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O desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu um recurso em tutela de urgência e determinou o bloqueio provisório de ativos em valor equivalente a R$ 120.855,31 de uma mineradora de Jacarezinho (PR). A empresa é ré em uma ação civil pública sendo acusada pelo Ministério Público Federal (MPF) de ter realizado extração irregular de minérios. A quantia bloqueada vai servir como garantia de pagamento da dívida caso a mineradora seja condenada no processo. A decisão do magistrado foi proferida na última segunda-feira (2/8).  

De acordo com a denúncia, a ré causou prejuízos para o patrimônio da União por ter extraído ilegalmente areia e argila entre setembro e dezembro de 2011 e, em outra ocasião, no período de outubro de 2014 até janeiro de 2015. Segundo o MPF, nos dois casos a empresa operava com a Guia de Utilização, documento regulamentador da atividade, vencido.

Na ação, foi solicitado o bloqueio dos ativos financeiros da mineradora por meio da concessão de antecipação de tutela. O Ministério Público argumentou que, com o conhecimento da denúncia por parte da empresa, ela poderia alienar o valor ou adotar outras medidas que poderiam frustrar a execução do processo. O juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho indeferiu o pedido.

O MPF então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, alegou que existem “fortes indícios de ilegalidade da conduta imputada à parte ré”. Ainda defendeu ser “desnecessária a demonstração da dilapidação de patrimônio da ré, pois a medida postulada encontra previsão expressa na lei e reafirma o poder geral de cautela do juiz”.

O desembargador Laus decidiu pelo provimento do recurso, tomando como base jurisprudência estabelecida pelo TRF4 em casos semelhantes em que valores foram bloqueados em tutela de urgência para evitar a alienação de bens. O magistrado destacou que “a jurisprudência da 3ª e da 4ª Turmas deste Tribunal considera desnecessária a prova da dilapidação do patrimônio para a decretação de indisponibilidade dos bens nas ações civis públicas em matéria de danos ambientais”.

“No caso concreto, há indícios suficientes da prática de ilícito ambiental o que autoriza a decretação de indisponibilidade de bens pretendida pelo agravante. Ademais, consta do site da Receita Federal que a pessoa jurídica agravada é empresário individual e o capital social é de R$ 5.000,00, o que aumenta o perigo de frustração de eventual execução no futuro”, concluiu Laus.


(Foto: Stockphotos)

A Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Cojef) promoveu hoje (6/8) a 10ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, realizado de forma virtual por meio de plataforma de videoconferência. Esse foi o primeiro encontro presidido pelo novo coordenador da Cojef, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, e pela nova vice-coordenadora, desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, que assumiram os cargos no final de junho deste ano.

A reunião também contou com as presenças do corregedor regional, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, da coordenadora do Sistema de Conciliação (Sistcon), desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, dos diretores de Foro da Justiça Federal da 4ª Região, juiz federal Fábio Vitório Mattiello (JFRS), juíza federal Erika Giovanini Reupke (JFSC), juiz federal José Antonio Savaris (JFPR), além de juízes e de representantes de instituições e segmentos.

Um dos temas debatidos no encontro foi a possibilidade de padronização na atuação das secretarias das varas federais, com o objetivo do melhor aproveitamento da inteligência artificial na triagem e na resposta da Procuradoria Federal, mediante a correta utilização de ferramentas já disponibilizadas nos sistemas eletrônicos.

Foi estabelecida a criação de um grupo de trabalho coordenado pela Corregedoria Regional e composto por representantes da Advocacia-Geral da União (AGU), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para avaliar a possibilidade de padronização dos procedimentos de modo a favorecer a mútua colaboração entre a Justiça Federal, a AGU e a advocacia no aperfeiçoamento das atividades jurisdicionais.

Outro assunto abordado foi a preocupação externada pelos representantes das OABs quanto aos atrasos no pagamento de precatórios e de RPVs por parte das instituições bancárias. O Fórum buscou sensibilizar as instituições bancárias da importância do pagamento dos valores no prazo e o empenho da rede de atendimento em períodos de grandes demandas.

Por fim, foi determinada a constituição de um grupo de trabalho, a ser coordenado pelo juiz federal Loraci Flores de Lima, para rever a cartilha de saques apresentando as sugestões de atualização das orientações para saque de precatórios e de RPVs.

O encontro ainda teve a participação de representantes dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e do Paraná, do Ministério Público Federal, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, da Associação Brasileira de Advogados, da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.

