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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que a presença de uma única circunstância judicial negativa pode justificar o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena e a vedação da pena substitutiva, a depender da análise do caso pelo julgador.

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a lei reservou uma margem de discricionariedade para o magistrado, que, considerando o tamanho da pena e alguma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, pode manter ou agravar o regime inicial de cumprimento, bem como avaliar se a substituição por penas restritivas de direitos é cabível no caso, diante dos critérios do artigo 44, III.

Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou os embargos de divergência opostos por um condenado por crime de responsabilidade contra acórdão da Quinta Turma, o qual – mesmo excluindo duas das três circunstâncias negativas e reduzindo a pena para dois anos, cinco meses e dez dias – manteve o regime inicial semiaberto e a vedação da pena substitutiva.

Nos embargos, a defesa alegava que a Sexta Turma teria solução diversa para casos em que há apenas uma circunstância negativa, com julgados nos quais não se agravou o regime inicial, nem se vedou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Discricionaried​​ade

O ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que o artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena observará os critérios estabelecidos no artigo 59, ou seja, terá por base as circunstâncias judiciais.

"O que se verifica é um espaço conferido pelo legislador à discricionariedade do magistrado, que, considerando a pena e as circunstâncias judiciais, deve fixar um regime mais adequado ao apenado, de modo a individualizar a pena", declarou. 

Diante da existência de circunstância judicial avaliada negativamente na primeira fase do cálculo da pena – ressaltou o ministro –, a jurisprudência do STJ tem considerado válidos tanto "o agravamento do regime inicial de pena para aquele imediatamente mais gravoso" como a fixação do regime com base no tamanho da pena, conforme a escala prevista na legislação, "ainda que a segunda solução seja bem menos usual, pois geralmente verificada quando a conclusão da instância ordinária é no sentido da suficiência do regime estipulado".

Individuali​​zação da pena

Segundo o ministro, o mesmo entendimento pode ser verificado com relação à substituição da prisão por penas restritivas de direitos.

Ele apontou que, além dos pressupostos objetivos previstos nos incisos I e II do artigo 44 do Código Penal, o legislador conferiu um espaço de discricionariedade ao magistrado, especificadamente no inciso III (requisito subjetivo), estabelecendo a necessidade de serem consideradas as circunstâncias judiciais para se verificar se a substituição da pena é recomendável ou suficiente no caso.

Ao rejeitar os embargos de divergência, o relator afirmou que a orientação adotada no acórdão da Quinta Turma – pela legalidade do recrudescimento do regime e da vedação da pena substitutiva com base na valoração negativa do vetor culpabilidade – e aquela extraída dos julgados da Sexta Turma não se excluem, mas coexistem na jurisprudência do STJ, pois encontram guarida na discricionariedade que a lei assegura ao magistrado e estão em harmonia com o princípio da individualização da pena.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de concessão de liberdade a um empresário do Ceará condenado pelo tribunal do júri a 82 anos de prisão pelo homicídio triplamente qualificado de sua esposa e da filha de oito meses de idade, e a mais dois anos por porte ilegal de arma de fogo. A defesa buscava a colocação do réu em liberdade até o trânsito em julgado da sentença.

O empresário teve a prisão preventiva decretada no curso da ação penal. Na sentença condenatória, a juíza de primeiro grau determinou a execução provisória da pena com base no artigo 492, I, "e", do Código de Processo Penal (CPP) – que admite essa possibilidade no caso de condenações pelo tribunal júri a mais de 15 anos –, apontando ainda a necessidade de preservar a ordem pública.

No pedido de habeas corpus, a defesa sustentou que não seria possível a execução provisória da pena quando ainda há recursos pendentes de análise, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Alegou também que não teria havido pedido do Ministério Público para a manutenção da prisão preventiva.

Soberania dos ver​​editos

O relator do habeas corpus, desembargador convocado Olindo Menezes, afirmou que o STJ, alinhado com a decisão do STF nas ADCs 43, 44 e 54, não tem admitido a execução provisória da pena como decorrência automática da condenação pelo júri, salvo quando presentes os fundamentos da prisão preventiva.

