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​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.856.967, REsp 1.856.968 e REsp 1.856.969, classificados no ramo de direito previdenciário, assunto revisão de benefício.

Os recursos estabelecem a legitimidade ativa de pensionistas e sucessores para propor, em ordem de preferência e em nome próprio, ação revisional de pensão por morte e de aposentadoria do segurado falecido. 

Plataforma

Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ por meio da página Repetitivos e IACs, mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos.

A página Repetitivos e IACs Organizados por Assunto disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

Terá início nesta segunda-feira (5) o XXVI Seminário de Verão de Coimbra Direitos Fundamentais Direito Interatlântico, que contará com a participação do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, e de mais 12 ministros da corte. O evento é organizado pelo Instituto de Pesquisa e Estudos Jurídicos Avançados (IPEJA), em parceria com a Associação de Estudos Europeus de Coimbra (AEEC) e com a Universidade de Coimbra, e será transmitido ao vivo pelo canal do IPEJA no YouTube. A programação completa está disponível neste link.

Para os participantes que desejarem o certificado emitido pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, as inscrições devem ser feitas em formulário próprio.

Após a abertura do evento, marcada para as 10h, começará a primeira sessão de palestras, às 10h30, na qual serão discutidos dois temas: "O novo mundo pós-pandemia", e "O público, o privado e o social". Na sequência, às 11h45, ocorrerá a palestra "Mundialização ou relativização da cidadania". Às 13h15, ocorrerá a sessão de homenagem póstuma aos professores Antonio Veronezi e Hermes Figueiredo.

Além do ministro Humberto Martins, o seminário conta com a participação de outros 12 ministros: João Otávio de Noronha; Luis Felipe Salomão; Mauro Campbell Marques; Benedito Gonçalves; Raul Araújo; Paulo de Tarso Sanseverino; Villas Bôas Cueva; Sebastião Reis Júnior; Marco Buzzi; Moura Ribeiro; Reynaldo Soares da Fonseca, e Ribeiro Dantas. O seminário seguirá até esta terça-feira (6).

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta segunda-feira (5) um pedido de liminar em mandado de segurança para que a vacinação de adolescentes contra a Covid-19 ocorresse imediatamente, antes dos grupos definidos como prioritários pelo Ministério da Saúde.

Segundo o ministro Humberto Martins, o mandado de segurança não pode ser concedido com base em "meras suposições" de que a ordem dos grupos prioritários deveria ser diferente da estabelecida pelas autoridades no Programa Nacional de Imunizações.

"A parte impetrante apenas faz sugestão da mudança da política pública, adotada pela administração pública federal, de combate à pandemia da Covid-19, com o pleito de que adolescentes tomem vacinas antes de pessoas mais idosas e com comorbidades porque, segundo defende, tem havido consequências maléficas aos adolescentes, com as sequelas após o adoecimento" – comentou o ministro ao negar a liminar.

Vacinas autorizadas para adolescent​​es

De acordo com os autores do pedido, haveria uma inversão de prioridades por parte do Ministério da Saúde, pois os adolescentes serão vacinados por último, quando deveriam ser os primeiros.

No mandado de segurança, eles lembraram que a vacina da Pfizer foi autorizada pela Anvisa para a aplicação em adolescentes com mais de 12 anos, e que essa vacinação já ocorre em países da Europa e nos Estados Unidos.

Os impetrantes afirmaram que novas variantes do vírus são mais perigosas e atacam com agressividade as pessoas mais jovens, o que não poderia ser desconsiderado na definição dos grupos prioritários.

O presidente do STJ, porém, destacou que o mandado de segurança tem como premissa inafastável a formulação de pedido certo e determinado, comprovável de plano, sem a necessidade de produção de provas.

Mera sugestão de alteração dos ​​grupos

No caso, comentou o ministro, há apenas uma sugestão de mudança da política pública, sem que se tenha apontado ilegalidade em nenhum ato específico do Ministério da Saúde.

"Não está comprovado nenhum ato coator concreto corrigível pela via do mandado de segurança; não foi apontado nenhum ato a ser atribuído à autoridade coatora, mas tão somente, pretende-se realizar a substituição da autonomia administrativa estatal na condução da ordem cronológica da vacinação, objetivando passar na frente dos grupos prioritários", explicou Humberto Martins.

O ministro ressaltou que as conjecturas sobre a suposta necessidade de os adolescentes serem vacinados antes dos demais grupos, porque poderiam sofrer graves sequelas da doença, não caracterizam um direito líquido e certo que justifique o deferimento da liminar.

O mérito do pedido será julgado posteriormente pela Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu 916.855 mil decisões desde o início do trabalho remoto. A medida foi implementada desde 16 de março do ano passado, com a finalidade de evitar a disseminação da Covid-19.

