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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente o recurso de um homem de 46 anos, morador de Marechal Cândido Rondon (PR), que sofre de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave, e decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve reestabelecer o pagamento do benefício de auxílio-doença a ele. A decisão foi proferida de forma unânime pela Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (30/3).

O caso

O autor, que trabalhava como saqueiro em uma indústria, ingressou com a ação na Justiça Federal paranaense, em julho do ano passado, pleiteando o reestabelecimento do auxílio-doença.

No processo, ele narrou que vinha recebendo o benefício desde agosto de 2019, já que não consegue exercer qualquer tipo de atividade laboral em decorrência de problemas neurológicos, respiratórios e otorrinolaringológicos que lhe causam síndrome de apneia obstrutiva do sono, com sonolência excessiva e incontrolável.

O homem alegou que, em abril de 2020, recebeu alta do perito do INSS e teve o auxílio-doença cessado. O autor argumentou, contudo, que permanece com graves problemas de saúde que não lhe permitem realizar nenhum trabalho.

Ele apresentou atestado emitido por médico neurologista que demonstraria a permanência do quadro incapacitante decorrente da síndrome da apneia obstrutiva do sono grave e requisitou a concessão de antecipação de tutela judicial.

Liminar e recurso

O juízo da 18ª Vara Federal de Curitiba indeferiu o pedido de liminar e o segurado recorreu da decisão ao TRF4.

No agravo de instrumento, ele argumentou que os problemas de saúde estão suficientemente esclarecidos nos atestados e laudos médicos apresentados nos autos do processo. Ainda, defendeu que a demora na concessão do benefício o impede de prover o seu sustento e de seus dependentes.

Decisão do colegiado

O desembargador federal Márcio Antônio Rocha, relator do caso no Tribunal, avaliou que “os atestados médicos trazidos demonstram que o autor possui síndrome de apneia do sono obstrutiva grave e que está impossibilitado de exercer suas atividades laborais. Embora, de regra, somente seja possível verificar a presença da incapacidade para a concessão do benefício após a perícia médica judicial, em que a parte é avaliada, diante da pandemia de Covid-19, que afeta também toda a Administração Pública, não há posição definida quanto às realizações de perícias, mesmo as judiciais. Nesse contexto, entendo que está suficientemente demonstrado que o autor é portador de doença grave que o está incapacitando para o trabalho”.

O magistrado acrescentou em seu voto que, dessa maneira, é “cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, até que seja realizada perícia judicial, quando poderá ser reavaliada a situação”.

Assim, a Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, deu provimento ao recurso e determinou que o INSS volte a pagar auxílio-doença ao homem.

O processo segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal do PR e ainda deve ter a perícia médica realizada e o mérito julgado.


(Foto: Stockphotos)

Em artigo publicado nesta terça-feira (6/4), na seção Direito Hoje do Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a procuradora da República Luciana Sperb Duarte Vassalli analisa os instrumentos negociais do Direito Penal no Brasil e na Itália inspirados no plea bargaining. O instituto, originado em países da common law, consiste em uma negociação entre o Ministério Público e o acusado da infração/crime, no qual este admite a culpa e pactua com a pena, evitando o processo penal. A autora defende os acordos, que classifica como formas de tornar a Justiça mais eficiente.

Vassalli faz uma análise da dificuldade de adoção deste tipo de negociação em países adotantes da civil law, com tradição na ação penal, mas acredita que haverá uma evolução em relação à solução consensual, como vem ocorrendo no Direito Civil. “No Brasil, os institutos consensuais não representam uma alternativa definitiva ao processo. Todavia, embora o modelo legal da transação penal não o permita, por dispensar a justa causa, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aparentemente sinaliza um passo nesse sentido, ao exigir a investigação exauriente e formalizada dos fatos – com resultado positivo de lastro probatório – e a confissão detalhada do crime, respectivamente como pressuposto e condição do acordo”, ela afirma.

