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A desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), indeferiu um recurso da União e manteve uma decisão de primeira instância que determinou a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (CPD-EN) para o Hospital Santa Casa de Caridade de Uruguaiana (RS). O hospital havia requerido a obtenção do documento, que comprova a sua regularidade financeira, para poder renegociar um financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal. A decisão da magistrada foi proferida na última semana (28/7). 

Na ação, a Santa Casa declarou que, enquanto enfrentava uma crise financeira em março de 2017, aderiu ao financiamento. No entanto, segundo a entidade autora, com o aumento do valor das parcelas, as despesas mensais do hospital estão sendo comprometidas, o que estaria tornando inviável a manutenção dos serviços. De acordo com o hospital, foram realizados vários contatos com a Caixa com o intuito de renegociação, mas que não tiveram sucesso.

A Santa Casa sustentou que, com a edição da Medida Provisória nº 1028 de fevereiro deste ano, foram estabelecidas normas para a facilitação de acesso a crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19, o que fez com que as negociações evoluíssem substancialmente. A autora frisou que atendeu todas as exigências da Caixa, restando somente a apresentação da CPD-EN. Porém, alegou que não haveria tempo hábil para buscar a certidão administrativamente. Sendo assim, buscou o caucionamento de dívidas tributárias, viabilizando a expedição da certidão. O hospital ofereceu dois imóveis de sua propriedade e recursos oriundos da contratualização com o Estado do Rio Grande do Sul.

O juízo da 2ª Vara Federal de Uruguaiana deferiu liminarmente o pedido. A União interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4 requerendo a revogação da decisão. Sustentou no recurso que a garantia oferecida pela Santa Casa seria insuficiente. Alegou também que não haveria como aceitar as receitas de contrato efetuado com o Estado do RS, uma vez que, segundo a União, os valores são destinados para as despesas mensais do hospital e ficam vinculados a esta finalidade.

A desembargadora Münch, relatora do caso na Corte, destacou em sua manifestação que a Santa Casa é uma entidade privada de cunho beneficente, sem fins lucrativos. Ela ponderou também que não é possível afirmar que os valores ofertados sejam insuficientes.

“Correta a decisão do juízo, tendo em vista a presença do periculum in mora para a Santa Casa, já que indispensável a expedição de CPD-EN para a repactuação do contrato de financiamento com a Caixa. Resta claro que a medida objetivou garantir a continuidade da prestação dos serviços pela parte agravada, que assim como outras entidades da área de saúde, em todo país, passam por notória dificuldade financeira”, acrescentou a magistrada.

Ao manter a decisão favorável ao hospital, a desembargadora ressaltou que “não se pode perder de vista que a análise do caso merece o devido temperamento, considerando a natureza dos serviços prestados pela entidade, em razão da assistência à saúde, pois com o advento da pandemia de Covid-19, a Santa Casa de Uruguaiana, sendo o maior hospital da Fronteira Oeste do RS, passou a ser o centro de referência no tratamento de pacientes do SUS com Coronavírus”.


(Foto: Stockphotos)

A Revista da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nº 18, lançada na última semana (28/7), traz como destaques os artigos “A judicialização dos benefícios previdenciários por incapacidade: da negativa administrativa à retração judicial”, do desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, e “A definição da competência processual por algoritmo”, do juiz federal Oscar Valente Cardoso. A edição oferece ainda artigos de outros quatro juízes federais sobre assuntos atuais como acesso ao Judiciário na pandemia e formas de evitar a manipulação na Internet. Clique aqui para acessar a publicação na íntegra.

Cardoso explica como a Presidência do TRF4 reorganizou, a partir de 2018, a especialização e a regionalização das competências usando algoritmos para equalizar a distribuição processual e as cargas de trabalho das unidades judiciárias da primeira instância da Justiça Federal da 4ª Região. Em seu artigo, o magistrado ressalta que o uso da inteligência artificial tem refletido diretamente na melhoria da prestação jurisdicional.

