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​​​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a avaliação do comportamento da vítima para reduzir a condenação imposta ao ex-deputado federal Pedro Talvane Albuquerque Neto pelo assassinato da deputada Ceci Cunha e de três integrantes de sua família. Para o colegiado, o fato de o comportamento da vítima não ter contribuído para o crime não pode ser utilizado para agravar a pena – entendimento já consolidado na jurisprudência da corte. 

Por unanimidade, a turma julgadora também considerou desproporcional o aumento adotado pelas instâncias ordinárias na primeira fase do cálculo da pena, relativamente a três dos quatro homicídios, e reduziu o total da condenação de 103 anos e quatro meses de prisão para 92 anos, nove meses e 27 dias.

Talvane Albuquerque era suplente de deputado e foi condenado por mandar assassinar a deputada para tomar posse em seu lugar na Câmara. O crime ficou conhecido como Chacina da Gruta de Lourdes, em referência ao bairro onde a deputada residia, em Maceió. Ela foi morta na varanda de casa, com o marido e mais dois familiares, na mesma noite em que foi diplomada deputada federal, em 1998.

Neutra ou favorável

A sentença condenatória avaliou de forma negativa para o réu a circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima, por entender que a pena deveria refletir o fato de que Ceci Cunha – "afora a inofensiva e lícita diplomação como deputada federal" – nada fez que pudesse instigar no mandante do crime um sentimento capaz de tornar sua conduta menos censurável ou, ao menos, compreensível.

No entanto, a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus impetrado pela defesa no STJ, afirmou que, segundo o entendimento predominante na jurisprudência, o comportamento da vítima é circunstância judicial que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para aumentar a pena-base.

Citando precedentes (HC 541.177, REsp 1.711.709), a magistrada esclareceu que tal circunstância judicial nunca poderá ser avaliada em desfavor do réu. Em vez disso, servirá para reduzir a pena (quando ficar demonstrado que a vítima contribuiu para a ocorrência do crime) ou terá avaliação neutra (se o comportamento da vítima não houver influenciado nos fatos).

Diante disso, a relatora entendeu que "deve ser afastada a negativação da circunstância judicial do comportamento da vítima".

Sem justificativa

Segundo Laurita Vaz, ao individualizar a pena, o julgador deve examinar os fatos para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda proporcional e suficiente para a reprovação do crime (artig​​o 59 do Código Penal).

Ela explicou que o tempo de acréscimo na pena-base, em decorrência da avaliação negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, fica restrito ao arbítrio do juiz, não se vinculando a critérios matemáticos.

No entanto, a ministra deu razão à defesa quanto a não haver motivo para que a pena-base relativa a cada um dos outros homicídios tivesse um aumento igual ao que foi fixado para o crime contra Ceci Cunha.

Isso porque, de acordo com a relatora, ao analisar o crime contra a deputada, o juízo de primeiro grau considerou desfavoráveis sete circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 20 anos de reclusão (oito anos acima da pena mínima para homicídio qualificado). Nos outros três crimes, a partir de fundamentos idênticos, foram avaliadas negativamente seis circunstâncias, ficando a pena-base para cada delito também em 20 anos.

"Nenhuma justificativa foi apresentada para a fixação da mesma pena-base para os quatro homicídios, a despeito da diferença no número de circunstâncias judiciais desfavoráveis (sete para o primeiro delito e seis para os outros três)", destacou a relatora.

Com esse entendimento, a magistrada aplicou aos outros três crimes o mesmo patamar adotado pelo juízo para o caso da deputada, que corresponde a um ano, um mês e 21 dias de aumento para cada circunstância negativa.

Leia o acórdão.

Já está disponível a terceira edição da revista Panorama STJ – Matérias especiais do site, ano 2018. Adoção à brasileira, aposentadoria do trabalhador rural, tráfico de drogas e crimes pela internet são alguns dos assuntos da nova edição.

Organizada pela equipe da Secretaria de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça (SCO/STJ), a publicação reúne as matérias especiais divulgadas aos domingos no site do tribunal – uma tradição que vem desde 2008.

