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A sede da Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC), em Florianópolis, recebe hoje (08) e amanhã (09/06/2022) o Seminário de Direito Penal e o 8º Fórum Nacional de Juízes Federais Criminais (Fonacrim), que reúne ministros, desembargadores e juízes para discutir diversos temas da atualidade. Os eventos são uma promoção do Conselho da Justiça Federal (CJF), da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), da JFSC e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

A abertura, na manhã de hoje, teve a presença do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do CJF, ministro Humberto Martins; do corregedor-geral da Justiça Federal e coordenador do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do CJF, ministro Jorge Mussi; do presidente do TRF4, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, e da diretora do Foro da JFSC, juíza federal Erika Giovanini Reupke, entre outros membros da magistratura, autoridades, profissionais e estudantes de Direito.

A programação inclui temas como aspectos controvertidos da nova Lei Anticrime, crimes contra o sistema financeiro, criptomoedas, esquemas de pirâmide financeira e lavagem de dinheiro. Os participantes formarão grupos de discussão sobre crimes contra a saúde pública, audiência de custódia, juiz de garantias e crimes cibernéticos, entre outros assuntos. O evento terminará amanhã (09) à tarde, com uma plenária para aprovação dos enunciados elaborados nos grupos.

Fizeram uso da palavra, pela ordem, o presidente da Ajufe, juiz federal Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves; o vice-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Rafael de Assis Horn; o coordenador científico do Fonacrim, desembargador federal Nino Toldo (TRF3); o presidente do TRF4, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; o coordenador científico do seminário, ministro Sebastião Reis Júnior; o coordenador do evento, ministro Jorge Mussi, e o presidente do STJ, ministro Humberto Martins.

Mesa de abertura do evento
Mesa de abertura do evento (Foto: Jairo Cardoso/SJCS)

Seminário e 8º Fonacrim acontecem no auditório da SJSC
Seminário e 8º Fonacrim acontecem no auditório da SJSC (Foto: Jairo Cardoso/SJCS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta semana (7/6) recurso de uma rede de academias de ginástica do Paraná que pedia a exclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. Conforme a 2ª Turma, não é possível aplicar as premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 69, relativas ao ICMS, ao ISS.

A rede ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal alegando que o ISS não constitui faturamento e tampouco receita da empresa, razão pela qual não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. O pedido teve por base o julgamento do STF relativo ao ICMS.

A 4ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente a ação e a autora recorreu ao tribunal. Segundo a relatora, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, não há jurisprudência da Suprema Corte quanto à inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS. Labarrère observou que a questão constitucional faz parte do Tema nº 118 da Repercussão Geral, ainda pendente de julgamento.

 “À primeira vista, seria possível aplicar as premissas firmadas pelo STF, no julgamento do Tema nº 69, para resolver a questão atinente ao ISS, concluindo-se que o valor relativo ao imposto municipal também deve ser excluído da base de cálculo das contribuições em tela. Porém, o Tema nº 118 sequer começou a ser julgado e, além disso, os fundamentos em que a Corte se baseou para declarar a impossibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS não são uníssonos e tampouco se estendem automaticamente ao ISS”, avaliou a magistrada. 

 

Foto ilustrativa
Foto ilustrativa (Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta quarta-feira (8/6), sentença que determinou à União a devolução a uma empresa de bebidas de Cerro Largo (PR) de 1.160 garrafas de suco integral apreendidas por não conter a palavra ‘suco’ no rótulo. Conforme a 4ª Turma, não existe prejuízo potencial aos consumidores, visto que não induzem a erro.

Os sucos da marca Campo Largo foram apreendidos pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) em um mercado de Santa Catarina em março de 2020. Segundo o fiscal responsável, foi constatado “rótulo em desacordo com a legislação vigente, não constando a denominação ‘suco de uva integral’ e ‘suco de maçã integral’, mas apenas ‘uva integral’ e ‘maçã integral’”.

A empresa ajuizou mandado de segurança contra a autuação, sustentando que o rótulo diz que é 100% suco, apenas não repetindo o termo embaixo, não deixando dúvidas quanto à qualidade e legibilidade das informações. 
A 1ª Vara Federal de Blumenau (SC) julgou a ação procedente e determinou a devolução das garrafas de 1,35 litros cada, bem como que fosse liberada a comercialização, levando a União a recorrer ao tribunal. Para a Advocacia-Geral da União, o rótulo induziria os consumidores a erro, sendo uma infração à legislação, cabendo a apreensão e a lavratura de auto de infração.

Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, constam nos rótulos, “de maneira clara e objetiva”, as informações de que se trata de “100% SUCO” e da fruta integral.”Além de não se vislumbrarem as irregularidades entrevistas pela autoridade administrativa no Termo de Inspeção, não há discussão acerca da qualidade do produto, apenas tecnicidades referentes aos termos utilizados para a descrição das características das bebidas, mas que não induzem o consumidor em erro, porquanto transmitem de maneira clara que o produto é suco de fruta integral”, afirmou o magistrado, para quem a medida adotada pela fiscalização foi desproporcional.

 

Foto Ilustrativa
Foto Ilustrativa (Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região informa que o pagamento dos precatórios contra a União Federal, suas autarquias e fundações federais no ano de 2022 será disponibilizado aos beneficiários na primeira quinzena do mês de agosto.

Em razão das limitações impostas pela Emenda Constitucional 114/2022, este tribunal receberá 48,02% dos recursos que seriam necessários para a quitação integral dos precatórios inicialmente previstos para 2022. Esgotado esse montante, o saldo restante ficará aguardando nova disponibilidade financeira, o que ocorrerá somente em 2023.

Para a formação da ordem cronológica e cálculo do valor a ser pago em 2022, será observado rigorosamente o disposto no §8º do Art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assim dispõe:

§ 8º Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem:

…II – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;

III – demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;

IV – demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo;

V – demais precatórios.”

Quando for atingido o limite financeiro disponibilizado, os demais precatórios ficarão aguardando a disponibilização de novos valores em 2023.

No dia 10 de julho de 2022, será lançado evento individualizado em cada precatório, informando se o precatório será pago integralmente em 2022, se receberá a parcela limite de 180 salários mínimos, ou se ficará sem pagamento em 2022, aguardando o orçamento 2023 para que seu pagamento tenha início ou complementação.

A data exata de liberação das contas constará no demonstrativo de pagamento, que será juntado posteriormente nos precatórios e nos processos judiciais que deram origem aos mesmos e o saque deverá ser feito no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, de acordo com informação que constará no mesmo documento.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta terça-feira (7/6),  sentença que autorizou a Fundação de Saúde Itaiguapy, de Foz do Iguaçu (PR) a doar medicamento à base de Canabidiol, devolvido por paciente, a terceiro com indicação médica de uso. A instituição ajuizou ação com pedido de tutela antecipada após a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) negar o repasse sob alegação de que o uso do fármaco importado seria pessoal e intransferível.

Em 2019, foram importados por ordem judicial 25 frascos de Canabidiol Evr Hemp Oil Zero THC 600mg Cereja pelo Hospital Ministro Costa Cavalcanti, administrado pela fundação, ao custo de R$ 1.713,12 por unidade para uso de uma paciente, que acabou devolvendo 20 frascos por não ter surtido o efeito esperado. Houve tentativa de devolução ao fornecedor, que não foi aceita.

Em 2020, outra paciente teve o mesmo fármaco prescrito por médico do hospital e a Fundação Itaiguapy recorreu à Justiça Federal após a negativa da Anvisa. A 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu expediu liminar autorizando a doação imediata e a autarquia federal recorreu ao tribunal sustentando que teria havido desvio da legítima aplicação das normas.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, é preciso levar em conta que o medicamento estava para vencer. “O acolhimento do pedido de redistribuição da medicação antes destinada a paciente que dela não fez uso poderá ser flexibilizado e autorizado, como medida de urgência, diante da possibilidade de ultrapassar a data de validade respectiva”, ponderou a desembargadora.

“No caso em tela, a destinação do fármaco atendeu a finalidade médica a qual se destina, ainda que para paciente diversa daquela que deu causa à importação do medicamento, não causando qualquer prejuízo à saúde pública, seja do ponto de vista sanitário ou do combate às drogas, mas, antes, salvaguardando princípios como o do direito à saúde, garantido constitucionalmente, bem como o princípio do bem comum”, concluiu Hack de Almeida.