O ANPP consiste em acordo na fase pré-processual entre o réu e o Ministério Público posteriormente homologado pelo juiz e tornou-se conhecido entre os brasileiros por seu uso na Operação Lava-Jato. O ex-presidente da empreiteira OAS Leo Pinheiro, entre outros, foi um dos acusados que o aceitou. Ele negociou cinco anos de prisão domiciliar e devolução de R$ 45 milhões em troca de delações.

A autora acredita haver garantias suficientes para que as soluções negociais no Direito Penal evoluam cada vez mais, em procedimento célere e de acertamento. Ela enfatiza que isto contribuirá para a pacificação social e a eficiência da Justiça. “Há rígidos limites legais e institucionais à discricionariedade e ao poder de barganha do Ministério Público, tanto com relação aos crimes que podem ser objeto do acordo quanto aos prêmios que podem ser propostos”, ela pontua.

Leia o artigo na íntegra aqui.
 


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma comerciária de São Lourenço do Sul (RS) que pleiteava danos morais e materiais por suposta falha em perícias médicas em uma solicitação de benefício por incapacidade laboral. Segundo ela, as falhas teriam sido cometidas por dois peritos médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que negaram que a autora não possui condições de saúde para trabalhar no comércio por conta de uma lesão no braço. A decisão, unânime entre os desembargadores federais da 5ª Turma, foi conhecida após sessão virtual encerrada no último dia 30/3.

Incapacidade laboral

Em 2014 e em 2015, a mulher consultou-se com dois peritos médicos do INSS com o objetivo de receber benefício por incapacidade para trabalhar no comércio, alegando ter o tendão do braço direito rompido. Porém, ambos constataram que ela tem condições de manter a atividade e, por conta disso, o benefício foi indeferido.

Ainda em 2015, a comerciante requereu judicialmente a condenação dos médicos a pagamento de indenização por danos morais, no valor de 50 salários-mínimos, além do ressarcimento de alegados danos materiais. Ela também pediu o deferimento do benefício com data retroativa a 2014 e cessação em 2034, quando completará 70 anos.

A demandante destacou também que, em 2008, o mesmo perito da consulta inicial havia constatado incapacidade laboral e, assim, não teria razão para ter mudado o entendimento.

Sentença e recurso

A 1ª Vara Federal de Pelotas indeferiu o pedido inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito. A autora, então, apelou ao TRF4 nos mesmo termos do pleito apresentado à primeira instância. 

Decisão da Turma

O juiz federal Altair Antonio Gregório, relator do caso na Corte, afirmou que “o perito do INSS (…) exerce função pública, razão pela qual não pode ser demandado diretamente pelos atos praticados no interesse da pessoa jurídica à qual está vinculada”.

O magistrado também ressaltou que nenhuma prova foi omitida pelo juízo de origem e que ambos os peritos, embora não sendo especialistas, têm formação adequada para avaliação. Quanto ao deferimento do benefício, o relator apontou que a análise da incapacidade laborativa é feita sob a perspectiva da atividade habitual do periciado. A perícia médica do INSS realizada em outubro de 2008, que constatou a incapacidade laboral, ocorreu enquanto a mulher era agricultora. Porém, as avaliações médicas realizadas em 2014 e 2015, quando ela já exercia a função de comerciária, são as que devem ser utilizadas para a análise da concessão do benefício, já que a solicitação é para que seja declarada a incapacidade laboral a partir de 2014 para trabalhar no comércio. Como as perícias atestaram que a comerciária estaria apta para a atividade, o INSS não deve realizar o pagamento.

Com o mesmo entendimento do relator, o colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um ex-assessor do antigo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), morador de Esteio (RS), e manteve a condenação dele pela prática de atos de improbidade administrativa. De acordo com a decisão da Corte, o réu utilizou sua condição privilegiada junto ao MTE para procurar sindicatos que estavam com registro sindical pendente, oferecendo vantagens para agilizar o processo por meio da cobrança indevida das entidades. O julgamento foi proferido de maneira unânime em sessão telepresencial da 3ª Turma realizada na última semana (30/3).