Brum Vaz alerta para a mudança de papéis que tem ocorrido entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Judiciário, com a crescente judicialização das questões previdenciárias. O desembargador expõe dados estatísticos e aponta as tendências à realização de perícias superficiais e à negativa de direitos aos trabalhadores pela autarquia como os principais fatores dessa “corrida” ao Judiciário. Segundo o magistrado, a perícia administrativa deixa de examinar fatores importantes como circunstâncias pessoais, sociais, laborais, econômicas e temporais, expedindo laudos que não passariam de “consultas”.

A nova edição da revista, com 268 páginas, traz no total 14 textos sobre temas jurídicos diversificados. O periódico quadrimestral, editado pela Emagis do TRF4, foi lançado em 2014 com o objetivo de contribuir para o aprimoramento permanente dos juízes federais e dos demais operadores do Direito.

Artigos da edição nº 18:

A judicialização dos benefícios previdenciários por incapacidade: da negativa administrativa à retração judicial

Paulo Afonso Brum Vaz

 

Salvar vidas não é custo: quarentena é fundamental para conter a disseminação do vírus

Reis Friede

 

O pensamento econômico em John Rawls

Luciana Bauer

 

Litigância ambiental: uma ética ambiental para o novo milênio

Luciana Bauer e Ana Luísa Sevegnani

 

Era da (des)informação e desenvolvimento do juízo crítico

Edilberto Barbosa Clementino

 

Acesso à justiça e pandemia

Tiago do Carmo Martins

 

A definição da competência processual por algoritmo

Oscar Valente Cardoso

 

Principiologia ambiental contemporânea: da dignidade humana à sociedade de risco

José Eduardo Melhen e Leonardo Estevam de Assis Zanini

 

Implementação de programa de compliance como redutor de multa por ato de corrupção

Jessé Torres Pereira Junior e Thaís Marçal

 

Acordos entre Ministério Público e imputado no Brasil e na Itália: aplicação da pena a pedido das partes, transação penal e acordo de não persecução penal

Luciana Sperb Duarte Vassalli

 

Princípio do tempo razoável de duração do processo e a celeridade das manifestações do MP

Luís Alberto Thompson Flores Lenz

 

Em que pese a ou em que pese(m)…

Eduardo de Moraes Sabbag

 

A lógica e a argumentação jurídicas como fatores de controle e legitimação das decisões judiciais

Rafael Ribeiro Alves Júnior

 

União poliafetiva e seus reflexos na pensão por morte

Cristina Maiko Oishi do Amaral Campos Okuma e Gabriel Cavalcante Cortez

 

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

​​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para condenar um professor por improbidade administrativa, em razão do acúmulo da docência em regime de dedicação exclusiva no serviço público com atividade remunerada em um colégio particular.

O MPF ajuizou ação contra um professor do Instituto Federal de Sergipe por violação à Lei 8.429 de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa. Para o MPF, o réu obteve enriquecimento ilícito e causou lesão aos cofres públicos e à moralidade administrativa porque recebeu gratificação de dedicação exclusiva sem, em contrapartida, cumprir a totalidade de sua obrigação. 

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a sentença que julgou a ação improcedente por entender que a acumulação indevida não foi tão grave a ponto de caracterizar violação dos deveres de honestidade e lealdade às instituições.

A corte regional registrou que o professor, condenado em processo administrativo disciplinar, estava devolvendo a gratificação recebida durante a acumulação indevida, por meio de desconto parcelado em folha.

Desnecessidade de comprovação de prejuízo ao erário

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, afirmou que está presente no caso o dolo de obter vantagem em prejuízo da administração pública, pois "o réu, professor de regime de dedicação exclusiva, tinha consciência de que era proibido ter outra atividade remunerada de docente na iniciativa privada, e ainda assim a exerceu".

Segundo o magistrado, "o fato de haver devolução por desconto em contracheque não descaracteriza improbidade, pois a restituição parcelada não significa ausência, mas mitigação do prejuízo".

