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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá o "prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de atraso na entrega do imóvel".

Para definir a questão – que foi cadastrada como Tema 1.099 na base de dados do STJ –, o colegiado afetou o Recurso Especial 1.897.867, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para julgamento pelo sistema dos repetitivos.

Ao propor a afetação, ele destacou que a controvérsia já tem jurisprudência dominante no tribunal no sentido de que, neste caso, a prescrição é decenal. Dessa forma, o colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes apenas nos tribunais de segundo grau, pelo prazo máximo de um ano.

"Ante essa pacífica jurisprudência acerca do tema da presente afetação, entendo seja desnecessário sobrestar a tramitação de todos os processos em andamento em todo o território nacional, no rigor do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Hipóteses diferentes

O relator lembrou ainda que a hipótese se diferencia do que foi fixado no Tema 938, o qual tratou da abusividade da cláusula contratual que transferia ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Na ocasião, foi reconhecida a incidência da prescrição trienal, à luz da jurisprudência então vigente.

"No caso dos autos, o fundamento do pedido de repetição não é a abusividade da cláusula, mas a resolução do contrato por culpa da incorporadora. Trata-se, portanto, de pretensão deduzida com causa de pedir diversa daquela subjacente ao Tema 938, tornando-se necessária uma afetação específica."

Em conclusão, o magistrado determinou a intimação dos amicus curiae habilitados nos Temas 938, 970 e 966 a, facultativamente, apresentarem manifestação escrita neste repetitivo, podendo ainda haver a manifestação, também por escrito, de outros interessados em se habilitar como amicus curiae.

O que é recurso repetitiv o

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.897.867.​

"Quantos não estão necessitando, muitas vezes, apenas de uma oportunidade para falar e ser ouvido? O Judiciário somente será viável se permanecer próximo à cidadã e ao cidadão", declarou o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, durante a edição de encerramento, no primeiro semestre, do projeto Fale com o Presidente: De mãos dadas, magistratura e cidadania.

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A iniciativa inédita da Presidência do STJ chegou à sua sexta edição, com a realização, neste ano, de três encontros presenciais entre o ministro Humberto Martins e cidadãos de todo o país. A próxima edição acontece dia 30 de agosto.

Instituído em outubro do ano passado, o Fale com o Presidente oferece aos participantes a oportunidade de apresentarem demandas ao ministro presidente da corte superior, em uma conversa individual.

Desde o seu lançamento, em 2020, o projeto já atendeu a mais de 50 pessoas. As manifestações registradas são encaminhadas e solucionadas dentro das possibilidades do tribunal. As audiências públicas cumprem todos os protocolos de segurança sanitária para prevenção da Covid-19.

"Mesmo com a pandemia da Covid-19, nós continuamos atendendo à cidadã e ao cidadão. Este é um tribunal de portas abertas, que caminha lado a lado com a sociedade", destacou Humberto Martins. 

Demandas sociais

Os participantes da sexta edição do Fale com o Presidente trouxeram demandas relacionadas aos impactos da crise sanitária mundial no mercado de trabalho.

Em busca da recolocação profissional, a secretária Liliane da Silva elogiou a atenção recebida durante o encontro. "Fui bem acolhida, mesmo sendo uma pessoa comum, sem qualquer indicação", frisou.

Quem também louvou a abertura ao diálogo com o presidente do STJ foi a advogada e concurseira Laura Rodrigues. "Nunca imaginei um dia poder conversar diretamente com um presidente de tribunal, pois sabemos como, em geral, é difícil ter acesso a essas autoridades", ressaltou.

Como funciona

Nas audiências do Fale com o Presidente, cada participante tem até dez minutos de conversa com o presidente da corte. Magistrados, membros do Ministério Público, da advocacia e da Defensoria Pública, bem como lideranças partidárias e autoridades em geral, não estão incluídos na iniciativa, pois receber essas pessoas já faz parte da agenda institucional e de rotina do ministro Humberto Martins.

Os pedidos de inscrição devem ser enviados para a ouvidoria do tribunal, pelo e-mail falecomopresidente@stj.jus.br.

