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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRf4) condenou a União ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais a um rapaz de 24 anos, residente em Foz do Iguaçu (PR), que sofreu perda auditiva unilateral em um exercício de treinamento de tiro durante o serviço militar. A decisão do colegiado foi tomada de forma unânime durante sessão telepresencial de julgamento ocorrida nesta semana (25/5).

O caso

O jovem estava no cumprimento de serviço militar, em março de 2016, na época com 18 anos de idade. Durante um exercício de tiro, devido ao som dos disparos, ele alegou que teria sentido tontura e imediatamente passou a ouvir um zumbido no ouvido direito.

Narrou que ao relatar o problema para seus superiores foi informado que o desconforto auditivo seria normal para pessoas que não estavam acostumadas com o alto barulho dos disparos. Porém, uma semana após o ocorrido, com o problema persistindo, o soldado procurou atendimento médico na enfermaria do Batalhão.

O diagnóstico foi o de perda auditiva sensorioneural, classificada como irreversível. O jovem foi informado que precisaria utilizar prótese auditiva para amplificação das ondas sonoras, bem como para o tratamento do zumbido.

O rapaz, então, ajuizou a ação contra a União, solicitando uma indenização no valor de R$ 60 mil por danos morais, bem como o pagamento de pensão vitalícia, sustentando que adquiriu a enfermidade durante o serviço militar. Foi argumentado que ele sofreu lesões físicas e psicológicas com sequelas irreversíveis que diminuíram sua capacidade para o trabalho.

Primeira instância

O juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu decidiu dar provimento ao pedido de indenização por danos morais, com valor de R$ 60 mil. O magistrado de primeiro grau considerou que o autor deveria ser indenizado pelo abalo moral sofrido com a perda parcial de audição.

Quanto ao pleito de pensão vitalícia, o juiz o considerou improcedente pois, de acordo com os laudos médicos, embora o jovem tenha sofrido perda permanente de audição, não estaria inapto para demais atividades laborativas.

Decisão do colegiado

A União recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, alegou que a administração militar não agiu com negligência na execução do exercício de tiro, pois todos os cuidados foram adotados. Subsidiariamente, defendeu que deveria ser reduzida a quantia fixada a título de danos morais.

Por unanimidade, a 3ª Turma votou por dar parcial provimento à apelação da União, apenas para reduzir a indenização para o valor de R$ 15 mil.

Conforme o voto da desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, “restou comprovado que o autor sofreu lesão irreversível com a perda da audição do ouvido direito, necessitando de prótese, acarretando-lhe forte abalo moral e psíquico com a limitação que irá perdurar em sua vida. Configurada a lesão grave em decorrência da atividade militar, com reflexos substanciais na esfera psíquica do autor e demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo”.

A magistrada ainda acrescentou em sua manifestação: “No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantia que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Dentro destas circunstâncias, e levando-se em conta a natureza e gravidade do dano, o princípio da razoabilidade, a extensão e repercussão do dano e a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, deve ser fixado em R$15 mil o valor da indenização”.


(Foto: Stockphotos)

O Emagis Podcast dessa semana traz uma entrevista com o juiz federal André Prado de Vasconcelos apresentando a conceituação de Extinção do Domínio, mecanismo existente no ordenamento civil americano e que se quer seja adotado no Brasil, comparando as principais discussões constitucionais a respeito do tema nos EUA e o exame de matérias semelhantes pelas Cortes Brasileiras e analisando o Projeto de Lei nº 3.855/19 (já aprovado no Senado Federal) que, entre outras matérias, intitui a Extinção Civil de Domínio nos moldes propostos pela ENCCLA.

O Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast e também pode ser encontrado nas plataformas Spotify, Google Podcasts e Apple Podcasts.

Fonte: Emagis/TRF4


(Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar provimento ao recurso interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e manter a sentença de primeiro grau que condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização no valor total de R$ 40 mil por danos morais e danos estéticos para uma aluna que sofreu um erro médico durante uma cirurgia para extração de um dente siso. O procedimento cirúrgico foi realizado por meio do Programa Saúde da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis da UFRGS. A decisão foi proferida de maneira unânime pela 4ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento ocorrida nesta semana (26/5).

O caso

A autora da ação indenizatória relatou que é estudante da UFRGS e beneficiária do Programa Saúde da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, destinado aos alunos de baixa renda, com direito a tratamento odontológico gratuito, prestado por estudantes da Faculdade de Odontologia, com supervisão dos professores.