O caso

Em janeiro de 2018, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação civil pública de improbidade administrativa na Justiça Federal gaúcha.

No processo, o MPF relatou que o acusado, na qualidade de assessor do MTE, aproveitando-se do acesso aos procedimentos internos do Ministério e de informações privilegiadas do cargo, procurava os diretores de sindicatos que buscavam o registro das entidades, oferecendo facilidades e solicitando dinheiro para a regularização dos registros.

Segundo o órgão ministerial, as investigações comprovaram que ele agiu dessa forma em pelo menos quatro ocasiões, requisitando e recebendo propina de dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores Promotores de Venda, Degustadores, Repositores e Divulgadores do Estado do Rio Grande do Sul, do Sindicato das Empresas de Energia Eólica do Estado do Rio Grande do Sul e do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Alimentação de Sananduva. Os fatos teriam ocorrido entre os anos de 2014 e 2015.

O réu foi denunciado à Gerência Regional do MTE e à Polícia Federal pelos dirigentes sindicais. De acordo com o inquérito policial instaurado, os atos de improbidade geraram um enriquecimento ilícito de aproximadamente R$ 30 mil para o acusado.

Sentença

O juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), em dezembro de 2019, julgou a ação procedente e condenou o ex-assessor de acordo com a Lei n° 8429/92, que dispõe sobre as punições aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública.

Foram impostas as seguintes sanções: perda do montante indevidamente recebido, equivalente a R$ 27 mil à época da sentença, pagamento de multa civil em valor correspondente ao dobro do proveito econômico obtido e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos.

Recurso

O condenado recorreu da condenação ao TRF4. Na apelação cível, ele argumentou que não se caracterizou o ato de improbidade administrativa no caso, pois estaria ausente o elemento subjetivo de dolo ou culpa na conduta, bem como não teria ocorrido o prejuízo ao erário. Ainda, pleiteou a impugnação das sanções alegando que elas seriam excessivas.

Acórdão

A relatora do processo no Tribunal, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, declarou que foi “comprovado nos autos que o réu, assessor do Ministério do Trabalho, valia-se do cargo que ocupava e do prestígio daí decorrente para ‘vender’ serviços de ‘consultoria’, o que demonstra o agir desonesto, visando ao enriquecimento ilícito, descompromissado com a probidade administrativa, isto é, almejando fim proibido por lei, colocando em xeque o prestígio daquele órgão”.

A magistrada completou a sua manifestação ressaltando que a sentença “examinou de forma acurada e exaustiva a prova produzida nos autos, concluindo, de forma acertada, pela prática do ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa, restando caracterizada não só a autoria como o dolo na conduta ilícita”.

Na conclusão de seu voto, a relatora apontou que “no tocante ao ressarcimento do dano e às sanções cominadas, a sentença não merece reparos, pois apenas determinou que o erário seja indenizado pelo dano verificado, bem como cominou a multa e a suspensão dos direitos políticos dentro dos parâmetros legais. Além disso, houve a análise das circunstâncias pessoais para a individualização da pena, inexistindo afronta ao princípio da proporcionalidade”.

Dessa forma, a 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a íntegra das sanções determinadas ao réu pelo juízo de primeiro grau.


(Foto: Stockphotos)

​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, para a condenação por homicídio culposo, são necessários, entre outros requisitos, a inobservância do dever de cuidado objetivo (negligência, imprudência ou imperícia) e o nexo de causalidade.

Com esse entendimento, o colegiado trancou a ação penal por homicídio culposo contra os pais de uma menina de três anos, acusados de conduta omissiva que, supostamente, teria provocado a morte da criança. Segundo o processo, a menina era portadora de encefalopatia crônica não progressiva, devido a hidrocefalia, com derivação ventrículo-peritoneal, e faleceu após complicações decorrentes de uma cirurgia.

