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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação contra a sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais do marido e filhos de uma senhora que morreu em novembro de 2019 com 61 anos de idade. Na ação, os familiares alegaram a má prestação de serviços médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) que teria sido decisiva para o falecimento da mulher. Em sessão telepresencial de julgamento realizada ontem (25/5), a 3ª Turma entendeu que não houve nexo causal entre a alegada falha e o óbito, não sendo factível o dever do Estado de indenizar os familiares.

O caso

A família, residente em Pelotas (RS), declarou que a senhora foi diagnosticada com neoplasia maligna da cauda do pâncreas com metástase em outros órgãos, sendo submetida a diversos tratamentos na rede pública de saúde, inclusive quimioterápicos, junto ao Centro de Quimioterapia e Oncologia da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas.

No processo, eles afirmaram que o tratamento seguia o curso esperado, com a utilização das terapias indicadas, até que, a partir de julho de 2019, o medicamento que a paciente vinha recebendo, chamado Capecitabina, deixou de ser disponibilizado, o que teria ocasionado uma mudança radical no tratamento, sendo fator determinante para o agravamento do quadro de saúde e óbito da mulher, em novembro do mesmo ano.

Os familiares ajuizaram a ação contra a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Pelotas, em março de 2020, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização em virtude de má-prestação de serviços médicos e hospitalares. Sustentaram que a morte teve como causa determinante a cessação de fornecimento do medicamento e que a responsabilidade deveria ser atribuída aos entes públicos que teriam sido omissos no caso.

Sentença

Em novembro do ano passado, o juízo da 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) considerou o pedido improcedente.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “importa registrar que sequer há qualquer comprovação de que a paciente fazia uso contínuo do medicamento, de que referido tratamento foi interrompido e, o mais importante, que referida interrupção tenha sido a causa direta e necessária do seu óbito”.

“Embora seja inquestionável o sofrimento por que vem passando a parte autora em decorrência do óbito da paciente, sendo, assim, até mesmo compreensível que a família externe indignação com o fato de que o atendimento médico que recebeu não foi capaz de curar a doença apresentada, não se pode atribuir a responsabilidade pelo óbito à atuação dos entes demandados”, concluiu o juiz federal.

Recurso

A família interpôs uma apelação junto ao TRF4. No recurso, argumentaram que a ação não se baseia em erro médico, mas na falta de disponibilização, pela rede pública de saúde, de medicamentos destinados ao tratamento do câncer, bem como na ausência de leito hospitalar quando a falecida precisava ser internada em razão do agravamento da doença. Eles requisitaram a reforma da sentença, a fim de que o pleito indenizatório fosse julgado procedente.

Acórdão

A 3ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.

De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “não havia garantia de que, fossem os medicamentos dispensados tal como defendem os apelantes, a paciente sobreviveria. Sua doença era incurável e os conhecimentos da medicina na atualidade no tocante ao tratamento do câncer são de índole paliativa, isto é, podem apenas dar alguma sobrevida aos pacientes quando a enfermidade está em estágio avançado”.

Em seu voto, a magistrada acrescentou que “nada nos autos demonstra que o intervalo entre a chegada ao pronto-socorro e a internação causou o agravamento do quadro de ascite ou mesmo da neoplasia”.

A desembargadora finalizou sua manifestação destacando que “à míngua de indícios de falha no atendimento hospitalar e tendo em vista que as razões recursais não são capazes de atribuir a responsabilidade civil ao Estado, e, ainda, lamentando profundamente a situação dos recorrentes em razão da dolorosa perda do ente querido, conclui-se que a sentença acertou ao julgar improcedente o pedido”.


(Foto: Stockphotos)

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão unânime, reformou uma sentença da Justiça Federal gaúcha e determinou o reestabelecimento do pagamento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez para uma dona de casa de 55 anos, residente em Canoas (RS), que sofre de fibromialgia e de depressão. O julgamento do colegiado foi proferido em sessão virtual realizada na última semana (20/5).

O caso

A dona de casa narrou que recebia auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porém o benefício foi cessado em julho de 2017, após laudo pericial apontar a inexistência de incapacidade laborativa por parte da mulher.

A segurada, então, ingressou com a ação na Justiça solicitando o reestabelecimento do auxílio, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A autora ainda solicitou o pagamento de indenização por danos morais, alegando que o indeferimento do benefício pelo INSS provocou constrangimentos e reflexos negativos na sua vida.

