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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a apelação e manteve a condenação de dois réus, um homem e uma mulher moradores do município de Sinimbu (RS), que participaram de um esquema de fraude na concessão de financiamentos pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), em contratos firmados com o Banco do Brasil (BB). Eles foram considerados culpados de desvio de finalidade dos financiamentos, com a aplicação dos recursos para fins não previstos no contrato de concessão. A decisão do colegiado foi proferida de maneira unânime em sessão de julgamento ocorrida na última semana (28/7).

A ação penal foi decorrente das investigações da Polícia Federal (PF), no âmbito da “Operação Colono”, que averiguou uma série de fraudes em concessões de recursos do programa, na região do Vale do Rio Pardo, que envolve a cidade de Santa Cruz do Sul (RS) e municípios próximos.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), foi constatada a fraude pelo requerente dos valores e pelo mediador. Segundo o MPF, o homem, que buscava os valores para aplicação em diversos fins, recebeu ajuda de outra pessoa para consegui-los. Ao todo, foram três valores requisitados, e a fraude no processo de concessão se constituiu no primeiro deles: o acusado solicitou R$ 19.890,00 que seriam usados para adquirir gado. Os animais foram de fato adquiridos, mas o destinatário não foi o homem que requereu o valor, e sim o mediador, que havia lhe prometido ajuda no processo.

O órgão ministerial afirmou que o desvio de finalidade se deu nos outros dois valores. Em um deles, sob o pretexto de plantio de 6,85 hectares de milho, foram concedidos R$ 7.973,95, que foram utilizados pelo acusado para fins pessoais. A terceira quantia, de R$ 9.997,02, foi concedido ao homem, novamente sob intermédio de seu ajudante, para a construção de um galpão de 50m². O valor utilizado para a compra de materiais de construção, bem como a quantidade de materiais, foram inferiores ao previsto. Neste último caso, foi constatada a atuação de uma mulher que intermediou a compra dos materiais, e assinou a nota fiscal falsa com as quantidades que deveriam de fato ter sido adquiridas.

O juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre analisou o processo e condenou o homem pelos dois delitos de desvio de finalidade de financiamento, com uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, bem como uma multa de 12 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos crimes.

A vendedora dos materiais foi condenada por desvio de finalidade, com pena estabelecida em dois anos e seis meses de reclusão, com substituição por prestações de serviços para comunidade e pecuniária na quantia de quatro salários mínimos.

Já o mediador foi condenado pelos delitos de fraude na obtenção de financiamento e desvio de finalidade, tendo a pena fixada em três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, também substituída por prestações de serviços e pecuniária no montante de quatro salários mínimos.

O homem e a vendedora apelaram ao TRF4. A defesa do mediador não recorreu da sentença, que transitou em julgado para ele.

A análise da 8ª Turma considerou que foram devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo dos dois réus em seus respectivos delitos. Os recursos foram negados por unanimidade, mantendo-se as mesmas penas determinadas pela decisão de primeira instância.

O juiz federal convocado para atuar na Corte e relator do caso, Nivaldo Brunoni, destacou que em seu voto que “a conduta delituosa prevista no artigo 20 da Lei nº 7.492/86 tem por verbo nuclear aplicar, no sentido de empregar, usar, usufruir ou investir, recursos obtidos junto à instituição financeira com finalidade distinta daquela prevista na lei ou contrato”.

“O elemento subjetivo do tipo penal do artigo 20 da Lei nº 7.492/86 caracteriza-se pelo dolo que, por sua vez, é consistente na vontade deliberada de aplicar os recursos advindos do financiamento em finalidade que o agente sabe ser diversa daquela para a qual este foi solicitado, e que conhecia plenamente”, concluiu o magistrado ao reiterar o dolo dos réus.


(Foto: Stockphotos)

Foi publicada hoje (5/8) a 225ª edição do Boletim Jurídico da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A publicação traz, neste mês, 148 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em junho e julho de 2021. Apresenta também incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pela Corte.

