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​​Na próxima quinta-feira (12), será realizado o Seminário Análise Econômica dos Atos Regulatórios na Saúde, com a participação do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, e de outros quatro ministros da corte. Promovido pela Revista Justiça & Cidadania, o evento tem como objetivo debater os impactos econômicos e outras consequências da Resolução Normativa 470 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O presidente do STJ e o ministro Paulo de Tarso Sanseverino vão participar da abertura. Também estarão nos debates os ministros Marco Aurélio Bellizze, Villas Bôas Cueva (presidentes de mesa nos painéis) e Luis Felipe Salomão (encarregado do encerramento).

O evento é gratuito e acontecerá a partir das 9h, na modalidade virtual, com transmissão ao vivo pelo YouTube. As inscrições podem ser feitas no site da Revista Justiça & Cidadania.

Mudança no prazo de atualização do rol da ANS

O encontro vai debater as alterações promovidas pela ANS no processo de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde – listagem de exames, terapias e medicamentos que as operadoras privadas são obrigadas a oferecer, conforme as categorias dos planos contratados pelos clientes. A principal discussão no Judiciário acerca desse tema diz respeito à definição do caráter taxativo ou meramente exemplificativo da lista.

Os ministros que defendem que o rol é exemplificativo, em geral, argumentam que o longo prazo para sua atualização – a cada dois anos – atrasa a incorporação do desenvolvimento tecnológico aplicado a diversos medicamentos e técnicas terapêuticas. Uma das principais mudanças trazidas pela RN 470 se relaciona justamente ao prazo de atualização, que, a partir de 1º de outubro, será semestral.

Segundo a Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), esse prazo de atualização mais curto trará segurança jurídica às operadoras de planos de saúde, pois, muitas vezes, elas são obrigadas por determinação judicial a custear exames, técnicas, fármacos e condições de atendimento que não constavam do rol nem haviam sido contratados.

Programação

O primeiro painel, sobre a Resolução 470 da ANS, ocorrerá às 10h30 e contará com palestras do diretor-presidente da ANS, Paulo Rebello, e do médico Stephen Stefani. A mesa será presidida pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.

No segundo painel, às 11h30, a atuária Raquel Marimon vai falar sobre a análise econômica dos atos regulatórios. O presidente da mesa será o ministro Villas Bôas Cueva.

​O desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) Olindo Menezes indeferiu o habeas corpus no qual a defesa de Iverson de Souza Araújo, conhecido como DJ Ivis, pedia a revogação da prisão preventiva decretada contra ele em 14 de julho. O DJ é acusado de violência doméstica e ameaça contra sua companheira.

O magistrado aplicou, por analogia, o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que impede a admissão de habeas corpus contra decisão de relator que negou a liminar na instância antecedente. Segundo ele, não havendo ilegalidade evidente a ser corrigida, a admissão do habeas corpus no STJ caracterizaria indevida supressão de instância, pois ainda não se esgotou o exame do caso em segundo grau.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Ceará, a Polícia Militar foi acionada em 2 de julho para ir à residência do casal, onde o DJ teria agredido fisicamente a companheira, que também o acusou de tentar matá-la com uma faca. Mostrando hematomas, ela narrou que, no dia anterior, ele a trancou no quarto e a espancou.

O episódio teve grande repercussão após a vítima publicar, nas redes sociais, vídeos em que aparece sendo agredida pelo artista de diversas formas e em vários momentos. As cenas de violência aconteceram na frente da filha e de outras duas pessoas: a mãe dela e um funcionário do produtor musical.

Integridade física e psi​​cológica da vítima

No dia 16 de julho, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça do Ceará negou liminar com o mesmo pedido e manteve a prisão do denunciado, mas ainda não julgou o mérito do habeas corpus.

No STJ, o desembargador Olindo Menezes, relator do caso, lembrou que o impedimento da Súmula 691 pode ser mitigado em situações excepcionais, quando se constatar que a decisão questionada é teratológica ou desprovida de fundamentação.

Contudo, o magistrado considerou idônea a fundamentação exposta no decreto prisional, em razão da necessidade de coibir a reiteração das agressões e prevenir a prática de crimes mais graves contra a vítima.

"Pacífico é o entendimento desta corte no sentido de que constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso", declarou Menezes ao determinar o arquivamento do pedido de habeas corpus.

