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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, ontem (12/5), negar provimento às apelações do Ministério Público Federal (MPF) e do autor de uma ação popular que objetivavam a anulação do contrato de patrocínio, firmado em 2012, entre a Caixa Econômica Federal e o Sport Club Corinthians Paulista. Tanto o MPF quanto o autor alegaram que a contratação seria ilegal e lesiva ao patrimônio público, mas em primeira instância a ação foi julgada improcedente. Em sessão telepresencial, a 4ª Turma da Corte, em formato ampliado, manteve, por maioria, a sentença.

O caso

O autor da ação, um advogado residente em Porto Alegre, ingressou em novembro de 2012 na Justiça Federal contra a Caixa, o Corinthians e a União. No processo, ele relatou que a empresa pública havia firmado contrato de patrocínio com o clube esportivo no valor de 30 milhões de reais, pela divulgação da Caixa no uniforme da equipe pelo prazo de um ano.

O advogado argumentou que o contrato seria ilegal e lesivo ao patrimônio público. Ele defendeu que, conforme o artigo 37 da Constituição Federal, a publicidade oficial de órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, o que, no entendimento do autor, inexistia no caso. Ele requisitou que o Judiciário declarasse a nulidade da contratação e a ilegalidade da veiculação da publicidade questionada.

Primeira instância

Em março de 2015, o juízo da 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente.

“Da análise das respostas do perito aos questionamentos das partes, conclui-se que não se pode falar em prejuízo decorrente da exposição da marca. Houve incremento de referências à marca, sendo que o valor dispendido pelo banco foi significativamente menor do que aquele que seria gasto em caso de contratação de canais de publicidade direta e individualmente aos meios de comunicação onde houve tal exposição”, sustentou o magistrado de primeira instância em sua decisão.

Baseado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o juiz afirmou que “na condição de empresa atuante no mercado, o contrato de patrocínio atacado pelo autor é meio lícito utilizado pela Caixa para ampliar seus negócios através da divulgação da marca”.

Acórdão

Tanto o autor quanto o MPF recorreram da sentença ao Tribunal.

Na apelação, o advogado sustentou que a Caixa não teria liberdade para contratar o patrocínio porque dependeria de autorização da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ficando caracterizada a natureza pública e institucional das verbas utilizadas.

Já o MPF declarou que o ato foi lesivo ao patrimônio público porque a contratação feita entre a Caixa, empresa pública, e o Corinthians, empresa privada, não observou os princípios que devem orientar as contratações públicas.

A 4ª Turma ampliada do TRF4 decidiu, por maioria, negar provimento aos recursos e manter válida a sentença de improcedência.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, que proferiu o voto vencedor, destacou que “os argumentos de que a publicidade foi feita sem exame prévio das condições que permitiriam a contratação pela empresa pública e com dispensa de licitação e não foram observadas regras de direito administrativo aplicáveis devem ser adequadas à orientação jurisprudencial que reconhece hipótese de inexigibilidade de prévia licitação”.

A magistrada concluiu apontando que “a análise dos atos que precederam a celebração do contrato denota que, apesar de serem passíveis de críticas, por darem margem a eventuais questionamentos em relação às exigências de impessoalidade das escolhas, objetividade na definição de valores, transparência na tomada de decisão e real vantagem do patrocínio em si, a instituição financeira pautou-se por critérios e estratégias e diretrizes previamente estabelecidas e observou os procedimentos estabelecidos para a contratação (em um contexto de regulamentação normativa genérica), com prévia aprovação dos órgãos competentes.”


(Foto: Stockphotos)

A 4ª Turma, em formato ampliado, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso interposto por um perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para permitir que ele possa acumular esse cargo com a contração como médico pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). A decisão do colegiado foi proferida por maioria em sessão telepresencial de julgamento realizada ontem (12/5).

O caso

O médico, residente em Pelotas (RS), ingressou com a ação em fevereiro de 2017 contra a EBSERH. No processo, ele narrou que atua como perito pelo INSS, submetido ao regime de 40 horas semanais de trabalho, e foi aprovado em concurso público para integrar o quadro da EBSERH, como dermatologista, com carga horária de 24 horas semanais.

