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Category Archives: Notícias TRF4

A Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) iniciou hoje (24/5) o curso Vítima-Ofensor-Comunidade – VOC. A prática VOC faz parte da Justiça Restaurativa e é utilizada na Europa, Austrália e Estados Unidos para compor conflitos, restaurando ambientes degradados por violência. O curso, que acontece até a próxima quinta-feira, é dirigido a magistrados e servidores com formação prévia em Justiça Restaurativa. As aulas são presenciais, no prédio anexo do tribunal.

Sob coordenação científica da desembargadora Vânia Hack de Almeida e da juíza federal Catarina Volkart Pinto, o VOC faz parte das atividades do Núcleo de Justiça Restaurativa (NUJURE), implantado pelo TRF4 pela Resolução 87/2021. Serão formados facilitadores em mediação VOC, que atuarão aplicando a restauração em ambientes marcados pela violência, em casos que não apresentam vítimas diretas.

VOC

A formação presencial da prática restaurativa VOC trabalha com perguntas restaurativas para diversos contextos envolvendo também perguntas que ajudam a identificar o contextos social, para além dos fatos imediatos. Exercita círculos restaurativos com Vítima, Ofensor e Comunidade, segundo o Instituto Internacional de Práticas Restaurativas. Treina o procedimento de pré-círculos e círculos. Estimula exercícios a partir da realidade dos participantes e questões de violência estrutural, visando também a superar respostas punitivas. Amplia o imaginário restaurativo por meio da mobilização das necessidades, da compreensão mútua, do responsabilizar-se e da reparação a danos causados seja a um indivíduo, um coletivo ou à sociedade como um todo. O curso é essencialmente vivencial e prático e pede a disposição dos participantes de se envolverem e assumirem diferentes papéis envolvidos dos casos tratados ao longo da formação. 

 

 

Com informações da Emagis

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Imagem ilustrativa (Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento na última semana (17/5) a recurso de empresa distribuidora de combustíveis de Araucária (PR) que queria ser isentada da aquisição de Créditos de Descarbonização/CBIOs sob alegação de que se trataria de tributo criado por ato infralegal e, portanto, inconstitucional. Conforme a decisão unânime da 3ª Turma, os CBIOs não possuem natureza tributária.

A distribuidora recorreu ao tribunal após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância. Segundo a relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, não é razoável a alegação da empresa de que a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) constituiu um tributo. “O RenovaBio tem a natureza de um instrumento criado para aumentar a produção e a participação de biocombustíveis na matriz energética e reduzir a emissão de gases do efeito estufa”, frisou a magistrada.

“Os CBIOs são objeto de regulamentação por meio de uma norma administrativa ambiental, a partir da qual busca-se efetivar o artigo 225 da Carta Constitucional e os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, com objetivo de diminuir a emissão de combustíveis fósseis e assim a quantidade de poluição e todos os efeitos prejudiciais daí decorrentes, cabendo observar que cada crédito de descarbonização corresponde a uma tonelada de carbono evitado”, concluiu Hack de Almeida. 

Créditos de Descarbonização/CBIOs

Os Créditos de Descarbonização (Cbios) são adquiridos quando os distribuidores compram biocombustíveis, sendo o etanol o principal no Brasil. A obrigatoriedade de compra tem por objetivo provocar a substituição dos combustíveis fósseis pelos renováveis e diminuir as emissões de gases de efeito estufa. Eles foram instituídos em 2019 pela Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), criada pela Lei nº 13.576/2017. O número de créditos a serem adquiridos varia conforme a quantidade de combustíveis vendida por cada distribuidora..

 

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Imagem ilustrativa (Foto: Stockphotos)

O proprietário de uma fazenda no município de Triunfo (RS) terá que pagar multa de R$ 3.524.000,00 por ter plantado arroz irregularmente no Banhado Santa Clara, que faz parte de área de preservação permanente (APP) no Delta do Jacuí, sem licenciamento ambiental. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou por unanimidade nesta terça-feira (17/5) recurso dele que pedia a suspensão da penalidade.

O fazendeiro foi autuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em 2015. Ele teria devastado 113 hectares de vegetação de banhado. 

Tentando suspender a penalidade, ele ajuizou mandado de segurança alegando incompetência do Ibama para fiscalizar a área, que seria da esfera estadual. Após decisão de improcedência, o autor apelou ao tribunal enfatizando a existência de vícios de nulidade no auto de infração.

Segundo a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, não se constata, na hipótese, violação a direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, porquanto os autos de infração e o termo de embargo descreveram e fundamentaram as atividades e condutas infracionais de forma adequada, tendo sido assegurados a ampla defesa e o contraditório ao impetrante.

