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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que, no próximo sábado (1º), das 14h às 20h, será realizada manutenção em sua infraestrutura tecnológica.

Com isso, ficarão indisponíveis a Central do Processo Eletrônico, a Consulta de Jurisprudência, o Diário da Justiça e a Consulta Processual, além de outros serviços disponibilizados aos advogados e partes dos processos que tramitam na corte.​

Apoiado nas modificações no artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca substituiu, nesta terça-feira (27), a prisão preventiva de Julia Lotufo, viúva do capitão Adriano da Nóbrega, pela prisão domiciliar com a aplicação de medidas cautelares adicionais.

Com a decisão, Julia Lotufo, mãe de uma criançarnde nove anos, cumprirá prisão domiciliar com o uso de tornozeleira eletrônica ernterá que entregar o seu passaporte, não poderá fazer contato com outrosrninvestigados e deverá comparecer periodicamente em juízo.​

Apontado como líder da milícia Escritório do Crime, com atuação no Rio de Janeiro, o capitão da Polícia Militar Adriano da Nóbrega foi morto durante ação policial na Bahia, em fevereiro de 2020.

Julia Lotufo é acusada de lavagem de dinheiro a serviço da milícia. Após oferecimento da denúncia contra ela, a Justiça decretou sua prisão preventiva em março, mas a ordem não foi cumprida.

No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa de Julia Lotufo afirma que ela não está foragida e que só não se apresentou às autoridades por medo de ser morta na prisão. Alegou ainda que não tinha vínculo com as supostas atividades criminosas de Adriano da Nóbrega. Invocando o artigo 318 do CPP, sustentou seu direito à prisão domiciliar, por ser mãe de uma criança menor de 12 anos.

Reconsid​​eração

O habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva foi indeferido pela presidência do STJ durante as férias forenses, mas a defesa dirigiu um pedido de reconsideração ao ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso.

De acordo com o magistrado, a ordem de prisão foi validamente fundamentada na finalidade de resguardar a ordem pública, mas a defesa tem razão ao mencionar a possibilidade de prisão domiciliar.

"A Lei 13.769, de 19/12/2018, estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, bem como disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação, tendo incluído no CPP os artigos 318-A e 318-B", explicou o relator.

Proteção para a cri​​ança

Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a proteção legal é dirigida à criança, que sofre injustamente as consequências da prisão da mãe.

"O propósito da lei não é conferir um salvo-conduto às mulheres que cometem crime sem violência ou grave ameaça independentemente do risco que a sua liberdade possa oferecer aos filhos, à pessoa com deficiência pela qual é responsável, ou mesmo à sociedade", declarou o ministro.

O relator lembrou que a mãe em prisão preventiva só não poderá ir para o regime domiciliar "quando violar direitos do menor ou do deficiente e nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, ou em situações excepcionalíssimas, devidamente justificadas".

No caso em análise, comentou, a defesa comprovou que Julia Lotufo é mãe de uma criança de nove anos e que os crimes imputados a ela, em tese, não envolveram violência ou grave ameaça, nem foram praticados contra descendente. Portanto, concluiu o magistrado, não está caracterizada situação excepcionalíssima que justifique o encarceramento.

Leia a decisão.​

​​​Durante o evento Diálogos sobre a Agenda 2030 no Poder Judiciário, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, assinou a Portaria STJ/GP 140/2021, que institui o comitê responsável pela implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) no âmbito da corte.

Para o ministro, a Agenda 2030 e os ODS estão em sintonia com os objetivos do tribunal de modernizar a gestão, torná-la rápida, abrangente e cada vez mais participativa e transparente para o jurisdicionado.

"O documento da Organização das Nações Unidas casa perfeitamente com o que buscamos fazer no STJ. Esse comitê terá o papel de colocar em prática e sistematizar as ações recomendadas pela ONU no âmbito do tribunal", destacou Martins.

Crescimento econômico sustentável e promoção de vida digna para todos – comentou o ministro – são objetivos que envolvem todas as instituições, especialmente no contexto de superação da pandemia da Covid-19.

"Vamos logo sair dessa situação complexa e sofrida para um longo período de desenvolvimento e paz. A Agenda 2030 nos ajuda a ter um norte nesse contexto pós-pandêmico. Cabe ao comitê garantir as condições práticas para a implementação desses objetivos no STJ", explicou o presidente.

Estudos e ações p​​​ráticas

Segundo a portaria, o comitê ficará responsável por promover estudos relativos ao alinhamento da atuação administrativa e jurisdicional do STJ com os ODS, inclusive sugerindo medidas para ampliar os mecanismos de eficiência e transparência do tribunal relacionados à Agenda 2030 e facilitar o acompanhamento de suas ações pela sociedade.

