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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que fosse deslocada para a Justiça Federal a análise de ações sobre a situação das unidades so​cioeducativas do Espírito Santo, bem como a apuração de responsabilidades criminais e administrativas de agentes públicos e autoridades estaduais.

Na decisão, o magistrado considerou que, embora tenham sido apontados indícios de graves violações de direitos humanos – que podem, inclusive, gerar a responsabilização do Brasil em âmbito internacional –, não foi demonstrado que os órgãos estaduais não tenham condições de seguir no desempenho da função de apurar e julgar os casos. 

As ações foram instauradas após denúncias sobre a manutenção de adolescentes custodiados em instalações superlotadas, insalubres e sem condições estruturais adequadas. Também foram apontados problemas como falta de higiene e assistência médica, desrespeito de direitos fundamentais como lazer e educação, além de indícios de episódios de violência contra os internos e da possibilidade de que alguns deles tenham sido internados sem a representação do Ministério Público.

Condenação internacional

Para o MPF, o deslocamento das ações para a Justiça Federal seria necessário em razão da ineficácia das instituições do Espírito Santo em assegurar a dignidade, a segurança e a própria vida dos adolescentes que ingressam no sistema socioeducativo e, especialmente, para identificar, afastar e punir os gestores, as autoridades e todos aqueles que, direta ou indiretamente, sejam responsáveis pelas violações de direitos humanos dos custodiados.

Ainda segundo o MPF, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2011, impôs ao Brasil a adoção de medidas para a reversão de riscos aos menores de idade internados nas unidades socioeducativas – medidas que, em grande parte, ainda não teriam sido implementadas.

Atuação incansável

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o deferimento de pedido de deslocamento de competência pressupõe a presença simultânea de três requisitos: a constatação de grave violação de direitos humanos; a possibilidade de responsabilização internacional, decorrente do descumprimento de obrigações assumidas em tratados internacionais; e a comprovação de que os órgãos do sistema estadual não possuem condições de continuar nas funções de apuração e julgamento isento.

Entretanto, no caso analisado, o ministro apontou que o próprio pedido de deslocamento indica que o Ministério Público e a Defensoria Pública estaduais vêm atuando incansavelmente na defesa dos direitos dos jovens internados nas instituições do Espírito Santo.

No mesmo sentido, o relator destacou que o Judiciário estadual tem realizado a prestação jurisdicional em tempo razoável, já tendo proferido sentença definitiva em várias das ações levantadas pelo MPF. A maioria das decisões, inclusive, foi favorável ao MP e à defensoria. 

Dessa forma, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a preocupação da Procuradoria-Geral da República parece estar direcionada ao Poder Executivo do Espírito Santo, que teria permanecido inerte na adoção de ações de reparação e até mesmo descumprido decisões judiciais. Contudo, o magistrado ponderou que existem outros meios processuais para se exigir o adequado cumprimento de determinações da Justiça.

"Tudo isso posto, tenho que o presente incidente de deslocamento de competência não preenche, nem mesmo em tese, os requisitos mínimos autorizadores de sua admissibilidade, pois não foi demonstrado que o Ministério Público estadual, a Defensoria Pública estadual, as autoridades policiais estaduais e o Poder Judiciário estadual sejam completamente incapazes de desempenhar a função de apuração, processamento e julgamento dos processos indicados na inicial com a devida isenção", concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ausência de fundamentação idônea e tornou sem efeito decisões judiciais que autorizaram a quebra dos sigilos telefônico, fiscal e bancário de três investigados por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro em Ribeirão Preto (SP). Por unanimidade, o colegiado também mandou desentranhar da ação penal as provas que tenham sido afetadas pela nulidade das quebras de sigilo.

A interceptação telefônica e as outras medidas investigativas foram autorizadas pelo juízo de primeiro grau, a requerimento da Polícia Federal e com a concordância do Ministério Público, e chanceladas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que todos os requisitos legais para os pedidos de quebra de sigilo estavam preenchidos.

O relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a Constituição impõe que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade (artigo 93, IX).

"Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto", explicou.

Sem contexto

Para Schietti, ao deferir os pedidos da polícia, o juízo não explicitou as razões de seu convencimento quanto à necessidade das medidas cautelares.

Segundo o magistrado, os documentos apenas citam a existência de relatório policial e parecer favorável do Ministério Público, sem qualquer indicação do contexto fático da investigação, nem mesmo dos nomes dos investigados, incorrendo, assim, no vício previsto no artigo 489, parágrafo 1º, II e III, do Código de Processo Civil – aplicável ao caso com base no artigo 3º do Código de Processo Penal.

