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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de apelação de um profissional do ramo circense e treinador de animais, residente em Viamão (RS), e manteve a cobrança de uma multa de R$ 3 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por maus-tratos a animais que estavam sob a custódia do homem. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (20/5).

O caso

O profissional circense, que treina animais de fauna exótica, foi autuado pelo Ibama, após fiscais constatarem práticas de maus-tratos a dois tigres siberianos e um babuíno.

O laudo técnico de vistoria relatou que os animais ficavam alojados em local inadequado, de acordo com os critérios de Instrução Normativa do Ibama, bem como estariam abaixo do peso ideal, com as garras amputadas e o estado de saúde fragilizado. Do auto de infração resultou a penalidade de multa no valor de R$ 3 mil para o treinador.

Decisão em primeiro grau e recurso

Em novembro de 2015, o homem ingressou com uma ação na Justiça Federal gaúcha questionando a sanção. Ele defendeu a ilegalidade na fixação da multa. Informou ter apresentado defesa no processo administrativo alegando que houve violação ao princípio da ampla defesa na aplicação da pena e ao princípio da proporcionalidade no montante fixado para a sanção pecuniária.

O juízo da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, em agosto de 2016, julgou a ação improcedente, determinando o prosseguimento da cobrança da multa.

O treinador recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão. Na apelação cível, foi argumentado que o Ibama violou o princípio da razoabilidade ao deixar de advertir em um primeiro momento o profissional circense a fim de sanar a situação irregular dos animais, tendo a autarquia optado pela aplicação de pronto da multa.

Acórdão

Os magistrados que compõem a 4ª Turma da Corte decidiram, de maneira unânime, negar provimento ao recurso de apelação.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, destacou em seu voto que “não há razão que autorize a reforma da sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, porque o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido”.

Em sua manifestação, Caminha ressaltou que “nos termos do artigo 72 da Lei n° 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, o descumprimento de advertência prévia não é requisito para a aplicação de multa ambiental, constituindo a escolha da penalidade dentre as legalmente aplicáveis ato discricionário da Administração. É de se registrar que uma das sanções expressamente previstas no artigo 72, inciso II, é a de multa simples, e não há ofensa aos princípios da razoabilidade ou da legalidade frente aos danos ambientais causados, especialmente em razão dos princípios norteadores do direito ambiental da precaução e prevenção”.


(Foto: Stockphotos)

O podcast Justa Prosa desta semana, 13º da série “No interesse da população”, entrevista o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, presidente eleito para a gestão 2021-2023 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O magistrado, que tomará posse no dia 21 de junho, fala sobre o plano de trabalho para a administração da Corte a curto, médio e longo prazos e discorre sobre as estratégias para ampliar ainda mais a aproximação da Justiça Federal com a comunidade dos três estados do Sul do país. Ainda, o desembargador aborda a estratégia de atuação do Tribunal frente aos próximos desafios provocados pela pandemia de Covid-19.

O episódio já está disponível no portal do Tribunal, no canal da Rádio TRF4 na plataforma de streaming Spotify e no perfil da Corte no YouTube.

Entrevistas semanais

O Justa Prosa, primeiro podcast produzido pela Secretaria de Comunicação Corporativa (Secom) do TRF4, traz, semanalmente, assuntos relevantes para a vida cotidiana dos cidadãos. A segunda temporada já tratou sobre os rumos da Conciliação em 2021, os avanços para a representatividade feminina na sociedade, a gestão de pessoas durante a pandemia, a atuação da Ouvidoria do Tribunal, dicas para gestores e equipes em teletrabalho, redução no tempo de implantação de benefícios previdenciários, falhas em construções de moradias populares, cuidados com a saúde no teletrabalho, LGPD, memória institucional e o projeto-piloto para atendimento virtual de demandas da área da saúde. Além disso, trouxe uma entrevista especial com o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) José Néri da Silveira, em função dos 32 anos de implantação do TRF4 (completados em 30/3).

O podcast integra a plataforma da Rádio TRF4, canal que reúne as produções em áudio realizadas pela Secom. O nome Justa Prosa simboliza tanto o setor da Justiça quanto a oralidade e a informalidade dos podcasts.


(Arte: SECOM)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação contra a sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais do marido e filhos de uma senhora que morreu em novembro de 2019 com 61 anos de idade. Na ação, os familiares alegaram a má prestação de serviços médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) que teria sido decisiva para o falecimento da mulher. Em sessão telepresencial de julgamento realizada ontem (25/5), a 3ª Turma entendeu que não houve nexo causal entre a alegada falha e o óbito, não sendo factível o dever do Estado de indenizar os familiares.

