• Telefone: (47) 3382-2422
  • Email: atendimento@marcelobonaadvogado.com.br

Blog

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma empresa com a finalidade de manter a redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins após a lei ter antecipado o fim do prazo de concessão do benefício. Por maioria, o colegiado considerou que a revogação antecipada violou o princípio da segurança jurídica, pois a empresa cumpriu condições específicas para ter acesso à alíquota zero.

No voto que prevaleceu no colegiado, a ministra Regina Helena Costa entendeu que, embora o caso não tratasse de isenção, mas de redução a zero das alíquotas de contribuição, deveria ser aplicado o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que veda a revogação de isenções onerosas antes de decorrido o prazo de vigência. Para ela, a isenção e a alíquota zero têm o mesmo resultado prático em termos de alívio fiscal.

No caso dos autos, a Lei 13.241/2015 antecipou em três exercícios o fim do benefício que havia sido concedido a empresas varejistas do ramo de informática, como incentivo à inclusão digital de consumidores de baixa renda. Para a empresa recorrente, houve ofensa ao artigo 178 do CTN, já que ela cumpriu as condições necessárias e readequou a estrutura do negócio para obter a benesse durante dez anos.

Para ter acesso ao benefício, o programa de incentivo fiscal exigia que a empresa trabalhasse com fornecedores nacionais e limitasse o preço de venda no varejo, como forma de democratizar a inclusão digital.

Ofensa ao princípio da segurança jurídica

Segundo a ministra Regina Helena Costa, as condições estabelecidas no programa exigiam da empresa contrapartidas que reduziam sua liberdade numa economia de mercado e afetavam seu lucro; portanto, tinham claro caráter oneroso.

Dessa forma, explicou a magistrada, a prematura extinção da alíquota zero de PIS/Cofins não se aplica à recorrente, por força do que dispõe o artigo 178 do CTN, dispositivo que concretiza o princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo.

A ministra destacou, ainda, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as isenções tributárias concedidas sob onerosidade não podem ser livremente suprimidas. Nesse sentido, lembrou, o STJ reconheceu o direito adquirido à isenção fiscal em um caso no qual a condição onerosa era o decurso do prazo de cinco anos sem alienação do bem – condição mais branda do que a suportada pela empresa de informática, na avaliação de Regina Helena Costa.

"A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pela norma do artigo 178 do Código Tributário Nacional, deve ser homenageada na apreciação deste recurso, sob pena de olvidar-se a boa-fé da contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo do incentivo da alíquota zero de tributos", concluiu a relatora.

Leia o acórdão no REsp 1.725.452.

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior negou provimento ao recurso de dois vereadores de Nova Serrana (MG), que pretendiam retornar ao exercício dos cargos. Adair Lopes de Souza e Valdir Rodrigues Pereira foram afastados da Câmara Municipal por, supostamente, estarem envolvidos em um esquema de desvio de dinheiro público, mediante a prática dos crimes de peculato-desvio, corrupção e falsidade ideológica.

Em maio de 2019, o Ministério Público de Minas Gerais requereu o afastamento dos dois políticos em decorrência da Operação Kobold, que investiga um esquema de "rachadinha" que envolveria seis dos 13 vereadores do município. Eles são acusados de contratar funcionários fantasmas para seus gabinetes e de repartir os salários entre si.

Além do afastamento do cargo, o juízo de primeiro grau proibiu os investigados de frequentar a Câmara e de ter contato com outros vereadores e servidores públicos. As medidas foram mantidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Ao STJ, a defesa de Adair Souza e Valdir Pereira alegou que, após dois anos, o procedimento investigatório foi encerrado e, com o oferecimento da denúncia, não mais haveria a necessidade de ficarem afastados do exercício do mandato. Além disso, argumentou que não existiria qualquer fato novo que justificasse a continuidade das medidas cautelares impostas.

Delitos guardam relação dir​​eta com o exercício do cargo

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator dos dois recursos em mandado de segurança, verificou que o pedido foi negado pelo TJMG por considerar que a decisão de afastamento dos vereadores estava amparada em provas que mostravam "uma estrutura criminosa arraigada no Poder Legislativo", cujas atividades precisavam ser interrompidas.

