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Category Archives: Notícias

A Justiça Federal reconheceu o direito de um lavrador de Sertanópolis (PR), que exerceu também a atividade de pescador artesanal, receber o benefício de aposentadoria rural por idade. O juiz federal Márcio Augusto Nascimento, da 8ª Vara Federal de Londrina, aceitou o argumento de desempenho de atividade rural e, logo em seguida, de pescador artesanal no lapso da carência do trabalhador, condenando, portanto, o INSS a concessão do benefício e pagamento das prestações vencidas com juros e correção. 

O autor da ação expôs que exerceu atividade rural durante toda a sua vida, sempre na área rural, em tempo muito superior à carência exigida para o ano de 2017, do qual laborou em regime de economia familiar individual no período de 1979 a 1986 e 2000 a 2008. 

Argumentou ainda que após 2009 vem exercendo a atividade de pesca até os dias atuais e, portanto, comprova mais do que 180 meses de carência exigida, bem como o preenchimento do requisito etário (60 anos), tendo o direito à aposentadoria que foi negada pelo INSS.

O juiz federal destacou que a peculiaridade do processo é de que no período de carência de 15 anos antes de completar a idade mínima de 60 anos em 2017, o autor desempenhou, primeiramente, como trabalhador rural durante um certo período e somente depois passou a ser pescador artesanal. “No caso concreto, de 2002 a 2008, o autor foi pequeno produtor rural em economia familiar e no período subsequente, de 2009 a 2017, foi pescador profissional artesanal”, esclareceu em sua sentença. 

Márcio Augusto Nascimento reiterou que não existe empecilho para se somar os lapsos temporais em atividades profissionais distintas porque os requisitos constitucionais e legais para a concessão de aposentadoria por idade ao pequeno produtor rural (em regime de economia familiar) e do pescador artesanal são os mesmos. 

“Repise-se que ao pescador artesanal, ao garimpeiro e ao produtor rural (em regime de economia familiar), são aplicáveis as mesmas regras da aposentadoria por idade rural. Desse modo, não há impedimento para se somar o tempo exercido como trabalhador rural com o período laborado como pescador artesanal porque em ambas situações são aplicadas as mesmas disposições legais e constitucionais. Assim, provado o exercício de atividade rural e de pescador artesanal no lapso da carência, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade do pescador artesanal desde a DER – data de entrada do requerimento administrativo”. 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Fotografia meramente ilustrativa.
Fotografia meramente ilustrativa. ()

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve fornecer o medicamento estilato de nintedanibe 150 mg para o tratamento de uma mulher de 78 anos que sofre de pneumonia intersticial fibrosante. A doença da idosa é progressiva e causa risco de insuficiência respiratória aguda e morte. A decisão foi proferida em liminar pela desembargadora Taís Schilling Ferraz na última semana (12/1). A magistrada estabeleceu o prazo de 20 dias, contados da intimação da decisão, para a União fornecer o remédio.

Ao ajuizar ação requerendo a concessão gratuita do fármaco, a mulher apresentou atestado de médico pneumologista indicando o uso do nintedanibe para o tratamento da pneumonia fibrosante progressiva.

A autora, moradora de Porto Alegre, alegou receber aposentadoria no valor de um salário mínimo, não possuindo condições financeiras de arcar com o custo do medicamento. De acordo com a indicação médica, a idosa necessita mensalmente de uma caixa com 60 cápsulas, que tem um valor médio de R$ 21.338,00.

O juízo da 10ª Vara Federal da capital gaúcha negou o pedido de antecipação de tutela e autora recorreu ao TRF4.

No recurso, a defesa dela sustentou que “existem evidências científicas suficientes a respeito da eficácia do medicamento requisitado, havendo atestado médico indicando que o remédio é a melhor solução terapêutica para a saúde da paciente”.

Analisados os autos, a relatora, desembargadora Ferraz, considerou a possibilidade de agravamento da doença. Ela frisou que “o medicamento, embora não seja eficaz para cura da doença, é eficaz para retardar a sua progressão e melhorar os índices da saúde pulmonar, o que significa reduzir o desconforto gerado pela falta de ar. A paciente possui dispneia, tosse seca e capacidade vital reduzida, com capacidade pulmonar em 64%, com sinais de progressão da doença”.