Fórum Previdenciário

Criado pelo TRF4 em 2010, o Fórum Interinstitucional Previdenciário possibilita que entidades e instituições do RS, SC e PR que atuam no setor previdenciário possam construir soluções conjuntas, atuando como um canal de comunicação e diálogo direto entre os advogados, a Previdência Social e o Judiciário.

A 10ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional foi realizada de forma virtual
A 10ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional foi realizada de forma virtual ()

Esse foi o primeiro encontro presidido pelo novo coordenador da Cojef, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz
Esse foi o primeiro encontro presidido pelo novo coordenador da Cojef, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz ()

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter a condenação por improbidade administrativa de um médico ortopedista, residente em Rio Grande (RS), que cobrava valores indevidos de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão do colegiado foi proferida em sessão telepresencial de julgamento realizada na última quarta-feira (4/8).

O réu, em setembro de 2003, foi preso em flagrante em uma ação conjunta da Polícia Civil com a esposa de um paciente. Na Santa Casa de Rio Grande, a mulher buscou tratamento pelo SUS para problemas no joelho do seu marido, sendo informada pelo médico que ele não trabalhava mais para o sistema de saúde, e que faria a cirurgia mediante o pagamento de R$ 1.500 por cada uma das pernas do paciente.

Após explicar a situação para funcionários do hospital, a mulher retornou ao consultório acompanhada de uma inspetora da Polícia Civil, que se passou por sua sobrinha, e assinou um cheque para pagar o médico. O objetivo da ação era dar flagrante ao ato ilícito, e quando as duas saíram do consultório, outros policiais prenderam o réu. As investigações constataram que o médico havia praticado os mesmos atos de improbidade com outras três vítimas.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o médico. O juízo da 1ª Vara Federal de Rio Grande o condenou as seguintes sanções: perda da função que exercia como servidor público; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos; ressarcimento de R$ 1.150 a uma das vítimas que fez o pagamento de uma colocação de prótese no fêmur; pagamento de multa em favor da União fixada em 20 vezes a remuneração recebida enquanto servidor público. Os valores do ressarcimento e da multa devendo ser atualizados monetariamente desde a época aos fatos.

O réu apelou ao TRF4, alegando que a sentença extrapolou o pedido do MPF nos termos da sanção pecuniária, que seria de 4 vezes o valor da remuneração. Ele afirmou também que sua conduta não feriu a lei e os princípios da Administração Pública. Solicitou a reforma da sentença para julgar a ação improcedente, ou, alternativamente, que o recurso fosse concedido para diminuir o montante da multa imposta.

A 4ª Turma da Corte decidiu pelo parcial provimento da apelação do médico, reduzindo a quantia da multa para 10 vezes o valor da remuneração, ou seja, metade do que havia sido estabelecido em primeiro grau. As demais sanções foram mantidas de forma integral.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, destacou em seu voto: “é irretocável a análise do litígio empreendida pelo juízo de primeira instância, que valorou adequadamente o acervo probatório existente nos autos, em cotejo com a legislação de regência destacando-se que não existe a possibilidade de um tratamento híbrido, em que parte é custeada pelo SUS e parte custeada pelo próprio paciente, de forma que qualquer valor cobrado pelo médico, a título de honorários, para o custeio de procedimento, anestesista, internação, etc., é incompatível com o sistema de saúde público”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que uma idosa de 87 anos de idade, residente em Imbituba (SC), que é sogra de um homem acusado de lavar dinheiro não precisa prestar depoimento no processo que investiga o suposto crime. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a conta bancária da mulher era usada como forma de ocultar a origem de valores recebidos pelo acusado. A 8ª Turma da Corte entendeu que não há prejuízo à persecução penal caso não ocorra o depoimento dela. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (28/7).

O MPF acusou o homem de receber propina do Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca (SINDIPE). Segundo a denúncia, os valores eram transferidos para a conta da sogra, que tem a filha dela e esposa do réu como a segunda titular, e somente depois a propina era transferida para conta corrente do acusado.

O juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre, responsável pela ação penal, intimou a mulher a prestar depoimento na condição de informante. A idosa então requereu que não fosse obrigada a depor, no entanto, o juízo indeferiu o pedido.

Diante da negativa, a mulher impetrou um mandado de segurança junto ao TRF4. Ela alegou que seria um direito seu se recusar a depor. O MPF argumentou que sem o depoimento não seria possível se obter provas do fato criminoso.

