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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu, nesta terça-feira (25), por meio da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (SIS), uma roda de conversa para a discussão do tema Violência Contra a Criança: Como proteger nossos filhos. O evento faz parte das ações do tribunal em apoio ao Pacto Nacional pela Primeira Infância e também integra o Programa Humaniza, uma ação institucional.

O debate virtual – dirigido a servidores do STJ, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) – ressaltou a importância dos cuidados na primeira infância para o desenvolvimento da criança e do adolescente. As servidoras da SIS Giulianna Felizola (pediatra) e Juliana Nogueira (odontopediatra) participaram do encontro como palestrantes, acompanhadas pela pediatra Fabiana de Luccas, que atuou como moderadora.

Com o objetivo de divulgar o plano de ação do STJ em relação aos desdobramentos do Pacto Nacional, o evento procurou auxiliar as pessoas que exercem a função parental, ou cuidam de crianças e adolescentes de até 18 anos, a se relacionarem de forma consciente e sustentável. Gestantes e futuros pais também participaram.

Amar ​é educar

Odontopediatra do STJ há 21 anos, Juliana Nogueira apresentou uma pesquisa segundo a qual 24% dos servidores da corte acreditam que punições físicas são válidas para corrigir maus comportamentos e 61% praticaram, alguma vez, punição física na educação dos filhos.

"É preocupante quando, nos dias atuais, uma parte dos pais considera válido bater em crianças como forma de ‘educar’. Pesquisas científicas dizem que castigos corporais não funcionam. Hoje, existe um movimento mundial no sentido de proibir legalmente a punição corporal", observou Juliana.

Segundo ela, o objetivo do movimento não é punir pais e educadores, e sim promover uma mudança cultural em favor da criação não violenta. Uma das teorias da universidade de Harvard para melhorar o desempenho das crianças é construir competências nos adultos que cuidam delas. "A gente não nasce sabendo, é preciso pesquisar e entender o que acontece com uma criança para conseguir criá-la de forma saudável emocionalmente."

Juliana propôs aos pais que façam regularmente um planejamento estratégico de parentalidade, assim como fazem no trabalho, nos estudos ou nas férias. "Precisamos planejar quem queremos ser como pais." 

Na mesma linha, Giulianna Felizola lembrou que a violência contra a criança é "invisibilizada pela sociedade". De acordo com a pediatra, isso acontece pelo fato de os adultos ainda se apoiarem em conceitos arcaicos (da época de pais e avós) ou crenças sem nenhuma comprovação científica. "A falsa ideia de que a criança, para aprender, precisa ser repreendida, punida, sentir-se mal e culpada é perpetuada e reproduzida." Giulianna reforça que, "para nos livrarmos de algum estigma da infância, normalmente assumimos inconscientemente que o que vivemos foi necessário e merecido".

Compromiss​o institucional

Além de evidenciar os cuidados necessários à primeira infância, a palestra abordou o processo de evolução do cérebro humano, dados estatísticos em relação à violência infantil, formas de agressão e evidências científicas dos malefícios da violência no desenvolvimento da criança.

Por fim, Giulianna Felizola reforçou algumas atitudes que os pais devem internalizar para proteger seus filhos, como "entender que comportamentos infantis são uma forma de comunicação, e mudanças de comportamento podem ser vistas como pedidos de ajuda".

O Pacto Nacional pela Primeira Infância, do qual o tribunal faz parte, é uma iniciativa do CNJ e consiste em um acordo de cooperação nacional para fortalecer instituições públicas na garantia dos direitos da criança, previstos na legislação brasileira.

Em sintonia com esse pacto, bem como com a Agenda 2030 das Nações Unidas e as Metas Nacionais do Poder Judiciário, membros da Presidência do STJ, da Assessoria de Gestão Socioambiental e da SIS pretendem realizar uma série de palestras e rodas de conversa para divulgar o plano de ação do órgão e conscientizar os servidores em relação ao tema.

Agenda​​​ ​2030

O STJ está comprometido com a Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas, e tem pautado suas ações no alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), fazendo as escolhas necessárias para melhorar a vida das pessoas, agora e no futuro. As informações desta matéria estão relacionadas ao ODS 3. Saúde e Bem-Estar – Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades.

