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Atualizada em 04/05/2021, às 21h17

Em sessão por videoconferência realizada nesta terça-feira (4), o ministro Benedito Gonçalves foi anunciado como o novo presidente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para o biênio 2021-2023, em substituição ao ministro Gurgel de Faria. Ele assumirá o cargo nesta quarta (5).

No início da sessão, Gurgel de Faria agradeceu aos colegas de turma – entre eles, o ministro aposentado Napoleão Nunes Maia Filho –, aos membros do Ministério Público, advogados e servidores pelo apoio que recebeu, e também aos jornalistas que cobrem as atividades da corte e à audiência que prestigia a transmissão das sessões pelo canal do STJ no YouTube.

"Começamos em um período normal, em que as sessões eram presenciais, mas fomos colhidos, na metade do meu mandato, pela pandemia, e tivemos que reformular como as sessões iriam acontecer", lembrou.

Gurgel de Faria apresentou as estatísticas do biênio: 41 sessões presenciais (1.572 processos julgados) e 36 por vídeo (1.314 processos julgados). Houve, também, 69 sessões virtuais, em que foram analisados 37.149 processos.​

Benedito Go​​nçalves

Nascido no Rio de Janeiro, o ministro Benedito Gonçalves formou-se em direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e possui especialização em direito processual civil. Foi papiloscopista da Polícia Federal de 1977 a 1982, e delegado de polícia do Distrito Federal de 1982 a 1988.

Ingressou na magistratura como juiz federal em 1988, sendo promovido por merecimento para o Tribunal Regional Federal da 2a Região em 1998. Em 2008, Benedito Gonçalves tomou posse como ministro do STJ e, desde então, vem atuando na Primeira Turma e na Primeira Seção – colegiados especializados em direito público. Atualmente, preside a Primeira Seção e integra a Corte Especial.

Ao longo de sua trajetória no STJ, o magistrado exerceu as atividades de membro efetivo do Conselho da Justiça Federal (CJF) e de presidente da Primeira Turma. Veja o currículo completo.​

O Conselho da Justiça Federal (CJF) realizará, no período de 11 de maio a 29 de junho, um ciclo de palestras com o objetivo de divulgar a cooperação jurídica internacional e o trabalho realizado por seu Centro de Cooperação Jurídica Internacional (Cecint). O evento conta com a parceria do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Também será foco das palestras, que ocorrerão sempre às terças-feiras, das 9h às 12h, a atuação de outros órgãos que trabalham na cooperação jurídica internacional no Brasil.  

A abertura dos trabalhos, marcada para as 9h do dia 11 de maio, contará com a presença do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do CJF, ministro Humberto Martins, e do ministro da Justiça e Segurança Pública, Anderson Torres.  O ciclo é destinado a magistrados federais e servidores da Justiça Federal (até dois por setor de cada órgão) e será realizado na modalidade virtual, pela plataforma Teams, na qual haverá exposição de casos, com o uso de recursos audiovisuais, e serão recebidas as perguntas dos participantes. Para cada um dos eventos, serão disponibilizadas 250 vagas. Os interessados já podem fazer sua inscrição.   

A diretora do Cecint, Márcia Hoffmann, explica que a ação será uma oportunidade para difundir o trabalho do centro, "que tem como finalidade auxiliar os magistrados federais a promover a cooperação jurídica internacional desde a elaboração de pedido de cooperação, com o preenchimento do formulário, bem como a tradução dos documentos, com posterior envio à autoridade central e acompanhamento da diligência no exterior".   

Tema​s  

Entre os temas elencados para o debate, estão: "Papel de cada órgão na cooperação jurídica internacional"; "Extradição"; "Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal: Cooperação ativa e passiva na prática"; "Recuperação de ativos"; "Redes de cooperação internacional"; "Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil: Subtração internacional de crianças e adolescentes"; "Cooperação jurídica internacional em matéria civil (provas, citação, acesso à Justiça e alimentos)"; "Transferência de pessoas condenadas"; e "O Trâmite das Cartas Rogatórias no STJ".  

Gro​​tius  

A iniciativa do ciclo é parte do Programa Nacional de Difusão de Cooperação Jurídica Internacional (Grotius Brasil), instituído pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública com o objetivo de expandir o conhecimento nas questões relacionadas à cooperação internacional. 

Confira a programação prévia do evento.