Em seu despacho, a magistrada destacou que “há elementos indicando que o remédio se faz necessário e que terá eficácia para o tratamento de saúde”. Ferraz ainda acrescentou que “é da União a responsabilidade de suportar o ônus financeiro da dispensação de tratamento ainda não disponível na rede pública de saúde”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou três homens por contrabando de cigarros. Um deles ainda recebeu pena pelos crimes de adulterar placas de veículo e desobediência. A sentença, publicada ontem (17/1), é do juiz Gustavo Schneider Alves.

A denúncia do Ministério Público Federal (MFP) narrou que, em outubro de 2020, os três homens foram presos em flagrante transportando mais de 14 mil maços de cigarros oriundos do Paraguai. Acusou que eles integravam uma associação criminosa com a finalidade específica de praticar contrabando e delitos necessários para este fim, sendo que um era o responsável pela encomenda de cigarros, outro pela internalização junto aos fornecedores do país vizinho e o outro tinha função de batedor na viagem de retorno.

O autor ainda alegou que um dos indiciados desobedeceu à ordem de parada de agentes da Polícia Rodoviária Federal, empreendendo fuga. Ele ainda teria remarcado sinal identificador do veículo, conduzindo um carro com placas alteradas.

Em sua defesa, um dos réus afirmou que o MPF não conseguiu provar a existência da associação criminosa, muito menos sua permanência e estabilidade. O outro argumentou que a prova é tão precária que não é possível narrar a conduta de cada acusado de forma individualizada. O último indiciado sustentou que recebeu o veículo de outra pessoa para fazer o transporte da carga de cigarros contrabandeados e desconhecia a adulteração das placas, além de alegar que não parou frente à ordem dos policiais por pensar se tratar de um assalto.

Ao analisar o conjunto probatório, o juiz federal Gustavo Schneider Alves concluiu que a prática do crime de contrabando foi comprovada nos autos. Entretanto, o delito de associação criminosa não, pois é “necessário distinguir a mera co-autoria da associação criminosa. Todo ato de importar ou exportar mercadoria proibida, especialmente na quantidade apreendida, exige um mínimo grau de contato e interação entre os agentes, caso contrário seria inviável a introdução no mercado nacional do contrabando”.

Segundo o magistrado, é preciso “atentar, portanto, para os elementos que indicam a presença do dolo específico de se associar de forma persistente e duradoura, e não apenas o dolo de praticar conjuntamente condutas que se amolda ao tipo penal do contrabando”. Ele concluiu que não há indicativos de que os réus participariam de um mesmo grupo criminoso.

Em relação aos crimes de desobediência e adulteração de sinal, Alves entendeu que restaram comprovados. O primeiro em função da abordagem policial, realizada pela manhã, se deu com uma viatura de patrulhamento, perfeitamente identificável. O segundo em função do réu ser o proprietário do carro e ter feito diversas viagens com ele, sendo o único interessado na adulteração.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação condenando um dos réus pelos crimes  de contrabando, desobediência e adulteração de sinal identificador a pena de cinco anos de reclusão e 15 dias de detenção. Os outros dois receberam pena de dois anos e seis meses de reclusão pelo delito de contrabando e, em função de reincidência, não poderão substituir por penas restritivas de direitos. Cabe recurso ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Unlisted / Stock Photos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) está aderindo, neste mês de janeiro, à Campanha Nacional de Prevenção à Hanseníase. A iniciativa, que recebe o nome de Janeiro Roxo, é promovida pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD). A campanha busca alertar a população sobre a importância do diagnóstico e do tratamento precoces, informar sobre as opções terapêuticas disponíveis na rede pública e combater o preconceito em relação aos portadores da doença.

De acordo com dados da SBD, cerca de 30 mil novos casos da doença são detectados todos os anos no Brasil. A doença é mais frequente nas regiões Nordeste, Centro-Oeste e Norte, que respondem por quase 85% dos casos do país. O Brasil concentra mais de 90% dos casos da América Latina.

A campanha do Janeiro Roxo faz parte de ações de esclarecimento da SBD para mostrar que os pacientes podem encontrar cura para a hanseníase, garantindo bem-estar e qualidade de vida. Sempre em janeiro, no último domingo do mês, é comemorado o Dia Mundial contra a Hanseníase e em 31 de janeiro ocorre o Dia Nacional de Combate e Prevenção da Hanseníase, data instituída pela Lei nº 12.135/2009.