​​Com a edição da Instrução Normativa STJ/GP 11/2021​, que regulamenta o horário de distribuição de processos de competência originária e recursal da corte, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, busca dar mais velocidade à tramitação dos feitos – sem perder o caráter automático e a segurança do procedimento. 

O novo normativo amplia o horário da distribuição ordinária – que era das 9h às 19h, de segunda a sexta-feira, e passa a ter início às 8h – e reduz o intervalo entre as distribuições, de 30 para 15 minutos. 

“Em razão do grande fluxo de processos que aportam diariamente no tribunal, optamos por ampliar o horário da distribuição e reduzir os intervalos, para que a tramitação tenha início mais rapidamente. A mudança, entretanto, não afeta a segurança e a automação do sistema, preservando-se os princípios da publicidade e alternatividade, nos termos estabelecidos nos artigos 68 e 69 do Regimento Interno do STJ”, afirmou o ministro Humberto Martins.

Ho​​​rários especiais

instrução normativa estabelece também que a distribuição extraordinária pode ocorrer mediante autorização do presidente e, por delegação, do vice-presidente ou de outros ministros.

No caso do plantão judiciário, a distribuição observará horário especial disciplinado em normativo próprio.

Foi revogada a Instrução Normativa 7/2014, que determinava a distribuição de 30 em 30 minutos no período das 9h às 17h, e de 15 em 15 minutos nas duas últimas horas do expediente, entre 17h e 19h.

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​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca participou, nessa terça-feira (25), do ciclo de palestras sobre cooperação jurídica internacional, ministrando a palestra magna "Cooperação jurídica internacional em matéria penal". O evento, que foi transmitido ao vivo pelo canal do CJF do YouTube, contou com a participação do presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins.

Ao iniciar os trabalhos, Martins afirmou ser cada vez mais comum que a efetividade da jurisdição passe a depender, não só do intercâmbio entre órgãos judiciais, mas também entre órgãos administrativos de Estados distintos. O ministro analisou o cenário atual ao observar que "a globalização, além de tornar mais fáceis as comunicações, o comércio e as imigrações, trouxe um aumento exponencial dos crimes transnacionais".

Ele foi enfático ao dizer que "o direito penal é o instrumento mais poderoso de que os Estados dispõem para tutelar os direitos fundamentais de seus cidadãos, mas precisa contar com a conjugação dos esforços de todos os países para ser efetivo".

Palestra magn​​a

Em sua palestra, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca avaliou que um país soberano não é mais suficiente para combater determinados modelos de criminalidade, "por isso, nós sentimos a necessidade não só de um ordenamento jurídico interno, mas de parcerias internacionais, a fim de constituir, efetivamente, uma sociedade global".

O magistrado discorreu sobre os pontos positivos e negativos decorrentes da globalização. Segundo ele, esse processo intensificou as trocas comerciais e econômicas entre nações, a expansão das possibilidades de comunicação em tempo real e a diminuição das distâncias entre nações a partir da revolução dos meios de transporte. No entanto, Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que o fenômeno tem externado facetas muito negativas, como a sofisticação de operações ilícitas.

"Nesse contexto, buscando a efetivação da Justiça penal, de modo geral, e especialmente a tutela do sistema econômico das nações soberanas, a cooperação jurídica internacional surge como importante instrumento de persecução criminal", explicou.

Outro ponto trazido pelo magistrado foi o impacto proporcionado pelos crimes globais, que afetam profundamente as estruturas políticas e econômicas das nações. Para o ministro do STJ, a perpetuação desses crimes, via de regra, se dá por meio de complexas redes organizadas de natureza multinacional. "Os problemas da comunidade internacional demandam cada vez mais soluções sistêmicas, incorporando a atuação conjunta entre os Estados", declarou.

Ele apresentou, ainda, dados sobre tráfico internacional de drogas, crimes cibernéticos e lavagem de dinheiro, práticas que "acabam dilacerando a própria estrutura social dos países envolvidos". Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que, para alcançar resultados efetivos na prevenção e na repressão dos crimes de natureza transnacionais e garantir a efetividade da justiça penal e a tutela do sistema econômico das nações soberanas, "é preciso estabelecer um marco legislativo coordenado e cooperativo alinhado com as melhores práticas internacionais".