Cada especial aborda um tema jurídico, trazendo os julgados mais representativos da jurisprudência da corte em linguagem que concilia simplicidade e exatidão. Tanto os operadores do direito quanto os leitores não especializados podem se informar sobre os principais entendimentos do tribunal acerca do tema e acompanhar a evolução de suas posições jurisprudenciais.

Enriquecida com ilustrações e links para a legislação e para os processos citados nos textos, a revista Panorama STJ tem formato digital e pode ser acessada em computadores, tablets e smartphones.

Confira as edições:

Panorama STJ: Ano 2018

Panorama STJ: Ano 2017

Panorama STJ: 30 anos, 30 histórias​

"Devemos buscar um Executivo que administre em favor do povo, um Judiciário que julgue com igualdade e imparcialidade em prol do cidadão e um Legislativo que aprove leis voltadas aos interesses coletivos", declarou o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, ao participar nesta quinta-feira (6) do 1º Encontro Virtual dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais da Região Sul.

Segundo o presidente do STJ, a Justiça Eleitoral é essencial para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Ele também destacou a postura de união dos diferentes ramos do Poder Judiciário brasileiro no enfrentamento à pandemia da Covid-19.

"O Judiciário não parou; pelo contrário, permanece alerta e vigilante para responder com absoluta brevidade a todos os questionamentos da sociedade, no seu verdadeiro papel de dar a cada um o que é seu com rapidez, eficiência, qualidade e transparência", ressaltou.

Promovido pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais (Coptrel), o evento debateu temas como a proposta de alteração da Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que implementa o plantão permanente na Justiça Eleitoral nos moldes adotados pela Justiça comum.​

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, participou nesta quinta-feira (6) da cerimônia de posse dos novos dirigentes da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) para o biênio 2021-2023. O ministro destacou a necessidade de uma atuação harmônica entre o Judiciário e os demais poderes, sem deixar de lado sua independência e autonomia.

Ele registrou também sua admiração pelo Ministério Público como instituição permanente, essencial na defesa da ordem jurídica e do regime democrático. O presidente do STJ citou o jurista Paulo Bonavides para lembrar que o MP não é nem governo, nem oposição, mas o defensor da Constituição.

"A Procuradoria da República vem exercendo a sua missão constitucional com muito brilhantismo e eficiência, tratando a todos com muita sensatez, serenidade e efetividade, no seu compromisso com o fortalecimento do Estado de Direito e com o pleno exercício da cidadania", declarou.

Traj​​etória contemporânea

O procurador-geral da República enalteceu a trajetória profissional do ministro Humberto Martins, ao destacar os relevantes cargos já exercidos pelo presidente do STJ. "Como advogado, Sua Excelência sempre foi brilhante. Como procurador do Estado, presidente da OAB, desembargador e ministro tem buscado diálogo com todas as instituições. Tem buscado aproximar sua gestão de todos nós", afirmou.

Augusto Aras também elogiou o discurso de Martins, no qual destacou a ação constitucional do Ministério Público. "Ministro Humberto Martins, permita-me dizer da felicidade do discurso de Vossa Excelência, quando, a par de trazer belas palavras, traz lições do saudoso constitucionalista, que nos lega conceito, definição e limites do Ministério Público. Fico muito grato pelo discurso feito hoje aqui nessa cerimônia ao lembrar quem nós somos", disse Aras ao presidente do STJ.

O procurador-geral ainda fez uma defesa enfática da atuação conciliadora do ministro Humberto Martins frente ao STJ, e disse que o MP aposta no diálogo entre as instituições como forma de solucionar as crises e para ajudar o país a atravessar o momento difícil da pandemia.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes afirmou que, após "reflexão generosa" do legislador, o papel do MP foi fortalecido na Constituição, como forma de buscar equilíbrio entre os poderes.

"Percebeu-se que o Legislativo não fazia frente a um Executivo muito poderoso, e apostou-se em um terceiro rumo. Desde então, vivemos o maior período de estabilidade democrática, apesar dos desafios", avaliou.