Ele reconheceu que o STF ainda não decidiu, de maneira definitiva, essa controvérsia, que envolve o princípio da não culpabilidade e a previsão constitucional de soberania dos vereditos.

No julgamento do RE 1.235.340, já iniciado, dois ministros da Suprema Corte se manifestaram no sentido de que a soberania do veredito do júri – que não pode ser substituído por pronunciamento de nenhum outro tribunal – autoriza o início imediato da execução da pena. Houve um voto divergente, e o julgamento foi suspenso por pedido de vista.

Crime cru​​el

De todo modo, o desembargador convocado destacou que as instâncias ordinárias negaram o direito de recorrer em liberdade devido à condenação a pena superior a 15 anos e à gravidade concreta da conduta do réu, a qual revela a sua periculosidade e o risco que representa para a ordem pública, pois cometeu um crime de forma cruel, matando as vítimas – uma delas ainda bebê – enquanto dormiam, em total descompasso com a confiança depositada na figura do marido e pai.

Quanto à alegada falta de requerimento do Ministério Público para a prisão preventiva, Olindo Menezes mencionou que, conforme esclarecimento da juíza presidente do júri, esse pedido foi feito durante os debates orais em plenário, o que motivou a decretação da medida na sentença. 

Para o relator, seja com base na execução provisória do artigo 492 do CPP, seja pela necessidade de garantir a ordem pública – um dos pressupostos da prisão preventiva, de acordo com o artigo 312 –, "mostra-se idônea a negativa de apelar em liberdade".​

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 171 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Embargos de Divergência II. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira informa que, em embargos de divergência, os acórdãos paradigmas estão restritos a decisões proferidas em recursos e ações de competência do STJ, excluídos os acórdãos proferidos em ações com natureza jurídica de garantia constitucional como, por exemplo, habeas corpus e mandado de segurança.

O segundo entendimento diz que é impossível a aplicação do princípio da fungibilidade para que os embargos de divergência sejam convertidos em agravo interno, diante da ausência de dúvida objetiva acerca da modalidade recursal a ser interposta contra a deliberação unipessoal, caracterizando-se, portanto, a ocorrência de erro grosseiro.

A ferra​​menta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.​

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, afirmou nesta terça-feira (8) que a democratização do acesso à Justiça é um dos principais desafios colocados para o Poder Judiciário no século 21.

A declaração foi feita em palestra virtual a estudantes de direito do Centro Universitário Euro-Americano (Unieuro) e das demais unidades do Grupo Educacional Ceuma sobre o tema acesso à Justiça.

Em sua exposição, Humberto Martins defendeu a adoção mais frequente dos meios consensuais de solução de conflitos para ampliar o acesso da população aos direitos e garantias fundamentais e à pacificação social. Segundo o ministro, o país experimenta, atualmente, um "altíssimo" nível de judicialização. Ele mencionou dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) segundo os quais há cerca de 78 milhões de processos em tramitação.

Martins ressalvou, contudo, que os métodos alternativos convivem com a inafastabilidade da jurisdição. "A solução consensual de controvérsias não implica dizer que os conflitos que não forem resolvidos ou não puderem ser resolvidos fora da via judicial estarão excluídos da apreciação do Judiciário", explicou.

Novas tecnologias no Pode​​r Judiciário

De acordo com o presidente do STJ, outra medida fundamental para democratizar o acesso à Justiça é a modernização tecnológica do sistema de Justiça, com ênfase na implementação de ferramentas de inteligência artificial.

O ministro comentou estudo inédito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) que aponta a presença da inteligência artificial em cerca de metade dos tribunais brasileiros.

Ele também chamou atenção para a importância da digitalização do Judiciário em meio à pandemia da Covid-19: "Temos conseguido manter a qualidade de nossas decisões e, inclusive, aumentar a nossa produtividade".

Justiça na Agenda​​ 2030

Martins ressaltou, ainda, que o compromisso do sistema de Justiça com a eficiência, a celeridade e a transparência no atendimento à sociedade possui, hoje, dimensão internacional no âmbito dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).