Sobre o evento

O ciclo de palestras é virtual, promovido pelo CJF por meio do seu Centro de Cooperação Jurídica Internacional (Cecint), em parceria com o Programa Nacional de Difusão de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Grotius Brasil/MJSP) e com o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) da Secretaria Nacional de Justiça do MJSP. O evento conta com o apoio do Centro de Estudos Judiciários do Conselho (CEJ/CJF).

​A capacitação terá continuidade no dia 1º de junho, com o assunto "Recuperação de ativos" e, no dia 8, com o tema "Redes de cooperação internacional". Na terça-feira seguinte, 15 de junho, a exposição tratará de "Subtração internacional de crianças e adolescentes". No dia 22, o tema será "Cooperação jurídica internacional em matéria civil". O último assunto do ciclo, em 29 de junho, será "Transferência de pessoas condenadas".

O evento, realizado pela plataforma Teams, é direcionado a magistrados e servidores da Justiça Federal. No momento da inscrição, é facultada aos interessados a escolha dos painéis de que desejam participar, não sendo obrigatório o acompanhamento de todas as palestras do ciclo. Para cada palestra, serão disponibilizadas 250 vagas. No fim do encontro, serão emitidos os certificados de acordo com a participação dos inscritos em cada painel.

Confira a programação completa do ciclo e faça sua inscrição.​

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais de 817 mil decisões desde o início do trabalho remoto, adotado em 16 de março do ano passado com a finalidade de evitar a disseminação da Covid-19.

Entre o início do regime de trabalho a distância e o dia 23 de maio de 2021, o STJ proferiu 817.228 decisões, sendo 622.035 terminativas e 195.193 interlocutórias e despachos.

Nas decisões terminativas, a maior parte foi proferida de forma monocrática (493.921), enquanto as restantes (128.114) foram colegiadas.

Cla​​sses

Entre as classes processuais, as que mais apresentaram decisões foram os agravos em recurso especial (251.498), os habeas corpus (171.501) e os recursos especiais (104.131).

No período, o tribunal realizou 268 sessões virtuais para o julgamento dos recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar provimento ao recurso de embargos infringentes e de nulidade interposto pela defesa do ex-reitor da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), Ruben Eugen Becker, e manter a condenação dele pelo crime de lavagem de dinheiro em processo que apurou desvios de recursos da instituição de ensino. A decisão foi proferida por maioria pela 4ª Seção da Corte em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (20/5).

A 4ª Seção do TRF4 é um órgão colegiado formado pelos desembargadores da 7ª e da 8ª Turmas do Tribunal e especializado em Direito Penal. No recurso de embargos infringentes, Becker questionava o acórdão proferido pela 7ª Turma em setembro do ano passado que havia confirmado a condenação do ex-reitor. A defesa dele pleiteou a prevalência do voto que foi vencido naquele acórdão, proferido pela desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, que havia sido mais benéfico ao réu.

O caso

Ruben Becker foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da “Operação Kollector”, que investigou o desvio de recursos da Ulbra.

De acordo com a denúncia, o ex-reitor e a filha, Ana Lúcia Becker Giacomazzi, lavaram dinheiro desviado da Universidade através da compra e venda de uma fazenda, da aquisição de veículos de luxo, e de aplicações e movimentações financeiras por meio de uma conta bancária em nome de uma neta dele. O órgão ministerial também citou como prova dos atos ilícitos a grande quantia de dinheiro em espécie encontrada pela Polícia Federal na casa de Becker, em Canoas (RS).

Em janeiro de 2018, Ruben Becker e a filha foram condenados em primeira instância pela 7ª Vara Federal de Porto Alegre. Outras três pessoas que haviam sido denunciadas foram absolvidas.

A pena de Becker foi fixada em cinco anos e três meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa de 122 dias-multa, com o valor do dia-multa em um salário mínimo, com atualização até a data do efetivo pagamento.

Apelação e Embargos de declaração

Em setembro de 2020, a 7ª Turma do TRF4, ao julgar o recurso de apelação da defesa do ex-reitor, manteve a condenação por lavagem de dinheiro, apenas alterando a dosimetria da pena que havia sido determinada pela primeira instância.

Assim, no caso de Ruben, a Turma estabeleceu a pena de cinco anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, sem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. A multa foi reduzida para 116 dias, permanecendo o valor diário em um salário mínimo.

O ex-reitor recorreu desse acórdão com a interposição do recurso de embargos de declaração. Em novembro do ano passado, a 7ª Turma negou provimento aos embargos declaratórios de Becker e manteve inalterada a decisão proferida no julgamento da apelação.