No processo, a mulher declarou que apresenta um quadro de fibromialgia, que causa dores no corpo e fadiga excessiva, além de sofrer transtornos de ansiedade e de depressão.

Sentença e Recurso

O juízo da 3ª Vara Federal de Canoas, em fevereiro deste ano, considerou improcedentes os pedidos da autora. O magistrado de primeira instância seguiu o entendimento do laudo pericial, que concluiu pela capacidade laborativa da segurada.

A dona de casa recorreu da decisão ao Tribunal. No recurso de apelação, ela sustentou que houve cerceamento de defesa no processo diante da negativa em realizar exame pericial com especialistas em ortopedia e em psiquiatria. A mulher reafirmou a existência de incapacidade para as atividades domésticas habituais e requereu a reforma da sentença.

Decisão do colegiado

Na Corte, o caso ficou sob análise da 6ª Turma que, de maneira unânime, votou pela reforma da decisão de primeiro grau. Assim foi concedido o reestabelecimento do pagamento de auxílio-doença desde a data da alta previdenciária, com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do julgamento pelo colegiado do TRF4. Ainda ficou determinado que o INSS deve implementar o benefício para a autora no prazo de 45 dias contados a partir da intimação.

O relator do caso, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, em seu voto considerou alguns fatores pessoais da segurada, como a idade avançada e a baixa escolaridade, e analisou citações de especialistas em fibromialgia.

“Sobre esta moléstia especificamente, imperioso trazer o artigo Fibromialgia-Interface com o Trabalho, de autoria da Comissão de Reumatologia Ocupacional, publicado pela Sociedade brasileira de Reumatologia, que refere que dada à multiplicidade de sintomas que podem surgir num paciente com fibromialgia, é frequente que ocorram confusões diagnósticas”, apontou o magistrado.

O relator ainda acrescentou em sua manifestação: “a Sociedade Brasileira de Reumatologia reconhece que a fibromialgia é uma doença dolorosa crônica, e que os pacientes estão no mínimo sujeitos a limitações e até mesmo incapacidade temporária. Em decorrência lógica dos fatos narrados, quando se analisa um quadro de fibromialgia, possível concluir no mínimo pela existência de limitações funcionais, e até mesmo incapacidades temporárias, o que efetivamente foi constatado na última perícia. Considerando o acerbo probatório e as condições pessoais da parte autora, permitido concluir que existia incapacidade da segurada quando da alta previdenciária, suficiente para restabelecer o benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez”.


(Foto: Agência Brasil/EBC)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu ontem (26/5) parcial provimento a um habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do lobista e operador financeiro João Augusto Rezende Henriques e determinou a revogação da prisão preventiva dele, que havia sido decretada pela 13ª Vara Federal de Curitiba no âmbito da Operação Lava Jato. Henriques está preso desde setembro de 2015 e é apontado pelas investigações como um dos operadores do partido MDB junto à Petrobras. Ele foi condenado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro em ações penais oriundas da Lava Jato. A 8ª Turma da Corte votou, de maneira unânime, por revogar a preventiva, mas impôs ao lobista a proibição de deixar o país, devendo ser entregues à Justiça os passaportes de quaisquer nacionalidades que ele possua.

Pedido de revogação

Em março deste ano, a defesa de Henriques ajuizou um pedido de revogação da prisão preventiva na Justiça Federal paranaense, sustentando o excesso de prazo da medida, já que o réu está preso há mais de 5 anos e os riscos que levaram aos decretos prisionais não seriam mais atuais.

Os advogados acrescentaram que o cumprimento de prisão domiciliar em razão da pandemia de Covid-19 demonstraria que Henriques não oferece mais risco à ordem pública, assim não existiriam mais quaisquer fundamentos para a manutenção da prisão.

O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, em abril, julgou improcedente o pedido. Contra essa decisão, a defesa do lobista impetrou o HC junto ao TRF4.

Acórdão

A 8ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, conceder em parte a ordem de habeas corpus.