A solicitação deve ocorrer com até 72 horas de antecedência da data prevista para o encontro. A confirmação é feita até 48 horas antes, pelo e-mail que o cidadão indicar. ​

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, destacou nesta segunda-feira (28) a necessidade de um novo olhar e um novo relacionamento com o Planeta  Terra como forma de garantir a construção de um planeta sustentável para as próximas gerações.

"Todos somos chamados a repensar as estruturas sociais, econômicas e políticas nas quais estamos inseridos. Somos convidados a refletir sobre nossas crenças, filosofias e, principalmente, sobre o nosso papel nas questões que consideramos relevantes e essenciais nessa engrenagem, em especial sobre a nossa relação com o meio ambiente", afirmou Martins.

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O 8º Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável do Poder Judiciário é organizado pelo STJ com o apoio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Ministério da Economia.

A abertura contou com a participação do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Luiz Fux, do ministro do STJ Moura Ribeiro, do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Dezena da Silva e da conselheira do CNJ Maria Tereza Uille Gomes.

Seminário referência para o tema

O ministro Humberto Martins destacou que o seminário tornou-se referência para as discussões sobre o tema, e já em 2019 ampliou o escopo para incluir a Agenda 2030 em seus debates.

"A Assembleia-Geral das Nações Unidas reconheceu que o esgotamento mundial dos recursos naturais e a rápida degradação ambiental são o resultado de padrões de consumo e produção insustentáveis que levaram a consequências adversas para a saúde e o bem-estar geral da humanidade", afirmou o ministro.

"Por isso, conceber um novo mundo exigirá um novo relacionamento com a Terra e com a própria existência da humanidade", concluiu Martins.

O ministro Luiz Fux também destacou a relevância do evento no âmbito do Judiciário nacional, e disse que o CNJ incluiu a sustentabilidade como diretriz em seu planejamento estratégico. "O Judiciário aderiu completamente a Agenda 2030. Historicamente é um poder comprometido com a agenda ambiental e com a sustentabilidade", afirmou Fux.

Na conferência de abertura do evento, o vencedor do prêmio Nobel da Paz de 2006, Muhammad Yunus, falou sobre os impactos da pandemia no planeta, sobretudo no bem-estar social da população. Segundo ele, muitos que já eram pobres foram empurrados para uma situação ainda pior.

Yunus lembrou que o acesso amplo e irrestrito à vacina é a única saída para a sobrevivência, e por isso é preciso lutar para que todos os países tenham acesso pleno aos imunizantes. O mundo pós pandemia, segundo o vencedor do Nobel da Paz, deve ser mais sustentável e inclusivo, pois a sociedade global vivia "em uma casa em chamas que precisava ser salva".

Dois mandatos de comprometimento com a sustentabilidade

Durante a abertura do evento, o ministro Humberto Martins fez uma homenagem a conselheira Maria Tereza Uille Gomes, pelo encerramento dos seus dois mandatos no CNJ. Ele destacou que a conselheira foi responsável por internalizar a Agenda 2030 no Judiciário.

"Esta agenda sempre foi uma bandeira para a senhora. Nós temos muito orgulho do seu trabalho", comentou Martins ao anunciar que a partir de agora a conselheira fará parte da implementação da Agenda 2030 no STJ.

Programação das atividades do seminário

Amanhã e quarta-feira (29 e 30), os painéis ocorrerão das 14h às 17h. O encerramento, no dia 30, será conduzido pelo ministro do STJ Benedito Gonçalves, às 16h30.

Veja a programação do 8º Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável do Poder Judiciário.​

Com a coordenação do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, a editora Atlas lançou o livro Recuperação de Empresas e Falência: Diálogos entre a Doutrina e a Jurisprudência.

A obra apresenta a consolidação do sistema normativo jurídico brasileiro quanto a falência e recuperação de empresas, por meio do diálogo entre os operadores do direito, a jurisprudência e as inovações legislativas.​​​​​​​​​​​​

​​O ministro Luis Felipe Salomão – que integra a Quarta Turma e Segunda Seção do STJ, especializadas em direito privado – é professor emérito da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro e da Escola Paulista da Magistratura. É autor de diversos livros e artigos jurídicos.