Além de ajustar os instrumentos de governança de contratações às normas da Resolução 347/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o comitê vai trabalhar na divulgação das ações de alinhamento do STJ à Agenda 2030 e na sensibilização de magistrados e servidores para a sua implementação. Essas ações incluem, por exemplo, reuniões com representantes de outros tribunais para o compartilhamento de boas práticas. O comitê será ainda o responsável pela implementação do Laboratório de Inovação (LIODS) no âmbito do STJ.

Integram o comitê a Secretaria-Geral da Presidência, o Gabinete do Diretor-Geral, dois magistrados – a serem indicados pelo presidente do STJ – e representantes de diversas secretarias e assessorias do tribunal.

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Em decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um pedido de reconsideração da decisão de primeira instância que suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um motorista que perdeu o prazo para contestar uma multa e argumentou que o atraso teria sido provocado pelos Correios. O autor do recurso, morador de Nova Petrópolis (RS), alegou que não recebeu as notificações do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para que pudesse transferir os pontos descontados para a carteira de motorista do pai, que teria sido quem cometeu a infração de trânsito. A decisão, publicada no último dia 22, é do desembargador federal da 4ª Turma Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo na Corte.

O caso 

Nos dias 28 de novembro e 17 de dezembro de 2018, o motorista, na época morador de Horizontina (RS), foi multado por dirigir em velocidade 20% superior ao permitido nas rodovias em que foi flagrado. Em 8 de janeiro de 2019, recebeu uma nova infração por excesso de velocidade que, somando-se às duas anteriores, ocasionou a suspensão do direito de dirigir e o bloqueio de sua CNH. 

O motorista, então, apresentou à 5ª Vara Federal de Porto Alegre um pedido de anulação do ato administrativo do Dnit que restringiu seu direito de dirigir. Em sua defesa, alegou que, na verdade, quem cometeu a terceira infração foi seu pai. De acordo com o artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), após a notificação da infração, o proprietário do veículo possui 15 dias de prazo para apresentar o verdadeiro condutor no momento da infração. A defesa argumentou, no entanto, que o proprietário do automóvel não foi notificado a tempo, o que acarretou a perda do prazo.

O pedido foi indeferido pela 5ª Vara Federal de Porto Alegre, que constatou não ter ocorrido falha no processo de notificação, já que a entrega dos documentos pelos Correios, que também realizam a impressão, é por si só uma garantia do andamento do processo, não sendo necessário Aviso de Recebimento (AR).

A decisão de primeira instância também concluiu que não havia provas suficientes para demonstrar que o pai do motorista era realmente o verdadeiro condutor do veículo no ato da infração.

O motorista apresentou ao TRF4, então, um pedido de reconsideração da decisão. 

Carteira suspensa

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira entendeu pela manutenção da decisão da 5ª Vara Federal de Porto Alegre. Para o magistrado, não houve falha no processo de notificação e, tampouco, existem provas concretas de que o condutor do veículo era mesmo o pai do proprietário. O relator do caso indeferiu o pedido de anulação do ato administrativo e, consequentemente, manteve a CNH do motorista suspensa.

 


(Foto: Agência Brasil/EBC)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no último dia 22, a decisão que autoriza a suspensão da cobrança de pagamento das parcelas mensais de um apartamento apenas se houver atraso na entrega das obras após a data limite para sua finalização. A construção no Condomínio Residencial Madison, na cidade de Campo Largo (PR), foi paralisada por supostas irregularidades, mas teve sua continuidade autorizada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
 
Paralisação das obras
 

Segundo a compradora que ajuizou a ação na 5ª Vara Federal de Curitiba (PR), a construção do residencial foi paralisada após a constatação de diversas ilicitudes administrativas e ambientais que, caso sejam procedentes, levariam à destruição de centenas de unidades residenciais e impossibilitariam a entrega do apartamento na data prevista. 
 
A autora da ação solicitou a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento, com a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais. Pediu também, com caráter de urgência, a suspensão da cobrança pela Caixa Econômica Federal e pela construtora, além da interrupção do pagamento de IPTU.
 
A Justiça Federal do Paraná vinha suspendendo a cobrança de qualquer quantia vinculada aos contratos de compra e venda e de financiamento do projeto residencial do qual faz parte o apartamento da compradora. No entanto, em julgamento de recurso da construtora no TRF4 realizado em 30 de junho de 2020, foi determinado o afastamento da suspensão do pagamento dos valores contratados.
 
O Tribunal entendeu que não foi demonstrado “que a decisão proferida na ação civil pública relacionada, a qual determinou a suspensão temporária das obras, tenha comprometido o prazo de entrega do empreendimento” e que “o deferimento de tais pedidos poderia comprometer o bom andamento da obra”.
 