Ao STJ, a defesa da mãe da criança alegou ausência de justa causa para a ação penal, em razão da não configuração do crime de homicídio. Argumentou que a menina estava sob cuidados médicos em um hospital, tendo desenvolvido quadro de pneumonia no pós-operatório, o qual teria persistido por todo o período em que ficou internada.

Configuração do crime

Segundo a relatora do recurso em habeas corpus, ministra Laurita Vaz, a denúncia apontou como causa da morte as complicações do pós-operatório, narrando, em seguida, um suposto desinteresse e falta de carinho materno, além de mencionar a higiene precária da menor.

"Constata-se, portanto, que a suposta omissão da acusada, e também do pai, no cuidado da criança – ainda que verdadeira – não guarda nexo de causalidade com o resultado morte, inexistindo a reunião de todos os elementos indispensáveis para a configuração do crime, o que desautoriza a deflagração da persecução penal pelo delito", afirmou a magistrada.

Invocando a doutrina jurídica, ela apontou que, no crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, "o agente não tem simplesmente a obrigação de agir para evitar um resultado concreto, mas a obrigação de agir para evitar um resultado, isto é, deve agir com finalidade de impedir a ocorrência de determinado evento. Nos crimes comissivos por omissão há, na verdade, um crime material, isto é, um crime de resultado, exigindo, consequentemente, a presença de um nexo causal entre a ação omitida (esperada) e o resultado".

Pobreza

Para a ministra, o que se extrai dos autos é que a criança já era portadora de doença grave e teve que ser submetida, por indicação médica, a uma cirurgia delicada, com riscos inerentes ao procedimento, cujas consequências não podem ser imputadas aos pais – pois não decorreram diretamente de sua eventual omissão anterior, nem de suposta omissão no dever de agir quando a criança estava sob cuidados médicos dentro do hospital.

De acordo com a relatora, o processo informa que os pais são pessoas humildes e pobres, vivendo em situação difícil – "infelizmente, bastante comum em vários municípios do Brasil" –, em condições de "extrema precariedade sanitária" e com alimentação insuficiente, muitas vezes passando fome.

Para Laurita Vaz, ainda que se pudesse exigir que os pais tivessem mais cuidado com a filha, sua omissão nesse aspecto não é capaz de estabelecer o nexo de causalidade com o resultado morte.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos dois recursos especiais nos quais se discutem os critérios de aferição do ruído para fins de aposentadoria especial.

A questão submetida a julgamento pelos ministros é a seguinte: "Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério ‘pico de ruído’), a média aritmética simples ou o nível de exposição normalizado".

O colegiado determinou a suspensão em todo o país dos processos que versem sobre o assunto. A questão foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.083.

Segundo o relator dos recursos afetados, ministro Gurgel de Faria, a questão submetida ao STJ pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – que selecionou os processos representativos da controvérsia – diz respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, considerando-se apenas o nível máximo medido – critério conhecido como "pico de ruído".

Para solucionar o maior número de casos, de acordo com o relator, o precedente a ser firmado deverá também analisar o cabimento da aferição de ruído pela média aritmética simples, ou o nível de exposição normalizado definido pelo Decreto 8.123/2013, tal como defendido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.886.795.​

​​O Balcão Virtual do STJ é mais um canal de comunicação entre o jurisdicionado e o Tribunal da Cidadania. Por meio de videoconferência, o atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas, e a interação on-line é feita nos moldes do atendimento presencial, preservando a intimidade das partes e o sigilo dos advogados.

A Coordenadoria de TV e Rádio do STJ produziu um vídeo que explica, em linguagem simples, de que forma o usuário poderá ser atendido no Balcão Virtual, mostrando passo a passo como ele precisa proceder para ter acesso ao serviço, desde a instalação do Zoom – plataforma em que se dá o atendimento – no computador, rn notebook, celular ou rn tablet. O rn download é gratuito.

O vídeo está disponível no canal do STJ no rn rn YouTube e na própria rn rn página do Balcão Virtual.

Clique na imagem abaixo para assistir.​

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​​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 690 do Informativo de Jurisprudência. A equipe responsável pelo produto destacou dois temas.

