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Em decisão monocrática, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu a liminar da primeira instância da Justiça Federal gaúcha que havia determinado à União a imediata implementação de medidas para a realização de um Plano Nacional de Comunicação para enfrentamento da Covid-19. A decisão da magistrada foi proferida nesta semana (3/5) ao deferir em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela União no processo.

O caso

Em março deste ano, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública contra a União apontando a ausência de um plano nacional de comunicação com o objetivo de difundir e reforçar a importância das medidas de prevenção da Covid-19 à sociedade. O órgão ministerial afirmou que a falta de conscientização da população brasileira acarreta baixa adesão às medidas e desestimula condutas que inibem o contágio.

No processo, a União se manifestou argumentando que já existem ações de comunicação implantadas pelos órgãos governamentais competentes e voltadas a repassar à população informações sobre cuidados e medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Primeira instância

O juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu, no dia 22 de abril, o pedido de tutela provisória de urgência feito pelo MPF.

Foi determinado que a União deveria iniciar, no prazo de cinco dias, ações de comunicação, como, por exemplo, informar a população em geral, de forma simples e clara, sobre os riscos e cuidados que precisam ser adotados individualmente pelos brasileiros e apresentar, no prazo de dez dias, o Plano Nacional de Comunicação para enfrentamento da Covid-19.

Segundo a magistrada de primeiro grau, “tem razão a parte autora ao afirmar que se mostraram insuficientes as medidas até agora implementadas em todo o país para que se tenha um resultado concreto e imediato na contenção da transmissão do novo coronavírus, e para isso contribui a inadequação das ações de comunicação e publicidade do Governo Federal para garantir a adesão da população às medidas de combate ao alastramento e agravamento da pandemia”.

Posição da desembargadora

A União recorreu da decisão ao TRF4, pleiteando a suspensão da liminar.

A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, da 4ª Turma da Corte, deferiu em parte, em decisão monocrática, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Caminha suspendeu, por ora, a determinação de imediata implementação das medidas descritas na liminar de primeira instância, sem prejuízo da continuidade das ações comunicativas que já vem sendo realizadas pela União.

Em sua manifestação, a desembargadora destacou que “a suficiência e adequação das ações de comunicação do Governo Federal devem ser submetidas ao crivo do amplo contraditório, e qualquer provimento judicial que, em caráter precário, determine, coativamente, a imediata adoção de providências irreversíveis, que reclamam a alocação de pessoas e recursos, é temerário, principalmente na atual conjuntura em que os índices elevados de ocupação de leitos hospitalares por pacientes acometidos por Covid-19, a capacidade reduzida de atendimento médico-hospitalar adequado, a reduzida quantidade de insumos e a realização de campanha de vacinação de larga escala exigem um esforço de racionalização e priorização dos gastos públicos”.

A magistrada concluiu apontando que “a manutenção de provimento liminar que imponha a imediata implementação de medidas concretas de divulgação de informações, coletivas de imprensa, inclusive com previsão de frequência para realização, e apresentação de um Plano Nacional de Comunicação, tudo em prazos efetivamente reduzidos, impactará, significativamente, o modo de funcionamento do serviço de comunicação em execução, o que recomenda cautela, seja por ser potencialmente tumultuária, seja por envolverem o dispêndio de recursos públicos escassos em momento de emergência sanitária, com risco de sobreposição de atuações”.


(Foto: Rovena Rosa/Ag. Brasil/EBC)

Nesta semana (6/5), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão unânime, votou por dar provimento à apelação de uma costureira de 67 anos, residente em Cachoeirinha (RS), que sofre de síndrome do túnel do carpo bilateral severa, e determinou o reestabelecimento de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez. O julgamento do colegiado foi realizado em sessão telepresencial.

O caso

A costureira, que já vinha recebendo auxílio-doença desde julho de 2009, teve seu benefício previdenciário cessado em junho de 2017 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dessa forma, ela ingressou com uma ação contra a autarquia, ajuizada em março de 2018, solicitando o restabelecimento do auxílio.