Missão impo​​rtante

O procurador Ubiratan Cazetta, eleito para comandar a ANPR no biênio 2021-2023, defendeu uma associação com forte atuação na defesa de temas importantes para a categoria, como a institucionalização da lista tríplice para a indicação do procurador-geral.

O procurador Fábio Cruz da Nóbrega, presidente no biênio 2019-2021, agradeceu o apoio dos colegas e lembrou que o MP possui uma missão importante a cumprir nesse delicado momento de enfrentamento da Covid-19.

O ministro do STJ Herman Benjamin participou do evento de forma virtual, entre várias outras autoridades dos três poderes.​

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu nesta semana (4/5) parcial provimento ao recurso de apelação de um casal de moradores de Camaquã (RS) que alegavam ser ganhadores de um sorteio da Mega-Sena. Os autores da ação pleiteavam que a Caixa Econômica Federal pagasse a quantia de R$ 29 milhões, referente ao prêmio que eles afirmavam ter direito, além de uma indenização por danos morais no valor de 40 salários-mínimos. Em julgamento na primeira instância, os pedidos foram negados e os autores foram condenados a pagar uma multa por litigância de má-fé. A 3ª Turma do TRF4 em formato ampliado, ao analisar o recurso, decidiu, por maioria, afastar a imposição da multa, mas manteve como improcedente a demanda do casal.

O caso

No processo, o homem, aposentado, e a mulher, dona de casa, alegaram que possuem o costume de realizar apostas de Mega-Sena continuamente com a mesma numeração. Segundo eles, no dia 30 de julho de 2014 os números que apostavam foram sorteados no concurso 1621.

O homem afirmou que, passados alguns dias do sorteio, localizou o bilhete premiado, porém ele teria sido lavado juntamente com as suas roupas em máquina de lavar, assim, danificando o bilhete. Apesar disso, o autor defendeu que a numeração sorteada e o número do concurso ainda seriam totalmente visíveis e legíveis.

O aposentando declarou que, ao procurar a Caixa, foi informado que não poderia receber o prêmio devido aos danos no bilhete.

Em agosto de 2014, o casal ajuizou a ação contra a Caixa requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 29 milhões, valor do prêmio do concurso, e de indenização por danos morais.

A Caixa se manifestou no processo sustentando que o concurso 1621 teve apenas um vencedor e que já teve o seu pagamento corretamente efetuado, não sendo crível supor que teria havido erro ou fraude na liberação do dinheiro.

Uma perícia judicial foi feita para comprovar a autenticidade do bilhete apresentado pelos autores. O laudo pericial concluiu que o documento não possuía elementos suficientes que permitissem determinar a sua data de emissão, tampouco que correspondia ao concurso 1621.

Sentença

O juízo da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, em agosto de 2018, julgou improcedentes os pedidos do casal.

“Além de constatar uma conduta reprovável por parte dos autores, que demandaram em Juízo para fins de se locupletarem com o pagamento de um prêmio milionário da loteria a partir de bilhete danificado/adulterado, movimentando indevidamente a máquina judiciária, entendo que os fatos clamam para a apuração de eventual prática delitiva por parte das autoridades competentes”, destacou o magistrado de primeiro grau.

Ele finalizou a sentença condenando os autores ao pagamento de multa, no montante de 2% do valor atualizado da causa (R$ 29 milhões), imposta a título de litigância de má-fé a ser revertida em favor da Caixa.

Acórdão

O casal interpôs uma apelação junto ao TRF4, requisitando a reforma da decisão de primeira instância.

A 3ª Turma da Corte em formato ampliado decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso somente para afastar a cobrança da multa.

O voto vencedor da juíza federal convocada e relatora do caso no Tribunal, Carla Evelise Justino Hendges, avaliou que “sem a apresentação regular do bilhete, é inadmissível – porquanto em claro desrespeito à legislação – que se declare alguém vencedor da loteria, a partir de meros rascunhos, ou de fragmentos de bilhete ou de depoimento testemunhal.”

A magistrada concluiu seu posicionamento dando provimento apenas no que diz respeito a multa aplicada pela sentença. Segundo ela, “como não há comprovação de que tenha a parte autora, deliberadamente, alterado a verdade dos fatos ou ingressado em juízo para obter objetivo ilegal, tenho que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo de primeiro grau”.