O caso

A família, residente em Pelotas (RS), declarou que a senhora foi diagnosticada com neoplasia maligna da cauda do pâncreas com metástase em outros órgãos, sendo submetida a diversos tratamentos na rede pública de saúde, inclusive quimioterápicos, junto ao Centro de Quimioterapia e Oncologia da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas.

No processo, eles afirmaram que o tratamento seguia o curso esperado, com a utilização das terapias indicadas, até que, a partir de julho de 2019, o medicamento que a paciente vinha recebendo, chamado Capecitabina, deixou de ser disponibilizado, o que teria ocasionado uma mudança radical no tratamento, sendo fator determinante para o agravamento do quadro de saúde e óbito da mulher, em novembro do mesmo ano.

Os familiares ajuizaram a ação contra a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Pelotas, em março de 2020, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização em virtude de má-prestação de serviços médicos e hospitalares. Sustentaram que a morte teve como causa determinante a cessação de fornecimento do medicamento e que a responsabilidade deveria ser atribuída aos entes públicos que teriam sido omissos no caso.

Sentença

Em novembro do ano passado, o juízo da 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) considerou o pedido improcedente.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “importa registrar que sequer há qualquer comprovação de que a paciente fazia uso contínuo do medicamento, de que referido tratamento foi interrompido e, o mais importante, que referida interrupção tenha sido a causa direta e necessária do seu óbito”.

“Embora seja inquestionável o sofrimento por que vem passando a parte autora em decorrência do óbito da paciente, sendo, assim, até mesmo compreensível que a família externe indignação com o fato de que o atendimento médico que recebeu não foi capaz de curar a doença apresentada, não se pode atribuir a responsabilidade pelo óbito à atuação dos entes demandados”, concluiu o juiz federal.

Recurso

A família interpôs uma apelação junto ao TRF4. No recurso, argumentaram que a ação não se baseia em erro médico, mas na falta de disponibilização, pela rede pública de saúde, de medicamentos destinados ao tratamento do câncer, bem como na ausência de leito hospitalar quando a falecida precisava ser internada em razão do agravamento da doença. Eles requisitaram a reforma da sentença, a fim de que o pleito indenizatório fosse julgado procedente.

Acórdão

A 3ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.

De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “não havia garantia de que, fossem os medicamentos dispensados tal como defendem os apelantes, a paciente sobreviveria. Sua doença era incurável e os conhecimentos da medicina na atualidade no tocante ao tratamento do câncer são de índole paliativa, isto é, podem apenas dar alguma sobrevida aos pacientes quando a enfermidade está em estágio avançado”.

Em seu voto, a magistrada acrescentou que “nada nos autos demonstra que o intervalo entre a chegada ao pronto-socorro e a internação causou o agravamento do quadro de ascite ou mesmo da neoplasia”.

A desembargadora finalizou sua manifestação destacando que “à míngua de indícios de falha no atendimento hospitalar e tendo em vista que as razões recursais não são capazes de atribuir a responsabilidade civil ao Estado, e, ainda, lamentando profundamente a situação dos recorrentes em razão da dolorosa perda do ente querido, conclui-se que a sentença acertou ao julgar improcedente o pedido”.


(Foto: Stockphotos)

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão unânime, reformou uma sentença da Justiça Federal gaúcha e determinou o reestabelecimento do pagamento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez para uma dona de casa de 55 anos, residente em Canoas (RS), que sofre de fibromialgia e de depressão. O julgamento do colegiado foi proferido em sessão virtual realizada na última semana (20/5).

O caso

A dona de casa narrou que recebia auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porém o benefício foi cessado em julho de 2017, após laudo pericial apontar a inexistência de incapacidade laborativa por parte da mulher.

A segurada, então, ingressou com a ação na Justiça solicitando o reestabelecimento do auxílio, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A autora ainda solicitou o pagamento de indenização por danos morais, alegando que o indeferimento do benefício pelo INSS provocou constrangimentos e reflexos negativos na sua vida.

No processo, a mulher declarou que apresenta um quadro de fibromialgia, que causa dores no corpo e fadiga excessiva, além de sofrer transtornos de ansiedade e de depressão.

Sentença e Recurso

O juízo da 3ª Vara Federal de Canoas, em fevereiro deste ano, considerou improcedentes os pedidos da autora. O magistrado de primeira instância seguiu o entendimento do laudo pericial, que concluiu pela capacidade laborativa da segurada.

A dona de casa recorreu da decisão ao Tribunal. No recurso de apelação, ela sustentou que houve cerceamento de defesa no processo diante da negativa em realizar exame pericial com especialistas em ortopedia e em psiquiatria. A mulher reafirmou a existência de incapacidade para as atividades domésticas habituais e requereu a reforma da sentença.