Com informações da Comunicação Social do CJF

Em razão da finalidade eleitoral da denúncia por caixa dois, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para julgar o processo referente aos delitos atribuídos ao ex-deputado Eduardo Cunha durante a campanha do também ex-deputado Henrique Eduardo Alves ao governo do Rio Grande do Norte, em 2014. O processo tramitava na Justiça Federal naquele estado.

O colegiado aplicou a jurisprudência segundo a qual, havendo a prática de delito eleitoral conexo ao comum, o processamento e julgamento do caso competem à Justiça especializada.

Os ex-parlamentares foram denunciados pelos Ministério Público Federal por lavagem de dinheiro, em razão de, supostamente, organizarem um esquema de captação ilegal de recursos que envolvia a indicação de pessoas para cargos estratégicos na administração indireta federal, especialmente na Caixa Econômica Federal (CEF).

Em contrapartida, teriam recebido valores ilícitos de empresas que pretendiam obter financiamentos da CEF, além de outras empresas interessadas em fechar contratos com o poder público caso Henrique Alves ganhasse a eleição.  O valor total recebido e não declarado à Justiça Eleitoral teria chegado R$ 3,5 milhões, de acordo com a denúncia.

Ao STJ, a defesa de Eduardo Cunha alegou que seria ilegal o enquadramento dos fatos como lavagem de dinheiro, pois as condutas deveriam ser classificadas nos tipos penais previstos no Código Eleitoral. 

Compra de apoio

Para o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, a denúncia deixa claro que o destino principal dos valores recebidos – senão o único – era o financiamento da campanha de Henrique Alves ao governo do Rio Grande do Norte em 2014.

"Pode-se afirmar que, entre as condutas narradas, há, em razão da descrição dos fatos, e não de sua capitulação jurídica, a prática, em tese, de delitos eleitorais, ainda que conexos a crimes comuns", afirmou.

Segundo o ministro, a prática de caixa dois descrita na denúncia – emprego de dinheiro obtido em atividades criminosas e não declarado à Justiça Eleitoral para comprar apoio político e pagar dívidas de campanha – sugere o cometimento do crime descrito no artigo 350 do Código Eleitoral.

"Havendo a prática de delito eleitoral, a essa Justiça especializada competirá o processo e julgamento do feito", declarou o relator.

STF

Saldanha lembrou que o tema em exame foi recentemente apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito 4.435, quando os ministros estabeleceram que "compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos".

De igual modo, o relator lembrou que a Sexta Turma do STJ, em caso semelhante, reconheceu a competência da Justiça especializada, tendo em vista a existência de indícios de prática de crime eleitoral por meio da utilização de caixa dois.​

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) firmaram cooperação para unir esforços na expansão da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro. A plataforma disponibiliza, de forma colaborativa, soluções de microsserviços e automação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e para o uso de inteligência artificial.

Com o acordo, é facilitada a adesão dos cinco Tribunais Regionais Federais, sem a necessidade de assinatura de novos convênios. O CJF tem a função de orquestrar a participação dos cinco tribunais, que poderão cooperar com os outros órgãos do Judiciário, seja aproveitando soluções que estão disponíveis, adaptando-as à sua realidade, seja propondo melhorias, seja disponibilizando suas próprias iniciativas.

A Plataforma Digital apoia o dia a dia dos tribunais, reduzindo custos e aumentando as entregas e os serviços de informática. "A plataforma congrega o conceito comunitário no qual todos os tribunais contribuem para as melhores soluções tecnológicas. Com isso, conseguiremos hiperdimensionar ou hipertrofiar a implantação de inteligência artificial e melhorar o desenvolvimento de automação, resultando, para a jurisdição, na redução da taxa de congestionamento, com maior e mais eficiência na prestação jurisdicional", explica o juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Fabio Ribeiro Porto.

Entre os principais alicerces da solução, estão: a alta disponibilidade e performance dos módulos disponibilizados por meio de uma plataforma em nuvem; a padronização do desenvolvimento de nova arquitetura para fácil acoplamento, entrega, utilização e manutenção, e a modularização dos sistemas processuais. É a partir dela que um padrão de desenvolvimento e operação de softwares, plataforma única de inteligência artificial e maior entendimento sobre a computação na nuvem dão sustentação à Justiça 4.0.