As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal. Para acessar o Boletim Jurídico na íntegra, clique aqui.

Confira alguns dos temas abordados nesta edição:

a) demarcação de terra indígena e demolição de muro que dificulta acesso das crianças à escola. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra União, FUNAI e particulares, e julgada procedente para determinar a conclusão do procedimento administrativo de demarcação da terra indígena Cambirela, no Município de Palhoça (SC), e a demolição de quaisquer construções que estejam limitando o direito de ir e vir dos indígenas. Considerando as peculiaridades do caso, a 3ª Turma do TRF4 decidiu no sentido de limitar o título à ordem de conclusão do processo administrativo de demarcação da terra indígena ou transferência dos indígenas a outra área e, enquanto não finalizado o processo, garantir o imediato acesso das crianças indígenas à escola, determinando a demolição apenas do muro que faz com que tenham que percorrer longo trecho pelo acostamento da Rodovia BR-101 para ter acesso a esta;

b) manutenção de ranchos de pesca e de maricultura na Praia do Pontal (SC). Em ação civil pública ambiental visando à recuperação ambiental da área do Rio Furadinho, Município de Palhoça (SC), a 3ª Turma do TRF4 excepcionou da determinação de demolição os ranchos de pesca e de maricultura comprovadamente utilizados por comunidades tradicionais existentes na região, desde que preservada sua destinação original, sem qualquer acréscimo ou desvirtuamento da atividade, mantendo as demais medidas contra a poluição determinadas no primeiro grau. A decisão determinou que, havendo a possibilidade de regularização fundiária em relação às comunidades tradicionais, esta deve ser priorizada em relação à medida demolitória;

c) concessão de benefício assistencial a portadora de HIV. A 6ª Turma do TRF4 deu provimento à apelação da autora, cujo benefício havia sido negado na via administrativa e na primeira instância sob o argumento de que ela não tinha uma deficiência. Para o relator, juiz federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, o benefício deve ser concedido ao portador de HIV, ainda que assintomático e em oposição ao laudo pericial, “quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal”;

d) manutenção de condenação por lavagem de dinheiro de grupo ligado ao ex-deputado José Janene. Em caso envolvendo recursos financeiros ilícitos obtidos no esquema de corrupção do “Mensalão”, a 8ª Turma do TRF4 manteve a condenação de um grupo de familiares, assessores e empresários ligados ao falecido deputado federal José Janene pela prática de crimes de lavagem de dinheiro, apenas reduzindo os tempos de reclusão que haviam sido impostos na primeira instância. O relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, avaliou que o reconhecimento da continuidade delitiva dos atos de ocultação e dissimulação patrimonial dos réus deve ser mantido, mas considerou excessivo o patamar de aumento adotado pela sentença para cada um dos réus;

e) sessões virtuais de julgamento e direito de defesa. As sessões virtuais foram implementadas na 4ª Região com o intuito de elastecer a prestação jurisdicional, otimizando o trâmite processual por meio do ambiente virtual e garantindo a duração razoável dos procedimentos. Entretanto, tão logo haja a publicação da pauta, podem os representantes das partes pugnar que lhes seja facultado sustentar oralmente, ou se opor, por outra razão, ao julgamento virtual. Havendo no caso alternativa que melhor realize os valores supostamente em conflito, tutelando tanto a ampla defesa quanto a viabilidade da continuidade da jurisdição sem comprometer a saúde pública, decidiu a 4ª Seção do TRF4, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes e de nulidade dos réus a fim de anular o julgado para permitir que o processo seja incluído em futura sessão telepresencial, assegurando amplo acesso ao contraditório e ao direito de defesa.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que um homem de 65 anos, residente em Dois Vizinhos (PR), não tem direito de receber aposentaria rural por idade. A Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte entendeu que o autor do processo não comprovou que a atividade rural é a sua principal fonte de renda familiar, dessa forma, ele não preencheu os requisitos previstos para a concessão do benefício. A decisão unânime do colegiado foi proferida na última semana (27/7) em sessão telepresencial de julgamento.