(Foto: Marcello Casal Jr/Ag. Brasil/EBC)

Foi publicada ontem (4/5) a 222ª edição do Boletim Jurídico da Escola de Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), trazendo 148 ementas disponibilizadas nos meses de março e abril de 2021. A publicação apresenta também incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pela Corte. Clique aqui para ler o Boletim na íntegra.

As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal. Confira logo abaixo alguns destaques desta edição:

Mantida a condenação de assessor do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que cobrava vantagem indevida vendendo serviços de “consultoria” à diretores de sindicatos

A 3ª Turma manteve a condenação imposta em juízo monocrático sobre um assessor do Ministério do Trabalho e Emprego, que se valia do cargo que ocupava para “vender” serviços de “consultoria”. O réu procurava diretores de sindicatos que buscavam registro de atividades, oferecendo facilidades e solicitando dinheiro para a realização de serviços. O entendimento da Turma foi o de uma demonstração de ação desonesta do assessor, visando ao enriquecimento ilícito, descompromissado com a probidade administrativa.

Concedido antecipadamente o restabelecimento do auxílio-doença a portador de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave

A Turma Regional Suplementar do Paraná, em decisão unânime concedeu antecipadamente o restabelecimento do auxílio-doença para um portador de apneia obstrutiva do sono grave, pois os atestados e os laudos comprovam que ele não consegue exercer qualquer tipo de atividade laboral em decorrência de problemas neurológicos, respiratórios e otorrinolaringológicos que lhe são causados pela síndrome.

Portadores de HIV assintomáticos podem obter a isenção de imposto de renda

A Turma Regional de Uniformização, em votação unânime, decidiu pela uniformização da jurisprudência para firmar a tese de que, independentemente da manifestação de sintomas, os portadores de HIV fazem jus à isenção do imposto de renda. Foi considerado pela Turma que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não exige a comprovação de contemporaneidade da doença, já que existe, mesmo sem sintomas, a prescrição de medicação específica para controlá-la.

Segundo o juiz relator da causa, a isenção de imposto sobre aposentadoria ou pensão tem por finalidade permitir que pessoas com doença grave tenham melhores condições de vida e de controle da enfermidade.

Uniformização da lei define caráter especial a atividade de agente institucional da FASE

A Turma Regional de Uniformização reconheceu o caráter especial da atividade de monitor da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul (FASE/RS), desde que demonstrado o contato com menores infratores submetidos a medidas socioeducativas restritivas da liberdade.

Baseado nisso, foi aprovado o pedido de uniformização de interpretação de lei.

Salário-maternidade e adotado maior de 12 anos

A Turma Regional de Uniformização decidiu que a determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de que o indivíduo é considerado adolescente a partir dos 12 anos não pode impedir a fruição de direitos. O relator do caso declarou que “restringir o direito ao recebimento de salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990, pela qual o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes, nos termos do art. 1º do referido decreto”.

Assim, deve prevalecer, para fins de proteção do menor, a disposição contida na Convenção dos Direitos da Criança, pois abrange o conceito de criança como pessoa menor de 18 anos para fins de amparo, acolhimento, destinação de políticas públicas e proteção em todas as esferas.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Emagis Podcast dessa semana traz uma entrevista com o juiz federal Oscar Valente Cardoso, analisando as consequências da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018) na Justiça Federal.

O Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast e também pode ser encontrado nas plataformas Spotify, Google Podcasts e Apple Podcasts.

Fonte: Emagis/TRF4


(Emagis/TRF4)

Em decisão monocrática, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu a liminar da primeira instância da Justiça Federal gaúcha que havia determinado à União a imediata implementação de medidas para a realização de um Plano Nacional de Comunicação para enfrentamento da Covid-19. A decisão da magistrada foi proferida nesta semana (3/5) ao deferir em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela União no processo.