O relator dos processos da Operação Lava Jato no Tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ressaltou em seu voto que “a resistência do paciente em colaborar com o procedimento de repatriação de valores das contas identificadas é percebida desde julgamentos anteriores. Embora sempre reforçada pela defesa a intenção de colaborar com a Justiça e para a aplicação da lei penal, somente em março de 2021, nos autos da Execução Penal Provisória, foram juntadas as vias digitalizadas dos formulários necessários. Apesar de ainda pendente de expedição e cumprimento o acordo de cooperação internacional em matéria penal, não é mais possível imputar ao paciente a demora. De igual modo, não parece razoável que o agente segregado tenha imposto contra si o ônus de aguardar a tramitação do requerimento”.

O magistrado ainda acrescentou que, “diante de todo esse contexto, entendo que a prisão preventiva não mais se sustenta por si só e que as cautelares substitutivas são passíveis de ligeira adaptação. Eventual deslocamento do paciente para o exterior dificultaria a aplicação da lei penal, já que eventual recusa em retornar ao país exigiria a expedição de acordo para extradição do paciente. Por essas razões, entendo prudente a imposição da proibição de deixar o país, devendo entregar passaportes de quaisquer nacionalidades, se já não o fez, revogadas todas as demais medidas restritivas à sua liberdade”.


(Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil)

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRf4) condenou a União ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais a um rapaz de 24 anos, residente em Foz do Iguaçu (PR), que sofreu perda auditiva unilateral em um exercício de treinamento de tiro durante o serviço militar. A decisão do colegiado foi tomada de forma unânime durante sessão telepresencial de julgamento ocorrida nesta semana (25/5).

O caso

O jovem estava no cumprimento de serviço militar, em março de 2016, na época com 18 anos de idade. Durante um exercício de tiro, devido ao som dos disparos, ele alegou que teria sentido tontura e imediatamente passou a ouvir um zumbido no ouvido direito.

Narrou que ao relatar o problema para seus superiores foi informado que o desconforto auditivo seria normal para pessoas que não estavam acostumadas com o alto barulho dos disparos. Porém, uma semana após o ocorrido, com o problema persistindo, o soldado procurou atendimento médico na enfermaria do Batalhão.

O diagnóstico foi o de perda auditiva sensorioneural, classificada como irreversível. O jovem foi informado que precisaria utilizar prótese auditiva para amplificação das ondas sonoras, bem como para o tratamento do zumbido.

O rapaz, então, ajuizou a ação contra a União, solicitando uma indenização no valor de R$ 60 mil por danos morais, bem como o pagamento de pensão vitalícia, sustentando que adquiriu a enfermidade durante o serviço militar. Foi argumentado que ele sofreu lesões físicas e psicológicas com sequelas irreversíveis que diminuíram sua capacidade para o trabalho.

Primeira instância

O juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu decidiu dar provimento ao pedido de indenização por danos morais, com valor de R$ 60 mil. O magistrado de primeiro grau considerou que o autor deveria ser indenizado pelo abalo moral sofrido com a perda parcial de audição.

Quanto ao pleito de pensão vitalícia, o juiz o considerou improcedente pois, de acordo com os laudos médicos, embora o jovem tenha sofrido perda permanente de audição, não estaria inapto para demais atividades laborativas.

Decisão do colegiado

A União recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, alegou que a administração militar não agiu com negligência na execução do exercício de tiro, pois todos os cuidados foram adotados. Subsidiariamente, defendeu que deveria ser reduzida a quantia fixada a título de danos morais.

Por unanimidade, a 3ª Turma votou por dar parcial provimento à apelação da União, apenas para reduzir a indenização para o valor de R$ 15 mil.

Conforme o voto da desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, “restou comprovado que o autor sofreu lesão irreversível com a perda da audição do ouvido direito, necessitando de prótese, acarretando-lhe forte abalo moral e psíquico com a limitação que irá perdurar em sua vida. Configurada a lesão grave em decorrência da atividade militar, com reflexos substanciais na esfera psíquica do autor e demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo”.

A magistrada ainda acrescentou em sua manifestação: “No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantia que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Dentro destas circunstâncias, e levando-se em conta a natureza e gravidade do dano, o princípio da razoabilidade, a extensão e repercussão do dano e a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, deve ser fixado em R$15 mil o valor da indenização”.


(Foto: Stockphotos)

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou sete novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a edição aborda, entre outros assuntos, a possibilidade de prisão preventiva diante da reincidência no caso de motorista flagrado dirigindo bêbado.

O serviço possui o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual penal – Prisão preventiva

Embriaguez ao volante. Reincidência específica. Prisão preventiva: cabimento?