Nos dois casos, o ministro observou que o tribunal estadual destacou a existência de fortes indícios de que os acusados teriam participado do desvio de dinheiro público e da inserção de informações falsas em documentos da administração, uma vez que teriam sido coniventes com a adulteração do registro de ponto de assessores.

"Ademais, a decisão que fixou as medidas cautelares alternativas afirmou a necessidade de se estancar a atividade criminosa praticada pelos acusados, que se valiam da função pública que exerciam para o desvio de verbas", disse o ministro. Haveria ainda o risco de interferência no andamento das investigações.

Para Sebastião Reis Júnior, a decisão do TJMG está em sintonia com o entendimento do STJ de que, se os delitos investigados guardam relação direta com o exercício do cargo – como no caso –, o afastamento da atividade pública é necessário para evitar a reiteração delitiva, bem como para impedir eventual prejuízo à apuração dos fatos.

Contudo, levando em conta o tempo de afastamento já decorrido e também a recomendação feita em relação a outros réus da mesma operação que recorreram ao STJ, o ministro determinou que o juízo da Vara Criminal de Nova Serrana reavalie a necessidade da medida cautelar imposta aos vereadores.

Leia as decisões no RMS 63.956 e no RMS 64.330.​

​​​​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (4) a convocação do desembargador Jesuíno Aparecido Rissato, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), para atuar na Terceira Seção e na Quinta Turma – órgãos especializados em direito penal –, em substituição ao ministro Felix Fischer, que está em licença médica por 90 dias.

L​​eia também: Ministra Isabel Gallotti substitui Felix Fischer na Corte Especial até outubro

O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, destacou que a indicação do nome do desembargador foi decidida de forma democrática pelos membros da Terceira Seção, colegiado presidido pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca.​​​​​​​​​

Jesuíno Aparecido Rissato atua em julgamentos de direito penal no TJDFT e vai compor a Terceira Seção e a Quinta Turma do STJ. | Foto: Arquivo TJDFT​

"Tenho a certeza de que o desembargador Jesuíno Rissato irá cumprir um trabalho notável durante esse período da licença médica do ministro Fischer", declarou Martins, enaltecendo a experiência de Rissato em matéria criminal.

Ele também saudou a ministra Isabel Gallotti, convocada por meio da Portaria STJ/GP 243/2021 para substituir Fischer nos processos da Corte Especial. A magistrada já participou da sessão de julgamentos da tarde desta quarta-feira.

Experiência em direito pe​​nal

Jesuíno Aparecido Rissato é formado em direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), no Paraná. Natural de Astorga (PR), ele iniciou sua carreira como promotor de Justiça em Rondônia, exercendo a função de 1986 a 1991.

Ingressou no TJDFT como juiz substituto em 1991 e foi promovido em 1994, passando a exercer a titularidade da 2ª Vara Criminal de Brasília. Em 2011, após passagens pela Justiça Eleitoral, foi promovido ao cargo de desembargador do TJDFT, atuando desde então na 3ª Turma Criminal.​

​​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido da defesa do promotor estadual André Luis Garcia de Pinho para revogar sua prisão preventiva e suspender o processo em que ele é acusado de feminicídio até a definição da competência para o julgamento do caso.

O promotor foi denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) por, suspostamente, intoxicar e asfixiar a própria esposa, em abril deste ano.

A defesa impetrou habeas corpus no STJ após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitar a alegação de que seu órgão especial não seria competente para julgar o processo. A corte mineira entendeu que deve ser mantido o foro por prerrogativa de função, com base no artigo 96, III, da Constituição Federal.

No pedido dirigido ao STJ, a defesa argumentou que o crime imputado ao promotor – que está em disponibilidade compulsória desde 2019 – não tem relação com as suas atribuições no Ministério Público; por isso, deveria ser aplicada a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (Questão de Ordem na AP 937) e do STJ que limitou o foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no exercício do cargo ou em razão dele.

Pediu, em liminar, a suspensão da ação penal e o relaxamento da prisão preventiva de André Luis, bem como a concessão da liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requereu o reconhecimento da incompetência do órgão especial do TJMG e a remessa do processo para o tribunal do júri de Belo Horizonte.