A publicação também é coordenada pelo professor Flávio Tartuce, doutor em direito civil e presidente do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCONT), e pelo juiz Daniel Carnio Costa, juiz titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. ​

A Prefeitura de Florianópolis tem até a próxima quinta-feira (1°/7) para concluir as obras de prevenção ao desabamento de residências no Morro das Pedras, na costa leste do município. A liminar foi concedida no dia 5 de junho pelo desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Favreto deu 10 dias úteis após a intimação, que ocorreu no dia 17/6, para o Município cumprir a ordem. A ação foi ajuizada por um morador da localidade, após constatar risco de desmoronamento das casas dele e dos vizinhos.

“Para a execução das medidas de contenção, o Município de Florianópolis deverá proceder à instalação de estruturas que sejam, de um lado, efetivamente eficazes para conter os riscos de desabamento, e, de outro, de menor efeito adverso possível ao meio ambiente no local”, explicou o desembargador, esclarecendo que a critério da Prefeitura, as medidas poderão ser estendidas a todas as residências em risco.

Desde maio, a cidade presenciou fortes tempestades, que provocaram marés extremas e erosão marítima no morro. A situação crítica avança sobre vários moradores, que correm o risco de ficarem desabrigados, e até mesmo risco de vida, caso as medidas não sejam implantadas.


(eproc-TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação pela prática de crimes de lavagem de dinheiro de um grupo de familiares, de assessores e de empresários ligados ao falecido deputado federal paranaense José Janene em um caso envolvendo recursos financeiros ilícitos que foram obtidos no esquema de corrupção do “Mensalão”. A 8ª Turma da Corte, após julgar os recursos de apelação dos réus, confirmou as penas privativas de liberdade e de pagamento de multas, apenas reduzindo os tempos de reclusão que haviam sido impostos pela sentença da primeira instância da Justiça Federal de Curitiba.

O caso

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) em julho de 2012. Segundo o MPF, os líderes do Partido Progressista (PP) receberam, durante os anos de 2003 e 2004, pelo menos R$ 4.100.000,00 oriundos do esquema de compra de apoio parlamentar.

Parte dessa quantia, aproximadamente R$ 1.200.000,00, teria sido repassada para pessoas ligadas a Janene, na época líder do PP na Câmara dos Deputados, sendo utilizado um sistema de lavagem de dinheiro por meio das empresas Bônus Banval e Natimar.

Foi narrado pelo MPF que as empresas de Marcos Valério Fernandes de Souza, publicitário que atuou como operador do “Mensalão”, teriam transferido os recursos para as contas da Bônus Banval e da Natimar, ligadas aos réus Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg e Carlos Alberto Quaglia.

Os valores ilícitos foram posteriormente repassados para as contas dos réus Meheidin Hussein Jenani, Rosa Alice Valente, Carlos Alberto Murari e Adriano Galera dos Santos, todos assessores de Janene, bem como de Stael Fernanda Rodrigues de Lima e Danielle Kemmer Janene, a esposa e a filha do ex-deputado.

A acusação destacou que os réus teriam efetuado várias movimentações e operações financeiras de grandes somas de dinheiro entre si, incompatíveis com seus rendimentos. Foram apontadas transações referentes a aquisição de imóveis, de veículos de luxo e pagamentos de títulos diversos.

Sentença

Em março de 2019, o juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba julgou a denúncia parcialmente procedente e condenou pelo crime de lavagem de dinheiro os empresários Quadrado e Fischberg, os assessores Jenani, Valente e Murari, além da viúva de Janene. Já a filha do ex-deputado e o assessor Galera dos Santos foram absolvidos. Ainda, o empresário Quaglia teve declarada extinta a punibilidade por causa da prescrição da pretensão punitiva.

Decisão do colegiado

Os seis réus que foram condenados recorrem da sentença ao TRF4.

A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos de apelação apenas para reduzir a dosimetria das penas fixadas, mas manteve as condenações pelos delitos de lavagem de dinheiro.

