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De acordo com a Organização Mundial da Saúde, a deficiência visual é a terceira maior causa de deficiências permanentes e, entre as comorbidades que afetam a visão, o glaucoma é a principal. Por conta disso, dia 26/5 é o Dia Nacional do Combate ao Glaucoma e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aderiu à campanha “24 Horas pelo Glaucoma”, lançada pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO). Assim, além da divulgação nas mídias sociais, portal e intranet do Tribunal, o prédio-sede, em Porto Alegre, ficará iluminado pela cor verde durante o mês de maio. 

Causas e sintomas

O glaucoma é causado pelo dano ao nervo óptico, geralmente devido a uma grande pressão no olho. Como o histórico familiar é o principal fator de risco para o desenvolvimento da doença, é preciso estar atento para casos entre os familiares. Porém, ter acima de 60 anos, miopia ou hipermetropia em grau elevado, lesão ocular prévia ou uso prolongado de corticosteróides são aspectos que também contribuem para o surgimento do glaucoma.

Embora possa ser uma doença silenciosa, alguns casos apresentam sintomas como pontos cegos irregulares, visão de túnel em estágio avançado, fortes dores de cabeça, dor nos olhos, náuseas e vômitos, visão embaçada ou turva, halos em torno de luzes e vermelhidão nos olhos. 

Prevenção e tratamento

Para prevenir a comorbidade, é importante realizar exames oculares frequentemente, incluindo a dilatação dos olhos. Dessa maneira, é possível detectar o glaucoma nos estágios iniciais e antes que apareçam grandes danos. 

Ao detectar a doença, a rotina de consultas auxilia a limitar as sequelas e promover a reabilitação da visão.


(Tatiana Names/TRF4)

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) deu, por unanimidade, provimento a um pedido de uniformização regional de interpretação de lei. O pedido foi interposto por um homem de 55 anos contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que havia julgado improcedente o pedido de restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez. O julgamento do colegiado ocorreu em sessão telepresencial realizada no final de abril (30/4).

A TRU, em competência previdenciária, entendeu que a aposentadoria por invalidez só pode ser cessada havendo a recuperação da capacidade laboral, ainda que parcial e, nos casos em que o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, mas dependa de programa de reabilitação profissional para tanto, a aposentadoria deve ser mantida até a conclusão do programa.

O caso

O residente de Nova Trento (SC) ajuizou, em maio de 2019, uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, que havia sido cancelado em junho de 2018. No processo, o homem afirmou que os problemas de saúde o tornam incapacitado para sua atividade profissional há quase 20 anos.

O laudo pericial indicou que a parte autora estava permanentemente incapaz de realizar sua atividade habitual, porém enfatizou que o segurado poderia ser readaptado para exercer outras funções laborativas.

Em agosto de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Brusque (SC), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, autorizou o INSS a cancelar em definitivo a aposentadoria por invalidez, mas determinou que a autarquia concedesse, no prazo de vinte dias, o benefício de auxílio-doença para parte autora, com manutenção do benefício até a data em que o segurado fosse dado como habilitado para o desempenho de nova função.

O autor recorreu da decisão. No recurso, ele argumentou que o conjunto probatório demonstraria a sua incapacidade permanente para o labor, assim faria jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez. No entanto, a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina (TRSC) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença.

Pedido de uniformização

Dessa forma, o homem interpôs um incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU, contra o acórdão da TR catarinense.

Ele alegou que a interpretação dada à matéria seria contrária ao entendimento conferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, em casos semelhantes, entende pela manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, quando constatada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.

O autor solicitou a reforma do acórdão recorrido, restabelecendo o benefício de aposentadoria por invalidez.

Uniformização Jurisprudencial

A TRU decidiu, de maneira unânime, dar provimento ao pedido de uniformização regional de interpretação de lei.

Segundo o voto da juíza federal e relatora do caso, Narendra Borges Morales, o acórdão apontado como paradigma e a decisão recorrida tem sentidos opostos.

A magistrada destacou em sua manifestação que “este colegiado já firmou posicionamento quanto a impossibilidade de cessação da aposentadoria por invalidez ao argumento de que esta deve ser paga enquanto persistir a incapacidade, fixando tese no sentido de que a aposentadoria por invalidez, uma vez concedida, só pode ser cessada havendo a recuperação da capacidade laboral, ainda que parcial”.