Embargos infringentes e de nulidade

Como o acórdão da 7ª Turma não foi unânime, o réu pode impetrar o recurso de embargos infringentes e de nulidade pedindo para a 4ª Seção do TRF4 a prevalência do voto menos gravoso no julgamento da apelação.

No recurso, ele sustentou a ausência de elementos probatórios para a manutenção da condenação pela prática do crime de lavagem de dinheiro. Alegou também que o MPF não teve êxito em demonstrar a ilicitude dos valores encontrados em sua casa. A defesa requereu a redução da pena de multa, de 116 para 71 dias-multa.

Decisão da seção

A 4ª Seção do Tribunal decidiu, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade. Dessa forma, segue válida a pena imposta pela 7ª Turma na apelação criminal.

Segundo o voto do relator dos embargos infringentes, desembargador federal Thompson Flores, “a análise do caderno processual revela que há subsídios probatórios contundentes de que as quantias apreendidas na residência de Ruben Eugen Becker são produto do crime de lavagem de dinheiro, sendo que a análise das circunstâncias que envolvem os fatos delituosos aponta, com sobras, que os valores tiveram origem ilícita, principalmente no desvio sistemático dos recursos da CELSP/ULBRA”.

Na sua manifestação, o magistrado ainda acrescentou que “uma vez mantida a condenação, não encontra guarida o pleito defensivo de redução da pena de multa aplicada para o crime de lavagem de dinheiro”.


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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de apelação de um profissional do ramo circense e treinador de animais, residente em Viamão (RS), e manteve a cobrança de uma multa de R$ 3 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por maus-tratos a animais que estavam sob a custódia do homem. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (20/5).

O caso

O profissional circense, que treina animais de fauna exótica, foi autuado pelo Ibama, após fiscais constatarem práticas de maus-tratos a dois tigres siberianos e um babuíno.

O laudo técnico de vistoria relatou que os animais ficavam alojados em local inadequado, de acordo com os critérios de Instrução Normativa do Ibama, bem como estariam abaixo do peso ideal, com as garras amputadas e o estado de saúde fragilizado. Do auto de infração resultou a penalidade de multa no valor de R$ 3 mil para o treinador.

Decisão em primeiro grau e recurso

Em novembro de 2015, o homem ingressou com uma ação na Justiça Federal gaúcha questionando a sanção. Ele defendeu a ilegalidade na fixação da multa. Informou ter apresentado defesa no processo administrativo alegando que houve violação ao princípio da ampla defesa na aplicação da pena e ao princípio da proporcionalidade no montante fixado para a sanção pecuniária.

O juízo da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, em agosto de 2016, julgou a ação improcedente, determinando o prosseguimento da cobrança da multa.

O treinador recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão. Na apelação cível, foi argumentado que o Ibama violou o princípio da razoabilidade ao deixar de advertir em um primeiro momento o profissional circense a fim de sanar a situação irregular dos animais, tendo a autarquia optado pela aplicação de pronto da multa.

Acórdão

Os magistrados que compõem a 4ª Turma da Corte decidiram, de maneira unânime, negar provimento ao recurso de apelação.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, destacou em seu voto que “não há razão que autorize a reforma da sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, porque o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido”.

Em sua manifestação, Caminha ressaltou que “nos termos do artigo 72 da Lei n° 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, o descumprimento de advertência prévia não é requisito para a aplicação de multa ambiental, constituindo a escolha da penalidade dentre as legalmente aplicáveis ato discricionário da Administração. É de se registrar que uma das sanções expressamente previstas no artigo 72, inciso II, é a de multa simples, e não há ofensa aos princípios da razoabilidade ou da legalidade frente aos danos ambientais causados, especialmente em razão dos princípios norteadores do direito ambiental da precaução e prevenção”.


(Foto: Stockphotos)

O podcast Justa Prosa desta semana, 13º da série “No interesse da população”, entrevista o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, presidente eleito para a gestão 2021-2023 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O magistrado, que tomará posse no dia 21 de junho, fala sobre o plano de trabalho para a administração da Corte a curto, médio e longo prazos e discorre sobre as estratégias para ampliar ainda mais a aproximação da Justiça Federal com a comunidade dos três estados do Sul do país. Ainda, o desembargador aborda a estratégia de atuação do Tribunal frente aos próximos desafios provocados pela pandemia de Covid-19.