Citando precedentes do tribunal, o desembargador acrescentou que, "havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública".​

​Estreia nesta sexta-feira (6) o rn Rádio Decidendi, podcast produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do Superior Tribunal de Justiça (CRTV) em parceria com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac).

O novo programa vai explorar as teses jurídicas firmadas pela corte no julgamento de precedentes qualificados, explicadas pelos próprios ministros relatores. "O objetivo foi criar mais um canal de divulgação da jurisprudência do tribunal, para o fortalecimento da missão constitucional do STJ de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional", explica a secretária de Comunicação Social do STJ, Cristine Genú.

Precedentes quali​​​ficados

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac​), "a valorização dos precedentes qualificados constitui uma das mais importantes inovações do novo Código de Processo Civil, refletindo a preocupação da sociedade com a segurança jurídica e a estabilidade da jurisprudência".

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Segundo a assessora-chefe do Nugepnac, Maria Lucia Paternostro, também estarão entre os convidados representantes de outras cortes do país. A ideia – acrescentou – é mostrar o resultado prático da eficiência desses julgamentos.

"As decisões do STJ interferem diretamente em outras instâncias, por ser a corte da qual emanam as teses jurídicas norteadoras da atividade jurisdicional na seara infralegal. Interagir com os representantes dessas cortes e ouvi-los acerca do impacto dos temas, das suspensões dos processos, modulação de efeitos, dificuldades, adequações e inadequações no momento da aplicação das teses do STJ nos trará a realidade nacional dos aplicadores do direito nas searas local e federal e possibilitará melhor balizamento sobre o efetivo cumprimento dos precedentes vinculativos", afirmou.

No episódio de estreia, é a própria Maria Lucia quem participa da conversa, ao lado dos jornalistas Thiago Gomide e Fátima Uchôa, sobre a importância da gestão dos precedentes qualificados.

Além de falar sobre como funciona o trabalho de gerenciamento de precedentes no STJ, a assessora-chefe do Nugepnac explica, entre outros assuntos, os institutos previstos no Código de Processo Civil para o julgamento de demandas repetitivas, a escolha dos processos representativos de controvérsias e toda a sistemática de afetação e julgamento.

Para ouvir o rn Rádio Decidendi, basta acessar o canal do STJ no seu rn streaming de áudio preferido.

Clique aqui para acompanhar o primeiro episódio.​

Na próxima segunda-feira (9), às 18h, será realizada a live de apresentação da 1ª Especialização Enfam – Jurisdiç​ão penal contemporânea e sistema prisional, que contará com a presença do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz, coordenador científico do curso.

O encontro é promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, e tem como objetivo apresentar informações gerais sobre a nova especialização. Além do ministro Schietti, a live terá a presença da juíza federal Cíntia Brunetta, anfitriã do evento.

A live, gratuita, terá transmissão ao vivo pela página da Enfam no Instagram.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que um homem de 65 anos, residente em Dois Vizinhos (PR), não tem direito de receber aposentaria rural por idade. A Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte entendeu que o autor do processo não comprovou que a atividade rural é a sua principal fonte de renda familiar, dessa forma, ele não preencheu os requisitos previstos para a concessão do benefício. A decisão unânime do colegiado foi proferida na última semana (27/7) em sessão telepresencial de julgamento.

O idoso havia requerido a concessão da aposentadoria rural na via administrativa, o que foi negado pelo INSS. O autor então ajuizou a ação pleiteando a condenação do Instituto ao pagamento do benefício desde a data em que fez o requerimento administrativo. O juízo de primeira instância havia dado provimento ao pedido do homem.

O INSS apelou ao TRF4, requisitando a reforma da sentença. A autarquia sustentou no recurso a inexistência de prova material suficiente para comprovar o trabalho rural pela parte autora. Alegou também que ele exerceu atividade urbana e que possui patrimônio não condizente ao regime de economia familiar.

Ao votar pelo provimento da apelação, a relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, destacou que a pesquisa apresentada pelo INSS e as declarações de imposto de renda do autor dos três anos anteriores ao pedido indicam que “a atividade principal desempenhada não é a rural em regime de economia familiar, pois na declaração consta como ocupação principal a de ‘vendedor e prestador de serviços do comércio, ambulante, caixeiro-viajante e camelô’, não havendo indicação de que a renda seja proveniente de comercialização de produção rural”.

