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​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, participou nesta quinta-feira (5) do evento virtual Desjudicialização da Execução Civil, promovido pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) para discutir o Projeto de Lei 6.204/2019, em trâmite no Congresso Nacional.

Em sua palestra no encerramento do primeiro dia do evento, Martins afirmou que já é tempo de consolidar na comunidade jurídica a cultura da extrajudicialização da fase de execução, como alternativa à execução judicial.

"A judicialização é um fenômeno claro, que dispensa apresentações. Comparativamente, o direito brasileiro ainda é tímido no debate sobre a desjudicialização, uma ferramenta bastante ativa em muitos ordenamentos jurídicos estrangeiros para solucionar controvérsias sem a necessidade de provocar nem sobrecarregar a jurisdição formal", declarou o presidente do STJ.

Ele destacou que a desjudicialização da execução civil também atende à Meta 16 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pelas Nações Unidas na Agenda 2030 – um motivo a mais para justificar o empenho nesse tipo de iniciativa.

"Na verdade, desde o início da década de 1990, fala-se sobre a judicialização em sentido lato. A judicialização tornou-se uma discussão necessária nos tribunais brasileiros. Estes, por sua vez, adotaram uma atuação pautada em mecanismos processuais capazes de controlar o volume de processos", comentou.

Regras claras para a execuçã​​o extrajudicial

O ministro ressaltou que o projeto de lei em debate no Congresso pretende estabelecer regras claras para o procedimento, delegando ao tabelião de protesto o exercício das funções de agente da execução, mas preservando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo Martins, os cartórios já exercem protagonismo no contexto desjudicializante, com iniciativas para dar celeridade às demandas sociais – por exemplo, a habilitação para o casamento ou os registros tardios de nascimento sem intervenção judicial.

Isso ocorre, na visão do ministro, em um contexto de ampliação das soluções extrajudiciais, movimento que ganhou força com o CPC de 2015.

"O direito brasileiro já conta com uma experiência exitosa na execução extrajudicial em certas matérias, como na arbitragem e na execução fiscal administrativa. Em contrapartida, temos o gargalo da execução civil brasileira, tradicionalmente submetida apenas à atividade jurisdicional estrita e expressa por elevados números de processos", afirmou, ao lembrar que 52,3% do acervo civil dos tribunais brasileiros são processos executivos.

O presidente do STJ elogiou a organização do evento por colocar em pauta a discussão de um tema relevante para toda a sociedade, e disse que a comunidade jurídica deve ampliar o debate sobre o projeto de lei proposto no Congresso.

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, afirmou nesta quinta-feira (5) que a união de esforços entre as diferentes instituições do Poder Judiciário é necessária para assegurar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.

A declaração foi feita durante a abertura do Encontro Nacional de Juízes de Cooperação e Reunião dos Núcleos e Juízes de Cooperação. O evento, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem por objetivo promover discussões voltadas para a consolidação e o aperfeiçoamento da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, instit​uída pela Resolução CNJ 350/2020.

Segundo o presidente da corte, a cooperação judiciária desburocratiza e agiliza a gestão processual por meio da coordenação de funções e do compartilhamento de competências. Em seu discurso, Martins também lembrou que a cooperação judiciária já conta com previsão legal no atual Código de Processo Civil (CPC/2015).

"O novo Código de Processo Civil previu expressamente os mecanismos de cooperação entre órgãos do Judiciário para a realização de atividades administrativas e o exercício das funções jurisdicionais", destacou.

A abertura do evento foi presidida pelo conselheiro do CNJ Mário Guerreiro, que é o presidente do Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária. Ele declarou que a cultura de cooperação ainda é "subutilizada" no Judiciário brasileiro e defendeu a maior disseminação dos mecanismos cooperativos na atuação jurisdicional.