 

Imagem ilustrativa
Imagem ilustrativa (Foto: Stockphotos)

A sede da Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC), em Florianópolis, recebe hoje (08) e amanhã (09/06/2022) o Seminário de Direito Penal e o 8º Fórum Nacional de Juízes Federais Criminais (Fonacrim), que reúne ministros, desembargadores e juízes para discutir diversos temas da atualidade. Os eventos são uma promoção do Conselho da Justiça Federal (CJF), da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), da JFSC e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

A abertura, na manhã de hoje, teve a presença do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do CJF, ministro Humberto Martins; do corregedor-geral da Justiça Federal e coordenador do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do CJF, ministro Jorge Mussi; do presidente do TRF4, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, e da diretora do Foro da JFSC, juíza federal Erika Giovanini Reupke, entre outros membros da magistratura, autoridades, profissionais e estudantes de Direito.

A programação inclui temas como aspectos controvertidos da nova Lei Anticrime, crimes contra o sistema financeiro, criptomoedas, esquemas de pirâmide financeira e lavagem de dinheiro. Os participantes formarão grupos de discussão sobre crimes contra a saúde pública, audiência de custódia, juiz de garantias e crimes cibernéticos, entre outros assuntos. O evento terminará amanhã (09) à tarde, com uma plenária para aprovação dos enunciados elaborados nos grupos.

Fizeram uso da palavra, pela ordem, o presidente da Ajufe, juiz federal Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves; o vice-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Rafael de Assis Horn; o coordenador científico do Fonacrim, desembargador federal Nino Toldo (TRF3); o presidente do TRF4, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; o coordenador científico do seminário, ministro Sebastião Reis Júnior; o coordenador do evento, ministro Jorge Mussi, e o presidente do STJ, ministro Humberto Martins.

Mesa de abertura do evento
Mesa de abertura do evento (Foto: Jairo Cardoso/SJCS)

Seminário e 8º Fonacrim acontecem no auditório da SJSC
Seminário e 8º Fonacrim acontecem no auditório da SJSC (Foto: Jairo Cardoso/SJCS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta semana (7/6) recurso de uma rede de academias de ginástica do Paraná que pedia a exclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. Conforme a 2ª Turma, não é possível aplicar as premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 69, relativas ao ICMS, ao ISS.

A rede ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal alegando que o ISS não constitui faturamento e tampouco receita da empresa, razão pela qual não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. O pedido teve por base o julgamento do STF relativo ao ICMS.

A 4ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente a ação e a autora recorreu ao tribunal. Segundo a relatora, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, não há jurisprudência da Suprema Corte quanto à inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS. Labarrère observou que a questão constitucional faz parte do Tema nº 118 da Repercussão Geral, ainda pendente de julgamento.

 “À primeira vista, seria possível aplicar as premissas firmadas pelo STF, no julgamento do Tema nº 69, para resolver a questão atinente ao ISS, concluindo-se que o valor relativo ao imposto municipal também deve ser excluído da base de cálculo das contribuições em tela. Porém, o Tema nº 118 sequer começou a ser julgado e, além disso, os fundamentos em que a Corte se baseou para declarar a impossibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS não são uníssonos e tampouco se estendem automaticamente ao ISS”, avaliou a magistrada. 

 

Foto ilustrativa
Foto ilustrativa (Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta quarta-feira (8/6), sentença que determinou à União a devolução a uma empresa de bebidas de Cerro Largo (PR) de 1.160 garrafas de suco integral apreendidas por não conter a palavra ‘suco’ no rótulo. Conforme a 4ª Turma, não existe prejuízo potencial aos consumidores, visto que não induzem a erro.

Os sucos da marca Campo Largo foram apreendidos pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) em um mercado de Santa Catarina em março de 2020. Segundo o fiscal responsável, foi constatado “rótulo em desacordo com a legislação vigente, não constando a denominação ‘suco de uva integral’ e ‘suco de maçã integral’, mas apenas ‘uva integral’ e ‘maçã integral’”.

A empresa ajuizou mandado de segurança contra a autuação, sustentando que o rótulo diz que é 100% suco, apenas não repetindo o termo embaixo, não deixando dúvidas quanto à qualidade e legibilidade das informações. 
A 1ª Vara Federal de Blumenau (SC) julgou a ação procedente e determinou a devolução das garrafas de 1,35 litros cada, bem como que fosse liberada a comercialização, levando a União a recorrer ao tribunal. Para a Advocacia-Geral da União, o rótulo induziria os consumidores a erro, sendo uma infração à legislação, cabendo a apreensão e a lavratura de auto de infração.

Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, constam nos rótulos, “de maneira clara e objetiva”, as informações de que se trata de “100% SUCO” e da fruta integral.”Além de não se vislumbrarem as irregularidades entrevistas pela autoridade administrativa no Termo de Inspeção, não há discussão acerca da qualidade do produto, apenas tecnicidades referentes aos termos utilizados para a descrição das características das bebidas, mas que não induzem o consumidor em erro, porquanto transmitem de maneira clara que o produto é suco de fruta integral”, afirmou o magistrado, para quem a medida adotada pela fiscalização foi desproporcional.

 

Foto Ilustrativa
Foto Ilustrativa (Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região informa que o pagamento dos precatórios contra a União Federal, suas autarquias e fundações federais no ano de 2022 será disponibilizado aos beneficiários na primeira quinzena do mês de agosto.

Em razão das limitações impostas pela Emenda Constitucional 114/2022, este tribunal receberá 48,02% dos recursos que seriam necessários para a quitação integral dos precatórios inicialmente previstos para 2022. Esgotado esse montante, o saldo restante ficará aguardando nova disponibilidade financeira, o que ocorrerá somente em 2023.

Para a formação da ordem cronológica e cálculo do valor a ser pago em 2022, será observado rigorosamente o disposto no §8º do Art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assim dispõe:

§ 8º Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem:

…II – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;

III – demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;

IV – demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo;

V – demais precatórios.”

Quando for atingido o limite financeiro disponibilizado, os demais precatórios ficarão aguardando a disponibilização de novos valores em 2023.

No dia 10 de julho de 2022, será lançado evento individualizado em cada precatório, informando se o precatório será pago integralmente em 2022, se receberá a parcela limite de 180 salários mínimos, ou se ficará sem pagamento em 2022, aguardando o orçamento 2023 para que seu pagamento tenha início ou complementação.

A data exata de liberação das contas constará no demonstrativo de pagamento, que será juntado posteriormente nos precatórios e nos processos judiciais que deram origem aos mesmos e o saque deverá ser feito no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, de acordo com informação que constará no mesmo documento.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta terça-feira (7/6),  sentença que autorizou a Fundação de Saúde Itaiguapy, de Foz do Iguaçu (PR) a doar medicamento à base de Canabidiol, devolvido por paciente, a terceiro com indicação médica de uso. A instituição ajuizou ação com pedido de tutela antecipada após a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) negar o repasse sob alegação de que o uso do fármaco importado seria pessoal e intransferível.

Em 2019, foram importados por ordem judicial 25 frascos de Canabidiol Evr Hemp Oil Zero THC 600mg Cereja pelo Hospital Ministro Costa Cavalcanti, administrado pela fundação, ao custo de R$ 1.713,12 por unidade para uso de uma paciente, que acabou devolvendo 20 frascos por não ter surtido o efeito esperado. Houve tentativa de devolução ao fornecedor, que não foi aceita.

Em 2020, outra paciente teve o mesmo fármaco prescrito por médico do hospital e a Fundação Itaiguapy recorreu à Justiça Federal após a negativa da Anvisa. A 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu expediu liminar autorizando a doação imediata e a autarquia federal recorreu ao tribunal sustentando que teria havido desvio da legítima aplicação das normas.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, é preciso levar em conta que o medicamento estava para vencer. “O acolhimento do pedido de redistribuição da medicação antes destinada a paciente que dela não fez uso poderá ser flexibilizado e autorizado, como medida de urgência, diante da possibilidade de ultrapassar a data de validade respectiva”, ponderou a desembargadora.

“No caso em tela, a destinação do fármaco atendeu a finalidade médica a qual se destina, ainda que para paciente diversa daquela que deu causa à importação do medicamento, não causando qualquer prejuízo à saúde pública, seja do ponto de vista sanitário ou do combate às drogas, mas, antes, salvaguardando princípios como o do direito à saúde, garantido constitucionalmente, bem como o princípio do bem comum”, concluiu Hack de Almeida.

 

Imagem ilustrativa
Imagem ilustrativa (Foto: Stockphotos)