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O juiz federal convocado Marcelo De Nardi, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu liminar ontem (5/4) autorizando a penhora de créditos decorrentes de vendas realizadas por cartão de crédito de um posto de Curitiba autuado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). A multa foi expedida após serem detectadas diferenças entre a marcação e a saída da gasolina em duas bombas de combustível em 2018.

Após o não pagamento no prazo pelo empresário, o INMETRO ajuizou ação de execução fiscal e houve tentativa de penhorar ativos e imóveis sem sucesso. O valor é de cerca de R$ 5 mil, somando a multa, com juros e correção monetária, e os honorários advocatícios.

Conforme o magistrado, os créditos perante operadoras de cartão de crédito integram o patrimônio da empresa executada e, por isso, são passíveis de penhora. “A penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito não equivale à penhora sobre o faturamento da empresa, a exigir a observância do procedimento previsto no §2º do artigo 866 do CPC. A penhora não atinge o faturamento da agravante, grandeza que abrange a totalidade das receitas nas operações ordinárias”, concluiu o juiz.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico de Jessica Caroline Ribeiro Pinto, investigada pela Polícia Federal (PF) no âmbito da Operação Efialtes. A operação apura delitos de corrupção, organização criminosa e associação ao tráfico de drogas, com a investigação de estrutura organizada voltada a burlar o Sistema Penitenciário Federal e fortalecer as lideranças da facção criminosa Comando Vermelho por meio de esquema de trocas de bilhetes envolvendo agentes da Penitenciária de Catanduvas (PR). A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma na última semana (30/3) ao negar habeas corpus (HC) da defesa que pedia a revogação da medida cautelar.

De acordo com a PF, Jessica seria companheira de um dos membros do Comando Vermelho e ela atuaria no esquema entregando bilhetes e valores em dinheiro para Docimar Pinheiro, agente da Penitenciária de Catanduvas e que também é um dos investigados da Efialtes. Segundo a Polícia, Docimar distribuía os bilhetes recebidos de Jessica para integrantes da facção detidos na penitenciária.

A prisão dela foi cumprida em 15 de junho de 2021. No dia 21 do mesmo mês, o juízo da Seção de Execução Penal de Catanduvas determinou a substituição da prisão preventiva pelo recolhimento domiciliar com monitoramento por tornozeleira eletrônica.

Em fevereiro deste ano, a defesa impetrou o HC junto ao TRF4 requisitando a revogação da medida. Foi alegado que Jessica atualmente mora com a mãe, a irmã e a filha menor de idade, sem manter contato com outras pessoas ou com outros investigados. Os advogados argumentaram que não existiriam mais motivos que justificassem a prisão domiciliar e que não haveria risco de fuga ou de prejuízo à investigação com a sua revogação.

A 8ª Turma do Tribunal negou o HC. O relator do caso, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, destacou que “a prisão da paciente foi determinada ante os indícios suficientes de autoria, sendo a medida adequada diante da gravidade concreta dos fatos delitivos investigados, porquanto trata-se de grande operação policial. Não há novos elementos, exceto a irresignação da parte quanto à decisão que concedeu cautelar de prisão domiciliar com monitoração eletrônica”.

Em seu voto, o magistrado concluiu: “observa-se que o processo tem trâmite regular, não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Trata-se de feito complexo, com 26 denunciados, com várias medidas cautelares deferidas ao longo da investigação a fim de averiguar a existência de estrutura voltada a burlar o Sistema Penitenciário e fortalecer as lideranças do Comando Vermelho. Logo, as circunstâncias concretas não representam excesso de prazo a justificar eventual constrangimento ilegal, apto a embasar a soltura da paciente”.

Penitenciária de Catanduvas (PR)
Penitenciária de Catanduvas (PR) (Foto: Marcelo Camargo/Ag. Brasil)

O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu liminar na última quinta-feira (31/3) a uma aposentada de Florianópolis, com várias enfermidades e histórico de câncer, para que o precatório em seu nome contenha anotação de isenção de imposto de renda e de superpreferência de pagamento.

A mulher apelou ao tribunal após ter o pedido de tutela antecipada negado em primeira instância por ela já estar curada do câncer de tireóide, que teria tido em 2006. Ela alegou que sofre de lúpus, transtorno bipolar e epilepsia. Argumentou ainda que recebe aposentadoria por invalidez isenta de imposto de renda.

A autora sustentou ser isenta do imposto de renda, independentemente da manutenção ou remissão dos sintomas da doença que possui.