"A Meta 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes – diz respeito ao esforço mundial para a consolidação de sistemas judiciais acessíveis a todos", observou. O documento da ONU é resultado do engajamento global de 193 países – incluindo o Brasil – para, até 2030, conciliar crescimento econômico, inclusão social e preservação ambiental.​

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) divulgou hoje (4/6) que contratou a implantação de painéis fotovoltaicos no seu prédio-sede e no anexo. A empresa vencedora da licitação está trabalhando na fase de pré-instalação, e as placas para captação de energia solar deverão ser colocadas nas coberturas dos edifícios nos próximos meses.

Com essa medida, parte da energia elétrica consumida no Tribunal será gerada de modo menos prejudicial à natureza. A previsão é que a iniciativa proporcione uma economia anual de R$ 181.613,43, com base na tarifa vigente em março. O valor total investido para a instalação dos geradores de energia fotovoltaica foi de R$ 988.475,00, e o tempo de retorno do investimento está estimado em cinco anos e meio, enquanto a vida útil do sistema é prevista para 25 anos de operação, podendo ser maior.

Olhar no futuro

A notícia vem a público nesta véspera do Dia Mundial do Meio Ambiente, comemorado amanhã (5/6). “Trata-se de uma iniciativa de desenvolvimento sustentável de grande relevância para o TRF4, alinhada com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), da qual o Poder Judiciário é signatário. A alocação de recursos com foco na proteção ao meio ambiente atende ao interesse público e traz retorno garantido, na medida em que proporciona um mundo melhor para todos”, declarou o presidente do TRF4, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus.

“É um investimento que se justifica em todos os sentidos e cumpre o que determina a Constituição Federal, cujo artigo 225 dispõe que ‘Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações’. Este é o compromisso do TRF4: responsabilidade social com o presente e o futuro”, complementou Laus.

Mensagens institucionais

No Dia Mundial do Meio Ambiente do ano passado, a Secretaria de Comunicação Corporativa (Secom) do TRF4 publicou o vídeo “A vida em simbiose”. A produção, que segue atual, relacionou o cuidado necessário com a saúde de cada indivíduo nestes tempos de pandemia à preservação da saúde do planeta, que também permanece sob risco. Assista aqui.

A fim de marcar a data neste ano, a Secom preparou a mensagem institucional “Terra, a morada da vida”, para publicação no portal, na intranet e nas redes sociais do TRF4.

O TRF4 vai contar com painéis de energia solar
O TRF4 vai contar com painéis de energia solar (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Imagem da vista geral do projeto para o prédio-sede
Imagem da vista geral do projeto para o prédio-sede (Imagem: Solarplac/TSE Solar Energy)

Imagem da vista geral do projeto para o prédio anexo
Imagem da vista geral do projeto para o prédio anexo (Imagem: Solarplac/TSE Solar Energy)

Placas fotovoltaicas serão instaladas nas coberturas técnicas do prédio-sede (foto) e do anexo
Placas fotovoltaicas serão instaladas nas coberturas técnicas do prédio-sede (foto) e do anexo (Imagem: Solarplac/TSE Solar Energy)

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação imposta a um empresário de 38 anos de idade que cometeu crime contra o Meio Ambiente por construir barragem potencialmente poluidora sem licença dos órgãos competentes no interior da Unidade de Conservação Federal da Serra da Abelha, situada no município de Vítor Meireles (SC). A apelação do réu foi negada por unanimidade pelo colegiado em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana. Dessa forma, o empresário terá de cumprir a pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública de 365 horas.

O caso

O homem, dono de uma propriedade na cidade de Vitor Meireles, foi condenado por represar dois cursos d’água, originários de uma nascente localizada no interior da Unidade de Conservação Federal, com o intuito de prover água aos seus animais.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a ação ilícita foi a de construir uma barragem, considerada potencialmente poluidora, sem a autorização de órgãos ambientais competentes.

O órgão ministerial sustentou que a obra causou danos à Unidade de Conservação ocasionando transformações na estrutura do local devido ao represamento dos cursos d’água e ao alagamento de parte da vegetação.