No entanto, ele afirmou que não foi possível a sua contratação pela empresa pública pois, baseada em parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), a ré alegou não ser possível a acumulação de cargos públicos quando as cargas horárias somadas ultrapassam o limite de 60 horas semanais.

O autor defendeu que, de fato, cumpre efetivamente, no cargo de perito do INSS, a carga de 30 horas semanais, em razão da implementação do atendimento em turno estendido na APS de Pelotas, onde estava lotado. Dessa forma, juntamente com o cargo de médico da EBSERH, ele não superaria o limite previsto em regulamento.

Sentença e recurso

Em abril de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas, considerou improcedente a ação, indeferindo o pedido da parte autora.

O médico recorreu da sentença ao TRF4, requerendo a reforma da decisão. Na apelação, ele defendeu que demonstrou nos autos que o acúmulo das funções de perito do INSS e a contratação pela EBSERH totalizaria 54 horas semanais, ficando dentro do horário estabelecido pelo parecer da AGU. Ainda acrescentou que a compatibilidade dos horários para exercer as atividades foi reconhecida através de declarações firmadas pelo INSS.

Votação da 4ª Turma

O relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, baseou seu voto em decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no ano de 2020, em caso semelhante.

Na ocasião, segundo o magistrado, o STF firmou a seguinte tese: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.

O desembargador ressaltou que “o STF entendeu que, diante do requisito único trazido pelo constituinte, qual seja, a compatibilidade de horários, não constitui óbice à acumulação de cargos públicos a mera fixação infraconstitucional de limite máximo de horas semanais, devendo ser apreciada a situação em concreto. Portanto, ainda que haja norma infraconstitucional limitando a jornada semanal de trabalho, se verificada, em concreto, a compatibilidade de horários, será possível a acumulação remunerada de cargos públicos excepcionalmente autorizada pela Constituição”.

Valle Pereira concluiu que “superado o entendimento que vedava a acumulação remunerada de cargos que excedessem 60 horas semanais de jornada de trabalho e existindo compatibilidade de horários entre o cargo almejado pelo autor e o que ele já exerce, é de ser provido o apelo para reconhecer o seu direito de ser contratado pela ré no cargo de médico, em regime de trabalho de 24 horas semanais, sem prejuízo das demais atividades junto ao INSS, onde exerce a atividade de perito”.

A 4ª Turma ampliada, por maioria, seguiu o posicionamento do relator.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) decidiu, nesta semana (12/5), dar parcial provimento à apelação criminal de um homem acusado de assaltar dois veículos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) que transportavam encomendas, em Curitiba. O réu havia sido condenado em primeira instância a 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e a pagamento de multa. A 8ª turma da Corte, por maioria, manteve a condenação, mas reduziu a pena para 9 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de multa.

O caso

Um funcionário dos Correios declarou que no dia 13 de outubro de 2016 foi abordado por um homem que se dizia armado, por volta das 9 horas da manhã, quando retornava para seu veículo de trabalho. Ele informou que o infrator roubou dinheiro de sua carteira, roupas e uma encomenda que estava no veículo. Ainda segundo o funcionário, o assaltante dirigiu o carro e o abandonou poucas quadras depois.

Outro funcionário da EBCT alegou que foi abordado no mesmo dia por volta das 11 horas da manhã. Ele relatou o mesmo modo de operação do criminoso e acrescentou que ouviu pessoas descarregando as encomendas do furgão.

Foi realizada uma perícia criminal nos veículos dos Correios, e, em julho de 2019, foi identificada a coincidência entre o perfil genético encontrado na manopla de um dos carros e o proveniente de amostra do réu, coletada em março do mesmo ano e armazenada junto ao Banco Regional de Perfis Genéticos do Estado do Paraná.

