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Nas execuções judiciais, para que haja o leilão de imóvel indivisível registrado em regime de copropriedade, a penhora não pode avançar sobre a cota da parte que não é devedora no processo, cujo direito de propriedade deve ser assegurado. Estabelecida essa limitação à penhora, é permitida a alienação integral do imóvel, garantindo-se ao coproprietário não devedor as proteções previstas pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 – como a preferência na arrematação do bem e a preservação total de seu patrimônio, caso convertido em dinheiro. 

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que indeferiu pedido de leilão judicial de imóvel indivisível. No caso, a penhora recaiu sobre a metade do bem, correspondente à cota-parte do devedor.

"Ao coproprietário do bem indivisível até podem ser impostas a extinção do condomínio e a conversão de seu direito real de propriedade pelo equivalente em dinheiro – por uma necessidade de conferir eficiência ao processo executivo –, porém, até que isso ocorra, quando ultimada a alienação judicial, sua parcela do bem deve permanecer livre e desembaraçada", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi

Prerrogativas do não devedor

Segundo a magistrada, nos termos do artigo 843 do CPC/2015, é admitida a alienação integral de bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se ao proprietário alheio à execução o equivalente em dinheiro de sua cota na propriedade.

A relatora também destacou que o código garante ao coproprietário o direito de preferência na arrematação, caso não queira perder sua propriedade mediante compensação financeira. Além disso, se não exercer essa prerrogativa, o coproprietário não devedor conserva o seu direito à liquidação de sua cota-parte no valor da avaliação do imóvel – e não mais conforme o preço obtido na alienação judicial, como ocorria no CPC/1973.

Como resultado do novo quadro normativo introduzido pelo CPC/2015, Nancy Andrighi destacou que a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário alheio à execução se tornou desnecessária, tendo em vista que a lei passou a conferir proteção automática ao seu patrimônio.

"É suficiente, de fato, que o coproprietário, cônjuge ou não, seja oportunamente intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos artigos 799, 842 e 889 do código, a fim de que lhe seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório", apontou a magistrada.

Indisponibilidade

Em seu voto, a ministra também lembrou que o ato de penhora importa individualização, apreensão e depósito dos bens do devedor; após efetivado, resulta em indisponibilidade sobre os bens afetados à execução – tratando-se, assim, de gravame imposto pela Justiça com o objetivo de realizar, de forma coercitiva, o direito do credor.

"É indubitável que esse gravame judicial não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados", concluiu a relatora ao reformar o acórdão do TJDFT e autorizar a alienação judicial da integralidade do imóvel.

Leia o acórdão.

A página da Pesquisa Pronta divulgou seis novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda temas como competência para prestar jurisdição na hipótese de estelionato e trâmite direto do inquérito entre o órgão acusador e a polícia.

O serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual penal – Competência

Estelionato. Depósitos ou transferências bancárias. Vítima induzida a erro: momento da consumação do delito e competência.

No julgamento do CC 171.455, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, a Terceira Seção citou entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior e esclareceu que "o núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de estelionato, praticado via internet, cuja obtenção da vantagem ilícita foi concretizada mediante pagamento de boleto bancário falso pela vítima em favor do agente delituoso, ficando o numerário disponível na conta corrente do suposto estelionatário. […] ‘Se o crime de estelionato só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente ativo, é certo que só há falar em consumação, nas hipóteses de transferência e depósito, quando o valor efetivamente ingressa na conta bancária do beneficiário do crime".

Direito penal – Teoria geral do crime

Estelionato. Cheque adulterado ou falsificado. Momento da obtenção da vantagem ilícita.

No mesmo julgamento, na sequência da argumentação, a Terceira Seção citou um precedente do ministro Reynaldo Soares da Fonseca para estabelecer que "quando se está diante de estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, pois é nesse momento que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade da entidade financeira sacada para, em seguida, entrar na esfera de disposição do estelionatário. Em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária. Já na situação em que a vítima, induzida em erro, se dispõe a efetuar depósitos em dinheiro e/ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita por certo ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, seja dizer, no momento em que ele é depositado em sua conta".