Primeira instância

O caso foi analisado pela 1ª Vara Federal de Rio do Sul (SC). Em junho de 2019, a magistrada de primeira instância considerou o réu culpado pela prática do crime ambiental de causar dano direto ou indireto à Unidade de Conservação.

A pena foi fixada em um ano de reclusão, em regime inicial aberto. A juíza substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, à razão de uma hora por cada dia de condenação.

Recurso e decisão do colegiado

O homem apelou da sentença ao TRF4. No recurso, a defesa argumentou que ele deveria ser absolvido com base na excludente de culpabilidade consistente no erro de proibição, ou seja, quando o acusado pensa estar fazendo uma ação legal, mas na verdade ela constitui um delito. Ainda foi alegado que a conduta do réu no caso não acarretou dano e, portanto, pelo princípio da lesividade, a condenação não se sustentaria.

Em decisão unânime, a 7ª Turma da Corte negou provimento à apelação.

A relatora do processo, desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, salientou em seu voto que “em juízo, o analista ambiental do ICMBio explanou que o aterramento de uma nascente causa alteração no regime do fluxo das águas, carreamento de sedimentos, interferência na geologia local, além de outros impactos. Por essa razão, justamente, que uma obra como a realizada pelo réu necessita de prévia autorização do órgão ambiental competente.  Desta forma, ficou demonstrado que a obra realizada acarretou o represamento de parte da água da nascente, não há como acolher-se a alegação de ausência de dano”.

Cristofani complementou em sua manifestação: “a tese de que o princípio da lesividade, ou da ofensividade, afastaria o delito não pode ser acolhida. O princípio da lesividade exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Conforme referido, houve a demonstração do dano ao meio ambiente, consubstanciado nas alterações promovidas na vegetação e cursos d'água no interior de Unidade de Conservação”.

“Em seu depoimento, o réu afirmou que tomara conhecimento de que sua propriedade pertencia à Unidade de Conservação em 2016 quando foi realizar o georreferenciamento, ocasião na qual poderia ter buscado informações a respeito da regularidade da sua obra, do que não se tem notícias. Com efeito, a simples declaração do acusado de desconhecimento da ilicitude do fato não tem o condão de isentá-lo de pena, sendo inaplicável a tese de erro quanto à ilicitude do fato”, concluiu a magistrada.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em sessão virtual de julgamento da última passada (2/6), negar provimento à apelação do Conselho Regional de Educação Física do Paraná (CREF/PR) contra uma decisão de primeiro grau favorável a um professor de tênis de campo. O instrutor, residente em Curitiba, havia impetrado um mandado de segurança solicitando que o CREF não realizasse fiscalizações com a intenção de impedir que ele ministre aulas sem ter diploma do curso superior de Educação Física. O juízo de primeira instância concedeu a segurança e a 4ª Turma do Tribunal manteve, de maneira unânime, a sentença.

O caso

O autor da ação declarou que é professor de tênis de campo e que não possui diploma do curso superior de Educação Física. Segundo ele, não há previsão legal que restrinja a atividade somente para profissionais de educação física, mas o instrutor afirmou que estaria sendo constrangido por fiscalizações do CREF exigindo o seu registro.

O homem, então, ajuizou um mandado de segurança requisitando uma determinação da Justiça para que o Conselho se abstivesse de promover fiscalizações com o objetivo de impedi-lo de atuar como instrutor técnico do esporte em qualquer localidade do país.

No processo, o CREF defendeu a legalidade de sua atuação e afirmou que o tênis de quadra é uma modalidade esportiva, assim exigindo um instrutor com conhecimentos técnicos específicos para ensinar os atletas.

Primeira instância

Em dezembro de 2020, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba decidiu em favor do professor, concedendo a segurança pleiteada.

Referenciando a lei que disciplina a profissão de Educação Física, o magistrado de primeiro grau destacou que “o impetrante realiza atividade de técnico de tênis, a qual não está expressamente listada dentre as funções exclusivas do educador físico, conforme se depreende da leitura do regramento legal. Assim, não há que se falar em exercício irregular da profissão, sob pena de afrontamento ao direito de liberdade quanto ao exercício profissional”.