O réu, em seu interrogatório, confessou ter cometido os dois crimes relatados na denúncia. Ele declarou que à época fazia uso de substância entorpecente, realizando os delitos a fim de obter dinheiro para compra de drogas. Afirmou, ainda, que na ocasião dos fatos portava uma arma, calibre 38.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu a denúncia a partir dos elementos constantes do inquérito policial.

Primeira instância

Em junho de 2020, o juízo da 9ª Vara Federal de Curitiba condenou o réu à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 316 dias-multa, com valor do dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, pela prática do crime de roubo mediante grave ameaça. Ainda, foi estabelecido o valor mínimo para a reparação de danos causados em R$ 3.782,49.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “diante do exposto, sendo inequívoca a materialidade do crime de roubo, não havendo dúvidas acerca da autoria e dolo do denunciado que, na companhia de ao menos outro indivíduo, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, subtraiu bens que estavam no interior de veículo dos Correios, em duas oportunidades, além do celular, dinheiro e vestimenta do condutor de um dos veículos, julgo procedente o pedido inicial”.

Recurso

O réu interpôs recurso de apelação, no qual argumentou que a prova utilizada pela coleta de material biológico para obtenção de perfil genético está fora das hipóteses legais autorizadas. Alegou que somente em razão dela é que confessou os fatos narrados na denúncia.

Em relação à dosimetria da pena, ele defendeu que a pena-base fosse estabelecida no mínimo legal, visto a incidência do atenuante da confissão e o afastamento das causas de aumento referentes ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.

Acórdão

A 8ª Turma do TRF4 decidiu, por maioria, dar parcial provimento à apelação criminal exclusivamente quanto à dosimetria da pena estabelecida.

Segundo o voto do relator do caso na Corte, desembargador federal Thompson Flores, “a defesa não aponta qualquer vício na coleta do material genético realizada na presente ação penal, mas apenas aduz suposta inclusão ilegal de tal material no âmbito de outro feito criminal. Nesses termos, inviável a ampla discussão quanto à legalidade de tal procedimento realizado fora dos presentes autos”.

Complementando a sua manifestação, o magistrado apontou que “a elevação da pena-base pelo reconhecimento de cada vetorial negativa se deu de forma desproporcional sem a devida motivação” e que, conforme a jurisprudência, outros cálculos de agravos se revelaram mais adequados no caso.

Assim, a pena final foi estabelecida em 9 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 126 dias-multa, com valor do dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na data dos crimes.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma decisão liminar proferida pela primeira instância da Justiça Federal gaúcha que obrigou a União e o Estado do Rio Grande do Sul a fornecerem medicamento, a imunoglobulina humana, para o tratamento de uma menina de 16 anos, que sofre de Síndrome de Susac. Esta é uma doença neurológica autoimune que pode causar dificuldades de locomoção, bem como mal funcionamento das funções neurológicas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento ocorrida no dia 11/5. Foi determinado o prazo de 20 dias úteis para que os réus realizem a entrega do medicamento.

O caso

A adolescente, que reside em Mariano Moro (RS), representada pela mãe, ingressou com a ação na Justiça contra a União e o Estado do RS para ter o remédio fornecido de maneira gratuita.

No processo, ela argumentou que a lei prevê o fornecimento de tratamento via Sistema Único de Saúde (SUS), mas para a medicação ser entregue gratuitamente, não poderia haver formas alternativas de combater a doença. No caso, foi alegado pela parte autora que a imunoglobulina humana já havia sido fornecida antes, e que o uso do medicamento apresentou uma melhora no quadro de saúde da paciente.

Foi pedida a antecipação de tutela de urgência devido à gravidade da doença.

Liminar em primeira instância

O juízo da 1ª Vara Federal de Erechim (RS), responsável pela análise do processo, deferiu a liminar, determinando que os réus providenciassem, em 15 dias úteis, o fornecimento do medicamento para a autora, disponibilizando-o junto à Secretária de Saúde do Município, no período recomendado de 12 meses de tratamento.