Programação​​ do evento

O encontro nacional sobre cooperação judiciária será realizado até esta sexta-feira (6). Entre os temas em debate, estão a cooperação interinstitucional, a cooperação em matéria de falências e a transferência e o recambiamento de presos.​

​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas concedeu liminar em habeas corpus para revogar a prisão temporária do motoboy Paulo Roberto da Silva Lima, conhecido como Paulo Galo. Investigado pelos delitos de incêndio, associação criminosa e adulteração de veículo, ele foi identificado como um dos responsáveis pelo protesto no qual foram queimados pneus junto à estátua do bandeirante Manuel Borba Gato, na cidade de São Paulo, em 24 de julho.

A defesa recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo negar o pedido de habeas corpus. Sustenta que a decisão adotou como fundamento expresso o engajamento de Paulo Lima em movimentos sociais, o que jamais poderia ser motivo para restringir sua liberdade. De acordo com o decreto de prisão, o motoboy se apresentaria nas redes sociais como líder de um movimento de "entregadores antifascistas".

Ao analisar o pedido, o relator, ministro Ribeiro Dantas, concluiu não ter ficado evidenciado no processo que a prisão seria imprescindível para o andamento das investigações, já que Paulo Lima possui residência fixa e profissão definida, apresentou-se espontaneamente à polícia, prestou esclarecimentos e confessou a participação no incêndio – segundo os manifestantes, um protesto contra a atuação dos bandeirantes na escravização de índios e na captura de escravos negros fugidos.

Depredação de monumentos deve se​​r repelida

Na decisão, Ribeiro Dantas registrou que considera grave a conduta do investigado. "A tentativa de reescrever a história depredando monumentos, portanto, patrimônio público – atualmente uma verdadeira onda pelo mundo –, deve ser repelida com veemência", afirmou. Para o ministro, deve-se buscar fazer história com conquistas e avanços civilizatórios, pela educação e pela luta por direitos, mas dentro das balizas da ordem jurídica e da democracia.

Entretanto, o magistrado não identificou razões jurídicas convincentes para manter a prisão, conforme a legislação em vigor e a jurisprudência do STJ. Para o relator, a decretação da prisão parece ter se preocupado mais com o movimento político de que o investigado participa – atividade que não é ilegal – do que com os possíveis atos ilícitos praticados por ele, que foram confessados à autoridade policial após sua apresentação espontânea.

O julgamento do mérito do habeas corpus caberá à Quinta Turma.

A partir desta sexta-feira (6), o ministro Sé​rgio Kukina assumirá a presidência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em virtude do término do mandato do ministro Benedito Gonçalves. Kukina ficará à frente da seção até 5 de agosto de 2023. 

Sérgio Kukina é natural de Curitiba e mestre em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Antes de chegar ao STJ, foi promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), procurador de Justiça do mesmo Estado e professor de direito processual civil na Escola do MPPR. Veja o currículo completo.

Especializada em direito público, a Primeira Seção do STJ é composta por ministros da Primeira e da Segunda Turmas. Durante as sessões, são julgados processos como mandados de segurança, reclamações, conflitos de competência e recursos repetitivos.

Benedito Gonç​​alves

O ministro Benedito Gonçalves, nascido no Rio de Janeiro, formou-se em direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e possui especialização em direito processual civil. Foi papiloscopista da Polícia Federal de 1977 a 1982, e delegado de polícia do Distrito Federal de 1982 a 1988.

Ingressou na magistratura como juiz federal em 1988, sendo promovido por merecimento para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 1998. Em 2008, Benedito Gonçalves tomou posse como ministro do STJ e, desde então, vem atuando na Primeira Turma e na Primeira Seção.

Ao longo de sua trajetória nsa corte, o magistrado exerceu as atividades de membro efetivo do Conselho da Justiça Federal, e de presidente da Primeira Turma e da Primeira Seção. Veja o currículo completo.

O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), lançou o livro “A Judicialização dos Direitos da Seguridade Social”. A obra é publicada pela editora Alteridade e está disponível neste link.

A publicação é resultado da pesquisa de pós-doutorado que o magistrado realizou na Universidade de Coimbra, em Portugal, e aborda várias características da judicialização dos direitos da Seguridade Social, tanto positivas quanto negativas.