Em julgamento da Primeira Seção, ficou consignado que "a Súmula 222 do STJ (‘compete à Justiça comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT’) deve abarcar apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não) na Justiça do Trabalho". O entendimento foi manifestado no CC 147.784, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques.

Em outro julgado destacado na edição, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que, "no caso de morte do titular, os membros do grupo familiar – dependentes e agregados – podem permanecer como beneficiários no plano de saúde coletivo, desde que assumam o pagamento integral". O REsp 1.841.285 foi relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Conheça o Informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais de 706 mil decisões desde o início do trabalho remoto. A medida foi implementada em 16 de março do ano passado, com a finalidade de evitar a disseminação da Covid-19.

Entre o início do regime de trabalho a distância e o dia 4 de abril de 2021, o STJ proferiu 706.926 decisões, sendo 536.113 terminativas e 170.813 interlocutórias e despachos.

Das decisões terminativas, a maior parte foi monocrática (425.570). Houve 110.543 decisões colegiadas.

Produtivi​​dade

Entre as classes processuais, as que mais apresentaram decisões foram os agravos em recurso especial (214.931), os habeas corpus (150.040) e os recursos especiais (90.749).

Segundo os dados de produtividade do período, o tribunal realizou 228 sessões virtuais para o julgamento dos recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).

A 17ª edição da Revista da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), lançada ontem (30/3), traz como destaque o artigo “A suspensão dos processos e da eficácia da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR: tentando salvar o IRDR da falácia da vinculação”, do desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz.

Segundo o autor, quando há recurso no IRDR ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão dos processos versando sobre o tema, que parecia um mecanismo de celeridade judicial, pode transformar-se em mais um fator de lentidão.

“A manutenção dos processos sobrestados até o trânsito em julgado da decisão, variável que deve acontecer somente depois de julgado o recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, pode ser catastrófica para o próprio sistema, incluso o microssistema dos Juizados Especiais, que é regido pelo princípio da celeridade”, afirma Brum Vaz.

O desembargador defende que o STJ e o STF deveriam analisar criteriosamente a necessidade de suspensividade do recurso e, quando possível, manter a tese firmada em segundo grau de jurisdição que admitiu o incidente, até o julgamento final do recurso excepcional, evitando, assim, que os processos fiquem por grande período sobrestados e sigam sendo geradas decisões conflitantes em primeiro grau.

“Intenta-se identificar situações em que há risco de rupturas graves no microssistema de demandas repetitivas e precedentes, com a possibilidade de surgirem decisões conflitantes e anti-isonômicas, justamente o que se almejou evitar com a cultura de precedentes e a regra geral de suspensividade dos processos”, ressalta o autor.

A nova edição da revista, com 368 páginas, traz, no total, 15 textos sobre temas jurídicos diversificados. O periódico quadrimestral, editado pela Emagis, foi lançado em 2014 com o objetivo de contribuir para o aprimoramento permanente dos juízes federais e dos demais operadores do Direito.

Artigos da edição nº 17:

A suspensão dos processos e da eficácia da tese fixada no incidente de resolução de

demandas repetitivas – IRDR: tentando salvar o IRDR da falácia da vinculação

Paulo Afonso Brum Vaz

Os efeitos da renúncia no impeachment

Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Floresta Amazônica: ainda um inferno verde ou agora um paraíso ameaçado?

Reis Friede

Formação judiciária no plano constitucional das democracias modernas: princípios e

diretrizes a serem observados na preparação de magistrados

João Batista Lazzari

Gilson Jacobsen

Princípios do Direito Registral imobiliário

Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva

 

Fonte: Emagis

 

A incompatibilidade das penas impostas aos crimes envolvendo fraudes de

investimento de criptoativos sob a ótica do culturalismo jurídico

Rafael Rodrigues de Souza

Regina Maria de Souza

 

O uso medicinal da Cannabis e sua judicialização

David Noronha

Paulo César Trevisol Bittencourt

 

Fonte: Emagis


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