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Em sessão telepresencial de julgamento ocorrida no final de abril (30/4), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs), em juízo de retratação, decidiu negar provimento a um incidente de uniformização regional, adequando um acórdão que havia sido proferido pelo colegiado à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização. O caso envolve uma mulher, moradora de Perobal (PR), que objetivava o recebimento de pensão por morte desde a data do óbito de seu pai. A TRU proferiu a decisão por unanimidade.

A ação

A mulher, cujo genitor faleceu em outubro de 2010, ingressou com uma ação requisitando ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento da pensão por morte desde o dia do falecimento do pai.

Segundo a autora, a pensão começou a ser paga apenas em setembro de 2011, quase um ano depois do óbito, quando foi registrada a Data de Entrada do Requerimento (DER) em âmbito administrativo. Ela requereu que a autarquia fosse condenada a pagar os valores considerados atrasados.

Primeira instância

Em fevereiro de 2013, o juízo da 3ª Vara Federal de Umuarama (PR), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou improcedente o pedido.

“A controvérsia cinge-se à possibilidade de recebimento de valores retroativos de pensão por morte em caso de habilitação posterior de dependente, em período no qual houve recebimento por outro dependente do falecido. Considerando a habilitação tardia da parte autora e, ainda, o recebimento integral do benefício em questão por outro dependente do falecido, até a habilitação da autora, entendo pela inexistência de dever de pagamento dos valores vencidos até esta última data por parte da autarquia previdenciária”, destacou a magistrada de primeiro grau na sentença de improcedência.

Turma Recursal

A autora recorreu da decisão para a 3ª Turma Recursal do Paraná (TRPR), mas o colegiado, em novembro de 2014, negou provimento e manteve a sentença válida.

Dessa maneira, a mulher interpôs um incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU.

Ela apontou divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento da 2ª Turma Recursal paranaense, que em caso semelhante havia determinado que “a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 e do artigo 76 da Lei n° 8.213/91, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal”.

Posição da TRU

Embora inicialmente a TRU tenha dado provimento ao incidente da autora, em decisão de setembro de 2019, o colegiado regional teve de readequar o seu posicionamento após o julgamento do Tema n° 223, pela Turma Nacional de Uniformização.

O relator do caso na TRU, juiz federal Jairo Gilberto Schafer, declarou em seu voto que “a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu interpretação acerca do conceito de habilitação tardia, para fins do artigo 76 da Lei n° 8.213/91, concluindo ser toda aquela promovida após a concessão e pagamento de benefício a outro pensionista (copensionista). Assim, mesmo que a habilitação do absolutamente incapaz ocorra dentro dos prazos do artigo 74 da Lei n° 8.213/91, se outro pensionista já estiver habilitado e recebendo o benefício, trata-se de habilitação tardia”.

O magistrado ainda complementou: “considerando que a decisão deste colegiado regional está em evidente desarmonia com o entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização, o julgado deve ser reformado para adequação à tese firmada. Outrossim, estando a decisão da TR originária em consonância com o Tema n.º 223, o desprovimento do incidente é medida que se impõe”.

A TRU, de forma unânime, negou provimento ao incidente e manteve a decisão da 3ª TRPR que indeferiu o pedido da autora do processo.


(Foto: Stockphotos)

O Emagis Podcast dessa semana traz uma entrevista com o juiz federal Fabio Nunes de Martino analisando a participação dos assistentes judiciais no processo decisório e apresentando proposições para aprimorar o sistema judicial brasileiro.

O Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast e também pode ser encontrado nas plataformas Spotify, Google Podcasts e Apple Podcasts.

Fonte: Emagis/TRF4


(Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) criou o 1º Núcleo de Justiça 4.0 na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, com o objetivo de processar e julgar demandas da área da saúde, tanto do juízo comum como do juizado especial, com abrangência sobre a jurisdição territorial da Subseção Judiciária de Santa Maria.

A criação do Núcleo foi objeto da Resolução Conjunta nº 1/2021, expedida pela Presidência do TRF4 e pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e foi publicada no último dia 10 deste mês.

O Núcleo é um projeto-piloto, que servirá como primeira experiência para análise e posterior ampliação do modelo para as demais Subseções Judiciárias da 4ª Região, e atende às Resoluções CNJ nº 345/2020 e 385/2021. A intenção é estabelecer o meio digital como modalidade para ampliar o atendimento ao jurisdicionado e promover o aprimoramento do acesso à Justiça.