Decisão do TRF4

A União recorreu da decisão ao TRF4. No recurso de agravo de instrumento, alegou que a tutela antecipada foi concedida sem a realização de perícia e sem o esgotamento das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS. Ainda defendeu a necessidade de ampliação do prazo para o cumprimento da obrigação.

A 5ª Turma da Corte, de maneira unânime, deu parcial provimento ao recurso somente para adequação do prazo de 15 para 20 dias úteis para a entrega do remédio.

Segundo a relatora do processo no Tribunal, juíza federal convocada Gisele Lemke, “no caso, tenho que, excepcionalmente, apenas para o fim específico de apreciação do pedido de antecipação de tutela pode ser dispensada a realização da perícia prévia. Isto, porque a parte autora já teve o pedido de fornecimento do medicamento deferido nos autos em processo anterior. No laudo pericial apresentado, o perito judicial afirmou que a autora deveria fazer o uso do medicamento por pelo menos 6 meses. Tendo decorrido o prazo e havendo atestado médico demonstrando a eficácia da medicação com o controle da doença, não se mostra razoável, neste momento, que seja determinada a interrupção da dispensação do medicamento”.

A magistrada complementou que “é certo que se faz necessário que fique demonstrado que a autora ainda necessita fazer uso de tal medicação. Contudo, tenho que tal demonstração poderá ser feita durante a instrução processual, por meio de perícia judicial ou nota técnica, pois não se mostra razoável interromper o tratamento nesse momento”.

Lemke concluiu o voto apontando que “quanto ao prazo, tenho entendido que o de 15 dias em geral não se mostra suficiente ao cumprimento da medida, tendo em conta os procedimentos necessários à aquisição do medicamento. Assim, concedo o prazo de 20 dias úteis para cumprimento da decisão, nos termos do que vem sendo decidido pela Corte”.


(Foto: Stockphotos)

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 695 do Informativo de Jurisprudência. A equipe responsável pelo informativo destacou o julgamento da Segunda Turma que, por unanimidade, definiu que se aplica "à ação de improbidade administrativa o previsto no artigo 19, parágrafo 1º, da Lei da Ação Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento". A tese foi fixada no REsp 1.925.492, de relatoria do ministro Herman Benjamin.

Em outro julgado destacado na edição, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, que "a técnica de ampliação do colegiado, prevista no artigo 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança". O REsp 1.868.072 teve relatoria do ministro Francisco Falcão.

Conheça o Informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina é um dos participantes do livro A Nova Lei de Migração e os Regimes Internacionais, lançado este ano pela editora Fórum. A obra é dedicada à análise das questões migratórias, do cenário internacional e das normas constitucionais e infraconstitucionais, com atenção especial à Lei 13.445/2017.

Ao lado do jurista Cleanto Fernandes, Kukina assina o capítulo sobre a expulsão de estrangeiros frente à nova Lei de Migração.

O livro possui 19 capítulos e é coordenado pela professora de direito internacional público Ana Flávia Velloso e pelo consultor legislativo do Senado Federal Tarciso Dal Maso Jardim. 

A obra conta, ainda, com as participações do ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso e da ministra do Superior Tribunal Militar Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha.

Principais objetivos

Segundo os organizadores, um dos principais objetivos dos textos é analisar os paradigmas inovadores da questão migratória no Brasil, mediante o confronto, em aspectos selecionados, do regime jurídico atual e daqueles que o precederam.

A publicação também busca evidenciar o diálogo entre a Lei 13.445/2017 os normativos internacionais, como a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados (1951) e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos (1948).

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto. Foram incluídas informações a respeito do julgamento do REsp 1.750.660, classificado no ramo de direito administrativo, assunto desapropriação.

O recurso trata sobre a legitimidade do adquirente de imóvel desapropriado para recebimento ou não de indenização do órgão expropriante, nos casos em que a aquisição do bem ocorrer quando já existir o apossamento administrativo. 

Plataforma

Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ por meio da página Repetitivos e IACs , mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos.