Foro para membros do Ministério Público

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, contudo, não viu ilegalidade que justificasse o deferimento da liminar. Em sua decisão, ele destacou as razões apresentadas pelo TJMG para manter a competência do seu órgão especial – como o fato de o promotor ainda ser, para todos os fins, integrante do quadro do MPMG, a despeito de estar em disponibilidade compulsória, decorrente de penalidade aplicada em processo administrativo.

Para o magistrado, deve prevalecer o entendimento do tribunal mineiro de que o STF, no julgamento da Questão de Ordem na AP 937, não deliberou expressamente sobre o foro para processo e julgamento de magistrados e membros do Ministério Público, limitando-se a estabelecer tese em relação ao foro por prerrogativa de função de autoridades indicadas na Constituição Federal que ocupam cargo eletivo.

Reynaldo Soares da Fonseca lembrou ainda que o STJ, no julgamento da Questão de Ordem na APn 857, afirmou que as conclusões daquele precedente do STF não se aplicam aos ocupantes de cargos com foro por prerrogativa de função estruturados em carreira de estado – como desembargadores, juízes de Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Regional Eleitoral e procuradores da República que oficiam em tribunais.

"Saliento, por fim, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o foro por prerrogativa de função estabelecido na Constituição Federal prevalece em relação à competência do tribunal do júri, em razão de sua especialidade", afirmou.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma.​

A Revista da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nº 18, lançada na última semana (28/7), traz como destaques os artigos “A judicialização dos benefícios previdenciários por incapacidade: da negativa administrativa à retração judicial”, do desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, e “A definição da competência processual por algoritmo”, do juiz federal Oscar Valente Cardoso. A edição oferece ainda artigos de outros quatro juízes federais sobre assuntos atuais como acesso ao Judiciário na pandemia e formas de evitar a manipulação na Internet. Clique aqui para acessar a publicação na íntegra.

Cardoso explica como a Presidência do TRF4 reorganizou, a partir de 2018, a especialização e a regionalização das competências usando algoritmos para equalizar a distribuição processual e as cargas de trabalho das unidades judiciárias da primeira instância da Justiça Federal da 4ª Região. Em seu artigo, o magistrado ressalta que o uso da inteligência artificial tem refletido diretamente na melhoria da prestação jurisdicional.

Brum Vaz alerta para a mudança de papéis que tem ocorrido entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Judiciário, com a crescente judicialização das questões previdenciárias. O desembargador expõe dados estatísticos e aponta as tendências à realização de perícias superficiais e à negativa de direitos aos trabalhadores pela autarquia como os principais fatores dessa “corrida” ao Judiciário. Segundo o magistrado, a perícia administrativa deixa de examinar fatores importantes como circunstâncias pessoais, sociais, laborais, econômicas e temporais, expedindo laudos que não passariam de “consultas”.

A nova edição da revista, com 268 páginas, traz no total 14 textos sobre temas jurídicos diversificados. O periódico quadrimestral, editado pela Emagis do TRF4, foi lançado em 2014 com o objetivo de contribuir para o aprimoramento permanente dos juízes federais e dos demais operadores do Direito.

Artigos da edição nº 18:

A judicialização dos benefícios previdenciários por incapacidade: da negativa administrativa à retração judicial

Paulo Afonso Brum Vaz

 

Salvar vidas não é custo: quarentena é fundamental para conter a disseminação do vírus

Reis Friede

 

O pensamento econômico em John Rawls

Luciana Bauer

 

Litigância ambiental: uma ética ambiental para o novo milênio

Luciana Bauer e Ana Luísa Sevegnani

 

Era da (des)informação e desenvolvimento do juízo crítico

Edilberto Barbosa Clementino

 

Acesso à justiça e pandemia

Tiago do Carmo Martins

 

A definição da competência processual por algoritmo

Oscar Valente Cardoso

 

Principiologia ambiental contemporânea: da dignidade humana à sociedade de risco

José Eduardo Melhen e Leonardo Estevam de Assis Zanini

 

Implementação de programa de compliance como redutor de multa por ato de corrupção

Jessé Torres Pereira Junior e Thaís Marçal

 

Acordos entre Ministério Público e imputado no Brasil e na Itália: aplicação da pena a pedido das partes, transação penal e acordo de não persecução penal

Luciana Sperb Duarte Vassalli

 

Princípio do tempo razoável de duração do processo e a celeridade das manifestações do MP