"Em que pese tais decisões terem sido chanceladas pela corte local, sob o argumento de que se trata de motivação per relationem, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que não haja ilegalidade na adoção da técnica da fundamentação per relationem, a autoridade judiciária, quando usa trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve acrescentar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios, o que não é o caso desses autos", afirmou.

Para o relator, as decisões que prorrogaram as quebras de sigilo não têm a capacidade de corrigir os defeitos apresentados pelas decisões originais – "mesmo porque repetem o mesmo padrão de ausência de falta de fundamentação idônea", concluiu.

Leia o acórdão. ​

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer declarou o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) competente para julgar o processo que apura crime de peculato-desvio em possível burla à fila da vacinação contra a Covid-19 em Manaus.

O caso envolve o atual prefeito da capital, David Almeida (Avante), e a secretária municipal de Saúde, Shadia Fraxe. Segundo o Ministério Público do Amazonas, várias pessoas foram vacinadas sem respeito às prioridades oficiais, entre elas autoridades do município e profissionais de saúde contratados apenas com essa finalidade.

Ao dar razão ao juízo suscitante do conflito de competência, o ministro disse que não há nesse caso "efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União", razão pela qual deve ser reconhecida a competência do TJAM para o processo.

Na origem do caso, o Ministério Público estadual pediu ao TJAM a prisão preventiva e o afastamento do cargo para o prefeito e outros agentes públicos. De acordo com a acusação, além do desrespeito à fila da vacina – que teria privilegiado, entre outras pessoas, a própria secretária de Saúde –, houve a contratação de dez médicos em suposto desvio de função e com remuneração superior à dos demais profissionais, com o objetivo de burlar a ordem da imunização.

O tribunal estadual declinou da competência, alegando que a aplicação das vacinas segue regras dispostas no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, nos termos da Lei 14.124/2021; dessa forma, seria claro o interesse da União no caso, cabendo o julgamento do processo à Justiça Federal.

Parecer acol​​hido

Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acolhendo parecer do Ministério Público Federal (MPF) pela falta de interesse da União, suscitou o conflito de competência no STJ.

O ministro Felix Fischer, relator, mencionou pontos do parecer do MPF – destacados pelo TRF1 – segundo os quais a competência para gerir o plano de imunização é municipal, inclusive quanto ao abastecimento de informações sobre imunizados no banco de dados nacional.

De acordo com o parecer, o papel da União na aquisição das vacinas não se confunde com a posterior gestão da aplicação dos imunizantes, a cargo dos municípios.

"Não está configurada, portanto, inequivocamente, a efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do Tribunal de Justiça do Amazonas para o processamento do feito", resumiu Felix Fischer.

Leia a decisão.​

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu ontem (26/5) parcial provimento a um habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do lobista e operador financeiro João Augusto Rezende Henriques e determinou a revogação da prisão preventiva dele, que havia sido decretada pela 13ª Vara Federal de Curitiba no âmbito da Operação Lava Jato. Henriques está preso desde setembro de 2015 e é apontado pelas investigações como um dos operadores do partido MDB junto à Petrobras. Ele foi condenado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro em ações penais oriundas da Lava Jato. A 8ª Turma da Corte votou, de maneira unânime, por revogar a preventiva, mas impôs ao lobista a proibição de deixar o país, devendo ser entregues à Justiça os passaportes de quaisquer nacionalidades que ele possua.

Pedido de revogação

Em março deste ano, a defesa de Henriques ajuizou um pedido de revogação da prisão preventiva na Justiça Federal paranaense, sustentando o excesso de prazo da medida, já que o réu está preso há mais de 5 anos e os riscos que levaram aos decretos prisionais não seriam mais atuais.

Os advogados acrescentaram que o cumprimento de prisão domiciliar em razão da pandemia de Covid-19 demonstraria que Henriques não oferece mais risco à ordem pública, assim não existiriam mais quaisquer fundamentos para a manutenção da prisão.

O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, em abril, julgou improcedente o pedido. Contra essa decisão, a defesa do lobista impetrou o HC junto ao TRF4.

Acórdão

A 8ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, conceder em parte a ordem de habeas corpus.