A página Repetitivos e IACs Organizados por Assunto disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.​

Entre 1% e 2% da população mundial apresentam glaucoma, muitas vezes sem nem mesmo ter o diagnóstico. A doença, crônica, consiste num aumento da pressão do humor aquoso – substância líquida produzida dentro do globo ocular – e pode levar à atrofia do nervo ocular. É considerada uma das maiores causas de cegueira evitável do mundo – as outras são a catarata e os acidentes. Só no Brasil, há cerca de 1 milhão de casos identificados.

No próximo dia 26, será realizada a campanha 24 Horas pelo Glaucoma, que pretende conscientizar a sociedade sobre a doença. A iniciativa, coordenada pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e pela Sociedade Brasileira de Glaucoma (SBG), mobiliza entidades públicas, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), empresas privadas, médicos e sociedade civil. Mais informações podem ser obtidas no site da campa​​nha.

Os especialistas explicam que o glaucoma não tem sintomas nos estágios iniciais, mas pode evoluir rapidamente. Entre os principais grupos de risco estão pessoas com ascendência africana, pessoas com mais de 40 anos, diabéticos, míopes com alto grau e pessoas com histórico de cegueira ou glaucoma na família. No entanto, mesmo crianças e pessoas sem histórico podem desenvolver a doença. A melhor prática preventiva é fazer regularmente exames de medição de pressão intraocular com um oftalmologista.

Cuida​​dos

Segundo o coordenador de Saúde Ocupacional e Prevenção do STJ, Cledson Reis Silva, para manter a saúde dos olhos, é fundamental fazer exames oftalmológicos regulares. "Esses exames ajudam a detectar o glaucoma em seus estágios iniciais, prevenindo-se consequências mais graves ou limitantes, ou até mesmo um dano irreversível", aconselha o médico.

Veja algumas dicas:

– Faça exames oftalmológicos regularmente: uma vez por ano, no mínimo, se a pressão nos olhos for normal; de três em três meses, ou segundo a recomendação médica, se for identificada pressão alta.

– Faça exercícios aeróbicos regulares. Pessoas com glaucoma devem evitar esportes de impacto ou que possam aumentar excessivamente a pressão.

– Diabéticos e pessoas com pressão alta devem manter essas doenças sob controle, já que o diabetes e o aumento de pressão são fatores de risco.

– Pessoas com ascendência africana devem tomar cuidado especial, por serem mais suscetíveis.

– Uma vez iniciado o tratamento, ele não deve ser interrompido. A doença é crônica e pode se desenvolver sem sintomas.​

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado o site Brasil 247 e seu representante, o jornalista Leonardo Attuch, ao pagamento de danos morais de R$ 40 mil para o ex-redator-chefe da revista Veja Mário Sabino, em razão da publicação de notícias com críticas ao seu trabalho.

Para o colegiado, apesar do tom jocoso e ácido das matérias que envolviam Sabino, sua publicação não teve o potencial de causar danos à imagem, à honra ou à privacidade do jornalista.

De acordo com Mário Sabino, o site Brasil 247, em várias matérias, extrapolou o exercício do jornalismo crítico, divulgando informações inverídicas sobre sua carreira e promovendo difamação contra ele.

Em primeiro grau, o juízo fixou indenização por danos morais de R$ 40 mil, além de determinar a retirada do conteúdo considerado ofensivo e a publicação de texto de resposta. A condenação foi mantida pelo TJSP, para o qual o site abusou da liberdade de expressão.

Liberd​​ade e abuso

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da Editora Brasil 247 Ltda. e de Leonardo Attuch, explicou que a liberdade de imprensa possui conteúdo abrangente, compreendendo o direito de informar, o direito de buscar a informação e o direito de opinar – este último refletindo a liberdade de expressão em sentido estrito.

Entretanto, o relator ponderou que esse direito não é ilimitado, cabendo a responsabilização pelo abuso de seu exercício quando, a pretexto de se expressar o pensamento, são violados os direitos de personalidade.