Para o relator do caso, a autora faz jus a ambos os direitos. Sobre a isenção, o magistrado ressaltou que “tal condição de portadora de doença grave, nos termos da Lei nº 7713/88, está inclusive reconhecida administrativamente, pois o benefício mensal vem sendo pago com a isenção, conforme documentos acostados”.

Quanto ao segundo pedido, Brum Vaz frisou que há prévia inclusão em orçamento público de parcelas superpreferenciais, que devem ter prioridade sobre os demais precatórios alimentares, permitindo-se o fracionamento exclusivamente para este fim.

“Considerando o prazo de inclusão, que se avizinha (2 de abril), conforme previsto no artigo 100, § 5 º, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 114 de 2021, deve ser deferida a liminar, para que sejam feitas as anotações no precatório, conforme requerido”, concluiu o desembargador.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a reabertura de ações envolvendo diversos moradores do Núcleo Habitacional Vale Verde, localizado em Apucarana (PR), que buscam na Justiça o pagamento do seguro habitacional para cobrir danos na estrutura dos imóveis que eles alegam serem decorrentes de problemas na construção. A decisão da 3ª Turma, que foi proferida no dia 30/3, estabelece que os processos devem retornar ao juízo de primeiro grau para que sejam realizadas perícias judiciais nos imóveis.

As casas foram financiadas pela Caixa Econômica Federal por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Nas ações, os autores afirmaram que, com a aquisição dos imóveis pelo SFH, passaram a contar com a cobertura de seguro automaticamente contratado junto a empresa Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A.

Segundo os moradores, as casas começaram a apresentar problemas, dificultando o uso e comprometendo as edificações. Eles relataram a ocorrência de rachaduras, quedas do reboco, manchas de umidade nas alvenarias, apodrecimento das madeiras dos telhados, além de abatimentos dos assoalhos e quebra de pisos.

Os autores argumentaram que os danos foram decorrentes de irresponsabilidade nas obras, com utilização de material de má qualidade e de técnica inadequada de construção fora dos padrões convencionais. Eles requisitaram que a seguradora fosse condenada a cobrir os prejuízos, pagando os valores necessários para a recuperação integral dos imóveis danificados.

O juízo da 1ª Vara Federal de Apucarana considerou os pedidos improcedentes e extinguiu os processos. Os moradores recorreram ao TRF4. Nas apelações, pleitearam que o Tribunal reconhecesse a cobertura da apólice do seguro para os danos físicos apontados nas residências.

A 3ª Turma deu parcial provimento aos recursos. O colegiado anulou as sentenças e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem com reabertura da instrução processual para a realização de perícias nos imóveis.

Em seu voto, o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou: “constata-se que a sentença restou proferida sem a realização de perícia judicial, prova essencial à solução do litígio e expressamente requerida pelos autores para o fim de comprovar os vícios construtivos alegados. Assim, resta configurado o cerceamento de defesa, a inquinar de nulidade a sentença”.

O magistrado concluiu que “é imprescindível a reabertura da instrução processual, com a produção da perícia judicial a fim de que se possa aferir a pretensão indenizatória veiculada”.


(Foto: Agência Senado)

A Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) promove de hoje (4/4) até quarta-feira (6/4), na Seção Judiciária do Paraná (SJPR), o “Curso sobre Saúde – para além de medicamentos”. O evento foi presencial, com alguns palestrantes online, no auditório da SJPR. O curso vai tratar da judicialização da saúde, discutindo os variados tipos de questões que são demandadas e buscando apontar caminhos para possíveis soluções.

A abertura aconteceu nesta tarde, com a presença do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sérgio Luíz Kukina, do presidente do TRF4, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, do ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, do diretor da Emagis, desembargadorJoão Batista Pinto Silveira, do coordenador científico do curso, desembargador João Pedro Gebran Neto, e do diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná, juiz José Antonio Savaris.

O presidente do TRF4 sublinhou a importância de se realizar eventos presenciais, com a finalidade de se discutir um assunto extremamente importante em prol dos cidadãos. “Discutir a saúde é sempre relevante, uma vez que a justiça é responsável por tantos casos, e os colegas magistrados precisam apreciar em seu dia a dia. Tenho certeza que com um olhar interdisciplinar, encontraremos um caminho mais adequado para solucionar esses litígios vinculados ao direito à saúde”, ele declarou.