“Ainda que o autor desempenhe atividades rurais, pela análise do conjunto probatório, denota-se que não o faz como segurado especial, o qual pressupõe dedicação exclusiva à agricultura de subsistência, que deve se constituir na principal fonte de renda do grupo familiar e indispensável ao sustento familiar”, concluiu a magistrada em sua manifestação.


(Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

O desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu um recurso em tutela de urgência e determinou o bloqueio provisório de ativos em valor equivalente a R$ 120.855,31 de uma mineradora de Jacarezinho (PR). A empresa é ré em uma ação civil pública sendo acusada pelo Ministério Público Federal (MPF) de ter realizado extração irregular de minérios. A quantia bloqueada vai servir como garantia de pagamento da dívida caso a mineradora seja condenada no processo. A decisão do magistrado foi proferida na última segunda-feira (2/8).  

De acordo com a denúncia, a ré causou prejuízos para o patrimônio da União por ter extraído ilegalmente areia e argila entre setembro e dezembro de 2011 e, em outra ocasião, no período de outubro de 2014 até janeiro de 2015. Segundo o MPF, nos dois casos a empresa operava com a Guia de Utilização, documento regulamentador da atividade, vencido.

Na ação, foi solicitado o bloqueio dos ativos financeiros da mineradora por meio da concessão de antecipação de tutela. O Ministério Público argumentou que, com o conhecimento da denúncia por parte da empresa, ela poderia alienar o valor ou adotar outras medidas que poderiam frustrar a execução do processo. O juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho indeferiu o pedido.

O MPF então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, alegou que existem “fortes indícios de ilegalidade da conduta imputada à parte ré”. Ainda defendeu ser “desnecessária a demonstração da dilapidação de patrimônio da ré, pois a medida postulada encontra previsão expressa na lei e reafirma o poder geral de cautela do juiz”.

O desembargador Laus decidiu pelo provimento do recurso, tomando como base jurisprudência estabelecida pelo TRF4 em casos semelhantes em que valores foram bloqueados em tutela de urgência para evitar a alienação de bens. O magistrado destacou que “a jurisprudência da 3ª e da 4ª Turmas deste Tribunal considera desnecessária a prova da dilapidação do patrimônio para a decretação de indisponibilidade dos bens nas ações civis públicas em matéria de danos ambientais”.

“No caso concreto, há indícios suficientes da prática de ilícito ambiental o que autoriza a decretação de indisponibilidade de bens pretendida pelo agravante. Ademais, consta do site da Receita Federal que a pessoa jurídica agravada é empresário individual e o capital social é de R$ 5.000,00, o que aumenta o perigo de frustração de eventual execução no futuro”, concluiu Laus.


(Foto: Stockphotos)

A Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Cojef) promoveu hoje (6/8) a 10ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, realizado de forma virtual por meio de plataforma de videoconferência. Esse foi o primeiro encontro presidido pelo novo coordenador da Cojef, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, e pela nova vice-coordenadora, desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, que assumiram os cargos no final de junho deste ano.

A reunião também contou com as presenças do corregedor regional, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, da coordenadora do Sistema de Conciliação (Sistcon), desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, dos diretores de Foro da Justiça Federal da 4ª Região, juiz federal Fábio Vitório Mattiello (JFRS), juíza federal Erika Giovanini Reupke (JFSC), juiz federal José Antonio Savaris (JFPR), além de juízes e de representantes de instituições e segmentos.

Um dos temas debatidos no encontro foi a possibilidade de padronização na atuação das secretarias das varas federais, com o objetivo do melhor aproveitamento da inteligência artificial na triagem e na resposta da Procuradoria Federal, mediante a correta utilização de ferramentas já disponibilizadas nos sistemas eletrônicos.

Foi estabelecida a criação de um grupo de trabalho coordenado pela Corregedoria Regional e composto por representantes da Advocacia-Geral da União (AGU), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para avaliar a possibilidade de padronização dos procedimentos de modo a favorecer a mútua colaboração entre a Justiça Federal, a AGU e a advocacia no aperfeiçoamento das atividades jurisdicionais.

Outro assunto abordado foi a preocupação externada pelos representantes das OABs quanto aos atrasos no pagamento de precatórios e de RPVs por parte das instituições bancárias. O Fórum buscou sensibilizar as instituições bancárias da importância do pagamento dos valores no prazo e o empenho da rede de atendimento em períodos de grandes demandas.

Por fim, foi determinada a constituição de um grupo de trabalho, a ser coordenado pelo juiz federal Loraci Flores de Lima, para rever a cartilha de saques apresentando as sugestões de atualização das orientações para saque de precatórios e de RPVs.