Ela declarou que no dia 30 de maio de 2017 se submeteu a uma cirurgia para extração de um dente siso e que alunas da graduação realizaram o procedimento. A autora afirmou que, no momento em que não estavam sendo supervisionadas pelo professor responsável, as estudantes manusearam a broca cirúrgica de forma errônea, provocando uma queimadura profunda em seu lábio inferior.

Ela ainda destacou que no dia 16 do mesmo mês havia realizado um procedimento para a extração de outros dentes, mas que não ocorreu nenhum problema, pois essa operação foi supervisionada.

Foi sustentado na ação que a lesão decorreu de negligência, imperícia e imprudência das pessoas que atuaram ou deviam ter atuado na cirurgia.

A UFRGS defendeu que o procedimento cirúrgico foi feito conforme os protocolos de atendimento pela Faculdade de Odontologia e negou ter havido negligência, imperícia ou imprudência por parte das acadêmicas ou do professor supervisor.

Primeira instância

Em março de 2019, o juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação parcialmente procedente.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “o laudo pericial apontou que, embora não sejam raras de acontecer tanto a alunos quanto a profissionais formados, complicações da espécie surgem devido a algum descuido do odontólogo, seja por desatenção no manuseio da broca, seja por defeito no equipamento, que não deveria aquecer tanto, seja outra razão que a boa técnica evitaria.”

O juiz federal condenou a UFRGS a pagar para a autora indenização por danos morais de R$ 20 mil e indenização por danos estéticos no mesmo montante.

Acórdão

A Universidade recorreu da decisão ao TRF4.

A 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença de primeira instância.

A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, não deu razão aos requerimentos da apelante e afirmou não haver reparos à decisão de primeiro grau, assim, adotando os mesmos fundamentos para o seu voto.

A magistrada ressaltou que “o perito apontou que a lesão poderia ser evitada se houvesse maior atenção das graduandas ao realizar o procedimento ou se tivessem chamado o professor. Daí a responsabilidade da UFRGS pelos danos. É incontroverso que o procedimento deixou uma cicatriz que, embora pequena e atualmente menos perceptível, é permanente. Além do dano estético, existe abalo moral a ensejar a indenização, considerando o dano à integridade do rosto da autora, provocando desconforto psíquico e dor emocional”.

Ao concluir a sua manifestação, a relatora acrescentou: “ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, bem como a conduta da parte autora no período pós-operatório, afigura-se adequado o valor arbitrado pelo juízo”.

 


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e manteve válido um decreto municipal da Prefeitura de Florianópolis, publicado em junho do ano passado, que limitou o funcionamento das agências dos Correios na capital catarinense ao horário das 6h às 15h em função da pandemia de Covid-19. A decisão foi tomada pela 4ª Turma da Corte de maneira unânime em sessão telepresencial de julgamento realizada nesta semana (26/5).

O caso

Em 2 de junho de 2020, a Prefeitura de Florianópolis publicou o Decreto Municipal n° 21.620, adotando medidas para a contenção da pandemia de Covid-19. O ato restringiu os horários de funcionamento das agências dos Correios no município, que foram limitadas a operar entre as 6h e 15h.

A ECT, então, ajuizou um mandado de segurança contra o ato do prefeito da capital catarinense, alegando que os serviços postais são reconhecidos por lei como essenciais e defendendo que não compete ao Município legislar sobre tais serviços.

Primeira instância

A ação foi analisada pela 3ª Vara Federal de Florianópolis. Em dezembro do ano passado, o juízo indeferiu o mandado de segurança, baseando-se em decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que ratificaram o poder legislativo e administrativo que compete aos Municípios para que possam implantar medidas de restrição e isolamento, visando o combate da pandemia de Coronavírus. Dessa forma, o ato da Prefeitura em restringir horários de funcionamento foi considerado legal.

Decisão do colegiado

Os Correios recorreram da sentença ao TRF4.

Na apelação, a ECT alegou que diversos tribunais do país já analisaram a ordem de fechamento de unidades dos Correios por governadores e prefeitos, tendo reconhecido que a Empresa presta serviços essenciais e que, por isso, não podem ser interrompidos.

Por unanimidade, os magistrados da 4ª Turma da Corte decidiram negar provimento ao recurso, reiterando a sentença proferida pela primeira instância e mantendo as agências dos Correios de Florianópolis sob os efeitos do decreto.

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso, destacou em seu voto: “de acordo com as decisões proferidas pelo STF, os Estados e Municípios possuem competência – tanto sob o ponto de vista das competências administrativas quanto legislativas, nos termos do Artigo 23, II e 24, XII, da Constituição Federal, respectivamente – para editar normas voltadas à adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia, porquanto se inserem, diante do contexto atual, no âmbito de saúde e assistência pública”.

