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Category Archives: Notícias

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou liminar da Justiça Federal gaúcha e determinou a retomada de processo seletivo específico para ingresso de estudantes transgêneros em cursos de graduação da Universidade Federal do Rio Grande (FURG). A decisão foi proferida pelo desembargador Roger Raupp Rios no dia 3/3. O magistrado entendeu que a inclusão de pessoas transgêneros dentre os destinatários de ações afirmativas é uma medida legítima.

O processo foi ajuizado por dois advogados, um morador de Rio Grande (RS) e o outro residente em Aquidauana (MS). Os autores questionaram a iniciativa da FURG, que, em outubro de 2022, tornou pública a abertura de processo seletivo específico para ingresso de estudantes transgêneros por meio de edital, oferecendo dez vagas de graduação.

Os advogados alegaram que “a FURG ao instituir cotas, no âmbito da graduação, para pessoas transgênero adentra na esfera da criação de direitos, ou seja, na esfera legislativa, mesmo sem possuir competência para tal”. Eles requisitaram a anulação da resolução administrativa do Conselho Universitário da FURG, que alterou o programa de ações afirmativas dos cursos de graduação e pós-graduação para incluir pessoas transgêneros, e do edital do processo seletivo.

No dia 27/2, o juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande concedeu liminar suspendendo os efeitos da resolução e do certame. A Universidade recorreu ao TRF4.

A FURG defendeu a constitucionalidade da cota para pessoas transgêneros como “ação afirmativa legítima e consonante com os princípios fundamentais do Estado brasileiro, que busca prestigiar o princípio da isonomia material, previsto na Constituição, bem como visa materializar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e erradicar a marginalização desta população construindo uma sociedade livre, justa e solidária”.

O relator do caso, desembargador Rios, acatou o recurso e suspendeu a liminar. O magistrado destacou que “faz-se necessário considerar a inclusão de pessoas transgêneros dentre os destinatários de ações afirmativas. Em juízo liminar, conclui-se pela legitimidade da medida”.

Em seu despacho, ele considerou a “proteção jurídico constitucional a que fazem jus indivíduos e grupos discriminados em virtude de orientação sexual e identidade de gênero”.

O desembargador ainda apontou decisões já proferidas pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) com o “reconhecimento que qualifica as pessoas transgêneros dentre os destinatários das ações afirmativas, diante de sua experiência histórica pretérita e atual dentre os ‘grupos socialmente desfavorecidos’”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Altemir Vianna/FURG)

A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou Jairo Jorge da Silva, prefeito afastado de Canoas, e Marcelo Bosio, ex-secretário de Saúde do município, em ação envolvendo contratação irregular de hospital para prestação de serviços de saúde. Eles receberam penas de três anos de detenção e pagamento de multa, além de ter sido decretada a perda do cargo ou função pública, que será cumprida com o trânsito em julgado. A sentença, publicada ontem (6/3), é da juíza Cristina de Albuquerque Vieira.

Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em julho de 2013, o prefeito e o então secretário realizaram uma contratação irregular de um hospital para terceirizar a gestão, administração e operação de unidades de pronto atendimento, farmácias básicas e prestação de serviços de higienização em unidades básicas de saúde. Eles fizeram uma inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei e sem observar as formalidades pertinentes a esta modalidade.

O MPF também denunciou o então presidente da associação mantenedora do hospital alegando que ele concorreu para a consumação da ilegalidade e beneficiou-se da inexigibilidade ilegal ao celebrar contrato com o município. No decorrer da ação, foi reconhecida a prescrição punitiva e ele foi absolvido sumariamente.

Defesas

Silva argumentou que a contratação de instituição filantrópicas na área da saúde, de forma complementar, era a possibilidade para a melhoria dos serviços, sem o comprometimento das finanças públicas e o fim da precariedade e ilegalidade das cooperativas, e que não foi praticada nenhuma irregularidade. Afirmou que seria impossível realizar uma licitação, pois não existiam dois hospitais com emergência no lado leste da cidade.

Já Bosio sustentou que não houve comprovação do elemento subjetivo do tipo, pois a ação de improbidade administrativa foi julgada improcedente diante da ausência de individualização das condutas supostamente ímprobas, além da falta de dolo específico.