Direito penal – Inquérito policial

Inquérito policial. Trâmite direto entre ministério público e polícia. Possibilidade?

No julgamento do RHC 88.570, a Sexta Turma afirmou que, "nos termos da jurisprudência do STJ, admite-se o trâmite direto do inquérito entre o órgão acusador e a polícia, em atenção ao princípio da duração razoável do processo". O recurso é da relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Direito processual civil – Competência

Ações relativas a contribuição sindical contra o poder público: competência

A Primeira Seção citou entendimento do STF segundo o qual "compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário’. Dessa forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF determinou o retorno deste STJ um passo atrás para a posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento do AgRg no CC 135.694 / GO, qual seja, a de que: (a) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico estatutário, após o advento da EC 45/2004, devem continuar ser ajuizadas na Justiça Comum e (b) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico celetista, após o advento da EC 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho".

Prosseguindo na fundamentação, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do CC 147.784, afirmou que o STJ superou precedentes em sentido oposto e, com isso, "ganha nova vida o enunciado 222 da Súmula deste STJ (‘Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT’) para abarcar apenas as situações em que a contribuição sindical (imposto sindical) diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não) na Justiça do Trabalho".

Direito processual civil – Do juiz e dos auxiliares da Justiça

Julgador. Questões suscitadas pelas partes: obrigação de responder?

A Segunda Turma definiu que, "conforme entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo STJ, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’. O entendimento foi firmado no julgamento do AgInt no AREsp 1.382.885, sob relatoria do ministro Francisco Falcão.

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Cumprimento de sentença. Depósito judicial do valor exequendo ou seu equivalente: oposição de impugnação ao cumprimento de sentença: adimplemento voluntário? Multa?

No julgamento do AgInt no AREsp 1.511.492, a Quarta Turma afirmou que "a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor ou seu equivalente, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor". O recurso é da relatoria da ministra Isabel Gallotti.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site. 

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 698 do Informativo de Jurisprudência. A equipe responsável pelo informativo destaca o julgamento da Terceira Turma que, por unanimidade, definiu que "o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada". A tese foi fixada no REsp 1.878.041, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Em outro julgado destacado na edição, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que "é inadmissível o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça apenas por figurar a parte no polo passivo em processo de execução". O REsp 1.837.398 também teve a relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Conheça o informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à uma apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e manteve a anulação de duas multas que foram aplicadas contra um motorista de 45 anos, morador de Curitiba, que teve o carro clonado. A decisão foi proferida por unanimidade, em sessão telepresencial de julgamento, pela 4ª Turma da Corte no dia 26/5.

O caso

No período entre junho e setembro de 2017, foram aplicadas seis multas para o motorista, que supostamente estaria dirigindo em velocidade acima da permitida. Das seis penalidades, quatro foram aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) e as outras duas pelo DNIT. As infrações teriam ocorrido em Terra Roxa, Laranjeiras do Sul e Cascavel, municípios localizados no oeste do Paraná.

O homem ajuizou a ação na Justiça Federal contra a PRF e o DNIT, requisitando a suspensão dos efeitos dos Autos de Infração, além de pleitear uma indenização por danos morais, sob a alegação de constrangimento com a situação.

Primeira instância

O caso foi analisado pelo juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba, que decidiu dar parcial provimento aos pedidos, determinando o cancelamento definitivo de todas as penalidades decorrentes das multas aplicadas pelo DNIT.

A PRF, em momento anterior do processo, constatou a clonagem do veículo e retirou as multas aplicadas ao autor de seu sistema, deixando de ter participação na ação.

A constatação foi feita por meio das provas apresentadas nos autos, como extratos de pedágio, fotos do veículo no estacionamento da empresa em que o motorista trabalha, localizada em Curitiba, dentre outras diferenças do real automóvel do autor para o carro clonado.

A indenização por danos morais não foi concedida, pois, segundo o entendimento do magistrado de primeiro grau, “a aplicação de multa não configura necessariamente em constrangimento, e não restou comprovado pela parte autora abalo à honra, aos bens que integram a sua intimidade, ao seu nome ou à sua imagem”.