Segundo a mulher, o auxílio-doença foi inicialmente concedido pelo INSS pois ela apresentava um quadro de síndrome do túnel do carpo bilateral de severa intensidade, doença causada por inchaço dos nervos do pulso, provocando dores, formigamentos e dormências nos membros superiores. A enfermidade pode ser ocasionada em decorrência de movimentos repetitivos, como era o caso da autora na atividade laboral de costureira.

Decisão em primeira instância

Em laudo pericial realizado em abril de 2019, foi comprovada a doença, bem como foi apontado o trabalho da mulher como a provável causa, mas o médico perito concluiu que o quadro de saúde não a incapacitava de exercer a profissão.

Baseando-se no laudo, o magistrado de origem, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, julgou a ação improcedente, afirmando que não ficou comprovada a incapacidade.

Apelação ao TRF4

A costureira apelou ao TRF4. No recurso, ela sustentou que se encontra incapacitada para todo e qualquer trabalho, sendo que não conseguiria mais segurar objetos nas mãos devido à síndrome do túnel do carpo. A mulher pediu a impugnação do laudo pericial por considerá-lo incoerente e afirmou que aguarda a realização de cirurgia devido a enfermidade.

A autora requereu a condenação do INSS com a concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício.

A relatora do caso na Corte, juíza federal convocada Gisele Lemke, considerou que “o laudo pericial se encontra lacônico, e não demonstrou análise dos exames e atestados juntados pela autora, além de conter incongruências, como afirmar que há limitações sem descrevê-las, referir sequelas temporárias e possibilidade de formigamentos e choques e informar indicação para cirurgia, sem esclarecer a conclusão por ausência de incapacidade”.

A magistrada complementou em sua manifestação: “importa analisar as condições pessoais da requerente. Trata-se de pessoa com 67 anos de idade, afeita a trabalhos manuais, com baixa escolaridade, com importantes limitações físicas, que esteve afastada do trabalho recebendo auxílio-doença por quase 8 anos. Tais condições dificultam sobremaneira a recolocação no mercado de trabalho em função diversa da habitual, o que reitera a conclusão de que há incapacidade total e permanente para o labor. Embora o perito tenha referido apenas limitações para o trabalho, devem ser sopesadas as condições pessoais acima listadas. Ademais, a autora sofre de sério déficit de força dos membros superiores, cuja melhora está condicionada à realização de cirurgia. Logo, é de ser reconhecida a incapacidade total e permanente”.

Com a análise do caso, foi decidido por unanimidade pela 5ª Turma o restabelecimento do auxílio-doença, a contar desde o seu cessamento, em junho de 2017, convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, em abril de 2019, com correção monetária e juros de mora.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, nesta semana (5/5), dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF) para condenar um agricultor de 65 anos pela prática do crime de estelionato. O homem foi acusado de omitir renda proveniente de atividade rural, obtendo vantagem ilícita consistente no Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA).

A 8ª Turma da Corte votou por unanimidade e condenou o réu a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, na forma de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária, no valor de cinco salários mínimos. O condenado também vai ter de pagar indenização correspondente ao montante recebido de forma indevida, como maneira de reparar os danos causados pelo estelionato.

O caso

O homem, que mora no interior do município de Chapecó (SC), foi acusado pelo MPF de omitir renda proveniente de atividade rural entre os anos de 2005 e 2015. Segundo o órgão ministerial, em razão da omissão, o réu recebeu indevidamente a quantia de R$ 20.595,00 através do SDPA.

De acordo com o inquérito policial, o pagamento indevido foi identificado pela Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando o denunciado requereu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, em março de 2016, ocasião em que declarou trabalhar na atividade agrícola.

O homem alegou que trabalha como agricultor desde criança e que emite notas de produtor rural há quarenta anos. Afirmou que pescava somente para consumo próprio, e não para venda, mas que foi orientado pela colônia de pesca da localidade a realizar o cadastro no INSS para o recebimento do SDPA.

A defesa pleiteou pela absolvição do agricultor, argumentando que não haveria comprovação inequívoca do dolo na conduta do réu.