Contratação irregular

Ao analisar as provas apresentadas nos autos, a juíza federal substituta Cristina de Albuquerque Vieira destacou que a necessidade de contratação direta da associação para a prestação de serviços de saúde não foi devidamente justificada ao contrário do que os réus defenderam. Ela mencionou que o processo licitatório foi iniciado com uma proposta da associação com uma taxa de 20% sobre o custo mensal de cada serviço sem que fosse esclarecida a necessidade desta cobrança e como se chegou ao cálculo deste percentual.

A magistrada pontuou que, apesar dos altos valores envolvidos na contratação, não há no processo administrativo estudo detalhado justificando a delimitação dos montantes apontados ou pesquisa que demonstre quais seriam os preços de mercado praticadas à época. Segundo ela, isso indica que a escolha do hospital foi previamente ajustada apenas entre contratante e contratada, “sem abrir margem para outras empresas interessadas e tão capazes quanto de atender os interesses da Administração Pública, por meio de processo de concorrência equânime, aberto e transparente, segundo impõem os princípios constitucionais da isonomia, publicidade e moralidade”.

De acordo com Vieira, os documentos apresentados pelos réus garantem que os serviços objeto do contrato são essenciais para o atendimento à população e que a capacidade técnica do hospital é notória, além de pertencer à rede de saúde do SUS do município. Entretanto, para ela, tais argumentos não justificam a inexigibilidade da licitação, pois faltam os requisitos de inviabilidade da competição e da singularidade.

“É justamente o que está faltando no caso dos autos, ou seja, a justificação do caráter singular do serviço a ser oferecido pela empresa prestadora não licitada. E tal se dá porque o objeto do contrato de prestação dos serviços em pauta não demanda uma “qualificação incomum”, até porque, por exemplo, à época dos fatos, a gestão e a prestação do serviço em algumas UPAS do mesmo município estavam sendo efetuadas por outra instituição”, destacou.

A juíza ainda mencionou que vários órgãos de controle externo apontaram irregularidades nesta inexigibilidade de licitação. Também sublinhou que não se está questionando a eficácia dos serviços prestados pelo hospital, “mas sim o fato de não ter sido aberta oportunidade de competição para outras instituições aptas a concorrerem à prestação dos serviços em pauta, na medida em que, em se tratando de múnus público essencial à população sua contratação exige a obediência constitucional e legal de certos requisitos de caráter até moral (princípio da moralidade administrativa) em atenção aos interesses da Administração e seu dever de prestação de contas perante a sociedade”.

Vieira concluiu que a contratação direta do hospital não está amparada nos requisitos legais previstos na lei de licitações, sendo irregular. Ela julgou procedente a ação condenando os réus a três anos de detenção e multa. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária, fixada em 20 salários-mínimos para o prefeito e 15, para o ex-secretário.

A sentença também decretou a perda do cargo ou função pública dos réus, que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Fachada do prédio-sede da Justiça Federal em Porto Alegre
Fachada do prédio-sede da Justiça Federal em Porto Alegre (Secos/JFRS)

Nesta terça-feira (07), o diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná, juiz federal José Antonio Savaris, recebeu o coordenador de Segurança de Dignitários do Supremo Tribunal Federal (STF), Fábio Ronan Costa, para tratar de assuntos de segurança e tecnologia. 

Participaram do encontro o presidente da Comissão Permanente de Segurança do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Luiz Carlos Canalli, o diretor da Divisão de Apoio Operacional, Helio Fernando Costa Renoud, o chefe da Seção de Segurança da JFPR, Hélcio Carneiro, o coordenador da Seção de Transportes, Jarbas Mello Flamant.

Entre os assuntos tratados, foi discutida a possibilidade de um acordo de cooperação técnica a fim de estabelecer condições para a utilização do corpo de segurança da JFPR na consecução de serviços de segurança e logística, em auxílio ao STF, quando da existência de missões no estado do Paraná, com compartilhamento de recursos humanos e materiais.

Também foram abordadas questões de aprimoramento da segurança no Judiciário paranaense e criação de parcerias estratégicas em busca de inovação. 

O Secretário conheceu a estrutura e as tecnologias de segurança adotadas pela Justiça Federal, bem como apresentou as iniciativas do Supremo nesse sentido. Além disso, os presentes conversaram sobre questões relacionadas à integração dos sistemas do SJPR e de outras instituições

O encontro aconteceu na Sala da Direção do Foro
O encontro aconteceu na Sala da Direção do Foro ()

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que uma empresa de informática, sediada em Porto Alegre, deve pagar imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os valores remetidos para o exterior para a compra de softwares produzidos em larga escala, conhecidos como softwares de prateleira. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da corte, por maioria, na última semana (2/3).