A juíza finalizou votando por ampliar a tese anteriormente fixada pela TRU nos seguintes termos: “a aposentadoria por invalidez uma vez concedida só pode ser cessada havendo a recuperação da capacidade laboral, ainda que parcial, nos termos do artigo 47 da Lei n° 8.213/1991 e, nos casos em que o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, mas dependa de reabilitação profissional para tanto, a aposentadoria deve ser mantida até a conclusão do programa, nos termos do artigo 101 da Lei n° 8.213/91”.

Assim foi determinada a devolução dos autos para a TR de origem para análise da situação concreta e adequação do julgado, observando a tese fixada.


(Foto: Agência Brasil/EBC)

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs), por maioria, decidiu dar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei que diz respeito à dedução do Imposto de Renda quanto a gastos com casas de repouso para o cuidado de idosos. O julgamento do colegiado ocorreu em sessão telepresencial realizada no final de abril (30/4).

A TRU entendeu que a dedução de despesas com saúde aplica-se a entidades que garantam aos idosos cuidados diferenciados, mediante o oferecimento de serviços voltados à proteção da saúde física e mental para assegurar a dignidade da pessoa humana.

O caso

A parte sucessora de uma idosa que faleceu em março de 2017 e que estava sob cuidados do Lar da Velhice São Francisco de Assis, em Caxias do Sul (RS), ajuizou a ação contra a União.

Os autores pleitearam ao Judiciário a declaração do direito de deduzir despesas médicas referentes aos valores pagos à clínica geriátrica vinculada ao Lar da Velhice São Francisco de Assis, nos anos de 2014 e 2015, bem como que fosse declarada a nulidade dos débitos relativos a Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), apurados em dois processos administrativos.

O juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou improcedentes os pedidos feitos pelos sucessores da idosa.

O magistrado de primeira instância entendeu que as despesas com internação em estabelecimento descrito como geriátrico só podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda quando a clínica for de natureza hospitalar, não abrangendo os serviços prestados por casa de repouso ou congêneres sem essa qualificação.

Eles recorreram da decisão, mas a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS), por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência.

Divergência entre Turmas Recursais

Dessa maneira, os autores interpuseram um incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU.

Eles alegaram que o acórdão da 5ª TRRS estaria em descompasso com o entendimento adotado pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina que, ao julgar um recurso em caso semelhante, reconheceu a possibilidade de dedução das despesas com casa de repouso para idosos.

Posição da TRU

A TRU decidiu, por maioria, dar provimento ao pedido de uniformização regional de interpretação de lei.

O relator do caso, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, reconheceu a condição especial da casa de repouso justificando a dedução. O magistrado destacou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) estabeleceu jurisprudência no sentido da possibilidade de dedução das despesas em casa de repouso para idosos.

Sobre a base legal para a decisão, o juiz ressaltou que “a intenção do legislador foi a de garantir a dedução de despesas médicas com os profissionais da saúde, bem como entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza. É certo que a idade avançada enseja cuidados em relação à saúde física e mental, mesmo que não presente alguma doença específica, justificando a dedução das despesas com casa de repouso quando oferecidos esses serviços específicos”.

Assim, a TRU fixou a seguinte tese: “a dedução de despesas com saúde aplica-se a entidades que garantam aos idosos cuidados diferenciados, mediante o oferecimento de serviços voltados à proteção da saúde física e mental para assegurar a dignidade da pessoa humana”.

Os autos do processo devem retornar à TR de origem para adequação do julgado com a tese firmada.

 


(Foto: Stockphotos)

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu, por maioria, dar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. O pedido foi interposto pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra um acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná (TRPR) que havia determinado o ressarcimento de despesas médicas particulares realizadas por uma mulher de 70 anos, residente em Mandaguari (PR), ante a urgência do caso e a inexistência ou insuficiência do serviço público de saúde.

A TRU entendeu que o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público está condicionado à comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; demonstração da negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público; e no caso de medicamentos e, em se tratando de procedimento médico, cabe comprovar a incapacidade financeira para arcar com o correspondente custo e a comprovação científica de eficácia, vedado o ressarcimento de procedimentos experimentais ou proscritos em território nacional.

O colegiado ainda acrescentou que, a menos que a situação fática seja impeditiva (como o efetivo risco de morte, por exemplo), a realização do tratamento na via particular deve ser precedida de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, submetendo-se o ressarcimento da despesa ao julgamento de mérito.