Primeira Instância

Em maio de 2019, o juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó julgou improcedente o pedido contido na denúncia do MPF, assim, absolvendo o homem.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “fica claro, aparentemente, que o réu realmente acreditava que tinha direito ao recebimento do seguro na época de piracema, descaracterizando, portanto, o elemento volitivo do tipo, consistente na obtenção de vantagem ilícita mediante a fraude. Isso é reforçado pela condição do acusado, que se trata de pessoa humilde, de baixa escolaridade.”

Apelação

O MPF interpôs um recurso junto ao TRF4, requerendo a condenação do réu. Na apelação criminal, sustentou que o homem declarou em diversas oportunidades que não possuía renda própria de qualquer natureza, declaração que sabia ser falsa. O órgão ministerial argumentou também que não haveria como ele afirmar que pensava ter direito ao seguro defeso, pois o ruralista afirmou que pescava somente para consumo e nunca viveu da atividade pesqueira.

Acórdão

A 8ª Turma decidiu, de maneira unânime, dar parcial provimento à apelação do MPF para condenar o réu pela prática de estelionato.

O desembargador federal e relator do caso na Corte, Leandro Paulsen, destacou em seu voto que a materialidade e a autoria do delito foram reconhecidas pela sentença absolutória, e se encontram devidamente demonstradas pelos documentos colhidos do inquérito policial.

O magistrado acrescentou que “mesmo que se pense que o réu agiu conforme orientação da Colônia de Pescadores, tinha total conhecimento que sua atividade laboral não era de pescador” e que “ao declarar, sob as penas da lei, que não possuía outra fonte de renda senão a pesca, faltou com a verdade perante o órgão previdenciário, a fim de obter benefício indevido, sendo, portanto, dolosa a sua conduta”.

Paulsen concluiu seu voto condenando o réu a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, ao pagamento de multa e de indenização, fixada em R$ 20.595,00.


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Nesta semana (5/5), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em votação unânime, por manter uma sentença de primeira instância que concedeu o direito de recebimento do auxílio emergencial, da Lei nº 13.982/20, a um homem de 27 anos que cumpre pena em regime semiaberto em Taquara (RS). A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

O homem, que atualmente está em cumprimento de pena no regime semiaberto em seu domicílio, teve a solicitação de auxílio emergencial indeferida em âmbito administrativo, sob a justificativa de que estaria preso em regime fechado e por isso não poderia receber o benefício.

Ao receber a notificação do indeferimento, ele ingressou com um mandado de segurança contra a União, que é responsável pela aferição do auxílio emergencial e a faz, principalmente, por meio do Ministério da Cidadania, através da Secretaria Nacional do Cadastro Único (SECAD) e da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social (SEDS).

Com a juntada de documentos comprovando preencher os requisitos para o recebimento do auxílio, bem como o cumprimento de pena em regime semiaberto, o caso do homem foi analisado pela 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS).

O magistrado de primeira instância, em sentença, deu provimento ao mandado de segurança, determinando que a União concedesse o auxílio emergencial ao autor em um prazo de 15 dias.

Decisão do TRF4

O processo chegou ao TRF4 por conta do instituto da remessa necessária e a sentença teve de ser confirmada em segundo grau pela 4ª Turma da Corte.

O colegiado, de maneira unânime, decidiu manter válida a decisão de primeira instância. O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, em seu voto, ressaltou: “examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, que adoto como razão de decidir”.

“No caso em apreço, se constata que o autor formulou o requerimento para a percepção do auxílio emergencial em abril de 2020, o qual foi indeferido em razão de ter sido identificada, nos cadastros da parte impetrada, a ocorrência de possível prisão em regime fechado, o que impossibilitaria o pagamento do benefício. Necessário atentar para o fato de que, conforme demonstrado, o impetrante cumpre pena em regime semiaberto desde 28/02/2020, de modo que a ocorrência de possível prisão em regime fechado resta afastada. Assim, não subsiste o óbice para o recebimento do benefício”, destacou a decisão.