A ação foi ajuizada em abril de 2019 pela empresa da capital gaúcha. A autora narrou que presta serviços na área de informática e comercializa softwares de prateleira. Ela afirmou que possui contrato com uma empresa australiana, fabricante de programas de computador do tipo standard, que são comercializados em escala global, recebendo os produtos e os vendendo no mercado brasileiro.

Segundo a autora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) distingue “os programas de computador por encomenda daqueles produzidos em larga escala, chamados softwares de prateleira, consolidando o entendimento de que softwares de cópias múltiplas e comercializados no varejo seriam mercadorias”.

Dessa forma, ela argumentou que não deveria pagar o IRRF sobre as remessas feitas ao exterior como pagamento de aquisições dos softwares, por não se enquadrarem como remuneração de direitos autorais, mas sim como aquisição de mercadoria.

Em setembro de 2019, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável à autora.

A União recorreu alegando que “as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas, ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título, estão sujeitas à incidência de IRRF”. Ainda foi sustentado que a decisão do STF “teria analisado somente os contornos jurídicos atinentes à incidência do ICMS e do ISS sobre as vendas seriadas de programas de computador no varejo, não sendo aplicável ao caso em questão”.

A 1ª Turma do TRF4 deu provimento ao recurso, reformando a sentença. O relator, juiz convocado na corte Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que “os programas de computador são obras intelectuais, conforme previsto pela Lei nº 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais”.

Em seu voto, o magistrado concluiu que “na hipótese dos autos, o titular dos direitos de programa de computador é empresa domiciliada no exterior, a qual recebeu os royalties decorrentes da comercialização dos direitos da sua obra intelectual, pagos pela parte autora, que é a fonte pagadora. Logo, é devido o imposto de renda retido pela fonte pagadora a título de royalties pagos pela comercialização de programas de computador”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A Justiça Federal concedeu a uma estudante, que estava na lista de espera do curso de Odontologia da UFSC, o direito de ocupar vaga remanescente, negada sob o argumento de que não seria possível nova chamada para cumprir menos de 75% da carga horária do semestre. O juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, acolheu o argumento da estudante, de que teria sido prejudicada por uma greve, e determinou a realização da matrícula para o primeiro semestre deste ano.

“Embora a ocorrência da greve possa ter gerado desequilíbrio nos setores internos da UFSC, entendo que foi a desorganização de calendário da faculdade que impossibilitou a realização das chamadas do processo seletivo SISU [Sistema de Seleção Unificada] dentro do prazo que permitisse o ingresso da autora e frequência mínima de 75% das aulas”, afirmou Vettorazzi, em sentença proferida sexta-feira (3/3).

A estudante alegou que se inscreveu para a seleção do segundo semestre de 2022, que, após cinco chamadas de candidatos da lista de espera. Ainda assim, restaram três vagas ociosas, que a UFSC destinaria à transferência interna. Segundo a universidade, uma sexta chamada não era viável porque já havia decorrido mais de 25% do semestre. A estudante seria a próxima convocada para ingresso.

Para o juiz, “não pode a UFSC destinar as vagas não preenchidas ao aproveitamento por transferência interna, especialmente quando a não ocupação das vagas decorre de morosidade por ela ocasionada”, entendeu o juiz. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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Inicia amanhã (7/3), em Passo fundo, a sessão plenária de julgamento pelo Tribunal do Júri Federal do homicídio do cacique Antonio Mig Claudino, morto em 2017. Os trabalhos serão presididos pela juíza federal substituta Priscilla Pinto de Azevedo, da 3ª Vara Federal de Passo Fundo, no Salão do Júri da Comarca Estadual de Passo Fundo, em razão do espaço físico.

O crime ocorreu no dia 20 de março de 2017, por volta das 19h, em  frente ao “Bar do Chei”, na Linha Alto Recreio, Terra Indígena de Serrinha, em Ronda Alta/RS. Os réus, incluindo o mandante, teriam preparado a emboscada, sendo que o atirador chegou de carro e já saiu atirando. A vítima foi alvejada por cinco disparos de arma de fogo, tendo morrido no local.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, o crime teria sido praticado por vingança, uma vez que um dos acusados, além das desavenças com a liderança, relacionadas com a disputa por terras indígenas, culpava a vítima pelo fato de ter “apoiado” sua prisão preventiva no ano de 2016.