O magistrado concluiu a sua manifestação ressaltando que “a limitação de horário de funcionamento da ECT por ato do Município, não havendo indícios de estabelecimento de restrições excessivas, não caracteriza violação a preceitos constitucionais, pois a medida tem lastro em dados técnicos, a atividade da impetrante não foi proibida, e o Decreto Municipal em seu artigo 31, prevê a possibilidade de revisão a qualquer momento, a evidenciar o caráter temporário”.


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Por maioria, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança para cassar ato do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul (TCRS) que anulou a contratação de 14 empregados da Fundação Piratini, gestora de emissoras públicas de TV e rádio no Rio Grande do Sul.

No recurso apresentado ao STJ, os empregados – contratados entre 1988 e 1989 sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – pediram o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo e da decisão nele proferida. Alegaram que a decisão do TCRS ofendeu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, e requereram a manutenção das contratações com base nos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

As contratações – autorizadas pelo governo gaúcho – foram feitas para permitir a implantação de uma emissora de rádio. Os recorrentes foram dispensados dos cargos mais de dez anos depois, sob a justificativa de que sua admissão seria ilegal por não ter sido precedida de aprovação em concurso público.

Falta de intimação

Segundo a ministra Laurita Vaz – cujo voto prevaleceu na Sexta Turma –, os autos mostram que o TCRS determinou, em 1995, que fossem anulados os contratos de trabalho dos empregados da Fundação Piratini, em procedimento do qual eles não participaram, pois nem sequer foram intimados. A decisão que anulou as admissões só lhes foi comunicada formalmente em 2000.

No entender da ministra, a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, somada à possibilidade de convalidação das contratações, são suficientes para justificar o provimento integral do recurso dos empregados, com a concessão da segurança.

"É firme o entendimento de que a ausência de intimação do interessado, a fim de integrar o procedimento instaurado pelas cortes de contas para apurar a regularidade da admissão, constitui ofensa ao contraditório e à ampla defesa, causando a sua nulidade", afirmou.

Para a magistrada, embora a anulação do procedimento administrativo, por si só, leve à extinção do ato do TCRS, este não se sustentaria juridicamente mesmo que o processo tivesse sido regular, "diante dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança".

Convalidação

A ministra comentou que, se os recorrentes – admitidos antes de abril de 1993 – fossem empregados públicos no âmbito federal, suas contratações já teriam sido convalidadas em razão de leading case do Supremo Tribunal Federal (MS 21.322), diante da dúvida jurídica que havia acerca da necessidade de concurso na época de seu ingresso na fundação.

"A dúvida objetiva acerca da necessidade do concurso público para a administração indireta existia em relação a União, estados, Distrito Federal e municípios. Portanto, não é o caso de fazer distinção em relação aos recorrentes, por serem empregados de fundação estadual", apontou.

Laurita Vaz ressaltou que a jurisprudência do STJ tem orientação no sentido de dar estabilidade a situações consolidadas com o tempo, se a boa-fé, a segurança jurídica, a confiança, a razoabilidade e a proporcionalidade demonstrarem que a sua dissolução causaria mais danos do que a sua manutenção, especialmente quando não houver prejuízo à parte contrária.​​

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar para suspender a tramitação de processo, na Justiça de Minas Gerais, no qual o Ministério Público pede a intervenção judicial na Fundação Renova, entidade criada para implementar as ações de reparação após a tragédia ambiental em Mariana (MG), causada pelo rompimento da barragem do Fundão, em 2015.

A suspensão vale até que a Primeira Seção julgue se o processo de intervenção deve permanecer na Justiça estadual ou ser remetido à Justiça Federal, onde tramita a execução de termo de ajustamento de conduta firmado entre a União, o Ibama, a Agência Nacional de Mineração, a Agência Nacional de Águas, a Funai, os estados de Minas Gerais e Espírito Santo, e as empresas Samarco, Vale e BHP.

Até o julgamento de mérito no conflito de competência, as decisões urgentes no processo em que o MP pede a intervenção na fundação devem ser tomadas pela Justiça Federal.

No termo de ajustamento firmado entre os órgãos governamentais e as empresas, ficou definido que a operacionalização das medidas socioambientais para a reparação dos danos seria de responsabilidade da Fundação Renova, criada especificamente com essa finalidade.

Falhas

Durante a execução do acordo, o juízo federal instaurou incidente processual para averiguar eventuais falhas nos trabalhos da Fundação Renova. Nesse procedimento, o juízo afastou a natureza eminentemente privada da fundação, em razão de seu caráter sui generis e de sua atuação voltada para o atendimento de interesse público federal.