O idoso havia requerido a concessão da aposentadoria rural na via administrativa, o que foi negado pelo INSS. O autor então ajuizou a ação pleiteando a condenação do Instituto ao pagamento do benefício desde a data em que fez o requerimento administrativo. O juízo de primeira instância havia dado provimento ao pedido do homem.

O INSS apelou ao TRF4, requisitando a reforma da sentença. A autarquia sustentou no recurso a inexistência de prova material suficiente para comprovar o trabalho rural pela parte autora. Alegou também que ele exerceu atividade urbana e que possui patrimônio não condizente ao regime de economia familiar.

Ao votar pelo provimento da apelação, a relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, destacou que a pesquisa apresentada pelo INSS e as declarações de imposto de renda do autor dos três anos anteriores ao pedido indicam que “a atividade principal desempenhada não é a rural em regime de economia familiar, pois na declaração consta como ocupação principal a de ‘vendedor e prestador de serviços do comércio, ambulante, caixeiro-viajante e camelô’, não havendo indicação de que a renda seja proveniente de comercialização de produção rural”.

“Ainda que o autor desempenhe atividades rurais, pela análise do conjunto probatório, denota-se que não o faz como segurado especial, o qual pressupõe dedicação exclusiva à agricultura de subsistência, que deve se constituir na principal fonte de renda do grupo familiar e indispensável ao sustento familiar”, concluiu a magistrada em sua manifestação.


(Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

O desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu um recurso em tutela de urgência e determinou o bloqueio provisório de ativos em valor equivalente a R$ 120.855,31 de uma mineradora de Jacarezinho (PR). A empresa é ré em uma ação civil pública sendo acusada pelo Ministério Público Federal (MPF) de ter realizado extração irregular de minérios. A quantia bloqueada vai servir como garantia de pagamento da dívida caso a mineradora seja condenada no processo. A decisão do magistrado foi proferida na última segunda-feira (2/8).  

De acordo com a denúncia, a ré causou prejuízos para o patrimônio da União por ter extraído ilegalmente areia e argila entre setembro e dezembro de 2011 e, em outra ocasião, no período de outubro de 2014 até janeiro de 2015. Segundo o MPF, nos dois casos a empresa operava com a Guia de Utilização, documento regulamentador da atividade, vencido.

Na ação, foi solicitado o bloqueio dos ativos financeiros da mineradora por meio da concessão de antecipação de tutela. O Ministério Público argumentou que, com o conhecimento da denúncia por parte da empresa, ela poderia alienar o valor ou adotar outras medidas que poderiam frustrar a execução do processo. O juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho indeferiu o pedido.

O MPF então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, alegou que existem “fortes indícios de ilegalidade da conduta imputada à parte ré”. Ainda defendeu ser “desnecessária a demonstração da dilapidação de patrimônio da ré, pois a medida postulada encontra previsão expressa na lei e reafirma o poder geral de cautela do juiz”.

O desembargador Laus decidiu pelo provimento do recurso, tomando como base jurisprudência estabelecida pelo TRF4 em casos semelhantes em que valores foram bloqueados em tutela de urgência para evitar a alienação de bens. O magistrado destacou que “a jurisprudência da 3ª e da 4ª Turmas deste Tribunal considera desnecessária a prova da dilapidação do patrimônio para a decretação de indisponibilidade dos bens nas ações civis públicas em matéria de danos ambientais”.

“No caso concreto, há indícios suficientes da prática de ilícito ambiental o que autoriza a decretação de indisponibilidade de bens pretendida pelo agravante. Ademais, consta do site da Receita Federal que a pessoa jurídica agravada é empresário individual e o capital social é de R$ 5.000,00, o que aumenta o perigo de frustração de eventual execução no futuro”, concluiu Laus.


