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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) criou o 1º Núcleo de Justiça 4.0 na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, com o objetivo de processar e julgar demandas da área da saúde, tanto do juízo comum como do juizado especial, com abrangência sobre a jurisdição territorial da Subseção Judiciária de Santa Maria.

A criação do Núcleo foi objeto da Resolução Conjunta nº 1/2021, expedida pela Presidência do TRF4 e pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e foi publicada no último dia 10 deste mês.

O Núcleo é um projeto-piloto, que servirá como primeira experiência para análise e posterior ampliação do modelo para as demais Subseções Judiciárias da 4ª Região, e atende às Resoluções CNJ nº 345/2020 e 385/2021. A intenção é estabelecer o meio digital como modalidade para ampliar o atendimento ao jurisdicionado e promover o aprimoramento do acesso à Justiça.

Atendimento

O atendimento das partes e dos advogados será realizado pelos servidores do Núcleo, com agendamento pelo sistema de Balcão Virtual, sem prejuízo de outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas, chamadas de voz ou de vídeo. O retorno do atendimento deverá ocorrer em prazo inferior a 48h, excetuadas demandas urgentes que serão respondidas com a devida brevidade.

A escolha pelo Núcleo de Justiça 4.0 será facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. O processo será remetido ao juízo de Vara Federal de origem apenas no caso de oposição da parte ré. A tramitação se dará conforme a Resolução CNJ nº 345, que dispõe sobre o Juízo 100% Digital e prevê a realização de todos os atos processuais de forma virtual.

Composição

A Resolução Conjunta Presidência/Corregedoria Regional 1/2021 prevê que o 1º Núcleo de Justiça 4.0 será composto por três magistrados, dentre os quais um coordenador. Os juízes terão atuação cumulativa com sua Vara de origem, havendo a possibilidade de  teletrabalho parcial. Os servidores designados também trabalharão parcial ou exclusivamente no Núcleo, de acordo com os critérios de distribuição processual e volume de demandas. Para fins de equalização da carga de trabalho, os processos distribuídos a cada juízo do Núcleo deverão ser contabilizados para o juízo da unidade de lotação original do respectivo magistrado.

Justiça 4.0

A Resolução CNJ nº 385, publicada em 6/4 deste ano, possibilita que os Tribunais criem Núcleos de Justiça 4.0 especializados em uma mesma matéria. A iniciativa atende às necessidades de tramitação de processos em meio eletrônico para promover o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, leva em conta a importância da racionalização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário, bem como coaduna-se com uma prestação jurisdicional mais contemporânea, objeto de política atual proposta pelo Conselho Nacional de Justiça, denominada Justiça 4.0.


(Freepik)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, ontem (12/5), negar provimento às apelações do Ministério Público Federal (MPF) e do autor de uma ação popular que objetivavam a anulação do contrato de patrocínio, firmado em 2012, entre a Caixa Econômica Federal e o Sport Club Corinthians Paulista. Tanto o MPF quanto o autor alegaram que a contratação seria ilegal e lesiva ao patrimônio público, mas em primeira instância a ação foi julgada improcedente. Em sessão telepresencial, a 4ª Turma da Corte, em formato ampliado, manteve, por maioria, a sentença.

O caso

O autor da ação, um advogado residente em Porto Alegre, ingressou em novembro de 2012 na Justiça Federal contra a Caixa, o Corinthians e a União. No processo, ele relatou que a empresa pública havia firmado contrato de patrocínio com o clube esportivo no valor de 30 milhões de reais, pela divulgação da Caixa no uniforme da equipe pelo prazo de um ano.

O advogado argumentou que o contrato seria ilegal e lesivo ao patrimônio público. Ele defendeu que, conforme o artigo 37 da Constituição Federal, a publicidade oficial de órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, o que, no entendimento do autor, inexistia no caso. Ele requisitou que o Judiciário declarasse a nulidade da contratação e a ilegalidade da veiculação da publicidade questionada.

Primeira instância

Em março de 2015, o juízo da 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente.

“Da análise das respostas do perito aos questionamentos das partes, conclui-se que não se pode falar em prejuízo decorrente da exposição da marca. Houve incremento de referências à marca, sendo que o valor dispendido pelo banco foi significativamente menor do que aquele que seria gasto em caso de contratação de canais de publicidade direta e individualmente aos meios de comunicação onde houve tal exposição”, sustentou o magistrado de primeira instância em sua decisão.