Luís Alberto Thompson Flores Lenz

 

Em que pese a ou em que pese(m)…

Eduardo de Moraes Sabbag

 

A lógica e a argumentação jurídicas como fatores de controle e legitimação das decisões judiciais

Rafael Ribeiro Alves Júnior

 

União poliafetiva e seus reflexos na pensão por morte

Cristina Maiko Oishi do Amaral Campos Okuma e Gabriel Cavalcante Cortez

 

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O desembargador federal Celso Kipper, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) para um casal residente em Itapema (SC), que busca na Justiça o fornecimento estatal do procedimento de fertilização in vitro com seleção de embriões. O magistrado entendeu que os autores, que alegaram auferir juntos uma renda mensal em torno de dois salários mínimos, não possuem condições de arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e eventual verba honorária sem prejuízo do próprio sustento. A decisão foi proferida no dia 23/7.

Na ação, a mulher afirmou possuir uma forma grave de hemofilia, condição genética em que o sangue não coagula corretamente, podendo ocasionar sangramentos internos e externos contínuos após lesões. Por essa razão, o casal defendeu que o tratamento de fertilização com a seleção de embriões é necessário para evitar a transmissão do gene causador da hemofilia da mãe para o feto.

Devido ao custo necessário para a realização do procedimento, eles pleitearam que a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Itapema fossem condenados a fornecer o tratamento gratuitamente. Além disso, requisitaram o benefício da Justiça Gratuita no processo.

O juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), responsável pelo caso, negou a concessão da AJG, considerando que a documentação juntada pelo casal não seria suficiente para a comprovação da renda alegada.

Os autores interpuseram um recurso junto ao Tribunal. No agravo de instrumento, eles apresentaram documentos de declaração de hipossuficiência financeira, da carteira de trabalho e do imposto de renda, reafirmando que não poderiam arcar com as custas processuais.

O desembargador Kipper, integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do TRF4, concedeu a tutela de urgência do recurso. O magistrado destacou que “muito embora o fato apontado pelo juízo de primeiro grau de que o autor é proprietário de uma empresa de consultoria empresarial tenha suscitado fundada dúvida quanto aos rendimentos auferidos pelo casal, examinando as declarações completas de imposto de renda, relativas aos anos-calendários de 2019 e 2020, não diviso qualquer signo distintivo de riqueza que os impeça de atuar sob o pálio da Justiça Gratuita”.

Kipper concluiu ressaltando que “de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da justiça gratuita não produz efeitos retroativos, desservindo tal benesse para desconstituir qualquer título de débito. A AJG apenas passa a valer a partir do momento de sua concessão, não aproveitando para eximir o beneficiário de quaisquer ônus – nem os decorrentes de custas processuais e menos ainda aqueles que digam com honorários advocatícios – que a si lhe tenham sido impostos anteriormente”.


(Foto: Stockphotos)

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu que uma família, residente em Caxias do Sul (RS), deve ter a posse de um papagaio garantida até o fim do processo que julga a apreensão do animal pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A magistrada entendeu que há evidente risco de dano irreparável ao animal ao retirá-lo de seu ambiente de convívio doméstico com a família. A decisão foi proferida na última semana (30/7).

Os autores da ação afirmaram que o papagaio vive com eles há 10 anos e que ele está totalmente adaptado ao convívio humano. Eles narraram que, em julho deste ano, em uma vistoria da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA) o animal foi apreendido por ser considerado uma ave silvestre. Ele foi levado para o Centro de Triagem de Animais Silvestres do IBAMA em Porto Alegre. Um dos tutores da ave, uma idosa de 81 anos, alegou que apresentou uma deterioração de seu estado emocional, decorrente da separação de seu animal.

A parte autora ajuizou a ação requerendo a restituição imediata do papagaio. O juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul deferiu o pedido liminar, determinando a devolução do papagaio para a família.

O IBAMA interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4 requerendo a suspensão da decisão de primeiro grau. A autarquia sustentou que a ave apresentava condições de maus-tratos no momento da apreensão. Afirmou também que o animal está em processo de adaptação, já livre das condições de cativeiro.

A desembargadora Caminha, relatora do caso na Corte, destacou em sua manifestação que o atestado médico veterinário apresentado informa que a ave estava em boas condições de saúde e totalmente adaptada à vida familiar, constatando que não estava sofrendo maus-tratos.