Dessa forma, foi mantida a determinação imposta à União, ordenando o pagamento do auxílio emergencial ao autor do mandado de segurança.


(Foto: Stockphotos)

​​Em razão do risco de associação indevida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso dos titulares da marca Red Bull e determinou a anulação do registro da marca Power Bull, energético fabricado por outra empresa. Diante de conflito entre marcas, o colegiado afirmou que deve prevalecer aquela registrada primeiro.

"As marcas envolvidas na demanda, a despeito de não apresentarem semelhança entre as suas embalagens, atuam no mesmo segmento mercadológico, utilizam os mesmos locais de venda e visam o mesmo público, o que evidencia a possibilidade de associação equivocada quanto à origem", disse o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

O recurso teve origem em ação de nulidade de registro com pedido de abstenção de uso da marca Power Bull, ajuizada pela Red Bull GMBH e pela Red Bull do Brasil Ltda. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) reconheceu ter se equivocado ao conceder o registro do último energético, pois há reprodução parcial da marca Red Bull.

O juízo de primeiro grau, identificando a possibilidade de os consumidores interpretarem que as marcas são originárias da mesma empresa, reconheceu a nulidade do registro mais novo. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão por entender que o termo inglês "bull", cuja tradução é "touro", remete à taurina, aminoácido presente nos energéticos e que evoca a ideia de força; por isso, não poderia ser considerado um termo distintivo da marca Red Bull.

Distintividade

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, para uma marca ser registrada e apropriada por alguém com exclusividade, precisa se destacar suficientemente do domínio comum, não podendo ser concedida a propriedade privada e exclusiva de palavras corriqueiramente usadas para se referir a um objeto ou serviço. Em razão disso, ressaltou, os signos descritivos, de modo geral, não são apropriáveis como marca (artigo 124, VI, da Lei 9.279/1996).

Para o relator, não há controvérsia a respeito do fato de que o composto taurina integra a lista de ingredientes dos produtos em debate. "Contudo, também é notório que a relação entre o termo ‘bull’ e as bebidas comercializadas não decorre de associação direta, da forma como seria exigido para fins de descaracterização da distintividade", afirmou.

De acordo com o magistrado, a conexão feita pelo TRF2 demanda uma cadeia complexa de raciocínio que exige o conhecimento da língua inglesa e dos componentes ativos da bebida, da função e da origem histórica do nome do aminoácido taurina – isolado em laboratório pela primeira vez a partir da bile de um boi, segundo o próprio acórdão recorrido.

Associação indevida

Na avaliação do relator, o uso da palavra "bull" para designar bebidas energéticas, por não estar diretamente vinculada ao produto ou às suas características, não pode ser entendido como necessário, evocativo, comum ou imediato, nos termos do artigo 124, VI, da Lei de Propriedade Industrial.

Apesar de o TRF2 ter entendido que não haveria possibilidade de confusão quanto ao conjunto marcário (cor, embalagem, leiaute e nome), o ministro lembrou que a legislação proíbe a reprodução parcial ou total de marca quando houver risco de associação indevida com a marca original.

No caso em análise, Villas Boâs Cueva considerou que o energético Power Bull – cujo pedido de registro se deu em 1999 – pode ser indevidamente associado ao concorrente Red Bull – registrado em 1993 –, uma vez que são bebidas similares, passíveis de serem fornecidas nos mesmos locais de venda e para o mesmo público.

Diluição

Na hipótese dos autos, a Terceira Turma ainda acrescentou que "a diluição da marca no exterior não é suficiente para afastar a distintividade do registro no Brasil".

A tese se contrapõe ao entendimento exposto pelo acórdão recorrido no sentido de que a expressão "bull" não possuiria mais unicidade, pois já teria sido utilizada por diversas outras empresas em âmbito internacional.

Sobre o assunto, o ministro relator observou que o registro de marcas é regido pelo princípio da territorialidade. Sendo assim, a ofensa à distintividade em outros países não influi no direito das empresas recorrentes de zelar pela integridade da marca no Brasil.

Leia o acórdão.