Brum Vaz traduz no livro o seu atual pensamento sobre os mais diversos aspectos, de natureza material e processual, sobre a proteção dos direitos sociais relacionados à saúde, previdência e assistência social.

Na obra, o desembargador reconhece que, em tempos de retração do Estado do Bem-Estar Social, manifestada a partir da orientação institucionalizada no sentido da negativa de tais direitos na esfera administrativa, a recursividade ao Poder Judiciário revela-se inafastável.

Além de atuar em Turma especializada em Direito Previdenciário, Brum Vaz é professor de Direito Processual Civil, Previdenciário e Ambiental, lecionando, principalmente, nas Escolas Superiores da Magistratura da 4ª Região. Ele possui mestrado em Poder Judiciário (FGV), doutorado em Direito Público (UNISINOS) e pós-doutorado em Democracia e Direitos Humanos (IGC – Coimbra). O magistrado também é membro da Academia Brasileira do Direito da Seguridade Social (ABDSS).

Capa do livro ''A Judicialização dos Direitos da Seguridade Social”
Capa do livro ”A Judicialização dos Direitos da Seguridade Social” ()

O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz atua em Turma especializada em Direito Previdenciário
O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz atua em Turma especializada em Direito Previdenciário ()

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a apelação e manteve a condenação de dois réus, um homem e uma mulher moradores do município de Sinimbu (RS), que participaram de um esquema de fraude na concessão de financiamentos pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), em contratos firmados com o Banco do Brasil (BB). Eles foram considerados culpados de desvio de finalidade dos financiamentos, com a aplicação dos recursos para fins não previstos no contrato de concessão. A decisão do colegiado foi proferida de maneira unânime em sessão de julgamento ocorrida na última semana (28/7).

A ação penal foi decorrente das investigações da Polícia Federal (PF), no âmbito da “Operação Colono”, que averiguou uma série de fraudes em concessões de recursos do programa, na região do Vale do Rio Pardo, que envolve a cidade de Santa Cruz do Sul (RS) e municípios próximos.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), foi constatada a fraude pelo requerente dos valores e pelo mediador. Segundo o MPF, o homem, que buscava os valores para aplicação em diversos fins, recebeu ajuda de outra pessoa para consegui-los. Ao todo, foram três valores requisitados, e a fraude no processo de concessão se constituiu no primeiro deles: o acusado solicitou R$ 19.890,00 que seriam usados para adquirir gado. Os animais foram de fato adquiridos, mas o destinatário não foi o homem que requereu o valor, e sim o mediador, que havia lhe prometido ajuda no processo.

O órgão ministerial afirmou que o desvio de finalidade se deu nos outros dois valores. Em um deles, sob o pretexto de plantio de 6,85 hectares de milho, foram concedidos R$ 7.973,95, que foram utilizados pelo acusado para fins pessoais. A terceira quantia, de R$ 9.997,02, foi concedido ao homem, novamente sob intermédio de seu ajudante, para a construção de um galpão de 50m². O valor utilizado para a compra de materiais de construção, bem como a quantidade de materiais, foram inferiores ao previsto. Neste último caso, foi constatada a atuação de uma mulher que intermediou a compra dos materiais, e assinou a nota fiscal falsa com as quantidades que deveriam de fato ter sido adquiridas.

O juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre analisou o processo e condenou o homem pelos dois delitos de desvio de finalidade de financiamento, com uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, bem como uma multa de 12 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos crimes.

A vendedora dos materiais foi condenada por desvio de finalidade, com pena estabelecida em dois anos e seis meses de reclusão, com substituição por prestações de serviços para comunidade e pecuniária na quantia de quatro salários mínimos.

Já o mediador foi condenado pelos delitos de fraude na obtenção de financiamento e desvio de finalidade, tendo a pena fixada em três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, também substituída por prestações de serviços e pecuniária no montante de quatro salários mínimos.

