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Category Archives: Notícias TRF4

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, e o vice-presidente, desembargador Fernando Quadros da Silva, receberam nesta tarde (1º/9) a visita do prefeito de Florianópolis, Topázio Neto.

O prefeito veio acompanhado do procurador-geral do município, Ubiraci Farias, da superintendente da Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram), Beatriz Campos Kowalski, e do assessor jurídico da prefeitura, Rafael Fochesatto Martins.

A comitiva abordou os processos ambientais envolvendo o município, expondo dificuldades e questionando as perspectivas de composição entre as partes. Topázio Neto ressaltou que a capital catarinense possui 42 praias e 50% de todo seu território é protegido, estando muitas áreas judicializadas.

Conforme o procurador-geral, o Executivo municipal vem buscando formas de equalizar a proteção ambiental e a segurança jurídica dos moradores.

Valle Pereira expôs que a Justiça Federal tem buscado formas de composição nas questões ambientais, apontando a criação do Fórum Interinstitucional Ambiental e os estudos que estão sendo desenvolvidos para dar adequado tratamento às Demandas Estruturais. “Estão sendo realizadas reuniões periódicas para buscarmos soluções para processos, que envolvem a comunidade”, pontuou o presidente do tribunal.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Valle Pereira (E) recebeu o prefeito em seu gabinete. A superintendente da Floram, Beatriz Campos Kowalski participou do encontro
Valle Pereira (E) recebeu o prefeito em seu gabinete. A superintendente da Floram, Beatriz Campos Kowalski participou do encontro (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Comitiva de Florianópolis posou para foto com o presidente. (da esq. p/ dir.) Quadros da Silva, Beatriz, Topázio Neto, Martins, Valle Pereira e Farias
Comitiva de Florianópolis posou para foto com o presidente. (da esq. p/ dir.) Quadros da Silva, Beatriz, Topázio Neto, Martins, Valle Pereira e Farias (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (31/8) recurso da União e manteve decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma para o tratamento de um menino de 1 ano e 3 meses de Chapecó (SC) que sofre de Atrofia Muscular Espinhal (AME). A decisão foi proferida por unanimidade pela 9ª Turma da corte. O colegiado também estabeleceu que o remédio deve ser fornecido no prazo de 15 dias.

A AME é uma doença neuromuscular degenerativa, que causa a deterioração dos neurônios motores e, consequentemente, a perda de força e da função motora, com pouca expectativa de vida a crianças não tratadas.

A ação foi ajuizada pelos pais da criança em abril deste ano. Segundo os autores, o bebê teve o diagnóstico confirmado por um exame genético aos nove meses de idade. Eles afirmaram que não possuem condições financeiras de arcar com os gastos do tratamento, pois o Zolgensma tem custo de cerca de R$ 7,3 milhões. Os pais argumentaram que o uso do fármaco é urgente e indispensável para a sobrevivência do menino.

Em maio, a 2ª Vara Federal de Chapecó proferiu liminar ordenando que a União fornecesse o medicamento de forma gratuita.

A Advocacia-Geral da União recorreu ao TRF4, defendendo que a ordem judicial poderia causar prejuízo ao erário, considerando o valor elevado do tratamento requisitado. Ainda foi sustentado que existem alternativas para tratar a AME pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com utilização de remédios diferentes do Zolgensma.

A 9ª Turma manteve a determinação de primeira instância. O relator, desembargador Celso Kipper, destacou que “há nos autos do processo laudos e estudos científicos consistentes que demonstram os resultados positivos do Zolgensma na estabilização da progressão dos sintomas mais graves da doença, na redução da necessidade de ventilação e no atingimento de marcos de desenvolvimento motor em patamares bastante superiores àqueles que teriam sido alcançados sem o tratamento”.

Ele ressaltou que existe perigo de dano à criança na demora em receber a medicação, “na medida em que o fármaco, segundo os termos de seu bulário profissional, deve ser ministrado por via intravenosa em pacientes pediátricos abaixo de dois anos de idade, consistindo a pretensão autoral em uma verdadeira ‘luta contra o tempo’, eis que o infante conta, atualmente, com pouco mais de um ano”.

Em seu voto, Kipper concluiu que “o perito judicial, especialista em neuropediatria, emitiu parecer favorável, atestando a necessidade e urgência da medicação requerida, assim como o fato de o menino possuir contraindicação técnica bem estabelecida quanto à administração dos medicamentos disponibilizados pelo SUS”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Mais uma decisão da Justiça Federal do RS (JFRS) foi premiada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A sentença do juiz Fabiano Henrique de Oliveira, da 2ª Vara Federal de Passo Fundo, (RS) ganhou na categoria Direitos dos Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais integrante do Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos. As decisões premiadas foram anunciadas, ontem (30/8), na 355ª Sessão Ordinária do CNJ.