O encontro ainda teve a participação de representantes dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e do Paraná, do Ministério Público Federal, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, da Associação Brasileira de Advogados, da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.

Fórum Previdenciário

Criado pelo TRF4 em 2010, o Fórum Interinstitucional Previdenciário possibilita que entidades e instituições do RS, SC e PR que atuam no setor previdenciário possam construir soluções conjuntas, atuando como um canal de comunicação e diálogo direto entre os advogados, a Previdência Social e o Judiciário.

A 10ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional foi realizada de forma virtual
A 10ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional foi realizada de forma virtual ()

Esse foi o primeiro encontro presidido pelo novo coordenador da Cojef, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz
Esse foi o primeiro encontro presidido pelo novo coordenador da Cojef, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz ()

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter a condenação por improbidade administrativa de um médico ortopedista, residente em Rio Grande (RS), que cobrava valores indevidos de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão do colegiado foi proferida em sessão telepresencial de julgamento realizada na última quarta-feira (4/8).

O réu, em setembro de 2003, foi preso em flagrante em uma ação conjunta da Polícia Civil com a esposa de um paciente. Na Santa Casa de Rio Grande, a mulher buscou tratamento pelo SUS para problemas no joelho do seu marido, sendo informada pelo médico que ele não trabalhava mais para o sistema de saúde, e que faria a cirurgia mediante o pagamento de R$ 1.500 por cada uma das pernas do paciente.

Após explicar a situação para funcionários do hospital, a mulher retornou ao consultório acompanhada de uma inspetora da Polícia Civil, que se passou por sua sobrinha, e assinou um cheque para pagar o médico. O objetivo da ação era dar flagrante ao ato ilícito, e quando as duas saíram do consultório, outros policiais prenderam o réu. As investigações constataram que o médico havia praticado os mesmos atos de improbidade com outras três vítimas.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o médico. O juízo da 1ª Vara Federal de Rio Grande o condenou as seguintes sanções: perda da função que exercia como servidor público; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos; ressarcimento de R$ 1.150 a uma das vítimas que fez o pagamento de uma colocação de prótese no fêmur; pagamento de multa em favor da União fixada em 20 vezes a remuneração recebida enquanto servidor público. Os valores do ressarcimento e da multa devendo ser atualizados monetariamente desde a época aos fatos.

O réu apelou ao TRF4, alegando que a sentença extrapolou o pedido do MPF nos termos da sanção pecuniária, que seria de 4 vezes o valor da remuneração. Ele afirmou também que sua conduta não feriu a lei e os princípios da Administração Pública. Solicitou a reforma da sentença para julgar a ação improcedente, ou, alternativamente, que o recurso fosse concedido para diminuir o montante da multa imposta.

A 4ª Turma da Corte decidiu pelo parcial provimento da apelação do médico, reduzindo a quantia da multa para 10 vezes o valor da remuneração, ou seja, metade do que havia sido estabelecido em primeiro grau. As demais sanções foram mantidas de forma integral.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, destacou em seu voto: “é irretocável a análise do litígio empreendida pelo juízo de primeira instância, que valorou adequadamente o acervo probatório existente nos autos, em cotejo com a legislação de regência destacando-se que não existe a possibilidade de um tratamento híbrido, em que parte é custeada pelo SUS e parte custeada pelo próprio paciente, de forma que qualquer valor cobrado pelo médico, a título de honorários, para o custeio de procedimento, anestesista, internação, etc., é incompatível com o sistema de saúde público”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que uma idosa de 87 anos de idade, residente em Imbituba (SC), que é sogra de um homem acusado de lavar dinheiro não precisa prestar depoimento no processo que investiga o suposto crime. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a conta bancária da mulher era usada como forma de ocultar a origem de valores recebidos pelo acusado. A 8ª Turma da Corte entendeu que não há prejuízo à persecução penal caso não ocorra o depoimento dela. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (28/7).

O MPF acusou o homem de receber propina do Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca (SINDIPE). Segundo a denúncia, os valores eram transferidos para a conta da sogra, que tem a filha dela e esposa do réu como a segunda titular, e somente depois a propina era transferida para conta corrente do acusado.

O juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre, responsável pela ação penal, intimou a mulher a prestar depoimento na condição de informante. A idosa então requereu que não fosse obrigada a depor, no entanto, o juízo indeferiu o pedido.