O caso

Em março deste ano, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública contra a União apontando a ausência de um plano nacional de comunicação com o objetivo de difundir e reforçar a importância das medidas de prevenção da Covid-19 à sociedade. O órgão ministerial afirmou que a falta de conscientização da população brasileira acarreta baixa adesão às medidas e desestimula condutas que inibem o contágio.

No processo, a União se manifestou argumentando que já existem ações de comunicação implantadas pelos órgãos governamentais competentes e voltadas a repassar à população informações sobre cuidados e medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Primeira instância

O juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu, no dia 22 de abril, o pedido de tutela provisória de urgência feito pelo MPF.

Foi determinado que a União deveria iniciar, no prazo de 5 dias, ações de comunicação, como, por exemplo, informar a população em geral, de forma simples e clara, sobre os riscos e cuidados que precisam ser adotados individualmente pelos brasileiros, e apresentar, no prazo de 10 dias, o Plano Nacional de Comunicação para enfrentamento da Covid-19.

Segundo a magistrada de primeiro grau, “tem razão a parte autora ao afirmar que se mostraram insuficientes as medidas até agora implementadas em todo o país para que se tenha um resultado concreto e imediato na contenção da transmissão do novo coronavírus, e para isso contribui a inadequação das ações de comunicação e publicidade do Governo Federal para garantir a adesão da população às medidas de combate ao alastramento e agravamento da pandemia”.

Posição da desembargadora

A União recorreu da decisão ao TRF4, pleiteando a suspensão da liminar.

A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, da 4ª Turma da Corte, deferiu em parte, em decisão monocrática, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Caminha suspendeu, por ora, a determinação de imediata implementação das medidas descritas na liminar de primeira instância, sem prejuízo da continuidade das ações comunicativas que já vem sendo realizadas pela União.

Em sua manifestação, a desembargadora destacou que “a suficiência e adequação das ações de comunicação do Governo Federal, devem ser submetidas ao crivo do amplo contraditório, e qualquer provimento judicial que, em caráter precário, determine, coativamente, a imediata adoção de providências irreversíveis, que reclamam a alocação de pessoas e recursos, é temerário, principalmente na atual conjuntura em que os índices elevados de ocupação de leitos hospitalares por pacientes acometidos por Covid-19, a capacidade reduzida de atendimento médico-hospitalar adequado, a reduzida quantidade de insumos e a realização de campanha de vacinação de larga escala exigem um esforço de racionalização e priorização dos gastos públicos.”

A magistrada concluiu apontando que “a manutenção de provimento liminar que imponha a imediata implementação de medidas concretas de divulgação de informações, coletivas de imprensa, inclusive com previsão de frequência para realização, e apresentação de um Plano Nacional de Comunicação, tudo em prazos efetivamente reduzidos, impactará, significativamente, o modo de funcionamento do serviço de comunicação em execução, o que recomenda cautela, seja por ser potencialmente tumultuária, seja por envolverem o dispêndio de recursos públicos escassos em momento de emergência sanitária, com risco de sobreposição de atuações”.


(Foto: Rovena Rosa/Ag. Brasil/EBC)

Nesta semana (6/5), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão unânime, votou por dar provimento à apelação de uma costureira de 67 anos, residente em Cachoeirinha (RS), que sofre de síndrome do túnel do carpo bilateral severa, e determinou o reestabelecimento de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez. O julgamento do colegiado foi realizado em sessão telepresencial.

O caso

A costureira, que já vinha recebendo auxílio-doença desde julho de 2009, teve seu benefício previdenciário cessado em junho de 2017 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dessa forma, ela ingressou com uma ação contra a autarquia, ajuizada em março de 2018, solicitando o restabelecimento do auxílio.

Segundo a mulher, o auxílio-doença foi inicialmente concedido pelo INSS pois ela apresentava um quadro de síndrome do túnel do carpo bilateral de severa intensidade, doença causada por inchaço dos nervos do pulso, provocando dores, formigamentos e dormências nos membros superiores. A enfermidade pode ser ocasionada em decorrência de movimentos repetitivos, como era o caso da autora na atividade laboral de costureira.