O crime também teria tido motivação financeira, pois a vítima, enquanto cacique, se opunha à invasão de áreas detidas por particular e reivindicadas pelos indígenas, de modo que o acusado tinha, junto com os demais acusados, interesse em plantar naquelas terras, o que vinha sendo objeto de oposição pelo cacique Antonio Mig Claudino.

Durante o julgamento pelo Tribunal do Júri serão ouvidas cinco testemunhas arroladas pelo MPF e, na sequência, os réus serão interrogados. Passada esta fase, a sessão plenária seguirá com os debates orais da acusação e das defesas, as quais têm 2h30min de tempo cada. Tem a possibilidade, ainda, da réplica e da tréplica. E por último a juíza presidente se reunirá com os jurados para votação dos quesitos.

A figura abaixo ilustra o movimento dos atiradores e da vítima no dia do crime. 

  


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A Justiça Federal em Curitiba/PR está com edital aberto para para cadastramento de peritos judiciais médicos nas especialidades Cardiologia e Psiquiatria interessados em atuar nos processos que tramitam na Subseção. As inscrições estão abertas até o dia 30 de março de 2023. 

O candidato deverá solicitar o cadastramento, mediante envio do formulário de inscrição constante no Anexo deste Edital e do comprovante de endereço, por meio do endereço eletrônico periciasprev@jfpr.jus.br OU pelo contato no Whatsapp +55 41 33216440. 

O candidato deve escolher apenas um dos canais para contato, a fim de evitar mensagens em duplicidade.Necessário comprovação de domicílio na cidade de Curitiba/PR ou respectiva Região Metropolitana, e disponibilidade mínima de 1 (um) dia na semana para treinamento e, posteriormente, realização dos exames judiciais na própria Seção de Perícias (R Voluntários da Pátria, 532, 2º andar, centro, Curitiba/PR).

Confira na íntegra o EDITAL e faça a sua inscrição


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que concedeu o registro da marca “Centro de Educação Básica Francisco de Assis” para uma escola localizada em Ijuí (RS) mantida pela Fundação de Integração, Desenvolvimento e Educação do Noroeste do Rio Grande do Sul (Fidene). A decisão foi proferida pela 3ª Turma por unanimidade na última semana (28/2). A Turma considerou que, mesmo que já exista um colégio com a marca similar, “Colégio Francisco de Assis” no Rio de Janeiro, isso não impede que a escola gaúcha registre o nome requerido.

A ação foi ajuizada em dezembro de 2018 pela Fidene. Foi narrado no processo que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) havia negado o registro da marca “Centro de Educação Básica Francisco de Assis” para o nome da escola mantida pela instituição. A negativa do INPI foi baseada na existência de marca similar, o “Colégio Francisco de Assis Ltda” localizado no Rio de Janeiro, que já estava registrada perante o órgão.

Em julho de 2019, a 1ª Vara Federal de Ijuí proferiu sentença favorável à autora, anulando a negativa do INPI e determinando o registro da marca “Centro de Educação Básica Francisco de Assis”.

O Instituto recorreu ao TRF4. No recuso, foi alegado que haveria “afinidade mercadológica entre os serviços das marcas em questão, as quais versam sobre educação” e que poderia causar confusão nos consumidores.

A 3ª Turma indeferiu a apelação, confirmando a sentença. O relator, desembargador Rogerio Favreto, ressaltou que “o serviço de educação explorado pelas partes possui natureza de serviço público social, e não atividade econômica em sentido estrito, de modo que deve ser afastada uma análise rígida quanto à possibilidade de confusão ou associação indevida”.

Em seu voto, ele acrescentou que “a marca cujo registro a autora pretende realizar não tem o condão de, em confronto com aquelas já registradas perante o INPI, gerar confusão nos consumidores dada sua apontada similitude”. Favreto concluiu que “a diversidade de abrangência territorial afasta risco de confusão ou prejuízo a terceiros, pois a prestação de serviço de educação da parte autora se restringiria ao âmbito local”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que determinou à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) a readmissão de uma aluna de 41 anos, moradora de Porto Alegre, no curso de Pós-Graduação de Doutorado em Geociências, com a ativação da matrícula dela. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 28/2. O colegiado entendeu que o desligamento foi realizado pela UFRGS sem a instauração de um processo administrativo prévio que assegurasse o contraditório e a ampla defesa à estudante.

A ação foi ajuizada em julho de 2022. A mulher requisitou que a Justiça anulasse o ato administrativo que a desligou e determinasse o seu reingresso no Doutorado. A autora narrou que havia sido informada pela Universidade do seu desligamento “sem que lhe fossem fornecidos maiores esclarecimentos”. A mulher afirmou que o jubilamento não foi precedido de processo administrativo.