O relator do caso, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, declarou em seu voto que os apelantes foram condenados devidos suas condutas de “ocultação e dissimulação da natureza, origem e propriedade do numerário pertencente ao ex-deputado José Janene, em contraprestação ao apoio político dado pelo Partido Progressista ao governo federal, com o fim de permitir a ele usufruí-lo como se lícito fosse, no esquema batizado de ‘Mensalão’”.

O magistrado entendeu que foram comprovados os atos de lavagem de capitais: “para a configuração do crime de lavagem de dinheiro é necessária a realização de um dos verbos nucleares do tipo, consistentes em ocultar – esconder, simular, encobrir – ou dissimular – disfarçar ou alterar a verdade. No caso, os réus receberam dinheiro das contas da corretora Bônus Banval e Natimar, que, por sua vez, receberam recursos das empresas de Marcos Valério. A partir do recebimento das quantias, efetuaram diversas movimentações e operações financeiras, revelando intenso trânsito de grandes somas de dinheiro, incompatíveis com os rendimentos anuais comprovados”.

Sobre a redução das penas, Gebran Neto avaliou que “deve ser mantido o reconhecimento da continuidade delitiva dos atos de ocultação e dissimulação patrimonial dos réus. Por outro lado, o patamar de aumento adotado pela sentença para cada um dos réus foi excessivo. Assim, deve ser reduzida a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva para todos os acusados”.

Confira abaixo as penas impostas a cada um dos réus após o julgamento da 8ª Turma

– Enivaldo Quadrado: empresário ligado a Bônus Banval. A pena passou de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, para cinco anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Também foi condenado ao pagamento de 130 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em um salário mínimo vigente ao tempo do último fato criminoso;

– Breno Fischberg: empresário ligado a Bônus Banval. A pena passou de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, para cinco anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Também foi condenado ao pagamento de 130 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em um salário mínimo vigente ao tempo do último fato criminoso;

– Stael Fernanda Rodrigues de Lima: viúva do ex-deputado José Janene. A pena passou de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, para quatro anos, quatro meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Também foi condenada ao pagamento de 78 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em um salário mínimo vigente ao tempo do último fato criminoso;

– Carlos Alberto Murari: assessor do ex-deputado José Janene. A pena passou de seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, para quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Também foi condenado ao pagamento de 85 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em metade do salário mínimo vigente ao tempo do último fato criminoso;

– Rosa Alice Valente: assessora do ex-deputado José Janene. A pena passou de seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, para quatro anos, quatro meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Também foi condenada ao pagamento de 78 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em metade do salário mínimo vigente ao tempo do último fato criminoso;

– Meheidin Hussein Jenani: assessor do ex-deputado José Janene. A pena passou de seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, para três anos e nove meses de reclusão, em regime inicial aberto. Também foi condenado ao pagamento de 47 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em metade do salário mínimo vigente ao tempo do último fato criminoso. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos, vigentes ao tempo do pagamento.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A seção Direito Hoje publica, nesta segunda-feira (28/6), um artigo sobre a incidência de precedentes judiciais nos Juizados Especiais Federais (JEFs) a partir de sua regulação no Código de Processo Civil (CPC) de 2015. O autor é o juiz federal Oscar Valente Cardoso, que analisa as principais características dos precedentes e as hipóteses em que podem ser aplicados nos JEFs cíveis. O texto está disponível na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Clique aqui para acessar o artigo na íntegra. 

Cardoso é doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e professor de Teoria Geral do Processo e de Direito Processual Civil em cursos de pós-graduação. Ele observa que o CPC criou novos instrumentos processuais, inclusive a ampliação do número de decisões judiciais com força vinculante – os precedentes judiciais –, com impacto na solução de processos similares. O magistrado examina argumentos contrários e favoráveis à vinculação dos precedentes dos tribunais regionais federais (TRFs) aos juizados e às turmas recursais e destaca aspectos práticos da implantação desse novo sistema no Brasil. 