Baseado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o juiz afirmou que “na condição de empresa atuante no mercado, o contrato de patrocínio atacado pelo autor é meio lícito utilizado pela Caixa para ampliar seus negócios através da divulgação da marca”.

Acórdão

Tanto o autor quanto o MPF recorreram da sentença ao Tribunal.

Na apelação, o advogado sustentou que a Caixa não teria liberdade para contratar o patrocínio porque dependeria de autorização da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ficando caracterizada a natureza pública e institucional das verbas utilizadas.

Já o MPF declarou que o ato foi lesivo ao patrimônio público porque a contratação feita entre a Caixa, empresa pública, e o Corinthians, empresa privada, não observou os princípios que devem orientar as contratações públicas.

A 4ª Turma ampliada do TRF4 decidiu, por maioria, negar provimento aos recursos e manter válida a sentença de improcedência.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, que proferiu o voto vencedor, destacou que “os argumentos de que a publicidade foi feita sem exame prévio das condições que permitiriam a contratação pela empresa pública e com dispensa de licitação e não foram observadas regras de direito administrativo aplicáveis devem ser adequadas à orientação jurisprudencial que reconhece hipótese de inexigibilidade de prévia licitação”.

A magistrada concluiu apontando que “a análise dos atos que precederam a celebração do contrato denota que, apesar de serem passíveis de críticas, por darem margem a eventuais questionamentos em relação às exigências de impessoalidade das escolhas, objetividade na definição de valores, transparência na tomada de decisão e real vantagem do patrocínio em si, a instituição financeira pautou-se por critérios e estratégias e diretrizes previamente estabelecidas e observou os procedimentos estabelecidos para a contratação (em um contexto de regulamentação normativa genérica), com prévia aprovação dos órgãos competentes.”


(Foto: Stockphotos)

A 4ª Turma, em formato ampliado, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso interposto por um perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para permitir que ele possa acumular esse cargo com a contração como médico pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). A decisão do colegiado foi proferida por maioria em sessão telepresencial de julgamento realizada ontem (12/5).

O caso

O médico, residente em Pelotas (RS), ingressou com a ação em fevereiro de 2017 contra a EBSERH. No processo, ele narrou que atua como perito pelo INSS, submetido ao regime de 40 horas semanais de trabalho, e foi aprovado em concurso público para integrar o quadro da EBSERH, como dermatologista, com carga horária de 24 horas semanais.

No entanto, ele afirmou que não foi possível a sua contratação pela empresa pública pois, baseada em parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), a ré alegou não ser possível a acumulação de cargos públicos quando as cargas horárias somadas ultrapassam o limite de 60 horas semanais.

O autor defendeu que, de fato, cumpre efetivamente, no cargo de perito do INSS, a carga de 30 horas semanais, em razão da implementação do atendimento em turno estendido na APS de Pelotas, onde estava lotado. Dessa forma, juntamente com o cargo de médico da EBSERH, ele não superaria o limite previsto em regulamento.

Sentença e recurso

Em abril de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas, considerou improcedente a ação, indeferindo o pedido da parte autora.

O médico recorreu da sentença ao TRF4, requerendo a reforma da decisão. Na apelação, ele defendeu que demonstrou nos autos que o acúmulo das funções de perito do INSS e a contratação pela EBSERH totalizaria 54 horas semanais, ficando dentro do horário estabelecido pelo parecer da AGU. Ainda acrescentou que a compatibilidade dos horários para exercer as atividades foi reconhecida através de declarações firmadas pelo INSS.

Votação da 4ª Turma

O relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, baseou seu voto em decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no ano de 2020, em caso semelhante.

Na ocasião, segundo o magistrado, o STF firmou a seguinte tese: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.

O desembargador ressaltou que “o STF entendeu que, diante do requisito único trazido pelo constituinte, qual seja, a compatibilidade de horários, não constitui óbice à acumulação de cargos públicos a mera fixação infraconstitucional de limite máximo de horas semanais, devendo ser apreciada a situação em concreto. Portanto, ainda que haja norma infraconstitucional limitando a jornada semanal de trabalho, se verificada, em concreto, a compatibilidade de horários, será possível a acumulação remunerada de cargos públicos excepcionalmente autorizada pela Constituição”.