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto. Foram incluídas informações a respeito dos julgamentos dos REsp 1.847.731, REsp 1.847.766, REsp 1.847.848 e REsp 1.847.860, classificados no ramo de direito processual civil, assunto honorários advocatícios.

Os recursos tratam sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em ação de conhecimento no caso de pagamento de benefício previdenciário na via administrativa. 

Plataforma

Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ por meio da página Repetitivos e IACs, mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos.​

A página Repetitivos e IACs Organizados por Assunto disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

O Conselho da Justiça Federal (CJF) realizará, no período de 11 de maio a 29 de junho, um ciclo de palestras com o objetivo de divulgar a cooperação jurídica internacional e o trabalho realizado por seu Centro de Cooperação Jurídica Internacional (Cecint). O evento conta com a parceria do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Também será foco das palestras, que ocorrerão sempre às terças-feiras, das 9h às 12h, a atuação de outros órgãos que trabalham na cooperação jurídica internacional no Brasil.  

A abertura dos trabalhos, marcada para as 9h do dia 11 de maio, contará com a presença do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do CJF, ministro Humberto Martins, e do ministro da Justiça e Segurança Pública, Anderson Torres.  O ciclo é destinado a magistrados federais e servidores da Justiça Federal (até dois por setor de cada órgão) e será realizado na modalidade virtual, pela plataforma Teams, na qual haverá exposição de casos, com o uso de recursos audiovisuais, e serão recebidas as perguntas dos participantes. Para cada um dos eventos, serão disponibilizadas 250 vagas. Os interessados já podem fazer sua inscrição.   

A diretora do Cecint, Márcia Hoffmann, explica que a ação será uma oportunidade para difundir o trabalho do centro, "que tem como finalidade auxiliar os magistrados federais a promover a cooperação jurídica internacional desde a elaboração de pedido de cooperação, com o preenchimento do formulário, bem como a tradução dos documentos, com posterior envio à autoridade central e acompanhamento da diligência no exterior".   

Te​​mas  

Entre os temas elencados para o debate, estão: "Papel de cada órgão na cooperação jurídica internacional"; "Extradição"; "Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal: Cooperação ativa e passiva na prática"; "Recuperação de ativos"; "Redes de cooperação internacional"; "Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil: Subtração internacional de crianças e adolescentes"; "Cooperação jurídica internacional em matéria civil (provas, citação, acesso à Justiça e alimentos)"; "Transferência de pessoas condenadas"; e "O Trâmite das Cartas Rogatórias no STJ".  

Grot​​​ius  

A iniciativa do ciclo é parte do Programa Nacional de Difusão de Cooperação Jurídica Internacional (Grotius Brasil), instituído pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública com o objetivo de expandir o conhecimento nas questões relacionadas à cooperação internacional. 

Confira a programação prévia do evento.​

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta sexta-feira (7) a decisão judicial que obrigava a prefeitura do Rio de Janeiro a efetuar a vinculação orçamentária de R$ 65 milhões de receitas do município para garantir o cumprimento de obrigações relacionadas ao contrato firmado com a VLT Carioca S/A.

"O município do Rio de Janeiro comprovou, com dados concretos, que a vinculação de receitas patrimoniais municipais, a título de garantia pública subsidiária, no atual cenário de crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, comprometerá a gestão de receitas originárias que compõem o patrimônio municipal", afirmou o ministro ao justificar a suspensão da liminar da Justiça fluminense.

O contrato de concessão tinha por objeto a exploração do serviço de transporte de passageiros por Veículos Leves sobre Trilhos (VLT). Alegando descumprimentos por parte da administração pública, a concessionária ajuizou ação para rescindir o contrato e garantir a vinculação de receitas para a quitação das verbas rescisórias.

A liminar concedida em primeira instância, em favor da VLT Carioca, determinou que a prefeitura vinculasse os R$ 65 milhões, sob pena de multa diária. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão.