Sintomas

A hanseníase é uma doença dermatológica que apresenta os seguintes sintomas: manchas esbranquiçadas, amarronzadas e avermelhadas na pele com mudanças na sensibilidade dolorosa, térmica e tátil; sensação de fisgada, choque, dormência e formigamento ao longo dos nervos dos membros; inchaço e dor nas mãos, pés e articulações; dor e espessamento nos nervos periféricos; redução da força muscular, sobretudo nas mãos e pés; caroços no corpo; pele seca; olhos ressecados; feridas, sangramento e ressecamento no nariz; febre e mal-estar geral.

Tratamento

A SBD orienta que quem apresentar um ou mais desses sinais e sintomas deve procurar ajuda médica em um posto de saúde para realizar exames e receber orientações de como se tratar.

Em caso de diagnóstico confirmado para hanseníase, oriente as pessoas com as quais mantém contato próximo e regular (familiares, amigos, colegas de trabalho) a também irem ao médico para serem examinadas.

Quem tem hanseníase deve começar a tomar os medicamentos prescritos de imediato. Ao fazer isso, o paciente deixa de ser transmissor da doença. E atenção: a SBD reforça que é importante não abandonar o tratamento ou deixar de tomar os remédios.

Para mais informações, consulte o site oficial da Campanha Janeiro Roxo no link: https://www.sbd.org.br/janeiroroxo/.


(Imagem: Divulgação/SBD)

A Justiça Federal de Foz do Iguaçu negou pedido a uma empresa de agência de viagens para devolver ônibus apreendido pela Receita Federal com mais de 300 mil reais em mercadorias de procedência estrangeira. O juiz federal substituto Braulino da Matta Oliveira Junior, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, manteve em sua sentença os argumentos anteriormente pronunciados pelo juiz federal titular da vara quando da análise da medida liminar. 

O ônibus da marca Mercedes Benz foi apreendido pela Receita Federal para fins de aplicação da pena de perdimento, em virtude do transporte de mercadorias estrangeiras em desacordo com a legislação. O veículo foi apreendido em dezembro de 2021, na altura do município de Santa Terezinha do Itaipu (PR). 

A perda do veículo transportador é uma das penas previstas para as infrações fiscais, estabelecendo que haverá a perda do veículo quando este estiver conduzindo mercadoria sujeita a perdimento e desde que estas mercadorias pertençam ao responsável pela infração. 

“Dessa forma, mesmo que o proprietário do veículo não seja o proprietário das mercadorias, e mesmo que não esteja conduzindo o veículo, ainda assim é possível aplicar o perdimento a seu veículo, bastando tenha ele, ciente da situação fática, concorrido ou dela – de alguma forma – se beneficiado”, destacou o magistrado. 

“No caso concreto, verifica-se que um dos sócios da proprietária do veículo, estava presente no momento da apreensão na qualidade de condutor do veículo. Inequívoca, portanto, a ciência acerca das mercadorias que eram transportadas. Sendo assim, irreparável o perdimento aplicado. Ainda, cumpre registrar que, segundo informado pela RF, sequer era devidamente registrada junto à ANTT a viagem realizada pela empresa, pois inexistia licença de viagem por ocasião da abordagem”, complementou.

Braulino da Matta Oliveira Junior reforçou também que não procede a alegação de que a apreensão constitui-se ato excessivo, porquanto não se mostra razoável permitir que alguns se beneficiem da prática do contrabando e do descaminho, em detrimento do interesse público no combate a esses ilícitos, que tantos males causam à sociedade, como, por exemplo, a concorrência desleal, a supressão de empregos na economia nacional.

Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, declarou a constitucionalidade da pena de perdimento por danos causados ao erário. A pena de perdimento é aplicável quando o veículo que estiver transportando mercadorias sujeitas a perdimento, se estiver configurada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática da infração.

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Fotografia meramente ilustrativa.
Fotografia meramente ilustrativa. ()

A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) concedeu liminar ao Município de Palma Sola, Oeste do estado, e suspendeu os efeitos da portaria do Ministério da Educação nº 17/2023, que dispõe sobre a definição do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o exercício de 2023.

A decisão vale apenas para o município e foi proferida hoje (18/1), em ação contra a União. Segundo a juíza Heloisa Menegotto Pozenato, da 2ª Vara Federal de Chapecó, o novo piso só poderia ser estabelecido por lei e não por portaria, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 108/2020: “lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional (…)”.

“Trata-se de claríssima expressão do princípio da reserva legal, a impor o contexto de que o piso (…) não poderia ser estabelecido via portaria do Poder Executivo, mas por meio de norma infraconstitucional”, afirmou Pozenato. “O perigo de dano também se mostra presente, na medida em que a manutenção das normas atacadas representará significativo impacto financeiro para o ente municipal”, concluiu a juíza.