A Sexta Turma, em caso relatado pela ministra Laurita Vaz, frisou que "em que pese o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro ter pena máxima cominada em abstrato inferior a quatro anos, a prisão preventiva é admitida diante da reincidência do flagrado, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal". (RHC 132.611). 

Direito empresarial – Falência e recuperação judicial

Produtor rural. Recuperação judicial: possibilidade?

No julgamento do AgInt no REsp 1.878.612, relatado pela ministra Isabel Gallotti, a Quarta Turma citou outro julgamento do colegiado, segundo o qual, "após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, artigos 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no artigo 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de dois anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial".

Direito processual penal – Competência

Conflito de competência. Manifestação de dois ou mais juízos. Obrigatoriedade?

Sob relatoria do ministro Felix Fischer, a Terceira Seção afirmou no julgamento do AgRg no CC 149.399 que, "para que se configure o conflito de competência, faz-se mister a manifestação expressa de dois ou mais juízos considerando-se, concomitantemente, competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo)".

Direito processual penal – Prescrição

Acórdão condenatório: Interrupção da prescrição?

No julgamento do AgRg no AREsp 1.814.270, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, a Quinta Turma citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para esclarecer que, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a sentença de primeiro grau, mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (STF, HC 176.473/RR)".

Direito civil – Contratos

Contratos de prestação de telefonia. Súmula número 389/STJ. Incidência? 

A Terceira Turma, em caso relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze (AgInt no REsp 1.908.879), lembrou que, "consoante a jurisprudência pacífica deste Corte, o comando da Súmula 389, o qual impõe o pagamento do custo do serviço como requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos, ajuizada em face da sociedade anônima, não se restringe à ação cautelar destinada a esse fim, aplicando-se também aos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira, ainda que o pedido tenha sido deduzido de forma incidental".

Direito civil – Família

Adoção póstuma. Manifestação inequívoca da vontade do adotante. Necessidade?

A Quarta Turma, em caso relatado pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães, AgInt no REsp 1.520.454), lembrou que "em que pese o artigo 42, parágrafo 6º, do ECA estabelecer ser possível a adoção ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento de adoção, a jurisprudência evoluiu progressivamente para, em situações excepcionais, reconhecer a possibilidade jurídica do pedido de adoção póstuma, quando, embora não tenha ajuizado a ação em vida, ficar demonstrado, de forma inequívoca, que, diante de longa relação de afetividade, o falecido pretendia realizar o procedimento. Segundo os precedentes desta Corte, a comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar segue as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição". 

Direito civil – Contratos

Hipoteca sobre imóvel comercial. Incidência da Súmula 308/STJ?

Sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma, no julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.673.235, frisou que, "nos termos da jurisprudência desta Casa, o verbete número 308 da Súmula do STJ se aplica às hipotecas que recaiam sobre imóveis residenciais, não incidindo nos casos em que a garantia recaia sobre imóvel comercial".

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu, nesta terça-feira (25), por meio da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (SIS), uma roda de conversa para a discussão do tema Violência Contra a Criança: Como proteger nossos filhos. O evento faz parte das ações do tribunal em apoio ao Pacto Nacional pela Primeira Infância e também integra o Programa Humaniza, uma ação institucional.

O debate virtual – dirigido a servidores do STJ, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) – ressaltou a importância dos cuidados na primeira infância para o desenvolvimento da criança e do adolescente. As servidoras da SIS Giulianna Felizola (pediatra) e Juliana Nogueira (odontopediatra) participaram do encontro como palestrantes, acompanhadas pela pediatra Fabiana de Luccas, que atuou como moderadora.

Com o objetivo de divulgar o plano de ação do STJ em relação aos desdobramentos do Pacto Nacional, o evento procurou auxiliar as pessoas que exercem a função parental, ou cuidam de crianças e adolescentes de até 18 anos, a se relacionarem de forma consciente e sustentável. Gestantes e futuros pais também participaram.

Amar ​é educar

Odontopediatra do STJ há 21 anos, Juliana Nogueira apresentou uma pesquisa segundo a qual 24% dos servidores da corte acreditam que punições físicas são válidas para corrigir maus comportamentos e 61% praticaram, alguma vez, punição física na educação dos filhos.