A partir dessa jurisprudência da Corte, os pedidos da compradora foram indeferidos em primeira instância. A 5ª Vara Federal de Curitiba, no entanto, autorizou a suspensão do pagamento das parcelas mensais caso as obras sejam entregues após a data limite do fim da construção, combinada previamente, em 03 de janeiro de 2022. A compradora entrou com recurso para que a decisão fosse revisada.
 
Fato novo
 
Para sua decisão, o juiz federal convocado para a 4ª Turma, Sergio Renato Tejada Garcia, considerou a autorização judicial para a continuidade das obras. O magistrado entendeu que o caráter de urgência não se justifica, salientando que “as obras de construção do empreendimento tiveram sua retomada autorizada e não houve o decurso do prazo contratualmente estabelecido para a entrega do imóvel adquirido pela agravante (o qual, inclusive, poderá ser prorrogado), é de se manter a decisão agravada, a fim de assegurar o devido contraditório”.

 


(Foto: StockPhotos)

A Escola de Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4) realizou a primeira palestra do curso “Valoração da prova no processo penal”, através da plataforma Zoom, na manhã desta terça-feira (27/4). Voltada aos magistrados federais da 4ª Região, a atividade é coordenada pelo desembargador federal João Pedro Gebran Neto e pelo juiz federal Nivaldo Brunoni e vai até 6/5.

Abertura

Embora a ambientação tenha acontecido ontem (26/4) na plataforma Moodle, a abertura das palestras ocorreu na manhã de hoje. O diretor da Emagis, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, cumprimentou os magistrados presentes e, em especial, os coordenadores do curso.

Logo em seguida, o desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) Fernando Braga iniciou sua palestra sobre “Os erros na jurisdição criminal”. 

Os erros judiciários identificados a partir do reconhecimento de DNA e do uso de imagens foram apresentados pelo palestrante, que apontou essas falhas como as mais notórias no século XXI devido às novas tecnologias probatórias e a repercussão imediata no processo.

“São erros que poderiam ser evitados se houvesse mais cuidado e atualização do  julgador que atua como adjudicador dos fatos”, afirmou o magistrado. Braga apontou, ainda, que isso pode ser evitado a partir do treinamento institucional e do oferecimento de cursos de extensão e especialização em valoração da prova, por exemplo.

Programação

No restante do curso, haverá mais três dias de palestras no Zoom. Todos os estudos dirigidos no Moodle acontecem entre hoje e 6/5, período de duração do curso. 

Atividades no Zoom:

29/4

– Provas dependentes da memória, ministrada pela psicóloga especialista em falsas memórias, com atuação em Psicologia do Testemunho, Lilian Milnitsky Stein.

4/5

– Standards probatórios e presunção de inocência, ministrada pela doutora em Direito e consultora de projeto de pesquisa do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, Janaina Roland Matida.

6/5

– A motivação racional da decisão judicial, ministrada pela doutora em Direito Processual Marcella Alves Mascarenhas Nardelli.


(TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) negou, na última semana (20/4), o recurso do atual secretário municipal de Obras e Serviços Públicos de Jaguará do Sul (SC) que solicitava a interrupção e o trancamento de um inquérito policial instaurado por requisição da Procuradoria da República no município. A investigação apura supostos desvios nos recursos para a construção de uma escola de ensino médio localizada no bairro Tifa Martins na cidade catarinense.

O caso

Otoniel da Silva, atual secretário municipal de Obras e Serviços Públicos de Jaguará do Sul, é investigado em inquérito instaurado por pedido da Procuradoria da República para apurar suposta prática de peculato na obra escolar. Há suspeitas de irregularidades na construção do colégio com desvios de recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

A defesa impetrou um habeas corpus (HC) solicitando o trancamento do inquérito pois, segundo os advogados do investigado, há excesso de prazo para a conclusão da investigação, que foi instaurada em outubro de 2015, assim provocando um constrangimento ilegal ao secretário.

Primeira instância

O pedido foi negado pelo juiz federal da 1° Vara Federal de Joinville (SC), Roberto Fernandes Junior. Ele frisou em sua decisão que somente a prescrição poderia fundamentar o constrangimento, mas que este não é o caso. Para o crime de peculato, ela ocorre apenas após 16 anos.

O magistrado entendeu também que, ao contrário do que foi alegado pela defesa, o inquérito policial não se trata de uma investigação simples, pois apura a conduta de diversas pessoas ligadas ao caso. Ele ainda justificou que, conforme informado pela autoridade policial, a demora para a conclusão do inquérito se dá pela análise de todo material apreendido em mandados de busca e apreensão cumpridos em 2019.

A defesa entrou com recurso junto ao TRF4 para que a decisão fosse revisada.

Acórdão

O juiz federal convocado para atuar na 7ª Turma da Corte, Danilo Pereira Júnior, acompanhou a decisão da primeira instância e negou provimento ao recurso. O relator destacou em seu voto que a previsão da autoridade policial para o encerramento das investigações está próximo. Sendo assim, o magistrado confirmou o prosseguimento do inquérito.