O ministro da Saúde, que participou virtualmente da abertura, destacou que a emergência sanitária atual fez com que todos compreendessem a importância do Sistema Único de Saúde (SUS). O ministro apresentou um panorama geral do Ministério da Saúde e ações realizadas ao longo da pandemia. “O evento é uma excelente oportunidade para discutirmos a Saúde no Brasil. Quero agradecer este momento importante e me coloco a disposição em participar deste debate do direito ao acesso a saúde”, ele disse.

Gebran Neto evidenciou que o primeiro evento presencial realizado trata, justamente, de um tema amplamente debatido por causa da Covid-19. “Nestes quase dois anos de pandemia, cuidamos de nossa saúde e da do próximo. Aprendemos a valorizar o SUS, que atende a grande maioria dos problemas existentes na população brasileira. Por isso, é com muita alegria que vejo o Brasil retomando a normalidade”, ele afirmou. Gebran agradeceu todos os envolvidos que possibilitaram a realização do evento e assim assumiram o desafio de realizar o modelo híbrido para levar experiência, conhecimento e troca de ideias a todos.

Com a palavra, Savaris cumprimentou e agradeceu a presença dos componentes da mesa e demais participantes, felicitando o TRF4 pela iniciativa. “O evento de hoje se transforma em um fato histórico, retomando as atividades presenciais, pois a última vez em que foi realizado um evento desta forma na Seção Judiciária do Paraná foi em outubro de 2019”, recordou o magistrado. “Nós não somos somente aquilo que produzimos, se fosse assim, poderíamos tentar honrar as metas a distância. Somos também pertencimento, parte de uma grande engrenagem, e a troca dessa energia de forma presencial é que nos move como um grande corpo”, ressaltou o juiz.

Como a ideia central do evento é debater uma prestação jurisdicional mais consciente de seus efeitos sistêmicos, com qualidade técnica e condizente com os princípios e regras do sistema de saúde brasileiro, o diretor da Emagis manifestou a importância das demandas da saúde na instituição, por se tratar de política pública que atende a coletividade. 

Com informações da Imprensa/SJPR

O evento debate a judicialização da saúde
O evento debate a judicialização da saúde (Foto: Imprensa/SJPR)

O ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, participou de forma virtual
O ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, participou de forma virtual (Foto: Imprensa/SJPR)

O presidente do TRF4, desembargador Valle Pereira, falou na abertura do evento
O presidente do TRF4, desembargador Valle Pereira, falou na abertura do evento (Foto: Imprensa/SJPR)

O desembargador Gebran Neto também esteve presente na abertura
O desembargador Gebran Neto também esteve presente na abertura (Foto: Imprensa/SJPR)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de mulher por estelionato contra a Caixa Econômica Federal, mas diminuiu a pena. Conforme a denúncia, nos anos de 2016 e 2017, ela abriu contas em duas agências de Passo Fundo (RS) com documentos de identidade falsificados, e retirou mais de R$ 16 mil com empréstimo consignado e cartão de crédito. A decisão do colegiado, proferida na última quarta-feira (30/3), levou em conta a confissão espontânea e a relação entre os crimes.

A ré tem 62 anos e se encontra presa na Penitenciária Feminina Estadual de Guaíba (RS) e recorreu ao tribunal após ser condenada em primeira instância, em outubro do ano passado, a sete anos, quatro meses e 20 dias. Ela alegou que era coagida pelo marido, que a ameaçava se não cometesse o crime. Na apelação criminal, requereu a diminuição da pena, com absorção do delito de documento falso pelo crime de estelionato e atenuante de confissão espontânea.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, os documentos falsificados poderiam ter sido usados para outros fins, não sendo possível a absorção no estelionato. “Na hipótese em exame, foram contrafeitos documentos de identificação, os quais são utilizados para a maior parte dos atos da vida civil do cidadão e podem ser dirigidos para outros fins, além da fraude contra instituições financeiras. Portanto, é evidente a potencialidade lesiva autônoma, sendo inadmissível a absorção”, avaliou o magistrado.

A Turma, entretanto, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e a relação entre os crimes, reduzindo a pena para dois anos e 11 meses, em regime inicial semiaberto. A multa estipulada em primeiro grau foi mantida, e a ré deverá pagar 50 dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar da Justiça Federal de Florianópolis que permitiu a continuidade das atividades de construção do loteamento Brisas da Ilha, no bairro Córrego Grande da capital catarinense. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma no dia 30/3. No recurso, o Ministério Público Federal (MPF) pediu a suspensão do empreendimento, alegando ocorrência de desmatamento de vegetação de Mata Atlântica e de violações de legislação ambiental. O colegiado entendeu que, no momento atual do processo, a documentação apresentada é insuficiente para justificar a paralisação do projeto e que o loteamento está em situação regular.