Entre o início do regime de trabalho a distância e o dia 04 de julho de 2021, o STJ proferiu mais de 916 mil decisões, sendo 702.325 terminativas e 214.530 interlocutórias e despachos.

Das decisões terminativas, a maior parte foi monocrática (556.874). Houve 145.451 decisões colegiadas.

Produtividade

Entre as classes processuais, as que mais apresentaram decisões foram os agravos em recurso especial (284.543), os habeas corpus (188.990) e os recursos especiais (116.450).

Segundo os dados de produtividade, o tribunal realizou 303 sessões virtuais para o julgamento dos recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).​

Mesmo com as medidas restritivas da pandemia, que impediu o contato direto com os jurisdicionados, a Justiça Federal da 4ª Região, por meio de audiências virtuais, chega ao meio do ano com cerca de 26,7 mil processos solucionados por meio de acordo, totalizando um valor de R$9,4 milhões. No primeiro semestre de 2019, anterior à pandemia e com audiências presenciais, o número de acordos no período foi de 27,8 mil. Dessa forma, a Conciliação da 4ª Região conseguiu contornar os desafios impostos pelo teletrabalho através da tecnologia.

Rio Grande do Sul

A 26ª Vara Federal de Porto Alegre, especializada em conciliação, fechou em torno de 2,5 acordos nos temas previdenciário e auxílio emergencial até junho. Ainda houve 49 acordos ligados ao programa Justiça Inclusiva, que tem como objetivo proporcionar o pagamento de auxílio doença às pessoas com dependência química e em tratamento na rede pública de saúde.

Já no Cejuscon de Porto Alegre, de janeiro a junho, foram obtidos quase 1,8 mil acordos, sendo as maiores demandas da unidade os temas de poupança e auxílio emergencial. Ao todo, foram fechados mais de 8,9 mil acordos no Estado, até junho deste ano.

Santa Catarina

Em Florianópolis, o Cejuscon homologou 3,2 mil acordos nos temas de seguro-desemprego, auxílio emergencial e poupança, de janeiro a junho. Quanto aos processos da poupança, são homologados, em média, 80 por dia. A Seção Judiciária de Santa Catarina obteve 11,9 mil acordos de conciliação.

Paraná

O Cejuscon de Curitiba, até junho, fechou 2,5 mil acordos nos temas de poupança, seguro desemprego, auxílio emergencial, Retribuição de Adicional Variável (RAV) e processos em que a Caixa Econômica Federal é parte.

O total de acordos em todo o Estado ficou em 5,8 mil.

Durante este período de teletrabalho, as três Seções Judiciárias estão organizando as tratativas de acordo por meio de audiências virtuais, Fórum de Conciliação Virtual (FCV) e também por petição nos autos dos processos eletrônicos.


(Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou a Portaria nº 453/2021, divulgando a listagem das comarcas da Justiça Estadual no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e no Paraná que possuem competência federal delegada para processar e julgar as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

A publicação cumpre a Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.876/2019.

Clique aqui para acessar a íntegra da Portaria com a lista de todas as comarcas.

Delegação

De acordo com a Resolução do CJF, o exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do município sede da Vara Federal cuja circunscrição abrange o município sede da comarca. Para isso, deve ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da Vara Federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O juiz federal convocado Sergio Renato Tajeda Garcia determinou, ontem (1°/7), a imediata desobstrução do canal de acesso ao Porto de Paranaguá (PR). Um grupo de pescadores se aglomerou no local, na última semana (24/6), impedindo o ingresso de navios, impossibilitando o carregamento e o descarregamento de mercadorias. Os manifestantes se opõem a uma obra que ocorrerá na área. O magistrado, da 4ª Turma da Corte, proibiu qualquer protesto no local, sob pena de multa de R$10 mil por dia.

A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4, solicitando a desobstrução, após o juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba indeferir o pedido.  No recurso, a APPA afirmou que a Marinha do Brasil proíbe terminantemente protestos na área e que o ato compromete toda a cadeia logística de operações portuárias. Destacou também o receio de ter a posse do porto molestada, com o protesto agendado para hoje (2/7).

O juiz federal convocado deferiu, em parte, a tutela de urgência. “São incontestáveis os enormes prejuízos decorrentes da inibição do ingresso de navios no cais, que atingem não só a autoridade portuária, como também todos os demais envolvidos na cadeia logística, sem falar na sociedade como um todo, pois é inegável a importância estratégica do porto em questão para o país”, afirmou o magistrado.

Protesto

Os manifestantes são liderados pela Associação dos Nativos da Ilha do Mel, Praia Grande e Praia Oeste. Eles se opõem à derrocagem da Pedra de Palangana que, segundo eles, pode comprometer a fauna e a flora marinha do local.