Paralelamente, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou na Justiça estadual ação civil pública para que fosse decretada a intervenção judicial na fundação. Em razão de denúncias sobre o desvio de finalidade da instituição, o MP também busca judicialmente o estabelecimento de um período de transição e, por fim, a sua extinção.

Na ação, o juízo estadual não reconheceu a existência de interesse público federal e se declarou competente para o julgamento do caso.

Impactos

Relator do conflito de competência, o ministro Og Fernandes lembrou que o STJ, no CC 144.922, já reconheceu a competência da Justiça Federal para o exame de ações coletivas ajuizadas com o propósito de reparar os danos socioambientais decorrentes do acidente na barragem do Fundão. 

Em virtude dessa circunstância e da necessidade de averiguação mais profunda de aspectos como a efetividade da tutela jurisdicional, o magistrado considerou prudente, em análise preliminar, a suspensão da ação civil pública e a designação da Justiça Federal para apreciar medidas urgentes.

Segundo o ministro, a ação ajuizada com o objetivo de extinguir a Fundação Renova tem impactos no processamento do incidente instaurado pela Justiça para apurar supostas falhas em sua atuação, e também na própria execução do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta homologado pela Justiça Federal, "considerando-se o propósito específico e vinculado para o qual a mencionada entidade fundacional foi criada".

Leia a decisão. ​

​​​Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir a "possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso".

Os Recursos Especiais 1.872.759, 1.891.836 e 1.907.397, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.092.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria pode ser observado em levantamento realizado pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ, que identificou 48 acórdãos e cerca de 1.300 decisões monocráticas proferidas por ministros das turmas de direito público do tribunal com a mesma controvérsia.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.872.759.

​​Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, a comunidade jurídica tem diante de si o desafio de compatibilizar as técnicas de desjudicialização e o uso da tecnologia, de um lado, com as garantias fundamentais como o contraditório e a ampla defesa, de outro. Na avaliação do magistrado, esse tema – até mesmo pela existência de um debate legislativo a respeito – deve despertar grande interesse dos participantes da II Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, que acontece nos dias 26 e 27 de agosto, por videoconferência.​​​​​​​​​

De acordo com Luis Felipe Salomão, um dos coordenadores do evento, o eixo central do debate será o papel do Poder Judiciário na sociedade contemporânea.

O evento é promovido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), por intermédio do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), e tem sua coordenação-geral a cargo de Luis Felipe Salomão e do também ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino.

Como ocorre nas jornadas de direito promovidas pelo CEJ/CJF, comissões de trabalho serão responsáveis por delinear posições interpretativas em relação aos temas em debate, adequando-as às inovações legislativas. Haverá quatro comissões temáticas: Arbitragem, Mediação, Desjudicialização e Novas formas de solução de conflitos e novas tecnologias.

O envio de propostas de enunciados para a jornada deverá ser feito até 18 de junho, pelo formulário eletrônico disponibilizado no portal do CJF. Acesse a página do evento para saber mais.

Nesta entrevista, o ministro Salomão fala sobre a importância do encontro e de seus desdobramentos para o mundo jurídico. Segundo ele, "mostram-se imprescindíveis o estudo e o fomento de práticas, instrumentos e ferramentas que possam prevenir os conflitos de interesses e, caso persistentes, tratá-los extrajudicialmente".

Qual a importância da II Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios

Luis Felipe Salomão – As jornadas já são tradicionais no mundo jurídico, um evento de extrema relevância, que gera muita expectativa e efetiva participação da comunidade do direito – profissionais da advocacia, do Judiciário e da área acadêmica. A troca de ideias é essencial para a evolução do direito, que somente se aperfeiçoa com o diálogo de qualidade. Na atual quadra da história, as sociedades modernas vêm buscando formas adequadas de solução de conflitos, priorizando o protagonismo da atuação estatal para determinados litígios.

Nessa linha de entendimento, mostram-se imprescindíveis o estudo e o fomento de práticas, instrumentos e ferramentas que possam prevenir os conflitos de interesses e, caso persistentes, tratá-los extrajudicialmente. São quatro comissões de trabalho: Arbitragem, Mediação, Desjudicialização e Novas formas de solução de conflitos e novas tecnologias. A arbitragem e a mediação são métodos adequados de solução de conflitos utilizados há anos e que têm papel fundamental nessa discussão.