Quanto à competência do Ibama, a magistrada afirmou que a destruição de área de preservação permanente (APA do Delta do Jacuí) constitui atividade não licenciada ou licenciável, a qual poderá ser fiscalizada por qualquer órgão ambiental, prevalecendo o primeiro auto de infração lavrado. “O meio ambiente ecologicamente equilibrado é protegido pelo artigo 225 da Constituição, cuja proteção é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme artigo 23, VI e VII, da CF/88″, concluiu Tessler.

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Imagem ilustrativa (Foto: Stockphotos)

A Biblioteca do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) está dando continuidade à participação no Projeto Banco de Livros com a doação de uma remessa de 170 livros e 88 revistas, que foi encaminhada nesta semana para a Fundação Gaúcha dos Bancos Sociais. Em outubro do ano passado, o TRF4 já havia doado outra remessa de 220 livros e 130 revistas para o mesmo projeto.

O Banco de Livros é uma iniciativa da Fundação, instituído pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (FIERGS), e busca garantir maior acesso da população vulnerável à cultura, através de criação de espaços de leitura e bibliotecas em locais de baixa renda como comunidades carentes, escolas, presídios, hospitais e asilos.

A remessa mais recente enviada pelo TRF4 inclui obras da área jurídica, de literatura, de português e de astronomia. As doações foram feitas pela Corregedoria Regional, pela Seção Judiciária de Santa Catarina (SJSC) e por servidores do tribunal, além de obras recebidas em duplicidade pela Biblioteca.

A equipe da Biblioteca recebe as obras, realiza a higienização e a organização, dando encaminhamento para doação.

A participação do tribunal no Projeto Banco de Livros marca o engajamento da corte com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), da qual o Poder Judiciário brasileiro é signatário.

A iniciativa do TRF4 é uma forma de potencializar a sua integração com a sociedade, neste caso especificamente, por meio da promoção de uma educação inclusiva e buscando a redução das desigualdades, que são metas propostas pela Agenda 2030.

Parte do acervo sendo preparado para a entrega ao Projeto Banco de Livros
Parte do acervo sendo preparado para a entrega ao Projeto Banco de Livros (Foto: Núcleo de Biblioteca/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que mensagens enviadas via WhatsApp para pessoas que têm valores judiciais a receber pedindo depósito antecipado de valores tratam-se de golpe. Não é exigido que o cidadão pague nenhuma guia ou deposite previamente qualquer valor em dinheiro para a liberação de precatórios e de requisições de pequeno valor (RPVs) em processos da Justiça Federal da 4ª Região.

O TRF4 orienta que as partes, sempre que receberem mensagens desse tipo pelo WhatAapp, procurem seus advogados para os esclarecimentos necessários.

Em caso de dúvidas ou de necessidade de informações adicionais, a Secretaria de Precatórios do Tribunal possui dois telefones para contato: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473. O TRF4 também disponibiliza uma página para que o cidadão faça a consulta de precatórios e RPVs. Acesse pelo link: https://bit.ly/3MJMsEU

 

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O desembargador Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento a recurso da União e suspendeu, neste sábado (21/5), execução de sentença que autorizava posto de combustíveis de Jaraguá do Sul (SC) a operar com serviço de autoabastecimento. 

Conforme a Advocacia-Geral da União (AGU), “a decisão poderia causar dano irreparável a saúde e segurança públicas, bem como à ordem administrativa, investindo contra direitos fundamentais sociais constitucionais (saúde e trabalho), além de violar princípios de status constitucional, tais como legalidade, impessoalidade, proporcionalidade e separação de poderes, pois estaria deferindo à parte autora o direito à revelia da legislação federal e da Constituição”. 

Segundo Favreto, a autorização judicial estaria realizando uma revogação tácita de lei. “Não vejo como permitir que se ponha em prática os efeitos da sentença de procedência antes do trânsito em julgado, sob pena de emprestar insegurança jurídica ou permitir uma concorrência desleal com as demais empresas do ramo”, afirmou o magistrado.

O desembargador enfatizou ainda que a atividade de abastecimento de combustíveis envolve o manuseio de material inflamável, com potencial de risco. “Eventual permissão de autosserviço deve ser acompanhada de uma regulamentação em proteção aos consumidores, fato que milita em favor do pedido defendido pela União”, pontuou Favreto. 

“Com isso, também, evita-se o efeito danoso de multiplicação de ações, recomendando cautela em permitir que decisão tão impactante no ramo de abastecimento combustíveis possa emanar seus efeitos antes do trânsito em julgado do processo”, concluiu o relator. 