Decisão do colegiado

Na Corte, o caso ficou sob análise da 6ª Turma que, de maneira unânime, votou pela reforma da decisão de primeiro grau. Assim foi concedido o reestabelecimento do pagamento de auxílio-doença desde a data da alta previdenciária, com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do julgamento pelo colegiado do TRF4. Ainda ficou determinado que o INSS deve implementar o benefício para a autora no prazo de 45 dias contados a partir da intimação.

O relator do caso, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, em seu voto considerou alguns fatores pessoais da segurada, como a idade avançada e a baixa escolaridade, e analisou citações de especialistas em fibromialgia.

“Sobre esta moléstia especificamente, imperioso trazer o artigo Fibromialgia-Interface com o Trabalho, de autoria da Comissão de Reumatologia Ocupacional, publicado pela Sociedade brasileira de Reumatologia, que refere que dada à multiplicidade de sintomas que podem surgir num paciente com fibromialgia, é frequente que ocorram confusões diagnósticas”, apontou o magistrado.

O relator ainda acrescentou em sua manifestação: “a Sociedade Brasileira de Reumatologia reconhece que a fibromialgia é uma doença dolorosa crônica, e que os pacientes estão no mínimo sujeitos a limitações e até mesmo incapacidade temporária. Em decorrência lógica dos fatos narrados, quando se analisa um quadro de fibromialgia, possível concluir no mínimo pela existência de limitações funcionais, e até mesmo incapacidades temporárias, o que efetivamente foi constatado na última perícia. Considerando o acerbo probatório e as condições pessoais da parte autora, permitido concluir que existia incapacidade da segurada quando da alta previdenciária, suficiente para restabelecer o benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez”.


(Foto: Agência Brasil/EBC)

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 170 de Jurisprudência em Teses, com o tema "Dos Embargos de Divergência – I". A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.   

A primeira afirma que não são cabíveis embargos de divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade em recurso especial. 

A segunda estabelece que são admissíveis embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo de instrumento/agravo em recurso especial, a fundamentação do julgado examinar o mérito do recurso especial, mitigando-se a incidência da Súmula 315. 

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

​Já está disponível no Portal da Transparência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Painel BI (Business Intelligence) do portfólio estratégico, ferramenta que objetiva trazer mais transparência e simplificar a apresentação de informações sobre as iniciativas estratégicas da corte.

A medida está em consonância com as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelecidas na Resolução 260/2018, segundo a qual deve ser dada transparência ao acompanhamento de programas, ações e projetos de natureza estratégica nos órgãos do Poder Judiciário.

"A cidadania se perfaz com a fiscalização do povo sobre os atos do poder. Esta corte dá mais um passo para se colocar sob os olhares dos seus naturais auditores", afirmou o presidente do STJ, ministro Humberto Martins.

Funcionalidades

No painel, podem ser encontradas informações relativas a cronogramas, vinculação à estratégia, dados orçamentários, gestores, percentual de execução, estimativas de término e um "farol" que indicará o andamento do projeto.

Todas as ações estratégicas do STJ – inclusive as definidas no plano de gestão para o biênio 2020-2022 – serão visualizadas de forma gráfica, com dados atualizados em tempo real, já que eles estão vinculados aos lançamentos efetuados pelos gestores.

Para Humberto Martins, a iniciativa aproxima o cidadão da administração pública, possibilitando uma gestão moderna e eficiente. "Estamos orgulhosos de colocar em prática esse instrumento, que dará a todos uma visão mais ampla do funcionamento do Tribunal da Cidadania. Queremos que a sociedade se empenhe conosco na nossa missão de eficiência, economicidade e efetivação da Justiça".

Públicos interno e externo

Outro ponto de destaque do painel é que ele também atenderá ao público interno, contribuindo para que os gestores possam corrigir possíveis falhas de trabalho na busca de melhores resultados e facilitando o feedback aos servidores envolvidos nos processos produtivos.

"Além de permitir que todos os servidores acompanhem a execução das iniciativas que a administração elegeu como estratégicas, o painel traz uma transparência ativa nos âmbitos interno e externo sobre a execução dessas ações, possibilitando à sociedade acompanhar o seu andamento", acrescentou o secretário de Gestão Estratégica, Montgomery Wellington Muniz.

É por meio dessa gestão participativa que os cidadãos poderão contribuir, instruindo a administração para que adote medidas que atendam verdadeiramente ao interesse público. Quem tiver qualquer sugestão para o portfólio estratégico do STJ pode encaminhá-la pelo e-mail projetos@stj.jus.br ou pelos telefones (61) 3319-8859 ou 3319-8063.

