prédios à apresentação de comprovante de que a pessoa tomou, pelo menos, uma dose da vacina contra a doença.

No habeas corpus, o advogado alegou que teria sido imunizado de forma natural após se recuperar da Covid-19, fato que o colocaria em patamar de igualdade com as pessoas vacinadas – ou até em posição superior, em termos de imunização.

Ele acusou de ilegalidade a portaria do TJSP que exigiu o comprovante de vacina e disse que a norma viola seus direitos de locomoção e de exercício profissional.

STJ não pode analisar valid​​​ade de normas em abstrato

O ministro Og Fernandes explicou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o habeas corpus não constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral, previsão também fixada na Súmula 266 do Supre​mo Tribunal Federal.

Em consequência, reconhecendo o manifesto descabimento do pedido, o relator considerou inviável a análise do habeas corpus.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas desde julho de 2019, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez a partir do trânsito em julgado da decisão para uma agricultora de 58 anos de idade, moradora de Linha Três Lajeados, zona rural do município de Santo Cristo (RS). A mulher sofre de depressão crônica grave e está totalmente incapacitada para desenvolver atividades laborativas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma da Corte em sessão de julgamento ocorrida no dia 22/9.

Segundo a autora do processo, ela enfrenta problemas de saúde com transtorno depressivo recorrente de longa data. A mulher informou que teve seu pedido de concessão de auxílio-doença negado pelo INSS, pois a perícia médica da autarquia havia concluído pela ausência de incapacidade para o trabalho.

Ajuizada a ação na Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo, a agricultora apresentou atestados médicos que comprovariam o quadro depressivo recorrente e demonstrariam a incapacidade total dela para as atividades laborativas.

Em abril deste ano, o juízo de primeira instância concedeu o benefício, além de determinar o pagamento das parcelas vencidas desde julho de 2019, data do requerimento administrativo do auxílio-doença. A juíza responsável pelo caso ainda estabeleceu que, transitada em julgado a decisão, o INSS deveria converter o auxílio em aposentadoria por invalidez.

A autarquia recorreu ao TRF4. No recurso, o Instituto argumentou que a incapacidade laboral da segurada seria temporária, não justificando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que exige a existência de incapacidade permanente.

A 6ª Turma negou provimento à apelação e manteve a sentença válida. A desembargadora Taís Schilling Ferraz, relatora do processo, destacou no voto que “levando em conta a natureza e gravidade da moléstia e as condições pessoais da autora, tais como idade, escolaridade e menor grau de formação acadêmico-profissional, são mínimas as chances de sua recolocação no mercado de trabalho de forma a prover a sua subsistência”.

“Além do grau e extensão da incapacidade laborativa em si, outros elementos devem ser considerados para aferir-se se há real possibilidade de reabilitação profissional do segurado, tais como idade deste, nível cultural e educacional, meio social em que se acha inserido, contexto social em que sempre viveu e atividades laborais que exerceu no decorrer de sua vida. Assim, deve ser mantida a decisão que determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, na data do trânsito em julgado”, concluiu Ferraz.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a ressarcir os arrendamentos pagos para uma moradora de um condomínio em Rio Grande (RS), bem como a indenizá-la por danos morais. Em 2005, a mulher havia feito o contrato de arrendamento residencial com opção de compra de um imóvel no condomínio construído pela Caixa, como parte do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), e percebeu, cinco anos depois, alguns problemas de estrutura, como rachaduras na área interna, na fachada, no piso, e problemas na alvenaria. A decisão foi proferida de maneira unânime pela 3ª Turma da Corte no dia 21/9.

No processo, autora alegou que o contrato firmado com a Caixa previa a permanência da moradora por 15 anos, com opção de compra do imóvel ao final dele. Ela ajuizou a ação na 1ª Vara Federal de Rio Grande, solicitando o ressarcimento equivalente ao valor de avaliação do imóvel, de R$ 160 mil, e a indenização por danos morais no montante de R$ 40 mil.

O juízo de primeiro grau considerou os pedidos parcialmente procedentes, observando que, como a mulher não era a dona da casa, não caberia ressarcimento do valor do imóvel, já que este não teria sido pago. O juiz federal estabeleceu que o valor devido seria a quantia já paga pelo arrendamento do imóvel no tempo em que a autora residiu nele.

O pleito de indenização por danos morais foi acatado, pois a inadimplência da Caixa com os problemas do imóvel, não só foi vista como prejudicial por submeter a autora a residir em uma casa em más condições, mas também frustrou o desejo dela de obter uma casa própria, pois a mulher pretendia efetuar a compra ao final do contrato. A quantia requisitada foi considerada elevada pelo juiz e a indenização foi fixada em R$ 13.356,00.

Tanto a Caixa quanto a autora recorreram ao TRF4. A instituição financeira sustentou que não cometeu irregularidades passíveis de condenação por danos morais. Também argumentou que a manutenção do ressarcimento significaria que a moradora teria residido no imóvel de maneira não onerosa por mais de dez anos. Já a mulher defendeu o pagamento dos valores que haviam sido pleiteados inicialmente.

A 3ª Turma negou as apelações, mantendo válida a sentença proferida pela primeira instância. O colegiado concluiu que houve irresponsabilidade por parte da Caixa quanto aos danos que não foram reparados, porém não entendeu como correto que o montante ressarcido fosse o valor total do imóvel. A indenização por danos morais foi considerada justa. No entendimento dos desembargadores, os danos de fato existiram e o valor fixado pelo juízo de primeiro grau foi adequado.

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do caso, destacou que “os valores despendidos pela arrendatária desde a contratação, embora configurem contraprestação pelo direito de usar e fruir do bem arrendado, também tinham a finalidade de aquisição da casa própria ao final”. A magistrada acrescentou que “ainda que a arrendatária tenha ocupado o imóvel por mais de dez anos, as quantias adimplidas se destinavam à aquisição do bem, o que restou frustrado por ato de responsabilidade da Caixa”.


(Foto: Stockphotos)

O desembargador Fernando Quadros da Silva, vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), participará na próxima segunda-feira (4/10), às 14h, da I Reunião da Magistratura Federal sobre a Subtração Internacional de Crianças. O encontro online é promovido pela Rede de Juízes de Enlace do Brasil.

Realizada pela plataforma Zoom, a videoconferência objetiva estreitar laços entre juízes federais do grupo de enlace e os magistrados que atuam diretamente com o combate ao sequestro parental de menores. O foco será agilizar a tramitação dos atos judiciais referentes ao tema aplicado pela Convenção de Haia de 1980.

Juízes de enlace

Os juízes de enlace integrantes da Rede Internacional de Juízes da Haia são nomeados pelas 78 nações signatárias da convenção para agilizar a tramitação dos atos judiciais relativos ao tratado em seus respectivos países.

A Convenção da Haia foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de outubro de 1980, e ratificada através do Decreto nº 3.413/2000, de 14 de abril de 2000. O documento trata dos aspectos civis da subtração internacional de menores e prevê um sistema de cooperação internacional para o combate ao sequestro parental e para a rápida restituição da criança ao país de residência habitual.


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