Sem rec​​ursos

No pedido de suspensão da liminar, a prefeitura argumentou que a decisão tem o potencial de gerar grave lesão à saúde, à ordem e à economia públicas. Segundo a procuradoria municipal, a pandemia da Covid-19 agravou a situação das finanças públicas, e o município não tem como estruturar a garantia subsidiária por meio de vinculação de receitas, tal como decidido na liminar.

O presidente do STJ ressaltou que a prefeitura demonstrou a retração econômica sofrida no último ano, bem como a expressiva elevação das despesas, especialmente na área da saúde. Ele destacou que o município fechou 2020 com um resultado negativo de mais de R$ 4 bilhões nas receitas.

"A vinculação de receitas neste momento de crise certamente implicará o deslocamento de esforços e recursos estatais, com descontinuidade da prestação dos serviços de saúde", avaliou.

Para Humberto Martins, diante do interesse público envolvido na controvérsia, "não é razoável exigir-se tal estruturação da garantia", pois haveria risco para a manutenção de serviços essenciais nas áreas de saúde e assistência social.

Leia a decisão.​

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, manteve nesta sexta-feira (7) a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou ilegal o adiamento da posse do vice-prefeito eleito do município de Nova Iguaçu (RJ). Com base em um decreto legislativo aprovado pela Câmara de Vereadores, o vice eleito no ano passado pretendia assumir apenas ao fim de seu atual mandato como deputado federal, em 2023.

Segundo Humberto Martins, não se verifica no caso nenhum risco de lesão a interesses públicos que justifique a intervenção do STJ por meio do instituto da suspensão de liminar ou de sentença. Para ele, não foi comprovado em que sentido a ordem, a saúde, a segurança ou a economia públicas seriam prejudicadas pela decisão da Justiça fluminense que reconheceu a vacância do cargo de vice-prefeito em virtude de o eleito não ter tomado posse na data prevista (1º de janeiro de 2021).

Juninho do Pneu (DEM) se elegeu deputado federal em 2018. Em 2020, foi eleito vice-prefeito de Nova Iguaçu na chapa com o candidato Rogerio Lisboa (PP). Para assumir como vice ao lado do prefeito, em 1º de janeiro, precisaria ter deixado o mandato de deputado.

O decreto legislativo aprovado pela Câmara – e considerado ilegal pelo TJRJ – estabelecia que, na hipótese de um deputado federal ser eleito vice-prefeito, a posse no cargo municipal somente ocorreria após o fim do mandato parlamentar. Para Juninho do Pneu, isso significava ser empossado como vice-prefeito apenas em 1º de janeiro de 2023, o que lhe permitiria exercer até o fim o mandato federal.

Trabalho imp​​ortante

No pedido de suspensão da decisão do TJRJ, a Câmara de Nova Iguaçu alegou que o parlamentar executa trabalho importante para o município como deputado, e que o adiamento de sua posse como vice para 2023 seria matéria interna do Poder Legislativo, na qual o Judiciário não deveria interferir.

No entanto, o ministro Humberto Martins afirmou que a posição da Câmara apenas reflete seu "mero inconformismo" diante das conclusões do TJRJ. "Ressalte-se que o deputado federal em comento quis espontaneamente concorrer ao cargo de vice-prefeito, sabendo da consequência lógica de que teria de abdicar do atual cargo federal", comentou.

O ministro lembrou que os eleitores municipais, ao depositarem seu voto na chapa vencedora, "esperavam que o candidato a vice-prefeito honrasse com a promessa e assumisse o posto para o qual concorreu".

De acordo com o presidente do STJ, assim como concluiu o TJRJ, não é possível enquadrar o caso em discussão nas hipóteses de força maior capazes de justificar o adiamento da posse, como pretendia o decreto legislativo. O que caracteriza a força maior – explicou o ministro – é não ser possível evitar ou impedir.

Leia a decisão.​

O Emagis Podcast dessa semana traz uma entrevista com o juiz federal Oscar Valente Cardoso, analisando as consequências da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018) na Justiça Federal.

O Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast e também pode ser encontrado nas plataformas Spotify, Google Podcasts e Apple Podcasts.

Fonte: Emagis/TRF4


(Emagis/TRF4)