"A retomada das atividades desenvolvidas pelo setor aéreo é de fundamental importância para o crescimento do Brasil e o retorno à normalidade", declarou nesta terça-feira (25) o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, durante a abertura do webinário Setor Aéreo Brasileiro, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com a Agência Nacional de Avião Civil (Anac) e a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O evento discutiu a legislação do transporte aéreo e os caminhos para incentivar a conciliação entre passageiros e empresas. Além disso, foi lançada uma cartilha digital para esclarecer as dúvidas mais comuns dos clientes de companhias aéreas.

Segundo o presidente do STJ, cabe ao Poder Judiciário proporcionar segurança jurídica para que os investimentos cheguem aos diferentes segmentos da economia brasileira, entre os quais, o setor aéreo.

"A regra para o investimento é a previsibilidade das decisões judiciais de cunho econômico e a garantia da segurança jurídica. O mercado precifica o investimento de acordo com a qualidade das normas jurídicas", afirmou o ministro.

Litigiosida​​de

Também presente na abertura, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Luiz Fux, criticou a cultura de "judicialização desenfreada" no país. Segundo Fux, houve uma alta expressiva no volume de conflitos entre passageiros e companhias durante a pandemia da Covid-19.

"A Associação Brasileira das Empresas Aéreas sustenta que 98,5% das ações cíveis no mundo contra as companhias aéreas estão concentradas no Brasil. Com esse número, realmente, não há tribunal que dê conta", destacou.

Diálog​​o

O ministro do STJ Moura Ribeiro participou do primeiro painel do evento, que debateu o panorama legislativo e jurisprudencial em matéria de transporte aéreo. Moura Ribeiro abordou os principais precedentes da corte superior em assuntos como a responsabilidade civil em acidentes aéreos, o dano moral presumido em caso de atraso e o cancelamento unilateral de passagem aérea.

Ele defendeu a proatividade das empresas aéreas na busca da negociação como um importante fator de redução da litigiosidade no setor.

"Se tivéssemos nos aeroportos um representante de cada empresa para apaziguar ânimos e, imediatamente, tentar alguma solução para determinadas situações imprevisíveis que podem ocorrer, quem sabe, efetivamente, não teríamos tanta judicialização em termos de transporte aéreo", ressaltou o ministro.

Com informações da Agência CNJ de Notícias

Tendo como uma das prioridades garantir o amplo acesso da população à Justiça, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, conversará, neste mês, com cidadãos de todo o país na quinta edição do projeto Fale com o Presidente – De mãos dadas: magistratura e cidadania.

Até 18 pessoas terão a oportunidade de um encontro presencial com o presidente do STJ no dia 31. As demandas são registradas, encaminhadas e solucionadas dentro das possibilidades do tribunal.

Segundo Humberto Martins, a pandemia da Covid-19 inaugurou um tempo de angústia para a população brasileira, que precisa se sentir ainda mais abraçada pelo Poder Judiciário e as demais instituições democráticas do país.

"Lembremos que toda instituição é integrada por seres humanos, que possuem um coração. Na presente crise sanitária mundial, é necessário ir além, manifestando empatia pelo próximo. E o contato face a face com a sociedade permite enxergar melhor os seus anseios, de modo a permitir uma resposta mais rápida e eficiente", declarou.

Como ​funciona

Lançado no segundo semestre de 2020, o Fale com o Presidente será realizado pela segunda vez neste ano. Cada participante tem até dez minutos de encontro com o presidente do tribunal. Magistrados, membros do Ministério Público, da advocacia e da Defensoria Pública, bem como lideranças partidárias e autoridades em geral, não estão incluídas na iniciativa, pois receber essas pessoas já faz parte da agenda institucional e de rotina do ministro Humberto Martins.

As audiências públicas cumprem todos os protocolos de segurança sanitária contra o novo coronavírus. Os pedidos de inscrição devem ser enviados para a Ouvidoria do STJ, pelo e-mail falecomopresidente@stj.jus.br.

A solicitação deve ocorrer com até 72 horas de antecedência da data prevista para a audiência. A confirmação é feita até 48 horas antes, pelo e-mail que o cidadão indicar.​

​O Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário Toledo Prudente, de São Paulo, já está cadastrado no Portal de Intimações do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A instituição, entre outras atividades, presta atendimento jurídico gratuito à população carente, especialmente na área de família.

Segundo o secretário de Processamento de Feitos do tribunal, Rubens Cesar Gonçalves Rios, a iniciativa contribui para estimular outras instituições a aderirem ao portal – serviço que, além de abreviar o tempo de tramitação dos processos, possui requisitos simples para o cadastramento. "Basta enviar formulário disponível e documentação", afirmou o secretário.