“A medida cautelar deferida pelo juízo a quo – mais próximo das partes e do contexto fático – visa à restauração do status a quo (que perdurava há algum tempo) e à garantia da utilidade da prestação jurisdicional, sendo evidente o risco de dano irreparável, que envolve o direito à vida de um animal e a saúde de sua tutora”, acrescentou a magistrada.


(Foto: Stockphotos)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que valores bloqueados do ex-ministro de Minas e Energia Edison Lobão e de seu filho, Márcio Lobão, deverão ser mantidos em suas contas originárias de aplicação financeira. Os dois impetraram um mandado de segurança contra a decisão do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba que havia determinado a transferência dos valores para depósito judicial, em razão da mudança de competência de Curitiba para a Justiça Federal do Distrito Federal de ação penal em que ambos são réus no âmbito da Operação Lava Jato. A decisão unânime do colegiado foi proferida na última semana (28/7) em sessão telepressencial de julgamento.

A defesa de Lobão e do filho alegou a desnecessidade da transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial. Os advogados argumentaram que seria possível esperar pela deliberação do juízo do Distrito Federal sobre o assunto, para afastar eventuais prejuízos aos dois.

O relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, entendeu que a decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba é prematura, causando inevitavelmente decréscimo de rendimento para os autores.

“O bloqueio judicial, sob a ótica do mínimo acautelatório necessário, mostra-se suficiente, ao menos até que o juízo que receber o processo possa de ofício ou a pedido da parte, deliberar acerca da procedência ou não da constrição. Nessa linha, impõe-se aguardar a deliberação do novo juízo competente para o processo, mantendo-se os valores nas contas originárias até solicitação em contrário”, ressaltou o magistrado em sua manifestação.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Imprensa/TRF4)

O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), lançou o livro “A Judicialização dos Direitos da Seguridade Social”. A obra é publicada pela editora Alteridade e está disponível neste link.

A publicação é resultado da pesquisa de pós-doutorado que o magistrado realizou na Universidade de Coimbra, em Portugal, e aborda várias características da judicialização dos direitos da Seguridade Social, tanto positivas quanto negativas.

Brum Vaz traduz no livro o seu atual pensamento sobre os mais diversos aspectos, de natureza material e processual, sobre a proteção dos direitos sociais relacionados à saúde, previdência e assistência social.

Na obra, o desembargador reconhece que, em tempos de retração do Estado do Bem-Estar Social, manifestada a partir da orientação institucionalizada no sentido da negativa de tais direitos na esfera administrativa, a recursividade ao Poder Judiciário revela-se inafastável.

Além de atuar em Turma especializada em Direito Previdenciário, Brum Vaz é professor de Direito Processual Civil, Previdenciário e Ambiental, lecionando, principalmente, nas Escolas Superiores da Magistratura da 4ª Região. Ele possui mestrado em Poder Judiciário (FGV), doutorado em Direito Público (UNISINOS) e pós-doutorado em Democracia e Direitos Humanos (IGC – Coimbra). O magistrado também é membro da Academia Brasileira do Direito da Seguridade Social (ABDSS).

Capa do livro ''A Judicialização dos Direitos da Seguridade Social”
Capa do livro ”A Judicialização dos Direitos da Seguridade Social” ()

O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz atua em Turma especializada em Direito Previdenciário
O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz atua em Turma especializada em Direito Previdenciário ()

​Por causa do feriado judiciário de 11 de agosto, a Primeira e a Segunda Seções do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizarão sessões virtuais extraordinárias de 12 a 18 de agosto, para julgamento dos chamados recursos internos – agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração, sem sustentação oral.

A pauta extraordinária da sessão virtual da Primeira Seção tem 151 processos, e a pauta da Segunda Seção tem previstos os julgamentos de 125 processos. Neste mês, o STJ completa três anos da implantação do sistema de julgamentos virtuais, conforme estabelecido no título III-A do Regimento Interno.

Em 11 de agosto, Dia do Advogado, comemora-se a criação dos cursos jurídicos no Brasil. O feriado está disciplinado no artigo 62 da Lei 5.010/1966 e no artigo 81, parágrafo 2º, IV, do Regimento Interno do STJ.