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Uma moradora de São Paulo da Missões (RS) teve a concessão de benefício de auxílio-doença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Em sessão virtual ocorrida no dia 30/3, a 6ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e remessa necessária interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que solicitava a reforma da sentença para que o benefício não fosse pago.

Incapacidade parcial

Em 2019, o INSS cancelou o auxílio-doença recebido pela trabalhadora rural, à época com 50 anos, sob o entendimento de que ela não seria mais incapaz para a atividade. A mulher, então, requereu administrativamente a concessão do mesmo benefício ou de aposentadoria por invalidez, dependendo do resultado da perícia médica.

O laudo da própria autarquia atestou incapacidade parcial e permanente, por conta de enfermidades na coluna vertebral. Em virtude disso, ela não poderia mais exercer seu trabalho como agricultora, apenas outras atividades com menos exigência física.

Após a consulta, no entanto, o Instituto indeferiu e alegou que a incapacidade parcial não condiz com a aposentadoria por invalidez. O INSS informou que, para a concessão de outro benefício por incapacidade, seria necessário informar a data de fim do pagamento.

Por sua vez, a agricultora pleiteou à Justiça antecipação de tutela para o deferimento do pedido.

Sentença e recurso

Em 16 de outubro de 2020, a Vara Federal da Comarca de Campina das Missões concedeu a antecipação de tutela, determinando ao INSS a concessão do auxílio-doença em 15 dias e a reabilitação profissional da autora da ação para uma atividade menos lesiva à doença preexistente. 

A autarquia, no entanto, apelou ao TRF4, sustentando que o prazo não poderia ser cumprido porque o sistema, habitualmente, demora cerca de 120 dias para a efetivação do benefício e que o tempo de término do pagamento deve estar explícito.

Decisão da Turma

A desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, relatora do caso na Corte, pontuou que, como o valor da sentença é inferior a mil salários-mínimos, o instrumento da remessa necessária não foi adequado. 

A magistrada completou que “embora não tenha havido determinação legal de que o juiz estipulasse prazo em qualquer hipótese, o que se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar minimamente o tempo necessário de reabilitação, impõe-se dar efetividade à norma, quando houver elementos que apontem para a temporariedade do estado patológico”.

O colegiado acompanhou o entendimento da relatora e não reconheceu a remessa necessária. Os desembargadores federais negaram, por unanimidade, provimento ao recurso do INSS, mantendo, dessa forma, a sentença de primeiro grau.


(Agência Brasil)

O desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) João Pedro Gebran Neto presidiu ontem (7/4) o painel “Tema 793 do STF”, ocorrido durante o Seminário Digital em Comemoração ao Dia Mundial da Saúde, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O evento, totalmente on-line, também marcou o aniversário de 11 anos do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde, conhecido como Fórum da Saúde, do qual o desembargador faz parte. O palestrante do painel foi o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes.

A íntegra do painel pode ser conferida no canal do CNJ no YouTube

Em sua manifestação, Gebran Neto, que é Doutor Honoris Causa Doutor na Saúde pela Escola Superior de Ciências da Santa Casa de Misericórdia de Vitória (EMESCAM), lamentou a morte de milhares de brasileiros (ontem, o país chegou à marca de 140 mil) pelo coronavírus. Ele enfatizou  a relevância da existência do SUS, especialmente no enfrentamento à pandemia. “As mazelas do Sistema Único de Saúde estão ligadas à falta de recursos, o que mais acomete o SUS”, disse o magistrado.

Judicialização da saúde

Durante a palestra, o ministro Alexandre de Moraes reforçou que os juízes devem orientar suas decisões sobre assistência em saúde de acordo com as competências de cada ente federado para equilibrar a destinação do orçamento público entre as demandas individuais e coletivas.