O homem e a vendedora apelaram ao TRF4. A defesa do mediador não recorreu da sentença, que transitou em julgado para ele.

A análise da 8ª Turma considerou que foram devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo dos dois réus em seus respectivos delitos. Os recursos foram negados por unanimidade, mantendo-se as mesmas penas determinadas pela decisão de primeira instância.

O juiz federal convocado para atuar na Corte e relator do caso, Nivaldo Brunoni, destacou que em seu voto que “a conduta delituosa prevista no artigo 20 da Lei nº 7.492/86 tem por verbo nuclear aplicar, no sentido de empregar, usar, usufruir ou investir, recursos obtidos junto à instituição financeira com finalidade distinta daquela prevista na lei ou contrato”.

“O elemento subjetivo do tipo penal do artigo 20 da Lei nº 7.492/86 caracteriza-se pelo dolo que, por sua vez, é consistente na vontade deliberada de aplicar os recursos advindos do financiamento em finalidade que o agente sabe ser diversa daquela para a qual este foi solicitado, e que conhecia plenamente”, concluiu o magistrado ao reiterar o dolo dos réus.


(Foto: Stockphotos)

Foi publicada hoje (5/8) a 225ª edição do Boletim Jurídico da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A publicação traz, neste mês, 148 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em junho e julho de 2021. Apresenta também incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pela Corte.

As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal. Para acessar o Boletim Jurídico na íntegra, clique aqui.

Confira alguns dos temas abordados nesta edição:

a) demarcação de terra indígena e demolição de muro que dificulta acesso das crianças à escola. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra União, FUNAI e particulares, e julgada procedente para determinar a conclusão do procedimento administrativo de demarcação da terra indígena Cambirela, no Município de Palhoça (SC), e a demolição de quaisquer construções que estejam limitando o direito de ir e vir dos indígenas. Considerando as peculiaridades do caso, a 3ª Turma do TRF4 decidiu no sentido de limitar o título à ordem de conclusão do processo administrativo de demarcação da terra indígena ou transferência dos indígenas a outra área e, enquanto não finalizado o processo, garantir o imediato acesso das crianças indígenas à escola, determinando a demolição apenas do muro que faz com que tenham que percorrer longo trecho pelo acostamento da Rodovia BR-101 para ter acesso a esta;

b) manutenção de ranchos de pesca e de maricultura na Praia do Pontal (SC). Em ação civil pública ambiental visando à recuperação ambiental da área do Rio Furadinho, Município de Palhoça (SC), a 3ª Turma do TRF4 excepcionou da determinação de demolição os ranchos de pesca e de maricultura comprovadamente utilizados por comunidades tradicionais existentes na região, desde que preservada sua destinação original, sem qualquer acréscimo ou desvirtuamento da atividade, mantendo as demais medidas contra a poluição determinadas no primeiro grau. A decisão determinou que, havendo a possibilidade de regularização fundiária em relação às comunidades tradicionais, esta deve ser priorizada em relação à medida demolitória;

c) concessão de benefício assistencial a portadora de HIV. A 6ª Turma do TRF4 deu provimento à apelação da autora, cujo benefício havia sido negado na via administrativa e na primeira instância sob o argumento de que ela não tinha uma deficiência. Para o relator, juiz federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, o benefício deve ser concedido ao portador de HIV, ainda que assintomático e em oposição ao laudo pericial, “quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal”;

d) manutenção de condenação por lavagem de dinheiro de grupo ligado ao ex-deputado José Janene. Em caso envolvendo recursos financeiros ilícitos obtidos no esquema de corrupção do “Mensalão”, a 8ª Turma do TRF4 manteve a condenação de um grupo de familiares, assessores e empresários ligados ao falecido deputado federal José Janene pela prática de crimes de lavagem de dinheiro, apenas reduzindo os tempos de reclusão que haviam sido impostos na primeira instância. O relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, avaliou que o reconhecimento da continuidade delitiva dos atos de ocultação e dissimulação patrimonial dos réus deve ser mantido, mas considerou excessivo o patamar de aumento adotado pela sentença para cada um dos réus;