O caso

A mulher ajuizou, em outubro de 2018, uma ação contra a União, o Estado do Paraná e o Município de Mandaguari, pleiteando o ressarcimento de valores desembolsados para a aquisição de um medicamento.

A autora do processo afirmou que após várias tentativas de tratamento, foi-lhe prescrito uma medicação que tem o custo médio de R$4.400,00 mensais. Ela declarou que requisitou ao Sistema Único de Saúde (SUS) a concessão imediata do remédio, alegando não possuir capacidade econômica para a compra. O pedido foi negado pelo SUS, pois o medicamento não está incluído nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).

Sendo assim, a autora narrou que diante da urgência no uso da medicação, o seu marido fez um empréstimo bancário para a aquisição, motivo pelo qual ela requereu o ressarcimento dos valores despendidos.

Primeira instância

Em julho de 2019, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá (PR), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou improcedente a demanda.

“Não há fundamento jurídico ao pedido de indenização da parte autora, que por conta própria adquiriu medicação não contemplada em PCDT. A negativa de fornecimento por parte do SUS foi legítima, uma vez que o fornecimento somente decorreu de demanda judicial e produção de prova pericial sobre a ineficácia do anterior tratamento”, afirmou o magistrado de primeira instância.

Recurso

A mulher recorreu da sentença. No recurso, ela sustentou que o pedido de ressarcimento seria justo, uma vez que a compra do fármaco era imprescindível para resguardar sua vida. Também argumentou que a negativa do SUS ao fornecimento foi imprópria e contraditória, pois a requisição do medicamento foi feita pelos próprios médicos do Sistema.

Em fevereiro de 2020, a 1ª TRPR decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e reformar a sentença.

Segundo relator do caso na Turma Recursal, “conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento do direito ao ressarcimento, pelo Poder Público, de despesas médicas particulares, desde que haja prova irrefutável de negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, à vista de inexistência ou insuficiência do serviço público”.

Pedido de uniformização

Dessa forma, a União interpôs um incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU.

A AGU apontou divergência entre o entendimento do acórdão recorrido e o conferido pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, em casos semelhantes, refutou o ressarcimento de despesas médicas realizadas de forma particular.

Uniformização Jurisprudencial

A TRU decidiu, por maioria, dar provimento ao pedido de uniformização regional de interpretação de lei. O juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva proferiu o voto vencedor.

Em sua manifestação, o magistrado listou os requisitos para a comprovação do direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público: “a) quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; b) demonstração da negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público; e c) observância da tese fixada no REsp nº 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no caso de medicamentos e, em se tratando de procedimento médico, cabe comprovar a incapacidade financeira para arcar com o correspondente custo e a comprovação científica de eficácia, vedado o ressarcimento de procedimentos experimentais ou proscritos em território nacional. A menos que a situação fática seja impeditiva – efetivo risco de morte, por exemplo –, a realização do tratamento na via particular deve ser precedida de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, submetendo-se o ressarcimento da despesa ao julgamento de mérito.”

Assim foi determinada pela TRU a devolução dos autos para a Turma Recursal de origem para verificar a adequação do julgado aos critérios fixados.


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A autorização judicial não é indispensável para a validade do contrato de gestão de carreira firmado com atletas profissionais relativamente incapazes (maiores de 16 e menores de 18 anos), desde que eles estejam acompanhados dos pais ou do responsável legal no momento da assinatura.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, com base no artigo 1.691 do Código Civil, considerou nulos os contratos de gestão de carreira firmados por empresas de marketing com um jogador de futebol relativamente incapaz. 

Na ação que deu origem ao recurso, as empresas buscaram receber valores relativos à sua atuação conjunta na carreira do atleta. Segundo elas, o contrato previa que o jogador lhes pagasse percentuais sobre as verbas recebidas a título de salários, bonificações e atividades publicitárias.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo TJSP sob o fundamento de que o atleta, com 17 anos na época da assinatura dos contratos, não poderia contrair obrigações sem autorização judicial. Para o tribunal, nesses casos, não seria suficiente a assistência prestada ao jogador pela família.

Emancipação

O relator do recurso das empresas, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o Código Civil, em seu artigo 5º, prevê a possibilidade de emancipação para a aquisição da capacidade civil plena, sendo uma das hipóteses para tanto a constituição de estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego – desde que, em função dessas atividades, o menor com 16 anos ou mais tenha economia própria (inciso V).

