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Começou hoje (15/3) e segue até sexta-feira a 2ª Edição do Curso de Formação de Facilitadores de Círculos Restaurativos de Paz Avançado – Situações Complexas, promovido pelo Núcleo de Justiça Restaurativa (Nujure) e a Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Coordenado pela juíza federal Catarina Volkart Pinto, que dirige o Nujure, o curso é voltado para servidores e magistrados dos três estados da 4ª Região que já são facilitadores e objetiva aperfeiçoar a atuação nos círculos restaurativos, oferecendo um aprofundamento teórico e prático, com situações concretas simuladas. 

“Vamos aprofundar a metodologia dos círculos com o enfoque nos casos da Justiça Federal, em seus casos específicos, encaixando as práticas nos tipos de processos que temos aqui”, explicou Volkart Pinto.

Acesse o programa do curso neste link: https://bit.ly/3yHb6kc.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Facilitadores compartilharam experiências
Facilitadores compartilharam experiências (Foto: ACS/TRF4)

Encontro foi na Sala de Cursos do Emagis
Encontro foi na Sala de Cursos do Emagis (Foto: ACS/TRF4)

A Justiça Federal negou o pedido de liminar da Defensoria Pública da União (DPU) para que fosse suspensa a cláusula exigindo experiência mínima de 12 meses, prevista no edital de concurso público para o cargo de auxiliar administrativo da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). O juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, entendeu que o requisito formal consta de lei em vigor desde 2005 e que as universidades têm autonomia, de acordo com a Constituição.

“No caso dos autos, como visto, o requisito formal ora impugnado está previsto no anexo II da Lei nº 11.091/2005, ou seja, há mais de dezoito anos, a qual não consta tenha sido declarada inconstitucional pelos Tribunais”, observou o juiz, em decisão proferida ontem (15/3) em uma ação civil pública. “Ao menos em juízo provisório, entendo que deve ser preservada a continuidade do concurso público para o referido cargo, inclusive porque a suspensão do item pretendido poderia acarretar prejuízos aos demais candidatos inscritos que preencheram os requisitos legais”, concluiu.

O edital do concurso prevê que os requisitos para o cargo de assistente administrativo são ensino médio profissionalizante ou médio completo mais experiência de 12 meses na área. Segundo a DPU, a exigência “é desarrazoada e desproporcional, servindo apenas para restringir o universo de candidatos que poderiam participar da disputa” e a lei de 2005 seria inconstitucional. As inscrições aconteceram de 01/02 a 02/03/2023, data última em que foi protocolada a ação. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) está com inscrições abertas para estágio em Direito na área de Análise Processual. Os alunos interessados em participar do processo seletivo podem se inscrever até 18h da próxima segunda-feira (20/3) pelo link www.trf4.jus.br/estagios, na seção “Processos Seletivos Abertos”.

Para participar da seleção, é necessário que o estudante esteja matriculado em uma das instituições conveniadas ao tribunal, disponíveis no link https://www.trf4.jus.br/cAVxp. O aluno precisa ter concluído, até o momento da inscrição, no mínimo, 25,00% e, no máximo, 70,00% dos créditos disciplinares.

O candidato deverá enviar documento oficial da instituição de ensino comprovando os créditos totais já concluídos e documento com foto atualizada para o e-mail selecao@trf4.jus.br até o dia 21/3.

A prova será realizada presencialmente na sede do TRF4, no dia 24 de março, às 14h30, consistindo na realização de um relatório de um caso processual hipotético.

O resultado final será divulgado até o dia 11 de abril e o ingresso dos aprovados está previsto para acontecer a partir do dia 2 de maio.

A remuneração do estagiário no TRF4 é R$ 1.297,42, acrescida de auxílio-transporte fixado em R$ 9,86 por dia de trabalho presencial. A carga horária é de 20 horas semanais, no período da tarde.

Para dúvidas ou esclarecimentos adicionais, o Setor de Estágios do tribunal disponibiliza contatos pelo e-mail estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones/WhatsApp (51) 3213-3358/3213-3876.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de guarda doméstica de um papagaio-verdadeiro para dois irmãos, moradores de Santa Maria (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última semana (8/3). A ave silvestre foi apreendida pelo Comando Ambiental da Brigada Militar do RS por falta de licença ambiental, mas o colegiado entendeu que devolver o animal ao convívio doméstico com os tutores é a melhor solução para preservar a saúde física e psicológica do papagaio.