De todo modo – acrescentou –, a jurisprudência do STJ tem entendimento firmado de que, para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração (artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa), não se exige a comprovação de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário (AREsp 818.503).

Herman Benjamin apontou que a mesma situação dos autos já foi analisada em outros julgamentos do STJ, como no REsp 1.445.262, quando se concluiu que o professor em regime de dedicação exclusiva que acumula função remunerada em outra instituição de ensino comete ato de improbidade previsto no artigo 11.

Ao dar provimento ao recurso especial e condenar o professor pela prática da improbidade, o ministro determinou o retorno do processo à segunda instância para que o TRF5 fixe as penas.

Leia o acórdão no REsp 1.672.212.

A página da Pesquisa Pronta  disponibilizou nesta semana seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, a edição aborda, entre outros assuntos, a natureza do crime de lavagem de dinheiro.

O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil – Prescrição

Pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público: prazo prescricional do DL 20.919/1932?

A Segunda Turma, em caso relatado pela ministra Assusete Magalhães, esclareceu que "o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do STJ, que, em caso análogo, assentou que ‘as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. Assim, aplica-se o artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil de 2002, que estipula o prazo prescricional de três anos para as ações de ressarcimento por enriquecimento sem causa".

O entendimento foi firmado no julgamento do AgInt no AREsp 1.795.172.

Em outro caso da Segunda Turma sobre o mesmo assunto, o ministro Mauro Campbell Marques apontou que "a jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é firme no sentido de que à empresa pública integrante da administração indireta, mas prestadora de serviços públicos essenciais e voltados ao interesse público da coletividade, sem exploração de atividade econômica, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no decreto número 20.910/1932". Esse entendimento foi fixado no julgamento do AgInt no AREsp 1.683.657.

Direito civil – Condomínio

Loteamento ou condomínio. Contrato-padrão. Registro imobiliário.  Cobrança de despesas com obras de manutenção ou infraestrutura: possibilidade?

O ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma, citando o REsp 1.422.859, disse que, a partir desse julgamento, "ficou decidido que por força do disposto na lei de loteamento, as restrições e obrigações constantes no contrato-padrão, depositado em cartório como condição para o registro do projeto de loteamento, incorporam-se ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas de publicidade inerente aos registros públicos. 

"O fato de a cobrança de taxa de manutenção estar prevista no contrato-padrão registrado no cartório de imóveis vincula os adquirentes somente à obrigação de pagar as taxas a partir da aquisição, não abrangendo os débitos do anterior proprietário, diante da ausência de previsão expressa na lei de regência". O raciocínio foi exposto no julgamento do REsp 1.941.005.

Direito processual civil – Citações e intimações

Citação ou intimação. Aplicação da teoria da aparência: validade?

No julgamento do AREsp 1.450.082, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma esclareceu que "a jurisprudência desta corte acolhe a teoria da aparência, conferindo validade à citação recebida no endereço do devedor, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal". 

Direito administrativo – Políticas públicas

Políticas públicas. Controle Jurisdicional. Princípio da separação dos poderes: ofensa?

A Segunda Turma, ao julgar o AgInt no AREsp 1.716.133, relatado pelo ministro Herman Benjamin, frisou que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a ‘inescusável omissão estatal’ na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial".

Direito processual penal – Ação penal

Norma penal em branco. Denúncia sem indicação da norma complementadora: inépcia?

No julgamento do AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 110.831, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, a Quinta Turma destacou que "a mera ausência de indicação expressa da norma complementadora não deve conduzir automaticamente ao trancamento da ação penal pela inépcia da denúncia, sobretudo quando a parte demonstrar pleno conhecimento do complemento, formulando inclusive seu pedido de trancamento do processo com expressa referência a ele. Afinal, se o próprio denunciado enfatiza que está ciente da norma complementadora do tipo penal a ele imputado, não se pode alegar que houve dificuldade na compreensão da acusação e, por conseguinte, no exercício do direito de defesa".

Direito penal – Lavagem de dinheiro

Lavagem de dinheiro, bens ou direitos. Natureza jurídica do delito.