"É certo que a comunicação pela imprensa, que reúne em si a informação e a expressão, goza de liberdade para melhor desenvolver sua atividade essencial, socialmente importante, mas é igualmente certo que essa liberdade esbarra na dignidade da pessoa humana, ligada a valores da personalidade: honra, imagem e direito de professar suas convicções, sejam de que natureza forem", afirmou.

Acide​​z habitual

No caso dos autos, Luis Felipe Salomão destacou que o pedido de indenização foi baseado em uma série de matérias em que teriam sido feitos comentários difamatórios contra Sabino.

O magistrado lembrou que, após a sua passagem pela revista Veja, Mário Sabino se tornou sócio-fundador do site O Antagonista, portal de notícias que, assim como o Brasil 247 – tendo o primeiro posição política à direita, e o segundo à esquerda –, tem por hábito a publicação de críticas ácidas e contundentes, especialmente em relação a figuras ligadas ao espectro político contrário.

"Nesse cenário, a apreciação dos artigos publicados no Brasil 247 – à luz dos fatos descritos na inicial e delineados na sentença – não revela, no meu sentir, ruptura dos jornalistas com o compromisso ético com a informação verossímil, que não reclama precisão", apontou o ministro.

Ao reformar o acórdão do TJSP e julgar improcedente o pedido de indenização, Salomão ainda lembrou que as pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua imagem, e, por consequência, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam configurar lesão à honra.

"Tal idoneidade não se configura, decerto, em situações nas quais imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem a criminalidade, o que não ocorreu na hipótese", concluiu.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) criou o 1º Núcleo de Justiça 4.0 na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, com o objetivo de processar e julgar demandas da área da saúde, tanto do juízo comum como do juizado especial, com abrangência sobre a jurisdição territorial da Subseção Judiciária de Santa Maria.

A criação do Núcleo foi objeto da Resolução Conjunta nº 1/2021, expedida pela Presidência do TRF4 e pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e foi publicada no último dia 10 deste mês.

O Núcleo é um projeto-piloto, que servirá como primeira experiência para análise e posterior ampliação do modelo para as demais Subseções Judiciárias da 4ª Região, e atende às Resoluções CNJ nº 345/2020 e 385/2021. A intenção é estabelecer o meio digital como modalidade para ampliar o atendimento ao jurisdicionado e promover o aprimoramento do acesso à Justiça.

Atendimento

O atendimento das partes e dos advogados será realizado pelos servidores do Núcleo, com agendamento pelo sistema de Balcão Virtual, sem prejuízo de outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas, chamadas de voz ou de vídeo. O retorno do atendimento deverá ocorrer em prazo inferior a 48h, excetuadas demandas urgentes que serão respondidas com a devida brevidade.

A escolha pelo Núcleo de Justiça 4.0 será facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. O processo será remetido ao juízo de Vara Federal de origem apenas no caso de oposição da parte ré. A tramitação se dará conforme a Resolução CNJ nº 345, que dispõe sobre o Juízo 100% Digital e prevê a realização de todos os atos processuais de forma virtual.

Composição

A Resolução Conjunta Presidência/Corregedoria Regional 1/2021 prevê que o 1º Núcleo de Justiça 4.0 será composto por três magistrados, dentre os quais um coordenador. Os juízes terão atuação cumulativa com sua Vara de origem, havendo a possibilidade de  teletrabalho parcial. Os servidores designados também trabalharão parcial ou exclusivamente no Núcleo, de acordo com os critérios de distribuição processual e volume de demandas. Para fins de equalização da carga de trabalho, os processos distribuídos a cada juízo do Núcleo deverão ser contabilizados para o juízo da unidade de lotação original do respectivo magistrado.

Justiça 4.0

A Resolução CNJ nº 385, publicada em 6/4 deste ano, possibilita que os Tribunais criem Núcleos de Justiça 4.0 especializados em uma mesma matéria. A iniciativa atende às necessidades de tramitação de processos em meio eletrônico para promover o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, leva em conta a importância da racionalização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário, bem como coaduna-se com uma prestação jurisdicional mais contemporânea, objeto de política atual proposta pelo Conselho Nacional de Justiça, denominada Justiça 4.0.


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