O Portal de Intimações foi criado com o advento da Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006) para fins de intimação das partes. Em seu artigo 5º, a lei dispõe que as intimações serão feitas por meio eletrônico para aqueles que se cadastrarem em portal próprio.

Em complemento, o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 previu, em seu artigo 246, que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico, para efeito de recebimento de citações e intimações. A previsão também é válida para União, estados, Distrito Federal e municípios, bem como para as respectivas entidades da administração indireta.

Desaf​​ios

Rubens Rios relata que o Portal de Intimações do STJ foi lançado em 2016, mas, até o momento, conta com a participação apenas de entes públicos e assemelhados, a exemplo dos núcleos de práticas jurídicas das universidades públicas e privadas – esses últimos em razão de convênio com as Defensorias Públicas. A intenção da corte é atrair também a participação de empresas privadas no portal. 

"O tribunal economiza com despesas postais, racionaliza etapas na intimação e agiliza o tempo de tramitação de um processo", apontou o secretário sobre as vantagens do serviço.

Atualmente, são cadastrados no portal Ministérios Públicos e Defensorias Públicas (nos âmbitos federal e estadual), procuradorias estaduais e municipais, agências reguladoras, núcleos de prática jurídica das universidades, além da Advocacia-Geral da União.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana (19/5), negar provimento ao recurso da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e manter a decisão liminar de primeira instância que havia determinado que a autarquia efetue fiscalizações semanais nas estações hidroviárias dos Municípios gaúchos de São José do Norte e de Rio Grande, com o objetivo de coibir a formação de aglomerações no transporte aquaviário de passageiros durante a pandemia de Covid-19. A determinação judicial ainda estabelece a aplicação de multa à ANTAQ no valor de mil reais para cada semana em que não for realizada a fiscalização. A decisão que manteve válida a liminar foi proferida pela 4ª Turma do TRF4, de maneira unânime, em sessão telepresencial de julgamento.

O caso

Em abril de 2020, o Município de São José do Norte ajuizou a ação civil pública contra a ANTAQ e a empresa Transnorte Transportes Aquaviários LTDA, responsável pelo serviço de travessias diárias de transporte aquaviário intermunicipal entre São José do Norte e Rio Grande.

No processo, o Município autor alegou que a empresa havia limitado indevidamente, em março do ano passado, os horários das travessias diárias, ocasionando aglomeração de passageiros, filas e tumultos nas estações hidroviárias, dessa forma, colocando em risco a vida da população que utiliza esses serviços durante a pandemia de Covid-19. Ainda foi acrescentado pelo autor que a ação tem o objetivo de assegurar o direito à saúde e integridade física dos passageiros, diante da fiscalização deficitária por parte da ANTAQ.

O Município requereu que a Transnorte fosse obrigada a cumprir os horários, número de viagens e frequência no esquema operacional normal para evitar aglomerações, e que a ANTAQ promovesse imediatamente a fiscalização ostensiva dos serviços de transporte aquaviário de passageiros.

Decisão Liminar

Em novembro de 2020, o juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande deferiu a medida liminar. O magistrado de primeiro grau determinou a intimação da ANTAQ para que efetuasse fiscalizações semanais, em dias alternados, exceto nos finais de semanas e feriados, nas estações hidroviárias de São José do Norte e de Rio Grande, com vistas a coibir a formação de aglomerações, sob pena de multa de mil reais para cada semana em que não fosse realizada a fiscalização.

Recurso e acórdão

A Agência interpôs um recurso junto ao TRF4, pleiteando a reforma da liminar. No agravo de instrumento, a Autarquia alegou que a decisão transfere o poder municipal de polícia sanitária à ANTAQ e que os tumultos e formação de filas representam questões de segurança pública, e não seriam de competência da Agência.

A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a liminar.

Em seu voto, o relator do caso na Corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, acompanhou e confirmou o entendimento da decisão de primeira instância.

Segundo o desembargador, “não me parece que se busque a atuação da ANTAQ para fim de resguardar a segurança pública” e que “o que se busca, agora, é a atuação da ANTAQ no desempenho da sua função de entidade reguladora, e no âmbito do exercício do seu poder de polícia legalmente conferido, para que as fiscalizações semanais a serem realizadas tenham por finalidade coibir a formação de aglomerações”.

O relator também acrescentou: “não me parece que a decisão recorrida delegou à ANTAQ atividade fiscalizatória que desborde das suas finalidades e da esfera de atuação da Autarquia.”


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