O juiz se baseou ainda na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4, que já haviam se pronunciado sobre o tema, para tomar sua decisão.

“Considerando que o impetrante, ao realizar as atividades de técnico de tênis de campo, não exerce funções exclusivas de profissionais de Educação Física, não deve ser autuado pelo CREF em fiscalizações que porventura venham a ocorrer”, finalizou o magistrado.

Recurso e acórdão

O Conselho interpôs uma apelação junto ao TRF4 requerendo a reforma da sentença.

No recurso, o CREF alegou que é dever do Estado fiscalizar todo e qualquer exercício profissional, e que o tênis como modalidade desportiva de alto rendimento necessita de formação profissional em educação física, sustentando a impossibilidade do homem em atuar como instrutor sem registro.

A 4ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e manter na íntegra a sentença de primeiro grau.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “a Lei n° 9.696/98 elenca as atividades privativas do profissional de Educação Física e que exigem registro junto ao CREF, sendo que a atividade desempenhada pelo técnico ou treinador de tênis não se insere como privativa de profissional de Educação Física e não se sujeita à competência fiscalizatória do Conselho”.

Em seu voto, o desembargador concluiu: “considerando que a jurisprudência afasta a obrigatoriedade de registro, junto ao Conselho impetrado, para a atividade de instrutor técnico de tênis de campo, a manutenção da sentença é medida necessária”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em sessão virtual de julgamento da última semana (2/6), negar provimento à apelação de um homem multado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). O motorista foi autuado por se evadir de uma fiscalização na rodovia BR101. Ele ajuizou uma ação requerendo a anulação do auto de infração, mas o juízo de primeira instância considerou improcedente o pedido. A 4ª Turma da Corte manteve, por unanimidade, a sentença.

O caso

Em outubro de 2018, o autor da ação, morador de Porto Alegre, teve seu veículo autuado por infração, pela ANTT, no km 137 da BR101. A Agência descreveu na infração que após a abordagem o transportador evadiu-se da fiscalização relativa ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, assim sendo multado no valor de R$5 mil.

A defesa do homem alegou no processo que não houve uma abordagem pela autoridade e que o motorista e o veículo não foram devidamente identificados. Dessa forma, foi sustentada a falta de elementos essenciais para o auto de infração.

O autor afirmou também que a ANTT seria incompetente para legislar sobre trânsito e que seria inconstitucional a resolução administrativa utilizada para aplicar a penalidade. Ele argumentou que o correto seria aplicar o artigo 278 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O homem, então, requisitou a concessão da tutela de urgência, para que fossem imediatamente suspensos os efeitos do auto de infração. Pleiteou ainda a anulação em caráter definitivo.

A ANTT se manifestou defendendo a legalidade do auto de infração. A Agência afirmou que o ônus da prova sobre os fatos afirmados pelo autor caberia ao demandante, e que não haveria prova de abuso da autoridade administrativa no caso.

Primeira instância

Em dezembro de 2020, o juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente.

A magistrada de primeiro grau destacou que a parte autora deveria produzir a contraprova, demonstrando a ocorrência de ilegalidade, mas que “o autor não comprova qualquer uma de suas alegações quanto aos fatos, não trazendo qualquer elemento indiciário em seu favor. Deve prevalecer a presunção em favor da descrição fática constante do auto de infração”.

“Importa referir que a ANTT é competente para fiscalizar e impor a penalidade em comento no feito: detém competência administrativa normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas”, ressaltou a juíza.

Acórdão

O motorista interpôs uma apelação junto ao TRF4 requerendo a reforma da sentença.

A 4ª Turma do Tribunal votou, de maneira unânime, por negar provimento à apelação, mantendo a decisão de primeira instância.

Sobre a alegada incompetência da Agência afirmada pelo apelante, o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, apontou que “a infração em comento não se trata de infração de regra de trânsito pelo condutor do veículo, mas de violação, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por isso, o regramento previsto no Código de Trânsito”.

O magistrado declarou em sua manifestação que “ante a ausência de prova em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos”.