"É preocupante quando, nos dias atuais, uma parte dos pais considera válido bater em crianças como forma de ‘educar’. Pesquisas científicas dizem que castigos corporais não funcionam. Hoje, existe um movimento mundial no sentido de proibir legalmente a punição corporal", observou Juliana.

Segundo ela, o objetivo do movimento não é punir pais e educadores, e sim promover uma mudança cultural em favor da criação não violenta. Uma das teorias da universidade de Harvard para melhorar o desempenho das crianças é construir competências nos adultos que cuidam delas. "A gente não nasce sabendo, é preciso pesquisar e entender o que acontece com uma criança para conseguir criá-la de forma saudável emocionalmente."

Juliana propôs aos pais que façam regularmente um planejamento estratégico de parentalidade, assim como fazem no trabalho, nos estudos ou nas férias. "Precisamos planejar quem queremos ser como pais." 

Na mesma linha, Giulianna Felizola lembrou que a violência contra a criança é "invisibilizada pela sociedade". De acordo com a pediatra, isso acontece pelo fato de os adultos ainda se apoiarem em conceitos arcaicos (da época de pais e avós) ou crenças sem nenhuma comprovação científica. "A falsa ideia de que a criança, para aprender, precisa ser repreendida, punida, sentir-se mal e culpada é perpetuada e reproduzida." Giulianna reforça que, "para nos livrarmos de algum estigma da infância, normalmente assumimos inconscientemente que o que vivemos foi necessário e merecido".

Compromiss​o institucional

Além de evidenciar os cuidados necessários à primeira infância, a palestra abordou o processo de evolução do cérebro humano, dados estatísticos em relação à violência infantil, formas de agressão e evidências científicas dos malefícios da violência no desenvolvimento da criança.

Por fim, Giulianna Felizola reforçou algumas atitudes que os pais devem internalizar para proteger seus filhos, como "entender que comportamentos infantis são uma forma de comunicação, e mudanças de comportamento podem ser vistas como pedidos de ajuda".

O Pacto Nacional pela Primeira Infância, do qual o tribunal faz parte, é uma iniciativa do CNJ e consiste em um acordo de cooperação nacional para fortalecer instituições públicas na garantia dos direitos da criança, previstos na legislação brasileira.

Em sintonia com esse pacto, bem como com a Agenda 2030 das Nações Unidas e as Metas Nacionais do Poder Judiciário, membros da Presidência do STJ, da Assessoria de Gestão Socioambiental e da SIS pretendem realizar uma série de palestras e rodas de conversa para divulgar o plano de ação do órgão e conscientizar os servidores em relação ao tema.

Agenda​​​ ​2030

O STJ está comprometido com a Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas, e tem pautado suas ações no alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), fazendo as escolhas necessárias para melhorar a vida das pessoas, agora e no futuro. As informações desta matéria estão relacionadas ao ODS 3. Saúde e Bem-Estar – Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades.

​​Com a edição da Instrução Normativa STJ/GP 11/2021​, que regulamenta o horário de distribuição de processos de competência originária e recursal da corte, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, busca dar mais velocidade à tramitação dos feitos – sem perder o caráter automático e a segurança do procedimento. 

O novo normativo amplia o horário da distribuição ordinária – que era das 9h às 19h, de segunda a sexta-feira, e passa a ter início às 8h – e reduz o intervalo entre as distribuições, de 30 para 15 minutos. 

“Em razão do grande fluxo de processos que aportam diariamente no tribunal, optamos por ampliar o horário da distribuição e reduzir os intervalos, para que a tramitação tenha início mais rapidamente. A mudança, entretanto, não afeta a segurança e a automação do sistema, preservando-se os princípios da publicidade e alternatividade, nos termos estabelecidos nos artigos 68 e 69 do Regimento Interno do STJ”, afirmou o ministro Humberto Martins.

Ho​​​rários especiais

instrução normativa estabelece também que a distribuição extraordinária pode ocorrer mediante autorização do presidente e, por delegação, do vice-presidente ou de outros ministros.

No caso do plantão judiciário, a distribuição observará horário especial disciplinado em normativo próprio.

Foi revogada a Instrução Normativa 7/2014, que determinava a distribuição de 30 em 30 minutos no período das 9h às 17h, e de 15 em 15 minutos nas duas últimas horas do expediente, entre 17h e 19h.

Leia também:

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca participou, nessa terça-feira (25), do ciclo de palestras sobre cooperação jurídica internacional, ministrando a palestra magna "Cooperação jurídica internacional em matéria penal". O evento, que foi transmitido ao vivo pelo canal do CJF do YouTube, contou com a participação do presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins.