(Foto: Stockphotos)

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Google para desobrigá-lo de excluir resultados decorrentes da busca pelo nome do cantor Ney Matogrosso que estejam associados a publicações feitas na internet pelo deputado federal Kim Kataguiri (DEM-SP), um dos fundadores do Movimento Brasil Livre (MBL).

Por unanimidade, o colegiado reafirmou o entendimento da corte no sentido de que os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar os resultados de busca por determinado termo ou expressão ou os resultados que apontem para conteúdo específico.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, embora seja reprovável a divulgação de imagem que vincule uma pessoa a posições políticas das quais discorda, a hipótese em julgamento não revelou excepcionalidade que justifique não aplicar a tese "há muito consagrada" no STJ.

Segundo os autos, além do pedido relacionado às pesquisas do Google, o cantor requereu a exclusão de fotografia publicada pelo deputado na rede social Facebook, em que os dois aparecem juntos, cuja legenda sugere que o artista teria sido favorável ao impeachment da presidente Dilma Rousseff.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a parte da sentença que ordenou ao Facebook a exclusão da imagem, e reformou a decisão para determinar ao Google que removesse os resultados de pesquisa, como requerido por Ney Matogrosso.

Limites da responsabilidade dos sites de pesquisa

Ao analisar o recurso no STJ, Nancy Andrighi explicou que o provedor de pesquisa não hospeda ou gerencia os sites apresentados nos resultados da busca, limitando-se a indicar links que contenham os termos pesquisados.

"Ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa", afirmou a relatora.

Ela explicou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja aplicável aos serviços dos sites de busca, a responsabilidade é restrita a certas atividades, como garantir o sigilo dos dados do usuário. Segundo a ministra, a filtragem do conteúdo das pesquisas feitas pelos internautas não é uma atividade inerente ao serviço (REsp 1.316.921).  

Entre outros fundamentos, a relatora declarou que medidas drásticas de controle de conteúdo na internet devem ser reservadas para casos extremos, quando houver manifesto interesse público, sob risco de ofensa à liberdade de informação. 

Exclusão de pesquisa exige indicação da URL

Nancy Andrighi destacou também que a jurisprudência consolidada do STJ entende que os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar resultados derivados da busca por termos específicos, tampouco os resultados referentes a foto ou texto em particular, sem a indicação do endereço das páginas (URL) onde estiverem inseridos (Reclamação 5.072).

"Não se ignoram os incômodos sociais e, mais ainda, o abalo moral que o recorrido possa ter enfrentado em virtude da divulgação de sua imagem associada a uma opinião política que não externou. Nada obstante, nos termos da determinação judicial exarada neste processo, a rede social Facebook procederá à exclusão das fotos, providência que certamente contribuirá para restringir o alcance e a disseminação das publicações", concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 1.771.911.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma empresa com a finalidade de manter a redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins após a lei ter antecipado o fim do prazo de concessão do benefício. Por maioria, o colegiado considerou que a revogação antecipada violou o princípio da segurança jurídica, pois a empresa cumpriu condições específicas para ter acesso à alíquota zero.

No voto que prevaleceu no colegiado, a ministra Regina Helena Costa entendeu que, embora o caso não tratasse de isenção, mas de redução a zero das alíquotas de contribuição, deveria ser aplicado o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que veda a revogação de isenções onerosas antes de decorrido o prazo de vigência. Para ela, a isenção e a alíquota zero têm o mesmo resultado prático em termos de alívio fiscal.

No caso dos autos, a Lei 13.241/2015 antecipou em três exercícios o fim do benefício que havia sido concedido a empresas varejistas do ramo de informática, como incentivo à inclusão digital de consumidores de baixa renda. Para a empresa recorrente, houve ofensa ao artigo 178 do CTN, já que ela cumpriu as condições necessárias e readequou a estrutura do negócio para obter a benesse durante dez anos.

Para ter acesso ao benefício, o programa de incentivo fiscal exigia que a empresa trabalhasse com fornecedores nacionais e limitasse o preço de venda no varejo, como forma de democratizar a inclusão digital.