A ação foi ajuizada em setembro de 2021 pelos irmãos. Os autores alegaram que o animal, chamado “Louro”, foi adotado pela família há mais de 30 anos. Eles narraram que a residência foi vistoriada pela Brigada Militar após uma denúncia falsa de maus tratos a animais feita por vizinhos. Durante a ocorrência, os policias apreenderam o papagaio, pois os autores não possuíam licença ambiental para manter em cativeiro animal silvestre. O papagaio foi entregue ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e encaminhado para um criadouro de aves.

Os autores pediram à Justiça a concessão da guarda definitiva do animal. Foi sustentado que “o afastamento do convívio familiar com os tutores causa sofrimento ao papagaio, já que eles dispensam todos os cuidados necessários, estando o animal totalmente adaptado à vida familiar e doméstica. O recolhimento da ave à criadouros ou a devolução à vida selvagem pode trazer risco ao seu bem-estar e integridade física”.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria julgou o processo em favor dos autores e o Ibama recorreu ao TRF4. A autarquia afirmou que a guarda doméstica de animal silvestre sem a documentação legal constitui infração da legislação ambiental e que “restrições à posse de animais silvestres são fundamentais para preservação das espécies e para evitar desequilíbrio ecológico”.

A 4ª Turma negou o recurso. A relatora, desembargadora Vivian Josete Caminha, considerou que “a ave silvestre está há mais de 30 anos na posse humana, com vínculos emocionais desenvolvidos, de modo que a guarda doméstica se transformou em seu habitat natural; o boletim de ocorrência da apreensão atestou que, embora vivendo em cativeiro, a ave estava em bom estado de cuidado, com alimentação e água disponíveis, em ambiente arejado e iluminado”.

Em seu voto, ela acrescentou que “diante de tal cenário, não é exagero afirmar que a privação do papagaio do convívio familiar poderá ocasionar danos à saúde física e psicológica do animal. Em tais circunstâncias, a permanência do animal com o interessado normalmente não redunda danos ao meio ambiente, ao contrário, preserva o vínculo afetivo já estabelecido ao longo dos anos”.

Ao confirmar a concessão da guarda para os tutores, Caminha concluiu que “é indispensável que se proteja a fauna, principalmente pelo que ela representa para a biodiversidade e para o desenvolvimento dos ecossistemas. Contudo, não se pode chegar ao ponto, por exemplo, de se sacrificar o próprio animal ao argumento de que se estaria protegendo a espécie”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A Justiça Federal determinou ao Município de Gaspar e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Samae) que comprovem, em 15 dias, a conclusão do trabalho de fiscalização do levantamento atualizado das propriedades que ainda tinham ligação direta de esgoto, nas imediações do nº 177 da rua Anfilóquio Nunes Pires. Os réus também deverão, no mesmo prazo, comprovar a notificação dos ocupantes para que promovessem a implantação de fossa e filtro.

A sentença do juiz Adamastor Nicolau Turnes, da 2ª Vara Federal de Blumenau, foi proferida segunda-feira (13/3) e confirma a liminar concedida em março de 2022 ao Ministério Público Federal (MPF) em uma ação civil pública. Um relatório apresentado pelo Samae informa que, “das 64 casas identificadas, somente seis delas ainda não comprovaram a implantação de fossa e filtro, tendo sido solicitado prazo para implantação por uma delas, e as demais receberam a notificação para implementação”.

“Analisando o exercício do poder de polícia no presente caso, pelos documentos [citados], e pelo fato de que há legislação exigindo sistema individual de esgoto sanitário nas edificações não conectadas às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário (…), aliado ao fato de que não há sistema coletivo de tratamento de esgoto de abrangência total no município, resta indene de dúvidas que, de fato, houve omissão/deficiência/ineficiência quanto à correta fiscalização da implementação do sistema individual alternativo de saneamento”, afirmou Turnes na sentença.

O juiz negou, porém, o pedido de condenação do município e do Samae ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. “A reparação do alegado dano, no presente caso, resolve-se com o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, o que também se justifica diante da realidade orçamentária dos municípios atualmente, em que qualquer cifra representaria elevado prejuízo”, ponderou o juiz.