Valle Pereira concluiu que “superado o entendimento que vedava a acumulação remunerada de cargos que excedessem 60 horas semanais de jornada de trabalho e existindo compatibilidade de horários entre o cargo almejado pelo autor e o que ele já exerce, é de ser provido o apelo para reconhecer o seu direito de ser contratado pela ré no cargo de médico, em regime de trabalho de 24 horas semanais, sem prejuízo das demais atividades junto ao INSS, onde exerce a atividade de perito”.

A 4ª Turma ampliada, por maioria, seguiu o posicionamento do relator.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) decidiu, nesta semana (12/5), dar parcial provimento à apelação criminal de um homem acusado de assaltar dois veículos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) que transportavam encomendas, em Curitiba. O réu havia sido condenado em primeira instância a 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e a pagamento de multa. A 8ª turma da Corte, por maioria, manteve a condenação, mas reduziu a pena para 9 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de multa.

O caso

Um funcionário dos Correios declarou que no dia 13 de outubro de 2016 foi abordado por um homem que se dizia armado, por volta das 9 horas da manhã, quando retornava para seu veículo de trabalho. Ele informou que o infrator roubou dinheiro de sua carteira, roupas e uma encomenda que estava no veículo. Ainda segundo o funcionário, o assaltante dirigiu o carro e o abandonou poucas quadras depois.

Outro funcionário da EBCT alegou que foi abordado no mesmo dia por volta das 11 horas da manhã. Ele relatou o mesmo modo de operação do criminoso e acrescentou que ouviu pessoas descarregando as encomendas do furgão.

Foi realizada uma perícia criminal nos veículos dos Correios, e, em julho de 2019, foi identificada a coincidência entre o perfil genético encontrado na manopla de um dos carros e o proveniente de amostra do réu, coletada em março do mesmo ano e armazenada junto ao Banco Regional de Perfis Genéticos do Estado do Paraná.

O réu, em seu interrogatório, confessou ter cometido os dois crimes relatados na denúncia. Ele declarou que à época fazia uso de substância entorpecente, realizando os delitos a fim de obter dinheiro para compra de drogas. Afirmou, ainda, que na ocasião dos fatos portava uma arma, calibre 38.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu a denúncia a partir dos elementos constantes do inquérito policial.

Primeira instância

Em junho de 2020, o juízo da 9ª Vara Federal de Curitiba condenou o réu à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 316 dias-multa, com valor do dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, pela prática do crime de roubo mediante grave ameaça. Ainda, foi estabelecido o valor mínimo para a reparação de danos causados em R$ 3.782,49.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “diante do exposto, sendo inequívoca a materialidade do crime de roubo, não havendo dúvidas acerca da autoria e dolo do denunciado que, na companhia de ao menos outro indivíduo, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, subtraiu bens que estavam no interior de veículo dos Correios, em duas oportunidades, além do celular, dinheiro e vestimenta do condutor de um dos veículos, julgo procedente o pedido inicial”.

Recurso

O réu interpôs recurso de apelação, no qual argumentou que a prova utilizada pela coleta de material biológico para obtenção de perfil genético está fora das hipóteses legais autorizadas. Alegou que somente em razão dela é que confessou os fatos narrados na denúncia.

Em relação à dosimetria da pena, ele defendeu que a pena-base fosse estabelecida no mínimo legal, visto a incidência do atenuante da confissão e o afastamento das causas de aumento referentes ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.

Acórdão

A 8ª Turma do TRF4 decidiu, por maioria, dar parcial provimento à apelação criminal exclusivamente quanto à dosimetria da pena estabelecida.

Segundo o voto do relator do caso na Corte, desembargador federal Thompson Flores, “a defesa não aponta qualquer vício na coleta do material genético realizada na presente ação penal, mas apenas aduz suposta inclusão ilegal de tal material no âmbito de outro feito criminal. Nesses termos, inviável a ampla discussão quanto à legalidade de tal procedimento realizado fora dos presentes autos”.

Complementando a sua manifestação, o magistrado apontou que “a elevação da pena-base pelo reconhecimento de cada vetorial negativa se deu de forma desproporcional sem a devida motivação” e que, conforme a jurisprudência, outros cálculos de agravos se revelaram mais adequados no caso.

Assim, a pena final foi estabelecida em 9 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 126 dias-multa, com valor do dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na data dos crimes.


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A página da Pesquisa Pronta disponibilizou seis novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a possível impenhorabilidade de valores decorrentes de empréstimo consignado, dependendo da comprovação de que esses valores são necessários para o próprio sustento, e o reconhecimento de paternidade presumida após recusa de realização de exame de DNA.