Primeiro grau

Em ação ajuizada na 1ª Vara Federal de Jaguará do Sul em janeiro deste ano, a empresa revendedora de combustíveis alegou dificuldades para contratar frentistas na região, por falta de interessados. Além disso, afirmou que já realizava a recarga de veículos elétricos por meio do sistema de autosserviço. A sentença de procedência foi proferida dia 29 de abril autorizando o cumprimento imediato, o que levou a União a recorrer ao TRF4.

 

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Imagem ilustrativa (Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso do ex-prefeito de Canoas (RS) Jairo Jorge da Silva e declarou a Justiça Federal incompetente para processar e julgar ação popular que o condenou no caso da merenda. A decisão unânime da 3ª Turma, tomada na última semana (18/5), anulou a sentença que condenou o político e mais dois réus a ressarcirem solidariamente R$ 756.153,16 ao município.

A ação popular foi movida por um advogado de Canoas em 2014. O autor denunciava a contratação da empresa WK Borges e Cia sem licitação para execução de serviços relacionados à merenda escolar no mesmo ano. Segundo o advogado, teria havido tempo hábil para a elaboração do edital antes da renovação da contratação desta, o que não foi feito pelo município.

Também eram réus neste processo os ex-secretários Eliezer Moreira Pacheco, de Educação, Fábio Cannas, de Saúde, e Marcos Antônio Bósio, da Fazenda, e a empresa contratada.

Em julho de 2019, a 2ª Vara Federal de Canoas condenou Jairo Jorge, Eliezer Moreira e a WK Borges a ressarcirem solidariamente o município. Os réus recorreram ao tribunal e a desembargadora acolheu as alegações do ex-prefeito segundo as quais não houve complementação da União aos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação (FUNDEB), mas apenas repasse de verbas obrigatórias, estando ausente o interesse desta na ação, o que afasta a competência da Justiça Federal.

Segundo a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, deve tramitar perante a Justiça Federal a ação em face de gestor público quando presente hipótese de desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal. “Não há nos autos qualquer referência ao fato de que os recursos utilizados pelo ente federado municipal para o pagamento dos contratos emergenciais tenha sido submetido à apreciação de contas perante órgão federal; ao contrário: os documentos presentes nos autos referem-se à sujeição do gestor em face da Corte de Contas estadual”, observou Hack de Almeida.

A magistrada destacou ainda que ao consultar o portal eletrônico do FUNDEB, constatou que entre os anos de 2013 e 2015 o estado do Rio Grande do Sul não recebeu valores a título de complementação da União, sendo para a relatora “evidência que corrobora a incompetência da Justiça Federal”.

“Vota-se por dar provimento ao recurso do apelante para o fim de acolher a preliminar quanto à ausência de interesse jurídico da União à presente ação e, por conseguinte, declarar a incompetência absoluta desta Justiça Federal, anulando-se o decisum recorrido”, concluiu Hack de Almeida. 

 

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida a exigência da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) de apresentação do passaporte vacinal de Covid-19 aos alunos e servidores para ingressarem nas dependências da instituição de ensino e frequentarem as atividades acadêmicas. A decisão foi proferida ontem (18/5) pela desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha ao negar recurso do Ministério Público Federal (MPF) que requisitava a suspensão da medida.

A ação foi ajuizada em março. O órgão ministerial pediu à Justiça a determinação de que a UFPel não poderia exigir a obrigatoriedade da comprovação do esquema vacinal completo. A medida foi adotada pela universidade por meio de uma portaria e está vigente desde fevereiro deste ano.

Em pedido subsidiário, também foi requerido que fosse cancelada a exigência de apresentação de testes negativos de Covid-19 para os integrantes da comunidade acadêmica que possuam atestado médico contraindicando a vacinação. O MPF pleiteou a concessão de tutela de urgência.

Em abril, a 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) negou a liminar. O órgão ministerial recorreu ao tribunal, alegando que “a medida de obstar a alunos e servidores não vacinados o ingresso nas dependências da instituição não guarda respeito nem à razoabilidade nem à proporcionalidade, revestindo-se o ato de caráter irrazoável e desproporcional”.

O MPF ainda sustentou “não haver evidências de prevenção plena do contágio de terceiros a partir das vacinas – não obstante seu reconhecido mérito na proteção de casos graves e mortes -, e não haver evidências que permitam suficientemente diferenciar a capacidade de contágio de terceiros que têm um vacinado e um não vacinado”.

A relatora no TRF4, desembargadora Caminha, negou o provimento antecipado do recurso. A magistrada avaliou que “as universidades têm autonomia administrativa para dispor sobre o funcionamento dos seus serviços (conforme artigo 207 da Constituição Federal), não se vislumbrando, em análise preliminar, ilegalidade, abuso ou desvio de poder no ato questionado”.