Para ampliar a segurança jurídica 

Conforme o autor, diante da ausência de regras expressas sobre a superação de precedentes no país antes do CPC/2015, não se verifica um comportamento uniforme das cortes judiciais: “Há, nos tribunais brasileiros, uma ‘tradição de insegurança’, ou seja, existe uma previsibilidade de que as decisões não são previsíveis, e de que as decisões (singulares e colegiadas) não necessariamente seguirão os julgados anteriores do tribunal sobre a mesma questão. Em alguns acórdãos, os julgadores reconhecem a existência dessa insegurança, mas isso não leva necessariamente a uma uniformização”. 

Com o respeito aos precedentes, ressalta o juiz federal, a norma jurídica confere efetivamente um tratamento isonômico às partes e aos casos semelhantes, além de prestar para toda a sociedade os valores da previsibilidade e da segurança jurídica. “Os reflexos dos precedentes não se restringem aos processos judiciais, mas também norteiam a conduta de todas as pessoas (naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, entre outras classificações) nas suas relações jurídicas, para, principalmente, evitar novos conflitos e novos processos”, salienta. “As pessoas podem até mesmo não concordar com a solução adotada no precedente, mas têm o direito de saber previamente a resposta que terão do Judiciário para os conflitos semelhantes.” 

Julgamentos mais céleres e mudança cultural 

Com o sistema, segundo o autor, busca-se “a maior participação possível da sociedade (e não apenas das partes) na construção da decisão judicial, tendo em vista que um precedente não vincula apenas as decisões judiciais, mas diversos atos de todo o processo. Em especial, os precedentes são utilizados como uma técnica de aceleração de julgamento, ao reduzir a tramitação dos processos sobre questão já decidida e impedir dilações processuais desnecessárias e protelatórias”. Para ele, a tradição de enunciados de súmula e da “jurisprudência de ementários” não será modificada “por decreto”, mas sim pela mudança cultural de todos os sujeitos do processo. 

O espaço Direito Hoje, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual dos magistrados, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional. 

Fonte: Emagis/TRF4


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento dos precatórios de natureza alimentar e comum do orçamento de 2021, devidos pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 06 de julho de 2021.

Devido às limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, em razão das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), a liberação dos valores será realizada preferencialmente mediante transferência bancária para crédito na conta a ser indicada pela parte, quanto aos valores a ela devidos, do advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte. Esses procedimentos são exclusivos para os casos de precatórios expedidos por varas federais e juizados especiais federais. Ressalta-se, que os pedidos de transferência bancária devem ser formalizados nos autos do processo judicial que deu origem ao precatório, e não no próprio precatório.

Pagamento presencial dos precatórios na Caixa Econômica Federal

Em todas as agências em que a Caixa está atendendo presencialmente, será realizado o pagamento de precatórios tanto das varas federais quanto das varas estaduais no âmbito da competência delegada, estes mediante apresentação do alvará de levantamento a ser expedido pelo juízo da execução.

Ressalta-se que não haverá atendimento nos postos de atendimento bancário (PABs) e agências que se localizam nos prédios da Justiça Federal.

Nova funcionalidade do Eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios e RPVs

Foi disponibilizada no Eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Clique aqui para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos.

Para os precatórios cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652 quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal ou à agência 3798, quando o valor tiver depositado no Banco do Brasil.

Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:

– banco;

– agência;

– número da Conta com dígito verificador;

– tipo de conta;

– CPF/CNPJ do titular da conta;

– declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

Valores liberados

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 4.899.033.839,52. Desse montante, R$ 3.013.404.104,47 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 22.378 processos, com 33.547 beneficiários.

Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$ 2.252.983.791,48 para 26.534 beneficiários. Já em Santa Catarina, 10.821 beneficiários vão receber R$ 1.054.290.579,69. Para o Estado do Paraná, será pago o montante de R$ 1.591.759.468,35 para 14.490 beneficiários.

Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.


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Na última semana (24/6), o desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu que a dívida fiscal da Associação Hospital de Caridade de Santo Ângelo (RS) só poderá ser cobrada após o dia 31 de dezembro de 2021. Na decisão monocrática, o magistrado da 1ª Turma da Corte destacou que atualmente o hospital tem convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS) e é referência para internação da população da região que necessita de tratamento para Covid-19.