O serviço possui o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual civil – Execução

Empréstimo consignado em folha de pagamento: penhorabilidade?

A Segunda Turma, em caso relatado pelo ministro Francisco Falcão, frisou que, "embora os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado (mutuário) comprovar, nos autos, que os recursos oriundos da referida modalidade de empréstimo são destinados e necessários à manutenção do sustento próprio e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade." (REsp 1.860.120)

Direito civil – Família

Paternidade. Investigação. Exame de DNA. Recusa: paternidade presumida?

No julgamento AgInt no AREsp 1.721.700, relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma estabeleceu que "inexistindo a prova pericial capaz de propiciar certeza quase absoluta do vínculo de parentesco (exame de impressões do DNA), diante da recusa dos avós e dos irmãos paternos do investigado em submeter-se ao referido exame, comprova-se a paternidade mediante a análise dos indícios e presunções existentes nos autos".

Direito processual penal – Inquérito policial

Magistrado. Pedido de afastamento cautelar na fase investigativa. Deferimento por decisão monocrática: possibilidade?

Sob relatoria do ministro Og Fernandes, a Corte Especial afirmou no julgamento do QO na CauInomCrim 26 que, "a jurisprudência desta Corte Especial admite o deferimento do pedido de afastamento cautelar de magistrado por decisão monocrática do relator, ainda no curso da fase investigativa, com posterior submissão da decisão ao referendo do órgão colegiado".

Direito processual civil – Legitimidade

Ação cautelar de processo. Promoção de liquidação, cumprimento de sentença ou interrupção do prazo prescricional. Ministério público: legitimidade?

No julgamento AgInt nos EDcl no REsp 1.753.227, relatado pelo ministro Moura Ribeiro, a Terceira Turma esclareceu que "o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva".

Direito processual civil – Honorários advocatícios

Teoria do isolamento dos atos processuais. Honorários advocatícios: preclusão?

A Segunda Turma, em caso relatado pelo ministro Herman Benjamin, discorreu sobre a majoração de honorários em recursos interpostos cumulativamente. Ele explicou que, "de acordo com a interpretação dada pelo STJ, a majoração dessa verba ocorre sempre que inaugurada nova instância recursal, e não em todos os recursos que tramitam nessa mesma instância".

O magistrado lembrou que, como decorrência da teoria do isolamento dos atos processuais, a majoração dos honorários de sucumbência também está sujeita à preclusão (EDcl no AREsp 1.534.968).

Direito processual penal – Execução penal

Apenado em presídio federal em regime disciplinar diferenciado (RDD). Progressão de regime: possibilidade?

Sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Terceira Seção, no julgamento AgRg no CC 169.736, decidiu que "a concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado".

O relator afirmou que tal entendimento jurisprudencial "deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução".

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

​​​​​​Ganhador do Prêmio Nobel da Paz em 1996 pelos esforços que levaram ao fim dos conflitos no Timor-Leste, o ex-presidente do país, José Ramos-Horta, destacou a importância do seminário virtual rn Diálogos pela Paz e Justiça, que será realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Embaixada da Paz no próximo dia 27, das 8h30 às 11h30 (horário de Brasília).

Segundo Ramos-Horta, o tema da paz e da justiça é "muito importante e oportuno", e os debates a respeito perpassam "qualquer sociedade, em qualquer tempo". Ele comentou que o evento reunirá várias personalidades, como o ativista indiano Kailash Satyarthi, conhecido por sua luta contra o trabalho infantil e também laureado com o Nobel da Paz.

Clique na imagem para ver a mensagem de José Ramos-Horta.

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Pain​​elistas

O seminário virtual terá transmissão ao vivo no rn canal do STJ no YouTube e oferecerá certificado para quem fizer rn inscrição e registrar presença no dia do evento. 

Na abertura do seminário, estarão presentes o presidente do STJ, ministro Humberto Martins; o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux; e a embaixadora da paz, Maria Paula Fidalgo.

O primeiro painel será presidido pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho Lélio Bentes Corrêa e terá como painelistas Ramos-Horta e Kailash Satyarthi. O segundo painel, também presidido por Lélio Bentes Corrêa, contará com a participação do ministro do STF Dias Toffoli e do ministro do STJ Herman Benjamin.