Decisão em primeira instância

Em laudo pericial realizado em abril de 2019, foi comprovada a doença, bem como foi apontado o trabalho da mulher como a provável causa, mas o médico perito concluiu que o quadro de saúde não a incapacitava de exercer a profissão.

Baseando-se no laudo, o magistrado de origem, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, julgou a ação improcedente, afirmando que não ficou comprovada a incapacidade.

Apelação ao TRF4

A costureira apelou ao TRF4. No recurso, ela sustentou que se encontra incapacitada para todo e qualquer trabalho, sendo que não conseguiria mais segurar objetos nas mãos devido à síndrome do túnel do carpo. A mulher pediu a impugnação do laudo pericial por considerá-lo incoerente e afirmou que aguarda a realização de cirurgia devido a enfermidade.

A autora requereu a condenação do INSS com a concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício.

A relatora do caso na Corte, juíza federal convocada Gisele Lemke, considerou que “o laudo pericial se encontra lacônico, e não demonstrou análise dos exames e atestados juntados pela autora, além de conter incongruências, como afirmar que há limitações sem descrevê-las, referir sequelas temporárias e possibilidade de formigamentos e choques e informar indicação para cirurgia, sem esclarecer a conclusão por ausência de incapacidade”.

A magistrada complementou em sua manifestação: “importa analisar as condições pessoais da requerente. Trata-se de pessoa com 67 anos de idade, afeita a trabalhos manuais, com baixa escolaridade, com importantes limitações físicas, que esteve afastada do trabalho recebendo auxílio-doença por quase 8 anos. Tais condições dificultam sobremaneira a recolocação no mercado de trabalho em função diversa da habitual, o que reitera a conclusão de que há incapacidade total e permanente para o labor. Embora o perito tenha referido apenas limitações para o trabalho, devem ser sopesadas as condições pessoais acima listadas. Ademais, a autora sofre de sério déficit de força dos membros superiores, cuja melhora está condicionada à realização de cirurgia. Logo, é de ser reconhecida a incapacidade total e permanente”.

Com a análise do caso, foi decidido por unanimidade pela 5ª Turma o restabelecimento do auxílio-doença, a contar desde o seu cessamento, em junho de 2017, convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, em abril de 2019, com correção monetária e juros de mora.


(Foto: Stockphotos)

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves, relator de inquéritos e ações penais que têm Wilson Witzel como investigado, denunciado ou réu, reconheceu a perda da competência da corte para os casos e determinou a remessa dos processos para a 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

O ministro concluiu que não persiste nenhuma autoridade com foro por prerrogativa de função no STJ, nem por continência, nem por conexão. A 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro terá a incumbência de examinar a existência ou não de lesão a bens, interesses ou serviços da União, ou de crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômica, para firmar sua competência.

Na última sexta-feira (30), o Tribunal Especial Misto, formado por deputados estaduais e desembargadores do Poder Judiciário fluminense, condenou o então governador Witzel, pela prática de crime de responsabilidade, à perda do cargo e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos. O ofício comunicando o resultado do julgamento chegou ao STJ na segunda-feira (3).

Vice empossado

Cláudio Castro, vice-governador eleito, foi empossado no cargo de governador para o período remanescente. Conforme esclareceu o ministro Benedito Gonçalves em sua decisão, eventuais infrações penais atribuídas a ele – objeto de investigações no âmbito do STJ – teriam sido cometidas na condição de vice-governador do Rio, o que não atrai a competência originária do STJ prevista na Constituição Federal (artigo 105, I, a).

O Supremo Tribunal Federal (STF) já interpretou esse dispositivo adotando a chamada "regra da atualidade limitada, restrita ou mista", pela qual o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, no caso de governador.

Como o foro por prerrogativa de função para crimes comuns do vice-governador do Rio de Janeiro é o Tribunal de Justiça, observada a mesma "regra da atualidade limitada, restrita ou mista", supostas infrações penais praticadas pelo então vice, hoje governador do estado, não atraem a competência do STJ, pois ele não ocupava o cargo de governador à época dos fatos em apuração, e também não atraem a competência do Tribunal de Justiça, porque, no momento, ele não ocupa mais o cargo de vice-governador.

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