A sentença, publicada em 22/11/21, reconheceu a nulidade da Instrução Normativa nº 09/20 da Fundação Nacional do Índio (Funai) na área de abrangência dos municípios sob a jurisdição da Justiça Federal em Passo Fundo. O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra a Funai e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) alegando que este normativo define a não inclusão de terras não definitivamente demarcadas no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e no Sistema do Cadastro Ambiental Rural (SICAR).

Na decisão, o magistrado entendeu que “a regulamentação administrativa prevista na Instrução Normativa/FUNAI nº 09/2020 e a não inclusão de terras não definitivamente demarcadas (áreas formalmente reivindicadas por indígenas, áreas em estudo de identificação e delimitação, terras indígenas delimitadas e terra indígena declaradas) no SIGEF e no SICAR, ainda que o respectivo processo de demarcação não esteja concluído, bem como a desconsideração das referidas áreas no procedimento de análise de sobreposição realizada pelos servidores credenciados no SIGEF e permissão de certificação para a emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites (DRL) em prol da propriedade privada com desconsideração das demarcações não finalizadas teve o efeito concreto de eliminar, prejudicar e dificultar o reconhecimento do direito das comunidades indígenas às terras tradicionalmente ocupadas por elas, afetando o núcleo essencial deste direito e o alcance e extensão de seu âmbito de proteção por dificultar e impedir o seu exercício, agredindo a legalidade, a finalidade pública impessoal, afastando-se da necessidade e adequação da atividade administrativa a uma utilidade pública, gerando incertezas e conflitos com afetação em grau máximo da segurança jurídica, assim como sem a correspondente satisfação segura de direito pretendida aos destinatários da regulamentação”.

Para Oliveira, o concurso promovido pelo CNJ é importante para “a divulgação sobre as questões que envolvem direitos humanos no país, tanto sobre a realidade de constantes violações institucionais neste âmbito, como a capacidade de resposta das instituições a estas violações em observância ao Estado Democrático de Direito e mostrar que há possibilidades de observância das normas internacionais de direitos humanos e direitos fundamentais pelas instituições do país”.

O juiz destacou a relevância em visibilizar esta temática, principalmente “quando envolvem discriminação e exclusão institucional de povos e comunidades historicamente desconsiderados no âmbito das políticas públicas”. Ele lembrou que a Justiça Federal em Passo Fundo recebe muitas demandas abrangendo os direitos dos povos e comunidades indígenas. “Todas estão sendo processadas com o devido cuidado e em observância aos princípios constitucionais, como o devido processo legal e contraditório. Assim como os direitos humanos previstos em normas internacionais”.


(PantherMedia Foxxstock / Stock Photos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou decisão que condenou o Grupo Hospitalar Conceição (GHC) a pagar indenização de R$ 8 mil para um homem de 27 anos que sofreu uma reação alérgica por erro médico. Ele foi tratado com medicamento ao qual é alérgico quando foi atendido no Hospital Cristo Redentor, integrante do GHC, após sofrer acidente de trânsito. A 3ª Turma, por unanimidade, entendeu que houve falha no serviço, pois os profissionais do hospital não observaram o prontuário médico, onde constava a informação sobre a alergia. A decisão do colegiado foi proferida ontem (30/8).

A ação foi ajuizada pelo homem, morador de Viamão (RS). Ele narrou que, em maio de 2016, sofreu um acidente enquanto conduzia a sua motocicleta, ocasionando lesões graves, e foi encaminhado para o Hospital Cristo Redentor.

No hospital, ele informou ser alérgico ao medicamento cetoprofeno, um anti-inflamatório usado para combater sintomas como dor e febre. Segundo o homem, mesmo tendo sido registrada no boletim de atendimento a restrição, bem como tendo sido colocada uma pulseira vermelha com o nome do remédio, a equipe médica acabou ministrando o cetoprofeno.

O autor alegou que, após ter sido liberado, foi para casa e teve uma reação alérgica, necessitando retornar ao hospital. Ele pediu indenização por danos morais no valor de R$ 176 mil, argumentando que houve negligência dos profissionais que não realizaram a leitura do prontuário médico e nem observaram a pulseira identificadora da alergia.

Em junho de 2020, a 1ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o GHC a pagar indenização de R$ 8 mil.