O episódio já está disponível no portal do Tribunal, no canal da Rádio TRF4 na plataforma de streaming Spotify e no perfil da Corte no YouTube.

Entrevistas semanais

O Justa Prosa, primeiro podcast produzido pela Secretaria de Comunicação Corporativa (Secom) do TRF4, traz, semanalmente, assuntos relevantes para a vida cotidiana dos cidadãos. A segunda temporada já tratou sobre os rumos da Conciliação em 2021, os avanços para a representatividade feminina na sociedade, a gestão de pessoas durante a pandemia, a atuação da Ouvidoria do Tribunal, dicas para gestores e equipes em teletrabalho, redução no tempo de implantação de benefícios previdenciários, falhas em construções de moradias populares, cuidados com a saúde no teletrabalho, LGPD, memória institucional e o projeto-piloto para atendimento virtual de demandas da área da saúde. Além disso, trouxe uma entrevista especial com o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) José Néri da Silveira, em função dos 32 anos de implantação do TRF4 (completados em 30/3).

O podcast integra a plataforma da Rádio TRF4, canal que reúne as produções em áudio realizadas pela Secom. O nome Justa Prosa simboliza tanto o setor da Justiça quanto a oralidade e a informalidade dos podcasts.


(Arte: SECOM)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação contra a sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais do marido e filhos de uma senhora que morreu em novembro de 2019 com 61 anos de idade. Na ação, os familiares alegaram a má prestação de serviços médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) que teria sido decisiva para o falecimento da mulher. Em sessão telepresencial de julgamento realizada ontem (25/5), a 3ª Turma entendeu que não houve nexo causal entre a alegada falha e o óbito, não sendo factível o dever do Estado de indenizar os familiares.

O caso

A família, residente em Pelotas (RS), declarou que a senhora foi diagnosticada com neoplasia maligna da cauda do pâncreas com metástase em outros órgãos, sendo submetida a diversos tratamentos na rede pública de saúde, inclusive quimioterápicos, junto ao Centro de Quimioterapia e Oncologia da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas.

No processo, eles afirmaram que o tratamento seguia o curso esperado, com a utilização das terapias indicadas, até que, a partir de julho de 2019, o medicamento que a paciente vinha recebendo, chamado Capecitabina, deixou de ser disponibilizado, o que teria ocasionado uma mudança radical no tratamento, sendo fator determinante para o agravamento do quadro de saúde e óbito da mulher, em novembro do mesmo ano.

Os familiares ajuizaram a ação contra a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Pelotas, em março de 2020, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização em virtude de má-prestação de serviços médicos e hospitalares. Sustentaram que a morte teve como causa determinante a cessação de fornecimento do medicamento e que a responsabilidade deveria ser atribuída aos entes públicos que teriam sido omissos no caso.

Sentença

Em novembro do ano passado, o juízo da 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) considerou o pedido improcedente.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “importa registrar que sequer há qualquer comprovação de que a paciente fazia uso contínuo do medicamento, de que referido tratamento foi interrompido e, o mais importante, que referida interrupção tenha sido a causa direta e necessária do seu óbito”.

“Embora seja inquestionável o sofrimento por que vem passando a parte autora em decorrência do óbito da paciente, sendo, assim, até mesmo compreensível que a família externe indignação com o fato de que o atendimento médico que recebeu não foi capaz de curar a doença apresentada, não se pode atribuir a responsabilidade pelo óbito à atuação dos entes demandados”, concluiu o juiz federal.

Recurso

A família interpôs uma apelação junto ao TRF4. No recurso, argumentaram que a ação não se baseia em erro médico, mas na falta de disponibilização, pela rede pública de saúde, de medicamentos destinados ao tratamento do câncer, bem como na ausência de leito hospitalar quando a falecida precisava ser internada em razão do agravamento da doença. Eles requisitaram a reforma da sentença, a fim de que o pleito indenizatório fosse julgado procedente.

Acórdão

A 3ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.

De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “não havia garantia de que, fossem os medicamentos dispensados tal como defendem os apelantes, a paciente sobreviveria. Sua doença era incurável e os conhecimentos da medicina na atualidade no tocante ao tratamento do câncer são de índole paliativa, isto é, podem apenas dar alguma sobrevida aos pacientes quando a enfermidade está em estágio avançado”.