A União ajuizou a ação de execução fiscal contra o hospital. A dívida soma mais de R$ 790 mil em tributos. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido da União de alienação judicial da unidade hospitalar, que recorreu ao TRF4. O Tribunal, então, suspendeu a execução fiscal até o final deste ano.

“Tenho que o poder geral de cautela do Juiz e o princípio constitucional da preservação da empresa justificam, no atual contexto das crises sanitária e econômica decorrentes da pandemia do coronavírus, a adoção de medidas que evitem o colapso de pessoas jurídicas, sobretudo aquelas cuja atividade fim esteja diretamente relacionada ao tratamento de enfermos da Covid-19. A propósito, o direito à vida e à saúde ostentam índole constitucional e devem, no caso concreto, ser compatibilizados com o interesse do credor”, destacou Paulsen na decisão.


(Foto: gov.br/mec/)

A página da Pesquisa Pronta divulgou oito novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda temas como pensão previdenciária por morte e direito de preferência sobre precatórios.

O serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito administrativo – Precatório 

Precatório. Credor preferencial com vários precatórios contra o mesmo ente público. Direito de preferência? 

No julgamento do AgInt no RMS 44.792, a Primeira Turma apontou que "a despeito de o comando constitucional estabelecer que o limitador quantitativo do pagamento com preferência seria o valor equivalente ao triplo do fixado para a RPV, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que ‘o limite previsto pelo artigo 100, parágrafo 2º, da CF/1988 deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. Dessarte, ainda que o mesmo credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, terá direito à preferência em todos eles, respeitado o limite referido em cada um, isoladamente. Tanto é assim que o dispositivo constitucional fala em ‘fracionamento’, e tal termo só pode ser empregado em referência a um único precatório".

O recurso é de relatoria do ministro Gurgel de Faria, que citou o entendimento do ministro Herman Benjamin no AgRg no RMS 46.197.

Direito tributário – Administração tributária 

Contrato de troca ou permuta equiparação e contrato de compra e venda. Equiparação?

No julgamento do REsp 1.868.026, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma afirmou que "o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro". 

O ministro relator citou o entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho no AgInt no REsp 1.737.467.

Direito civil – Responsabilidade civil 

Lucros cessantes. Dano hipotético: configuração? 

A Terceira Turma afirmou que "a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso". O entendimento foi firmado no REsp 1.919.208/MA, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Direito processual civil – Mandado de segurança 

Mandado de segurança coletivo. Substituição processual. Coisa julgada: abrangência. 

A Segunda Turma reafirmou que, "em se tratando de mandado de segurança, a associação, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, dispensando-se a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, razão pela qual a coisa julgada advinda da Ação Coletiva deverá alcançar todos os integrantes da categoria".

O entendimento foi fixado no julgamento do REsp 1.916.549, sob relatoria da ministra Assusete Magalhães.

Direito previdenciário – Pensão por morte 

Pensão por morte. Lei vigente para concessão da pensão previdenciária 

No julgamento do REsp 1.669.943, sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma ressaltou que o "entendimento do STJ de que a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do óbito".

Direito processual civil – Citações e intimações 

Citação realizada por aplicativo de celular: possibilidade? 

No julgamento do HC 644.543/DF, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro, a Sexta Turma afirmou que "a citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. […] No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT),  nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular WhatsApp), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. […] A lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (artigo 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte".

Direito processual civil – Nulidades 

Erro insignificante na publicação do nome do advogado. Identificação do feito. Nulidade? 

A Terceira Turma, no julgamento do AgInt no AREsp 1.624.352, estabeleceu que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não haver nulidade na publicação de ato processual em que conste, com grafia incorreta, nome do advogado se o erro é insignificante (troca de apenas uma letra) e é possível identificar o feito pelo exato nome das partes e número do processo". O recurso é de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Direito tributário – Processo tributário 

Ações judiciais em que são partes o contribuinte e o INSS ou a União nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito de contribuições sociais. Serviços sociais autônomos: legitimidade passiva? 

A Segunda Turma, no julgamento do AREsp 1.690.679, sob relatoria do ministro Francisco Falcão, afirmou que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica".

O relator citou entendimentos da Segunda Turma e da Primeira Seção.

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