Ambas as partes recorreram ao TRF4. O homem pleiteou o aumento da quantia indenizatória, defendendo que não deveria ser inferior a R$ 15 mil. Já o Grupo Conceição requisitou a redução da indenização.

A 3ª Turma manteve a decisão de primeira instância. A relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, destacou que “do conjunto probatório apresentado aos autos restou comprovada a existência de falha no serviço e na conduta do hospital, através de seus prestadores de serviços de saúde. Estes, mesmo diante da informação do autor de que era alérgico ao cetoprofeno, ministraram-no ao mesmo, razão pela qual teve reação alérgica que fez com que tivesse que retornar ao hospital para pronto atendimento”.

Sobre a quantia da indenização, a magistrada ressaltou: “o valor fixado é adequado para o caso concreto, em que houve reação alérgica, embora não grave, mas causadora de dano que ultrapassa mero aborrecimento. Valor maior seria excessivo, e menor seria aviltante”.


(Foto: Stockphotos)

A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) negou um pedido de liminar para que três pessoas fossem proibidas de utilizar dois ranchos de pesca próximos ao Sambaqui Santa Marta II, em Laguna, Litoral Sul do Estado, ou realizar modificações nas estruturas. O juiz Timóteo Rafael Piangers, da 1ª Vara Federal do município, em decisão proferida ontem (29/8), considerou que os ranchos não estão dentro da área delimitada do sítio arqueológico e não foram apresentadas provas de que estejam sendo feitas construções. O pedido foi feito pelo Ministério Público Federal (MPF) em uma ação civil pública.

O MPF alegou que as estruturas estariam a cinco metros da cerca que delimita a área do sambaqui. O juiz observou que “não se conhece na legislação [federal, estadual e municipal] previsão legal de entorno a ser protegido em sítios arqueológicos, assim como não há notícia de que qualquer ato do Poder Público tenha definido a extensão do entorno daquele sambaqui que deve ser protegida para evitar danos ao patrimônio arqueológico”.

Piangers lembrou ainda que as edificações existem desde 2011 e são “estruturas de apoio ao exercício de atividade típica da comunidade tradicional de pescadores artesanais da localidade, cujo uso não costuma ser exclusivo daqueles identificados como responsáveis por sua construção ou manutenção”. Para o juiz, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a proibição de uso das estruturas e colocação de placa no local. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

 

 

Foto: https://turismo.laguna.sc.gov.br/o-que-fazer/item/sambaqui-primeiros-moradores
Foto: https://turismo.laguna.sc.gov.br/o-que-fazer/item/sambaqui-primeiros-moradores ()

 

O Tribunal do Júri condenou a 9 anos e sete meses de prisão um homem pelos crimes de lesão corporal grave contra policial rodoviário federal, de desobediência e de direção perigosa. O Conselho de Sentença, formado por uma mulher e seis homens, se reuniu na segunda-feira (29 de agosto), após cinco horas do início da sessão de julgamento. A audiência foi presidida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel. 

O julgamento começou às 13 horas com o sorteio dos jurados. Na sequência, foram ouvidas as testemunhas de defesa e acusação e o interrogatório do réu, bem como o debate entre defesa e acusação. 

Às 18h20, o Conselho de Sentença passou a votar os quesitos propostos. O magistrado contabilizou as respostas e anunciou o resultado da votação que desclassificou o crime de tentativa de homicídio, mas condenou pelos crimes de lesão corporal e desobediência para assegurar a impunidade por conduzir veículo automotor sem a devida habilitação e/ou permissão. A sessão de julgamento terminou após as 20 horas. 

O caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o acusado atentou contra a vida de um Policial Rodoviário Federal durante uma fiscalização de rotina na BR-467, próximo da cidade de Cascavel. O agente público deu a ordem de parada para o motorista, sendo que o condutor ignorou o sinal, atropelou o policial e fugiu com o veículo em alta velocidade. O caso ocorreu em julho de 2018. O policial foi atingido no acostamento e sofreu fraturas expostas no braço e perna. O motorista negou que tenha causado o atropelamento de propósito. 


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A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que pagar a dois mutuários a diferença do valor do imóvel que estava como garantia de dívida. Isso significa dizer que a instituição financeira não precisa devolver o montante que excedeu o valor de venda em detrimento ao valor da dívida. O imóvel foi tomado pela Caixa por falta de pagamento.

O entendimento é da 1ª Turma Recursal do Paraná que, por unanimidade, acolheu o pedido da instituição financeira para reformar sentença anterior e julgar improcedente os pedidos iniciais. 