“É legítima a imposição da multa, merecendo confirmação a sentença de improcedência da demanda”, concluiu o desembargador em seu voto.


(Foto: Stockphotos)

Na última semana (2/6), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, de forma unânime, uma sentença de primeira instância que concedeu a uma estudante de 20 anos, residente em Guaíba (RS), o direito de fazer a transferência entre cursos de graduação, mantendo a bolsa de estudos do Programa Universidade para Todos (Prouni), no Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter). A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

A aluna do curso de Fisioterapia da UniRitter, com bolsa integral do ProUni, buscava a transferência para o curso de Psicologia, na mesma instituição de ensino.

De acordo com a regulamentação do ProUni, o bolsista poderá trocar de curso no decorrer dos estudos, mediante condições previstas na Portaria Normativa nº 19, de novembro de 2008.

Segundo a norma, “o beneficiário de bolsa de estudo do Prouni poderá transferir o usufruto da bolsa para curso afim, ainda que para habilitação, turno, campus ou instituição distinta, observada a proporção mínima legal entre estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados e bolsistas, desde que: a instituição e o respectivo curso de destino estejam regularmente credenciados ao Prouni; exista vaga no curso de destino; haja anuência da(s) instituição(ões) envolvida(s)”.

A Universidade, no entanto, indeferiu o pedido de transferência da estudante. A jovem narrou que a instituição de ensino alegou que a bolsa ProUni não migraria para outros cursos. A UniRitter informou ainda que caso ela pretendesse a transferência deveria arcar com os custos da nova graduação com recursos próprios.

Primeira instância

Com a negativa do pedido de transferência, a estudante ingressou com uma ação na 1ª Vara Federal de Porto Alegre.

O juízo proferiu decisão determinando que a Universidade realizasse o procedimento de transferência da aluna para o curso de Psicologia.

Na sentença, a magistrada apontou que “o indeferimento do pedido de transferência de curso se dá em relação aos alunos beneficiários de bolsas do ProUni. Ao que parece, trata-se de opção administrativa da Universidade cujo fundamento não foi explicitado, limitando-se as informações apresentadas a referir que a Universidade segue as regras do programa governamental e que a decisão é fruto da autonomia universitária prevista na Constituição Federal. Não foi apresentado pela Universidade nenhum dos impedimentos constantes da Portaria Normativa nº 19”.

A juíza complementou o seu posicionamento: “trata-se, portanto, de política interna universitária que distingue os alunos bolsistas dos demais estudantes que custeiam com recursos próprios os seus estudos, o que parece violar o disposto no artigo 4º da Lei nº 11.096/2005. Nesse contexto, a decisão genérica baseada na mera discricionariedade afronta, também, o princípio da razoabilidade a ensejar a intervenção judicial”.

Decisão do colegiado

Os autos do processo foram remetidos ao TRF4 por conta do reexame necessário da sentença. A 4ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, reiterando a decisão de primeiro grau.

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso, destacou em seu voto que “examinando os autos, fico convencido do acerto da sentença de procedência”.

Em sua manifestação, o desembargador ressaltou que “o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos importantes da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido, de forma fundamentada, em razões de fato e de direito”.

“No caso, a estudante faz jus à transferência pretendida, uma vez que restou demonstrado que o ato de indeferimento por parte da instituição de ensino não possui fundamentação idônea e minimamente suficiente, não sendo razoável obstaculizar o direito de acesso à educação apenas com base em alegações genéricas”, concluiu o relator.


(Foto: Stockphotos)

​​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 1.918.338 e 1.910.240, classificados no ramo de direito penal, assunto execução penal.

Os recursos reconhecem a retroatividade do patamar estabelecido no artigo 112, V, da Lei de Execução Penal (com a redação dada pela Lei 13​.964/2019, que instituiu o chamado Pacote Anticrime) para apenados que cometeram crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, mas não são reincidentes em delito de natureza semelhante. 

Plataforma

Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ por meio da página Repetitivos e IACs, mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos.

A página Repetitivos e IACs Organizados por Assunto disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036  a 1.041 e do artigo 947 Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.