Para o magistrado, “A exigência de que o ente público desembolsasse de uma vez qualquer quantia, sobretudo em momento de grave crise econômica – como a que atravessa o país e que afeta de forma drástica as finanças dos municípios, Estado de Santa Catarina e da União –, somente comprometeria a prestação de outros serviços essenciais à população”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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O corregedor regional da Justiça Federal da 4ª Região, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, realizou ontem (14/3) reunião com equipe do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) para apresentar o projeto de equalização, regionalização de competências e equalização das cargas de trabalho das unidades judiciárias de 1° grau da Justiça Federal da 4ª Região.

A apresentação está inserida no contexto de trabalhos desenvolvidos pela Comissão para Estudo da Reorganização das Unidades Jurisdicionais e Administrativas do Interior de Minas Gerais, instaurada com o propósito de estudar a reorganização das subseções judiciárias do TRF6.

O encontro, que faz parte da Semana de Inspeção realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CJF), teve a participação dos desembargadores do TRF6 Lincoln Rodrigues de Faria e Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, do juiz federal Lucílio Linhares Perdigão de Moraes, dos membros do Conselho da Justiça Federal Márcio de Freitas Manna e Ilton José Costa, e dos diretores da Secretaria de Sistemas Judiciários e do Núcleo de Sistemas e Estatísticas Processuais do TRF4, Marlon Barbosa Silvestre e Paulo Eduardo Gandin.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Reunião faz parte da Semana de Inspeção realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal
Reunião faz parte da Semana de Inspeção realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal (Foto: Syvio Sirangelo/TRF4)

Apresentação está inserida no contexto de organização de processos do TRF6
Apresentação está inserida no contexto de organização de processos do TRF6 (Foto: Syvio Sirangelo/TRF4)

O corregedor regional da Justiça Federal da 4ª Região, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
O corregedor regional da Justiça Federal da 4ª Região, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior (Foto: Syvio Sirangelo/TRF4)

Desembargadores Lincoln Rodrigues de Faria (E) e Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes
Desembargadores Lincoln Rodrigues de Faria (E) e Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A Justiça Federal condenou a União e o Estado do Paraná ao fornecimento gratuito de medicamento contra o câncer de mama. O preço médio da caixa do fármaco Abemaciclibe é de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), sendo a estimativa para o tratamento mensal de aproximadamente R$ 21.600,00 (vinte e um mil  e seiscentos reais). A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava

A mulher é moradora da cidade de Rio Bonito do Iguaçu (PR), e realiza tratamento na cidade de Cascavel, sendo atendida em rede pública de saúde e por médico contratado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O medicamento é registrado na ANVISA e foi prescrito para seu tratamento, contudo, o Estado do Paraná alega como desnecessário o uso do medicamento. 

A magistrada reiterou que o custo da medicação é encargo da União, que deverá, na esfera administrativa, compensar financeiramente o Estado do Paraná, visto que ela, notoriamente, é responsável pelo custeio de tratamentos de alto custo. 

Marta Ribeiro Pacheco citou trecho de julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

Em sua decisão, a magistrada avalia que não vê motivo para alterar o entendimento em relação ao fornecimento de medicamento, uma vez que não foram apresentados novos elementos para análise dos medicamentos alternativos pleiteados. 

“Constata-se, ainda, que os custos do medicamento são proporcionais à eficácia de prevenção/controle/regressão da doença que viabiliza, não se vislumbrando, de outra banda, que as despesas dele advindas configura grave lesão ao Erário e ofensa ao princípio da proporcionalidade, de modo que não há ofensa ao princípio da reserva do possível”, ponderou a juíza federal. “Da mesma forma, não há ofensa ao princípio da repartição dos poderes, pois este cede frente aos inafastáveis direitos à vida e à saúde”, complementou. 

“Diante de todas as razões expendidas, conclui-se que a parte autora comprovou todos os requisitos exigidos para o fornecimento do medicamento requerido”, decidiu a juíza da Vara Federal de Guarapuava. 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)


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O desembargador Marcelo Malucelli, integrante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu ontem (14/3) uma decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba que havia determinado ao ex-deputado federal Eduardo Cunha que entregasse à Justiça seis carros que foram bloqueados no âmbito da Operação Lava Jato. A suspensão é liminar, sendo válida até que a 8ª Turma do TRF4 julgue de forma colegiada o mandado de segurança impetrado pela defesa do ex-presidente da Câmara dos Deputados.