O imóvel em questão foi alienado para a Caixa em caráter fiduciário, para garantir o pagamento da dívida decorrente do financiamento – significa dizer que a garantia de pagamento é o próprio bem adquirido. Contudo, os autores da ação, moradores da cidade de Ibaiti (PR), buscaram na justiça a restituição da diferença entre o valor da dívida e o valor da arrematação do imóvel. 

Os autores relatam que, tendo o imóvel sido alienado pelo valor de R$ 66.600,00 (sessenta e seis mil e seiscentos reais), e sendo o valor da dívida apurado em R$ 13.585,67 (treze mil quinhentos e oitenta e cinco reais com sessenta e sete centavos), lhes caberia o montante de R$ 53.014,33 (cinquenta e três mil quatorze reais com trinta e três centavos). Argumentam ainda que o banco não prestou contas ou qualquer tipo de informação sobre a alienação do bem retomado.

Segundo o relator do caso, juiz federal Gerson Luiz Rocha, existe lei que prevê restituição ao devedor fiduciário da diferença entre o valor de venda do imóvel e o valor da dívida e demais acréscimos, desde que o valor do lance no leilão seja superior ao valor da dívida. “Ainda, em conformidade com as aludidas disposições, realizado o segundo leilão e não verificada a hipótese anterior, considera-se extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de entregar ao devedor a importância que sobejar.” 

O relator concluiu que, dessa forma, que realizado o segundo leilão e sendo este infrutífero, “não mais subsiste a obrigação da Caixa de restituir ao devedor a diferença entre o valor da alienação e o valor da dívida”.

Gerson Luiz Rocha esclareceu ainda que a venda do imóvel ocorreu na modalidade venda direta, depois de frustrados os dois leilões e da consolidação da propriedade em nome da CEF, de modo que não há como dar guarida ao pedido de restituição da diferença entre o valor da dívida e o valor da arrematação.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode suspender ou cancelar a pensão por morte que uma segurada de 88 anos de idade, moradora de Porto Alegre, recebe desde maio de 1979. Em 2021, a autarquia comunicou à mulher que a concessão do benefício precisava ser reavaliada. A 5ª Turma da corte, por unanimidade, entendeu que já esgotou o prazo de revisão do INSS dos requisitos que possibilitaram o pagamento da pensão. A decisão foi proferida na última semana (23/8).

A ação foi ajuizada em setembro de 2021 pela segurada. No processo, ela declarou que foi notificada pelo INSS, em abril do ano passado, da necessidade de reavaliação da concessão da pensão e da atualização de dados cadastrais. A autarquia requisitou que a mulher apresentasse documentos pessoais dela, da pessoa falecida e dos dependentes, sob pena de suspensão do pagamento.

Ela pediu que a Justiça Federal determinasse ao INSS a proibição de suspender ou cessar o benefício. Em janeiro deste ano, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido em primeira instância e a autora recorreu ao tribunal.

No recurso, ela alegou que, como o benefício foi instituído há mais de 40 anos, a autarquia não poderia mais revisar o ato de concessão. A mulher argumentou que o artigo 103-A da Lei nº 8213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios previdenciários, determina que “o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos”.

A 5ª Turma deu provimento à apelação. O relator, juiz convocado para atuar no TRF4 Alexandre Gonçalves Lippel, destacou que “observando o comunicado, colhe-se que o INSS constatou a necessidade de reavaliar a documentação que embasou a concessão da pensão e que a atualização dos dados do benefício considerada necessária, acaso não efetivada no prazo, importaria na suspensão do benefício e, transcorridos trinta dias a contar da suspensão, ele seria cessado”.

Em seu voto, o juiz apontou: “assim sendo, não se pode dizer que mera atualização de dados se processe, na medida em que a autora foi ameaçada de ver suspenso ou cancelado o seu benefício. Isto não significa que ela não possa ser chamada a atualizar dados cadastrais, providência que busca garantir a higidez e a sustentabilidade do sistema previdenciário, mas impede a reavaliação dos requisitos que ensejaram a concessão do benefício, tanto pela via da reapreciação dos documentos, quanto por qualquer outra via, salvo comprovada má-fé da parte”.

Ao se posicionar pela procedência do recurso, Lippel considerou que a data da concessão da pensão ocorreu em 1979, “o que leva à conclusão que, sem a prova da má-fé da autora, decaiu o direito de revisão da autarquia. A considerar que não há qualquer alegação de má-fé, portanto, resta configurada a decadência em concreto. Logo, merece provimento a apelação para determinar ao INSS que se abstenha de suspender e de cancelar o benefício de pensão por morte”.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Com a coordenação do presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, e da diretora do Foro da Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC), juíza federal Erika Giovanini Reupke, a Seção Judiciária promoveu hoje (30/8) o evento Luzes e Sons de agosto, com atos simbólicos em comemoração à instalação da 11ª Turma e à consolidação da 9ª Turma do TRF4, que estão funcionando na capital catarinense. A programação incluiu também a inauguração da nova iluminação da sede da instituição, na Avenida Beira-Mar Norte, e do Centro de Treinamento da Polícia Judicial.