O relator dos processos da Operação Lava Jato no Tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ressaltou em seu voto que “a resistência do paciente em colaborar com o procedimento de repatriação de valores das contas identificadas é percebida desde julgamentos anteriores. Embora sempre reforçada pela defesa a intenção de colaborar com a Justiça e para a aplicação da lei penal, somente em março de 2021, nos autos da Execução Penal Provisória, foram juntadas as vias digitalizadas dos formulários necessários. Apesar de ainda pendente de expedição e cumprimento o acordo de cooperação internacional em matéria penal, não é mais possível imputar ao paciente a demora. De igual modo, não parece razoável que o agente segregado tenha imposto contra si o ônus de aguardar a tramitação do requerimento”.

O magistrado ainda acrescentou que, “diante de todo esse contexto, entendo que a prisão preventiva não mais se sustenta por si só e que as cautelares substitutivas são passíveis de ligeira adaptação. Eventual deslocamento do paciente para o exterior dificultaria a aplicação da lei penal, já que eventual recusa em retornar ao país exigiria a expedição de acordo para extradição do paciente. Por essas razões, entendo prudente a imposição da proibição de deixar o país, devendo entregar passaportes de quaisquer nacionalidades, se já não o fez, revogadas todas as demais medidas restritivas à sua liberdade”.


(Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil)

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRf4) condenou a União ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais a um rapaz de 24 anos, residente em Foz do Iguaçu (PR), que sofreu perda auditiva unilateral em um exercício de treinamento de tiro durante o serviço militar. A decisão do colegiado foi tomada de forma unânime durante sessão telepresencial de julgamento ocorrida nesta semana (25/5).

O caso

O jovem estava no cumprimento de serviço militar, em março de 2016, na época com 18 anos de idade. Durante um exercício de tiro, devido ao som dos disparos, ele alegou que teria sentido tontura e imediatamente passou a ouvir um zumbido no ouvido direito.

Narrou que ao relatar o problema para seus superiores foi informado que o desconforto auditivo seria normal para pessoas que não estavam acostumadas com o alto barulho dos disparos. Porém, uma semana após o ocorrido, com o problema persistindo, o soldado procurou atendimento médico na enfermaria do Batalhão.

O diagnóstico foi o de perda auditiva sensorioneural, classificada como irreversível. O jovem foi informado que precisaria utilizar prótese auditiva para amplificação das ondas sonoras, bem como para o tratamento do zumbido.

O rapaz, então, ajuizou a ação contra a União, solicitando uma indenização no valor de R$ 60 mil por danos morais, bem como o pagamento de pensão vitalícia, sustentando que adquiriu a enfermidade durante o serviço militar. Foi argumentado que ele sofreu lesões físicas e psicológicas com sequelas irreversíveis que diminuíram sua capacidade para o trabalho.

Primeira instância

O juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu decidiu dar provimento ao pedido de indenização por danos morais, com valor de R$ 60 mil. O magistrado de primeiro grau considerou que o autor deveria ser indenizado pelo abalo moral sofrido com a perda parcial de audição.

Quanto ao pleito de pensão vitalícia, o juiz o considerou improcedente pois, de acordo com os laudos médicos, embora o jovem tenha sofrido perda permanente de audição, não estaria inapto para demais atividades laborativas.

Decisão do colegiado

A União recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, alegou que a administração militar não agiu com negligência na execução do exercício de tiro, pois todos os cuidados foram adotados. Subsidiariamente, defendeu que deveria ser reduzida a quantia fixada a título de danos morais.

Por unanimidade, a 3ª Turma votou por dar parcial provimento à apelação da União, apenas para reduzir a indenização para o valor de R$ 15 mil.

Conforme o voto da desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, “restou comprovado que o autor sofreu lesão irreversível com a perda da audição do ouvido direito, necessitando de prótese, acarretando-lhe forte abalo moral e psíquico com a limitação que irá perdurar em sua vida. Configurada a lesão grave em decorrência da atividade militar, com reflexos substanciais na esfera psíquica do autor e demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo”.

A magistrada ainda acrescentou em sua manifestação: “No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantia que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Dentro destas circunstâncias, e levando-se em conta a natureza e gravidade do dano, o princípio da razoabilidade, a extensão e repercussão do dano e a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, deve ser fixado em R$15 mil o valor da indenização”.


(Foto: Stockphotos)

O Emagis Podcast dessa semana traz uma entrevista com o juiz federal André Prado de Vasconcelos apresentando a conceituação de Extinção do Domínio, mecanismo existente no ordenamento civil americano e que se quer seja adotado no Brasil, comparando as principais discussões constitucionais a respeito do tema nos EUA e o exame de matérias semelhantes pelas Cortes Brasileiras e analisando o Projeto de Lei nº 3.855/19 (já aprovado no Senado Federal) que, entre outras matérias, intitui a Extinção Civil de Domínio nos moldes propostos pela ENCCLA.

O Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast e também pode ser encontrado nas plataformas Spotify, Google Podcasts e Apple Podcasts.

Fonte: Emagis/TRF4


(Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar provimento ao recurso interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e manter a sentença de primeiro grau que condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização no valor total de R$ 40 mil por danos morais e danos estéticos para uma aluna que sofreu um erro médico durante uma cirurgia para extração de um dente siso. O procedimento cirúrgico foi realizado por meio do Programa Saúde da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis da UFRGS. A decisão foi proferida de maneira unânime pela 4ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento ocorrida nesta semana (26/5).

O caso

A autora da ação indenizatória relatou que é estudante da UFRGS e beneficiária do Programa Saúde da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, destinado aos alunos de baixa renda, com direito a tratamento odontológico gratuito, prestado por estudantes da Faculdade de Odontologia, com supervisão dos professores.

Ela declarou que no dia 30 de maio de 2017 se submeteu a uma cirurgia para extração de um dente siso e que alunas da graduação realizaram o procedimento. A autora afirmou que, no momento em que não estavam sendo supervisionadas pelo professor responsável, as estudantes manusearam a broca cirúrgica de forma errônea, provocando uma queimadura profunda em seu lábio inferior.

Ela ainda destacou que no dia 16 do mesmo mês havia realizado um procedimento para a extração de outros dentes, mas que não ocorreu nenhum problema, pois essa operação foi supervisionada.

Foi sustentado na ação que a lesão decorreu de negligência, imperícia e imprudência das pessoas que atuaram ou deviam ter atuado na cirurgia.

A UFRGS defendeu que o procedimento cirúrgico foi feito conforme os protocolos de atendimento pela Faculdade de Odontologia e negou ter havido negligência, imperícia ou imprudência por parte das acadêmicas ou do professor supervisor.

Primeira instância

Em março de 2019, o juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação parcialmente procedente.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “o laudo pericial apontou que, embora não sejam raras de acontecer tanto a alunos quanto a profissionais formados, complicações da espécie surgem devido a algum descuido do odontólogo, seja por desatenção no manuseio da broca, seja por defeito no equipamento, que não deveria aquecer tanto, seja outra razão que a boa técnica evitaria.”

O juiz federal condenou a UFRGS a pagar para a autora indenização por danos morais de R$ 20 mil e indenização por danos estéticos no mesmo montante.

Acórdão

A Universidade recorreu da decisão ao TRF4.

A 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença de primeira instância.

A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, não deu razão aos requerimentos da apelante e afirmou não haver reparos à decisão de primeiro grau, assim, adotando os mesmos fundamentos para o seu voto.

A magistrada ressaltou que “o perito apontou que a lesão poderia ser evitada se houvesse maior atenção das graduandas ao realizar o procedimento ou se tivessem chamado o professor. Daí a responsabilidade da UFRGS pelos danos. É incontroverso que o procedimento deixou uma cicatriz que, embora pequena e atualmente menos perceptível, é permanente. Além do dano estético, existe abalo moral a ensejar a indenização, considerando o dano à integridade do rosto da autora, provocando desconforto psíquico e dor emocional”.

Ao concluir a sua manifestação, a relatora acrescentou: “ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, bem como a conduta da parte autora no período pós-operatório, afigura-se adequado o valor arbitrado pelo juízo”.

 


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e manteve válido um decreto municipal da Prefeitura de Florianópolis, publicado em junho do ano passado, que limitou o funcionamento das agências dos Correios na capital catarinense ao horário das 6h às 15h em função da pandemia de Covid-19. A decisão foi tomada pela 4ª Turma da Corte de maneira unânime em sessão telepresencial de julgamento realizada nesta semana (26/5).

O caso

Em 2 de junho de 2020, a Prefeitura de Florianópolis publicou o Decreto Municipal n° 21.620, adotando medidas para a contenção da pandemia de Covid-19. O ato restringiu os horários de funcionamento das agências dos Correios no município, que foram limitadas a operar entre as 6h e 15h.

A ECT, então, ajuizou um mandado de segurança contra o ato do prefeito da capital catarinense, alegando que os serviços postais são reconhecidos por lei como essenciais e defendendo que não compete ao Município legislar sobre tais serviços.