Atendimento

O atendimento das partes e dos advogados será realizado pelos servidores do Núcleo, com agendamento pelo sistema de Balcão Virtual, sem prejuízo de outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas, chamadas de voz ou de vídeo. O retorno do atendimento deverá ocorrer em prazo inferior a 48h, excetuadas demandas urgentes que serão respondidas com a devida brevidade.

A escolha pelo Núcleo de Justiça 4.0 será facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. O processo será remetido ao juízo de Vara Federal de origem apenas no caso de oposição da parte ré. A tramitação se dará conforme a Resolução CNJ nº 345, que dispõe sobre o Juízo 100% Digital e prevê a realização de todos os atos processuais de forma virtual.

Composição

A Resolução Conjunta Presidência/Corregedoria Regional 1/2021 prevê que o 1º Núcleo de Justiça 4.0 será composto por três magistrados, dentre os quais um coordenador. Os juízes terão atuação cumulativa com sua Vara de origem, havendo a possibilidade de  teletrabalho parcial. Os servidores designados também trabalharão parcial ou exclusivamente no Núcleo, de acordo com os critérios de distribuição processual e volume de demandas. Para fins de equalização da carga de trabalho, os processos distribuídos a cada juízo do Núcleo deverão ser contabilizados para o juízo da unidade de lotação original do respectivo magistrado.

Justiça 4.0

A Resolução CNJ nº 385, publicada em 6/4 deste ano, possibilita que os Tribunais criem Núcleos de Justiça 4.0 especializados em uma mesma matéria. A iniciativa atende às necessidades de tramitação de processos em meio eletrônico para promover o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, leva em conta a importância da racionalização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário, bem como coaduna-se com uma prestação jurisdicional mais contemporânea, objeto de política atual proposta pelo Conselho Nacional de Justiça, denominada Justiça 4.0.


(Freepik)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, ontem (12/5), negar provimento às apelações do Ministério Público Federal (MPF) e do autor de uma ação popular que objetivavam a anulação do contrato de patrocínio, firmado em 2012, entre a Caixa Econômica Federal e o Sport Club Corinthians Paulista. Tanto o MPF quanto o autor alegaram que a contratação seria ilegal e lesiva ao patrimônio público, mas em primeira instância a ação foi julgada improcedente. Em sessão telepresencial, a 4ª Turma da Corte, em formato ampliado, manteve, por maioria, a sentença.

O caso

O autor da ação, um advogado residente em Porto Alegre, ingressou em novembro de 2012 na Justiça Federal contra a Caixa, o Corinthians e a União. No processo, ele relatou que a empresa pública havia firmado contrato de patrocínio com o clube esportivo no valor de 30 milhões de reais, pela divulgação da Caixa no uniforme da equipe pelo prazo de um ano.

O advogado argumentou que o contrato seria ilegal e lesivo ao patrimônio público. Ele defendeu que, conforme o artigo 37 da Constituição Federal, a publicidade oficial de órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, o que, no entendimento do autor, inexistia no caso. Ele requisitou que o Judiciário declarasse a nulidade da contratação e a ilegalidade da veiculação da publicidade questionada.

Primeira instância

Em março de 2015, o juízo da 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente.

“Da análise das respostas do perito aos questionamentos das partes, conclui-se que não se pode falar em prejuízo decorrente da exposição da marca. Houve incremento de referências à marca, sendo que o valor dispendido pelo banco foi significativamente menor do que aquele que seria gasto em caso de contratação de canais de publicidade direta e individualmente aos meios de comunicação onde houve tal exposição”, sustentou o magistrado de primeira instância em sua decisão.

Baseado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o juiz afirmou que “na condição de empresa atuante no mercado, o contrato de patrocínio atacado pelo autor é meio lícito utilizado pela Caixa para ampliar seus negócios através da divulgação da marca”.

Acórdão

Tanto o autor quanto o MPF recorreram da sentença ao Tribunal.

Na apelação, o advogado sustentou que a Caixa não teria liberdade para contratar o patrocínio porque dependeria de autorização da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ficando caracterizada a natureza pública e institucional das verbas utilizadas.

Já o MPF declarou que o ato foi lesivo ao patrimônio público porque a contratação feita entre a Caixa, empresa pública, e o Corinthians, empresa privada, não observou os princípios que devem orientar as contratações públicas.

A 4ª Turma ampliada do TRF4 decidiu, por maioria, negar provimento aos recursos e manter válida a sentença de improcedência.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, que proferiu o voto vencedor, destacou que “os argumentos de que a publicidade foi feita sem exame prévio das condições que permitiriam a contratação pela empresa pública e com dispensa de licitação e não foram observadas regras de direito administrativo aplicáveis devem ser adequadas à orientação jurisprudencial que reconhece hipótese de inexigibilidade de prévia licitação”.