Recurso

O DNIT recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, a autarquia afirmou que segue as regras legais de regência nos procedimentos de aplicação de multas de sua atribuição e que os atos e posicionamentos adotados pelos agentes estatais, no gerenciamento dos assuntos públicos, possuem a presunção de veracidade.

Ainda foi sustentado que a clonagem do veículo é fato que escapa do rol de atribuições do DNIT para averiguar, pois o Departamento não tem essa função e nem conta com equipamentos e pessoal treinado para a finalidade de conferência das placas dos veículos multados.

Decisão do colegiado

A 4ª Turma votou, de maneira unânime, por negar provimento à apelação.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, destacou em seu voto que “a hipótese de que teria ocorrido clonagem do veículo da parte autora restou suficientemente demonstrado nos autos, tendo em vista que a PRF reconheceu a ocorrência da clonagem, sendo o órgão extremamente idôneo e hábil a apurar tal fato; o autor anexou documentos demonstrando que o veículo estava em outro local quando houve a ocorrência das multas. Juntou o extrato do ‘SEM PARAR’ e imagens do veículo estacionado no pátio da empresa onde o requerente trabalha”.

“Assim, é inevitável reconhecer que a parte autora não é responsável pela autuação sofrida, tendo sido vítima de clonagem do seu veículo”, concluiu Caminha ao manter a anulação das multas.


(Foto: Stockphotos)

No início desta Semana do Meio Ambiente, o Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, por unanimidade, a proposta de instituição da Política de Sustentabilidade da Justiça Federal (PSJF). O processo foi relatado pelo presidente do CJF, ministro Humberto Martins. A partir dessa decisão, a Resolução CJF nº 709de 1º de junho de 2021, foi publicada na quarta-feira (2/6). A sessão telepresencial, realizada na segunda-feira (31/5), marcou a despedida do presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, como integrante do CJF.

O normativo estabelece princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes que devem ser observados na formulação de políticas próprias do CJF, dos TRFs e das seções judiciárias, a fim de nortear a concepção de gestão sustentável na Justiça Federal, observando a responsabilidade e os impactos de suas decisões e atividades para a sociedade e para o meio ambiente.

Nesse sentido, a resolução dispõe que as decisões administrativas devem atender aos critérios de sustentabilidade na gestão eficiente e eficaz dos recursos públicos; na realização de contratações; e na promoção e na integração de tecnologias e processos de atividades; bem como considerar as tendências de virtualização, teletrabalho e compartilhamento de ambientes (coworking) no dimensionamento das edificações.

Capacitação e compartilhamento de boas práticas

A nova política de sustentabilidade define como instrumentos e mecanismos de implementação e monitoramento da PSJF o Plano de Logística Sustentável, o Manual de Sustentabilidade nas Compras e Contratos, o Plano de Capacitação, o Plano Anual de Contratações dos Órgãos da Justiça Federal e a Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável.

A norma também prevê a capacitação de magistrados e servidores em sustentabilidade e a realização anual, pelo CJF, do “Encontro Nacional de Sustentabilidade da Justiça Federal”, preferencialmente por meio virtual, para o compartilhamento de experiências, divulgação de boas práticas e apresentação dos principais resultados alcançados no Plano de Logística Sustentável.

A PSJF é fruto das deliberações do grupo de trabalho (GT) instituído para dar cumprimento ao macrodesafio “Promoção da Sustentabilidade”, que integra a Estratégia Nacional do Poder Judiciário e o Plano Estratégico da Justiça Federal. A juíza federal auxiliar da Presidência do TRF4, Ana Raquel Pinto de Lima, representou a 4ª Região no GT.

Fonte: Comunicação Social/CJF


(Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Sistema de Conciliação da 4ª Região (Nupemec/Sistcon) foi reconhecido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) como um instituição formadora de mediadores judiciais. A Portaria de Reconhecimento foi expedida no dia 27/5. Dessa forma, o Nupemec/Sistcon torna-se uma instituição formadora de mediadores por tempo permanente, abrangendo a jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

“O Sistcon já fazia a formação de conciliadores em conjunto com a Escola da Magistratura da 4ª Região (Emagis/TRF4) e com os núcleos da primeira instância, porém não de mediadores”, explicou a desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, coordenadora-geral do Sistcon. A diretora do Sistcon, Rossana Brose, afirmou que também foram realizados diversos cursos para formação de conciliadores em parceria com o Núcleo de Capacitação do TRF4, desde 2009.