Diante da negativa, a mulher impetrou um mandado de segurança junto ao TRF4. Ela alegou que seria um direito seu se recusar a depor. O MPF argumentou que sem o depoimento não seria possível se obter provas do fato criminoso.

Ao votar pelo provimento do mandado de segurança, o relator do caso na Corte, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, destacou a manifestação do desembargador Leandro Paulsen que já havia deferido liminarmente o pedido. Paulsen afirmou que a análise dos documentos das transferências bancárias são suficientes para demonstrar se houve ou não as transações envolvendo a conta da requerente.

Brunoni entendeu que não há prejuízo à investigação, assim reconhecendo o direito previsto no artigo 206 do Código de Processo Penal, que exime a mulher da obrigação de depor.

“O Código de Processo Penal reconhece a faculdade de recursar-se, ‘salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias’. Por inexistir imprescindibilidade de que se tome o depoimento da impetrante (e consequente inexistência de prejuízo à persecução), deve incidir o direito previsto no artigo 206 do CPP”, afirmou o magistrado.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a desistência de candidatos em concurso público.

O serviço possui o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual civil – Processo nos tribunais

Sistemática dos recursos repetitivos. Sobrestamento. Decisão que determina o retorno dos autos à origem: recorrível?

A Terceira Turma, em caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, esclareceu que "conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguishing também pode ser formulada no juízo a quo […] não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível." Esse entendimento foi fixado no AgInt no REsp 1.916.576.

Direito processual civil – Execução

Precatório preferencial. Pagamento de mais de um crédito preferencial dentro de um mesmo exercício financeiro: possibilidade?

O ministro Herman Benjamin, citando precedentes do tribunal e do Supremo Tribunal Federal (STF), lembrou que "o STJ entende que ‘a norma constitucional, que dispõe sobre o pagamento preferencial de precatório a idosos e portadores de doenças graves, não limita, expressamente, à quantidade de vezes que o credor pode se beneficiar do crédito humanitário, devendo-se observar os limites previstos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal […] Por outro lado, o STF decidiu que ‘não contraria o disposto no artigo 100, parágrafo 2º da Constituição o pagamento de mais de um precatório dentro da sistemática da ‘super preferência’ estabelecida no referido dispositivo, a um só credor e no mesmo exercício orçamentário". O raciocínio foi exposto na Segunda Turma, no julgamento do RMS 61.180.

Direito processual civil – Execução penal

Renovação de permanência em presídio federal. Remessa extemporânea do pedido por falha cartorária. Preservação da segurança pública: preponderância?

A Terceira Seção, ao julgar o AgRg no CC 158.867, relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, frisou que "a existência de falhas cartorárias na confecção da comunicação entre os órgãos judiciários responsáveis, que culminou com a remessa extemporânea do pedido de renovação de permanência – devidamente explicitada pelo suscitante ao Juízo suscitado –, não pode se sobrepor à necessidade de preservação da segurança pública".

Direito administrativo – Concurso público

Concurso público. Desistência de candidatos após o prazo de validade do certame. Direito à nomeação. Possibilidade?

No julgamento do AgInt no RMS 59.115, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma destacou que "a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. […] É também pacífico o entendimento que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas, passe a figurar, devido a desistência de aprovados classificados em colocação superior, dentro do quantitativo ofertado no edital do concurso. […] Ocorre que, no caso dos autos, a desistência do candidato aprovado dentro da única vaga prevista no edital se deu após o prazo de validade do certame, o que não garante à recorrente, segunda colocada, a vaga disputada".

Direito penal – Crimes contra a fé pública

Importação de mercadoria. Empresa ostensiva ou importadora aparente. Ocultação do verdadeiro importador: falsidade ideológica?

A Terceira Seção, ao julgar o AgRg no CC 175.542, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, frisou que "a empresa ostensiva, ou seja, a importadora aparente, que não indica o verdadeiro importador das mercadorias pratica o delito tipificado no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica)".

Direito penal – Crimes contra a economia popular

Pirâmide financeira: enquadramento legal.

Em outro caso da Terceira Seção relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik (CC 170.392), o magistrado citou precedente e afirmou que "conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, ‘a captação de recursos decorrente de ‘pirâmide financeira’ não se enquadra no conceito de ‘atividade financeira’, para fins da incidência da Lei 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no artigo 2º, inciso IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular)".