A magistrada concluiu apontando que “a análise dos atos que precederam a celebração do contrato denota que, apesar de serem passíveis de críticas, por darem margem a eventuais questionamentos em relação às exigências de impessoalidade das escolhas, objetividade na definição de valores, transparência na tomada de decisão e real vantagem do patrocínio em si, a instituição financeira pautou-se por critérios e estratégias e diretrizes previamente estabelecidas e observou os procedimentos estabelecidos para a contratação (em um contexto de regulamentação normativa genérica), com prévia aprovação dos órgãos competentes.”


(Foto: Stockphotos)

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, "a possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei 8.429/1992, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica".

Os Recursos Especiais 1.899.407, 1.899.455 e 1.901.271, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.089.

A fim de evitar a indevida paralisação de ações de responsabilização por ato de improbidade, o colegiado estabeleceu que a suspensão do trâmite dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil) deve alcançar somente os casos em que, sendo incontroversa a prescrição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), reste apenas a discussão quanto à necessidade de ajuizamento de ação autônoma para o ressarcimento dos danos causados ao erário.

Divergência

A ministra destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852.475, sob o regime de repercussão geral, definiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA (Tema 897).

Segundo Assusete Magalhães, o STJ possui precedentes no sentido de que, "admitida a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o posterior reconhecimento da prescrição da ação quanto ao pedido condenatório não impede o prosseguimento da demanda quanto ao pedido de reparação de danos".

Ao propor a afetação dos recursos, a relatora ressaltou a avaliação do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, para quem a submissão do tema ao rito dos repetitivos "orientará as instâncias ordinárias, cuja eficácia refletirá em numerosos processos em tramitação, balizando as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados, com reflexos em todos os estados membros da federação".

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.899.407.

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, visitou na última quinta-feira (6) o Laboratório de Conservação e Restauração de Documentos (Lacor), unidade do tribunal que em breve estará em novo ambiente. Na ocasião, o ministro garantiu empenho para a reforma do novo espaço designado para o acervo documental e para o Lacor, no prédio do STJ localizado no Setor de Garagens Oficiais de Brasília.​​​​​​​​​

No Lacor, o ministro Humberto Martins e outras autoridades do tribunal recebem informações sobre o trabalho de restauração de livros e documentos antigos. | Foto: Lucas Pricken / STJ​.​ 

"O mundo jurídico tem muita relação com a história. Nós precisamos cuidar da preservação dos documentos, livros e processos, porque, se não cuidarmos agora, perde-se a história para sempre", comentou o presidente ao destacar a importância do trabalho desenvolvido pelo setor, que é vinculado à Coordenadoria de Gestão Documental da Secretaria de Documentação.

O Lacor foi criado em 1990, pouco depois da instalação do STJ, e é responsável desde então pela conservação do acervo bibliográfico e documental da corte, por meio de medidas preventivas e restauradoras. De lá para cá, investiu constantemente em capacitação de seu corpo técnico e em materiais e equipamentos. O STJ foi pioneiro na instalação de laboratório desse tipo no Poder Judiciário.

Além de processos judiciais e administrativos custodiados pela gestão documental do STJ, o Lacor se encarrega da conservação e restauração das obras que integram a Biblioteca Ministro Oscar Saraiva – cujo acervo de títulos jurídicos é um dos mais importantes do país.

Preservação e intervenção

Segundo a secretária de Documentação do STJ, Josiane Nasser, o trabalho do setor é dividido em duas vertentes: preservação e restauração (quando a peça precisa de intervenção especializada, dado o avançado estado de deterioração do seu suporte). "Em muitos casos, é apenas uma questão de higienização. Quando a obra chega aqui no Lacor precisando de restauração, há um trabalho artesanal, feito com muito cuidado pela equipe", comentou a gestora.

O trabalho, desenvolvido por nove servidores altamente especializados, é realmente artesanal e minucioso: o processo de restauração de obras, quando necessário, envolve a produção do próprio papel e de pigmentos, e até a reconstituição de fissuras nas lombadas de encadernamentos antigos, entre outras medidas.

Entre os livros raros que integram o acervo da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, o Lacor cuidou da recuperação de um exemplar de Decisionum Senatus Regni Lusitaniae, de Belchior Febo, publicado no Século 17 – a obra mais antiga restaurada pelo setor. Uma das responsáveis por esse trabalho foi a servidora Maria Solange de Brito, que desde seu ingresso no tribunal, em 1990, atua no laboratório.