No julgamento destacado pela Pesquisa Pronta, a Corte Especial apontou: "quanto ao periculum libertatis, um dos crimes imputados aos custodiados é o da lavagem de dinheiro, crime permanente em relação ao qual apenas a total segregação social dos investigados é capaz de estancar a dinâmica criminosa, que se pratica muitas vezes a distância, através do uso das modernas ferramentas digitais de comunicação". Esse entendimento é do julgamento da QO no PePrPr 4, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.​

​​As sessões de julgamento das seis turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retornam na próxima terça-feira (3), às 14h.

Além disso, a Corte Especial tem sessão marcada para a quarta-feira (4), também com início às 14h. As sessões, realizadas por videoconferência, podem ser acompanhadas ao vivo no canal do STJ no YouTube.

Acesse o calendário de sessões para ver as pautas.

Composição​ do STJ

A Primeira Turma e a Segunda Turma são especializadas em direito público e formam a Primeira Seção. A Primeira Turma é composta pelos ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt. Já a Segunda Turma é composta pelos ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.

A Terceira Turma e a Quarta Turma são especializadas em direito privado e formam a Segunda Seção. A Terceira Turma é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Já a Quarta Turma é composta pelos ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

A Quinta Turma e a Sexta Turma são especializadas em direito penal e formam a Terceira Seção. A Quinta Turma é composta pelos ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Já a Sexta Turma é composta pela ministra Laurita Vaz e pelos ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e pelo desembargador convocado Olindo Menezes.

A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, incluindo o presidente, Humberto Martins. Entre outras matérias, o colegiado é responsável pelo julgamento de ações penais contra autoridades com foro por prerrogativa de função, como governadores e desembargadores, e, ainda, por decidir questões divergentes entre os demais colegiados.​

O desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu, nesta semana (27/7), que dois venezuelanos imigrantes devem receber autorização provisória de residência até a obtenção de resposta à solicitação de refúgio pelo Comitê Nacional de Refugiados (CONARE). O pedido foi ajuizado pela Defensoria Pública da União (DPU), que alegou que a Portaria Interministerial nº 652, de janeiro deste ano, impede que eles solicitem refúgio, correndo risco de deportação.

A DPU afirmou na ação que os venezuelanos, que estão morando em Curitiba, se encontram em situação de extrema vulnerabilidade em razão da situação irregular das suas migrações. Segundo a Defensoria, a portaria impõe a restrição de entrada nas fronteiras brasileiras, mas que seria excepcionado nos casos de estrangeiros cujo ingresso seja autorizado pelo Governo Brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias. A DPU afirmou que o Governo Federal tem conferido tratamento discriminatório ao impedir o pedido de refúgio aos autores, mesmo em solo brasileiro.

O juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba deferiu em parte o pedido. O juiz federal concedeu a condição provisória de refugiado e a autorização provisória de residência ao grupo, até a decisão final do processo administrativo pelo CONARE. O magistrado determinou também que a União comprove a adoção das medidas necessárias para a abertura do processo administrativo do pedido de refúgio e se abstenha de adotar medidas de repartição ou deportação dos autores, até a análise do pedido de refúgio.

A União interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4, com pedido de efeito suspensivo da decisão de primeiro grau. Sustentou que as restrições de entrada e saída tem o objetivo de reduzir a disseminação e o contágio de Covid-19 no país. Segundo a União, a portaria estabelece que o seu descumprimento implica para o infrator a responsabilização civil, administrativa e penal, com repatriação ou deportação imediata, além de inabilitação de pedido de refúgio.

O desembargador Aurvalle, relator do caso no Tribunal, indeferiu o pedido da União e manteve a decisão de primeira instância. “Como destacou a decisão recorrida, a inabilitação ao pedido de refúgio viola o princípio de proibição de rechaço a refugiado, previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, internalizada por meio do Decreto 50.215, de 28 de janeiro de 1961; e também vai de encontro ao disposto na Lei 9.474/97, cujo artigo 8º prevê que ‘o ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes’”, salientou Aurvalle.