Caminha apontou que a UFPel, no exercício da autonomia administrativa, pode editar ato a respeito do acesso do seu corpo docente e discente, além dos demais profissionais que lhe prestam serviço e pessoas que eventualmente frequentam as suas dependências. Assim, ela entendeu que não há violação ao princípio da razoabilidade na medida estabelecida pela instituição.

No despacho, a desembargadora também observou: “ressalve-se a possibilidade de a Universidade reavaliar a necessidade de manter a exigência, em face da noticiada edição pelo Ministério da Saúde da Portaria GM/MS n.º 913, declarando o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, que estava em vigor desde fevereiro de 2020”.


(Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil)

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por maioria, recurso da União e manteve sentença que desobrigou o Município de Três Coroas (RS) de repassar à Fazenda Nacional o produto da arrecadação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidente na fonte de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e físicas decorrente do fornecimento de bens e serviços. A decisão foi proferida no dia 5 de maio, em sessão virtual de julgamento.

Em seu recurso, a União alegava que historicamente a repartição de receita de imposto de renda esteve vinculada aos rendimentos pagos pelos municípios aos seus empregados e servidores e que deveria ser afastada a interpretação ampliativa, que teria por objetivo “avançar sobre outras retenções do IRRF em benefício dos demais entes políticos”.

A União defendeu ainda a necessidade de uma norma jurídica que determine o que são “rendimentos pagos a qualquer título”, argumentando que é o teor desta expressão que viabilizará a aplicação da norma financeira de repartição de receitas tributárias. Sustentou que estados e municípios, uma vez obrigados a reter IR que não lhes pertence, estão obrigados a repassá-lo à União.

Segundo o relator, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, o Supremo Tribunal Federal (STF), em harmonia com o já decidido pelo TRF4 em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), reconheceu que o município é o titular das receitas arrecadas a título de IRRF incidente sobre valores por ele pagos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de serviços ou bens, em conformidade com o disposto no artigo 158, I, da Constituição Federal. “Assim sendo, a Instrução Normativa RFB nº 1.599/15 deve ser afastada, no que se refere ao ponto em discussão”, concluiu o magistrado.

Fachada do prédio do TRF4 , em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4 , em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) apresentou em reunião nesta sexta-feira (20/5) o cronograma referente à supressão das lacunas de identificação da faixa de domínio do mapa ferroviário na malha sul. O encontro ocorreu de forma virtual e contou com a participação da Coordenação do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), juízes federais, procuradores da república, representantes e área técnica do DNIT, representante da Defensoria Pública da União, da Procuradoria Federal, da Rumo Malha Sul S.A. e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

O estudo técnico para definir as faixas de domínio foi uma solicitação do Ministério Público Federal e da concessionária Rumo Malha Sul S.A. e possui como objetivo proporcionar maior segurança jurídica ao tratamento do tema. O cronograma apresentado prevê que o projeto seja concluído até dezembro de 2022 com completa definição das faixas de domínio da Malha Sul.

Conforme o juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, coordenador do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, “ao longo do tempo, as ferrovias foram sendo construídas, e em alguns trechos a faixa de domínio está bem documentada, mas outros trechos não têm a documentação, gerando dúvidas a respeito, então esses trechos sem uma clareza maior sobre a metragem da faixa de domínio são chamados de lacunas”. Então, “preencher as lacunas” seria definir o traçado da faixa de domínio, porque há vários espaços dela que hoje não tem essa delimitação adequada.

A apresentação do cronograma, realizada pelo diretor substituto de infraestrutura ferroviária, Ariston Ayres Rodrigues, do DNIT, informa que já houve o trabalho de delimitação no trecho do município de Cruz Alta (RS) e que o próximo estudo será feito em Santa Maria (RS). Após isso, o cronograma seguirá uma ordem cronológica, conforme data de envio das cartas da Rumo Malha Sul ao DNIT.

O diretor informou que a contratação de novos técnicos pelo DNIT, prevista para iniciar ainda no mês de maio permitirá cumprir, a partir de junho, os trabalhos para concluir o estudo de identificação precisa das faixas de domínio das ferrovias da malha sul até dezembro, conforme especificado em cronograma.

Ficaram, ainda, agendadas reuniões de trabalho da Coordenação do Fórum da Moradia, com a Rumo Malha Sul S.A. e com a ANTT.

A reunião ocorreu de forma virtual
A reunião ocorreu de forma virtual (Imagem: Sistcon/TRF4)