Serviço especializado

Durante a visita, Solange de Brito mostrou ao ministro Humberto Martins todas as etapas de análise e restauração de documentos e obras que chegam ao Lacor. O serviço – feito pela equipe do tribunal sem custos adicionais – sairia muito caro se encomendado a empresas especializadas. O tratamento completo de uma obra rara, que inclui higienização, restauração, encadernação e acondicionamento específico, segundo a técnica, pode custar até R$ 3 mil, a depender de estado de conservação, dimensões, quantidade de páginas, tipo de suporte, tipo de encadernação e materiais a serem aplicados.

"O Lacor, ao longo de sua história, vem recebendo muitos pedidos de outros órgãos públicos para restauração de documentos de seus acervos, haja vista a expertise conquistada pelo laboratório ao longo dos anos", comentou Solange de Brito.

O arquivista Julio Cesar de Andrade Souza, coordenador de Gestão Documental, afirmou que o Lacor terá melhores condições de funcionamento com a futura mudança para o novo espaço, após a conclusão da reforma. Além do laboratório, esse espaço abrigará o acervo documental do STJ, o que permitirá melhor acondicionamento e organização desses documentos.

"Nós temos 11 mil metros lineares de documentos para cuidar. Parte dessa massa vai sendo descartada aos poucos, à medida em que cumpre os prazos de guarda estabelecidos em nossas tabelas de temporalidade. Esse tratamento é um serviço especializado, que requer espaço, tempo e capacitação", declarou.

Lembrando a função educativa do Lacor, ele acrescentou que a Secretaria de Documentação do STJ publica, periodicamente, cartilhas destinadas à transmissão de noções básicas sobre a forma correta de conservar obras, de modo a evitar a sua deterioração.

Memória institucional

Para Solange de Brito, o trabalho de prevenção é essencial, pois grande parte da demanda que chega ao setor é consequência de falhas de conservação, acondicionamento e manuseio de arquivos e obras.

Na opinião da secretária Josiane Nasser, o empenho na prevenção ajuda o tribunal a economizar recursos e faz bem para a preservação da memória institucional e cultural da Justiça.

Ao encerrar a visita, o ministro Humberto Martins declarou que a atual gestão da corte tem compromisso com a preservação da história, e que se empenhará para assegurar a continuidade do trabalho de excelência desenvolvido no Lacor.

"O que nós temos aqui neste setor é um trabalho de vanguarda para o Judiciário, indispensável para o bom funcionamento do tribunal. Nesse tipo de serviço, aproveitando a expertise que possuímos, temos que ser os melhores, sempre", comentou o presidente do STJ.

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 169 de Jurisprudência em Teses, com o tema "Fornecimento de Medicamento pelo Poder Público – II". A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.  

A primeira afirma que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos, a escolha do fármaco compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública.

A segunda estabelece que não incorre em condenação genérica a decisão que determina ao Estado o fornecimento de medicamento especificado na inicial, bem como de outros que se mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da ação, desde que devidamente comprovada a necessidade.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.​

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 694 do Informativo de Jurisprudência.

A equipe responsável pelo periódico destaca o julgamento da Terceira Turma que, por maioria, definiu que "é inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens". A tese foi fixada no REsp 1.869.720, e o relator para o acórdão foi o ministro Villas Bôas Cueva.

Em outro julgado destacado na edição, a Sexta Turma decidiu, por unanimidade, que "o período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão da pandemia de Covid-19, pode ser reconhecido como pena efetivamente cumprida". O HC 657.382 foi relatado pela ministra Laurita Vaz.

Conheça o Informa​​tivo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.​

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs), presidida pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, passou a disponibilizar a Consolidação dos Entendimentos Relevantes. O objetivo é reunir as decisões que envolvem temas de relevância, além de auxiliar a comunidade jurídica na pesquisa da jurisprudência do colegiado regional.

A TRU, composta por 12 juízes federais, presidentes das Turmas Recursais (TRs) do RS, de SC e do PR, e pela coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (COJEF), é responsável pela uniformização da jurisprudência envolvendo questões de direito material proferidas pelas TRs.

A Consolidação dos Entendimentos Relevantes traz, por meio de indexações, a jurisprudência selecionada da TRU a partir de 2017 e o link para acesso ao inteiro teor das decisões (votos, ementas e acórdãos).

O documento será sempre atualizado após as sessões de julgamento da Turma e pode ser acessado pelo Portal do TRF4, na seção de Jurisprudência, em banner próprio da TRU/JEFs.

Clique aqui para acessar a Consolidação.

Informativos

Ao final de cada sessão da TRU, também são disponibilizados informativos contendo os entendimentos jurisprudenciais dos processos julgados.

Os informativos de todas as sessões da Turma podem ser acessados clicando aqui.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)