Ao votar pelo provimento do mandado de segurança, o relator do caso na Corte, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, destacou a manifestação do desembargador Leandro Paulsen que já havia deferido liminarmente o pedido. Paulsen afirmou que a análise dos documentos das transferências bancárias são suficientes para demonstrar se houve ou não as transações envolvendo a conta da requerente.

Brunoni entendeu que não há prejuízo à investigação, assim reconhecendo o direito previsto no artigo 206 do Código de Processo Penal, que exime a mulher da obrigação de depor.

“O Código de Processo Penal reconhece a faculdade de recursar-se, ‘salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias’. Por inexistir imprescindibilidade de que se tome o depoimento da impetrante (e consequente inexistência de prejuízo à persecução), deve incidir o direito previsto no artigo 206 do CPP”, afirmou o magistrado.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a desistência de candidatos em concurso público.

O serviço possui o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual civil – Processo nos tribunais

Sistemática dos recursos repetitivos. Sobrestamento. Decisão que determina o retorno dos autos à origem: recorrível?

A Terceira Turma, em caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, esclareceu que "conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguishing também pode ser formulada no juízo a quo […] não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível." Esse entendimento foi fixado no AgInt no REsp 1.916.576.

Direito processual civil – Execução

Precatório preferencial. Pagamento de mais de um crédito preferencial dentro de um mesmo exercício financeiro: possibilidade?

O ministro Herman Benjamin, citando precedentes do tribunal e do Supremo Tribunal Federal (STF), lembrou que "o STJ entende que ‘a norma constitucional, que dispõe sobre o pagamento preferencial de precatório a idosos e portadores de doenças graves, não limita, expressamente, à quantidade de vezes que o credor pode se beneficiar do crédito humanitário, devendo-se observar os limites previstos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal […] Por outro lado, o STF decidiu que ‘não contraria o disposto no artigo 100, parágrafo 2º da Constituição o pagamento de mais de um precatório dentro da sistemática da ‘super preferência’ estabelecida no referido dispositivo, a um só credor e no mesmo exercício orçamentário". O raciocínio foi exposto na Segunda Turma, no julgamento do RMS 61.180.

Direito processual civil – Execução penal

Renovação de permanência em presídio federal. Remessa extemporânea do pedido por falha cartorária. Preservação da segurança pública: preponderância?

A Terceira Seção, ao julgar o AgRg no CC 158.867, relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, frisou que "a existência de falhas cartorárias na confecção da comunicação entre os órgãos judiciários responsáveis, que culminou com a remessa extemporânea do pedido de renovação de permanência – devidamente explicitada pelo suscitante ao Juízo suscitado –, não pode se sobrepor à necessidade de preservação da segurança pública".

Direito administrativo – Concurso público

Concurso público. Desistência de candidatos após o prazo de validade do certame. Direito à nomeação. Possibilidade?

No julgamento do AgInt no RMS 59.115, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma destacou que "a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. […] É também pacífico o entendimento que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas, passe a figurar, devido a desistência de aprovados classificados em colocação superior, dentro do quantitativo ofertado no edital do concurso. […] Ocorre que, no caso dos autos, a desistência do candidato aprovado dentro da única vaga prevista no edital se deu após o prazo de validade do certame, o que não garante à recorrente, segunda colocada, a vaga disputada".

Direito penal – Crimes contra a fé pública

Importação de mercadoria. Empresa ostensiva ou importadora aparente. Ocultação do verdadeiro importador: falsidade ideológica?

A Terceira Seção, ao julgar o AgRg no CC 175.542, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, frisou que "a empresa ostensiva, ou seja, a importadora aparente, que não indica o verdadeiro importador das mercadorias pratica o delito tipificado no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica)".

Direito penal – Crimes contra a economia popular

Pirâmide financeira: enquadramento legal.

Em outro caso da Terceira Seção relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik (CC 170.392), o magistrado citou precedente e afirmou que "conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, ‘a captação de recursos decorrente de ‘pirâmide financeira’ não se enquadra no conceito de ‘atividade financeira’, para fins da incidência da Lei 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no artigo 2º, inciso IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular)".

​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, participou nesta quinta-feira (5) do evento virtual Desjudicialização da Execução Civil, promovido pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) para discutir o Projeto de Lei 6.204/2019, em trâmite no Congresso Nacional.

Em sua palestra no encerramento do primeiro dia do evento, Martins afirmou que já é tempo de consolidar na comunidade jurídica a cultura da extrajudicialização da fase de execução, como alternativa à execução judicial.