Ao iniciar os trabalhos, Martins afirmou ser cada vez mais comum que a efetividade da jurisdição passe a depender, não só do intercâmbio entre órgãos judiciais, mas também entre órgãos administrativos de Estados distintos. O ministro analisou o cenário atual ao observar que "a globalização, além de tornar mais fáceis as comunicações, o comércio e as imigrações, trouxe um aumento exponencial dos crimes transnacionais".

Ele foi enfático ao dizer que "o direito penal é o instrumento mais poderoso de que os Estados dispõem para tutelar os direitos fundamentais de seus cidadãos, mas precisa contar com a conjugação dos esforços de todos os países para ser efetivo".

Palestra magn​​a

Em sua palestra, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca avaliou que um país soberano não é mais suficiente para combater determinados modelos de criminalidade, "por isso, nós sentimos a necessidade não só de um ordenamento jurídico interno, mas de parcerias internacionais, a fim de constituir, efetivamente, uma sociedade global".

O magistrado discorreu sobre os pontos positivos e negativos decorrentes da globalização. Segundo ele, esse processo intensificou as trocas comerciais e econômicas entre nações, a expansão das possibilidades de comunicação em tempo real e a diminuição das distâncias entre nações a partir da revolução dos meios de transporte. No entanto, Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que o fenômeno tem externado facetas muito negativas, como a sofisticação de operações ilícitas.

"Nesse contexto, buscando a efetivação da Justiça penal, de modo geral, e especialmente a tutela do sistema econômico das nações soberanas, a cooperação jurídica internacional surge como importante instrumento de persecução criminal", explicou.

Outro ponto trazido pelo magistrado foi o impacto proporcionado pelos crimes globais, que afetam profundamente as estruturas políticas e econômicas das nações. Para o ministro do STJ, a perpetuação desses crimes, via de regra, se dá por meio de complexas redes organizadas de natureza multinacional. "Os problemas da comunidade internacional demandam cada vez mais soluções sistêmicas, incorporando a atuação conjunta entre os Estados", declarou.

Ele apresentou, ainda, dados sobre tráfico internacional de drogas, crimes cibernéticos e lavagem de dinheiro, práticas que "acabam dilacerando a própria estrutura social dos países envolvidos". Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que, para alcançar resultados efetivos na prevenção e na repressão dos crimes de natureza transnacionais e garantir a efetividade da justiça penal e a tutela do sistema econômico das nações soberanas, "é preciso estabelecer um marco legislativo coordenado e cooperativo alinhado com as melhores práticas internacionais".

Sobre o evento

O ciclo de palestras é virtual, promovido pelo CJF por meio do seu Centro de Cooperação Jurídica Internacional (Cecint), em parceria com o Programa Nacional de Difusão de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Grotius Brasil/MJSP) e com o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) da Secretaria Nacional de Justiça do MJSP. O evento conta com o apoio do Centro de Estudos Judiciários do Conselho (CEJ/CJF).

​A capacitação terá continuidade no dia 1º de junho, com o assunto "Recuperação de ativos" e, no dia 8, com o tema "Redes de cooperação internacional". Na terça-feira seguinte, 15 de junho, a exposição tratará de "Subtração internacional de crianças e adolescentes". No dia 22, o tema será "Cooperação jurídica internacional em matéria civil". O último assunto do ciclo, em 29 de junho, será "Transferência de pessoas condenadas".

O evento, realizado pela plataforma Teams, é direcionado a magistrados e servidores da Justiça Federal. No momento da inscrição, é facultada aos interessados a escolha dos painéis de que desejam participar, não sendo obrigatório o acompanhamento de todas as palestras do ciclo. Para cada palestra, serão disponibilizadas 250 vagas. No fim do encontro, serão emitidos os certificados de acordo com a participação dos inscritos em cada painel.

Confira a programação completa do ciclo e faça sua inscrição.​

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais de 817 mil decisões desde o início do trabalho remoto, adotado em 16 de março do ano passado com a finalidade de evitar a disseminação da Covid-19.

Entre o início do regime de trabalho a distância e o dia 23 de maio de 2021, o STJ proferiu 817.228 decisões, sendo 622.035 terminativas e 195.193 interlocutórias e despachos.