"Partindo dessas premissas, constata-se que, preenchidos tais pressupostos de ordem estritamente objetiva, opera-se automaticamente a emancipação legal, não se cogitando de nenhum aspecto subjetivo para se implementar a antecipação da capacidade de fato", afirmou o ministro.

Por esse motivo, o magistrado apontou que o entendimento do TJSP, segundo o qual seria necessária a autorização judicial no caso dos autos, está em descompasso com a legislação civil, pois criou requisito que o próprio código não estabeleceu.

Contrato e salário

Além disso, o ministro Bellizze destacou que, de acordo com as informações dos autos, no momento da assinatura dos contratos de gestão de carreira, o atleta já tinha sido contratado como jogador profissional de um clube de futebol e recebia salário – o que caracteriza, portanto, o requisito de economia própria exigido pelo Código Civil.

Em relação ao artigo 1.691 do código, o relator destacou que a nulidade da contratação de obrigações em nome do menor só poderia ser pleiteada pelo próprio menor, por herdeiros ou pelo representante legal. Assim, apontou, não há a possibilidade de decretação da nulidade, de ofício, pelo julgador, como feito pelo TJSP.

Ainda sobre o dispositivo legal, o magistrado ressaltou que a autorização judicial tem o objetivo de proteger os bens da pessoa incapaz. No entanto, se o menor for emancipado – seja qual for a espécie de emancipação –, a administração dos bens é entregue a ele próprio.

Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze também lembrou que, embora o artigo 27-C, inciso VI, da Lei Pelé tenha sido incluído pela Lei 12.395/2011 após a assinatura dos contratos em discussão, que se deu em 2010, a sua eventual aplicação ao caso não acarretaria a nulidade dos contratos de gerenciamento de carreira, por se tratar de atleta profissional (menor) devidamente assistido, ao passo que seriam nulos se pactuados por atleta, com idade inferior a 18 anos, em formação.

Com o provimento parcial do recurso das empresas, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJSP, para que o tribunal prossiga na análise das demais questões dis​cutidas na apelação.

Leia o acórdão

A partir de segunda-feira (17), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) ampliarão suas atividades presenciais, após dois meses de medidas mais restritivas para evitar a disseminação da Covid-19, adotadas por meio da Resolução STJ/GP 17/2021 e da Portaria 181 do CJF.

A ampliação das atividades presenciais decorre da evolução positiva dos dados epidemiológicos do Distrito Federal, que têm melhorado recentemente, o que permitiu ao governo local a retomada de várias atividades que haviam sido suspensas.

No âmbito do STJ, estão sendo seguidas as orientações da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde da corte. O CJF também segue a área responsável pelo atendimento de saúde do órgão. Com o fim do prazo estabelecido pelas normas do STJ e do CJF, voltam a valer as regras das Resoluções 19/2020 e 21/2020 do STJ e da Portaria 127/2021 do CJF, que estabeleceram as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus e o retorno gradual das atividades na sede do tribunal e do conselho.

Trabalho pre​sencial

De acordo com os atos normativos, devem trabalhar presencialmente os ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança de todos os níveis e servidores efetivos, ressaltando que o total de servidores não deverá ultrapassar, diariamente, 25% do total de lotação de cada setor. Os gestores devem organizar a escala de presença em cada área, mantendo no tribunal apenas o pessoal necessário para o bom desempenho dos serviços.

Os colaboradores empregados de empresas contratadas também devem trabalhar de forma presencial nas dependências do STJ a partir desta segunda-feira, com exceção dos que se enquadrem nos grupos de risco. Os funcionários terceirizados também poderão trabalhar em rodízio, cabendo aos gestores a organização da escala de trabalho.

O regime de trabalho remoto é obrigatório para o juiz auxiliar, servidor, estagiário e colaborador maior de 60 anos, ou que possua filho abaixo de um ano, e para aquele que esteja em condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19. Porém, mesmo sendo do grupo de risco, aqueles que desejarem podem requerer trabalhar presencialmente, conforme a exceção prevista na Resolução 21/2020.

As sessões de julgamento do STJ permanecem sendo realizadas na modalidade virtual, pelo menos até o dia 31 de maio, como prevê a Resolução STJ/GP 15/2021, assinada pelo presidente do STJ e do CJF, ministro Humberto Martins.