e) sessões virtuais de julgamento e direito de defesa. As sessões virtuais foram implementadas na 4ª Região com o intuito de elastecer a prestação jurisdicional, otimizando o trâmite processual por meio do ambiente virtual e garantindo a duração razoável dos procedimentos. Entretanto, tão logo haja a publicação da pauta, podem os representantes das partes pugnar que lhes seja facultado sustentar oralmente, ou se opor, por outra razão, ao julgamento virtual. Havendo no caso alternativa que melhor realize os valores supostamente em conflito, tutelando tanto a ampla defesa quanto a viabilidade da continuidade da jurisdição sem comprometer a saúde pública, decidiu a 4ª Seção do TRF4, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes e de nulidade dos réus a fim de anular o julgado para permitir que o processo seja incluído em futura sessão telepresencial, assegurando amplo acesso ao contraditório e ao direito de defesa.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que um homem de 65 anos, residente em Dois Vizinhos (PR), não tem direito de receber aposentaria rural por idade. A Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte entendeu que o autor do processo não comprovou que a atividade rural é a sua principal fonte de renda familiar, dessa forma, ele não preencheu os requisitos previstos para a concessão do benefício. A decisão unânime do colegiado foi proferida na última semana (27/7) em sessão telepresencial de julgamento.

O idoso havia requerido a concessão da aposentadoria rural na via administrativa, o que foi negado pelo INSS. O autor então ajuizou a ação pleiteando a condenação do Instituto ao pagamento do benefício desde a data em que fez o requerimento administrativo. O juízo de primeira instância havia dado provimento ao pedido do homem.

O INSS apelou ao TRF4, requisitando a reforma da sentença. A autarquia sustentou no recurso a inexistência de prova material suficiente para comprovar o trabalho rural pela parte autora. Alegou também que ele exerceu atividade urbana e que possui patrimônio não condizente ao regime de economia familiar.

Ao votar pelo provimento da apelação, a relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, destacou que a pesquisa apresentada pelo INSS e as declarações de imposto de renda do autor dos três anos anteriores ao pedido indicam que “a atividade principal desempenhada não é a rural em regime de economia familiar, pois na declaração consta como ocupação principal a de ‘vendedor e prestador de serviços do comércio, ambulante, caixeiro-viajante e camelô’, não havendo indicação de que a renda seja proveniente de comercialização de produção rural”.

“Ainda que o autor desempenhe atividades rurais, pela análise do conjunto probatório, denota-se que não o faz como segurado especial, o qual pressupõe dedicação exclusiva à agricultura de subsistência, que deve se constituir na principal fonte de renda do grupo familiar e indispensável ao sustento familiar”, concluiu a magistrada em sua manifestação.


(Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

O desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu um recurso em tutela de urgência e determinou o bloqueio provisório de ativos em valor equivalente a R$ 120.855,31 de uma mineradora de Jacarezinho (PR). A empresa é ré em uma ação civil pública sendo acusada pelo Ministério Público Federal (MPF) de ter realizado extração irregular de minérios. A quantia bloqueada vai servir como garantia de pagamento da dívida caso a mineradora seja condenada no processo. A decisão do magistrado foi proferida na última segunda-feira (2/8).  

De acordo com a denúncia, a ré causou prejuízos para o patrimônio da União por ter extraído ilegalmente areia e argila entre setembro e dezembro de 2011 e, em outra ocasião, no período de outubro de 2014 até janeiro de 2015. Segundo o MPF, nos dois casos a empresa operava com a Guia de Utilização, documento regulamentador da atividade, vencido.

Na ação, foi solicitado o bloqueio dos ativos financeiros da mineradora por meio da concessão de antecipação de tutela. O Ministério Público argumentou que, com o conhecimento da denúncia por parte da empresa, ela poderia alienar o valor ou adotar outras medidas que poderiam frustrar a execução do processo. O juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho indeferiu o pedido.