Nas decisões terminativas, a maior parte foi proferida de forma monocrática (493.921), enquanto as restantes (128.114) foram colegiadas.

Cla​​sses

Entre as classes processuais, as que mais apresentaram decisões foram os agravos em recurso especial (251.498), os habeas corpus (171.501) e os recursos especiais (104.131).

No período, o tribunal realizou 268 sessões virtuais para o julgamento dos recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar provimento ao recurso de embargos infringentes e de nulidade interposto pela defesa do ex-reitor da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), Ruben Eugen Becker, e manter a condenação dele pelo crime de lavagem de dinheiro em processo que apurou desvios de recursos da instituição de ensino. A decisão foi proferida por maioria pela 4ª Seção da Corte em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (20/5).

A 4ª Seção do TRF4 é um órgão colegiado formado pelos desembargadores da 7ª e da 8ª Turmas do Tribunal e especializado em Direito Penal. No recurso de embargos infringentes, Becker questionava o acórdão proferido pela 7ª Turma em setembro do ano passado que havia confirmado a condenação do ex-reitor. A defesa dele pleiteou a prevalência do voto que foi vencido naquele acórdão, proferido pela desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, que havia sido mais benéfico ao réu.

O caso

Ruben Becker foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da “Operação Kollector”, que investigou o desvio de recursos da Ulbra.

De acordo com a denúncia, o ex-reitor e a filha, Ana Lúcia Becker Giacomazzi, lavaram dinheiro desviado da Universidade através da compra e venda de uma fazenda, da aquisição de veículos de luxo, e de aplicações e movimentações financeiras por meio de uma conta bancária em nome de uma neta dele. O órgão ministerial também citou como prova dos atos ilícitos a grande quantia de dinheiro em espécie encontrada pela Polícia Federal na casa de Becker, em Canoas (RS).

Em janeiro de 2018, Ruben Becker e a filha foram condenados em primeira instância pela 7ª Vara Federal de Porto Alegre. Outras três pessoas que haviam sido denunciadas foram absolvidas.

A pena de Becker foi fixada em cinco anos e três meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa de 122 dias-multa, com o valor do dia-multa em um salário mínimo, com atualização até a data do efetivo pagamento.

Apelação e Embargos de declaração

Em setembro de 2020, a 7ª Turma do TRF4, ao julgar o recurso de apelação da defesa do ex-reitor, manteve a condenação por lavagem de dinheiro, apenas alterando a dosimetria da pena que havia sido determinada pela primeira instância.

Assim, no caso de Ruben, a Turma estabeleceu a pena de cinco anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, sem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. A multa foi reduzida para 116 dias, permanecendo o valor diário em um salário mínimo.

O ex-reitor recorreu desse acórdão com a interposição do recurso de embargos de declaração. Em novembro do ano passado, a 7ª Turma negou provimento aos embargos declaratórios de Becker e manteve inalterada a decisão proferida no julgamento da apelação.

Embargos infringentes e de nulidade

Como o acórdão da 7ª Turma não foi unânime, o réu pode impetrar o recurso de embargos infringentes e de nulidade pedindo para a 4ª Seção do TRF4 a prevalência do voto menos gravoso no julgamento da apelação.

No recurso, ele sustentou a ausência de elementos probatórios para a manutenção da condenação pela prática do crime de lavagem de dinheiro. Alegou também que o MPF não teve êxito em demonstrar a ilicitude dos valores encontrados em sua casa. A defesa requereu a redução da pena de multa, de 116 para 71 dias-multa.

Decisão da seção

A 4ª Seção do Tribunal decidiu, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade. Dessa forma, segue válida a pena imposta pela 7ª Turma na apelação criminal.

Segundo o voto do relator dos embargos infringentes, desembargador federal Thompson Flores, “a análise do caderno processual revela que há subsídios probatórios contundentes de que as quantias apreendidas na residência de Ruben Eugen Becker são produto do crime de lavagem de dinheiro, sendo que a análise das circunstâncias que envolvem os fatos delituosos aponta, com sobras, que os valores tiveram origem ilícita, principalmente no desvio sistemático dos recursos da CELSP/ULBRA”.

Na sua manifestação, o magistrado ainda acrescentou que “uma vez mantida a condenação, não encontra guarida o pleito defensivo de redução da pena de multa aplicada para o crime de lavagem de dinheiro”.


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