Ofensa ao princípio da segurança jurídica

Segundo a ministra Regina Helena Costa, as condições estabelecidas no programa exigiam da empresa contrapartidas que reduziam sua liberdade numa economia de mercado e afetavam seu lucro; portanto, tinham claro caráter oneroso.

Dessa forma, explicou a magistrada, a prematura extinção da alíquota zero de PIS/Cofins não se aplica à recorrente, por força do que dispõe o artigo 178 do CTN, dispositivo que concretiza o princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo.

A ministra destacou, ainda, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as isenções tributárias concedidas sob onerosidade não podem ser livremente suprimidas. Nesse sentido, lembrou, o STJ reconheceu o direito adquirido à isenção fiscal em um caso no qual a condição onerosa era o decurso do prazo de cinco anos sem alienação do bem – condição mais branda do que a suportada pela empresa de informática, na avaliação de Regina Helena Costa.

"A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pela norma do artigo 178 do Código Tributário Nacional, deve ser homenageada na apreciação deste recurso, sob pena de olvidar-se a boa-fé da contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo do incentivo da alíquota zero de tributos", concluiu a relatora.

Leia o acórdão no REsp 1.725.452.

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior negou provimento ao recurso de dois vereadores de Nova Serrana (MG), que pretendiam retornar ao exercício dos cargos. Adair Lopes de Souza e Valdir Rodrigues Pereira foram afastados da Câmara Municipal por, supostamente, estarem envolvidos em um esquema de desvio de dinheiro público, mediante a prática dos crimes de peculato-desvio, corrupção e falsidade ideológica.

Em maio de 2019, o Ministério Público de Minas Gerais requereu o afastamento dos dois políticos em decorrência da Operação Kobold, que investiga um esquema de "rachadinha" que envolveria seis dos 13 vereadores do município. Eles são acusados de contratar funcionários fantasmas para seus gabinetes e de repartir os salários entre si.

Além do afastamento do cargo, o juízo de primeiro grau proibiu os investigados de frequentar a Câmara e de ter contato com outros vereadores e servidores públicos. As medidas foram mantidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Ao STJ, a defesa de Adair Souza e Valdir Pereira alegou que, após dois anos, o procedimento investigatório foi encerrado e, com o oferecimento da denúncia, não mais haveria a necessidade de ficarem afastados do exercício do mandato. Além disso, argumentou que não existiria qualquer fato novo que justificasse a continuidade das medidas cautelares impostas.

Delitos guardam relação dir​​eta com o exercício do cargo

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator dos dois recursos em mandado de segurança, verificou que o pedido foi negado pelo TJMG por considerar que a decisão de afastamento dos vereadores estava amparada em provas que mostravam "uma estrutura criminosa arraigada no Poder Legislativo", cujas atividades precisavam ser interrompidas.

Nos dois casos, o ministro observou que o tribunal estadual destacou a existência de fortes indícios de que os acusados teriam participado do desvio de dinheiro público e da inserção de informações falsas em documentos da administração, uma vez que teriam sido coniventes com a adulteração do registro de ponto de assessores.

"Ademais, a decisão que fixou as medidas cautelares alternativas afirmou a necessidade de se estancar a atividade criminosa praticada pelos acusados, que se valiam da função pública que exerciam para o desvio de verbas", disse o ministro. Haveria ainda o risco de interferência no andamento das investigações.

Para Sebastião Reis Júnior, a decisão do TJMG está em sintonia com o entendimento do STJ de que, se os delitos investigados guardam relação direta com o exercício do cargo – como no caso –, o afastamento da atividade pública é necessário para evitar a reiteração delitiva, bem como para impedir eventual prejuízo à apuração dos fatos.

Contudo, levando em conta o tempo de afastamento já decorrido e também a recomendação feita em relação a outros réus da mesma operação que recorreram ao STJ, o ministro determinou que o juízo da Vara Criminal de Nova Serrana reavalie a necessidade da medida cautelar imposta aos vereadores.