A União pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

 


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Liminar da Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) determinou a suspensão das obras de reurbanização da praia central do Município de Balneário Arroio do Sul, Litoral Sul do estado. A decisão é do juiz Matheus Lolli Pazeto, da 4ª Vara Federal de Criciúma, e foi proferida em 10 de janeiro, em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF).

De acordo com o MPF, a licença ambiental teria sido expedida sem suficientes estudos ambientais acerca da viabilidade do empreendimento, que estaria em terreno de marinha e implicaria a supressão de vegetação de restinga fixadora de dunas, o que não é permitido pela legislação.

Na decisão, o juiz observou também que, por recomendação do MPF, a União já havia suspendido, em fevereiro de 2022, o contrato de cessão de uso gratuito em favor do município, para uso da área.

“O MPF comprovou nos autos a continuidade das obras. (…) Desse forma, independentemente da questão ambiental, cujo objeto será devidamente apreciado em momento posterior, o fato é que o município réu não pode utilizar a área objeto da ação”, considerou Pazeto. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

 


(MPF/SC)

A Justiça Federal suspendeu, em relação ao Município de Balneário Camboriú (SC), os efeitos da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) de 29 de dezembro, que fixou como critério para repasse de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), em 2023, os dados de população referentes ao censo de 2022, ainda não concluído. O município alegou que o parâmetro implicou uma redução de cerca de R$ 1 milhão já no primeiro repasse deste ano, realizado no último dia 10.

A decisão é do juiz Tiago do Carmo Martins, da 3ª Vara Federal de Itajaí, e foi proferida ontem (16/1) em ação contra a União. “Em conformidade com a legislação vigente, para que haja redução no coeficiente de distribuição do FPM em relação a algum município, é necessária a atualização dos dados com base em um novo censo demográfico. Até a sua confecção, devem ser utilizados os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício anterior”, observou Martins.

“Por interpretação lógica, o novo censo demográfico deve estar finalizado, não sendo coerente entender pela possibilidade de reduzir orçamento municipal com base em dados parciais, cuja alteração é praticamente certa”, considerou o juiz. “Fere os princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório e razoabilidade conceder aos municípios o prazo de 30 dias para contestar a decisão, mas já dar a ela efeitos plenos, com impactos imediatos em seus orçamentos”, concluiu Martins.

O FPM é distribuído por quotas proporcionais ao tamanho da população e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) deve publicar anualmente, até 31 de agosto, as relações populacionais e enviar os dados ao TCU, que efetua os cálculos. O último censo ocorreu em 2010 e um novo deveria ter sido realizado em 2020. Depois de dois adiamentos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a realização do censo em 2022, mas este ainda não foi concluído.

O município teve sua população calculada, no senso de 2010, em 108.089 habitantes. Em 2021 a população estimada pelo IBGE era de 149.227 pessoas. Na Decisão Normativa nº 201, de 28 de dezembro de 2022, TCU, a população estimada do Município para o ano de 2022 é de 140.036.

A decisão vigora até que o IBGE finalize o censo e nova decisão normativa seja publicada pelo TCU. A União tem prazo de 20 dias para complementar o repasse de janeiro. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

 


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Descumprimento contratutal e desgaste excessivo à estrutura fazem parte dos fundamentos da 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) para determinar que o içamento da ponte férrea sobre o canal São Gonçalo deverá ser realizado, de forma contínua e ininterrupta, pelo menos, três vezes por dia. Os horários a serem definidos, compreendidos entre 8h e 18h, deverão ser divulgados a comunidade como forma de viabilizar o tráfego no local. A sentença, publicada ontem (16/1), é do juiz Everson Guimarães Silva.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação, em 2018, contra a Rumo Malha Sul narrando que o canal é muito utilizado para navegação recreativa e para o exercício da atividade pesqueira. Afirmou que, desde 2013, é relatado problemas na operabilidade do içamento do vão móvel da ponte e que este funcionamento é indispensável para a garantia do livre trânsito das embarcações que navegam pelo local.

Em sua defesa, a ré negou a inoperância do vão móvel, ressaltando que foram realizadas medidas de manutenção, como a substituição da parte elétrica. Pontuou que todas as cláusulas contratuais foram observadas e que, realizados os reparos que garantem o içamento da ponte, não houve cerceamento da liberdade de locomoção.