Já a UFRGS alegou que “o desligamento da autora deveu-se pela não apresentação da tese de Doutorado no prazo assinalado, mesmo tendo sido concedida prorrogação excepcional do prazo”.

Em decisão liminar, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre determinou à instituição de ensino que “readmita a autora no curso de Pós-Graduação de Doutorado em Geociências, com a ativação da matrícula”. A UFRGS recorreu ao tribunal, mas a 3ª Turma da corte manteve a decisão de primeira instância.

A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, reconheceu que “de fato, a não apresentação da tese no prazo assinalado é causa de desligamento do curso de pós-graduação”. No entanto, ela ressaltou que “tratando-se de medida de caráter nitidamente sancionatório, por óbvio que a exclusão do curso somente poderia ter ocorrido após a instauração de procedimento administrativo capaz de assegurar a plenitude do contraditório e da ampla defesa”.

Para a desembargadora, “a situação fática descrita na ação evidencia que a autora foi desligada do curso de Pós-Graduação de Doutorado sem qualquer processo administrativo previamente instaurado. A jurisprudência do TRF4 e do STJ orienta-se no sentido de que o desligamento de aluno da Universidade exige a prévia instauração de processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório”.

A ação segue tramitando em primeira instância e ainda terá o mérito julgado pela Justiça Federal gaúcha.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Ramon Moser/UFRGS)

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou dois professores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense (IFSul) por atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito. Os dois irmãos foram acusados de desenvolverem atividades paralelas ao exercício do magistério federal enquanto recebiam por dedicação exclusiva. A sentença, publicada na quarta-feira (1/3), é do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz.

Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) narrou que, apesar de estarem em regime de dedicação exclusiva desde novembro de 2010, os irmãos eram sócios-administradores de uma empresa. Eles exerciam, na pessoa jurídica, atividades de ordem técnica, um é engenheiro agrônomo e o outro é químico, e atribuições de gestão da sociedade.

Um dos réus defendeu que a empresa é familiar, fundada pelo irmão e pelo pai, que é o administrador, e que passou a fazer parte em 1999 e se afastou em 2010, quando migrou para o regime de dedicação exclusiva, passando a atuar somente como sócio-cotista. Apontou que a aproximação da academia com o setor privado traz benefícios para a universidade e que cumpriu sua carga horária no instituto.

O outro acusado também afirmou que, a partir de 2010, era apenas sócio-cotista e que, desde então, não constava mais como responsável técnico pelas atividades da pessoa jurídica. Entretanto, por equívoco da empresa e do Conselho Regional de Química, durante um período de seis anos não foram emitidas ARTS, sendo emitidas posteriormente, em uma única ocasião, quando ele as assinou por equívoco.

Ao analisar a legislação pertinente à matéria, o juiz federal Cristiano Bauer Sica Diniz destacou que o “servidor público detentor de cargo com regime de dedicação exclusiva, embora possa figurar como sócio-cotista de empresa, não pode desenvolver atividades regulares no âmbito da mesma, uma vez que, caso assim o faça, estará violando não apenas o dispositivo que regulamenta a dedicação exclusiva, como também a vedação legal imposta aos servidores públicos no que toca à participação em sociedade privada”.

O magistrado sublinhou que a condição de sócio-cotista é caracterizada quando a pessoa está alheia tanto à administração da empresa quanto aos demais aspectos que versam sobre as atividades inerentes ao objeto social. “Trata-se, com efeito, de vedação que tem por escopo garantir que o servidor público esteja voltado ao desempenho das atribuições que lhe são devidas por força do cargo público ocupado”.

Segundo Diniz, as provas apresentadas nos autos indicam que os dois irmãos exerciam, de fato, atividades inerentes ao funcionamento da pessoa jurídica. “Não é possível afirmar, como quer a defesa, que os réus desconheciam as limitações inerentes ao regime de dedicação exclusiva, ou que tenham exercido as atividades necessárias ao funcionamento da empresa acreditando que estas atividades pudessem ser exercidas pelo simples fato de que não mais constavam como administradores da mesma, no contrato social”.

O juiz concluiu que restou comprovado a prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito. Ele julgou parcialmente procedente a ação condenando os réus a perda dos valores recebidos indevidamente pela retribuição da dedicação exclusiva e pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.

A sentença ainda estipulou que os recursos serão destinados ao IFSul. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Unlisted / Stock Photos)