No dia 9/3, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba havia ordenado que fossem entregues à Justiça Eleitoral seis veículos de propriedade de Cunha, entre eles dois Porsche Cayenne, um Ford Fusion, um Ford Edge, um Hyundai Tucson e um Volkswagen Passat.

A medida cautelar de bloqueio dos automóveis foi determinada em 2016. Na época, a ação penal nº 5051606-23.2016.4.04.7000, em que o ex-deputado é acusado da prática de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, tramitava junto à Justiça Federal da capital paranaense.

O juízo ordenou o bloqueio dos veículos como forma de garantir a efetividade da ação penal em caso de condenação do réu, mas não determinou a busca e apreensão dos bens e autorizou que os carros permanecessem na posse provisória de Cunha e familiares.

Já em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu um pedido da defesa do ex-deputado e declarou a competência da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, ao invés da Justiça Federal de Curitiba, para processar a ação.

Dessa forma, ao declinar a competência, o magistrado titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, Eduardo Appio, destacou que cabe ao juízo eleitoral a gestão dos bens acautelados e determinou que Cunha entregasse os automóveis para a Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

A defesa do ex-deputado recorreu ao TRF4 com um mandado de segurança. Os advogados requisitaram a cassação da decisão, argumentando que como o STF declarou a competência da Justiça Eleitoral “para processar e julgar a ação principal, não mais remanesce a competência da Vara Federal de Curitiba para processar e julgar medidas a ela acessórias, dentre as quais, a cautelar de sequestro de bens”.

O relator do caso, desembargador Malucelli, suspendeu a decisão. Em seu despacho, ele reconheceu que a Justiça Eleitoral é a competente para decidir sobre a situação dos veículos.

“Parece claro que ao juízo eleitoral compete decidir sobre a destinação dos bens em questão em relação à ação penal, não havendo qualquer sentido prático, neste momento, em se retirar do juízo competente a definição sobre a permanência do bloqueio decretado ou eventual depósito dos bens em questão”, concluiu o desembargador.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

Começou hoje (15/3) e segue até sexta-feira a 2ª Edição do Curso de Formação de Facilitadores de Círculos Restaurativos de Paz Avançado – Situações Complexas, promovido pelo Núcleo de Justiça Restaurativa (Nujure) e a Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Coordenado pela juíza federal Catarina Volkart Pinto, que dirige o Nujure, o curso é voltado para servidores e magistrados dos três estados da 4ª Região que já são facilitadores e objetiva aperfeiçoar a atuação nos círculos restaurativos, oferecendo um aprofundamento teórico e prático, com situações concretas simuladas. 

“Vamos aprofundar a metodologia dos círculos com o enfoque nos casos da Justiça Federal, em seus casos específicos, encaixando as práticas nos tipos de processos que temos aqui”, explicou Volkart Pinto.

Acesse o programa do curso neste link: https://bit.ly/3yHb6kc.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Facilitadores compartilharam experiências
Facilitadores compartilharam experiências (Foto: ACS/TRF4)

Encontro foi na Sala de Cursos do Emagis
Encontro foi na Sala de Cursos do Emagis (Foto: ACS/TRF4)

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) e o Estado do RS devem instar o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) a participar dos processos de licenciamento ambiental no território gaúcho, independentemente da existência ou não de bens culturais já cadastrados. A sentença, publicada no dia (9/3), é da juíza Maria Isabel Pezzi Klein.

Autor da ação, o Ministério Púbico Federal (MPF) narrou que a Resolução nº 357/17, do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema), colocaria em risco o patrimônio arqueológico não conhecido ou registrado. A normativa teria condicionado a realização de estudos arqueológicos, como parte do licenciamento ambiental, apenas naquelas áreas nas quais já existissem bens culturais acautelados.