Agência CNJ de Notícias

Em mais um artigo na Seção Direito Hoje do Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o juiz federal Oscar Valente Cardoso analisa as vantagens da definição da competência territorial de acordo com a distribuição realizada por algoritmo. Para o magistrado, é mais um avanço da aplicação da inteligência artificial no Judiciário, que reflete na melhoria da prestação jurisdicional.

O autor explica como, a partir de 2018, a Presidência do TRF4 reorganizou a especialização e a regionalização das competências usando algoritmos para equalizar a distribuição processual e as cargas de trabalho das unidades judiciárias da primeira instância da Justiça Federal da 4ª Região. 

Cardoso ressalta que o uso da inteligência artificial tem refletido diretamente na melhoria da prestação jurisdicional. Além da definição de competência territorial, aponta como inovações a criação do balcão virtual e a realização de audiências e de sessões de julgamento virtuais e telepresenciais.

Leia o artigo na íntegra AQUI.

A seção Direito Hoje do Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), editada pela Escola da Magistratura (Emagis), tem por objetivo trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual dos magistrados, com a publicação online de artigos que abordem questões emergentes no Direito nacional e internacional.

Fonte: Emagis/TRF4
 


(Emagis/TRF4)

Na última semana (27/4), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a União a restituir parte do valor pago a título de PIS (Programa de Integração Social), um tributo devido por pessoas jurídicas, a Associação Refúgio, organização paranaense que atua na proteção de direitos de crianças e adolescentes. A decisão foi tomada por unanimidade pela 2ª Turma da Corte e o voto vencedor foi proferido pelo juiz federal convocado para atuar no Tribunal Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator do processo. A sessão de julgamento do colegiado aconteceu de forma virtual.

Primeira instância

A Associação Refúgio, que trabalha na prevenção do trabalho infantil e concede a crianças e adolescentes acesso ao esporte e cultura, entrou com um pedido em primeira instância, na 4ª Vara Federal de Londrina (PR), solicitando a restituição do PIS pago no período entre março de 2013 e junho de 2018.

O pleito da entidade foi fundamentado no artigo 195 da Constituição Federal, parágrafo 7, que diz: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. A autora da ação alegou que faz jus à isenção do tributo desde 2013.

O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 4ª Vara Federal de Londrina, e a União foi condenada em primeira instância à restituição dos valores desde a data solicitada.

Apelação ao Tribunal

Para comprovar a posição de entidade beneficente, é necessário que a organização possua o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), regularizado pelo Ministério da Educação (MEC).

No caso da autora da ação, a solicitação do CEBAS foi protocolada em março de 2018, e o certificado foi concedido em junho do mesmo ano.

No recurso de apelação ao TRF4, a União solicitou que fosse determinada a restituição do PIS somente a partir da data de publicação do CEBAS (junho de 2018). Já a Associação Refúgio insistiu na devolução dos valores desde março de 2013.

A decisão do juiz Alexandre Rossato da Silva Ávila foi de conceder a restituição do tributo a partir de janeiro de 2017. “O efeito retroativo do CEBAS, para o reconhecimento do direito à imunidade do artigo 195, §7º, da Constituição Federal, deve ser limitado ao exercício anterior ao do requerimento de certificação (artigo 3º da Lei nº 12.101/2009 e ADI 4.480)”, explicou o magistrado em seu voto.

Ávila ressaltou que uma vez concedido o CEBAS, “consideram-se satisfeitos os requisitos para fruição da imunidade a contar do exercício fiscal anterior ao do requerimento”.

“Assim, considerando a obtenção do certificado pela parte autora, em razão de pedido protocolado em 29/03/2018, deve ser parcialmente reformada a sentença para limitar o efeito retroativo do CEBAS ao exercício anterior ao do requerimento de certificação, em 01/01/2017”, concluiu o relator em seu voto.

A 2ª Turma, de maneira unânime, decidiu dar parcial provimento à apelação da União e negar o recurso da autora.


(Foto: Stockphotos)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, por unanimidade, na última semana (28/4), a condenação de uma ex-funcionária pública e ex-gerente da Agência dos Correios em Novo Machado (RS), pela prática do crime de peculato. Ela foi acusada de desviar por diversas vezes recursos financeiros e foi condenada em primeira instância a oito anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime fechado. A 8ª Turma votou pela manutenção da condenação, mas reduziu a pena para sete anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto.