O MPF então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, alegou que existem “fortes indícios de ilegalidade da conduta imputada à parte ré”. Ainda defendeu ser “desnecessária a demonstração da dilapidação de patrimônio da ré, pois a medida postulada encontra previsão expressa na lei e reafirma o poder geral de cautela do juiz”.

O desembargador Laus decidiu pelo provimento do recurso, tomando como base jurisprudência estabelecida pelo TRF4 em casos semelhantes em que valores foram bloqueados em tutela de urgência para evitar a alienação de bens. O magistrado destacou que “a jurisprudência da 3ª e da 4ª Turmas deste Tribunal considera desnecessária a prova da dilapidação do patrimônio para a decretação de indisponibilidade dos bens nas ações civis públicas em matéria de danos ambientais”.

“No caso concreto, há indícios suficientes da prática de ilícito ambiental o que autoriza a decretação de indisponibilidade de bens pretendida pelo agravante. Ademais, consta do site da Receita Federal que a pessoa jurídica agravada é empresário individual e o capital social é de R$ 5.000,00, o que aumenta o perigo de frustração de eventual execução no futuro”, concluiu Laus.


(Foto: Stockphotos)

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Google para desobrigá-lo de excluir resultados decorrentes da busca pelo nome do cantor Ney Matogrosso que estejam associados a publicações feitas na internet pelo deputado federal Kim Kataguiri (DEM-SP), um dos fundadores do Movimento Brasil Livre (MBL).

Por unanimidade, o colegiado reafirmou o entendimento da corte no sentido de que os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar os resultados de busca por determinado termo ou expressão ou os resultados que apontem para conteúdo específico.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, embora seja reprovável a divulgação de imagem que vincule uma pessoa a posições políticas das quais discorda, a hipótese em julgamento não revelou excepcionalidade que justifique não aplicar a tese "há muito consagrada" no STJ.

Segundo os autos, além do pedido relacionado às pesquisas do Google, o cantor requereu a exclusão de fotografia publicada pelo deputado na rede social Facebook, em que os dois aparecem juntos, cuja legenda sugere que o artista teria sido favorável ao impeachment da presidente Dilma Rousseff.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a parte da sentença que ordenou ao Facebook a exclusão da imagem, e reformou a decisão para determinar ao Google que removesse os resultados de pesquisa, como requerido por Ney Matogrosso.

Limites da responsabilidade dos sites de pesquisa

Ao analisar o recurso no STJ, Nancy Andrighi explicou que o provedor de pesquisa não hospeda ou gerencia os sites apresentados nos resultados da busca, limitando-se a indicar links que contenham os termos pesquisados.

"Ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa", afirmou a relatora.

Ela explicou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja aplicável aos serviços dos sites de busca, a responsabilidade é restrita a certas atividades, como garantir o sigilo dos dados do usuário. Segundo a ministra, a filtragem do conteúdo das pesquisas feitas pelos internautas não é uma atividade inerente ao serviço (REsp 1.316.921).  

Entre outros fundamentos, a relatora declarou que medidas drásticas de controle de conteúdo na internet devem ser reservadas para casos extremos, quando houver manifesto interesse público, sob risco de ofensa à liberdade de informação. 

Exclusão de pesquisa exige indicação da URL

Nancy Andrighi destacou também que a jurisprudência consolidada do STJ entende que os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar resultados derivados da busca por termos específicos, tampouco os resultados referentes a foto ou texto em particular, sem a indicação do endereço das páginas (URL) onde estiverem inseridos (Reclamação 5.072).

"Não se ignoram os incômodos sociais e, mais ainda, o abalo moral que o recorrido possa ter enfrentado em virtude da divulgação de sua imagem associada a uma opinião política que não externou. Nada obstante, nos termos da determinação judicial exarada neste processo, a rede social Facebook procederá à exclusão das fotos, providência que certamente contribuirá para restringir o alcance e a disseminação das publicações", concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 1.771.911.