As principais diferenças entre conciliadores e mediadores são que estes necessitam de curso superior, independente da área, e, após formados, dirigem seu trabalho para além do problema que está aparente no processo. Ferraz aponta, então, que a mediação “previne novas ações judiciais”.

Com a autonomia de elaborar e oferecer o curso de formação de mediadores, há também a possibilidade de se realizar o curso em formato totalmente on-line e à distância. Assim, diferentemente da versão presencial, o curso à distância precisa seguir o modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A previsão do Núcleo é de já oferecer o curso no segundo semestre deste ano.


(Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) decidiu, nesta semana (1°/6), dar parcial provimento à apelação da defesa de um homem de 21 anos, residente em Xambrê (PR), denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por contrabando na rodovia estadual PR-488 de mais de 200 mil maços de cigarros provenientes do Paraguai. O réu havia sido condenado em primeiro grau à pena privativa de liberdade de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa. A 7ª Turma da Corte manteve, de maneira unânime, a condenação, mas readequou a dosimetria da pena, determinando para o homem 2 anos e 6 meses de reclusão e 7 meses e 12 dias de detenção em conjunto com o pagamento de multa. Porém, o colegiado substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, pelo período que durar a condenação, e em prestação pecuniária no valor de 8 salários mínimos.

O caso

De acordo com a denúncia, em setembro de 2020, na rodovia estadual PR-488, nas proximidades de Diamante do Oeste (PR), o réu foi avistado por um agente da Polícia Federal (PF) e dois policiais da Polícia Militar (PM) paranaense dirigindo um caminhão em alta velocidade. Suspeitando da atitude do denunciado, os agentes tentaram abordá-lo com sinais sonoros e luminosos. O homem, não obedecendo as ordens, realizou diversas manobras, com o intuito de dificultar a aproximação.

Após alguns minutos de perseguição, o caminhão acabou batendo em um barranco. O homem ainda tentou fugir a pé, mas foi contido e algemado. Na vistoria do veículo, foi encontrado e apreendido um total de 208 mil maços de cigarros de origem estrangeira, avaliados em mais de R$ 1 milhão.

O MPF apresentou a denúncia contra o homem por contrabando, desobediência e por dirigir veículo sem a devida permissão ou habilitação.

Primeira instância

Em dezembro do ano passado, o juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra (PR) julgou procedente o pedido condenatório.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “é inequívoca e incontroversa a autoria do réu no fato denunciado, eis que figurou como autor na execução material dos atos clandestinos de transporte dos cigarros estrangeiros ilicitamente internalizados em solo nacional.”

Sobre a tentativa de fuga, o juiz acrescentou que “extrai-se facilmente das circunstâncias acima descritas, que evidenciam o dolo do réu em desatender à ordem emanada e a posterior tentativa de fuga do acusado, condutas praticadas para evitar a prisão em flagrante pelos demais delitos por que é acusado.”

A pena privativa de liberdade ficou em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa de 264 dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime.

Acórdão

A defesa interpôs uma apelação junto ao TRF4 sustentando a ausência de prova para a condenação e requerendo a readequação da dosimetria da pena.

A 7ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, mantendo a condenação, mas revisando a dosimetria da pena.

A relatora do caso, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, afirmou que “quanto à autoria, os documentos produzidos pelos servidores públicos, da Polícia Rodoviária Federal e da Receita Federal do Brasil, o depoimento do réu prestado na polícia e o interrogatório realizado em juízo são suficientes para prová-la”.

“As circunstâncias que envolvem o fato apurado permitem verificar o dolo na conduta do acusado. Inclusive o réu, em juízo e na polícia, confirmou a prática dolosa do crime, uma vez que reconheceu, em ambas as oportunidades, a intenção de efetuar a importação irregular de mercadorias proibidas”, ressaltou a magistrada.

Reavaliando a dosimetria, a desembargadora alterou a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, 7 meses e 12 dias de detenção e 50 dias dias-multa, com o mesmo valor unitário da sentença.