O caso

A ex-gerente da Agência dos Correios foi acusada pelo Ministério Público Federal (MPF) de desviar mais de 100 mil reais em diversas ocasiões entre 2013 e 2016, se aproveitando dos valores dos quais tinha posse em razão do cargo que exercia na época.

Segundo a denúncia do MPF, as atos da acusada passaram por se apropriar de mais de 80 mil reais do cofre da agência e até subtrair valores da conta de uma cliente com problemas visuais que fazia uso do Banco Postal.

Primeira instância

A ré foi condenada pelo juízo da 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS), pelo crime de peculato a oito anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de multa.

A defesa dela interpôs uma apelação criminal junto ao TRF4, argumentando que a competência do julgamento não seria da Justiça Federal e que a ré seria portadora de doença mental. Ainda foi requisitada a desclassificação para o delito de estelionato.

Acórdão

O desembargador federal e relator do caso na Corte, João Pedro Gebran Neto, manteve a condenação por peculato. Ele entendeu que “devidamente comprovados a materialidade, a autoria delitiva e o dolo impõe-se a manutenção da sentença que condenou a ré pela prática de oito crimes de peculato, nas modalidades apropriação, desvio e furto”.

O magistrado deu parcial provimento ao recurso somente pela questão da continuidade delitiva. O desembargador ressaltou, em relação ao modo de operação da ex-funcionária pública, que “todos os delitos foram executados do mesmo modo: a ré, valendo-se da condição de gerente da agência dos Correios, tomava como seu dinheiro da própria ECT ou de correntistas que utilizavam o serviços de Banco Postal, para isso utilizando diferentes estratégias, seja furtando, desviando ou se apropriando”.

Ele finalizou sua manifestação readequando a pena para sete anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

A 8ª Turma decidiu, de maneira unânime, seguir o voto do relator.


(Foto: Correios/Divulgação)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu hoje (4/5) provimento a uma apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF). A 3ª Turma da Corte, em formato ampliado, julgou, por maioria, procedente a ação civil pública que obriga a União, por intermédio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), a adotar medidas necessárias para a elaboração de um Plano Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos.

O caso

O MPF ajuizou a ação civil pública, em janeiro de 2017, requisitando que a União fosse condenada a elaborar um Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos.

No processo, o MPF afirmou que buscava sanar uma omissão da SEDH. O órgão ministerial afirmou que, na época do ajuizamento da ação, passados nove anos da publicação do Decreto n° 6.044/2007, determinando que o plano deveria ter sido elaborado no prazo de noventa dias, a iniciativa ainda não tinha sido concretizada. Acrescentou também que o plano visa garantir a continuidade do trabalho do defensor que promove, protege e garante os direitos humanos.

A União se manifestou, argumentando que foi elaborada uma primeira versão do plano em 2007, cujas diretrizes estão sendo seguidas. Ainda complementou que em 2009 foi encaminhado um projeto de lei à Câmara dos Deputados que buscava instituir o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PPDDH). Segundo a União, o projeto aguarda deliberação do Plenário da Câmara.

Primeira Instância

O juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, em setembro de 2017, julgou improcedente o pleito do MPF.

“Considerando que o pedido se resume à determinação genérica de adoção de medidas necessárias para elaboração de um Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, com base na determinação contida no Decreto n° 6.044/2007, a qual já foi cumprida, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente”, afirmou o magistrado de primeiro grau.

Apelação

O MPF interpôs um recurso junto ao TRF4. Na apelação, sustentou que seria equivocado o entendimento no sentido de que o comando legal já teria sido efetivado com a elaboração do projeto de lei, dada a distinção e natureza diversa entre o PPDDH e o plano requisitado. O órgão ministerial ainda apontou que o projeto se encontra parado há vários anos.

O autor da ação defendeu que o programa apresentado pela União tem finalidade mais restrita que o desejado, apenas articulando medidas para a proteção de pessoas ameaçadas em decorrência de sua atuação na defesa dos direitos humanos.

Acórdão

A 3ª Turma ampliada do Tribunal decidiu, por maioria, dar provimento à apelação para julgar procedente a demanda, nos termos do pedido da inicial da ação civil pública.

O desembargador federal Rogerio Favreto, que proferiu o voto vencedor, lavrará o acórdão.