Casos semelhantes

A DPU, em nome de grupos de venezuelanos imigrantes, ajuizou outras quatros ações com o mesmo objetivo. Os juízos de primeiro grau haviam deferido, em parte, os pedidos, nos mesmos termos da decisão acima. A União também interpôs agravos de instrumento junto ao TRF4, que tomou decisões distintas. O desembargador federal Rogerio Fraveto indeferiu o pedido da União e manteve a decisão de primeiro grau. Já a desembargadora Vânia Hack de Almeida julgou três desses processos, em que deferiu, em parte, o pedido da União, somente excluindo a concessão de condição provisória de refugiado ao grupo.


(Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil)

O eproc, o sistema de processo judicial eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), vai contar em breve com uma nova ferramenta, a Certidão Narratória de Precatórios Online. Desenvolvida em conjunto pelas Diretorias Judiciária e de Tecnologia da Informação da Corte, a funcionalidade estará disponível aos advogados e usuários do sistema a partir do próximo dia 2 de agosto.

A certidão narratória é um documento que contém os dados fundamentais do precatório, informando o valor requisitado, o devedor, a data base, a forma de tributação, o exercício em que ocorrerá o pagamento, entre outros.

Com a emissão da certidão sendo feita de forma eletrônica e online, essa demanda passa a ter um atendimento imediato, assim, agilizando o trâmite do precatório.

A funcionalidade “Certidão Narratória Precatório” vai estar disponível nas ações do eproc para os usuários logados no sistema tanto para os precatórios recebidos no TRF4, que aguardam a inclusão no orçamento federal, quanto para aqueles já incluídos, mas que aguardam o seu prazo para pagamento.

Para a emissão da certidão, deve ser informado o CPF do solicitante. O documento será juntado ao precatório e, após isso, haverá a intimação das partes sobre o seu teor.

A nova funcionalidade do eproc vai estar disponível na próxima segunda-feira (2/8)
A nova funcionalidade do eproc vai estar disponível na próxima segunda-feira (2/8) (Foto: Stockphotos)

A 6ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de uma especialista em marketing de 48 anos, residente em Santa Cruz do Sul (RS), e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reestabeleça o pagamento de auxílio-doença em favor dela. De acordo com o colegiado, a autora do processo está incapacitada para o trabalho, pois sofre de quadro depressivo grave, inclusive com ideação suicida eventual. A mulher recebia o benefício por incapacidade até fevereiro deste ano, quando o auxílio foi cessado na via administrativa pelo INSS. A decisão da 6ª Turma foi proferida por unanimidade, em sessão de julgamento realizada no dia 7/7.

Após ter o pagamento do benefício cortado, a segurada ajuizou a ação junto à 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, solicitando a concessão da tutela de urgência para o reestabelecimento do auxílio. O juízo responsável, no entanto, indeferiu o pedido, entendendo que seria necessário antes a realização de perícia médica judicial.

A autora recorreu da negativa ao TRF4. No agravo de instrumento, ela alegou a incapacidade para desempenhar as suas atividades laborais, em razão dos sintomas depressivos persistentes, com ideação suicida eventual.

Ao analisar o recurso, a 6ª Turma se posicionou em favor da segurada. A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, destacou que foram juntados aos autos diversos atestados médicos que comprovam o quadro de saúde alegado pela autora.

“Em tais condições, considerando que a patologia comprovada é a mesma de quando esteve em gozo de auxílio-doença, o risco de dano pesa em favor da segurada, diante da apontada impossibilidade de trabalhar para prover o próprio sustento. É possível reconhecer a presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido. A urgência decorre do caráter alimentar do benefício e a impossibilidade do segurado retornar ao trabalho. Justifica-se a tutela de urgência”, ressaltou a magistrada.

O colegiado determinou ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença em favor da mulher, no prazo máximo de 20 dias contados a partir da intimação da decisão.


(Foto: Agência Brasil)