Publicado em abril de 2020, o acórdão do julgamento de um recurso extraordinário determina ao magistrado que atribua o atendimento da solicitação apresentada à Justiça ao ente – União, estado ou município – responsável pela prestação desse serviço especificamente, conforme a Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde – SUS (Lei nº 8.080/90). A decisão do Supremo consolidou o novo entendimento jurídico sobre o conceito de solidariedade entre os entes na garantia do direito à saúde, um dos direitos sociais fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988.

De acordo com o ministro, a concepção de solidariedade irrestrita que havia sobrecarregava as finanças dos municípios quando estes eram forçados, por decisões judiciais, a fornecer medicamentos ou tratamentos de saúde de alto custo. A solidariedade concorrente a substituiu para reequilibrar as atribuições de prefeituras, governos estaduais e governo federal em relação ao direito à saúde. “Houve necessidade de uma interpretação que pudesse garantir universalidade do direito à saúde, mas que não prejudicasse o coletivo, o todo (continente) em função do individual (conteúdo)”, afirmou Alexandre de Moraes.

De acordo com o ministro, o estado de São Paulo foi obrigado a destinar R$ 3,9 bilhões do orçamento da saúde, entre 2010 e 2015, para atender necessidades de pacientes que foram judicializadas. No período, aumentou em 727% o valor dos chamados gastos judiciais e cresceu de 9.385 para 18 mil o número de condenações devido à judicialização contra o estado. “Vamos organizar Poder Executivo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, de maneira que possamos atender o máximo possível de demandas, respeitando a distribuição de competências. Verificando erros na distribuição de competências, vamos encaminhar soluções no macro, não no micro.”

Agência Nacional de Saúde

Hoje (8/4), o juiz federal da 1ª Vara Federal de Brusque (SC) e também integrante do Fórum da Saúde do CNJ, Clênio Jair Schulze, presidiu o painel “O novo rol da ANS”, cujo palestrante foi o diretor presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

 

Com informações da Agência CNJ de Notícias

Desembargador federal João Pedro Gebran Neto presidiu o primeiro painel do Seminário
Desembargador federal João Pedro Gebran Neto presidiu o primeiro painel do Seminário ()

Ministro do STF Alexandre de Moraes falou sobre a judicialização da saúde
Ministro do STF Alexandre de Moraes falou sobre a judicialização da saúde ()

Evento ocorreu totalmente on-line
Evento ocorreu totalmente on-line ()

O oitavo Emagis Podcast da nova temporada traz uma entrevista com o coordenador do Centro Colaborador do SUS para avaliação de tecnologias e excelência em saúde (CCATES/UFMG), professor Augusto Guerra, sobre os desafios à incorporação de novas tecnologias no SUS e ao desenvolvimento da pesquisa no Brasil.

O Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast e, em breve, poderá ser acessado também nas plataformas Spotify, Google Podcasts e Apple Podcasts.

Fonte: Escola de Magistratura do TRF4 (Emagis/TRF4)


(Imagem: Emagis/TRF4)

Encerram no dia 12/04 as inscrições para estágio em Direito em análise processual no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os estudantes interessados deverão se inscrever até as 18h da próxima segunda-feira.

Até 14/4, depois de fazer a inscrição, o candidato deve enviar a documentação comprobatória para o e-mail selecao@trf4.jus.br. As inscrições homologadas serão divulgadas até 16/4.

O estágio tem carga horária de 4 horas, no turno da tarde, com remuneração de R$ 833,00, acrescidos de R$ 9,40 de auxílio-transporte por dia presencial trabalhado.

Avaliação

A prova será realizada no dia 20/4, às 14h30min, em plataforma online do TRF4 com acompanhamento síncrono em vídeo. Todas as informações pertinentes à prova serão disponibilizadas aos inscritos dois dias antes pelo do e-mail cadastrado.

Para realizar a avaliação, que consistirá em uma redação, o estudante deverá ter um computador com câmera e microfone em funcionamento, além de acesso à Internet.

O resultado será divulgado a partir de 6/5, e a data de ingresso prevista é 17/5.