O posicionamento do relator foi seguido por unanimidade pelos outros integrantes da 7ª Turma do TRF4.


(Foto: Tânia Rego/Arquivo/Ag. Brasil)

Nesta terça-feira (27/4), foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a decisão de primeira instância, determinada pela 6ª Vara Federal de Porto Alegre, que obrigava a União a disponibilizar, no prazo de 30 dias, uma ferramenta na plataforma digital do auxílio emergencial, para dar aos cidadãos, que tiveram o benefício negado, a possibilidade de contestarem a negativa por meio da juntada de documentos que seriam analisados pelos funcionários do Ministério da Cidadania, órgão responsável pelo deferimento do auxílio. A decisão liminar foi tomada de forma monocrática pelo desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, integrante da 4ª Turma do TRF4.

Primeira instância

Na decisão da 6ª Vara Federal de Porto Alegre fora decidido que a União deveria fornecer o recurso de contestação do indeferimento do auxílio emergencial, ou seja, oferecer a possibilidade de análise da concessão do auxílio por um funcionário público, e não através dos bancos de dados da DATAPREV, empresa responsável pela gestão da Base de Dados Sociais Brasileira.

A determinação partiu de uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU). No processo, a DPU argumentou que existe uma demanda grande por reconsiderações nas decisões sobre o auxílio, já que os bancos de dados da DATAPREV estariam desatualizados.

“Considero presente a probabilidade do direito, devendo ser reconhecido aos cidadãos o direito de petição, garantido constitucionalmente, e também o direito ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo – igualmente erigido em norma constitucional -, com a possibilidade de oferecer defesa extrajudicial, com a juntada de razões e documentos, independentemente da representação jurídica pela DPU ou por advogado. Entretanto, o acesso às informações sigilosas deve ser restrito aos órgãos públicos”, destacou a decisão da juíza federal substituta, Daniela Cristina de Oliveira Pertile Victoria.

A magistrada baseou-se no fato de que se trata de um benefício nacional, e uma medida necessária para se fazer cumprir a justiça nas análises de deferimento do auxílio emergencial. Outro ponto considerado por ela seria evitar a judicialização em massa, sobrecarregando os sistemas judiciários com uma demanda inviável para os órgãos responsáveis.

Posição do desembargador

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, no entanto, suspendeu a decisão de primeira instância, após a União recorrer ao TRF4.

A suspensão foi baseada no fato de que a União já disponibiliza uma forma de contestação, porém através de sistemas de cruzamento de dados, e que uma análise individual poderia sobrecarregar o Ministério.

“O Ministério da Cidadania não teria condição de alocar a força de trabalho necessária a tal funcionalidade. Mesmo que houvesse capacidade de pessoal, haveria risco de colapso da atuação em áreas finalísticas, inviabilizando políticas do auxílio emergencial”, ressaltou o desembargador.

Além da sobrecarga do Ministério, o magistrado também apontou para o fato de que a medida implicaria uma demora incompatível com a urgência do auxílio, que a juntada de documentos não teria o poder de se sobrepor aos bancos de dados, além da possibilidade de ocorrer fraudes, falsidade documental e hackeamento do sistema.

Considerando esses argumentos, Leal Junior decidiu por deferir o efeito suspensivo ao recurso, retirando assim a obrigatoriedade da União em disponibilizar o serviço de verificação individual dos que tiveram o auxílio emergencial negado.

A ação civil pública segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal do RS e ainda deverá ter o seu mérito julgado.


(Foto: Marcello Casal Jr/Ag. Brasil/EBC)

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe à seção de direito público julgar controvérsias relacionadas à interdição de estabelecimentos penais. A decisão unânime foi proferida em um conflito de competência suscitado entre a Primeira e a Terceira Seções no âmbito de um recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado de Minas Gerais contra a interdição parcial do presídio de Passos (MG).

Na origem, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou a interdição parcial da unidade prisional em razão da superlotação carcerária.

Natureza administra​​tiva

Em seu voto, o relator do conflito de competência, ministro Francisco Falcão, afirmou que, conforme jurisprudência do STJ, a competência dos juízes da execução penal para fiscalizar e interditar presídios tem natureza administrativa.

Segundo o relator, trata-se de matéria juridicamente enquadrada na esfera do direito público, sendo, portanto, competente para julgamento a Primeira Seção, nos termos do Regimento Interno do tribunal – artigo 9º, parágrafo 1º, inciso XIV.

"Cabe destacar que a Segunda Turma, integrante da Primeira Seção, já julgou questões relacionada à matéria, situação que endossa a competência da referida seção para julgar o recurso em análise", acrescentou o ministro Francisco Falcão.

A decisão da Corte Especial foi divulgada na edição 690 do Informativo de Jurisprudência.

Leia o acórdão.​