A ação foi ajuizada em agosto de 2021 pela Rede de Organizações Não Governamentais da Mata Atlântica (RMA), a Associação Florianopolitana das Entidades Comunitárias (Ufeco), o Conselho Comunitário do Córrego Grande, além do MPF. Como réus estão o Município de Florianópolis, a D’Agostini Loteadora de Imóveis LTDA, a Fundação do Meio Ambiente de Florianópolis (Floram), o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama).

As entidades afirmaram que a construção do loteamento de imóveis estaria sendo feita em um local de relevância especial ambiental, interferindo em Áreas de Preservação Permanente, de vegetações remanescente de Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração, com espécies de flora ameaçadas de extinção. Foi alegado que o empreendimento causou a supressão da vegetação em uma área superior a três hectares.

Os autores pleitearam a concessão de tutela antecipada à Justiça para determinar “a suspensão de toda e qualquer intervenção no local e paralisação de quaisquer atos que caracterizem a continuidade do projeto”. Também foi requisitado que o Ibama fosse obrigado a realizara a vistoria da área e que as associações recebessem autorização judicial para ter acesso ao local para produção de provas.

A 6ª Vara Federal de Florianópolis negou os pedidos e o MPF recorreu ao Tribunal. No agravo, o órgão ministerial sustentou que “a área que sofreu supressão de vegetação é reconhecida por sua fragilidade, em virtude de relevantes funções ecológicas, como a prevenção de erosão, a proteção de mananciais e a proteção do entorno da unidade de conservação Parque Municipal Maciço da Costeira e do Parque Linear do Córrego Grande”.

A 4ª Turma manteve a decisão de primeira instância de não suspender as atividades do loteamento. A relatora do recurso, desembargadora Vivian Pantaleão Caminha, destacou que “a documentação acostada aos autos é insuficiente para justificar, de plano, a suspensão de toda e qualquer intervenção no local e das autorizações e licenças já concedidas, bem como a paralisação de quaisquer atos que ensejem a continuidade do projeto”.

A magistrada ressaltou que “o empreendimento, portanto, ao menos em sede de cognição sumária, está licenciado e regular”. Ela considerou que, neste momento processual, não foi verificado que “a implantação do empreendimento afete ou possa afetar qualquer bem da União, inclusive porque a implantação vem sendo acompanhada pelo Ministério Público de Santa Catarina”.

A ação segue tramitando em primeiro grau e ainda deve ter o mérito julgado.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Ação popular movida por um advogado de Porto Alegre que pedia a condenação do ex-deputado federal Rogério Silva Santos, do Mato Grosso, pelo pagamento de aeronave sem registro comercial na Agência Nacional de Aviação (Anac) com cota parlamentar é julgada improcedente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no dia 29/3, decisão de primeira instância por considerar que o ex-parlamentar seguiu todos os requisitos estabelecidos pelos atos normativos da Câmara dos Deputados para o reembolso, sem cometer irregularidades, sendo a questão do registro algo a ser resolvido pela Anac.

O processo foi ajuizado, em novembro de 2020, contra a União e o ex-deputado. O autor alegou que, durante o ano de 2017, Santos utilizou a Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar (CEAP) para pagar serviço ilegal de transporte aéreo, na quantia total de R$ 41.972,00.

O advogado argumentou que o ex-parlamentar teria infringido os princípios da legalidade e da moralidade administrativa ao utilizar dinheiro público para custear serviço de transporte aéreo clandestino, afirmando que as aeronaves usadas não estariam habilitadas pela Anac para a atividade de táxi-aéreo.

O autor requisitou que Santos fosse condenado a ressarcir os valores aos cofres públicos, com juros e correção monetária. Ainda pediu que a União e o ex-parlamentar fossem obrigados “a exibir a relação de todos e quaisquer valores reembolsados, via CEAP, relativos a custos de contratação de serviços de transporte aeronáutico, assim como recibos e notas fiscais”.

Em abril de 2021, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre considerou a ação improcedente. O advogado recorreu da sentença ao TRF4.