Em seu voto, a magistrada acrescentou que “nada nos autos demonstra que o intervalo entre a chegada ao pronto-socorro e a internação causou o agravamento do quadro de ascite ou mesmo da neoplasia”.

A desembargadora finalizou sua manifestação destacando que “à míngua de indícios de falha no atendimento hospitalar e tendo em vista que as razões recursais não são capazes de atribuir a responsabilidade civil ao Estado, e, ainda, lamentando profundamente a situação dos recorrentes em razão da dolorosa perda do ente querido, conclui-se que a sentença acertou ao julgar improcedente o pedido”.


(Foto: Stockphotos)

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão unânime, reformou uma sentença da Justiça Federal gaúcha e determinou o reestabelecimento do pagamento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez para uma dona de casa de 55 anos, residente em Canoas (RS), que sofre de fibromialgia e de depressão. O julgamento do colegiado foi proferido em sessão virtual realizada na última semana (20/5).

O caso

A dona de casa narrou que recebia auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porém o benefício foi cessado em julho de 2017, após laudo pericial apontar a inexistência de incapacidade laborativa por parte da mulher.

A segurada, então, ingressou com a ação na Justiça solicitando o reestabelecimento do auxílio, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A autora ainda solicitou o pagamento de indenização por danos morais, alegando que o indeferimento do benefício pelo INSS provocou constrangimentos e reflexos negativos na sua vida.

No processo, a mulher declarou que apresenta um quadro de fibromialgia, que causa dores no corpo e fadiga excessiva, além de sofrer transtornos de ansiedade e de depressão.

Sentença e Recurso

O juízo da 3ª Vara Federal de Canoas, em fevereiro deste ano, considerou improcedentes os pedidos da autora. O magistrado de primeira instância seguiu o entendimento do laudo pericial, que concluiu pela capacidade laborativa da segurada.

A dona de casa recorreu da decisão ao Tribunal. No recurso de apelação, ela sustentou que houve cerceamento de defesa no processo diante da negativa em realizar exame pericial com especialistas em ortopedia e em psiquiatria. A mulher reafirmou a existência de incapacidade para as atividades domésticas habituais e requereu a reforma da sentença.

Decisão do colegiado

Na Corte, o caso ficou sob análise da 6ª Turma que, de maneira unânime, votou pela reforma da decisão de primeiro grau. Assim foi concedido o reestabelecimento do pagamento de auxílio-doença desde a data da alta previdenciária, com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do julgamento pelo colegiado do TRF4. Ainda ficou determinado que o INSS deve implementar o benefício para a autora no prazo de 45 dias contados a partir da intimação.

O relator do caso, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, em seu voto considerou alguns fatores pessoais da segurada, como a idade avançada e a baixa escolaridade, e analisou citações de especialistas em fibromialgia.

“Sobre esta moléstia especificamente, imperioso trazer o artigo Fibromialgia-Interface com o Trabalho, de autoria da Comissão de Reumatologia Ocupacional, publicado pela Sociedade brasileira de Reumatologia, que refere que dada à multiplicidade de sintomas que podem surgir num paciente com fibromialgia, é frequente que ocorram confusões diagnósticas”, apontou o magistrado.

O relator ainda acrescentou em sua manifestação: “a Sociedade Brasileira de Reumatologia reconhece que a fibromialgia é uma doença dolorosa crônica, e que os pacientes estão no mínimo sujeitos a limitações e até mesmo incapacidade temporária. Em decorrência lógica dos fatos narrados, quando se analisa um quadro de fibromialgia, possível concluir no mínimo pela existência de limitações funcionais, e até mesmo incapacidades temporárias, o que efetivamente foi constatado na última perícia. Considerando o acerbo probatório e as condições pessoais da parte autora, permitido concluir que existia incapacidade da segurada quando da alta previdenciária, suficiente para restabelecer o benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez”.


(Foto: Agência Brasil/EBC)

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 170 de Jurisprudência em Teses, com o tema "Dos Embargos de Divergência – I". A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.   

A primeira afirma que não são cabíveis embargos de divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade em recurso especial. 

A segunda estabelece que são admissíveis embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo de instrumento/agravo em recurso especial, a fundamentação do julgado examinar o mérito do recurso especial, mitigando-se a incidência da Súmula 315. 

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.