A primeira sessão da 11ª Turma foi realizada nessa tarde, sob a presidência do desembargador Valle Pereira, e a participação dos juízes federais convocados Eliana Paggiarin Marinho, Francisco Donizete Gomes e Hermes Siedler da Conceição Júnior. O procurador regional da República Waldir Alves representou o Ministério Público Federal (MPF). A seccional de SC da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi representada pelo vice-presidente Eduardo de Mello e Souza. Foram julgados processos de concessão de medicamento e de benefício previdenciário.

O evento prosseguiu no auditório da JFSC, com homenagens da Associação dos Juízes Federais do Estado de Santa Catarina (Ajufesc) aos magistrados integrantes da primeira composição da 11ª Turma, entregues pelo presidente, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, e pela juíza federal Luísa Hickel Gamba.

O público presente ao auditório, formado por juízes, autoridades, advogados, servidores e demais colaboradores assistiu a uma apresentação do quinteto de cordas de Iva Giracca e convidados, integrantes da Camerata Florinópolis, que interpretaram clássicos das músicas erudita (obras de Mozart), popular brasileira (como Wave e Carinhoso) e internacional (como New York, New York e Moon River).

Em sua manifestação, o presidente do TRF4 afirmou que o evento foi “acima de tudo uma ação de aproximação – a Justiça tem a obrigação de ir aonde o povo está”. Para Valle Pereira, “mesmo em tempos de ambientes virtuais, a presença é importante, a proximidade só pode representar um progresso para todos nós.

O evento terminou com a inauguração da nova iluminação da fachada do prédio, que durante este mês fará referência à campanha do Agosto Lilás, de prevenção à violência contra a mulher e em celebração à Lei Maria da Penha. “Estas luzes também projetam, com feixes de luminosa esperança, sobre vias e águas, a responsabilidade social da Justiça Federal em Santa Catarina, que por meio de sua fachada, de sua face, lembra a cada pedestre, ciclista, motorista a campanha do mês e faz um convite à reflexão”, disse a diretora do Foro ao encerrar a programação.

Centro de Treinamento

Nesta data, foi inaugurado o Centro de Treinamento da Polícia Judicial, com a presença do desembargador federal Luiz Carlos Canalli, coordenador de segurança do TRF4, e do coordenador local, juiz federal Tiago do Carmo Martins. Também aconteceu a formatura de três novos integrantes do Grupo Especial de Segurança (GES) da JFSC, composto por policiais judiciais.


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Estão abertas as inscrições para estágio em Relações Públicas no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Interessados podem se candidatar a partir das 13h desta segunda-feira (29/8) até as 18h do dia 31/8, acessando a seção “Editais em Andamento”, presente no link: https://www.trf4.jus.br/estagios.

Para participar da seleção, é necessário que o candidato esteja matriculado em curso superior de Relações Públicas em uma das Instituições de Ensino conveniadas ao TRF4, presentes no link: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=811, tendo concluído até o momento da inscrição no mínimo, 10% e, no máximo, 40% dos créditos disciplinares.

Já inscrito, o universitário deverá enviar documento oficial emitido pela Instituição de Ensino que comprove o índice de aproveitamento ou ordenamento no curso para o email selecao@trf4.jus.br até o dia 2/9.

A seleção é feita a partir da avaliação do desempenho acadêmico a partir da análise do índice de aproveitamento ou ordenamento do estudante no curso (média/conceito geral do curso), em caráter classificatório, sendo exigida a média mínima de 6,0.

O resultado final será divulgado até o dia 8 de setembro e o ingresso dos aprovados está previsto para o dia 26 de setembro.

A remuneração mensal do estagiário no tribunal é de R$ 1.050,00, acrescida de auxílio-transporte no valor de R$ 9,86 por dia de trabalho presencial. A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

Acesse o edital do processo seletivo na íntegra disponível no link: https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/ica78_edital-assinado_2.pdf.

Dúvidas ou esclarecimentos adicionais podem ser obtidos junto ao Setor de Estágios do tribunal através do email estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones/WhatsApp (51) 3213-3358/3213-3876.


(Imagem: ACS/TRF4)