Noutro sentido, ordenamentos estrangeiros vêm regulando formas de desjudicializar alguns procedimentos e atos processuais, como mecanismos de performance na solução de litígios. De igual sorte, a chamada Revolução 4.0 é uma realidade, com o avanço das inovações tecnológicas em todas as áreas do conhecimento e das atividades humanas. Não é diferente com o Judiciário. Compatibilizar as técnicas de desjudicialização e a utilização da tecnologia na solução dos conflitos de interesses, com as garantias fundamentais dos jurisdicionados – contraditório, ampla defesa – é um desafio. Daí a relevância da II Jornada para o debate desses temas tão atuais.

Quais resultados e avanços podemos destacar sobre a primeira edição do evento, realizada em 2016? 

Luis Felipe Salomão – O eixo central do evento é definir o papel do Judiciário na sociedade contemporânea e debater de que forma é possível prevenir conflitos de interesses e solucioná-los recorrendo a métodos que não sejam aqueles exclusivamente jurisdicionais. A primeira edição teve como principal característica servir de diagnóstico, dando início às discussões, lançando propostas em um panorama ainda embrionário, quando a comunidade jurídica absorvia as modificações estruturais trazidas pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.

O chamado "Código Fux" trouxe o conceito de cooperação, de ambiente colaborativo de trabalho, com o fomento dos métodos adequados à resolução de controvérsias. Os enunciados aprovados tiveram papel fundamental na interpretação das inovações legislativas, dando o sentido mais adequado no que concerne às formas de prevenção e solução extrajudicial de litígios. Também o Marco Legal da Mediação (Lei 13.140/2015) e a lei que ampliou a arbitragem (Lei 13.129/2015) forneceram um microssistema legal importante nesse cenário.

De que forma os enunciados aprovados durante as jornadas são utilizados pelos operadores do direito?

Luis Felipe Salomão – O objetivo das jornadas é a aprovação de enunciados doutrinários sobre os temas de cada comissão de trabalho, sempre tendo como pano de fundo o eixo central. Um enunciado é uma fórmula que sintetiza e apresenta à comunidade jurídica o entendimento de determinada fonte: um tribunal, um fórum de discussão, uma classe de operadores do direito. Podem ou não ter caráter vinculante, ou seja, de seguimento obrigatório pelos aplicadores do direito.

No caso das jornadas, os enunciados têm natureza doutrinária, servindo como orientação para advogados e juízes sobre temas controvertidos. Possuem caráter persuasivo. O objetivo principal é garantir previsibilidade na aplicação das normas jurídicas, trazendo a reboque a segurança jurídica na solução das controvérsias.

Há algum tema entre os elencados para o debate da II Jornada que mereça maior destaque e discussão?

Luis Felipe Salomão – As quatro comissões de trabalho são de extremo relevo, interagem entre si e dão completude ao eixo central – que é o título da própria jornada. Nada obstante, principalmente em função da existência de discussões legislativas atuais nesse sentido, os temas da desjudicialização e das novas tecnologias aplicadas ao processo despertarão muito interesse e debates inovadores.

Com informações da Ascom/CJF

O podcast Justa Prosa desta semana, 13º da série “No interesse da população”, entrevista o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, presidente eleito para a gestão 2021-2023 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O magistrado, que tomará posse no dia 21 de junho, fala sobre o plano de trabalho para a administração da Corte a curto, médio e longo prazos e discorre sobre as estratégias para ampliar ainda mais a aproximação da Justiça Federal com a comunidade dos três estados do Sul do país. Ainda, o desembargador aborda a estratégia de atuação do Tribunal frente aos próximos desafios provocados pela pandemia de Covid-19.

O episódio já está disponível no portal do Tribunal, no canal da Rádio TRF4 na plataforma de streaming Spotify e no perfil da Corte no YouTube.

Entrevistas semanais

O Justa Prosa, primeiro podcast produzido pela Secretaria de Comunicação Corporativa (Secom) do TRF4, traz, semanalmente, assuntos relevantes para a vida cotidiana dos cidadãos. A segunda temporada já tratou sobre os rumos da Conciliação em 2021, os avanços para a representatividade feminina na sociedade, a gestão de pessoas durante a pandemia, a atuação da Ouvidoria do Tribunal, dicas para gestores e equipes em teletrabalho, redução no tempo de implantação de benefícios previdenciários, falhas em construções de moradias populares, cuidados com a saúde no teletrabalho, LGPD, memória institucional e o projeto-piloto para atendimento virtual de demandas da área da saúde. Além disso, trouxe uma entrevista especial com o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) José Néri da Silveira, em função dos 32 anos de implantação do TRF4 (completados em 30/3).

O podcast integra a plataforma da Rádio TRF4, canal que reúne as produções em áudio realizadas pela Secom. O nome Justa Prosa simboliza tanto o setor da Justiça quanto a oralidade e a informalidade dos podcasts.


(Arte: SECOM)