A relatora ainda substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, a prestação de serviço a comunidade ou entidades públicas, pelo período que durar a condenação, e a prestação pecuniária no valor de 8 salários mínimos.

“No que tange à escolha da espécie de pena restritiva de direitos para a substituição da pena privativa de liberdade, a prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas é considerada como a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente, devendo ter preferência em relação às demais”, finalizou Sanchotene.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) divulgou hoje (4/6) que contratou a implantação de painéis fotovoltaicos no seu prédio-sede e no anexo. A empresa vencedora da licitação está trabalhando na fase de pré-instalação, e as placas para captação de energia solar deverão ser colocadas nas coberturas dos edifícios nos próximos meses.

Com essa medida, parte da energia elétrica consumida no Tribunal será gerada de modo menos prejudicial à natureza. A previsão é que a iniciativa proporcione uma economia anual de R$ 181.613,43, com base na tarifa vigente em março. O valor total investido para a instalação dos geradores de energia fotovoltaica foi de R$ 988.475,00, e o tempo de retorno do investimento está estimado em cinco anos e meio, enquanto a vida útil do sistema é prevista para 25 anos de operação, podendo ser maior.

Olhar no futuro

A notícia vem a público nesta véspera do Dia Mundial do Meio Ambiente, comemorado amanhã (5/6). “Trata-se de uma iniciativa de desenvolvimento sustentável de grande relevância para o TRF4, alinhada com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), da qual o Poder Judiciário é signatário. A alocação de recursos com foco na proteção ao meio ambiente atende ao interesse público e traz retorno garantido, na medida em que proporciona um mundo melhor para todos”, declarou o presidente do TRF4, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus.

“É um investimento que se justifica em todos os sentidos e cumpre o que determina a Constituição Federal, cujo artigo 225 dispõe que ‘Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações’. Este é o compromisso do TRF4: responsabilidade social com o presente e o futuro”, complementou Laus.

Mensagens institucionais

No Dia Mundial do Meio Ambiente do ano passado, a Secretaria de Comunicação Corporativa (Secom) do TRF4 publicou o vídeo “A vida em simbiose”. A produção, que segue atual, relacionou o cuidado necessário com a saúde de cada indivíduo nestes tempos de pandemia à preservação da saúde do planeta, que também permanece sob risco. Assista aqui.

A fim de marcar a data neste ano, a Secom preparou a mensagem institucional “Terra, a morada da vida”, para publicação no portal, na intranet e nas redes sociais do TRF4.

O TRF4 vai contar com painéis de energia solar
O TRF4 vai contar com painéis de energia solar (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Imagem da vista geral do projeto
Imagem da vista geral do projeto (Imagem: Solarplac/TSE Solar Energy)

Imagem da vista geral do projeto
Imagem da vista geral do projeto (Imagem: Solarplac/TSE Solar Energy)

Placas fotovoltaicas serão instaladas nas coberturas técnicas do prédio-sede (foto) e do anexo
Placas fotovoltaicas serão instaladas nas coberturas técnicas do prédio-sede (foto) e do anexo (Imagem: Solarplac/TSE Solar Energy)

​​O programa Entender Direito, produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), traz a debate esta semana a nova Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005). A norma, modificada pela Lei 14.112/2021, ganhou importantes mudanças, ampliando as possibilidades de reestruturação de empresas em crise.

Para discutir o tema, foram convidados o ministro Moura Ribeiro – membro da Segunda Seção e especialista em direito privado – e o juiz auxiliar da presidência do STJ Daniel Carnio Costa, que fez parte da comissão de juristas responsável pela elaboração da nova lei.

Na conversa com os jornalistas Thiago Gomide e Fátima Uchôa, os magistrados explicam as principais mudanças introduzidas na legislação falimentar, opinam sobre os resultados práticos esperados com as inovações e discutem também a jurisprudência do STJ relativa ao tema.

Entender Direito vai ao ar nesta quarta-feira (2) na TV Justiça, às 10h, e pode ser conferido também na versão de podcast nas plataformas de áudio e no canal do STJ no YouTube.