Porto de Paranaguá (PR)
Porto de Paranaguá (PR) (Foto: José Fernando Ogura/AEN)

A Justiça Federal brasileira está promovendo, até o dia 15 de julho, uma consulta pública para a definição das metas estratégicas para o ano de 2022. A pesquisa é aberta para cidadãos, servidores, magistrados, advogados, defensores e promotores. A iniciativa, coordenada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), tem o objetivo de fomentar a construção de políticas do Judiciário, utilizando princípios de gestão participativa e democrática, conforme prevê a Resolução CNJ n° 221/2016.

O usuário leva cerca de três minutos para responder ao questionário que conta com 12 itens de avaliação, sendo 11 questões objetivas e uma de resposta livre. As informações obtidas no levantamento serão disponibilizadas no Observatório da Estratégia da Justiça Federal e servirão de bases para a elaboração de relatórios e de propostas de medidas judiciárias para atender às demandas da sociedade.

Clique aqui para participar e contribuir para a melhoria dos serviços prestados pela Justiça Federal.

Fonte: Ascom/CJF


(Imagem: Ascom/CJF)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, no último mês (15/6), a implementação do benefício de auxílio-acidente a uma mulher que perdeu a visão do olho esquerdo depois de sofrer violência doméstica. A autora da ação foi atacada em sua casa, em 2008, pelo ex-companheiro com uma muleta, causando a sequela. O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, estabeleceu que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) deve implantar o benefício em até 45 dias, a contar da data da publicação do acórdão.

A mulher ajuizou a ação requerendo o pagamento do benefício após o INSS negar a prorrogação de seu auxílio-doença na via administrativa. Ela afirmou que está inapta para trabalhar na atividade que realizava, apresentando limitação funcional. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e a autora recorreu da sentença ao TRF4.

A Corte entendeu que o auxílio-acidente é devido desde o cancelamento administrativo do auxílio-doença, observando a prescrição quinquenal, que ocorreu em 2016.

O relator do acórdão destacou que o caso corresponde à interpretação da lei para a implementação do benefício. “Não vejo razoabilidade no apego ao sentido estrito da expressão acidente de qualquer natureza para fins de concessão do auxílio-acidente. O que interessa é que a autora foi submetida a violência doméstica que resultou em redução importante da sua capacidade laboral. Parece evidente que a utilização da expressão ‘de qualquer natureza’ representa uma abertura semântica que permite acomodar qualquer espécie de acidente”, afirmou Brum Vaz em seu voto.


(Foto: Agência Senado)

​​Nos processos de execução, caso o devedor preencha os requisitos legais, ele pode ser beneficiado com a concessão de gratuidade de justiça, não sendo possível que o juízo indefira automaticamente o pedido apenas porque a parte executada responde à ação com todos os bens penhoráveis. Essa impossibilidade tem relação, em especial, com a ampla garantia de acesso ao benefício prevista pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou a concessão da gratuidade a devedor em ação de execução de título extrajudicial, por entender que o benefício seria incompatível com o processo executivo.

Segundo o TJRS, na execução, o devedor não é citado para oferecer defesa, mas sim para satisfazer a obrigação principal e os acessórios, aos quais se agregam as despesas do processo, de forma que o benefício estaria, na execução, disponível apenas ao autor da ação.

Ainda segundo o tribunal, somente a ação de embargos à execução seria compatível com a concessão do benefício ao executado.

Ampla e abrangente

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que, nos termos da Lei 1.060/1950, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado apenas à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família.

Na mesma linha, apontou, o Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade em termos amplos e abrangentes, com o objetivo de facilitar a obtenção do benefício por qualquer pessoa que dele necessite para a defesa de direitos em juízo.

"Nesse diapasão, não vinga o entendimento sustentado no acórdão recorrido, no sentido de vedar, a priori, a concessão do benefício ao devedor no processo de execução, sem ao menos considerar sua particular condição econômico-financeira", afirmou a ministra.

Presunção relativa

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais.

Além disso, a relatora ressaltou que, de acordo com as circunstâncias concretas, o juízo pode adotar mecanismos como o deferimento parcial da gratuidade – apenas em relação a alguns atos processuais, ou mediante a redução de despesas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.

"Na hipótese dos autos, não está o tribunal de origem obrigado a conceder a plena gratuidade de justiça ao recorrente devido à declaração de insuficiência de recursos deduzida; porém, o que não se pode admitir é o indeferimento automático do pedido, pela simples circunstância de ele figurar no polo passivo do processo de execução", concluiu a magistrada ao determinar o retorno dos autos para a primeira instância, a fim de que o juízo verifique se o devedor preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade.

Leia o acórdão no REsp 1.837.398.  

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