Segundo o MPF, a ausência de cadastros prévios dos bens protegidos no Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos acabou dispensando o órgão licenciador estadual de instruir os empreendedores a preencherem a Ficha de Caracterização de Atividade (FCA), o que era feito quando vigorava a norma anterior. Como consequência, o Iphan passou a não ter conhecimento das obras causadoras de impacto, que teriam potencial de provocar a destruição do patrimônio arqueológico eventualmente ainda não conhecido e não registrado.

Em sua defesa, o Estado do RS argumentou que seu dever se limita a proteger um bem já reconhecido como de valor histórico, artístico ou cultural. Pontuou que, caso o solicitante de licença ambiental encontre um bem ainda não reconhecido pelo Iphan, o Instituto deverá ser notificado para que se manifeste, isentando os órgãos licenciadores de qualquer esfera da Federação de adotarem medidas de proteção de bens que ainda não foram reconhecidos.

Já a Fepam afirmou que vem cumprindo a resolução do Consema sobre o tema, sendo descabido dizer que está criando vulnerabilidades nas áreas mencionadas, pois solicita aos empreendedores e aos responsáveis técnicos informações preliminares a respeito da existência de bens culturais acautelados na área de influência direta do empreendimento.

Arqueologia preventiva

Ao analisar as provas apresentadas na ação, a juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein sublinhou que a “questão central, aqui, é analisar os parâmetros normativos adequados à proteção do patrimônio arqueológico riograndense como um todo. Nisso compreendemos o cuidado no tratamento científico de todos os dados e elementos relacionados aos bens de valor arquelógico pré-histórico, histórico, artístico e cultural do Rio Grande do Sul e que podem ser encontrados durante os processos de intervenção promovidos pelos empreendedores”.

Segundo ela, o Iphan “salientou que haveria, sim, diversos procedimentos em que ele não teria sido consultado e que resultaram em danos, embargos administrativos ou mesmo termos de ajustamento de conduta. Além disso, por ocasião de renovação de Licenças de Operação, foram identificados sítios arqueológicos nas áreas de empreendimentos, sendo que alguns com evidentes danos aos bens arqueológicos encontrados”. O Instituto apontou o significativo avanço do cadastramento dos sítios arqueológicos no estado em decorrências das pesquisas científicas já realizadas, mas, pela defasagem tecnológica de décadas anteriores, a maioria dos sítios conhecidos não se encontra ainda georreferenciada.

A magistrada registrou que a tese defensiva da Fepam acentua a participação colaborativa com o Iphan desde que os bens estejam perfeitamente identificados e catalogados. “Esse é o ponto. Ficaria, assim, a descoberto de adequada proteção um imenso e riquíssimo acervo patrimonial que ainda desconhecemos e que exige um processo continuado de exploração científica em direção ao futuro”, destacou.

Para ela, a resolução ameniza o problema ao prever que os empreendedores devem notificar imediatamente quando houver uma descoberta fortuita, mas não resolve a questão relativa aos efeitos nocivos dos possíveis impactos feitos em intervenções sem a assistência especializadas dos pesquisadores do Iphan.

Klein apontou que a lei que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos protege todo e qualquer bem arqueológico, identificados ou não. “Nessa toada, os princípios da prevenção e da precaução, tão caros em matéria ambiental em sentido estrito, também devem ser considerados, quando tratamos da preservação do patrimônio arqueológico. Trata-se de preservar os testemunhos materiais que ainda subsistem de nosso passado, enquanto Humanidade”.

A juíza entendeu que não se pode ignorar os argumentos trazidos pelo Instituto de que os bens arqueológicos são, em sua maioria, identificados por ocasião das pesquisas prévias “Ignorar a responsabilidade técnica elevada dos profissionais Arqueológos, no manejo dos sítios alvos de empreendimentos, negando-lhes a possibilidade de estudos prévios e acompanhamento contemporâneos às ações desenvolvidas pode, sem dúvida, resultar em destruição ou mutilação de um patrimônio de valor inestimável para a Humanidade”.

A magistrada julgou procedente a ação condenando a Fepam e o Estado a instar o Iphan a participar dos processos de licenciamento ambiental no território gaúcho, independentemente da existência ou não de bens culturais já cadastrados na área de influência direta do empreendimento a ser licenciado. A medida deverá ser adotada após o trânsito em julgado. Cabe recurso ao TRF4.


(Secretaria de Cultura do Estado do RS)