Lide​​ranças

Chanceler, primeiro-ministro e presidente do Timor-Leste de 2001 a 2012, José Ramos-Horta foi um dos principais líderes da resistência timorense durante a ocupação pela Indonésia entre 1975 e 1999. Os seus esforços em organismos internacionais, como as Nações Unidas, e a mobilização da opinião pública internacional contribuíram decisivamente para a resolução do conflito. Por essas razões, Ramos-Horta foi laureado com o Prêmio Nobel da Paz, ao lado do bispo católico Carlos Filipe Ximenes Belo.

Kailash Satyarthi atua no movimento indiano contra o trabalho infantil desde a década de 1990. Sua organização, a Bachpan Bachao Andolan, agiu para retirar milhares de crianças e adolescentes de diversas formas de condições análogas à escravidão, dando-lhes oportunidades de acesso ao ensino e a condições dignas de vida. Ele dividiu o Prêmio Nobel da Paz de 2014 com Malala Yousafzai.​

​​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) prorrogou até 1º de julho a realização das sessões de julgamento por videoconferência. A medida foi adotada por meio da Resolução STJ/GP 20/2021, assinada pelo presidente da corte, ministro Humberto Martins.

Em vigor desde abril do ano passado, as sessões ordinárias e extraordinárias por videoconferência foram implementadas para evitar a disseminação da Covid-19. As ações preventivas são reavaliadas regularmente pela Presidência do tribunal, com base nas informações das autoridades de saúde.

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STJ e CJF ampliam atividades presenciais a partir de segunda-feira (17)

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto. Foram incluídas informações a respeito dos julgamentos dos REsp 1.841.798, REsp 1.841.771 classificados no ramo de direito tributário, assunto imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) e dos REsp 1.770.760, REsp 1.770.808 e REsp 1.770.967 classificados em direito ambiental, assunto área de preservação permanente.

Os recursos de direito tributário tratam sobre o termo inicial do prazo decadencial para constituição do ITCMD referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 

Os processos sobre direito ambiental estabelecem a delimitação da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada. 

Plataf​orma

Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ por meio da página Repetitivos e IACs , mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos.

A página Repetitivos e IACs Organizados por Assunto disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.​

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quinta-feira (13) o bloqueio judicial de R$ 106 mil nas contas do Distrito Federal e do município de Corrente (PI), decretado em razão de supostas irregularidades na doação de materiais para o combate à Covid-19. O bloqueio também atingia as contas do governador do DF, Ibaneis Rocha (MDB), e do prefeito de Corrente, Gladson Ribeiro (PP).

Ao suspender o bloqueio de valores, o ministro Humberto Martins afirmou que o governador possui discricionariedade administrativa para o exercício do mandato para o qual foi eleito. "Nesse sentido, a doação de bens para outros entes federativos é legítima, desde que compatível com a legislação aplicável", comentou.

Na origem do caso, os autores de uma ação popular alegaram que a doação de máscaras, álcool em gel e luvas, do DF para o município de Corrente, seria ilegal e teria causado lesão às finanças públicas. Em primeira instância, uma liminar foi concedida para bloquear os valores nas contas de todos os réus, de modo a resguardar o resultado do processo. A decisão foi mantida pelo presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o governo do DF afirmou que a doação foi legal e não trouxe prejuízo às finanças públicas. Ao contrário – sustentou –, o que causou lesão ao interesse público foi a liminar que determinou o bloqueio de valores, medida desproporcional e prejudicial à gestão do DF.

Pand​​​emia

O presidente da corte destacou que o pedido de doação de equipamentos e materiais para combater a Covid-19, feito por um município ao DF, é justificado pelo momento de extrema gravidade representado pela pandemia que assola o Brasil e o mundo.

Ele disse que, como registrado no pedido de suspensão, a requisição de doação seguiu os devidos procedimentos administrativos e foi atendida após autorização dos órgãos de assessoria do governo distrital. O ministro destacou que a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) dispensa a licitação para a doação de bens móveis, conforme regra da alínea a do inciso II do artigo 76.

"Muito embora a legalidade do ato seja o objeto da discussão de mérito, que deverá ser feita na origem e pelas vias próprias, não se pode afirmar ictu oculi que a doação em questão seja flagrantemente viciada, lesiva aos cofres públicos e praticada em ato de desvio de finalidade", declarou Humberto Martins, acrescentando que o bloqueio de valores de todos os réus foi medida desproporcional.

Inse​​gurança

Além disso, o magistrado observou que o processo não traz informação sobre incapacidade dos réus de cumprir eventual condenação de ressarcimento aos cofres públicos.