Primeira instância

A ação foi analisada pela 3ª Vara Federal de Florianópolis. Em dezembro do ano passado, o juízo indeferiu o mandado de segurança, baseando-se em decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que ratificaram o poder legislativo e administrativo que compete aos Municípios para que possam implantar medidas de restrição e isolamento, visando o combate da pandemia de Coronavírus. Dessa forma, o ato da Prefeitura em restringir horários de funcionamento foi considerado legal.

Decisão do colegiado

Os Correios recorreram da sentença ao TRF4.

Na apelação, a ECT alegou que diversos tribunais do país já analisaram a ordem de fechamento de unidades dos Correios por governadores e prefeitos, tendo reconhecido que a Empresa presta serviços essenciais e que, por isso, não podem ser interrompidos.

Por unanimidade, os magistrados da 4ª Turma da Corte decidiram negar provimento ao recurso, reiterando a sentença proferida pela primeira instância e mantendo as agências dos Correios de Florianópolis sob os efeitos do decreto.

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso, destacou em seu voto: “de acordo com as decisões proferidas pelo STF, os Estados e Municípios possuem competência – tanto sob o ponto de vista das competências administrativas quanto legislativas, nos termos do Artigo 23, II e 24, XII, da Constituição Federal, respectivamente – para editar normas voltadas à adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia, porquanto se inserem, diante do contexto atual, no âmbito de saúde e assistência pública”.

O magistrado concluiu a sua manifestação ressaltando que “a limitação de horário de funcionamento da ECT por ato do Município, não havendo indícios de estabelecimento de restrições excessivas, não caracteriza violação a preceitos constitucionais, pois a medida tem lastro em dados técnicos, a atividade da impetrante não foi proibida, e o Decreto Municipal em seu artigo 31, prevê a possibilidade de revisão a qualquer momento, a evidenciar o caráter temporário”.


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Por maioria, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança para cassar ato do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul (TCRS) que anulou a contratação de 14 empregados da Fundação Piratini, gestora de emissoras públicas de TV e rádio no Rio Grande do Sul.

No recurso apresentado ao STJ, os empregados – contratados entre 1988 e 1989 sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – pediram o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo e da decisão nele proferida. Alegaram que a decisão do TCRS ofendeu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, e requereram a manutenção das contratações com base nos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

As contratações – autorizadas pelo governo gaúcho – foram feitas para permitir a implantação de uma emissora de rádio. Os recorrentes foram dispensados dos cargos mais de dez anos depois, sob a justificativa de que sua admissão seria ilegal por não ter sido precedida de aprovação em concurso público.

Falta de intimação

Segundo a ministra Laurita Vaz – cujo voto prevaleceu na Sexta Turma –, os autos mostram que o TCRS determinou, em 1995, que fossem anulados os contratos de trabalho dos empregados da Fundação Piratini, em procedimento do qual eles não participaram, pois nem sequer foram intimados. A decisão que anulou as admissões só lhes foi comunicada formalmente em 2000.

No entender da ministra, a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, somada à possibilidade de convalidação das contratações, são suficientes para justificar o provimento integral do recurso dos empregados, com a concessão da segurança.

"É firme o entendimento de que a ausência de intimação do interessado, a fim de integrar o procedimento instaurado pelas cortes de contas para apurar a regularidade da admissão, constitui ofensa ao contraditório e à ampla defesa, causando a sua nulidade", afirmou.

Para a magistrada, embora a anulação do procedimento administrativo, por si só, leve à extinção do ato do TCRS, este não se sustentaria juridicamente mesmo que o processo tivesse sido regular, "diante dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança".

Convalidação

A ministra comentou que, se os recorrentes – admitidos antes de abril de 1993 – fossem empregados públicos no âmbito federal, suas contratações já teriam sido convalidadas em razão de leading case do Supremo Tribunal Federal (MS 21.322), diante da dúvida jurídica que havia acerca da necessidade de concurso na época de seu ingresso na fundação.

"A dúvida objetiva acerca da necessidade do concurso público para a administração indireta existia em relação a União, estados, Distrito Federal e municípios. Portanto, não é o caso de fazer distinção em relação aos recorrentes, por serem empregados de fundação estadual", apontou.

Laurita Vaz ressaltou que a jurisprudência do STJ tem orientação no sentido de dar estabilidade a situações consolidadas com o tempo, se a boa-fé, a segurança jurídica, a confiança, a razoabilidade e a proporcionalidade demonstrarem que a sua dissolução causaria mais danos do que a sua manutenção, especialmente quando não houver prejuízo à parte contrária.​​