Leia as decisões no RMS 63.956 e no RMS 64.330.​

​​​​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (4) a convocação do desembargador Jesuíno Aparecido Rissato, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), para atuar na Terceira Seção e na Quinta Turma – órgãos especializados em direito penal –, em substituição ao ministro Felix Fischer, que está em licença médica por 90 dias.

L​​eia também: Ministra Isabel Gallotti substitui Felix Fischer na Corte Especial até outubro

O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, destacou que a indicação do nome do desembargador foi decidida de forma democrática pelos membros da Terceira Seção, colegiado presidido pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca.​​​​​​​​​

Jesuíno Aparecido Rissato atua em julgamentos de direito penal no TJDFT e vai compor a Terceira Seção e a Quinta Turma do STJ. | Foto: Arquivo TJDFT​

"Tenho a certeza de que o desembargador Jesuíno Rissato irá cumprir um trabalho notável durante esse período da licença médica do ministro Fischer", declarou Martins, enaltecendo a experiência de Rissato em matéria criminal.

Ele também saudou a ministra Isabel Gallotti, convocada por meio da Portaria STJ/GP 243/2021 para substituir Fischer nos processos da Corte Especial. A magistrada já participou da sessão de julgamentos da tarde desta quarta-feira.

Experiência em direito pe​​nal

Jesuíno Aparecido Rissato é formado em direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), no Paraná. Natural de Astorga (PR), ele iniciou sua carreira como promotor de Justiça em Rondônia, exercendo a função de 1986 a 1991.

Ingressou no TJDFT como juiz substituto em 1991 e foi promovido em 1994, passando a exercer a titularidade da 2ª Vara Criminal de Brasília. Em 2011, após passagens pela Justiça Eleitoral, foi promovido ao cargo de desembargador do TJDFT, atuando desde então na 3ª Turma Criminal.​

​​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido da defesa do promotor estadual André Luis Garcia de Pinho para revogar sua prisão preventiva e suspender o processo em que ele é acusado de feminicídio até a definição da competência para o julgamento do caso.

O promotor foi denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) por, suspostamente, intoxicar e asfixiar a própria esposa, em abril deste ano.

A defesa impetrou habeas corpus no STJ após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitar a alegação de que seu órgão especial não seria competente para julgar o processo. A corte mineira entendeu que deve ser mantido o foro por prerrogativa de função, com base no artigo 96, III, da Constituição Federal.

No pedido dirigido ao STJ, a defesa argumentou que o crime imputado ao promotor – que está em disponibilidade compulsória desde 2019 – não tem relação com as suas atribuições no Ministério Público; por isso, deveria ser aplicada a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (Questão de Ordem na AP 937) e do STJ que limitou o foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no exercício do cargo ou em razão dele.

Pediu, em liminar, a suspensão da ação penal e o relaxamento da prisão preventiva de André Luis, bem como a concessão da liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requereu o reconhecimento da incompetência do órgão especial do TJMG e a remessa do processo para o tribunal do júri de Belo Horizonte.

Foro para membros do Ministério Público

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, contudo, não viu ilegalidade que justificasse o deferimento da liminar. Em sua decisão, ele destacou as razões apresentadas pelo TJMG para manter a competência do seu órgão especial – como o fato de o promotor ainda ser, para todos os fins, integrante do quadro do MPMG, a despeito de estar em disponibilidade compulsória, decorrente de penalidade aplicada em processo administrativo.

Para o magistrado, deve prevalecer o entendimento do tribunal mineiro de que o STF, no julgamento da Questão de Ordem na AP 937, não deliberou expressamente sobre o foro para processo e julgamento de magistrados e membros do Ministério Público, limitando-se a estabelecer tese em relação ao foro por prerrogativa de função de autoridades indicadas na Constituição Federal que ocupam cargo eletivo.