Edital

Para participar do processo seletivo, é necessário ter cursado, no mínimo, 35% e, no máximo, 65% do curso de Direito, em uma das instituições de ensino conveniadas ao Tribunal.

 


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O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido para trancar ação penal contra um homem denunciado por crimes contra a flora e a administração ambiental que teriam sido cometidos em uma fazenda de Minas Gerais. O magistrado reconheceu a validade do exame de corpo de delito indireto feito por peritos com diploma em curso superior de áreas não relacionadas à natureza da perícia.

De acordo com o processo, seis homens que estariam a serviço de uma empresa sucroalcooleira foram surpreendidos pela Polícia Militar enquanto desmatavam vegetação nativa. A denúncia narra que os acusados também fizeram intervenção ilegal em área de preservação permanente em ambas as margens de um curso d’água, com supressão da vegetação nativa.

O recurso em habeas corpus analisado pelo ministro Ribeiro Dantas, relator, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob a alegação de suposta irregularidade na perícia e inaptidão dos peritos.

A defesa sustentou que os profissionais que assinaram o laudo – bacharéis em biomedicina e direito – não teriam competência, pois não possuíam habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Acrescentou que, como o crime imputado ao réu é material e deixa vestígios, haveria a necessidade do exame de corpo de delito direto.

Além disso, alegou que a denúncia imputou o crime ao recorrente e à empresa, afirmando "genericamente" que houve o funcionamento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente sem autorização, mas não descreveu de forma completa e individualizada a conduta de cada réu, o que dificultaria o exercício da defesa.

Laudo

Em relação à validade do laudo pericial, Ribeiro Dantas lembrou que, segundo o artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP), quando a infração penal deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto.

Citando a doutrina, ele explicou que o corpo de delito corresponde à prova da materialidade do crime, e a inspeção técnica dessa prova – o chamado exame de corpo de delito – tanto pode ser de forma direta, pela verificação pessoal do perito, ou indireta, caso o perito se valha de outros meios de prova. Assim, concluiu o ministro, o exame indireto é cabível no caso.

O relator observou ainda que a realização da perícia pelos bacharéis em direito e biomedicina supre a exigência legal, já que, segundo o artigo 159 do CPP, a habilitação técnica do perito deve ser preferencialmente – mas não obrigatoriamente – relacionada com a natureza do exame.

Denúncia válida

O ministro verificou também que a descrição dos fatos na denúncia é clara o suficiente quanto a cada um dos acusados. Segundo ele, nos crimes societários, a denúncia é válida mesmo quando não traz a descrição minuciosa da atuação de cada réu, bastando demonstrar a relação entre o agir e o delito, pois isso já permite o exercício da ampla defesa.

Ribeiro Dantas afirmou que, diante dos indícios de autoria e materialidade do crime, e estando devidamente caracterizado o enquadramento da conduta no tipo penal indicado na denúncia, "faz-se necessário o prosseguimento da persecução penal". Para o relator, o reconhecimento de eventual inexistência de justa causa para a ação penal ou da atipicidade da conduta exige profundo exame das provas do processo – o que não é cabível nos limites do habeas corpus.

Leia a decisão.​

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou cinco entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a edição aborda temas como o fornecimento de medicamentos por meio de decisão judicial e a possibilidade de alteração do valor ou da periodicidade de multa cominatória por magistrado, quando ela for irrisória ou exorbitante.

O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual civil – Homologação de sentença estrangeira

Sentença estrangeira. Título judicial norte-americano: comprovação do trânsito em julgado.

A Corte Especial, em caso relatado pelo ministro Francisco Falcão, ressaltou "entendimento pacífico de que o carimbo com a expressão filed certifica o trânsito em julgado dos títulos judiciais oriundos da Justiça norte-americana" (HDE 2.591/EX).

Direito administrativo – Direito à saúde

Fornecimento de medicamento ou disponibilização de tratamento. Prescrição elaborada por médico particular: possibilidade?

Sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma estabeleceu que "é possível a determinação judicial de fornecimento de medicamentos com base em prescrição elaborada por médico particular, não se podendo exigir que a receita seja subscrita por profissional vinculado ao SUS" (AgInt no RMS 47.529).

Direito processual penal – Habeas corpus

Inquérito policial ou ação penal. Trancamento por HC. Hipóteses.

No julgamento do RHC 107.533, a Sexta Turma compreendeu que "a extinção prematura da ação penal, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade. Além disso, a jurisprudência desta corte admite o trancamento da ação penal quando inepta a exordial acusatória, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, desde que sanados os vícios que ensejaram tal reconhecimento".

O recurso teve a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro. 

Direito agrário – Títulos de crédito

Execução fiscal. Cédula de crédito rural. Quitação integral. Honorários advocatícios?

A Segunda Turma, em julgamento relatado pelo ministro Francisco Falcão, entendeu que, "com a informação de quitação do débito oriundo de cédula de crédito rural, foi extinta a execução fiscal e negado o pedido de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. Havendo dívida quitada na forma da Lei 11.775/2008, descabe a condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais" (REsp 1.781.400).

Direito processual civil – Multa diária (astreintes)

Multa diária. Revisão. Preclusão ou coisa julgada: ocorrência?

Para a Quarta Turma, "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no artigo 537 do NCPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada". O AgInt no REsp 1.891.288 teve relatoria do ministro Raul Araújo.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.​

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, vai participar, no próximo dia 15, quinta-feira, do I Seminário CNF e Judiciário – O sistema financeiro e a aplicação do direito. O evento conta também com a participação dos ministros João Otávio de Noronha e Villas Bôas Cueva.

Organizado em parceria com a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), o seminário será realizado das 9h às 12h. Os interessados em receber certificado de participação podem se inscrever aqui. A transmissão será feita pelo canal do STJ no YouTube.

Programação

O ministro Humberto Martins e o presidente do conselho da CNF, Sérgio Rial, participarão do primeiro painel, sobre "O sistema financeiro e o Poder Judiciário: Uma agenda para o Brasil".

Em seguida, o ministro João Otávio de Noronha e o advogado Luiz Rodrigues Wambier debaterão o tema "Os desafios da aplicação do direito em temas financeiros". O ministro Villas Bôas Cueva e o economista Affonso Celso Pastore falarão sobre "O impacto das decisões judiciais na economia". Por fim, José Ricardo Alves, presidente executivo da CNF, vai abordar "A estrutura do sistema financeiro e o convênio da CNF com o STJ".

​Profissionais do direito, estudantes e quaisquer outras pessoas interessadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm agora novas opções de pesquisa, produzidas pela Coordenadoria de TV e Rádio. Os recursos repetitivos julgados e as súmulas editadas pela corte estão em vídeos no YouTube e em arquivos de áudio no Spotify. Uma playlist específica facilita o acesso às informações.

O recurso repetitivo é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham fundamento em idêntica questão de direito. Um ou mais recursos, que melhor representem a questão repetitiva, são selecionados para julgamento, e a tese fixada pelo STJ orienta a solução dos demais processos, inclusive nas instâncias ordinárias.

Esse mecanismo de tratamento de demandas de massa proporciona celeridade na tramitação, além de isonomia e segurança jurídica.

Divulgação e publicidade

O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) reforçou a importância do precedente firmado pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos e previu providências para sua publicidade.

A playlist específica de súmulas e repetitivos, ao apresentar as informações de forma direta, contribui para dar efetividade aos dispositivos do CPC que tratam dos efeitos dessa técnica de julgamento.

Para receber alertas de novas postagens dos entendimentos pacificados no âmbito do STJ, basta se inscrever nos canais oficiais da corte no YouTube e no Spotify.

​​​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto. Foram incluídas informações a respeito dos Recursos Especiais 1.815.461 e 1.818.872, classificados em direito administrativo, assunto exercício da advocacia.