"A judicialização é um fenômeno claro, que dispensa apresentações. Comparativamente, o direito brasileiro ainda é tímido no debate sobre a desjudicialização, uma ferramenta bastante ativa em muitos ordenamentos jurídicos estrangeiros para solucionar controvérsias sem a necessidade de provocar nem sobrecarregar a jurisdição formal", declarou o presidente do STJ.

Ele destacou que a desjudicialização da execução civil também atende à Meta 16 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pelas Nações Unidas na Agenda 2030 – um motivo a mais para justificar o empenho nesse tipo de iniciativa.

"Na verdade, desde o início da década de 1990, fala-se sobre a judicialização em sentido lato. A judicialização tornou-se uma discussão necessária nos tribunais brasileiros. Estes, por sua vez, adotaram uma atuação pautada em mecanismos processuais capazes de controlar o volume de processos", comentou.

Regras claras para a execuçã​​o extrajudicial

O ministro ressaltou que o projeto de lei em debate no Congresso pretende estabelecer regras claras para o procedimento, delegando ao tabelião de protesto o exercício das funções de agente da execução, mas preservando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo Martins, os cartórios já exercem protagonismo no contexto desjudicializante, com iniciativas para dar celeridade às demandas sociais – por exemplo, a habilitação para o casamento ou os registros tardios de nascimento sem intervenção judicial.

Isso ocorre, na visão do ministro, em um contexto de ampliação das soluções extrajudiciais, movimento que ganhou força com o CPC de 2015.

"O direito brasileiro já conta com uma experiência exitosa na execução extrajudicial em certas matérias, como na arbitragem e na execução fiscal administrativa. Em contrapartida, temos o gargalo da execução civil brasileira, tradicionalmente submetida apenas à atividade jurisdicional estrita e expressa por elevados números de processos", afirmou, ao lembrar que 52,3% do acervo civil dos tribunais brasileiros são processos executivos.

O presidente do STJ elogiou a organização do evento por colocar em pauta a discussão de um tema relevante para toda a sociedade, e disse que a comunidade jurídica deve ampliar o debate sobre o projeto de lei proposto no Congresso.

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, afirmou nesta quinta-feira (5) que a união de esforços entre as diferentes instituições do Poder Judiciário é necessária para assegurar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.

A declaração foi feita durante a abertura do Encontro Nacional de Juízes de Cooperação e Reunião dos Núcleos e Juízes de Cooperação. O evento, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem por objetivo promover discussões voltadas para a consolidação e o aperfeiçoamento da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, instit​uída pela Resolução CNJ 350/2020.

Segundo o presidente da corte, a cooperação judiciária desburocratiza e agiliza a gestão processual por meio da coordenação de funções e do compartilhamento de competências. Em seu discurso, Martins também lembrou que a cooperação judiciária já conta com previsão legal no atual Código de Processo Civil (CPC/2015).

"O novo Código de Processo Civil previu expressamente os mecanismos de cooperação entre órgãos do Judiciário para a realização de atividades administrativas e o exercício das funções jurisdicionais", destacou.

A abertura do evento foi presidida pelo conselheiro do CNJ Mário Guerreiro, que é o presidente do Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária. Ele declarou que a cultura de cooperação ainda é "subutilizada" no Judiciário brasileiro e defendeu a maior disseminação dos mecanismos cooperativos na atuação jurisdicional.

Programação​​ do evento

O encontro nacional sobre cooperação judiciária será realizado até esta sexta-feira (6). Entre os temas em debate, estão a cooperação interinstitucional, a cooperação em matéria de falências e a transferência e o recambiamento de presos.​

​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas concedeu liminar em habeas corpus para revogar a prisão temporária do motoboy Paulo Roberto da Silva Lima, conhecido como Paulo Galo. Investigado pelos delitos de incêndio, associação criminosa e adulteração de veículo, ele foi identificado como um dos responsáveis pelo protesto no qual foram queimados pneus junto à estátua do bandeirante Manuel Borba Gato, na cidade de São Paulo, em 24 de julho.

A defesa recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo negar o pedido de habeas corpus. Sustenta que a decisão adotou como fundamento expresso o engajamento de Paulo Lima em movimentos sociais, o que jamais poderia ser motivo para restringir sua liberdade. De acordo com o decreto de prisão, o motoboy se apresentaria nas redes sociais como líder de um movimento de "entregadores antifascistas".