Em sua manifestação, ele destacou que “transcorridos mais de dez anos desde a edição do Decreto sem que tenha a União adotado medidas efetivas de proteção aos defensores de direitos humanos, avolumam-se os casos de violência e violação de direitos dos defensores de direitos humanos. Medidas mais efetivas são necessárias. O atual Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos tem se revelado ineficaz para garantir a integridade e consequentemente a atuação dos destinatários do programa”.

Favreto concluiu o seu voto ressaltando que “dessa forma, verificada a omissão da União em dar cumprimento ao artigo 2º do Decreto n° 6.044/2007, limitando-se à criação de programas que apenas atendem às medidas urgentes previstas no artigo 3º do mesmo Decreto, entendo que deva ser dado provimento à apelação, a fim de determinar à União que dê cumprimento à elaboração do Plano Nacional de Proteção de Defensores e Defensoras de Direitos Humanos”.


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Na última semana (28/4), o Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma sentença deferida em primeira instância pela 3ª Vara Federal de Florianópolis, concedendo o porte de arma de fogo para um agente penitenciário em regime temporário do Estado de Santa Catarina, bem como a isenção de taxas de emissão do porte. A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento.

Sentença em primeira instância

O agente penitenciário temporário, lotado em Criciúma (SC), ingressou com a ação junto à 3ª Vara Federal de Florianópolis para obter o porte de arma de fogo válido para território nacional, ou ao menos na região sul, onde exerce atividades em escoltas interestaduais. O autor também pleiteou a isenção das taxas de emissão do porte.

O mandado de segurança foi impetrado contra ato do superintendente regional da Polícia Federal em Santa Catarina, que havia indeferido o pedido do agente penitenciário em âmbito administrativo.

A sentença foi proferida com base no Estatuto do Desarmamento, que proíbe o porte de armas em território nacional, salvo em profissões que necessitem dela, devido ao risco de vida.

A decisão considerou que a profissão de agente penitenciário, conforme consta no artigo 6º do Estatuto, faz parte dos “integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias”. Sendo assim foi concedido pelo magistrado de primeira instância o porte de arma de fogo e a isenção de taxas de emissão.

A sentença ainda ressaltou que a abrangência nacional do porte não se estende aos agentes penitenciários, portanto o porte dado ao autor é válido somente no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Apelação e decisão do Tribunal

A União apelou ao TRF4, pretendendo a reforma da decisão. No recurso, alegou não haver previsão legal de concessão de porte aos agentes temporários, nem previsão normativa para a isenção tributária.

A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, apontou em seu voto: “especificamente em relação aos agentes penitenciários, a lei autoriza o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição, em serviço ou fora dele, desde que atendidas as seguintes condições: integrar o quadro efetivo do Estado ou da União; estarem submetidos ao regime de dedicação exclusiva; sujeitar-se a realização de cursos de formação funcional, e estarem subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno”.

A magistrada ressaltou que ao atender os quatro critérios que se referem ao exercício efetivo da profissão, bem como estar devidamente preparado ao exercício, a lei prevê a concessão do porte em serviço ou fora dele.

Para Caminha, deve ser “reconhecido o direito do apelado de portar arma de fogo, em razão da atividade de agente segurança penitenciário temporário por ele exercida, como consectário lógico, deve ser deferido tratamento idêntico ao que é dispensado ao integrante do quadro permanente de agentes penitenciários, inclusive no tocante à isenção da cobrança da taxa de emissão do porte. Ou seja, se não é exigido o pagamento de taxa para os agentes penitenciários efetivos, diante da necessidade destes de possuírem e portarem arma de fogo, em razão da atividade, de igual modo se deve entender não exigível esse pagamento em relação aos agentes de penitenciário temporário”.

Ela concluiu o seu posicionamento destacando que “o Estatuto do Desarmamento estabelece como regra a proibição de porte de arma, que é excepcionada para determinadas categorias profissionais e institucionais, em razão da natureza das atividades que desempenham. A despeito de o dispositivo legal restringir a concessão de porte de arma somente aos integrantes de quadro efetivo do Estado ou da União, a atividade de agente penitenciário em regime temporário em nada difere daquela exercida pelos servidores efetivos, estando ambos submetidos aos mesmos riscos à vida e à integridade física, dentro e fora do ambiente de trabalho, independentemente da espécie de vínculo de trabalho mantido”.


(Foto: Stockphotos)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou um novo enunciado sumular.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência da corte.

"Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior", afirma a Súmula 649.

O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ. ​​