Fale com o P​​residente

O ministro Humberto Martins retoma, no próximo dia 31 de maio, o projeto "Fale com o Presidente – De mãos dadas: magistratura e cidadania", a partir das 8h30, na sede do STJ. As pessoas interessadas em conversar pessoalmente com o ministro – sem restrição de assunto – podem solicitar sua inscrição na Ouvidoria do tribunal, pelo e-mail falecomopresidente@stj.jus.br. A solicitação deve ocorrer com até 72 horas de antecedência. Haverá confirmação até 48 horas antes da audiência, por e-mail ou pelo telefone indicado pelo cidadão.

A iniciativa tem como objetivo aproximar o STJ e a sociedade, possibilitando que o cidadão converse diretamente com o presidente da corte. Os encontros observarão todas as medidas de segurança definidas pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do STJ para a prevenção da Covid-19.

Magistrados, membros do Ministério Público, da advocacia e da Defensoria Pública, bem como lideranças partidárias e pessoas públicas em geral, não estão incluídos no projeto, pois o diálogo com esses grupos já faz parte da agenda institucional e de rotina do presidente do tribunal.

Prev​​enção

Desde o início da pandemia, o STJ e o CJF têm acompanhado as informações das autoridades de saúde e realizado uma série de estudos com o objetivo de avaliar a melhor forma de garantir o restabelecimento das atividades presenciais com segurança e de acordo com as recomendações sanitárias oficiais.

Seguem valendo as medidas padrão para evitar o contágio: medição da temperatura corporal ao entrar no tribunal; uso obrigatório de máscara; distanciamento social de pelo menos dois metros entre as pessoas, e higienização das mãos com álcool 70%.​

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fornecerá certificados para quem acompanhar, pelo canal do tribunal no YouTube, as sessões das turmas e seções especializadas, na terça (11) e quarta-feira (12) desta semana.

As pautas dos julgamentos estão disponíveis no calendário de sessões. As turmas se reúnem na terça, a partir das 14h. As seções terão julgamento na quarta, no mesmo horário.

Para fazer a inscrição, clique nos links abaixo.

Primeira Turma

Segunda Turma

Terceira Turma

Quarta Turma

Quinta Turma

Sexta Turma

Primeira Seção

Segunda Seção

Terceira Seção

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, participou nesta terça-feira (11) da primeira reunião preparatória do 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, evento organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para discutir a estratégia do Judiciário no período 2021-2026.

"A reunião que ora se inicia visa estreitar os diálogos entre o CNJ e os órgãos do Judiciário, e debater a execução e o monitoramento da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, inaugurando esse novo ciclo e, com ele, um novo tempo de esperança", comentou o ministro.​​​​​​​​​

O evento por videoconferência marcou o início do processo de formulação das metas nacionais do Judiciário para 2022.

Humberto Martins destacou que o ano de 2020, marcado pela pandemia e por suas limitações, exigiu de todos a responsabilidade de construir soluções com celeridade, transparência e eficiência.

Justiça 4​​.0

Nesse cenário, destacou Martins, nasceu a Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos, iniciativa do CNJ sob o comando de seu presidente, o ministro Luiz Fux – que também preside o Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo o presidente do STJ, o programa, dotado de uma visão inovadora, "valoriza a utilização da tecnologia da informação e da inteligência artificial para maximizar o acesso à Justiça e a eficiência da prestação jurisdicional, minimizando os custos financeiros e humanos, e trazendo a era digital para o enfrentamento da atual realidade que a pandemia nos impôs".

Para Martins, essa iniciativa já rendeu frutos, como a parceria firmada entre CJF e CNJ no lançamento de núcleos do Justiça 4.0. "Ganha a sociedade brasileira, que deposita na Justiça a esperança de um país melhor", afirmou.

Visão mod​​erna

O ministro Luiz Fux disse que a construção de um Judiciário com visão moderna demanda a participação de todos. Ao destacar pontos da pauta da reunião preparatória, ele comentou a iniciativa do Justiça 4.0.

"Vivemos em uma era digital, e o Justiça 4.0 concretiza um dos objetivos da gestão que se iniciou no ano passado. A iniciativa consiste em dar um incentivo à Justiça digital, integrando o Judiciário à era tecnológica para aprimorar a prestação jurisdicional", declarou.

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Maria Cristina Peduzzi, lembrou que a pandemia da Covid-19 mudou a forma de trabalho no Judiciário, que teve de se adaptar, principalmente do ponto de vista tecnológico, à nova realidade.

Por sua vez, o presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Luiz Carlos Gomes Mattos, saudou a iniciativa do CNJ como uma boa maneira de aperfeiçoar a forma de trabalho. Ele destacou que a pandemia também forçou adaptações na Justiça Militar, sobretudo com o crescente uso do trabalho remoto para garantir o funcionamento da instituição.