Na apelação, ele argumentou que as aeronaves possuiriam apenas autorização para transporte privado, de forma não comercial, sem qualquer pagamento. Para o autor, ao cobrar o ex-deputado pelo transporte, o serviço ficou caracterizado como operação de transporte aéreo clandestino.

A 3ª Turma do Tribunal negou o recurso. O relator do acórdão, desembargador Rogerio Favreto, entendeu que a ação “não merece prosperar, especialmente por não constar a verificação de que existe autorização para a aeronave realizar o serviço de táxi-aéreo como exigência para reembolso dos custos com este serviço, conforme o Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 43, de maio de 2009, devendo essa prática irregular ser coibida pela Anac, a fim de evitar que o consumidor de tais serviços seja vítima desta opção”.

Favreto ressaltou que “de acordo com o regramento previsto no Ato da Mesa nº 43, não houve cometimento de qualquer irregularidade pelo parlamentar. Vale dizer, a parte ré observou exatamente os requisitos estabelecidos para o reembolso previstos no ato normativo de regência”.

Em seu voto, ele apontou que “em nenhuma norma que rege o reembolso é exigido que se confira a situação da aeronave” e destacou que “a própria Anac entende que os passageiros não estão inseridos no rol de agentes regulados, de tal sorte que não há previsão de aplicação de sanção àqueles que contratam serviço de táxi-aéreo clandestino”.


(Foto: Stockphotos)

Já estão abertas as inscrições da seleção de estágio para curso superior de Matemática no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os candidatos poderão inscrever-se até as 18h do dia 8/4.

Para participar do processo seletivo, é necessário que o estudante tenha concluído, até o momento da inscrição, no mínimo 15% e, no máximo, 65% dos créditos disciplinares da graduação, independentemente do semestre em que esteja formalmente matriculado.

Já inscrito, o candidato deverá enviar documento oficial emitido pela Instituição de Ensino que comprove o índice de aproveitamento ou ordenamento no curso para o e-mail selecao@trf4.jus.br até o dia 12/4.

A seleção constitui-se da avaliação do desempenho acadêmico a partir da análise do índice de aproveitamento ou ordenamento do estudante no curso (média/conceito geral do curso), em caráter classificatório, sendo exigida a média mínima de 6,0.

O resultado final será divulgado até o dia 19/4, e o ingresso dos candidatos aprovados está previsto para ocorrer a partir do dia 2 de maio.

A remuneração mensal do estagiário do TRF4 é de R$ 1.050,00, acrescida de R$ 9,40 de auxílio-transporte por dia de trabalho presencial. A carga horária do estágio é de 4 horas diárias e 20 horas semanais, no turno da tarde.

Para mais informações, clique aqui para acessar a página de Estágios do Portal do Tribunal. Para acessar o edital do processo seletivo na íntegra, clique aqui.

O Setor de Estágios do TRF4 pode ser contatado pelo e-mail estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones (51) 3213-3358 e (51) 3213-3876 para dúvidas ou esclarecimentos adicionais.


(Imagem: Comunicação Social/TRF4)

O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu liminar na última quinta-feira (31/3) a uma aposentada de Florianópolis, com várias enfermidades e histórico de câncer, para que o precatório em seu nome contenha anotação de isenção de imposto de renda e de superpreferência de pagamento.

A mulher apelou ao tribunal após ter o pedido de tutela antecipada negado em primeira instância por ela já estar curada do câncer de tireóide, que teria tido em 2006. Ela alegou que sofre de lúpus, transtorno bipolar e epilepsia. Argumentou ainda que recebe aposentadoria por invalidez isenta de imposto de renda.

A autora sustentou ser isenta do imposto de renda, independentemente da manutenção ou remissão dos sintomas da doença que possui.

Para o relator do caso, a autora faz jus a ambos os direitos. Sobre a isenção, o magistrado ressaltou que “tal condição de portadora de doença grave, nos termos da Lei nº 7713/88, está inclusive reconhecida administrativamente, pois o benefício mensal vem sendo pago com a isenção, conforme documentos acostados”.

Quanto ao segundo pedido, Brum Vaz frisou que há prévia inclusão em orçamento público de parcelas superpreferenciais, que devem ter prioridade sobre os demais precatórios alimentares, permitindo-se o fracionamento exclusivamente para este fim.

“Considerando o prazo de inclusão, que se avizinha (2 de abril), conforme previsto no artigo 100, § 5 º, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 114 de 2021, deve ser deferida a liminar, para que sejam feitas as anotações no precatório, conforme requerido”, concluiu o desembargador.


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