Reynaldo Soares da Fonseca lembrou ainda que o STJ, no julgamento da Questão de Ordem na APn 857, afirmou que as conclusões daquele precedente do STF não se aplicam aos ocupantes de cargos com foro por prerrogativa de função estruturados em carreira de estado – como desembargadores, juízes de Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Regional Eleitoral e procuradores da República que oficiam em tribunais.

"Saliento, por fim, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o foro por prerrogativa de função estabelecido na Constituição Federal prevalece em relação à competência do tribunal do júri, em razão de sua especialidade", afirmou.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma.​

A Revista da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nº 18, lançada na última semana (28/7), traz como destaques os artigos “A judicialização dos benefícios previdenciários por incapacidade: da negativa administrativa à retração judicial”, do desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, e “A definição da competência processual por algoritmo”, do juiz federal Oscar Valente Cardoso. A edição oferece ainda artigos de outros quatro juízes federais sobre assuntos atuais como acesso ao Judiciário na pandemia e formas de evitar a manipulação na Internet. Clique aqui para acessar a publicação na íntegra.

Cardoso explica como a Presidência do TRF4 reorganizou, a partir de 2018, a especialização e a regionalização das competências usando algoritmos para equalizar a distribuição processual e as cargas de trabalho das unidades judiciárias da primeira instância da Justiça Federal da 4ª Região. Em seu artigo, o magistrado ressalta que o uso da inteligência artificial tem refletido diretamente na melhoria da prestação jurisdicional.

Brum Vaz alerta para a mudança de papéis que tem ocorrido entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Judiciário, com a crescente judicialização das questões previdenciárias. O desembargador expõe dados estatísticos e aponta as tendências à realização de perícias superficiais e à negativa de direitos aos trabalhadores pela autarquia como os principais fatores dessa “corrida” ao Judiciário. Segundo o magistrado, a perícia administrativa deixa de examinar fatores importantes como circunstâncias pessoais, sociais, laborais, econômicas e temporais, expedindo laudos que não passariam de “consultas”.

A nova edição da revista, com 268 páginas, traz no total 14 textos sobre temas jurídicos diversificados. O periódico quadrimestral, editado pela Emagis do TRF4, foi lançado em 2014 com o objetivo de contribuir para o aprimoramento permanente dos juízes federais e dos demais operadores do Direito.

Artigos da edição nº 18:

A judicialização dos benefícios previdenciários por incapacidade: da negativa administrativa à retração judicial

Paulo Afonso Brum Vaz

 

Salvar vidas não é custo: quarentena é fundamental para conter a disseminação do vírus

Reis Friede

 

O pensamento econômico em John Rawls

Luciana Bauer

 

Litigância ambiental: uma ética ambiental para o novo milênio

Luciana Bauer e Ana Luísa Sevegnani

 

Era da (des)informação e desenvolvimento do juízo crítico

Edilberto Barbosa Clementino

 

Acesso à justiça e pandemia

Tiago do Carmo Martins

 

A definição da competência processual por algoritmo

Oscar Valente Cardoso

 

Principiologia ambiental contemporânea: da dignidade humana à sociedade de risco

José Eduardo Melhen e Leonardo Estevam de Assis Zanini

 

Implementação de programa de compliance como redutor de multa por ato de corrupção

Jessé Torres Pereira Junior e Thaís Marçal

 

Acordos entre Ministério Público e imputado no Brasil e na Itália: aplicação da pena a pedido das partes, transação penal e acordo de não persecução penal

Luciana Sperb Duarte Vassalli

 

Princípio do tempo razoável de duração do processo e a celeridade das manifestações do MP

Luís Alberto Thompson Flores Lenz

 

Em que pese a ou em que pese(m)…

Eduardo de Moraes Sabbag

 

A lógica e a argumentação jurídicas como fatores de controle e legitimação das decisões judiciais

Rafael Ribeiro Alves Júnior

 

União poliafetiva e seus reflexos na pensão por morte

Cristina Maiko Oishi do Amaral Campos Okuma e Gabriel Cavalcante Cortez

 

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)