Prê​​mio

A reunião apresentou os principais programas, projetos e ações do CNJ voltados para o alcance dos macrodesafios da Estratégia Nacional do Judiciário. O evento marcou também o início do processo de formulação das metas nacionais para 2022.

Na ocasião, foi lançada a edição 2021 do Prêmio CNJ de Qualidade, que reconhece os órgãos do Judiciário com atuação destacada em relação a dados e tecnologia, produtividade, governança e transparência.​

A Câmara dos Deputados extinguiu a comissão de juristas criada no ano passado para elaborar o anteprojeto de reforma da legislação sobre lavagem de dinheiro. Diante da não renovação do prazo anterior para a conclusão das propostas – que era exíguo (90 dias) –, o término dos trabalhos, sem a conclusão de relatório final, foi formalizado nesta terça-feira (11), com a publicação de ato da presidência da Câmara. A justificativa envolveu o momento de pandemia e as dificuldades atinentes à discussão da matéria.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que presidia os trabalhos, informou que a comissão foi transformada em um grupo autônomo de estudos. O material produzido até aqui será sistematizado para produção acadêmica independente.

"A presidência e a relatoria da extinta comissão agradecem a todos que colaboraram e colaboram com a discussão a respeito do relevante tema em tela. Foi um prazer participar dos debates e formatar o primeiro diagnóstico a respeito da legislação brasileira e de sua efetividade na realidade social", afirmou o ministro.

Na avaliação do magistrado, os trabalhos foram significativos e certamente serão utilizados quando o Poder Legislativo entender ser o momento oportuno para a revisão. "Esperamos  que este momento difícil da saúde da humanidade seja superado o mais rápido possível, para que possamos continuar os debates sobre o futuro do nosso país. O momento é de priorizar a luta pela vida", concluiu.

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Audiência pública discute experiências de combate à lavagem de capitais no Brasil e no mundo

Em comemoração ao Dia da Memória do Poder Judiciário brasileiro, neste 10 de maio, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) lança o livreto digital “Um passeio pela história”. O material foi produzido pela Secretaria de Comunicação Corporativa (Secom) da Presidência da Corte e busca contribuir com a celebração nacional da história das instituições judiciárias do país.

A publicação traz de forma transcrita a entrevista que o ministro aposentado José Néri da Silveira, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu ao podcast Justa Prosa, em episódio especial lançado em 30 de março deste ano, data em que o TRF4 completou 32 anos de existência.

José Néri da Silveira é uma personalidade jurídica que faz parte da história da Corte, pois, em 1989, o então presidente do STF participou da cerimônia de instalação do TRF4 e descerrou placas comemorativas na calçada em frente ao prédio que abrigou a primeira sede da instituição, em Porto Alegre. Ele também foi juiz federal no Rio Grande do Sul quando a Justiça Federal de primeira instância foi reinstalada no Brasil, em 1967.

Devido à relevância histórica do depoimento concedido pelo ministro, a Secom solicitou a transcrição do áudio do podcast ao Núcleo de Registro das Sessões e Eventos Judiciais da Diretoria Judiciária da Corte, para inclusão na publicação digital e para encaminhamento ao acervo institucional do Setor de Documentação e Memória do Tribunal, que colaborou com a pesquisa.

O material também apresenta a seção “Páginas da nossa história”, dedicada a relembrar outras publicações especiais, como livretos, livros e jornais, que narraram a história do TRF4 ao longo de mais de três décadas de existência da instituição. Divulga ainda o novo episódio do Justa Prosa, que será lançado hoje (10/5) e trará entrevista do diretor do Museu do TRF4, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, sobre o Dia da Memória e a evolução histórica do Judiciário.

“Um passeio pela história” está disponível para ser lido pelo público de maneira online. Clique aqui para acessar o livreto na íntegra.

Preservação da memória

Por meio da Resolução nº 316/2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu o 10 de maio como o Dia da Memória do Poder Judiciário.

Além de buscar a preservação da memória institucional, de acordo com o CNJ, a celebração da data aproxima a Justiça da sociedade e mostra que a missão de todos os tribunais que atuam no Brasil é resguardar a Constituição, garantir os direitos e assegurar proteção e igualdade para todos. A comemoração também tem o objetivo de incentivar a promoção de ações de conservação do acervo memorial dos tribunais.


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