Ao analisar o pedido, o relator, ministro Ribeiro Dantas, concluiu não ter ficado evidenciado no processo que a prisão seria imprescindível para o andamento das investigações, já que Paulo Lima possui residência fixa e profissão definida, apresentou-se espontaneamente à polícia, prestou esclarecimentos e confessou a participação no incêndio – segundo os manifestantes, um protesto contra a atuação dos bandeirantes na escravização de índios e na captura de escravos negros fugidos.

Depredação de monumentos deve se​​r repelida

Na decisão, Ribeiro Dantas registrou que considera grave a conduta do investigado. "A tentativa de reescrever a história depredando monumentos, portanto, patrimônio público – atualmente uma verdadeira onda pelo mundo –, deve ser repelida com veemência", afirmou. Para o ministro, deve-se buscar fazer história com conquistas e avanços civilizatórios, pela educação e pela luta por direitos, mas dentro das balizas da ordem jurídica e da democracia.

Entretanto, o magistrado não identificou razões jurídicas convincentes para manter a prisão, conforme a legislação em vigor e a jurisprudência do STJ. Para o relator, a decretação da prisão parece ter se preocupado mais com o movimento político de que o investigado participa – atividade que não é ilegal – do que com os possíveis atos ilícitos praticados por ele, que foram confessados à autoridade policial após sua apresentação espontânea.

O julgamento do mérito do habeas corpus caberá à Quinta Turma.

A partir desta sexta-feira (6), o ministro Sé​rgio Kukina assumirá a presidência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em virtude do término do mandato do ministro Benedito Gonçalves. Kukina ficará à frente da seção até 5 de agosto de 2023. 

Sérgio Kukina é natural de Curitiba e mestre em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Antes de chegar ao STJ, foi promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), procurador de Justiça do mesmo Estado e professor de direito processual civil na Escola do MPPR. Veja o currículo completo.

Especializada em direito público, a Primeira Seção do STJ é composta por ministros da Primeira e da Segunda Turmas. Durante as sessões, são julgados processos como mandados de segurança, reclamações, conflitos de competência e recursos repetitivos.

Benedito Gonç​​alves

O ministro Benedito Gonçalves, nascido no Rio de Janeiro, formou-se em direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e possui especialização em direito processual civil. Foi papiloscopista da Polícia Federal de 1977 a 1982, e delegado de polícia do Distrito Federal de 1982 a 1988.

Ingressou na magistratura como juiz federal em 1988, sendo promovido por merecimento para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 1998. Em 2008, Benedito Gonçalves tomou posse como ministro do STJ e, desde então, vem atuando na Primeira Turma e na Primeira Seção.

Ao longo de sua trajetória nsa corte, o magistrado exerceu as atividades de membro efetivo do Conselho da Justiça Federal, e de presidente da Primeira Turma e da Primeira Seção. Veja o currículo completo.

O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), lançou o livro “A Judicialização dos Direitos da Seguridade Social”. A obra é publicada pela editora Alteridade e está disponível neste link.

A publicação é resultado da pesquisa de pós-doutorado que o magistrado realizou na Universidade de Coimbra, em Portugal, e aborda várias características da judicialização dos direitos da Seguridade Social, tanto positivas quanto negativas.

Brum Vaz traduz no livro o seu atual pensamento sobre os mais diversos aspectos, de natureza material e processual, sobre a proteção dos direitos sociais relacionados à saúde, previdência e assistência social.

Na obra, o desembargador reconhece que, em tempos de retração do Estado do Bem-Estar Social, manifestada a partir da orientação institucionalizada no sentido da negativa de tais direitos na esfera administrativa, a recursividade ao Poder Judiciário revela-se inafastável.

Além de atuar em Turma especializada em Direito Previdenciário, Brum Vaz é professor de Direito Processual Civil, Previdenciário e Ambiental, lecionando, principalmente, nas Escolas Superiores da Magistratura da 4ª Região. Ele possui mestrado em Poder Judiciário (FGV), doutorado em Direito Público (UNISINOS) e pós-doutorado em Democracia e Direitos Humanos (IGC – Coimbra). O magistrado também é membro da Academia Brasileira do Direito da Seguridade Social (ABDSS).

Capa do livro ''A Judicialização dos Direitos da Seguridade Social”
Capa do livro ”A Judicialização dos Direitos da Seguridade Social” ()

O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz atua em Turma especializada em Direito Previdenciário
O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz atua em Turma especializada em Direito Previdenciário ()