Os precedentes estabelecem a incompatibilidade do exercício da advocacia com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito. 

Plataforma

Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ por meio da página Repetitivos e IACs, mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos.

A página Repetitivos e IACs Organizados por Assunto disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um ex-assessor do antigo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), morador de Esteio (RS), e manteve a condenação dele pela prática de atos de improbidade administrativa. De acordo com a decisão da Corte, o réu utilizou sua condição privilegiada junto ao MTE para procurar sindicatos que estavam com registro sindical pendente, oferecendo vantagens para agilizar o processo por meio da cobrança indevida das entidades. O julgamento foi proferido de maneira unânime em sessão telepresencial da 3ª Turma realizada na última semana (30/3).

O caso

Em janeiro de 2018, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação civil pública de improbidade administrativa na Justiça Federal gaúcha.

No processo, o MPF relatou que o acusado, na qualidade de assessor do MTE, aproveitando-se do acesso aos procedimentos internos do Ministério e de informações privilegiadas do cargo, procurava os diretores de sindicatos que buscavam o registro das entidades, oferecendo facilidades e solicitando dinheiro para a regularização dos registros.

Segundo o órgão ministerial, as investigações comprovaram que ele agiu dessa forma em pelo menos quatro ocasiões, requisitando e recebendo propina de dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores Promotores de Venda, Degustadores, Repositores e Divulgadores do Estado do Rio Grande do Sul, do Sindicato das Empresas de Energia Eólica do Estado do Rio Grande do Sul e do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Alimentação de Sananduva. Os fatos teriam ocorrido entre os anos de 2014 e 2015.

O réu foi denunciado à Gerência Regional do MTE e à Polícia Federal pelos dirigentes sindicais. De acordo com o inquérito policial instaurado, os atos de improbidade geraram um enriquecimento ilícito de aproximadamente R$ 30 mil para o acusado.

Sentença

O juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), em dezembro de 2019, julgou a ação procedente e condenou o ex-assessor de acordo com a Lei n° 8429/92, que dispõe sobre as punições aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública.

Foram impostas as seguintes sanções: perda do montante indevidamente recebido, equivalente a R$ 27 mil à época da sentença, pagamento de multa civil em valor correspondente ao dobro do proveito econômico obtido e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos.

Recurso

O condenado recorreu da condenação ao TRF4. Na apelação cível, ele argumentou que não se caracterizou o ato de improbidade administrativa no caso, pois estaria ausente o elemento subjetivo de dolo ou culpa na conduta, bem como não teria ocorrido o prejuízo ao erário. Ainda, pleiteou a impugnação das sanções alegando que elas seriam excessivas.

Acórdão

A relatora do processo no Tribunal, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, declarou que foi “comprovado nos autos que o réu, assessor do Ministério do Trabalho, valia-se do cargo que ocupava e do prestígio daí decorrente para ‘vender’ serviços de ‘consultoria’, o que demonstra o agir desonesto, visando ao enriquecimento ilícito, descompromissado com a probidade administrativa, isto é, almejando fim proibido por lei, colocando em xeque o prestígio daquele órgão”.

A magistrada completou a sua manifestação ressaltando que a sentença “examinou de forma acurada e exaustiva a prova produzida nos autos, concluindo, de forma acertada, pela prática do ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa, restando caracterizada não só a autoria como o dolo na conduta ilícita”.

Na conclusão de seu voto, a relatora apontou que “no tocante ao ressarcimento do dano e às sanções cominadas, a sentença não merece reparos, pois apenas determinou que o erário seja indenizado pelo dano verificado, bem como cominou a multa e a suspensão dos direitos políticos dentro dos parâmetros legais. Além disso, houve a análise das circunstâncias pessoais para a individualização da pena, inexistindo afronta ao princípio da proporcionalidade”.

Dessa forma, a 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a íntegra das sanções determinadas ao réu pelo juízo de primeiro grau.


(Foto: Stockphotos)