Ao longo da tramitação processual, foi deferida liminar, em 16/8/18,  impondo prazo de 20 dias para a regularização do içamento da ponte férrea. Como vieram aos autos diversas manifestações do MPF informando que o vão móvel estaria inoperante, foi fixada multa para cada episódio de descumprimento da medida. Também foi designada audiência de tentativa de conciliação, mas ela não foi exitosa.

Ao analisar o caso, o juiz federal substituto Everson Guimarães Silva pontuou que a “interrupção do funcionamento ou mesmo o funcionamento deficiente do vão móvel da ponte ferroviária sobre o Canal São Gonçalo prejudica ou mesmo inviabiliza a navegação, atingindo navegadores e pescadores que utilizam o canal como forma de lazer ou para dele tirarem seu sustento”.

O magistrado ainda destacou que se verificou que a manutenção do funcionamento do vão móvel se dava de forma precária. Ele citou que, em novembro de 2018, embarcações ficaram presas, sem conseguir retornar ao local de partida, em função da inoperabilidade do vão móvel da ponte sobre o canal, o mesmo ocorrendo em janeiro, fevereiro, agosto e setembro de 2019. Em agosto de 2020, foi noticiado outro caso de inoperância em razão do rompimento de um dos cabos que seguram os contrapesos do vão, incidente ocorrido no mês anterior.

“Após o rompimento destes cabos, não obstante a ré tenha noticiado nos autos a adoção de medidas para o cumprimento da liminar e o pleno restabelecimento dos serviços, em prazo razoável, o vão móvel permaneceu inoperante por aproximadamente um ano e meio, sendo restabelecido seu funcionamento apenas em fevereiro de 2022”, destacou.

Silva concluiu que ficou demonstrado que as obrigações contratuais assumidas pela concessionária não estavam sendo cumpridas regularmente. Entretanto, ele também entendeu que a ré tem razão “quando aponta para o excessivo desgaste que pode ser causado à estrutura, caso o içamento se dê sem qualquer tipo de controle, sempre que houver solicitação por parte dos usuários”.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação determinando que Rumo Malha Sul realize o içamento da ponte férrea, de forma contínua e ininterrupta, pelo menos, três vezes por dia em horários previamente fixados, entre 8h e 18h, e divulgados para toda comunidade. Em razão dos constantes descumprimentos da medida liminar, ele fixou ainda multa no valor de R$ 1.035.000,00. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Divulgação/Rumo)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve fornecer o medicamento estilato de nintedanibe 150 mg para o tratamento de uma mulher de 78 anos que sofre de pneumonia intersticial fibrosante. A doença da idosa é progressiva e causa risco de insuficiência respiratória aguda e morte. A decisão foi proferida em liminar pela desembargadora Taís Schilling Ferraz na última semana (12/1). A magistrada estabeleceu o prazo de 20 dias, contados da intimação da decisão, para a União fornecer o remédio.

Ao ajuizar ação requerendo a concessão gratuita do fármaco, a mulher apresentou atestado de médico pneumologista indicando o uso do nintedanibe para o tratamento da pneumonia fibrosante progressiva.

A autora, moradora de Porto Alegre, alegou receber aposentadoria no valor de um salário mínimo, não possuindo condições financeiras de arcar com o custo do medicamento. De acordo com a indicação médica, a idosa necessita mensalmente de uma caixa com 60 cápsulas, que tem um valor médio de R$ 21.338,00.

O juízo da 10ª Vara Federal da capital gaúcha negou o pedido de antecipação de tutela e autora recorreu ao TRF4.

No recurso, a defesa dela sustentou que “existem evidências científicas suficientes a respeito da eficácia do medicamento requisitado, havendo atestado médico indicando que o remédio é a melhor solução terapêutica para a saúde da paciente”.

Analisados os autos, a relatora, desembargadora Ferraz, considerou a possibilidade de agravamento da doença. Ela frisou que “o medicamento, embora não seja eficaz para cura da doença, é eficaz para retardar a sua progressão e melhorar os índices da saúde pulmonar, o que significa reduzir o desconforto gerado pela falta de ar. A paciente possui dispneia, tosse seca e capacidade vital reduzida, com capacidade pulmonar em 64%, com sinais de progressão da doença”.

Em seu despacho, a magistrada destacou que “há elementos indicando que o remédio se faz necessário e que terá eficácia para o tratamento de saúde”. Ferraz ainda acrescentou que “é da União a responsabilidade de suportar o ônus financeiro da dispensação de tratamento ainda não disponível na rede pública de saúde”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)