O bloqueio de contas dos entes públicos, num momento de restrições orçamentárias e de despesas elevadas, pode, segundo o presidente do STJ, prejudicar a sua atuação no combate à Covid-19.

O ministro concluiu dizendo que medidas de bloqueio de valores desequilibram a gestão e criam insegurança na definição das políticas públicas por parte de quem foi eleito pelo povo para estabelecer as prioridades.

Leia a decisão.

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu, por maioria, dar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. O pedido foi interposto pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra um acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná (TRPR) que havia determinado o ressarcimento de despesas médicas particulares realizadas por uma mulher de 70 anos, residente em Mandaguari (PR), ante a urgência do caso e a inexistência ou insuficiência do serviço público de saúde.

A TRU entendeu que o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público está condicionado à comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; demonstração da negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público; e no caso de medicamentos e, em se tratando de procedimento médico, cabe comprovar a incapacidade financeira para arcar com o correspondente custo e a comprovação científica de eficácia, vedado o ressarcimento de procedimentos experimentais ou proscritos em território nacional.

O colegiado ainda acrescentou que, a menos que a situação fática seja impeditiva (como o efetivo risco de morte, por exemplo), a realização do tratamento na via particular deve ser precedida de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, submetendo-se o ressarcimento da despesa ao julgamento de mérito.

O caso

A mulher ajuizou, em outubro de 2018, uma ação contra a União, o Estado do Paraná e o Município de Mandaguari, pleiteando o ressarcimento de valores desembolsados para a aquisição de um medicamento.

A autora do processo afirmou que após várias tentativas de tratamento, foi-lhe prescrito uma medicação que tem o custo médio de R$4.400,00 mensais. Ela declarou que requisitou ao Sistema Único de Saúde (SUS) a concessão imediata do remédio, alegando não possuir capacidade econômica para a compra. O pedido foi negado pelo SUS, pois o medicamento não está incluído nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).

Sendo assim, a autora narrou que diante da urgência no uso da medicação, o seu marido fez um empréstimo bancário para a aquisição, motivo pelo qual ela requereu o ressarcimento dos valores despendidos.

Primeira instância

Em julho de 2019, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá (PR), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou improcedente a demanda.

“Não há fundamento jurídico ao pedido de indenização da parte autora, que por conta própria adquiriu medicação não contemplada em PCDT. A negativa de fornecimento por parte do SUS foi legítima, uma vez que o fornecimento somente decorreu de demanda judicial e produção de prova pericial sobre a ineficácia do anterior tratamento”, afirmou o magistrado de primeira instância.

Recurso

A mulher recorreu da sentença. No recurso, ela sustentou que o pedido de ressarcimento seria justo, uma vez que a compra do fármaco era imprescindível para resguardar sua vida. Também argumentou que a negativa do SUS ao fornecimento foi imprópria e contraditória, pois a requisição do medicamento foi feita pelos próprios médicos do Sistema.

Em fevereiro de 2020, a 1ª TRPR decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e reformar a sentença.

Segundo relator do caso na Turma Recursal, “conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento do direito ao ressarcimento, pelo Poder Público, de despesas médicas particulares, desde que haja prova irrefutável de negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, à vista de inexistência ou insuficiência do serviço público”.

Pedido de uniformização

Dessa forma, a União interpôs um incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU.

A AGU apontou divergência entre o entendimento do acórdão recorrido e o conferido pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, em casos semelhantes, refutou o ressarcimento de despesas médicas realizadas de forma particular.

Uniformização Jurisprudencial

A TRU decidiu, por maioria, dar provimento ao pedido de uniformização regional de interpretação de lei. O juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva proferiu o voto vencedor.

Em sua manifestação, o magistrado listou os requisitos para a comprovação do direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público: “a) quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; b) demonstração da negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público; e c) observância da tese fixada no REsp nº 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no caso de medicamentos e, em se tratando de procedimento médico, cabe comprovar a incapacidade financeira para arcar com o correspondente custo e a comprovação científica de eficácia, vedado o ressarcimento de procedimentos experimentais ou proscritos em território nacional. A menos que a situação fática seja impeditiva – efetivo risco de morte, por exemplo –, a realização do tratamento na via particular deve ser precedida de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, submetendo-se o ressarcimento da despesa ao julgamento de mérito.”

Assim foi determinada pela TRU a devolução dos autos para a Turma Recursal de origem para verificar a adequação do julgado aos critérios fixados.


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